- ID
- 35779
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PE
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
Nos termos do Código de Processo Penal, a lei processual penal brasileira aplicar-se-á
Nos termos do Código de Processo Penal, a lei processual penal brasileira aplicar-se-á
A nova lei processual penal
Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
Assinale a alternativa correta:
I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.
II. A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.
IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.
V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.
A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.
Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal
acerca das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras,
julgue os itens a seguir.
As sentenças estrangeiras não serão homologadas nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.
Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
Com relação à competência no processo penal, julgue os
seguintes itens.
Ainda que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, cabe ao juízo criminal prolator da sentença a aplicação de lei mais benigna posteriormente editada.
Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.
Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal no tempo, desde que não sejam de natureza mista,
A lei processual penal
No que se refere a delação premiada e com base no entendimento jurisprudencial dado ao tema, assinale a opção correta.
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.
Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.
Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil. De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.
No que toca ao sistema de aplicação da pena, é correto afirmar:
Analise as proposições seguintes.
I. A lei processual penal tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento.
II. A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. Na ação penal pública condicionada, a representação do ofendido pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
IV. Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a queixa, intervir em todos os termos do processo e interpor recurso.
V. No caso de morte do ofendido, somente o cônjuge tem o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada.
As proposições corretas são, apenas,
Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.
No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:
I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;
III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.
É correto o que se afirma em
Acerca da lei penal no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.
Considere que Caio, com intenção homicida, tenha efetuado cinco disparos de arma de fogo em Bruno, na cidade de Formosa – GO. Gravemente ferido, Bruno foi trazido para o Hospital de Base de Brasília, onde faleceu após trinta dias, em decorrência dos ferimentos provocados pelos disparos. Nessa situação, caberá ao tribunal do júri de Formosa processar e julgar Caio.
Em relação à lei processual penal no tempo, em caso de lei nova, a regra geral consiste na sua aplicação
A lei processual penal
Assinale a alternativa correta:
Assinale a opção correta de acordo com o CPP.
EM TEMA DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, É
CORRETO AFIRMAR QUE, EM HAVENDO
COMPROMISSO INTERNACIONAL DO QUAL O
BRASIL É SIGNATÁRIO:
Considerando as relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e as convenções, os tratados de direito internacional relativos ao processo penal, os tratados bilaterais de auxílio direto, a cooperação internacional e a convenção da ONU contra a corrupção, assinale a opção correta.
A respeito da lei processual penal no tempo, considere:
I. A lei processual nova não prejudicará, em regra, a validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.
II. A lei processual nova não se aplicará aos processos em andamento, mas apenas aos que se iniciarem durante a sua vigência.
III. A lei processual entra em vigor da data da sua publicação se nela não houver disposição em contrário.
Está correto o que se afirma APENAS em
Os prazos processuais penais
Mário comete um crime de homicídio a bordo de um navio brasileiro de grande porte em alto mar, que faz o trajeto direto entre Santos (São Paulo/Brasil) e Cape Town (África do Sul) e será processado e julgado pela justiça
A respeito da lei processual penal, é correto afirmar:
Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que a nova norma processual
São sistemas que buscam resolver a questão da sucessão de leis processuais no tempo:
Analise as proposições seguintes acerca da aplicação da lei processual penal brasileira no tempo e no espaço.
I. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma aeronave privada a serviço do Governo Uruguaio que se encontrava em pouso no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Neste caso, é correto afirmar que a lei processual penal brasileira será aplicada, haja vista tratar-se de delito praticado em solo nacional.
II. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma embarcação mercantil brasileira fundeada no porto de Fort Lauderdale/FL, nos Estados Unidos. Mesmo sendo o autor do delito e a vítima de nacionalidade brasileira, não será aplicada a lei processual penal do Brasil por se considerar, no particular, que o delito fora cometido em solo estrangeiro.
III. Em 10.02.2011, o acusado fora citado para apresentar resposta à acusação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em 12.02.2011, lei nova entrou em vigor reduzindo o prazo de defesa para 03 (três) dias. Nesse contexto hipotético, considerando que a aplicação da lei processual penal no tempo obedece ao princípio do tempus regit actum, seria correto afirmar que o réu teria apenas mais um dia para apresentar a sua defesa.
