SóProvas


ID
194683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item seguinte.

Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • RHC 6511 / SP
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1997/0035681-7

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL.ATIPICIDADE PENAL.
    - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
    - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA,
    REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
    - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

    BONS ESTUDOS!

     

  • Está ERRADA. A recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências NÃO configura o crime de desobediência.

    É "Impossível o delegado de polícia cometer o crime de desobediência (art. 330, CPP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública". (DPU de 5-6-1995, p. 16675.).

    Segundo o entendimento do STJ a "desobediência à ordem judicial, pelo Delegado de Polícia não é crime. Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ele dever funcional de realizar diligências requisitadas por essas autoridades, nos termos do art. 13, II, CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consusbstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercuntindo APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. (RT 747/624).

     

  • Configura o crime de prevaricação quando ele tem o dever de atuar e não atua para satisfazer um sentimento pessoal.

    E crime de desobêdiência, quando não tem o dever de atuar inerente ao seu cargo. Como no caso da questão.

  •  Meu povo, Prof. Nestor Távora afirmou com todas as letras na aula do LFG, hoje, que é crime de prevaricação e que, inclusive o gabarito do cespe quanto a esta questão era esse! 

  • As opiniões estão divididas.  Vocês acham que seria crime de prevaricação ou ensejaria apenas uma penalidade disciplinar?

  • Também lí em nestor que seria crime de prevaricação, mas acho que o tema é divergente.

  • Nunca que é Prevaricação muito menos Desobediência. O crime de prevaricação precisa do ânimus de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Configura no máximo ilícito administrativo. Mas cuidado com prova CESPE pois o entendimento da banca é que seria prevaricação mesmo vide Q39465.

    Abraços.

  •  A AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO CUMPRIR REQUISIÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, NÃO COMETE CRIME; PORÉM RESPONDERÁ DE FORMA ADMINISTRATIVA CONFORME RESPECTIVO REGULAMENTO DISCIPLINAR.

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO.

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL.
    ATIPICIDADE PENAL.

    - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
    - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
    - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.
    (RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840)
     

  • A doutrina de Nestor Tàvora afirma que seria crime de prevaricaçâo, entretanto, a questao foi clara ao pedir o entendimento do STJ.

  • Assertiva Errada -  vejamos:  A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar.- Recurso ordinário provido". (RHC 6511, rel. Min. Vicente Leal, STJ, publ. no DJ de 27/10/97).

    Sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda é tímida, quando afasta apenas a responsabilidade penal, pois perde a oportunidade de suprimir eventual responsabilidade civil-administrativa, deixada ao sabor do administrador policial, muitas vezes com visão antagônica ao julgado. Explica-se. Se não há ilícito penal e o descumprimento foi de requisição ilegal de outro órgão, seria um contra-senso admitir a existência de uma responsabilidade administrativa-disciplinar residual, ainda que as esferas sejam independentes

  • Pessoal, é preciso se ater ao que diz a assertiva.

    1º não é mesmo um caso de crime de desobediência, pois este é crime do particular contra a administração;

    2º apesar de eu ter procurado no site do STJ, parece que há pouco ou quase nada de acórdão sobre o tema, salvo o já citado pelos colegas (RHC 6511/SP); ademais, se a assertiva diz "segundo o STJ", não há que se ficar discutindo acerca do entendimento deste ou daquele autor;

    3º aos que dizem tratar-se de prevaricação: onde é que vocês observaram na questão a menção ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal? - a questão não abordou nada disso e, é claro, se assim tivesse disposto poderíamos até afirmar que seria o caso de prevaricação.

    Concluindo, a questão realmente está errada, pois SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ sobre o tema, apesar de escassa, aponta para a impossibilidade de punição criminal ao delegado que assim procede.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 6511 SP 1997/0035681-7

     
    Relator(a): Ministro VICENTE LEAL
    Julgamento: 14/09/1997
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJ 27.10.1997 p. 54840
    RT vol. 747 p. 624

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

  • Não é crime de desobediência mas sim de prevaricação, senão vejamos:

    "Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


    Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa."

  • QUEM SOU EU PARA DISCORDAR COM NESTOR TÁVORA...MAS DO JEITO QUE ESTÁ A QUESTÃO JAMAIS SERIA PREVARICAÇÃO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    se a questão falasse o delegado deixou de cumprir as diligências, pq o investigado era seu filho, ou se amigo....posso até concordar...mas no caso em questão jamais existiu o dolo específico de sentimento pessoal...  kkkkkk

    Não é prevaricação e ponto!

