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GABARITO C
Lei 9.784/99:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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(C)
Lembrando que os requisitos do ato administrativo são:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO:
MNEMÔNICO: CO.FI.FO.M.OB.
COFIFO - VINCULADO
MOB - DISCRICIONÁRIO - MÉRITO
COFO - convalidável
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
NORMATIVOS, ORDINATÓRIOS, NEGOCIAIS, ENUNCIATIVOS E PUNITIVOS.
MNEMÔNICO: N.O.N.E.P.
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...salvo nos casos de delegação
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Competência ou sujeito é o poder atrubuído ao agente público para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei, e por ela é delimitada. As características da competência são:
A) Irrenunciáveis: Significa que o agente público não pode "recusar" a competência que a lei lhe conferiu. Entretanto, é possível a delegação de competência, desde que atendidos os requisitos da lei.
B) Improrrogabilidade: Significa que a inércia das partes em não alegar a incompetência de determinado sujeito não o torna competente. A incompetência não se transmuda em competência.
C) Imprescritível: Significa que o não exercício da competência, não importa por quanto tempo, não a extingue, permanecendo sob a titularidade do agente ao qual a lei a atribuiu. Não extingue pelo desuso.
D) Inderrogável: Significa que a competência não se transfere por acordo ou vontade das partes. Se a competência decorre da lei, somente a lei pode estabelecer as situações em que os atos podem ser objetos de delegação.
Gabarito: C
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A doutrina ensina que o elemento competência apresenta as seguintes características:
É de exercício obrigatório: trata-se de um poder-dever do agente público, não sendo exercido por sua livre conveniência, mas sim
para a satisfação do interesse público.
É irrenunciável: em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, o administrador atua em nome e interesse da coletividade, não podendo renunciar àquilo que não lhe pertence. Todavia a irrenunciabilidade não impede que a Administração Pública transfira a execução de uma tarefa, isto é, delegue o exercício da competência para fazer algo. A delegação, de toda sorte, implica transferir apenas o exercício, eis que a titularidade da competência continua a pertencer a seu ‘proprietário’ (autoridade delegante).
É intransferível ou inderrogável: não se admite transação de competência, ou seja, a competência não pode ser transmitida por mero acordo entre as partes. Uma vez fixada em norma expressa, a competência deve ser rigidamente observada por todos. Mesmo quando se permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática. Essa característica também decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público.
É imodificável por mera vontade do agente: só quem pode modificar competência primária é a lei ou a Constituição.
É imprescritível: mesmo quando não utilizada, não importa por quanto tempo, o agente continuará sendo competente, ou seja, ele não perderá sua competência simplesmente pelo fato de não utilizá-la.
É improrrogável: o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente.
Em outras palavras, o mero decurso do tempo não muda a incompetência em competência. Para a alteração da competência, registre-se, é
necessária a edição de norma que especifique quem agora passa a dispor da competência.
Pode ser delegada ou avocada, desde que não haja impedimento legal.
Erick Alves
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FÁCIL.
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COFIFO vinculado
MOB discricionário
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poxa, a banca colocou como taxativa. competencia, em exceção é sim renunciável. inclusive nos processos administrativos pode renunciar a competencia no todo ou em parte.