IV. Em 23.09.2010, o acusado praticou um delito que, in abstracto, lhe permitiria, caso fosse condenado, cumprir pena em regime semiaberto. Em 17.12.2011, lei nova impôs um regime mais severo, determinando que, para o tal delito, o regime de cumprimento de pena deveria ser inicialmente o fechado. No dia 04.02.2012, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do réu, o juiz criminal evocou a ultratividade da lei processual penal mais benéfica para determinar o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da pena imposta ao acusado. De acordo com o magistrado, a lei processual penal em vigor na data em que foi praticada a conduta criminosa deve ser aplicada, mesmo tendo sido revogada pela lei posterior, haja vista tratar-se de um lei processual penal material mais benéfica.
V. As sedes diplomáticas e consulares são consideradas território estrangeiro e, por esse motivo, não se aplicam as leis processuais penais brasileiras aos delitos perpetrados no interior de suas dependências.
Está(ão) CORRETA(S):
Com relação ao Direito Processual Penal, dentre as alternativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
Com referência à aplicação da lei processual no tempo e no espaço, aos princípios aplicáveis ao direito processual penal e aos prazos processuais, assinale a opção correta.
A lei processual penal
No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei processual penal.
Quanto à lei processual penal no tempo, o princípio adotado pelo Código de Processo Penal é
No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
Considerando as relações jurisdicionais com autoridade estrangeira e as disposições gerais do CPP, assinale a opção correta.
De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal
No que diz respeito à aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, assinale a opção correta.
Questiono o comentário da(o) Alemonha. Não se trata de interpretação literal a Lei, pois na leitura do artigo que trata (Art. 11 da LICPP) se entende que o recurso já deveria ter sido protocolado (interposto) para que a aplicação da lei anterior.
O texto é claro: "Art. 11. Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença..."
Para considerarmos correta a assertiva "a" teriamos de fazer uma interpretação extensiva a casos de recursos não protocolados, mas, que ainda haviam prazo de sua interposição.
Questão bastante dúbia, sendo possível acertar através da exclusão das demais alternativas.
a) .....quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
"tempus regit actum" - por esse princípios, continuam válidos os atos anteriores. E os eventos futuros serão pautados pelos ditames do novo diploma.
Quanto a lei penal no tempo, esta tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu. Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos. Por imperativo constitucional, há de se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada art.5°, XXXVI da CF).
Nestor Távoras - Curso de direito processual penal.
A questão é simples. O problema é que quiseram parafrasear a alternativa "A" que ela ficou quase incompreensível.
Leitura rápida = perdeu mané!
Não entendi o erro da letra D, se a lei processual penal irá retroagir para beneficiar o réu, pq está errada?
Gisele Canto, A lei processual penal NÃO retroage! A letra D trata do Direito Penal.
REsp 1046429 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0074443-7
Data do julgamento 09/10/2012
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES INFERIORES A VINTE ANOS. DESCABIMENTO DO RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE ABORDADA SEM A PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Segundo a consolidada orientação desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos é necessário o cumprimento de requisitos de ordem objetiva - mais de uma ação ou omissão, crimes da mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e subjetiva - unidade de desígnios.
2. Na hipótese dos autos, a Recorrente tentou ceifar a vida dos pais para obter os bens de ambos, em proveito à condição de filha única. Assim, a investida contra a vida dos pais era motivada, em sua essência, por um propósito individual, autônomo, de alcançar a parte dos bens que, isoladamente, vinculava cada um deles. Nesse contexto, sendo notória a inexistência de unidade de desígnios, mostra-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008 que, em seu art. 4.º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Incidência do princípio tempus regit actum.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
Pois estabelece o Código de Processo Penal que a lei processual penal se aplica desde logo, mas sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (CPP, art. 2º). Dessa maneira, a despeito da palicação imediata da lei processual penal (lei nova que suprimiu determinado recurso), o próprio CPP ressalva a garantia do respeito aos atos já praticados durante a vigência da legislação revogada (direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, pois o julgamento ocorreu antes da entrada em vigor da lei nova).
ALT. "A".
LICPP, Art. 3º: "O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."
Bons estudos.
Sobre a letra E, do comentario trazido pelo qc, aponto que no cpp vige o principio da territorialidade absoluta, ainda que preveja excecoes. Se eu estiver errado, favor explicitar o erro amigos.
