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CERTO.
A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. Lição de Menezes Cordeiro" (TJRS, Apelação Cível Nº 70001911684, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 04/12/2000)
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COMPLEMENTADO A RESPOSTA DA COLEGA: "Verifica-se a supressio quando, pelo modo como as partes vêm se comportando ao longo da vida contratual, certas atitudes que poderiam ser exigidas originalmente passam a não mais poderem ser exigidas na sua forma original (sofrem uma minoração), por ter se criado uma expectativa de que aquelas disposições iniciais não seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista" Agravo de Instrumento nº 70010323012, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 22/11/2004.
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A supressio ou Verwirkung da doutrina alemã, consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa.
A aplicação da boa fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração, "decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o beneficio do credor e o prejuízo do devedor". Também tem sido exigida a presença de desequilíbrio no contrato.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9087
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Não confundir com a surrectio!
A surrectio, ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. Ordinaraimente, a doutrina tem apontado para a necessidade da presença de três requisitos, conforme lembram Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:.
"Exige-se um certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se atua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir; requer-se uma conjunção objectiva de factores que concitem, em nome do Direito, a constituição do novo direito; impõe-se a ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio"[11]
A surrectio pode ou não vir acompanhada da supressio.
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Supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Pelo art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigção portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato
FLAVIO TARTUCE - Direito das Obrigações e Responsabilidae Civil. Ed. Método
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A boa-fé objetiva traz características peculiares, como a interpretaçao aos negócios jurídicos (ex.abuso do direito), limitaçao aos negócios jurídicos (venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e supressio) e integraçao aos negócios jurídicos (ex. deveres anexos).
A supressio, como modalidade de limitaçao aos negócios jurídicos, decorre da inércia prolongada do titular do direito que faz nascer uma perspectiva no devedor. O exemplo clássico é o art.330 do Código Civil, cujo teor é o conteúdo da questao. Só a título de curiosidade, a surrectio, ao contrário, é a conduta pró-ativa por parte do credor e nao a inércia.
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EXTRAÍDO DA AULA DO PROF. CRISTIANO CHAVES:
Supressio/ Verwirkung e Surrectio/Erwirkung
É um subtipo/modalidade do venire.
Na supressio ocorrerá a supressão da possibilidade de exercício de um direito pelo titular por ter ele criado em alguém a legítima expectativa de poder exercer aquele direito no seu em lugar (no lugar do titular).
Supressioe Surrectio formam o verso e o reverso da mesma moeda. Na mesma medida que ocorre Supressio para o titular, ocorre Surrectio para o terceiro.
No Venire o titular cria a expectativa de que nem ele, nem ninguém exercerá o direito. Já na Supressio, o titular cria a expectativa de que um terceiro exercerá um direito que é seu.
STJ: R.Esp. 356.821/ERJ e R.Esp. 214.680/SP – aplica-se a Supressio no campo do condomínio edilício. A Lei 4.561/64 proíbe usucapião de área comum em condomínio edilício. Apesar disso, não é raro encontrar condomínios que permitem o uso de área comum por um determinado condômino. Este não pode alegar usucapião, mas pode alegar Supressio, porque o condomínio criou nele a expectativa de exercer o direito, no lugar do titular.
Princípio que fundamenta o Supressio e o Surrectio: art. 187/CC – abuso de direito.
Exemplo de Supressio no CC: Art. 330/CC
Art. 330. O pagamento reiteradamente (NÃO É QUALQUER RENÚNCIA QUE GERA SUPRESSIO; É AQUILO QUE DESPERTA CONFIANÇA QUE GERA) feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Este dispositivo indica Supressio para o credor e Surrectio para o devedor.
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· Nemo potest venire contra factum proprium= proibição do comportamento contraditório. Funda-se naquilo que os doutrinadores denominam de teoria dos atos próprios – não pode injustificadamente criar expectativa em alguém e depois ceivá-la. Ex: esponsais (noivado) – o STJ manda indenizar a expectativa indevidamente frustrada do casamento. Ex2: não é possível Àquele que renunciou o direito aos alimentos pleiteá-lo posteriormente (criou a expectativa no outro de que não mais iria pleitear os alimentos).
· Supressio/surrectio =supressão/surgimento. A supressio ocorre quando por reiteradas oportunidades o titular abre mão do exercício de um direito, havendo supressão de sua prerrogativa e surgimento da prerrogativa de que outra pessoa venha a exercer tal direito. Ex: art. 330. Sempre para haver o instituto é necessário uma conduta reiterada.
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Senhores, peço ajuda.
No momento em que o devedor realiza reiterados pagamentos em local diverso do pactuado não estar-se-ia criando para ele um direito de efetuar todos os depósitos subsequentes no referido local (surrectio), bem como para o credor a perda do direito de exigir o pagamento das alugueis no local pactuado (supressio)?
Logo, a questão fala que o que acontece no caso em tela é supressio. Na minha opinião supressio e surectio, não?
grato
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Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local (supressio)faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.(surrecio)
Havendo um redução (supressio) de uma obrigação por parte do credor, haverá uma ampliação quanto a obrigação favorável ao devedor (surrecio)
Ex. Joao estipula no contrato de locação firmado com José que receberá o pagamento em sua casa, porém no meses vindouros, João vai na casa de José para receber o devido pagamento. Ou seja, abre mao da clausula do contrato e começa valer em favor do devedor o direito de pagar em sua casa.
