SóProvas


ID
194674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.

Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

Alternativas
Comentários
  • Parte da doutria que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigadoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo Restaria assim, revogado o art. 260 do CPP.

    Nesse sentido é o entendimento de Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal:

    "... permite-se que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e a oportunidade de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. E é por isso que nao se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP."

     

  • Segundo Norberto Avena, a corrente que adota este posicionamento alicerça-se no fato de o réu possui direito ao silêncio, ficando, portanto, a seu critério responder ou não as perguntas formuladas. Desta forma, poderá ser inócua a providência da condução coercitiva. Neste sentido: " Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas ficam ao seu alvedrio" (STJ, Resp 346.677/RJ)

    Fonte: Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 82

  • O enunciado é verdadeiro e, só complementando o comentário abaixo, Noberto Avena, na mesma obra e página, realça a divergência surgida em torno da interpretação do disposto no art. 260 do CPP, ao dispor que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."

    Fonte: Processo Penal Esquematizado. Noberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 81-82

  • Condução coercitiva

    De acordo com o CPP, seria possível tal condução.

            Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

            Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Para a doutrina, o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela a CF de 1988 (direito ao silêncio), salvo nas hipóteses de reconhecimento pessoal do acusado, desde que este possa permanecer de forma inerte para o reconhecimento.
  • Segundo o Professor Delvan Tavares de Oliveira, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA, e professor de Direito Processual Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente no Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, constitui abuso de autoridade a condução coercitiva do réu para simples interrogatório. Tal proibição decorre do direito constitucional que assiste a todos de que ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo.
    Tal proibição decorre também do fato de que o interrogatório do acusado é um ato de defesa deste, oportunidade em que o réu terá para, querendo, defender-se.
    Conforme ensina Tourinho Filho, o interrogatório do réu é uma oportunidade que este tem para se defender, podendo ele prescindir de tal direito, podendo escolher por permanecer em silêncio. Ensina ainda que não é o interrogatório um meio de prova para o processo, mas sim uma oportunidade de defesa para o réu.
    Se o réu tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, também teria ele o direito de não comparecer à audiência de interrogatório.
    No entanto, caso o réu não compareça à audiência de interrogatório e fique evidenciado que o mesmo pretende fugir à aplicação da lei penal, poderá a autoridade, segundo o Prof. Delvan Tavares de Oliveira, decretar a prisão provisória do mesmo.
    O mesmo vale para o indiciado, na fase pré-processual (inquérito policial).
  • Apesar de já existirem decisões do próprio STF neste sentido (possibilitando a condução coercitiva para interrogatório), a doutrina entende que, em se tratando de prova que exija um comportamento ATIVO do agente, não é possível a produção forçada, ou seja, contra a sua vontade. Além disso, de quê adianta a condução coercitiva se ao indiciado deve ser assegurado o direito de permanecer em silêncio?

    O Professor Renato Brasileiro afirma que "tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na pordução de provas que demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência, nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade".

    Bons estudos!
  • A questão fala "parte da doutrina". Então, para que esteja correta a assertiva, deve haver doutrina favorável à constitucionalidade (recepção) do art. 260 do CPP e sua respectiva aplicabilidade. Nos comentários acima só foram citados entendimentos contra a norma. E aí, alguém conhece "a outra parte" da doutrina? Ou se trata de mais uma falha CESPE?
  • A obra do professor Noberto Avena, conforme o comentário do colega Alan Kardec, traz a posição contrária.


    Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."
  • Um trecho do livro "Código de Processo Penal Comentado" (Revista dos Tribunais, 9ª ed, 2009, pág. 564) do Guilherme Nucci sobre o artigo 260 do CPP:
    "Proteção contra a auto-incriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitivado réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo. Quanto ao interrogatório da qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória."
  • O STF entende pela possibilidade:


    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1

    A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

  • Apesar da redação truncada, a assertiva apenas questionou o candidato, quanto à existência de divergência doutrinária acerca da possibilidade de condução coercitiva para o interrogatório do réu.
    E sim, há a divergência, sendo o item CORRETO. 
    O item em comento é de 2010. Peço, por gentileza, que observem posicionamento mais atualizado da banca em questão aplicada na prova de técnico do TJDFT, já em 2013:
    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. (Q311601)
    Muitos candidatos se revoltaram, interpuseram recursos, mas o gabarito não foi alterado. Segundo o gabarito final, o item foi considerado ERRADO. Note-se que prevalece o entendimento de que o artigo 260 do CPP não foi recepcionado, não sendo possível, portanto, que o juiz determine a condução coercitiva caso o acusado não compareça na data marcada para seu interrogatório, no atual momento do ordenamento jurídico brasileiro. 
  • Em se tratando de doutrina, está certa a afirmativa da questão.

    Para alguns doutrinadores, se o réu possui direito a ficar calado sem que isso lhe cause prejuízo (art.5°, LXIII da CRFB/88) a condução coercitiva dele à interrogatório é inócua, além de inconstitucional. Grande parte dos autores mais garantistas vão se posicionar dessa forma.


