SóProvas


ID
194689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • As normas mistas (ou híbridas) são aquelas compostas de regras de caráter penal e processual.

    Quanto à aplicação das normas mistas (ou híbridas), existem duas correntes:

    1) Diz que, a irretroatividade (se prejudicial) ou retroatividade (se benéfica) serão aplicadas somente na parte em que o seu conteúdo for de direito marerial, permitindo, desta forma, a aplicação dos institutos da ultratividade (aplicação da lei penal mais benéfica para fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação) e a retroatividade da lei mais benéfica. 

    2) Diz que as normas, em geral, ou retroagem por inteiro, ou não retroagem. Em outras palavras, seria impossível (para alguns) a retroatividade de apenas parte de uma norma.

    Pelo que entendi, o CESPE seguiu o segundo posicionamento ao considerar a questão ERRADA!

  •  Gostaria de complementar meu comentário anterior falando sobre a segunda corrente, que, pelo visto, foi a adotada pelo CESPE na referida questão.

    Segundo o entendimento do doutrinador Fernando Capez, que adota a segunda posição (que diz que a lei ou retroage por inteiro ou não retroage), não é possível dividir a lei em duas partes, para que somente a parte processual retroaja e tenha incidência imediata. Portanto, sempre que houver lei híbrida (mista de penal e processual), a parte penal tende a prevalecer, para fins de retroatividade em benefício do agente.

    Como, por exemplo, no art. 366 do CPP, onde fala que se o réu citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional, temos um exemplo de norma híbrida, pois na parte que fala em suspender o processo haverá conteúdo processual, enquanto que na parte que fala em suspender o prazo prescricional haverá conteúdo penal.

    No caso do mencionado artigo, como a parte penal (suspensão da prescrição) é menos benéfica, a norma não retroage por inteiro. Portanto, para os crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.271/96, que alterou a redação do mencionado artigo, continuam valendo as normas anteriores, segundo as quais o processo prosseguirá, sem suspensão da prescrição, decretando-se a revelia do acusado.

    Espero que a explicação ajude... bons estudos!

  • 198. Aplicação de normas mistas (penais e processuais)

    Existem normas mistas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Se um preceito legal, embora processual, abriga uma regra de direito material, aplica-se a ela não o art. 2° do CPP, mas os princípios constitucionais que regem a aplicação da lei penal, ou seja, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. Não se pode separar o dispositivo legal para se aplicar apenas a norma processual.

  • O erro na questão para mim está no "cindir o conteúdo das regras". É possível a aplicação como se refera a questão sem necessariamente haver uma cisão da norma. Nesse sentido:

    " Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma aterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei" (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Pág.40. Néstor Távora e Rosmas Alencar)

  • Nossa...com todos respeito mas não é isso que torna a questão errada...e sim..o termo cindir, não é possível a cisão, apenas devendo prevalescer o aspecto material.
  • Concordo plenamente com o comentário de Flávia que muito categoricamente citou trecho da obra dos autores Nestor Távora e Rosmar Alencar, editora podivum, quinta edição, rev. ampl. e atual., pg. 48, terceiro parágrafo. Questão totalmente passível de anulação, pois a banca CESPE não deveria comportar-se como se fosse um órgão do Poder Judiciário e lançando "entendimentos" que nem sequer trazem uma predominância doutrinária ou jurisprudencial acerca do assunto sob comento. Meu desabafo, obrigada!
  • Concordo com quem se refere ao erro da questão quanto ao termo "cindir".
    Vários autores (entre eles Capez, Pacelli, Távora) afirmam não ser possível a cisão da normas híbridas, em que o conteúdo possui aspectos penais e processuais penais. Dizer que a Cespe está inventando doutrina, portanto, não faz sentido algum pra mim.
    Eugênio Pacelli, na sua obra (que é seguida por diversos concursos, inclusive MPF e Magistratura Federal) deixa bem claro que "a regra é a impossibilidade de fragmentação normativa", dando como exceção "as normas atinentes às chamadas causas extintinvas de punibilidade - por exemplo, a prescrição". Ainda Pacelli: "Nos casos de leis de conteúdo misto, o que não poderá acontecer é a separação entre uma e outra, do que resultaria, na verdade, como que uma terceira legislação". (grifei)
  • Pessoal, bora estudar! Olha só um entendimento do STJ emanado em 2004... Embasa a posição adotada pelo CESPE.

    RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. A norma do art. 366 do CPP, introduzida pela Lei n.º 9.271/96, apesar da sua natureza híbrida, processual e material, não comporta aplicação dividida, mesmo que para beneficiar o réu. Recurso provido para impedir a aplicação repartida do art. 366 do CPP. (REsp 598.079/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 380)
  • De fato, quando há uma norma penal híbrida que tenha conteúdo material benéfico o juiz deve, em observância à regra do art. 5º, XL, da CF, fazer retroagir a norma. Todavia, isso não significa uma cisão na norma, mas uma prevalência da norma de conteúdo material sobre o conteúdo processual. Essa necessidade de prevalência de um conteúdo sobre outro é fruto da impossibilidade de fracionamento da norma (entendimento adotado por boa parcela da doutrina - inclusive o CESPE - como já foi muito bem explicado pelos colegas nos comentários acima).

    "Escrevo, não para mostrar o que sei, mas para descobrir o que sei."
                                                                                            Merleau-Ponty 
  • Para encerrar as discussões:

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, no Curso de Direito Processual Penal, 7°Ed, pág. 50, dispõem o seguinte:

    E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior."
  • NORMA DE CONTEÚDO MISTO OU INVARIADO
    Ela traz ao mesmo tempo, simultaneamente, na mesma regra, uma parte de direito penal material e outra parte de direito processual penal. Ex.: art. 366, CPP. Ela foi alterada em 1996, antes de 1996 era de um jeito, depois de 1996 passou a ser de outro. Tal artigo regulamentaria a citação do réu. (Citação - É um ato que tem dupla finalidade: a) Informar o réu da existência de um processo; e b) Chamar o réu para se defender no caso concreto.
    O normal é que se faça a citação PESSOAL, pelo Oficial de Justiça. Mas poderá acontecer do Oficial de Justiça não encontrar o réu, ele certifica que não o localizou, e o juiz tenta localizá-lo por outras vias. Se o juiz não conseguir, determinará a citação por Edital.
    Pela Lei VELHA: O réu era citado por edital para que ele compareça em um determinado dia, no dia da audiência, normalmente, o réu não aparecerá. O juiz declara à REVELIA, a justiça não se preocupará em procurar o réu, o advogado dativo é quem fará a sua defesa, mesmo que nunca tenha visto o réu, e no final o juiz sentencia. Ou seja, o réu que não foi informado do processo, foi condenado.
    Pela Lei NOVA (depois de 1996): Tentou citar e não conseguiu, tenta citar por Edital, e, logicamente, o réu não comparecerá, e o juiz não decretará a REVELIA, o juiz irá SUSPENDER o processo e consequentemente a contagem da prescrição, até achar o réu. Ou seja, o processo não segue sem que o réu seja encontrado.
    A nova lei trouxe uma Norma de conteúdo MISTO ou VARIADO, nesta haverá suspensão do: a) PROCESSO (direito processual); e b) PRESCRIÇÃO (é direito penal material).

    Neste caso, os juízes que atuarem em 1996, quer está lei surgiu. Os mesmos deverão fazer a seguinte analise:
    1) Deverá observar se o que trata sobre o "Direito Penal Material", no caso da prescrição, se é mais benéfica na Nova Lei ou na Lei Anterior. Se for mais benéfica, tal regra retragirá, mas de acordo com o caso em tela, como a Suspensão da prescrição prejudica o réu, já que o Estado teria mais tempo para ouni-lo, neste caso, ela NÃO RETROAGIRÁ.
    2) Então o juiz observará a que tange sobre o "Direito Processual Penal", onde este estará vinculado a decisão referente ao Direito Penal Material, se este retroagir, servirá para aquele.
    Obs.: Portanto, o art. 366, CPP, mesmo que se trate de uma norma processual, que é sujeita a imediatividade, somente será aplicada nos casos referentes após a sua vigência.

    tentei ser bem claro, acho recompensa ler.

    Tudo é no tempo de Deus.
  • Melhor explicação que eu encontrei:
    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.

    ????Como esse assunto foi cobrado em concurso?

    No concurso da Defensoria Pública da União, em 2010, promovido pelo Cespe/Unb, foi cobrado como deve ocorrer a aplicação de uma lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfi co ao acusado” (destacada) foi considerada incorreta.

