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CPC
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
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Discordando do colega creio que a resposta está fundamentada no Art 330, I do CPC.
Do Julgamento Antecipado da Lide:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Não ocorre o julgamento antecipado da lide se houver a necessidade de produzir prova em audiência, e no caso em tela entendo que há a necessidade de fazer prova da veracidade do contrato de compra e venda. Pelo exposto, embora seja revel, este efeito processual da revelia (o julgamento antecipado da lide) não ocorrerá.
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Certo. O julgamento antecipado da lide ocorre nas seguintes hipóteses:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação.
[CPC] Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o art. 320 diz que:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Ademais, o CPC ainda diz que:
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Como o Código Civil exige a escritura pública para provar a propriedade de imóvel, não caberá o julgamento antecipado da lide, pois apenas um instrumento particular foi juntado aos autos.
[CC] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
http://concurseiradesesperada.blogspot.com/2010/04/questao-de-processo-civil-dpu-2010.html
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Discoro que a resposta da questão esteja correta, justamente pelo argumento previsto no Código Civil, de que o Instrumento Público só será necessário para imóveis quando o valor do mesmo for superior a 30 salários mínimos.
Como a questão não trouxe esse detalhe, na minha humilde opinião, nada obstaria o juiz a julgar antecipadamente o mérito da situação posta pela questão, aplicando a pena da revelia ao réu caso o valor do imóvel em questão fosse inferior a 30 Salários Mínimos.
Assim, diante da impropriedade da questão, acredito que a mesma deveria ter sido objeto de anulação!
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A regra é:
Julga-se antecipadamente a lide quando ocorre a revelia prevista no art. 319 do CPC.
No entanto, existe as três hipóteses em que, embora o réu nao tenha manifestado interesse em se defender, não reputa-se os efeitos da revelia. São elas:
pluralidade de réu e um contesta;
direito indisponível;
e, necessidade da instrução da Petição Inicial com instrumento Público.
No caso em análise, não ocorre nenhuma dessas situações que ilidiriam o efeito da revelia. Logo, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 330 do CPC.
De fato, nao entendi o por quê dessa questão estar correta.
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Questão correta:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
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Pessoal,
Li todos os comentários abaixo e cheguei à seguinte conclusão:
Estão debatendo sobre a revelia e seus efeitos, sobre a prova da propriedade, escritura pública, etc.
Porém, acredito que o enunciado trata de AÇÃO POSSESSÓRIA. Para estas, não importa a propriedade, mas sim a posse. É a posse que deve ser provada. Dessa forma, não há necessidade do autor juntar ou não escritura pública do imóvel.
Não obstante, o juiz não tem ainda todos os elementos probatórios necessários para proferir a sentença. Assim, será necessária a realização de audiência de instrução, para provar a posse, o esbulho, etc.
críticas são bem vindas. Bons estudos!
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Justamente, deve-se provar a posse. Posse é uma questão de fato, então é provada com fotos, testemunhas que comprovam a realidade fática de você deter a posse do bem. Contrato não prova a posse.
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André,
você "matou a pau" a questão! Parabéns e muito bem observado.
No caso, a discussão gira em torno de um interdito possessório que, como se sabe, não discute domínio (propriedade).
A questão tenta dissuadir o concursando falando sobre o instrumento particular de compra e venda que foi levado como prova documental na exordial, provando-se a propriedade.....mas perae! se a questão começa dizendo que Artur ajuizou ação OBJETIVANDO A POSSE, não importa o o tal documento que juntou, pois este só tenta provar a propriedade, e, no caso, não interessa a propriedade, mas sim a prova, de forma clara, do que consistia ou consiste a sua posse, e de que maneira se verificou o esbulho, a turbação ou a ameaça.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Aos colegas que entendem que a questão está relacionada à ação possessória: se o contrato que comprova a propriedade é desnecessário nas ações possessórias, visto que se discute posse e não propriedade, o enunciado não estaria certo, mas errado. Se o contrato é desnecessário, a alegação de posse pode ser comprovada de plano e, se cabe até liminar nas ações possessórias, o porque da inviabilidade do julgamento antecipado da lide "considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial" (como diz o enunciado). Ou, será que não cabe revelia nas ações possessórias?