    No interrogatório o réu exerce a autodefesa, ou seja, se defende diretamente do(s) fato(s) a ele imputados, dando a sua versão pessoal. A autodefesa é um direito disponível segundo a doutrina, diferente da defesa técnica que é imprescindível.

  • segundo a soberana corte marcial da CESPE está correta.

  • Falou em "parte da doutrina" sempre vai existir alguém do contra.

  • Resposta: Correto. O comparecimento do acusado é um direito, e não um dever. Nesse sentido, manifestou-se o próprio STJ: "O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, pra audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas ás perguntas formuladas fica ao seu alvedrio. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato "

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Processo Penal dirigido ao Concurso de Delegado da Polícia Federal.

  • se o CESPE citar Doutrina e você tiver alguma dúvida, anota como certa logo e corre pro abraço!!

  • Fonte: Renato Brasileiro - www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/dicas-e-questoes-de-processo-penal-com-renato-brasileiro

    "Dica: de acordo com o art. 260 do CPP, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Em que pese o teor do dispositivo em questão, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que, na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório. Afinal, se o interrogatório é meio de defesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva. Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo à sua presença, na medida em que referido meio de prova não está acobertado pelo princípio do nemo tenetur se detegere."

  • Parte forte, inclusive.

    Abraços.

  • Gab: Certo

     

    O meu raciocínio foi bem rasteiro, mas funcionou. Pensei assim:

    Bom, a questão está dizendo que parte da doutrina se posiciona contrariamente. Eu consigo afirmar que isso é falso? Ou seja, consigo afirmar que não existe nem mesmo um único doutrinador que adote essa posição?

    R: Claro que não consigo afirmar isso, até porque não conheço todos eles, inclusive acho difícil que alguém conheça o posicionamento de todos. Logo, essa questão tem uma enorme chance de estar correta.

     

    Dica: Algumas vezes você não possui o conhecimento necessário para responder, mas um pensamento crítico pode te salvar.

  • Há sempre uma parte da doutrina para tudo!
  • Aquela questão que vc resolve por intuição.

  • CPP. art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

            Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Parte da doutrina afirma que o artigo 260 do CPP precisa ser submetido ao controle de constitucionalidade, pois é ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:

    a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

    b) comparecer à audiência una de instrução e julgamento;

    c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões graficos ou vocais para per´cia criminal.

    d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica

    e) prestar declarações em Delegacias de Polícia;

    f) participar de acareação.

     

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

    “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.

     

    CF. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Entendeu o STF – (ADPFs) 395 e 444 – que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois incompatíveis com os princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, presunção de inocência e não auto-incriminação.

     

    CERTO

  •  

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

     

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

     

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

      

    DISPONÍVEL EM: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

  • Decisão recente do MinistroGilmar Mendes de suspender a condução coercitiva. 2018

  • Gabarito: Certo!

     

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

     

  • O STF também reconheceu a institucionalidade na condução coercitiva para interrogatório.


    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.


    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    a ilicitude das provas obtidas

    a responsabilidade civil do Estado.


    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Info 906 STF (2018) O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


  • Certo.

    O que a doutrina debate é o seguinte: como pode o juiz mandar conduzir coercitivamente um acusado para seu interrogatório (ou seja, mandar que a polícia ou o oficial de justiça conduza o réu à força para a audiência), se este tem o direito de nada dizer? Se ele pode ficar calado, deveria também ter a opção de simplesmente não comparecer ao seu interrogatório – haja vista que não faz sentido conduzir alguém coercitivamente para que este meramente fique calado! Embora, é claro, na prática, o juiz possa mandar conduzir coercitivamente o réu nesses casos, a doutrina aponta para a incoerência dessa situação, o que torna a assertiva correta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    fonte: site dizer o direito - (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    STF - ADPF 444/DF:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. 

  • Resumindo a Questão:

    Parte da Doutrina=Questão correta.

    Mesmo que seja em apenas 1 livro esquecido na prateleira de uma biblioteca, se tiver um estudioso defendendo uma tese ele será parte da doutrina. Dificilmente a questão estará errada.

  • Atenção ! Entendimento já pacificado nos tribunais ! Proibição da condução coercitiva para interrogatório.

    #desistirjamais

  • "Parte da doutrina" não importa o que seja...

    está correto!!!!!!!!

    Certo

  • Certo.

    Não só a doutrina se manifesta nesse sentido, como essa é a posição atual do STF sobre o tema (não cabe condução coercitiva para interrogatório do acusado).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    De acordo com o professor Leonardo Barreto, há de se registrar que boa parte da doutrina aponta para a inconstitucionalidade do artigo 260 do CPP, condução coercitiva, por violação aos princípios do direito ao silêncio e da proibição de provas contra si mesmo, a exemplo de Guilherme Nucci e de Eugênio Pacelli de oliveira, não obstante este ultimo sustenta apenas a inconstitucionalidade apenas para o interrogatório, sendo, para ele constitucional a previsão de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas.