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ID
194515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     

  •  Processo: REsp 554876 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2003/0101941-5.
    Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 17/02/2004
    Data da Publicação/Fonte: DJ 03/05/2004 p. 159.


    Ementa:Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito.
    Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
    Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
    Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
    1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na
    linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em
    ilegitimidade passiva do fornecedor.
    2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias
    ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao
    julgamento do mérito, estando a causa madura.
    3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo §
    1º.
    4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais
    está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação
    que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua
    dignidade, o dano moral não é pertinente.
    5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

  •   Tendo como base o enunciado da questão, não dá para se chegar a conclusão de que presentes as hipóteses que autorizam colocar o comerciante no polo passivo, presentes no art. 13, CDC.

    Por isso achei estranho esta questão ser tido com "CERTA". Eu marquei como "ERRADA", porque a responsabilização do comerciante, se existisse circunstância autorizadora, seria subsidiária. Não seria?

  • Concordo com a jurisprudencia colacionada e que a resposta está no art 18 do CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • NÃO CONFUNDAM PESSOAL: A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERÁ SEMPRE SOLIDÁRIA NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO, SENDO QUE SERÁ SUBSIDIÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE FATO DO PRODUTO/SERVIÇO.

     

  • segue uma comparação:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    ainda há o art 13 que cita a responsabilidade do comerciante, que será subsidiária.

  • (3ª e última parte)

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC).

    Como semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a hipótese de acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), quanto para os vícios de adequação. Assim, poderá o consumidor reparar todos os danos, sejam pessoais (morais – aqueles que afetam a paz interior da pessoa, abrangendo tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento -) ou materiais (patrimoniais : englobam o prejuízo consumado – dano emergente – e aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante -).

    Além disso, apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificar nenhuma excludente de responsabilidade, pode-se dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, também são aplicáveis aos primeiros.

    Se pegamos, por exemplo, o caso concreto de dois amigos, "A" e "B", que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche modelo 911 turbo cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas "máquinas" se deparam com o fato do sistema de freio de seus veículos não funcionar em um cruzamento, de maneira que "A" acaba batendo seu carro em um poste, fraturando a perna esquerda, e "B", por sorte, consegue parar seu carro e sair ileso, teremos aqui as duas modalidades de responsabilidades previstas no CDC. A responsabilidade da loja, como comerciante, será solidária em relação à "B", pois se trata de um vício do produto, e subsidiária em relação à "A’, por se tratar de um fato do produto, afinal houve danos à saúde do consumidor.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=715

  • (2ª parte)

    a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago" . Assim, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

    c) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo. (...)

  • Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço:paralelo

    Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz

    (1ª parte) Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós, aumentou enormemente os riscos de consumidor, por mais paradoxal que isso possa parecer. Isto porque um só defeito de concepção, um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores, uma vez que os produtos são fabricados em série, em massa, em grande quantidade".

    O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, se o fizer, nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.

    O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Procuraremos, a partir de agora, estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades. Senão vejamos :(...)

  • O "X" dessa questão está na diferenciação entre Responsabilidade pelo fato do serviço/produto e responsabilidade pelo vício.

    Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, devemos sempre pensar numa violação à um dever de segurança do produto. Que não é o caso, pois há apenas um defeito na maçaneta, ou seja, nao se aplica a regra do art. 13.
    Por outro lado, em responsabilidade pelo vício, é o do caso, há uma violação no dever de qualidade/adequação do produto/serviço, gerando um dano ao consumidor, nesse caso aplica-se a regra do art. 18, responsabilidade solidária.

  • Não se trata de defeito, mas, sim, de vício do produto. Por isso, o item deve ser julgado "errado". Lamento que em algumas questões a/o CESPE prime pela precisão terminológica e em outras, como nesta, não. 
  • Exatamente Karl....

    O problema desta questão é que ele chama de defeito o que é vício (sem danos externos) do produto. O defeito, que gera danos externos, (fato do produto) não coloca o comerciante com responsabilidade solidária( e sim subsidiária - art. 13). Questão absurda. Errou quem estudou, tenho certeza que a maioria que acertou não sabe nem o que eu estou falando....
  • Nossa tive um alívio quando vi os dois últimos comentários, achei que estava "viajando" rs
    Não dá para entender o CESPE, quando bati o olho no item achei confuso quando ele trata o vício como um defeito (defeito=fato!!)... 
    Poxa, errei!!
  • Em primeiro lugar, a questão mistura os conceitos de defeito e vício. Mas, pelo enuciado sabe-se que ele quer dizer vício quando disse defeito (no mínimo a questão deve ser anulada por conta disso).

    Os arts. 12 e 13 do CDC tratam da responsabilidade civil objetiva por danos causados aos consumidores devido defeitos de produtos. 

    O art. 12 traz a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    O art. 13 traz a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do fornecedor ou comerciante por 03 motivos:

    1) Se os responsaveis objetivos não puderem ser identificados;

    2) Se o produto não tiver indicação dos responsaveis objetivos;

    3) Se o fornecedor ou comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Essa questão, porém, trata de responsabilidade civil por vício de qualidade/quantidade que está tornando impróprio ou inadequado o uso do bem adquirido. Repise-se: NÃO se trata de DEFEITO causando DANOS!

    Portanto, a norma aplicável encontra-se no art. 18 do CDC, o que caracteriza a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do fornecedor por ter colocado o produto a venda no mercado, devendo ter o zelo de no mínimo expor bens e produtos livres de qualquer vício, na linha do mesmo art. 18 do CDC.

  • Sendo o mais objetivo possível:


    Consultem os dispositivos e grifem seus vade mecums.


    Nos arts. 12 e 13 do CDC, que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o legislador tratou de nominar a responsabilidade de cada agente. No art. 12 cita o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador; diferentemente do art. 13, que cita tão somente o comerciante. 


    Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto é subsidiária.


    Sucede que, no caso do art. 18, que fala da responsabilidade por vício do produto ou serviço, o legislador utiliza expressão genérica, qual seja, FORNECEDORES. Isso significa que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtivo/comercial, o que inclui o comerciante, responsabilizam-se solidariamente pelos vícios.


  • A questão trata de vício do produto e não de defeito.
    Defeito = fato do produto = fato é algo que acontece de ruim por causa de um vício do produto =  art. 12, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco longa-vida (armazenada em local adequado) contendo fungo nocivo à saúde; ou o carro Fox decepador de dedos. Responsabilidade é objetiva: do fabricante, com responsabilidade subsidiária do comerciante.

    Vício = não adequado/equivocado = art. 18, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco, percebendo em sua casa que a quantidade descrita na embalagem não é a mesma que de fato é oferecida. Responsabilidade do fabricante e do comerciante, pois este último é solidário com aquele.

    Anulável a questão, pois só estaria correta se dispusesse da seguinte forma: 

    "O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo vício do veículo." Isto porque o caso de o carro não fechar a porta não pode ser considerado um fato do produto, ou seja, um defeito, mas apenas um vício.

  • Uma porta que não fecha é fato do produto ou vicio do produto?

  • Questão correta.

    o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, assim sendo, no presente caso há responsabilidade solidária.

    "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 554876⁄RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2004, DJ 03⁄05⁄2004, p. 159.)

  • Vício, solidariamente;

    fato, subsidiariamente.

    Abraços.

  • OBSERVEM BEM, NAS QUESTÕES ANTERIORES DESSA PROVA, A BANCA UTILIZA O TERMO DEFEITO NO SENTIDO DE VÍCIO E NESSA HORA UTILIZA DEFEITO NO SENTIDO DE DEFEITO. AI LASCA TUDO.