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gente, minha dúvida é igual a do colega Lucas. No caso, a questão deveria ser correta porque houve sim SURRECTIO para o DEVEDOR e SUPRESSIO para o credor....
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Nessa questão quem escolhe o gabarito é a banca. O bom entendedor saberá o que estou falando.
:/
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Essa questão broxa qualquer estudante. Acertei a questão, mas não me contentei com o gabarito. Vejamos:
A surrectio é, ou pode ser, uma "contraface" da supressio.
Para aquele que é beneficiado seria surrectio, pois surgiria um direito a partir de um comportamento reiterado, decorrente da boa-fé objetiva e blá blá...
Por outro lado, para quem perde o direito ocorre a supressio, pelos mesmos fundamentos.
Na minha humilde opinião e aderindo ao comentário do colega Leonardo, se a banca optasse pela Supressio estaria correta, pela Surrectio também. Depende do ponto de vista. A questão não explica nenhum ponto de vista.
Se acham que o que falo é heresia intelectual, complementem o enunciado da questão da seguinte forma:
"O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor, em local que lhe favoreça (mais próximo de seu domicílio, por ex.), diverso do
ajustado, em contrato é um exemplo do que se denomina SURRECTIO." - CORRETA - surgiu um direito (surrectio) ao devedor ante uma ação sua, de boa-fé, e uma inação do credor, em contrapartida ao pactuado no contrato. De outro lado é exemplo de SUPRESSIO para o credor, que perdeu seu direito de receber no local pactuado por inação contratual.
"O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor, em local que lhe prejudique (mais distante de seu domicílio, por ex.) diverso do
ajustado, em contrato é um exemplo do que se denomina SUPRESSIO."
- CORRETA - o devedor perdeu o direito (supressio) de pagar no lugar contratual que lhe era favorável, porque sempre pagou em local diverso. Sua inação contraria a boa-fé objetiva. De outro lado, é um exemplo de SURRECTIO para o credor, porque adquiriu o direito de receber em local diverso daquele contratual que lhe era prejudicial, em face da ação do devedor.
Portanto, entendo a indignação do colega Leonardo. Qualquer resposta seria correta.
Deus nos ajude!
Bons Estudos
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CAROS, A QUESTÃO É CERTO OU ERRADO. SE CABE CERTO ENTÃO NÃO TEM O QUE DISCUTIR. A QUESTÃO NÃO ESTA COLOCANDO PONTO DE VISTA, NÃO ESTA PERGUNTANDO, ESTA AFIRMANDO.
INDEPENDE SE É SURRECTIO OU SUPRESSIO. DE QUALQUER FORMA A ALTERNATIVA ESTARIA CORRETA. o IMPORTANTE É A AFIRMAÇÃO "pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato.
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A questão esta correta, diante do ponto de vista de que , surrectio e supressio, são faces da mesma moeda, o que beneficia um desfavorece o outro, onde se lê supressio, estivesse surrectio, não mudaria nada na interpretação da questão.
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Falta clareza ao enunciado! Da leitura do mesmo, somos direcionados a analisar tal instituto sob o aspecto do DEVEDOR (surrectio):
"O pagamento realizado reiteradamente pelo DEVEDOR em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio."
Como a CESPE usualmente complica o que nos parece óbvio, ficou confuso decidir o que ela queria nessa questão... pois, creio que a grande maioria de nós estudantes sabemos que supressio e surrectio são conhecidos como "as duas faces de uma mesma moeda". Seria óbvio demais a CESPE questionar isto....
Mas, fica aí mais um aprendizado!
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Supressio: supressão de um direito pelo seu não exercício no tempo.
Surrectio: surgimento de um direito em razão de conduta tolerada no tempo.
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Como SURRECTIO e SUPRESSIO são faces da mesma moeda, tanto faz. SURGE um direito em razão da conduta tolerada no tempo ao mesmo tempo em que SUPRIME um direito pelo não exercício no tempo.
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CESPE: O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio. CERTA
A boa-fé objetiva traz características peculiares, como a interpretaçao aos negócios jurídicos (ex.abuso do direito), limitaçao aos negócios jurídicos (venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e supressio) e integraçao aos negócios jurídicos (ex. deveres anexos).
A supressio, como modalidade de limitaçao aos negócios jurídicos, decorre da inércia prolongada do titular do direito que faz nascer uma perspectiva no devedor. O exemplo clássico é o art.330 do Código Civil, cujo teor é o conteúdo da questao. Só a título de curiosidade, a surrectio, ao contrário, é a conduta pró-ativa por parte do credor e nao a inércia.
Fonte:colega QC Fabiana Oliveira
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E o credor ganha o direito de nele receber.
Abraços.
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Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR rectio (SUR – gimento)
a) SUPRE - SSIO = SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.
Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.
SUPRESSIO – SUPRIME O DIREITO
- assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
- Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem
Ano: 2017 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d) SUPRESSIO. (GABARITO)
b) SUR – RECTIO = SUR – GIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.
Surrectio: SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente
É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).
c) TU QUOQUE = ATÉ TU VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.
Ex.: ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.
Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque. (GABARITO)
d) EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.
e) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – Determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva
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A questão é sobre direito das obrigações.
De acordo com o art. 330 do CC, “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Aqui, o legislador traz, expressamente um exemplo da “supressio", que significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal.
Do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio", o devedor ganha um direito a seu favor por meio da “surrectio" (surekcio). Assim, esta se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes. São duas faces da mesma moeda.
Gabarito do Professor: CERTO