    No concurso do TJ/SC, em 2009, foi novamente cobrada a aplicação da lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado” foi considerada correta.

    No concurso da PGE/ES, em 2008, promovido pelo Cespe/Unb, foi também cobrada questão envolvendo a aplicação da lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados” (destacada) foi considerada incorreta.









     

  • Quando se tem uma lei que mistura as duas espécies (material e processual), qual critério adotar? 
    (aplicação imediata ou irretroatividade da lei mais gravosa/ultratividade da lei mais benéfica).
    Adota-se o mesmo critério do Direito Penal – norma material.
     
  • Amigos, o CESPE apenas utilizou-se do posicionamento do STF, neste aspecto, vide HC 75637 / RO - RONDÔNIA.

    Abraços.



  • Retroage como um todo. O que deixa a questão errada é a palavra cindir. 

    Ler o Art. 2º do CPP.
  • STJ/509 - Direito penal e processual penal. Natureza de ação penal. Norma processual penal material.
     
    O STJ entende não haver cisão na aplicação da lei, prevalecendo o aspecto material, em caso de lei mais benéfica retroagindo caso contrário não retroagindo com aplicação imediata.

    STF HC 83.864/DF

    O STF já entende diferente, se a norma for híbrida aplica-se sempre seu aspecto processual imediatamente sem retroagir, apenas retroagirá o apecto material da norma quando esta mais benéfica ao réu. Cisão simplesmente é separação, o STF separa quando a aplicação da norma em aspecto material e processual quando mais benéfica, retroagindo o aspecto material e não retroagindo o aspecto processual, respeitando os atos processuais já praticados. 

    Simplesmente a banca aplicou o entendimento do STJ sem informar no comando, que para mim enseja anulação, no mínimo eles teriam que informar qual a fonte do entendimento da questão já que nçao advêm de lei.

  • Acredito ter dois erros na questão, a palavra CINDIR, e a aplicação imediata do conteúdo processual penal. Quando ocorrer os casos, que na lei processual  apresentar  matéria penal junto, não se deve observar as regras do direito penal? Daí ocasionaria e retroagibilidade da lei?  
  • Art 5º XL  CF - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" .
    Considerando a diferença entre a lei e a norma, entendo que, em se tratando de lei processual híbrida que abarca no seu conteúdo norma processual e norma penal, se a lei processual no caso possuir norma penal favorável deve retroagir por inteiro. 
    Tal conclusão cheguei por interpretar a lei penal constitucional aplicando o princípio da reserva legal, cuja literalidade do art 5º XL não deixa dúvida de que a lei que deve retroagir e não a norma.
  • QUESTÃO: Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    Errado. Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material, como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Página 50. 
  • ERRADO!!!! 

    E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.

    Fonte Nestor Távora.
  • Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal, MATERIAL.

    Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma aterior.

    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei" (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL Pág.40. Néstor Távora e Rosmas Alencar)


    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Acho uma verdadeira "palhaçada" da banca organizadora, pois o candidato estuda com detalhes o conteúdo, entende bem, compreende e na hora da prova erra por não saber o significado exato da palavra "cindir". Muitos candidatos que se preparam anteciapadamente erram uma questão dessa e muitos aventureiros simplesmente chuatam e acertam. Uma vergonha para o CESPE
  • A LEI PROCESSUAL PENAL NAO RETROAGE NEM PRA BENEFICIA O RÉU
  • Para min não faz sentido a explicação do autor, pois o mesmo noticia q normas híbridas ñ comportam a cisão, (separação, corte), mas em seguida afirma que o caráter material da norma poderá, a depender do caso, retroagir, já a face processual deverá necessariamente possuir aplicação imediata.  oras, dessa forma, não haveria a cisão ?
    pois se para a dimensão material da norma aplica-se a retroatividade e para a processual não, vislumbro claramente a cisão da norma.
  • Diferente do que afirma um dos comentários, entendo que a decisão do HC 83864 do STF se adéqua à resposta da presente afirmativa. Eis a ementa do julgado:

