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O fundamento da questão encontra-se no art. 156 do CC - DO Estado de Perigo, sendo uma das modalidades de defeito do negócio jurídico, dentre outras:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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O caso descrito se amolda perfeitamente ao art. 156 do CC que dispõe sobre os requisitos para a configuração do estado de perigo (um dos defeitos do negócio jurídico). São eles: a) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família (André estava em risco de morte), b) de grave dano (morte), c) conhecido pela outra parte (resta claro que o médico conhecia esse fato), d) assunção de obrigação excessivamente onerosa (honorários excessivos). Por fim, vale dizer que é verdadeira a assertiva quando afirma que o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à configuração do estado de perigo, pois tal conclusão resulta da necessidade de o estado de perigo ser conhecido pela outra parte.
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Só complementando, diferentemente da lesão, o estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, como se percebe na redação do art. 156, CC "... de grave dano conhecido pela outra parte..."
Disciplina, vamo q vamo
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Conforme o Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos:
O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra parte contratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situação que deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe é excessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:
a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;
b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;
c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
(...)
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continuação
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
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Parabéns, pessoal pelos comentários, a Eliana que nos ajudou com o conceito fornecido pelo professor e a Paula com essa jurisprudência muito explicativa!!!
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Junio a questão não se amolda a figura típica da Lesão, prevista no art. 157.
Mas trata-se da figura do Estado de Necessidade, o qual para a sua configuração é indispensável o DOLO DE APROVEITAMENTO.
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Diz à questão...
André, em situação de risco de morte, concordou em pagar honorários excessivos a médico-cirurgião que se encontrava de plantão, sob a promessa de que o procedimento cirúrgico imediato lhe salvaria a vida.
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
O referido negócio está viciado pela ocorrência de estado de perigo e o dolo de aproveitamento por parte do médico é essencial à sua configuração.
CORRETO. Pois, no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão, conforme art. 156 do CC/02.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Correta.... uma das partes se encontrava em estado de perigo, já que corria risco de morte e o médico sabia dessa situação... o dolo de aproveitamento é caracterizado quando a outra parte sabe da necessidade do outro. 29
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Junior.
O enunciado amolda-se ao Estado de Perigo do art. 156, CC:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
Neste caso há necessidade de a outra parte ter conhecimento da situação de perigo daquele que se obrigou a prestação manifestamente onerosa. Este conhecimento da outra parte chama-se dolo de aproveitamento.A lesão está prevista no art. 157:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em
que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Para a lesão não há exigência de dolo de aproveitamento, quer dizer o enunciado do CJF que comentou refere-se apenas a lesão, não ao estado de perigo, até porque a própria lei não prevê o conhecimento prévio da outra parte.
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Desatualizada. Nao ha necessidade de dolo de aproveitamento.
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Salvo melhor entendimento, entendo que a questão não está desatualizada, já que o enunciado 157 do CJF: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento", não se aplica ao estado de perigo (art. 156), vício mencionado no enunciado
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estado DE perigo - dolo DE aproveitamento
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A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o estado de perigo pressupõe onerosidade excessiva e dolo de aproveitamento.
Confiram-se os seguintes julgados:
(...) 2. O estado de perigo pressupõe a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento que, se não provados, inviabilizam a anulação do negócio jurídico. (...)
(STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 672.493, j. 07.5.2015)
[...] A alegação de que a avença restou firmada em momento emergencial não é motivo suficiente para a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que a onerosidade excessiva e o dolo de aproveitamento devem ser demonstrados, o que não ocorreu na origem. [...]
(STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 624.765, j. 18.6.2015)
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Galera, basicamente a maioria das questões sobre o assunto tenta confundir estado de perigo com lesão.
Vamos lá.
Se memorizar bem o estado de perigo, você tira a lesão de letra.
A resposta está na composição das palavras do próprio instituto. Não precisa decorar. Apenas entender o macete. Na prova, você vai lembrar de mim. haha
EstadO dE perigO: note as últimas letras de cada palavra: OEO: isso mesmo: Obrigação Excessivamente Onerosa.
Tem mais: note agora: EstaDO de PeRIgO: Exige DOlo de aPRoveItamentO. (o que é o dolo de aproveitamento? é o conhecimento da outra parte, essencial para que configure o estado de perigo).
E a lesão? Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (associo a PNI + PMD). Normalmente, saber o estado de perigo já elimina a maioria das questões...
Vlw, tamo junto =***
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Parabéns! Você acertou, GABARITO: CERTO
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CERTO
CC
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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GABARITO CERTO
Sobre a LESÃO:
Para a caracterização da lesão são necessários dois requisitos: o primeiro requisito é OBJETIVO - trata da desproporção entre as prestações pactuadas, estabelecidas no contrato; o segundo requisito é SUBJETIVO que está relacionado com o estado psicológico das partes - trata do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partes.
bons estudos
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complicada a questao:
A lei não requer a demonstração de dolo de aproveitamento ou conduta maliciosa, mas
tão somente que o dano seja “conhecido pela outra parte”.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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Segundo Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald:
"Há dois requisitos para caracterização do estado de perigo: a) um de ordem objetiva, que é a assunção de obrigação exageradamente onerosa. Isso para se salvar de grave ameaça de dano atual ou iminente (ou mesmo salvar alguém afetivamente ligado a quem assume a obrigação); b) o outro, de natureza subjetiva, que é a ciência da situação de perigo por parte de quem se aproveita, isto é, o dolo de aproveitamento consistente na ciência da situação de vulnerabilidade da vítima no momento da contratação".
CERTO.