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Segundo Marinoni (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed.), as defesas do réu poderão ser:
a ) materiais diretas: A forma intuitiva de se defender no processo é, evidentemente, negando-se a ocorrência dos fatos constitutivos trazidos pelo autor, ou, então, negando-se que tais fatos produzam as consequências jurídicas sustentadas. Em tais casos, têm-se as exceções substanciais diretas, sendo que a atitude do réu não amplia, em nada, o conteúdo fático da demanda inicial.
b) materiais indiretas: Aqui, a técnica utilizada pelo réu é diferente. Ao invés de abalar a pretensão do autor, simplesmente negando a ocorrência dos fatos que a sustenta, o réu alega fato novo, ampliando o conteúdo fático da demanda, fato este capaz de impedir ou modificar a realização do direito afirmado pelo autor , ou ainda extingui-lo.
Segundo esta classificação, percebe-se que o réu não se utiliza das técnicas prescritas em lei quando nega e apresenta arguição de falsidade documental, o que não quer dizer que não houve contestação ou mesmo exaurimento do ônus da prova.
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Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
O ônus da prova ao se tratar de falsidade de documento é exceção a regra, cabendo a quem a arguir.
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A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
É direta quando o réu simplesmente NEGA os fatos constitutivos do direito do autor (seria como se o réu dissesse: "Seu Juiz, esse negócio jurídico afirmado pelo autor inexiste")
É indireta quando o réu, SEM NEGAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem esses mesmos fatos constitutivos. ("Seu Juiz, o negócio jurídico existiu, mas foi celebrado por agente absolutamente incapaz, pelo que é nulo" - fato impeditivo do direito do autor).
Pois bem, a regra do ônus da prova (art. 333, II, CPC) refere-se à defesa indireta, tanto que impõe (ônus processual) ao réu a prova desses fatos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Na questão, há expressa referência à defesa DIRETA de mérito (o réu nega a existência do negócio jurídico), de maneira que não se aplica ao caso a regra do ônus da prova (por isso estará o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus)
Em relação a falsidade do documento, trata-se de uma ação declaratória incidental, regulada do artigo 390 ao 395 do Código de Processo Civil, em que o réu do processo principal será o autor da ação incidente, não havendo falar em ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, mas sim fato constitutivo, o que é dizer, será dever do réu na ação principal e autor na ação incidente provar que o documento é falso (por isso estará aí também o réu exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus).
Sem dúvida, questão muito capciosa! Tomara que a gente tenha mais sorte.
Bons estudos!
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Item certo, porque, neste caso, o réu contra-ataca, alegando que autor apresentou documento falso. Desta forma, deverá provar a falsidade do documento, e, em assim sendo, não estará apenas exercendo seu ônus (enquanto réu) de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
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Pela redação do art. 389, I do CPC o ônus da prova do documento falso é de quem argui. No caso da questão quem arguiu foi o réu, logo é dele o ônus de provar a falsidade. Dessa forma, no meu entender a questão estaria errada e não certa. Se alguém puder me ajudar a entender o meu erro agradeço.
Valeu!!!!!!
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É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.
O erro da questão está no termo forma distinta, portanto o réu ao apontar a falsidade de documento está alegando fato novo (defesa indireta), cabendo a quem alega o ônus da prova. Assim sendo, a regra do ônus da prova aplica-se apenas para fato novo (defesa indireta) e não para fato já conhecido no processo em que a defesa ocorre por simples negação (defesa direta). Logo, não há distinção de forma em relação ao ônus da prova da falsidade de documento (defesa indireta). Espero que tenha sido clara.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
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Esquematizando o excelente comentário do colega João Batista:
a) É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (afirma que o ônus recai sobre as defesas de mérito INdiretas);
b) portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes
c) e o réu a negue (defesa de mérito DIRETA) e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio,
d) estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus. (Correto: ele estará exercendo uma defesa Direta, diferente, portanto, da que tem o ônus: as INdiretas)
Quanto a parte em negrito, que, particularmente, foi a que me gerou maior dúvida, o livro Direito Processual Civil Esquematizado afirma que, apesar de não ser unânime entre os doutrinadores, a maioria indica que o incidente de falsidade trata-se de Ação Declaratória Incidental mesmo, ou seja, surge uma nova ação (na qual o réu da principal é o autor-proponente), porém, sem implicar na formação de um novo processo.
Assim, como disse o colega Joao Batista, o réu assume um ônus da prova, tal qual o autor: de maneira distinta da que inicialmente lhe era atribuído.
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Como o réu, além de negar o negócio (fato impeditivo) está alegando uma falsidade, quanto a essa falsidade ele terá que provar o fato constitutivo de seu direito; sendo, portanto, forma distinta das usuais acometidas ao réu, quais aejam: fato impeditivo, modiicativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, em tendo que provar fato constitutivo, ele estará atuando de forma distinta da que, em regra, lhe é dada como ônus.
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Segue doutrina - Daniel Assumpção, 2014, p. 504:
"Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança. A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu o ônus da prova". Grifos acrescentados.
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serio, qual problema do réu provar o fato? sim é inversão do onus da prova, mas isso tem a toda hora no processo, é pouco crivel que uma pergunta facil como esta cair em uma prova hoje em dia. correta questão.