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Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Gabarito D.
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Só uma correção em relação ao comentário da Vanessa.Baseado no Art. 213. I. o GABARITO É "C".
Vale lembrar que a alternativa "E" está errada devido ao Art. 7 da LDB-lei 9394/96
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
...III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
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c) Os recursos públicos podem ser destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais e/ou filantrópicas que comprovem finalidade não-lucrativa.
LDB. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;