Sobre a letra A (gabarito), segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Assim:
*Se proferida a sentença e lei nova posterior prever um novo recurso: não caberá interposição desse novo recurso criado após o julgamento, ainda que não tenha decorrido todo o prazo para recursal;
*Se lei nova suprimir ou abolir recurso antes de proferida a sentença: não haverá direito ao recurso revogado quando do proferimento da decisão;
*Se lei nova suprimir ou abolir recurso na data da sentença: recorribilidade será regida conforme a lei anterior que está sendo suprimida.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=255674
O fundamento da letra C está no artigo 3º da Lei de Introdução ao CPP.
voto mil vezes pelos comentarios dos professores escritos. esses videos sao suuuuuuuper longos!
Com relação ao princípio da imediatidade, compreende-se que "o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção" (NUCCI, 2008, p. 108).
O NUCCI ajudando os concurseiros a se enrolarem mais ainda.
LETRA A.
a) Certa. A recorribilidade deve ser verificada na data da publicação da sentença. Se, nessa data, o recurso ainda existia, haverá possibilidade de recorrer (RE 752.988/2013).
c) Errada. Segundo o art. 3º da LICPP.
d) Errada. Regra aplicável à lei penal, não à lei processual (art. 2º, do CPP).
e) Errada. Segundo art. 1º, inc. I, do CPP (tratados, convenções e regras de direito internacional).
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
(CESPE - Juiz de Direito Substituto - AC/2012) No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
A) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
A alternativa a foi considerada correta, isso porque, como dito, aos crimes perpetrados no território nacional, aplicar-se-á a lei processual penal brasileira, com uma única ressalva: apenas se houver disposição especial em tratado ou convenção, ou regras de direito internacional do qual o país seja signatário.
Nossa interpretação do art. do , no entanto, é no sentido de que a lei processual penal aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional, isto é, a aplicação da lei processual penal é absoluta - territorialidade absoluta - portanto.
Tirante o inciso do art. do , nos demais não há qualquer exceção ou exclusão de aplicação da lei processual penal brasileira, como destacou Avena, dentre outros. A única hipótese de exclusão da jurisdição criminal brasileira é aquela prevista no inciso I do art. 1º do diploma processual penal (tratados, convenções e regras de direito internacional, como no caso de diplomatas e cônsules), enfim.
Nos demais incisos, o que o Código afirma é que apenas não haverá aplicação do , mas, a bem da verdade, continuará sendo aplicada a lei processual penal brasileira. Neste particular, frise-se que a lei processual penal não se restringe ao de 1941. Daí o equívoco em se dizer de modo geral que o art. do traz exceções à aplicação da lei processual brasileira.
Tanto isso é verdade que bem andou o legislador ao anotar no art. 1º do novo (PL 8045/2010 - Câmara dos Deputados) que:
Assim, no caso dos incisos II e III do art. 1º do atual , apenas não se aplica o . A lei processual penal brasileira, ainda que inscrita em outros instrumentos normativos, continua perfeitamente aplicável. Não há exclusão ou exceção, nesses casos, da jurisdição criminal brasileira.
análise da questão:
a) Por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
c) O princípio da imediatidade da lei processual penal abarca o transcurso do prazo processual iniciado sob a égide da legislação anterior, ainda que mais gravosa ao réu.
São duas alternativas contraditórias, então ficamos na resposta ou a ou b e já elimina as outras.
Questão bem elaborada.
Se a Lei Processual nova entrar em vigor entre a data de publicação da decisão e o fim do prazo recursal desta, aplica-se a lei anterior quanto a recorribilidade daquela decisão, incluindo o prazo (ainda que em desfavor do réu), recurso cabível, órgão competente para análise e requisitos para interposição.
Portanto, letra A.
Segundo a alternativa "B", conforme o art. 2º do CPP:
Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS sob a forma da lei revogada.
Letra A.
c) Errado.
Atenção! O princípio da imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu (art. 3º da LICPP).
Em outras palavras, em regra, o prazo para a prática de um ato no processo será regulado pela lei que estiver em vigor quando surgir o direito de praticá-lo. Exceção:se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato), será aplicada ainda já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.
