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O erro da questão está na ausência do fumus boni iuris.
Apesar de presente o periculum in mora, observem que acompanhavam a inicial apenas a declaração de hipossuficiência e a procuração.
Como o autor não fez prova do direito, pois havia apenas uma alegação de existência do contrato, não cabe a concessão da tutela antecipada, por ausência de um dos requisitos.
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Não cabe aqui falar em periculum in mora, nem em fumus boni iuris, porque NÃO é tutela cautelar, mas tutela ANTECIPADA. O que faltou, para a questão ser correta?
Faltou "prova inequívoca" (art. 273, do CPC). Já pensou, você, como juiz, antecipando liminarmente uma tutela satisfativa sem prova nenhuma, e ainda com pedido de exibição da suposta prova?
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A questão trata de antecipação dos efeitos da tutela, o que, sem dúvidas, é diferente de medidas cautelares. Não há que se verificar a "fumaça do bom direito" nem o "perigo na demora", pois, necessário apenas verificação da verossimilhança das alegações (contrato de compra e venda por instrumento público) e da prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (pedido de apreensão de mercadorias altamente perecíveis).
O erro na questão, salvo melhor juízo, está na parte em que exige-se procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato. Para fins e antecipação de tutela, a meu ver, não é necessário declaração de hipossufiência.
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O outro ponto a ser considerado é o fato de a questão mencionar ser o pedido para entrega de bens perecíveis, o que poderá redundar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, circunstância que desautoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme preconiza o artigo 273, §2º, do CPC.
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O fato do objeto da antecipação de tutela serem "bens perecíveis" não impede a concessão da medida, como também é o que se verifica nos pedidos que almejam obrigação de fazer por parte de um hospital. Até porque, no presente caso, tratam-se de bens fungíveis, o perigo de irreversibilidade no caso concreto estaria assimilado à possibilidade ou não do autor devolver em quantia e espécie estes bens caso a sentença definitiva revogue a tutela antecipada.
Aqui, de fato, o equívoco, como salientou nosso colega Rodrigo, está na ausência da prova inequívoca.
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CORRETO O GABARITO....
Há na questão, a ausência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris (suposto contrato de compra e venda), requisito típico do processo cautelar.
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Complementando os comentários abaixo, acredito que faltou também o requisito da reversibilidade, previsto no art. 273, § 2º, CPC, haja vista que o autor juntou declaração de hipossuficiência, ou seja, por ser hipossuficiente, poderá não ter condições de arcar com uma eventual reparação de danos ao réu.
Ainda, pelo fato de que o contrato de compra e venda, que poderia configurar a prova inequívoca, encontra-se em posse do réu, não há condições de que o juiz conceda a tutela.
Portanto, faltam 2 requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada:
1) a prova inequívoca (contrato), que se encontra com o réu.
2) a reversibilidade da decisão (CPC, 273, § 2º), haja vista que o autor é hipossuficiente e poderá não ter condições de reparar os danos causados ao réu.
Boa sorte a todos!
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Faço coro com o Bruno Hiroshi! O caso em tela trata-se de antecipação da tutela, assim, os requisitos a serem observados são: existência de prova inequívoca e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova inequívoca é o contrato de compra e venda POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
O dano irreparável ou de difícil reparação está an constatação de que as mercadorias são altamente perecíveis.
A questão está errada por ter pecado pelo excesso ao condicionar, por exemplo, o pedido de tutela antecipatória à uma declaração de hipossuficiência!
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Errada
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado os requisitos OBRIGATÓRIOS e os ALTERNATIVOS.
Obrigatórios:
1. Prova inequívoca de verossimilhança;
2. Reversibilidade;
Alternativos:
1. Fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação;
2. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
3. Incontrovésia dos pedidosformulados. (quando o réu deixa de contestar no todo ou em parte o pedido)
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Ow, tipo, acho que tem gente confundindo os requisitos da tutela antecipada. Senao vejamos, pelo proprio artigo 273:
1 - Obrigatorios:
a) Requerimento
b) Fumus Boni Iures (convencimento do juiz pela verossimilhanca, atraves de provas inequivocas)
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2 - Alternativos (a lei menciona os dois anteriores e para os seguintes usa OU)
a) Perido na demora OU
b) Abuso de direito de defesa OU
c) Proposito protelatorio do reu.
