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Não há crime impossível, segundo reiteradamente tem decidido o STJ:
“A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial ou mesmo a vigilância da sua conduta por preposto da empresa não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedente do STJ” (STJ, 5ª Turma, HC 117880-SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-11-2009).
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Trata-se, aqui, de FLAGRANTE ESPERADO que é diferente do FLAGRANTE PREPARADO, neste há influência na conduta do agente pelo agente provocador tornando a consumação do crime impossível. Já no flagrante esperado não há influência na ação do agente, no caso em tela o sistema eletrônico de vigilância não influenciou o furto. Inclusive, a ação do agente poderia passa despercebida, tornando possível a consumação do ilícito.
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Comentário objetivo:
A afirmativa está errada, visto que pelo entendimento do STJ está configurado o crime tentado. Vale a pena ler o REsp 911.756/SP - 11/04/2008:
1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de crime impossível na hipótese em que o agente, ao tentar sair do estabelecimento comercial com produtos pertencentes a este, é detido por seguranças, em decorrência da suspeita de funcionários da empresa.
2. No caso dos autos, o fato de o agente ter sido vigiado pelo segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Desta maneira, não se pode reconhecer, nesta situação, a configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, mas sim a tentativa de furto. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.
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Talvez ajude no contexto da questão:
“A existência de dispositivos de segurança em veículo, como alarme, não enseja a ineficácia absoluta do meio nem a absoluta impropriedade do objeto, aptos a configurar o crime impossível.” (TJMG, AC 1.0479.06.106644-1/001. Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 10/02/07).
“Inexiste crime impossível, e, sim, tentativa de furto, quando a subtração não ocorre porque o agente é detido por vigilante do estabelecimento comercial, já que havia a possibilidade de consumação do delito.” (TJMG, AC 1.0145.05.0214953-4/002. Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 29/06/07).
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Questão errada, conforme SÚMULA 567/STJ:
"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
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Questão errada. Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só não torna impossível a configuração do crime de furto.
Se o agente for detido de posse dos objetos ainda no interior do estabelecimento responderá por tentativa de furto. Se detido já fora do estabelecimento responderá por furto consumado.
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Danado é?!
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Furto com Vigilância Integral é crime impossível, de acordo com o STF.(STF, RHC 144.516/SC, j. 22/08/2017)
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A ineficácia do meio foi apenas RELATIVA, ou seja, tinha, ainda que mínima, a possibilidade de ferir o bem juridicamente protegido. Ademais, fosse a ineficácia ABSOLUTA, restaria configurado o crime impossível.
Consistência e foco. Sempre.
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Ah se fosse assim, cada pessoa compraria uma câmera para tornar um possível delito impossível! ERRADO
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Esse é um peguinha clássico, até mesmo cansativo, pois diferentes bancas trabalham da mesma forma. Sempre dizendo que é crime impossível.
1 - A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ. errado
2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto. errado
3 - Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada. errado
4 - Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de reconhecer no delito de furto a hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, quando o agente estiver sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou existir sistema eletrônico de vigilância. errado
5 - A existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial já é suficiente para tornar impossível a consumação do crime de furto. errado
Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. errado
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Nao é porque tem camera que o criminoso não vai tentar furtar a loja
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Súmula 567 do STJ
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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Missão Impossível agora?!
kkkkk
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Sob a alegação de que nem sempre, a todo momento, haverá alguém de fato olhando os monitores e com isso, interrompendo o fator ''surpresa'' necessário para configuração do furto, do contrário tem-se o crime de roube e não furto, haja vista a necessidade de se tratar de um crime percebido posteriormente por sua vítima.
Segue o fluxo!!!
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LEVE PRA SUA PROVA.
Não. A existência de câmeras no estabelecimento comercial, não torna impossível a tentativa de crime de furto. Isto porque, o crime de FURTO é PLURISUBSISTENTE e NÃO UNISUBSISTENTE. Assim, a mera tentativa do delito em razão da causa referida não o torna impossível.
Para que haja a consumação do delito em questão se faz necessário apenas que haja a inversão da posse da res em favor do agente. Independentemente de posse mansa e pacífica da coisa. Ademais, é irrelevante a coisa estar sob vigilância ou não da vítima, uma vez que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou a teoria da AMOTIO e não da CONCRETATIO nem DA APREENSIO (pelo menos eu acho que é assim que se escreve).
FONTE: TRIBUNAL DA CIDADANIA
#CAIU NA ORAL DO MPMG
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Não cabe o instituto do arrependimento posterior em crimes revestidos de violência ou grave ameaça. Ademais, O STJ firmou entendimento sobre a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior em crimes não patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.
Nesse sentido, é o etendimento do pretório excelso:
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.
2 Natureza jurídica e requisitos 2.1 Natureza jurídica Causa obrigatória de redução de pena, que varia entre 1/3 a 2/3 da pena, cujo parâmetro será a presteza na reparação do dano ou na restituição da coisa.
2.2 Requisitos
2.2.1 Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Nos crimes culposos, mesmo que violentos, admite-se o benefício, uma vez que não há violência intencional na conduta, mas sim no resultado. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto, como acontece no crime de dano. A vedação legal diz respeito à violência própria, e não à violência imprópria. Logo, cabível a aplicação do instituto caso haja violência imprópria praticada contra a pessoa. No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.).
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 567/STJ:
"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
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Acertei pelo fato de assitir programa policial kkk reportagem de pessoa furtando.
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Tentativa, porque iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Impossível é passar em concurso sem estudar.
Mesmo com a presença de sistema eletrônico de vigilância é possível a tentativa de furto.