Exemplo:Na data em que foi proferida a decisão, havia previsão da possibilidade de recurso; mas, durante o transcurso do lapso temporal, a possibilidade do recurso foi suprimido. Ainda assim, será possível a interposição de recurso, pois o transcurso do prazo já havia sido iniciado e a nova lei processual não se aplica imediatamente na situação do transcurso de prazo já iniciado.
d) Errado. É comum que, nas questões que cobrem a aplicação da lei processual penal no tempo, as provas de concurso busquem confundir os candidatos com o estudo da aplicação da lei penal no tempo. Isso porque, como vimos, a lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum). Por sua vez, a aplicação da lei penal no tempo é regida pelo princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
* LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:
- Princípio da imediatidade.
- A lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes de sua vigência. Ou seja, a lei processual penal não retroage, ainda que benéfica.
* LEI PENAL NO TEMPO
- Princípio da retroatividade da lei penal benéfica.
- A lei penal retroage se beneficiar o réu.
e) Errado.Como vimos, pelo princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal, ao ATO PROCESSUAL praticado no Brasil será aplicada a lei processual penal brasileira. Diante dessa conclusão, a pergunta que pode ser feita em provas de concurso é a seguinte:
A aplicação da lei processual penal brasileira a crimes ocorridos no Brasil é afastada quando houver tratado, convenção ou regras de direito internacional ratificado pelo Brasil.
Exemplo: é o caso de crimes praticados por agentes detentores de imunidade diplomática, que, ainda que pratiquem crimes em território brasileiro, não podem ser processados de acordo com a lei processual penal brasileira.
O entendimento fundamenta-se na conclusão de que nesses casos, apesar de o crime ter sido praticado no Brasil, o processo não tramitará em território nacional, logo, como aos atos processuais destinados ao julgamento do delito serão praticados em outro país, não poderá ser aplicada a lei processual penal brasileira.
Questão comentada pelos Professores Carlos Alfama e Paulo Igor
Questão fodastica!!!!
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
em que momento que a questão fala que a norma é de natureza hibrida?
Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.
QUESTÃO ERRADA.
Admite-se a interpretação extensiva ou a aplicação analógica no Processo Penal.
Acrescentando:
a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: AMPLIA O ALCANCE DA PALAVRA para chegar à real vontade do legislador. Exemplo: roubo majorado pelo emprego de arma, que deve ser interpretada de forma extensiva, tornando a expressão o seu sentido mais amplo possível: faca, canivete, pedaço de madeira etc. Essa é ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.
b) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o significado que se busca é retirado do próprio texto, existindo a norma a ser aplicada no caso concreto, levando em conta as expressões GENÉRICAS e abertas utilizadas pelo legislador. Aqui o legislador dá apenas exemplos, encerrando com expressões genéricas, permitindo ao intérprete encontrar outros casos, como por exemplo: paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe. O legislador citou alguns exemplos, citando no final— ou por qualquer outro motivo torpe. Exemplos: emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. É ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.
c) ANALOGIA: é o método de interpretação que consiste em métodos utilizados para SUPRIR AS LACUNAS, isto é, na analogia existe um buraco e aplica-se a analogia em um dispositivos legal previsto para o caso concreto, semelhante, mas que não está regulado por lei (pode-se dizer que é a “argamassa do direito penal”). Não existe uma lei a ser aplicada no caso concreto, e é socorrido daquilo que o legislador tinha previsto para outro similar.
Exemplo: acidente em elevador. Observação: a analogia é admitida no direito penal apenas quando favorável ao réu (IN BONAM PARTEM). Sendo assim, impede a analogia incriminadora.
Errado, admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais do direito.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"A integração da lei se mostra necessária para suprir suas lacunas em casos
de omissão. De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Pedro Lenza
errado.
Art. 3 CPP- A lei processual penal adimitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
O erro da questão está na negativa "NÃO ADIMITE"
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3°, CPP
A Lei Procesual Penal admite:
1) Aplicação Analógica/Analogia (diferente do direito penal, no Processo penal, admite-se tanto "in bonan partem" como também "in malan partem".
2) Interpretação extensiva;
3) Princípios gerais do direito.
Errado.
CPP/41
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei Penal: Interpretação Análogica in bonam e malam partem; ANALOGIA SOMENTE BONAM PARTEM;
Lei Processual Penal: ADMITE Interpretação Analógica e Analogia tanto em BONAM quanto em MALAM PARTEM;
Gab. 110% Errado.
Art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
No direito PENAL: APLICAÇÃO ANALÓGICA
No direito PROCESSUAL PENAL: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
*CPP- Analogia em benefício do agente - “In bonam partem” tanto a analogia em prejuízo do agente - “In malam partem”
Processo Penal
Interpretação -> Extensiva
Aplicação -> Analógica
+ Princípios gerais do direito
de acordo com o artigo 3 do CPP, a lei processual penal admitirá :
-interpretação extensiva
- aplicação analógica
-bem como o suplemento dos princ. gerais do direito.
Boa tarde,
Cuidem-se para não confundir interpretação extensiva com analogia...
Regra: Apenas cachorro pequeno é bravo
Interpretação extensiva: cachorro pequeno e grande são bravos
Analogia: gatos são bravos
O DPP aceita isso tudo aí e aínda será suplementado pelos princípios gerais do direito
Bons estudos
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Analógica
Conceito:
É a atividade consistente em aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
Fundamento:
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para podemos atribuir ao caso não regularmentado as mesmas consequências jurídica atribuida ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a semelhança existente entre ambos seja não uma qualquer semelhança, mas uma semelhança relevante: a identidade na razão pelo qual o legislador atribui ao caso regulamentado aquelas e não outras consequências. Podemos dizer que, em direito, tal semelhança relevante toma o nome de ratio legis.
Natureza Jurídica:
Não é interpretação, mas forma de autointegração da lei; forma de supressão de lacunas.
Distinção:
Na analogia inixiste norma regulamentadora do caso concreto, devendo ser aplicaa a norma que trate de hipótese semelhante. Há, para o caso não regulado, a criação de uma nova norma jurídica.
Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica. Há apenas o alargamento do alcance da regra dada; faz-se a redefinição de um conceito, ampliando-o.
Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (CP, art. 121, parágrafo 2º, III e IV).
OBS.: Não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação; esta, de autointegração, e exprime o emprego de analogia.
Espécies:
a) in bonam partem: em benefício do agente;
b) in malam partem: em prejuízo do agente.
Norma processual:
Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, também, o suplemento dos princípios gerais do direito, postulados éticos de determinado povo, extraídos do ordenamento jurídico em geral. São fontes suplementares da lei processual.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
GAB : ERRADO
Vem o que essa não, ADMITE SIMMMMM....
seguefluxo
admite TTTUUUDDDOOO!
A lei processual penal-à admite aplicação analógica.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO: ERRADO
A lei processual penal, ao contrário do Direito Material, admite a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento pelos princípios gerais do direito.
GABARITO: ERRADO
A lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento pelos princípios gerais do direito. É uma forma de combater possíveis lacunas no direito.
Errado.
Claro que admite. Por expressa previsão no CPP, a Lei Processual Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
#MPU
Menos restritiva .
- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- A analogia é amplamente aceita no Processo Penal, ainda que em prejuízo do agente.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
gab: errado
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3/ CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei quando a norma diz menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
BONAM PARTEM
Para beneficiar o réu.
MALAM PARTEM
Para prejudicar o réu.
DIREITO PENAL
Só é admitido analogia em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admitido analogia em bonam partem e malam partem.
No processo penal sim, mas no Direito Penal ñ.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.damasceno.
Minha contribuição.
CPP
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
Gabarito ERRADO
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Como diria Prof.: Rodrigo Sengik, No processo Penal "BODE"(PODE) TUDO!
Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
Gabarito: Errado
CPP
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Errado - A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica.
Admite sim, inclusive de forma prejudicial ao réu.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Seja forte e corajosa.
ERRADO
A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei.
Ex; No crime de extorsão mediante sequestro, a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade
A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso.
Gabarito errado.
.
.
CPP, art. 3º: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
.
Analogia – aplicar caso semelhante a uma hipótese não prevista em lei – integração (suprir lacunas)
Interpretação analógica – fórmulas casuísticas, genéricas, aplicação do alcance da norma (método de interpretação)
Interpretação quanto ao resultado:
artigo 3 do CPP, a lei processual penal admitirá :
-interpretação extensiva
- aplicação analógica
-bem como o suplemento dos princ. gerais do direito.
Errado.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação analógica é admitida em direito penal e processual penal, seja para beneficiar ou prejudicar o réu. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ex: homicídio qualificado.
Aplicação analógica é sinônimo de analogia, e, portanto, admitida no direito processual, mas restringida no penal. Só será aplicada no direito penal se for para beneficiar o réu (in bonam partem).