    Precisamos pensar COLEGAAASSS!!!
  • Questão formulada em 03 oportunidades em provas do CESPE.

    Os colegas que, defendendo a posição de NESTOR TAVORA, alegam que a hipótese do delegado que deixa de cumprir requisição judicial ou ministerial enquadra-se no crime de prevaricação, encontram respaldo no concurso de Delegado da PF/2004 (CESPE) em que se reconheceu que "o delegado que deixa de instaurar IP sem apresentar justificativa comete crime de prevaricação". 

    A justificativa para manter esse item como correto foi justamente o caso de um delegado de Polícia Civil de SP que deixou de cumprir requisição do promotor de justiça sem justificativar sua inércia.

    Contudo, no DPU/2010, o CESPE considerou que "não configura crime de desobediência o fato de o delegado descumprir requisição judicial". Na mesma linha veio o AGU/2010, onde o CESPE considerou errada a assertiva: "comete prevaricação o delegado que deixa de instaurar IP por desleixo ou desídia".

    HÁ NÍTIDO CONFLITO ENTRE A POSIÇÃO ADOTADA NO CONCURSO DE DELEGADO DA PF/2004 e no AGU/2010. Contudo, fundamentado no tão citado RHC 6511/SP, Rel. Min. Vicente Leal do STJ (
    leading case p/o reconhecimento jurisprudencial de que a hipótese não configura, sequer em tese, crime de desobediência) e em outros julgados do STJ que não veêm na hipótese prevaricação pela ausência do especial fim de   agir (satisfação de interesse ou sentimento pessoal), aconselharia a marcar pela INEXISTÊNCIA DE CRIME NA HIPÓTESE, A QUAL SÓ DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E CÍVEL (se possível).
  • Eu fico besta com alguns comentários sem fundamento. Tem muita gente afirmando que funcionário público não pode cometer crime de desobediência.

    DJ 27/11/2006 p. 307
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PORMORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUERECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITOATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENORPOTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensãopor morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execuçãodas parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe deprecatório. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado nosentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo docrime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sobpena de a determinação restar desprovida de eficácia.3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito dedesobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termocircunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer aoJuizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência defiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
  • PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA.FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA.ATIPICIDADE RELATIVA.I - A colocação de menor em abrigo é medida provisória e excepcional(art. 101, parágrafo único, do ECA), devendo, em casos tais, ser oJuízo da Vara da Infância e da Juventude informado da aplicação detal medida.II - O destinatário específico e de atuação necessária, fora daescala hierárquica-administrativa, que deixa de cumprir ordemjudicial pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330do CP). O descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, oprincípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).III - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicialpode, por força de atipia relativa (se restar entendido, comodedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimentopessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 doCP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria oreconhecimento da falta de justa causa.Recurso desprovido.PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA.FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA.ATIPICIDADE RELATIVA.I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica ede atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicialproveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delitode desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guardarelação com a vinculação - interna - de cunhofuncional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de formapenalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutelajurídica).II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicialpode, por força de atipia relativa (se restar entendido, comodedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimentopessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 doC.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria oreconhecimento da falta de justa causa.
  • É certo que há diferentes entendimentos inclusive dentro do próprio STJ.

    Mas uma coisa é certa: essa questão estaria errada em qualquer circunstância porque o crime de desobediência está dentro dos crimes praticados por particular contra a administração sendo incabível um delegado responder por tal crime quando em exercício das suas funções.


    Bom estudo.



    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Não é possível afirmar de plano que a recusa em cumprir a decisão seja prevaricação, pois em nenhum momento o enunciado da questão falou que a autoridade policial se recusou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pela redação da questão o melhor entendimento é afirmar que a omissão da autoridade caracterizará apenas punição no âmbito administrativo.
  • Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público no exercício da função.

    Logo a questão está: ERRADA

    A Autoridade Policial não é particular, logo não poderia se falar em crime de desobediência.

    Vide: Código Penal, TÍTULO XI, CAPÍTULO II, Art. 330, caput.
  • Vou comentar só para não errar de novo.