A reversibilidade eh uma caracteristica da medida. E mesmo assim nao eh absoluta e nem nos termos que estao colocando. Se assim fosse nao se concediria tutela antecipada para realizacao de uma cirurgia de urgencia em alguem que corre risco de vida. Ora, e mesmo se o autor vier a perder a demanan o medico nao ira REVERTER a cirurgia. Entendo que a reversibilidade deve ser entendida como a possibilidade de reverter, em alguns casos, o prejuizo material da outra parte. (no exemplo do medico, pagando-se a cirurgia).
Pra mim, o erro da questao eh muito simples: desde quando precisa-se de declaracao de hipossuficiencia para a concessao de medida antecipatoria da tutela ?! Nao faz muito sentido, neh nao?!
Abraco e bons estudos....me corrijam se eu estiver equivocado em alguma coisa...vlw
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Não tem muito a ver, mas pode confundir a regra que determina que "Não é possível a concessão de tutela antecipada, em qualquer situação, nas ações que se que se referem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira" (art. 1o da lei 2.2770/56). Fredie Didier fala que este artigo é inscontitucional.
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O Rodrigo falou tudo.
Falta a prova inequívoca para o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação. Veja que o autor juntou como prova, na inicial, somente um requerimento para exibir o contrato. Inviável seria ao juiz conceder a antecipação de tutela para depois analisar a prova.
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CONTRATO POR INSTRUMENTO PUBLICO DEVERIA (e PODERIA) SER EXIBIDO PELO REQUERENTE
Como ja mencionaram muitos colaboradores, falta o requisito do fumus boni juris, que poderia ser comprovado mediante a exibição do contrato. No caso em comento, a não-exibição torna-se ainda mais injustificável, já que tendo sido celebrada a avença por instrumento público poderia o requerente solicitar ao cartório notarial segunda via do referido contrato e apresentá-la junto com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
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Requisitos para concessão de tutela antecipada:
1) Prova Inequívoca capaz de convencer o Juiz da Verossimilhança das alegações - Contrato de Compra e Venda por Instrumento Público
2) Perigo de Dano Irreparável - Mercadorias altamente Perecíveis
3) Reversibilidade da Medida
Erro da Questão: O mesmo precisa possuir o contrato (apresentar a prova inequívoca), não fazer requerimento de exibição de contrato. Acredito que a questão deveria falar na apresentação do contrato para que fique correta, pois se o mesmo não possui a prova, não pode-se antecipar a tutela.66
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Se o contrato foi feito mediante instrumento público, inicialmente já se verifica a ausência da cópia do instrumento público, que deve ser requerida no cartório, que é indispensável para o requerimento de tutela antecipada, pois há a falta da prova inequívoca (art. 273 CPC), assim, também está ausente os documentos necessários para a propositura da ação, nos moldes do art. 283 do CPC. Não justifica a ausência da cópia do instrumento público com a apresentação de declaração de hipossuficiência, pois esse documento não consta no rol taxativo da assistência judiciária (art. 3o. da Lei n. 1.060/50).
Faltou também o requisito da reversibilidade, previsto no art. 273, § 2º, CPC, para ser concedido nesse caso, também é necessário cação (475-O, II, CPC).
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Concordo com a Mayane.
Por mais que a questão trate do tema "Tutela Antecipada", ela quis saber, na verdade, sobre outros temas do Processo Civil.
Procurando a resposta dessa questão, cheguei à mesma conclusão que a colega. Como se trata de um contrato de compra e venda realizado por instrumento público, caberia ao autor, na inicial, juntá-lo - ainda mais se beneficiário da JG, que, por lei, não abriga esta diligência.
Abs!
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Falta "fumus". Não tem como conceder o pedido.
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O ponto-chave que faz da assertiva incorreta é o "requerimento de exibição do contrato".
Como poderia o magistrado conceder LIMINARMENTE uma tutela antecipada sem ao menos ter à sua disposição o contrato de compra e venda alegado pelo autor como fundamento de seu pedido? Faltaria, nesse caso, o fumus boni iuris.
Ademais, como há requerimento de exibição do contrato pelo autor, naturalmente o réu deverá ser citado para apresentar o referido instrumento, o que descaracterizaria a concessão da liminar, que se dá inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo de a outra parte ser chamada ao processo.
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questão resolvida por lógica, se não tem o contrato em mãos ( pede o requerimento do contrato) como vai ao menos em juízo de prelibação apresentar prova inequívoca de que existe a compra?