    EMENTA: I. STF - HC - competência originária. Não pode o STF conhecer originariamente de questões suscitadas pelo impetrante e que não foram antes submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Citação por edital e revelia: L. 9.271/96: aplicação no tempo. Firme, na jurisprudência do Tribunal, que a suspensão do processo e a suspensão do curso da prescrição são incindíveis no contexto do novo art. 366 CPP (cf. L. 9.271/96), de tal modo que a impossibilidade de aplicar-se retroativamente a relativa à prescrição, por seu caráter penal, impede a aplicação imediata da outra, malgrado o seu caráter processual, aos feitos em curso quando do advento da lei nova. Precedentes. III. Contraditório e ampla defesa: nulidade da sentença condenatória fundamentada exclusivamente em elementos colhidos em inquérito policial e em procedimento administrativo. IV. Sentença: motivação: incongruência lógico-jurídica. É nula a sentença condenatória por crime consumado se a sua motivação afirma a caracterização de tentativa: a incoerência lógico-jurídica da motivação da sentença equivale à carência dela.
    (HC 83864, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02152-02 PP-00303)
     
    O que se extrai é que não pode haver cisão de normas hibridas, se o fato é anterior e a parte da norma referente a direito material não pode retroagir pois é prejudicial, também não será aplicada ao caso a parte da norma de direito processual, ainda que em relação a esta se aplique o princípio do tempus regit actum .

    Neste ponto, a regra do art. 366 do CPP é bem ilustrativa, de sua leitura é fácil perceber que não há como cindi-la, trata-se de regra completa e una, ou se aplica tudo ou não se aplica nada. Aplicar parte dela, suspendendo apenas o processo e não o prazo processual, seria criar nova norma.
    O problema ocorre quando tratamos de um diploma legal por inteiro que tenha normas penais e processuais, como a Lei 9099, por exemplo. A questão fala em "leis processuais", contudo, a jurisprudência citada trata apenas do art. 366 do CPP e são situações bem diferentes.
  • Embora não seja exatamente a mesma abordagem exigida pela questão fica registrado o alerta da edição de recente súmula 501, STJ: Súmula 501: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

    Decidiu-se, agora em caráter definitivo (visto que o STF já julgou caso e aplicou o mesmo entendimento) que quando de tratar de duas leis penais, a aplicação da lei posterior (retroação) só pode ocorrer se incidir por completo, ou seja, não pode o juiz "legislar", criar uma terceira lei, retroagindo o que for favorável e mantendo as disposições da lei anteior que forem mais favoráveis ao réu.
  • 1º: Amigos que almejam a Magistratura Federal, gostaria de avisá-los que esse tema foi objeto de questão discursiva no TRF2. ;)


    2º: O problema das leis processuais penais mistas


    Problema: Se uma lei processual penal contém normas de direito material e processual, ela deve retroagir?


    1ª corrente: O juiz deve retroagir os aspectos de direito penal material se for mais benéfico. já os de processo penal se aplicam imediatamente. ---> grande parte da doutrina adota essa corrente.


    2ª corrente: O aspecto material prevalece. Assim, há duas situações: a) Sendo o aspecto material benéfico, a lei retroage como um todo, devendo as normas processuais, porém, respeitar os atos já praticados; b) Sendo o aspecto material maléfico, a lei não retroage, e os aspectos processuais só podem ser aplicadas aos crimes praticados após a vigência da lei. ---> Essa é a corrente adota pelo STF.


    Ou seja, não há cissão. Deve have uma análise de se os aspectos materiais da lei são ou não mais benéficos ao réu.


    Mas o que se entender por norma processual penal mista? Aquelas que, de algum modo, têm reflexo na liberdade do réu.

  • Simples como um coice de mula: Cindir= separar  (Juiz não pode.) 

  • Segundo Nestor Távora,

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada as inflações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciada,  todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.


  • CINDIR = CISAO =  separar.

    Não pode haver nem cisão nem vir a cindir as normas de D. Penal e P. Penal, devendo a penal prevalecer.

  • TJ-MS - Revisao Criminal RVCR 9043 MS 2002.009043-3 (TJ-MS)

    Data de publicação: 12/12/2002

    Ementa: REVISÃO CRIMINAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL - NÃO-OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA REVELIA - LEI HÍBRIDA E POSTERIOR AOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE PARCIAL DA NORMA - INDEFERIMENTO.


  • No caso de nova norma mista /híbrida/ heterotópica / processual de efeito material afasta-se o CPP e o sistema é regido pelo direito penal material, ou seja, se for mais benéfica retroage (não aplica a regra processual de não retroagir).

