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A) CORRETO
B) ICMS
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
C) COSIP
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
D) ICMS
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
E) Preço Público*
Obs: Q15929 - Questão polêmica da ESAF que considerou serviço postal como taxa.
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Gabarito: A
[...] 1- Serviços Públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes. Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da utilização do serviço, não sendo possível a cobrança pela mera potencialidade de sua utilização [...] O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução “posto a disposição” do contribuinte. É isto, aliás, o que resulta do dispositivo no art. 79, I, b, CTN.
STF, RE n°209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. de 04/03/99, D.J.U. de 07/12/2000, p. 10
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Para sabermos se um serviço é remunerado mediante taxa ou tarifa basta verificarmos se o mesmo é delegável ou indelegável. Geralmente, os serviços delegáveis (energia elétrica, telefonia, postal, transportes...) são remunerados por tarifas (preços públicos). Será taxa somente se a questão explificitar que o serviço foi realmente prestado pelo Estado ou quando citar serviços indelegáveis, como foi no caso da questão.Às vezes, dependendo da banca organizadora, e uma delas é a nossa querida amiga Esaf, o examinador poderá atribuir o serviço postal como remunerado por taxa. Isso mostra que a banca acredita que se o ente federativo até então titular da competência constitucional (no caso de ser serviço postal caberá à União) criar uma entidade (independentemente qual seja a forma de aquisição de personalidade jurídica, se é por lei ou por registro em cartório) e transferir a essa entidade da adminstração indireta a execução desse serviço, acabará transferindo também a titularidade do referido serviço, sendo como se fosse o estado que estivesse prestando, por isso o entendimento de ser remunerado por taxa, não por tarifa. Nesse caso temos como um bom exemplo a criação dos Correios, empresa pública, para prestar o serviço postal. O serviço em si é delegável, mas a União preferiu descentralizá-lo por outorga (lei) passando juntamente a titularidade do serviço. É uma questão muito polêmica, pois a maioria da doutrina não admite transferir a titularidade do serviço público a entidade de direito privado, mas apenas a titularidade da execução.
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A questão poderia ter sido anulada.
Há posicionamento da Jurisprudência para fornecimentos de Água, luz e telefone no STF e STJ. Imposto próprio para a luz, a COSIP.
No caso do serviço postal e como bem explicado pelo amigo David Falkemback, a ESAF pensa que o serviço postal poder ser cobrado por taxa. Cá aqui entre nós. Responda: "e" se for fazer ESAF.
O serviço de expidição de passaportes é inquestionável a cobrança por taxa.
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As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, podendo consistir no exercício regular do poder de polícia ou na prestação ao contribuinte, ou na colocação à sua disposição, de serviço público específico e divisível.
GAB. A
Nada de questão anulável. Só tem essa correta
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Expedição de passaporte é Serviço público propriamente estatal. É inerente ao Estado, reflexo da soberania, não pode ser delegado. São remunerados por TAXAS.
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Davi Manzan o enunciado de súmula vinculante do STF de n° 41 é claro, "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", portanto a questão certa é A
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Art. 77 do CNT:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercíco regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
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Para a ESAF, serviço Postal pode ser remunerado por TAXA.
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Taxa, pois a emissão de passaporte é decorrente do poder de polícia. O passaporte atesta a nacionalidade e pertence ao Estado emissor, que pode revogá-lo, destruí-lo ou determinar sua apreensão.
http://www.academia.edu/6660522/O_Tr%C3%A2nsito_de_Edward_Snowden_-_Quest%C3%B5es_Jur%C3%ADdicas
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O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
[Súmula Vinculante 41.]
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Taxa = Poder de polícia.
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Questão polêmica.
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para a ESAF serviço postal representa TAXA.
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Taxa = poder de polícia ou prestação de serv.
basta ver qual é divisível....
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Taxa.
Para pontuarmos nessa questão, temos que nos
atentar para o artigo 77 do CTN, que define o fato gerador da taxa:
Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Além disso, temos a súmula vinculante 41:
O
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Logo,
o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: A taxa
pode, constitucionalmente, ser instituída para custear: expedição de
passaporte.
Gabarito da questão: A.