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ID
194593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens.

O ônus da prova é regra de decisão do juiz, de modo que as partes devem saber, de antemão, que o descumprimento dela conduz à inexorável rejeição de suas pretensões, seja de acolhimento do pedido, seja de rejeição.

Alternativas
Comentários
  •  O ônus da prova é regra esculpida em lei. O juiz pode em hipótese excepcional propiciar a inversão do ônus da prova, mas para esse caso deve existir permissivo legal. Exemplificativamente, cite-se o art. 6 do CDC.

    Assim a regra do ônus da prova deriva da lei e não de decisão judicial. 

    item errado.

  • O ônus da prova é matéria disciplinada em lei, prevista no Art.333 do CPC, segundo o qual a prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Não se tratando, pois, de regra de decisão do juiz. Todavia, a legislação permite, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, a exemplo do que ocorre nas relações consumeiristas.

  •  

    O ônus da prova pode ser analisado sob dois aspectos: 

    (i) ônus da prova subjetivo: diz respeito a quem deve produzir prova sobre certos fatos e está contida no art. 333 do CPC. Nessa perspectiva, o ônus da prova é regra de conduta.

    (ii) ônus da prova objetivo: é uma regra de julgamento e deve ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença, quando, a despeito da dilação probatória, as partes não produziram prova ou esta foi insuficiente. Essa regra existe para evitar o non liquet, isto é, o juiz deixar de julgar por ausência de prova.

    Então, não é errado dizer que o ônus da prova é regra de decisão. O que está errado na assertiva é afirmar que o descumprimento dela conduz rigorosamente à rejeição das pretensões. Isso porque é plenamente possível que o autor, mesmo não tendo produzido provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, venha a ter o seu pedido julgado procedente (e não rejeitado). É o que ocorre quando as provas produzidas pelo réu ou mesmo pelo juiz de ofício conduzam a essa conclusão (lembrar dos princípios da comunhão das provas e do livre convencimento motivado).

    Bons estudos!

     

  • Além dos casos mencionados abaixo pelos colegas, não podemos esquecer dos efeitos da revelia. Neste caso também, em regra e observando o princípio da razoabilidade, o réu, se não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Os fatos alegados tornam-se incontroversos sem necessidade de provas.  Destarte, o juiz julga procedente a pretensão do autor da ação.

  • O ônus da prova não é apenas de decisão do juiz, estando alguns casos expressos no CPC, precisamente no art. 333. Lembrar que o Juiz poderá determinar a inversão do onus da prova em casos que envolvam relação de consumo. Ressalte-se, por oportuno, que no Processo do Trabalho fala-se muito no princípio da aptidão para produção de provas, em que o magistrado determina que a prova das alegações feitas caiba a quem tiver melhores condições de demonstrá-las.

     

  • O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.

    Além disso, o não atendimento do ônus de provar não implica inexorável rejeição das pretensões, mas apenas coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.

    Fonte: CPC comentado do Nelson Nery Jr.