  • Em caso de leis processuais penais híbridas a lição é de que o Juiz retroaja o conteúdo material benéfico e aplique imediatamente o conteúdo processual, isso não é a mesma coisa que cindir a norma. Com todo respeito ao examinador ,esse tipo de trocadilho não se presta a examinar se candidato conhece o instituto. 

  • Leis processuais penais híbridas são aquelas que possuem natureza penal e processual penal. Diante dessas normas, boa parte da doutrina entende e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não pode haver sua cisão, ou seja, aplicação dividida. Nesse caso, se a norma for prejudicial ao réu, não se pode aplicá-la de maneira imediata, nos moldes do art. 2º do CPP, ou seja, vigora o princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu.


  • Olá Pessoal! 

    Também tenho o livro dos professores Nestor Távora e Rosmar R. Alencar, mas para mim a afirmação parece contraditória, com todo o respeito aos renomados mestres.
    Começam afirmando o seguinte: "E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto material."
    E continuam dizendo: "Se este [aspecto material] for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto material retroage e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior."
    Ora, ao afirmar que em casos tais o aspecto material da lei retroage e seu aspecto processual não, os autores não estariam justamente admitindo a cisão da eficácia das regras da lei híbrida? Dito de outra forma: como pode admitir-se que normas penais tenham eficácia diversa de normas processuais quando integrantes de uma mesma lei sem que isso resulte na cisão da aplicação das mesmas?
    Me parece que a questão incorreu no mesmo erro, naturalmente inspirada na doutrina em análise. 
    Fonte: Nestor Távora e Rosmar R. Alencar. Curso de Direito Processual Penal. Jus Podivm: Salvador, 8ª edição, 2013, p. 50. 

  • A banca deveria, SEMPRE, especificar o que pretende avaliar. Questões cujo tema é controvertido e há mais de uma corrente jurisprudencial ou doutrinária não podem ser cobrados sem que haja a correta indicação. Se fosse dissertativa tudo bem.

    A QUESTÃO - DO JEITO QUE FOI COBRADA - NÃO TEM UMA ÚNICA RESPOSTA E DEVERIA SER ANULADA.

  • ERRADO

    A Lei Processual  Penal não retroage, diferente da Lei Penal que retroagirá para beneficiar o réu.

  • O erro da questao consiste em afirmar que o juiz pode cindir o conteudo das regras. Segundo o livro do Nestor Tavora, "como nao pode haver cisao, deve prevalecer o aspecto penal."

  • GABARITO ERRADO.

    Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material. Como assim? Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia. Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material. No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    CUIDADO! No que se refere às normas relativas à execução penal (cumprimento de pena, saídas temporárias, etc.), a Doutrina diverge quanto à sua natureza. Há quem entenda tratar-se de normas de direito material, há quem as considere como normas de direito processual. Entretanto, para nós, o que importa é o que o STF e o STJ pensam! E eles entendem que se trata de norma de direito material. Assim, se uma lei nova surge, alterando o regime de cumprimento da pena, beneficiando o réu, ela será aplicada aos processos em fase de execução, por ser considerada norma de direito material.

  • Art 2º CPP

  • Segundo Nestor Távora,

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada as inflações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior. Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciada,  todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

    Quando ele diz: "Se este (direito material) for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência.O aspecto penal retroage e o processual terá aplicabilidae imediata, preservando-s os aos praticados quando da vigência da norma anterior."

     

    Para mim, o ilustre professor está afirmando a cisão da aplicação da norma, apesar de dizer recusá-la.

  • Doutrina majoritária - não cinde

    STF e STJ - cinde

     

    Como a questão nao falou em um dos dois tribunais, adota-se o entendimento majoritário.

  • cindir

    verbo

    1.

    transitivo direto e pronominal

    dividir(-se) em duas ou mais partes; afastar(-se), separar(-se).

    "o arado cinde o solo"

    2.

    transitivo direto e pronominal

    fig. separar(-se) por desavença, dividir(-se) por desentendimento; indispor(-se), desavir(-se).

