SóProvas


ID
194551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Admitida a existência de união estável e de sua regulação por contrato escrito, é lícita a disposição acerca do patrimônio adquirido durante uma união estável, com eficácia na futura sucessão, mas não é lícita com relação ao patrimônio anterior; para este, deve utilizar-se, se for o caso, escritura pública de doação.

Alternativas
Comentários
  • (parte 2):

    O companheiro já tem a meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. A outra metade será destinada a sucessão e o companheiro será herdeiro nos termos do artigo 1790. Note bem, o fato de o companheiro ser herdeiro não significa que ele ficará com a totalidade da herança, pois a sucessão ocorre nos termos dos incisos do art. 1790, se houver descendentes, ascendentes ou parentes colataterais..

    Se houver contrato escrito entre os companheiros, não haverá alteração nas regras sucessórias, pois o companheiro continuará a ser herdeiro dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. As regras patrimoniais estabelecidas em contrato só produzem efeitos inter vivos e não podem alterar a sucessão, pois o artigo 426 fulmina com nulidade o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (pacta corvina). Portanto, se os companheiros quiserem alterar a regra sucessória (incluir por exemplo o direito sucessório sobre os bens adquiridos por herança) deverão fazer um testamento, sempre respeitando-se a legítima.

    Fonte: http://www.professorsimao.com.br/resposta_meacao_sucessao.htm

  • Professor Simão escreveu (parte 1):

    Inicialmente, é necessário ressaltar que meação não se confunde com sucessão. A meação decorre de determinado regime de bens e o conceito vem da idéia de comunhão, que gera um verdadeiro condomínio entre os cônjuges ou companheiros.

    Assim, a esposa e marido casados pela comunhão universal de bens são meeiros, ou seja, têm os bens em condomínio, sendo cada um proprietário da fração ideal de 50%.

    A meação indica a relação patrimonial dos companheiros durante sua vida. Então, seguindo a determinação do artigo 1725 segundo a qual os companheiros se sujeitam às regras do regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos por um dos companheiros a título oneroso no curso da união estável, serão de propriedade de ambos (há MEAÇÃO). Com relação aos bens que já possuíam antes da união estável, não há meação, pois são bens particulares de cada um dos companheiros. Em idêntico sentido, os bens adquiridos no curso da união estável a título de doação ou herança.

    A meação, portanto, já pertence ao companheiro, mesmo enquanto o outro estiver vivo. Não se trata de sucessão, mas sim de propriedade.

    Quando há o falecimento do companheiro, abre-se a chamada sucessão. Os bens pertencentes ao falecido são transmitidos a seus herdeiros (princípio da saisine). Claro está que só irá para os herdeiros o patrimônio do falecido e não do companheiro sobrevivente. Assim, primeiro se calcula a meação (que pertence ao companheiro sobrevivente) e os bens restantes são transmitidos aos herdeiros.(...)

  • Art. 1725 do CCB. . Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Questão muitíssimo mal formulada, do tipo que pretende muito mais ser uma armadilha que induza ao erro o examinando, do que propriamente avaliar o que ele realmente sabe.  Prova disso é:  O examinador não fez menção em momento algum se a licitude dizia respeito a ato de disposição mortis causa ou inter vivos, de um cônjuge ao outro ou a terceira pessoa, de bem singular ou de todo o patrimônio, da porção disponível ou não.  Note bem, como afirmar que não é lícita a disposição acerca do patrimônio adquirido anteriormente?  E se esse fizer parte do acervo particular de um dos conviventes?  Sei lá, alguns examinadores gostam de desanimar a gente...
  • Há uma frase que ajuda a fixar bem a diferença entre MEAÇÃO e HERANÇA conforme um professor explicara:

    "Não será herdeiro onde foi meeiro".

    Portanto, verifica-se qual a meação, e não incide sobre esta parte para fins de herança.

    Meação e Herança são duas coisas distintas.

    pfalves.



  • Ora, se os conviventes adotarem o regime da comunhão universal de bens, serão atingidos todo o patrimônio de ambos - mesmo os adquiridos antes da união estável. Essa hipótese é expressamente aventada por Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald. Andou mal o Cespe.
  • Concordo com o comentário anterior, pois os conviventes podem escolher um regime diverso do legal, o que de per si já deixaria a questão errada.
  • Questão correta. Segue um precedente para esclarecer:

    UNIÃO ESTÁVEL. REGIME LEGAL DE BENS. CONTRATO ESCRITO. LIMITAÇÃO. irrelevãncia no caso, onde o recorrente é herdeiro da falecida companheira. incidência da lei vigente ao tempo da abertura da Sucessão. 1. No contrato escrito os companheiros podem dispor acerca doregime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquiridona constância da união; não podendo, no entanto, dispor acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois configuraria doação.2. A discussão torna-se inócua, porém, se o postulante é o herdeiro da falecida companheira, que não deixou descendentes nem ascendentes, havendo incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação Cível,Sétima Câmara Cível, Nº 70 014 934 384, Comarca de Bagé).

    Trecho do voto:

    "Em segundo lugar, lembro que, através de contrato escrito, os companheiros podem dispor acerca do regime de bens aplicável ao patrimônio que vier a ser adquirido na constância da união estável. Todavia, não podem dispor com a mesma liberdade acerca da comunicação de bens particulares, mormente se forem imóveis, pois nesse caso configuraria doação e não se pode prescindir da forma legal.
    Nesse sentido, também tem razão a ilustre agente ministerial quando observa que “através do contrato escrito, os conviventes podem dispor acerca dos bens adquiridos apenas no curso da união estável. Quanto aos demais bens, necessário lançar mão do instituto da doação”, sendo pertinente a lição doutrinária invocada no referido parecer.
    Refere o parecer do Ministério Público que “essa posição é defendida por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA (in ‘O Companheirismo: uma espécie de família’, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 342)”, lembrando que RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, em sua obra COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2.003, p. 179 ) afirma que “os bens particulares devem ser transacionados através do uso do instrumento próprio, que é o instituto da doação. A disponibilidade entre os companheiros, em matéria de regime de bens, somente abrange os bens adquiridos onerosamente durante a união, estando afastados os bens adquiridos no curso do companheirismo, a título gratuito ou por fato eventual”."






  • Certa. Por quê?

    Perfeito seu comentário Natália!

    Art. 1725 do CCB. . Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1658 do CCB. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1659 do CCB.. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Achei que a questão estivesse incorreta porque traz que o instrumento da doação deve ser necessariamente uma escritura pública. No entanto, tal formalidade só seria imprescindível se os bens particulares fossem imóveis, o que não está expresso no enunciado. 

    Não achei comentário sobre isso nas respostas dos colegas acima.

    Alguém concorda?

  •  

    certo

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    questão muito mal formulada, numa prova de concurso jamais terá tempo para analizar uma questão dessas, depende muito da interpretação. ou vai no chute mesmo.

  • Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil:

    115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

    As regras do regime de bens de comunhão parcial que regem o casamento são as mesmas regras que regem a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, modificando o regime de bens.

    Os companheiros podem dispor do patrimônio adquirido durante a união estável, com eficácia na futura sucessão. Em relação aos bens anteriores à configuração da união estável, não possuem a mesma liberdade, pois há vedação legal, salvo hipótese de doação, em que a forma legal (escritura pública) é exigida.

    Gabarito – CERTO.



  • Certo.

    Se na união estável aplica o regime da comunhao PARCIAL de bens, os antigos não seriam divididos, apenas os adquiridos na constância da união estável. Se quiser que o bem entre para a propriedade do cônjuge seria por uma doação