-
Boa parte da doutrina acena para a inadmissibilidade da ampliação subjetiva por meio de reconvenção..(Clio Fornaciari 2 ed. Saraiva)
A jurisprudência do STJ também se verte para a inadmissibilidade. Porém, já houve posição do STJ mitigando tal posição como por exemplo RSTJ 105/361 por considerar que o processo deve extrair o máximo de proveito útil. Nesse caso, o STJ admite em hipótese excepcionalíssima.
Mas observei que a doutrina e jurisprudência majoritaria são contrárias a essa ampliação por meio de reconvenção.
Assim diante do dissenso que impera, foi inapropriado a cobrança dessa questão numa prova objetiva.
-
Questão realmente controvertida. Para Cândido Dinamarco não há nenhum óbice à reconvenção subjetiva ampliativa ao dizer que "a admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer" (Instituições de direito processual civil, vol. 3, pág. 506). No mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçaves (In, Novo Curso de direito processual civil, vol. 1, 7ª ed, pág. 359). No entanto, conforme o colega abaixo salientou, a jurisrisprudência não tem admitido (RSTJ 73/338 e RT 639/83)
-
OBS: essa questão foi anulada com a seguinte justificativa dada pelo CESPE "Há clara divergência doutrinária sobre o tema abordado no item, razão suficiente para sua anulação."
-
Porque as bancas ficam querendo complicar as coisas? Prova objetiva é texto de lei. Infelizmente.
Ficam querendo jogar conceitos de doutrina e posições jurisprudenciais que sempre mudam e nunca são totalmente pacíficas ...aliás, isso faz parte do direito: a sua evolução, com a mudança e pluralidade de seus conceitos, requisitos, etc., evitando-se a sua estagnação.
Mas ficam se sujeitando às anulações de provas, prejudicando os candidatos por conta de sua idiotice.