    "brigas pela herança cindiram a família"

  • Um simples "cindir" ... cai bonito :) 

  • Simples...norma híbrida/mista=> São normas que possuem aspecto penal e aspecto processual penal! Prevalece o aspecto PENAL. Grande exemplo: art 366 do CPP Não tem essa de fundir/cindir/dividir a norma!
  • Normas penais hibridas são aquelas que possuem normais materiais (que segundo a própria CF/88 retroagem para beneficiar o réu) e formais/processuais (que de acordo com os CP's são aplicadas imediatamente) em um mesmo dispositivo. A dúvida é, tais normas retroagem ou não? Segundo a doutrina majoritária elas retroagem por completo, sem cisão. Segundo o entendimento do STF elas devem ser cindidas (divididas), retroagindo a parte material e aplicando-se imediatamente a processual. 

     

    Note que a banca CESPE adotou o entendimento doutrinário e perceba que quando ela abre as portas para a jurisprudência o faz de maneira EXPRESSA (Ex: Segundo o entendimento do STF, STJ é correto afirmar que...) o que não ocorreu neste caso.

  • Questão tentando enrolar o candidato, entretanto basta saber que NORMAS HÍBRIDAS OU MISTAS, são aquelas normas que têm tanto aspecto penal quanto processual e prevalece o entendimento que esta retroage para beneficiar o réu, prevalecendo seu aspecto PENAL. 

    Cuidado com o seguinte: DIzer que poderia ser usado tanto aspecto penal quanto processual penal em normas híbridas, seria totalmente incompativel já que estariamos criando uma terceira norma.

  • ERRADO.

    lei hibrida(mista) é a lei de carater material e processual, nessa lei segundo o stf pode ser feita a cisão...ou seja, pode aplicar a norma penal mais benéfica e apliacar a lei processual nova. mas para a doutrina majoritária não é possível essa cisão. como a questão não faz referência aos tribunais , podemos entender que é segundo a doutrina majoritária.

     

  • GB ERRADO


    NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS

    Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.


    Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.

     

     

     

    fonte: renato brasileiro

  • ERRADO 

    Resumo do ERRO

     

    NÃO pode haver CISÃO -  Aplicação dividida da norma. 

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE

    Prova: Delegado de Polícia

    Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

    a) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível.

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

    d)Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (gabarito)

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

  • ENTENDIMENTO DA DOUTRINA:

    Na hipótese de a lei ter conteúdo penal, só interessa a data do fato. Se anterior à lei, está só poderá retroagir em seu benefício; se posterior, a lei o alcança, seja benefica ou prejudicial.

     

    CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

    ENTENDIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Ocorre a cisão da lei de direito processual e direito material.

     

    Cespe adotou o entendimento doutrinário.

     

  • NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTAS OU HÍBRIDAS (ART. 2º DA LICPP)

     

    Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal" (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV e V do CP.

     

    Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo, está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu (somente pode ser decretada se houver motivo suficiente para superar tal direito).

     

    Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º do CP), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver  edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Só para acrescentar; no âmbito penal é vedada a combinação de leis para beneficiar o réu (lex tertia). No julgamento do HC 95435/RS, STF, a conclusão foi pela não possibilidade da combinação de leis penais, sob pena de se criar uma terceira lei a ser aplicada ao caso.

  • E difícil saber qual entendimento ela queira.... Doutrinário: errado se STF: correto
  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.


  • Prevalece o conteúdo penal (material).

  • o erro é só o CINDIR, pois não pode haver cisão entre as duas.

    só pra constar, eu errei!

  • "CINDIR" significa separar, dividir. NÃO PODE!!!!! As normas híbridas são aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual, gerando, assim, consequências em ambos os ramos do Direito. Em tais casos, em atenção à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao acusado, não podendo ser aplicada, ao reverso, quando puder prejudicar o autor do delito cometido antes de sua entrada em vigor, ou seja, as normas híbridas mais severas não retroagirão.

  • Questão errada.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que sã, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinaria, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    @adenilsonrutsatz

  • Na aplicação, a lei não se divide, ou seja, não pode aplicar uma parte e outra não.

    #SimplesAssim :)

  • As leis heterotópicas (de conteúdo de direito processual e material) são tratadas por duas correntes de pensamento:

     

    1ª Corrente (minoritária): a lei, em sua parte de direito material, poderá ou não retroagir a depender do caso - se beneficiar ou não o réu. Já em sua parte processual, aplica-se o princípio da imediatidade, aplicando-se de forma imediata. 