    O delegado não pratica desobediência, o delegado não pratica desobediência, o delegado não pratica desobediência, quando descumpre a ordem do juiz, isto enseja simplesmente infração administrativa. (A única pessoa que o delegado obedece é a mãe e a mulher dele - só para gravar)
    Pode ser que ele cometa prevaricação, mas na prevaricação ele teria que ter o dolo na conduta e com o fim especial de agir, depende da situação hipotética.
  • É simples: NÃO EXISTE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE JUIZ/MP E DELEGADO!
  • Mesmo não havendo hierarquia entre a AUTORIDADE POLICIAL e a JUDICIAL, caso o delegado não cumpra a requisição judicial relativa a cumprimento de diligências em razão de dolo específico em atenção a sentimento ou interesse pessoal responderá por crime de PREVARICAÇÃO, por se tratar de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS envolvidos, logo não se trata de crime de DESOBEDIÊNCIA que se configura entre particulares.
    Agora se a autoridade Policial não cumprir e não se tratando de dolo especifico, não há que se falar em qualquer tipo de crime, podendo responder tão-somente por processo administrativo junto a sua instituição, se for o caso, está é a razão da resposta estar ERRADA.
  • O item está errado. As diligências requisitadas pela autoridade competente deve ser realizada, pois de acordo com o art. 13, II, do CPP. E o entendimento do STJ que já decidiu que a

    "recusa no cumprimento das diligências não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar" (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 27.10.1997).

  • Ola concurseiros....

    As requisições emanadas pelo MP e Magistrados serão OBRIGATORIAMENTE cumpridas, mesmo não havendo hierarquia em razão da imposição legal (art 5º CPP).
    Havendo descumprimento e se o delegado atuou com DOLO ESPECÍFICO para atender interesse ou sentimento pessoal, responderá por PREVARICAÇÃO, caso constratrário não haverá crime, sendo mera falta funcional.
  • E no caso de prevaricação imprópria, ou seja, quando não existe a finalidade especial do agente em satisfazer interesse ou sentimento pessoal?  O dolo nesse caso é genérico.
    Alguém poderia me explicar? Obrigada!

  • ......Por essa razao ,alguns autores pretendem enquadrar a conduta omissiva do agente  na hipotese generica do art. 330 do CP, que prevê o crime de desobediencia e nao exige qualquer elemento subjetivo para a configuraçao do tipo. O problema aqui e que o crime de desobediencia esta capitulado como crime praticado pelo partilcular contra a adminstraçao pública,  o que elimina a possibilidade de ser praticado por funcionario público.


    Bons estudos a todos !!!
  • Apesar de versar sobre ato de inquérito, a questão foca tipo penal. Então não deveria estar na parte de Processo Penal, e sim, de Direito Penal. Só uma observação, pra não passar em branco, já que a questão já foi exaustivamente bem comentada pelos colegas acima.
  • Gente, encontrei um julgado de 2011, que parece ser o mais recente no assunto funcionário público x desobediência. O julgado não fala especificamente da autoridade policial, mas do funcionário público em geral. Vejam:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional do juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar (STJ, RT 747/624). Por isso, gabarito errado.
  • Só para registrar, Nestor Távora disse em aula (pelo menos na aula à qual eu assisti) que é crime de prevaricação se houver dolo específico, e não como regra.
  • Resolvi a questao da seguinte forma:
    1) Considerei que o crime de desobediencia é o crime praticado pelo particular CONTRA a administração pública, coisa que já, de cara, tira o delegado dessa capitulação;
    2) Estou com alguns colegas quando dizem que o crime praticado pelo delegado seria de prevaricação, pois diz o tipo que RETARDAR... INDEVIDAMENTE, ATO DE OFICIO, CONTRA DISPOSICAO EXPRESSA DE LEI... ora, se o CPP diz que é requisicão, teria que o delegado atender, em não atendendo, o crime é de prevaricação. Aí alguns podem criticar esse posicionamento afirmando que foi forçada a barra, tudo bem, pode ate ser, mas desobediência é impossivel.
    Att,
    Krokop
  • Acrescentando: mera desídia, comodismo, preguiça, indolência, erro negligência não configuram prevaricação.
  • "Desobediencia"

    Está nos crimes de PARTICULARES contra a Adm Pub. no código penal.
    Nenhum servidor comete "Desobediencia"


    XD
  • Não é desobediência pois o Delegado não é subordinado do Juiz nem do MP.
    E PODE ser prevaricação, se não atua para satisfazer um sentimento pessoal, caso contrário é mera falta funcional!
  • desobediência é crime cometido por particular contra a administração pública...

  • Não existe crime de Desobediência cometido de um funcionário público para com outro.

    Crime de Desobediência é cometido por particular contra a Administração Pública.

  • Pode, até, ser considerado crime de prevaricação, porém, desobediência, nunca será de um funcionário público para outro...

  • Crime de desobedinecia cabe apenas contra aprticular em relação a adm. pública.

  • crime de prevaricação

  • Fez corpo mole,   prevaricou.

  • HAVERÁ RECUSA LEGÍTIMA, POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL, EM CUMPRIR REQUISIÇÃO DO MP OU JUIZ, NA HIPÓTESE DA ORDEM MANIFESTADAMENTE ILEGAL.

     

     

     

  • "A autoridade policial que se negar a instaurar o Inquérito policial em face de requisição do Ministério Público não responderá pelo crime de desobediência (art 330, CP), já que o crime de desobediência encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (Cap. II, título XI, CP).

     

    Na análise do caso concreto poderá responder por prevaricação (art. 319, CP) se restar demonstrado que deixou de instaurar o inquérito para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

    Professor Carlos Alfama.

  • Eu não seguiria doutrina de Nestor Távora não....o enunciado da questão especifica a posição do STJ e este, no jjulgado em questão, proclamou no sentido de ser atípica a conduta. Não há menção sobre prevaricação.

  • Errado. Meu Deus é cada comentário.

  • Isso deveria ser alvo de questão dissertativa. Há polêmica sobre este fato. Tem uma corrente que defende que o delegado não estaria obrigado a cumprir a requisição do juiz, e nem do promotor de justiça, já que inexiste subordinação funcional entre os agentes. Ademais, a função do delegado em presidir inquéritos tem assento constitucional e infraconstitucional, e sendo servidor do poder executivo guardaria obdiência ao princípio da legalidade.

    Portanto, entendendo não ter justa causa a deflagração da investigação, simplesmente não cumpriria a ordem, sendo necessário apenas a motivação do fato. A tese ganharia ainda mais força se pensarmos no sistema acusatório, já que teríamos um juiz determinando a instauração de inquérito, ou seja, atuando em fase pré-processual.

  • DESOBEDIÊNCIA - particular x administração pública

  • Errado. SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
  • Comentário do colega está incorreta, não tipifica prevaricação!!

  • Questão errada. Pense que o crime de desobediência está no rol dos crimes cometidos por particular contra a administração pública. Logo, não tem como um agente público, nessa qualidade, cometer desobediência. Responderá apenas administrativamente, pois não há outro crime previsto e a questão não falou que ele descumpriu para satisfazer sentimento ou interesse pessoal, pelo que não pode ser prevaricação. Diferente seria o caso de o referido policial, em situação de inatividade, descumprir uma ordem de agente público. Nesse caso, aí sim, haveria desobediência.

  • O delegado não pratica o crime de desobediência (art. 330, CPP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública quando descumprir/não realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, isto enseja simplesmente infração administrativa.

    FALTA FUNCIONAL.ATIPICIDADE PENAL.

    A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, REPERCUTINDO APENAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

    (A única pessoa que o delegado obedece é a mulher dele)

    Pode ser que ele cometa prevaricação, mas na prevaricação ele teria que ter o dolo na conduta e com o fim especial de agir( satisfazer interesse (cobiça, vaidade, vingança, por exemplo) ou sentimento pessoal (amor, ódio, simpatia, corporativismo, coleguismo, amizade, por exemplo), ainda que seja nobre ou respeitável (dó, piedade, comiseração, por exemplo)), depende da situação hipotética.

  • Gab E

    Prevaricação.

  • Crime de Desobediência é cometido por particular contra a Administração Pública.

  • Será julgado na esfera administrativa.

  • GABARITO: E

  • A DESOBEDIÊNCIA é cometida pelo PARTICULAR!

  • O delegado ao recusar ordem de juiz ou membro do MP não comete crime de desobediência, pois este somente é cometido por particular contra a administração pública. Porém, como tem o dever de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, a recusa poderá repercutir no âmbito administrativo disciplinar.

  • NO CASO DA DILIGÊNCIA, POR EXEMPLO, FOR A RESPEITO DE ALGUÉM QUE SEJA CONHECIDO DO DELEGADO, ESTE 

    PODERÁ RESPONDER POR PREVARICAÇÃO.

  • Cuidado, se a ordem descumprida fosse para o delegado dentro das suas atribuições, não há que se falar em desobediência e sim processo disciplinar administrativo ou até em prevaricação conforme o caso concreto, porem se a ordem descumprida fosse direcionada a pessoa do delegado fora das atribuições, este comete sim o crime de desobediência.

