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Lei 9.605/98
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
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Art. 89 da lei 9.099/95:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Apenas para complementar o comentário anterior!! ;)
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Só para complementar os comentarios abixo, lembra que a falta de instrução do acusado é atenuante genérica na lei de crimes ambientais
art 14 da lei 9605/98- o baixo grau de escolaridade do agente caracteriza circunstancia que sempre atenuam a pena e deve ser analisado no caso concreto, pois, se esse baixo grau de escolaridade retirar a potencial conciencia da ilicitude , estarsea diante de um erro de proibição!!
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É possível a suspensão condicional do processo em crimes ambientais?
Sim. A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador, constante do artigo 89 da Lei 9.099/95, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público tem a faculdade de propor a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 a 4 anos em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano (ou pena mínima superior a 1 ano e multa prevista de forma alternativa, conforme decisão do STF), abrangidos ou não pela lei 9.099/95, desde que o acusado preencha certas exigências legais.
Para os crimes ambientais, a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 28 da Lei 9.605/98. Vale lembrar que o juiz somente pode declarar a extinção da punibilidade se houver laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.
Lei 9.605/98, Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
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Organizando as respostas dadas pelos colegas abaixo:
VERDADEIRO.
Art. 28 Lei 9.605/98. As
disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes
modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do
artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do
mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de
constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido
no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Art.
89 da lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada
for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam
a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Lembrar que a falta de
instrução do acusado é atenuante genérica na lei de crimes ambientais. O baixo
grau de escolaridade do agente caracteriza circunstância que sempre atenua a
pena e deve ser analisado no caso concreto, pois, se esse baixo grau de
escolaridade retirar a potencial consciência da ilicitude, estar-se-á diante de
um erro de proibição que exclui a culpabilidade.
Art.
14 da lei 9605/98. São
circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
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Esta é uma questão de LPE - crimes ambientais.
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Essa porcaria de questão está no tópico errado!!! Faz parte da Lei 9.605/98
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GAB.: C
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CERTO
- Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade → Dependerá de laudo de constatação de reparação ambiental (quando esta for possível)
- Se não tiver sido completa a reparação → Prazo de suspensão será prorrogado ate o período máximo previsto no CP (4 anos) + 1 ano
Art. 28.
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.