     

    2ª Corrente (majoritária e acompanhada pelo CESPE): a lei híbrida ou heterotópica aplica-se como um todo unitário, de maneira que não se separam as partes de direito processual e material. Se tiver que retroagir, retroagirá totalmente. Não tem esse negócio de separar nada não.

  • Em se tratando de leis processuais mistas ou hibridas, não deve haver a cisão do que for de conteúdo material do de conteúdo processual, devendo ser aplicada a lei em sua integralidade, como se norma penal fosse. Assim sendo, deve retroagir sempre que beneficiar o réu.

  • ERRADO

    "CINDIR" significa separar, dividir. NÃO PODE!!

    Na aplicação, a lei não se divide, ou seja, não pode aplicar uma parte e outra não.

  • ERRADO. As normas processuais materiais (híbridas ou mistas) ➞ prevalecem as de direito penal.

  • MAIS 80% DOS COMENTÁRIO ENSINANDO ERRADO. O QUE NÃO PODE É DIVIDIR A LEI, COMO PROPÕE A QUESTÃO.

    RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. A norma do art. 366 do CPP, introduzida pela Lei n.º 9.271/96, apesar da sua natureza híbrida, processual e material, não comporta aplicação dividida, mesmo que para beneficiar o réu

  • Gabarito: Errado

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    LEI APLICAÇÃO

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • Gabarito: Errado

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • ''  cindir ''

    errei por causa dessa palavrinha haha

    não erro mais

    Normas híbridas são de DP

  • Classificação da Lei Processual Penal

    Normas processuais penais híbridas (mistas)

    A mesma norma possui caráter tanto processual penal quanto penal.

    Ex: perdão, da perempção, renúncia, decadência etc., que promovem a extinção da punibilidade do agente.

    Normas processuais penais heterotópicas

    Previstas em diplomas processuais penais mas possuem conteúdo penal, ou previstas em leis materiais mas com teor processual.

    Ex: art. 100 do CP (ação penal) 

    Nem mesmo as híbridas serão cindidas:

    O nobre professor Norberto Avena (AVENA, 02/2014), nos ensina que:

    “Assim, há dispositivos que, a despeito de incorporados a leis processuais penais, inserem um conteúdo material, razão pela qual devem retroagir para beneficiar o réu. Em outras situações, estas regras encontram-se incorporadas a leis materiais, mas, em sua natureza, possuem conteúdo processual, devendo reger-se pelo critério tempus regit actum. Infere-se, então, que não é a circunstância do diploma em que se encontra inserida a norma legal que define o critério de sua aplicação no tempo e sim a sua essência.”

    Quando estamos diante de uma norma híbrida, como ocorrerá a intertemporalidade?

    O STF e o STJ já se pronunciaram quando à esta questão.

    [...] A Lei 11.719/08 alterou o artigo 387 do CPP e incluiu, no inciso IV, o dever de o Magistrado, na sentença condenatória, fixar valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. A novel legislação passou a permitir que a vítima execute a parcela mínima reparatória. No entanto, mesmo com a reforma, é mister que a reparação ex delito obedeça às demais disposições legais e constitucionais, mormente porque, no Juízo Criminal, “a verdade processual é obtida a partir de critérios mais rigorosos” (...). Assim, além da necessidade de o crime ser posterior à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica, deve haver pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação. A providência é essencial para viabilização da ampla defesa e do contraditório. (...).

    Verifica-se, portanto, que quando se trata de norma heterotópica, não seguirá a regra do artigo 2o do CPP e seguirá a regra do artigo 5o, inciso XL da CFRB

  • Cuidado muitos comentários equivocados!

    Fiz minhas anotações com base nos comentários dos colegas GOHAN, O CONCURSEIRO GUERREIRO e Mr. Rutsatz. Valeu Guerreiros!

    IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA NORMA

    Normas de natureza híbrida, processual e material, não comporta aplicação dividida, mesmo que para beneficiar o réu.

    Porém por haver disposições de direito material, está prevalece, devendo ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo (CP), ou seja, utiliza-se as regras de aplicação da lei penal no tempo aplicando a retroatividade da lei mais benéfica

  • Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.(ERRADO! CESPE 2010)

    - Cindir: afastar, separar, indispor.

    - Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio.

    Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que em benefício ao acusado.