  • O crime de desobediência só pode ser cometido por particular, mas cabe lembrar que no crime de DESACATO o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime. Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções.

  • DESOBEDIÊNCIA, CABERÁ AO PARTICULAR RESPONDER.

    NO CASO EM TELA, A DEPENDER DO CASO, O POLICIAL PODERIA RESPONDER POR PREVARICAÇÃO, POR EXEMPLO.

  • A prova é de 2010. Em 2017 teve decisão do STJ em um julgamento sobre descumprimento, pelo delegado, de requisição do MP. O entendimento foi o seguinte:

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • Errado. Embora não esteja a autoridade policial sob

    subordinação funcional ao magistrado ou ao membro do

    Ministério Público, tem ela a obrigação funcional de realizar as

    diligências requisitas pelas precitadas autoridades, nos termos

    do art. 13, II, do CPP. O STJ já decidiu que a “recusa no

    cumprimento das diligências não consubstancia, sequer em tese,

    o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito

    administrativo-disciplinar” (RHC 6511, Rel. Min. Vicente Leal, DJ

    27.10.1997).

  • Na minha opinião esta questão contraria diretamente a Q235168 (também do CESPE), que considerou correta a assertiva que diz "o funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    Contudo, a lógica mais sensata a ser seguida parece ser esta:

    -Se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação.

    -Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Por fim, comentário retirado de uma colega na questão Q235168 que ratifica essa linha de pensamento:

    Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

  • A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  CESPE / CEBRASPE  Órgão: TJ-ES  Prova:  CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • ?????

    Não entendi!

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la."

    "O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica." (STJ - RHC: 85031 DF/2017 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

  • DESOBEDIÊNCIA É UM CRIME PRATICADO POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Funcionário público pode, sim, ser sujeito ativo do crime de desobediência. No caso específico do delegado há um julgado do STJ (RHC: 85031 DF/2017). Mas, via de regra, o delegado não pode recusar.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Hoje, em 2021, a questão estaria CERTA. Explico:

    Existe, por fim, quem defenda que o funcionário também pode cometer crime de desobediência quando, no desempenho das funções, descumpre ordem judicial. Este o entendimento que vem sendo adotado no STJ: “O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma” (REsp 1.173.226/ RO — Rel. Min. Gilson Dipp — 5T — j 17-3-11); “O STJ possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia” (REsp 556.814/RS — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima — 5T — j 7-11-06). É também o entendimento que adotamos.

  • Questão de 2010, 74 alunos comentando e não tem NENHUM comentário do professor. Isso é desgastante.

  • Errado.

    Desobediência está no rol de crimes cometidos por particular contra a administração em geral, logo a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial não configura essa crime.

  •  “Impossível o Delegado de Polícia cometer o crime de desobediência (art. 330 de CP), que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública” (DJU de 5-6-1995, p. 16675); “Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional ao Juiz ou ao membro do Ministério Público, tem ela o dever funcional de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades, nos termos do art. 13, II, do CPP. A recusa no cumprimento das diligências requisitadas não consubstancia, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar” (RT 747/624)

  • Desobedecia: relação particular funcionário público. Desacato: é possível também na relação de funcionário com funcionário.
  • A assertiva está errada.

    Segundo o STJ, a recusa no cumprimento de diligências requisitadas (art. 13, II, CP) não configura o crime de desobediência.

    Trata-se de comportamento penalmente atípico, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar, a saber, falta funcional (RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840).

  • A questão versa sobre a conduta do delegado de polícia que deixa de cumprir requisição judicial relativa ao cumprimento de diligências. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, afirmando tratar-se de conduta atípica, conforme se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO." (STJ - RHC: 6511 SP 1997/0035681-7, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 15/09/1997, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.10.1997 p. 54840 RT vol. 747 p. 624). Importante salientar que há registros na doutrina e na jurisprudência, no sentido de se tratar a hipótese de crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Infração administrativa.

  • STJ "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO. (RHC 6.511/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/1997, DJ 27/10/1997, p. 54840)"

  • cuidado! questão cespe:

    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la. CORRETO

  • Segundo o STJ, a recusa no cumprimento de diligências requisitadas (art. 13, II, CP) não configura o crime de desobediência.

    Trata-se de comportamento penalmente atípico