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ID
194524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diante de cláusula-preço lesionária, o consumidor deve requerer a nulidade, sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Quando trata-se de cláusula abusiva o juiz pode declarar nula e modificar/substituir. A cláusula instituída pelo juiz chama-se cláusula supletiva.

  • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais  ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • quando da declaração de nulidade da cláusula abusiva,seria que o juiz, utilizando-se das leis supletivas etambém da “essência” do contrato, procurando a vontadedas partes, integralizaria o contrato na lacuna criada.Por outro lado, existindo no contrato alguma cláusulaque estabeleça prestação desproporcional não incluídaentre as hipóteses do art. 51, do CDC, pode, tal cláusula,ser modificada com base no art. 6°, V, do Código deDefesa do Consumidor.fonte: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18126/Les%E3o_nos_contratos.pdf.txt;jsessionid=106A4E740E18E16AA3913A02E60D7DD1?sequence=3
  • Com efeito, modernamente, como se vê das disposições sobre o instituto nas legislações modernas, a lesão perdeu o caráter marcadamente objetivo do Direito Romano para ganhar contornos também de índole subjetiva, como em nossa Lei de Economia Popular. Há elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita a outra das partes no negócio.

    O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

  • Não entendi onde está o erro nessa questão!!!!!!!!!!!!!! ;(


  • "O professor Sergio Cavalieri Filho em sua obra clássica Programa de Direito do Consumidor nos esclarece os poderes dado ao juiz para preservação do contrato, nos seguintes dizeres: Quando não houver cláusula supletiva na lei, nem na jurisprudência, caberá ao juiz formulá-la."
    [...] Ora, a empresa não pode ficar com todo o dinheiro pago pela parte autora. Contudo, não procedendo a uma adequação do contrato e não permitindo que ao réu seja garantido o direito de retenção de valor referente a taxa de administração, corro o risco de violar a ordem juridica permitindo o enriquecimento ilicito da parte autora.

  • O fundamento está no art. 6°, V, CDC. Com base nesse dispositivo, o julgador poderá, ao invés de optar pela nulidade da cláusula, revisar seu conteúdo.

     

    A revisão do conteúdo ocorre em função de uma lesão, proveniente de uma cláusula que estabelece o preço de um produto ou serviço (cláusula-preço) ou a forma de se reajustar um determinado preço estabelecido.

     

    Assim, o juiz poderá revisar, modificar ou tornar nula a cláusula abusiva de forma pontual, sempre buscando tutelar o consumidor e promover a equidade contratual, tendo em vista a sua vulnerabilidade.

  • Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • Errado - sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

    seja forte e corajosa.