  • Doutrina Majoritária: nas normas mistas ou híbridas por haver disposições de direito material, DEVEM ser utilizadas as regras de aplicação da LEI PENAL NO TEMPO, ou seja, é cabível a retroatividade da lei penal mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Nesse caso, não há que se falar em "o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal", visto que o conteúdo processual penal nas normas híbridas ou mistas são "desconsiderados".

  • Simples: não pode dividir (cisão), ou retroage tudo ou nada.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Esta parece ser a posição mais atual do STJ sobre o tema:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. 

    (STJ, 6ª T., HC 182.714/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.11.2012)

  • Vms por parte como diria, Jack, o Estripador.

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (CRFB, art. 5º, inciso XL).

    Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art. 2º do CPP, disciplinando que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, quanto ao tema “sucessão de leis penais e processuais penais”, é correto afirmar que: no sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pelo legislador pátrio no CPP, admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO.

    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS O JUIZ NÃO PODE FAZER A COMBINAÇÃO DE LEIS, FRACIONANDO AS NORMAS DE NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL. ( SÚM. 501 STJ).

  • 1ª Jornada de Direito e Processo Penal - 2020.

    Enunciado 29

    A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/08/enunciados-aprovados-ijdpp-vf.pdf

  • O que deve prevalecer é o conteúdo material, portanto, se o conteúdo penal for benéfico ao acusado, esta parte da lei retroage e as regras processuais são aplicadas desde logo. Se, porém, o conteúdo penal for prejudicial ao acusado, não poderá ser aplicada a lei, mesmo no seu aspecto processual.

  • LEI APLICAÇÃO

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo (entendimento majoritário);

    se for maléfico, a lei não retroage

    Normas híbridas são de DP

    Compilado dos melhores comentários sobre o item.

  • As normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo material e processual..

    Nestes casos, em razão de não poder fazer uma cisão ou seja combinacao da norma, aplica-se a regra do artigo 5º, XL da CF, ou seja, sendo benéfica, retroage, sendo prejudicial, é válida somente para fatos praticados na vigência da norma.

  • Errado

    No caso de normas híbridas o caráter material prevalece e essas normas poderão retroagir de forma benéfica, sendo uma exceção ao art. 2º do CPP.

    Ex de normas híbridas no CPP: decadência, fiança, e prisão preventiva.

  • Pela maior parte da doutrina e sendo a corrente mais aceita, normas híbridas devem retroagir totalmente.

    Segundo STF deve cindir sim, a parte processual(formal) deve ser aplicada imediatamente e a penal (material) retroagir se beneficiar o réu.

    Como não falou que era de acordo com o STF, entende-se que o cespe foi de acordo coma doutrina.

  • Simples: não pode dividir (cisão), ou retroage tudo ou nada

  • Errado

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Investigador de Polícia

    Q867368 - Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica. (C)

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PE Prova: CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia

    Q650555 - Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (C)

    2021 será extraordinário!

  • Lembra da atomicidade (bando de dados)? ou tudo ou nada.

    os fardas pretas entenderam.

  • É vedada Lex Tertia no Brasil!

  • VEJA:

    Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

    Somos fortes na linha avançada...

  • ERRADO.

    Não deve haver cisão no conteúdo das normas.

    Normas processuais mistas ou híbridas que possuam conteúdo de direito material benéfico ao réu serão aplicadas de acordo com os princípios da temporalidade da lei penal.

  • Resumindo: a aplicação da Lei Processual Penal Brasileira não retroage para benefício do réu. Sua Aplicação é IMEDIATA.

  • É vedada a interpretação de lei de modo a criar uma terceira lei. Em virtude da lei processual penal ser híbrida e versar também sobre direito material, deve a lei retroagir a fim de beneficiar o réu.

    • Questão com alto índice de erros. Lei processual nova de conteúdo material(penal), também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    A mudança é desconfortável, mas a falta dela é fatal.

  • G-E

    1º Cindir = afastar; separar.

    2º No caso de normas heterotrópicas(formais e materias) no direto processual penal, aplicar-se-á exclusivamente o entendimento jurídico do direito penal, ou seja, há princípio da retroatividade da lei mais bénifica.

  • Uma dessa eu deixaria em branco.

  • Norma Processual Mista/Híbrida:é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal. É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    Tratando-se de norma processual mista o critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência. Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage

  • questão do cão.

  • A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado.