SóProvas


ID
194545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das sucessões, julgue o seguinte item.

Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1)Os sobrinhos-netos não concorrem com seus tios na medida em que aqueles são parentes em 4º grau, enquanto que estes em 3º grau.;

    2) Não há direito de representação aos sobrinhos-netos, nos termos do art. 1.853 do CC, mas apenas aos sobrinhos (3º grau)

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Se alguém tiver alguma divergência, por favor opine.

  • Está ok, Mestre Daniel.

  • não concordo com o gabarito. Ela não restringe ao regime de comunhão universal, pois está entre vírgulas. Apenas exemplifica, ou explica.... sem excluir os demais regismes de bens.

  • o que deixa a questão incorreta é apenas o trecho final com base no direito de representação, vez que sobrinhos-netos e tios-avos concorrem por direito próprio.

    A que se observar também que a divisão da herança será em partes iguais entre os parentes (sobrinhos-netos e tios-avos) do de cujus, ao tempo da morte deste.

    pfalves

  • Nessa questão, os sobrinhos-netos não concorrem com ninguém sendo excluídos (mesmo sendo parentes de quarto grau), isso por causa do art. 1.840 do Código Civil que diz que o direito de representação só é concedido aos filhos e não aos netos dos irmãos.

    Assim, fazendo-se uma análise combinada dos arts. 1.840 e 1.853, observa-se que a questão realmente está errada.

  • Também há que se observar o art. 1843, §1º:

    "Art. 1843.Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    §1º Se concorrerem à herança seomente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça"

    Por isso não cabe a representação nem dos sobrinhos, se forem os únicos herdeiros da herança (quando todos os irmãos do de cujos já haviam falecido).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

     Para encontrar os erros da questão, basta olhar a redação do art. 1843 do CC que  dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Cotejando a redação do CC com o caso, observa-se que o sobrinho-neto só é chamado para suceder na ausência dos tios, pois de acordo com o art. 1843 não havendo sobrinhos, herdam os tios. Trata-se, ademais, de herança por direito próprio e não por representação.

    A título de curiosidade, não havendo nem sobrinhos nem tios, herdam, por direito próprio,
    os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau (Lembrar da redação do art 1592 do CC" São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra)
  • DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR (PONTO DOS CONCURSOS)
    Na  falta  de  descendentes,  ascendentes,  cônjuge  e  de  convivente,  são chamados  a  suceder,  na  totalidade,  os  colaterais  até  o  quarto  grau  (art. 1.839, CC). Lembrem-se do princípio de que os mais próximos excluem os mais  remotos  (art.  1.840,  CC).  Exemplo:  se  o  de  cujus  deixou  apenas irmãos e sobrinhos,  herdam  os  irmãos  que  são  colaterais  em  segundo  grau, enquanto  os  sobrinhos são  colaterais  em  quarto  grau. Como regra, não há o direito de representação. Mas...  como  sempre...  há  uma  exceção. Ressalva-se o direito de representação (ou por estirpe) apenas no caso de filhos de irmão falecido do de  cujus (ou  seja,  os  sobrinhos), em concorrência com  irmão  vivo  deste. Exemplo: o de cujus  deixou dois irmãos e dois sobrinhos, filhos de um terceiro irmão pré-morto: a herança será  dividida em três  partes iguais (os três irmãos), cabendo as duas primeiras aos irmãos sobreviventes e a terceira aos sobrinhos, que a dividirão entre si a parte que caberia ao irmão pré-morto. Os dois irmãos vivos recebem por direito próprio e os sobrinhos representam o irmão morto. Se um dos filhos do irmão pré-morto também for falecido, o neto do irmão pré-morto nada herdará, pois o art. 1.840, CC menciona o direito de representação somente  aos filhos do irmão pré-morto (sobrinhos), e não a seus netos (que  seriam  os sobrinhos-neto do autor da herança).
  • O art. 1843, CC diz: Na falta de irmãos, herdarão os sobrinhos e na falta de sobrinhos, herdarão os tios.

    Além disso: os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação/estirpe (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio/por cabeça, e somente se não existirem herdeiros de terceiro grau. Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e dois sobrinhos-neto (também parentes em quarto grau) a herança será dividida pelos 3 em parte iguais.

  • Errado

    Os sobrinhos-netos (parentes em 4º grau) não sucedem com base no direito de representação, não vão concorrer com seus tios, pois na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos, 3º grau), quando com irmãos deste concorrerem. Os sobrinhos-netos nada herdam porque da existência de herdeiros de 3º grau. Se não houvessem herdeiros de 3º, os sobrinhos-netos herdariam por direito próprio, e não por representação. 

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entendi foi é nada oihoaiuhai

  • Regra: o direito de representação ocorrerá somente na linha reta dos descendentes. Exceção: O direito de representação é possível na linha transversal em favor dos filhos de irmão do falecido quando estes concorrerem com irmãos do de cujus.

  • A questão trata da sucessão entre os colaterais. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830 do Código Civil, “serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau” (CC, art. 1.839). Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele “um terço da herança” (art. 1.790, III). Vale ressaltar que “os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”, estatui o art. 1.840 do Código Civil. Assim, a existência de irmãos do de cujus (colaterais em segundo grau) afasta os tios (terceiro grau). Abre-se exceção em favor dos sobrinhos (terceiro grau), que herdam representando o pai premorto. Se o de cujus, por exemplo, deixa um irmão, dois filhos de outro irmão premorto e três filhos de terceiro irmão, também já falecido, divide-se a herança em três partes iguais, correspondentes às três estirpes:

    --> uma pertencerá, por inteiro, ao irmão vivo, que herdará por direito próprio;
    --> a segunda, aos dois sobrinhos filhos do irmão premorto, subdividida em partes iguais;
    --> e a terceira, aos três últimos sobrinhos filhos do outro irmão que já morreu, subdividida em três partes iguais.


    Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos. A questão justamente dá um exemplo neste sentido, o qual está incorreto.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado (2018)

  • Gabarito: ERRADO

    Se a irmã mais velha de uma família de três irmãos falecer e, após sua morte, for verificado que ela era solteira e que não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança caberá a seus irmãos. Contudo, se estes forem pré-mortos, a herança caberá aos sobrinhos, se houver, e, se um destes também tiver falecido antes da tia, aos sobrinhos-netos em concorrência com seus tios, com base no direito de representação.

    Acertei a questão com o seguinte pensamento: eram sobrinhos, ou seja, mais de um, morrendo um sobrinho ainda restaram outros, assim, a herança da tia caberá aos sobrinhos vivos.

  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Na linha transversal, em regra, não há direito de representação. A única exceção é a dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com irmãos deste. Se o falecido tinha, por exemplo, três irmãos, um deles premorto, este com dois filhos, sobrinhos do de cujus, a herança será dividida em três partes, duas delas em favor dos irmãos sobreviventes, a terceira em favor dos sobrinhos, que herdam por estirpe a parte que caberia ao pai deles se vivo estivesse.

    Jurisprudência:

    Na classe dos colaterais o direito de representação é restrito aos filhos de irmãos, ou seja, sobrinhos do autor da herança, não havendo idêntica previsão legal para netos de irmãos, o que impõe o afastamento destes do rol de herdeiros [...] (TJRS, Ap. n. 70.040.093.528, rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24.02.2011)

    Agravo de instrumento. Sucessão. Direito de representação. Linha colateral ou transversal. Inexistência de herdeiros em linha reta. Agravantes que são netos da irmã pré-morta do de cujus. Direito à sucessão inexistente. Inteligência do disposto no art. 1.853, do CC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, AI n. 0463709-95.2010.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 16.11.2010)

    Direito de representação que se dá apenas excepcionalmente na linha colateral para os filhos dos irmãos do de cujus (arts. 1.840 e 1.853 do CC de 2002). Agravantes que são sobrinha neta e sobrinho bisneto da falecida e não possuem direito de representação da mãe e avó sobrinha desta. Não provimento. (TJSP, AI n. 6.258.404.500, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 05.03.2009)

    Quando a sucessão se resolve na classe dos irmãos, o filho de irmão premorto tem direito de representar o pai na sucessão da tia. Inteligência do art. 1.853 do CCB. Em atenção ao princípio da saisine (art. 1.784 do CCB), a herança se transmite aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão. Assim, o sobrinho da falecida, vivo ao tempo da abertura da sucessão, recebe sua herança já desde a abertura da sucessão. E quando o sobrinho falece no curso do inventário, a herança que ele já recebeu, e que, por conseguinte, já havia ingressado na sua esfera patrimonial antes da morte, passa a compor a herança dele, a ser repassada aos seus herdeiros. Nesses casos, os herdeiros do sobrinho falecido no curso do inventário recebem a herança deixada pelo falecido por direito próprio, e não por direito de representação. Deram provimento. (TJRS, AI n. 70.026.964.981, rel. Des. Rui Portanova, j. 04.12.2008)

    Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.]; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP]: Manole, 2021.