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Lei 7.492/86
A conduta em tela está prevista no art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:
"Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Ressalta-se que no Direito Penal Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário, obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.
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Só complementado, para facilitar o estudo da lei de crimes contra o sistema financeiro : não há previsão de nenhum crime culposo em seu texto. Abraços!
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Outra observação a ser feita: o único crime que pe punido com detenção é:
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Todos os demais são punidos com reclusão.
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Apenas para complementar as respostas dos colegas, realmente não há previsão expressa de crime culposo na legislação do Sistema Financeiro Nacional.
Mas há um julgado do STF em que admite a modalidade culposa no crime de gestão temerária, constante do art. 4 da Lei 7492/86 - Sistema Financeiro Nacional.
Bons estudos
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Apenas para complementar as respostas dos caros colegas, doutrina admite o DOLO EVENTUAL nesse crime. E quando se dará o dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e, mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso
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Prezados,
Embora a lei não preveja modalidade culposa para os crimes da Lei do Colarinho Branco, o STF admite esta possibilidade, trata-se do julgado do HC 90156.
OBS tentei colar, mas como o arquivo PDF é de imagem, não consegui.
Abraço a todos.
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DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ARTIGO 24 - VETO - ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe glosá-la como inepta, sendo que o veto ao artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma culposa, apenas fulminou a mitigação da pena nele prevista.
(HC 90156, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-01 PP-00165)
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Questão ERRADA. Pois TODOS os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional são punidos somente na modalidade DOLOSA.
Ps: Objetividade nos comentários galera! Vide: Marcos Girão(ponto dos concursos).
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A mencionada Lei n°: 7.429/86, não menciona a modalidade CULPOSA.
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não precisa de conhecer a lei para julgar essa questão.
Se nós ao passarmos um informção errada, mesmo que sem querer e sem intenção, formos incriminados por isso... Misericórdia!
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Lei nº 7.492 de 1986
Dos Crimes = Crimes dolosos
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Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS; todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA, e, exceto pelo crime do art. 21 (falsa identidade), todos são apenados com RECLUSÃO.
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NA LEI DO COLARINHO BRANCO LEI 7492/86 TODOS OS TIPOS PENAIS SÃO PUNIDOS C/ RECLUSAO, SALVO O CRIME DO ART. 21 - FALSA IDENTIDADE. Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS e todos possuem pena CUMULATIVA DE MULTA.
AVANTE!
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Muriely Salvino, acretido que por um lapso você equivocou-se em dizer que a pena do art. 21, da Lei 7.492/86, e de Reclusão. No caso o artigo em tela e de DETENÇÃO. Sendo o único artigo da mencionada Lei nessa modalidade.
Obrigado por sua valiosa contribuição...
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Todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são DOLOSOS .
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Errado.
Não temos previsão culposa na Lei 7.492/86, portanto, o crime narrado pelo examinador não será diferente.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!
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CULPOSA ?
ERRADO
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REPETE COMIGO: NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO!
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No que tange aos crimes contra o sistema financeiro, para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, está prevista a modalidade culposa (dolosa).
Obs.: todos os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional têm que haver dolo. Tal crime se encontra no art. 3º da Lei 7.492/86.
Gabarito: Errado.
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Sobre a Lei do SFN, lembrar da necessidade da movimentação de recursos de terceiros, no que se diferencia da famigerada agiotagem (art. 4 da Lei 1.521/51). Lembrar também que o art.11 desta lei traz o crime do tipo "caixa 2", assim como o faz o art. 350 do Cód. Eleitoral.
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Gab: Errado
Não existe Crimes Culposos na lei SNF, apenas modalidades DOLOSAS!
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Para o crime de divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, NÃO há previsão de modalidade culposa!
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Resposta: E
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A Lei somente prevê modalidade DOLOSA.