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É preciso fazer um esclarecimento aos colegas que entendem que a questão envolve "ação possessória". Nem toda ação em que se pleiteia o direito de reaver a posse de um bem se trata de "ação possessória". A ação reivindicatória, que tem fudamemento no art. 1.228 do CC, é uma ação em que se busca, com base no domínio, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É exatamente essa a hipótese da questão, uma vez que "Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade" (note-se que a questão não diz que Artur objetiva a posse do imóvel porque é seu legítimo possuidor e foi esbulhado ou turbado; nesse caso sim tratar-se-ia de ação possessória e não caberia discutir domínio).
De outro lado, não se pode afirmar que o instrumento público era da substância do ato, como aduziram alguns colegas. Isso porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). Se a questão nada diz, não se poderia presumir que o imóvel era de valor superior (ou inferior) a 30 vezes o maior SM vigente no País.
Parece-me que o examinador ignorou esse detalhe e considerou que o instrumento público era da substância do ato, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide.
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Há revelia, mas não há o efeito da revelia, pois que não há o instrumento público enumerado no art. 320, III, CPC. Se não há o efeito da revelia, posto no art. 319, CPC, não há julgamento antecipado da lide. Art. 330, II, CPC. Estou certo?
Abraço a todos!
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acredito que a questão está errada pois não houve revelia... vejam bem:
o advogado contestou no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido...
mandado cumprido juntado aos autos (dia 1) --- inicio do prazo (dia 2) ---- contestação (dia 16, 15 dias após o dia 2, ou seja contestação tempestiva)
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É irrelevante a alegação de dominio/propriedade em ação possessoria!
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No caso o réu TEM patrono constituído nos autos:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Concordo com o que pontuou a colega Vivi. Artur ajuizou ação de natureza possessória. Desse modo, a escritura pública do imóvel é dispensável.
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Fato é que a súmula 487 do STF diz que 'será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base nesta for disputada". Pode-se deferir a posse, em ação possessória, a quem tiver o domínio - se a discussão se der com base nessa premissa.
Como o réu foi revel, não trouxe aos autos fatos modificativos ou extintivos do direito do Autor - baseado no domínio.
Contudo - e é aqui o nó da questão - se o Autor propôs discutir a posse com base na prova do domínio, é certo que a prova da propriedade imobiliária se deve fazer mediante instrumento público - exceto para aqueles negócios inferiores a 30 salários mínimos vigentes no país (art. 108 do Código Civil). É dizer: é forma essencial para a validade do negócio jurídico que visa constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis - logo, para que o processo fosse julgado antecipadamente, se haveria de ter trazido aos autos a escritura pública (regra). O examinador, contudo, não trouxe essa informação - o que ao meu ver viciou a questão, já que se o imóvel cujo valor do negócio que prova a propriedade ao Autor for inferior a 30 s/m, poderia ter havido julgamento antecipado da lide, já que a revelia (art. 319 CPC) geraria efeitos, não se aplicando o art. 320, III do CPC.
Se considerarmos que a propriedade cujo domínio haveria de ter provado decorre de negócio jurídico cujo valor excedeu 30 s/m vigentes no país, aí sim a assertiva está "certa", já que o art. 330, I só permite o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de prova em audiência". Como o mero instrumento particular não seria suficiente para provar a propriedade, se haveria de designar audiência de instrução.
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nunca estudei o cpc de 73 mas no novo cpc essa questão é certa porque se o réu apresentar advogado em tempo hábil mesmo revel ele poderá contestar os fatos narrados na inicial, todavia não poderá alegar algumas matérias como as do 337 cpc e fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. art 349-350 cpc
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CERTO. NCPC: 355 II c/c 345 II.
Não há efeito material da revelia por ausência de instrumento indispensável para prova do ato, porque:
-a ação relativa à POSSE.
-o doc que acompanha a incial prova a PROPRIEDADE