SóProvas


ID
194629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.492/86

    A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:

    "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

    Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.

     

  • Só complementado, para facilitar o estudo da lei de crimes contra o sistema financeiro : não há previsão de nenhum crime culposo em seu texto. Abraços!

  • Outra observação a ser feita: o único crime que pe punido com detenção é:

    Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

            Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.



    Todos os demais são punidos com reclusão.

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas, realmente não há previsão expressa de crime culposo na legislação do Sistema Financeiro Nacional.
    Mas há um julgado do STF em que admite a modalidade culposa no crime de gestão temerária, constante do art. 4 da Lei 7492/86 - Sistema Financeiro Nacional.



    Bons estudos

     
  • Apenas para complementar as respostas dos caros colegas, doutrina admite o DOLO EVENTUAL nesse crime. E quando se dará o dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e, mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso
  • Prezados,
    Embora a lei não preveja modalidade culposa para os crimes da Lei do Colarinho Branco, o STF admite esta possibilidade, trata-se do julgado do HC 90156.
    OBS tentei colar, mas como o arquivo PDF é de imagem, não consegui.
    Abraço a todos.
     
      














  • DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ARTIGO 24 - VETO - ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe glosá-la como inepta, sendo que o veto ao artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma culposa, apenas fulminou a mitigação da pena nele prevista.

    (HC 90156, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-01 PP-00165)
  • Questão ERRADA. Pois TODOS os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional são punidos somente na modalidade DOLOSA.
    Ps: Objetividade nos comentários galera! Vide: Marcos Girão(ponto dos concursos).
  • A mencionada Lei n°: 7.429/86, não menciona a modalidade CULPOSA.
  • não precisa de conhecer a lei para julgar essa questão.

    Se nós ao passarmos um informção errada, mesmo que sem querer e sem intenção, formos incriminados por isso... Misericórdia!

  • Lei nº 7.492 de 1986

    Dos Crimes = Crimes dolosos 

  • Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS; todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA, e, exceto pelo crime do art. 21 (falsa identidade), todos são apenados com RECLUSÃO.

  • NA LEI DO COLARINHO BRANCO LEI 7492/86 TODOS OS TIPOS PENAIS SÃO PUNIDOS C/ RECLUSAO, SALVO O CRIME DO ART. 21 - FALSA IDENTIDADE. Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS e todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA.

     

    AVANTE!

  • Muriely Salvino, acretido que por um lapso você equivocou-se em dizer que a pena do art. 21, da Lei 7.492/86, e de Reclusão. No caso o artigo em tela e de DETENÇÃO. Sendo o único artigo da mencionada Lei nessa modalidade.

     

    Obrigado por sua valiosa contribuição...  

  • Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS .

  • Errado.

    Não temos previsão culposa na Lei 7.492/86, portanto, o crime narrado pelo examinador não será diferente.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!

  • CULPOSA ?

    ERRADO

  • REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!

  • No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa (dolosa).

    Obs.: todos os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional têm que haver dolo. Tal crime se encontra no art. 3º da Lei 7.492/86.

    Gabarito: Errado.

  • Sobre a Lei do SFN, lembrar da necessidade da movimentação de recursos de terceiros, no que se diferencia da famigerada agiotagem (art. 4 da Lei 1.521/51). Lembrar também que o art.11 desta lei traz o crime do tipo "caixa 2", assim como o faz o art. 350 do Cód. Eleitoral.

  • Gab: Errado

    Não existe Crimes Culposos na lei SNF, apenas modalidades DOLOSAS!

  • Para o crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, NÃO há previsão de modalidade culposa!

    Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Resposta: E

  • A Lei somente prevê modalidade DOLOSA.