Analogia (também chamada de integração analógica ou aplicação analógica) não é uma forma de interpretação da lei, mas de integração do direito. É utilizada diante de uma lacuna legal (vácuo legislativo).
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
D.processo penal , ::: tem aplicação analógica
A lei processual admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica e suplementação dos princípios gerais do direito.
Errada
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei do Processo Penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica como também é os suplementos dos princípios gerais de direito. vide art 3º do CPP.
Portanto, ao afirmar o contrário, torna a questão ERRADA.
ERRADO
Lembrando...
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CERTO.
Só um adendo... admite analogia em malam e bonan partem
De acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação EXTENSIVA,
e aplicação ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 1)
Interpretação Extensiva - É pegar uma regra e dar a ela um alcance maior do que aquilo
que esta, aparentemente, regrado. O interprete faz uma interpretação extensiva. 2) Aplicação
Analógica - A analogia é forma de integração do direito, não havendo dispositivo
legal prevendo tal situação, tal qual deve ser imigrada de outro normativo.
Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão (Q354635): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Gab. Certo.
CPP, “Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” (Princípio tempus regit actum[1]).
Go, go, go...
[1] Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da épocaem que ocorreram. (Wikipédia).
GAB-C
ART. 2 CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(C)
Outra que ajuda:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo, julgue os itens que se seguem.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(C)
Gabarito: CERTO
Apenas reescreveu o Art. 2° do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Item correto, pois, pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica−se desde logo, ou seja, inclusive aos processos EM CURSO. Todavia, os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, conforme art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
O princípio da aplicação imediata da lei processual significa que a lei pode ser aplicada tão logo seja publicada, sem, contudo, invalidar os atos praticados antes de sua vigência.
A lei processual penal, diferentemente da lei penal, não retroage. Independente de ser mais benéfica ou branda ao réu, a lei passa a ser aplicada no momento em que entra em vigor, tendo, portanto, efeito “ex nunc”.
Embasando a explicação, temos o art. 2º do CPP, que diz:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Logo, correta a afirmação.
GABARITO: CERTO
A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
COPIOU E COLOU O ART 2 DO CPP.
CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Gabarito CERTO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
4 MESES SEM REVISAR DÁ NISSO:
Em 15/10/20 às 22:04, você respondeu a opção E.
! Você errou!
Em 28/06/20 às 23:48, você respondeu a opção E.
!Você errou!
Minha contribuição.
Tempus regit actum: este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
► Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue o item a seguir: ► A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. ► VERDADEIRO.
=====
A Lei Processual Penal no Tempo
◙ A Lei Processual Penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente: os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados;
• Na aplicação da lei processual penal no tempo, adota-se o princípio da imediatidade ou do efeito imediato;
• Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado;
• A lei processual não se interessa pela data em que o ato foi praticado. Pouco import se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente;
• Incide imediatamente sobre o processo, alcançando-o na fase em que se encontra;
• Os atos processuais são regidos pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência;
◙ Base Legal: Art. 2º, CPP:
• A lei processual penal aplica-se, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
◙ Exemplo:
→ A lei processual penal X está sendo aplicada a um processo que está em curso.
• Depois da sentença, surge a lei processual penal Y, mais gravosa e que revoga a X.
• Nesse caso, a lei Y será aplicada ao processo em curso?
Sim!
• É isso que se diz com "ser aplicada de forma imediata"; não importa se é mais ou menos gravosa.
• E os atos praticados anteriormente (na vigência da lei X) não ficam revogados pois os atos praticados sob a égide da lei anterior conservam seus efeitos;
◙ O princípio da aplicação imediata da lei processual significa que a lei pode ser aplicada tão logo seja publicada, sem, contudo, invalidar os atos praticados antes de sua vigência;
◙ A lei processual penal, diferentemente da lei penal, não retroage: independente de ser mais benéfica ou branda para o réu, a lei passa a ser aplicada no momento emque entra em vigor, tendo, portanto, efeito "ex nunc";
◙ Tempus regit actum (o tempo rege o ato): este princípio, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicado ao atos já praticados;
• A lei processual penal aplica-se desde logo, ou seja, inclusive aos processos EM CURSO. Todavia, os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, conforme art. 2º do CPP;
=====
Bernardo Bustani, DIRECAO; Camila Rodrigues, TEC; Comentários, QC;
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (sistema do isolamento dos atos processuais.)
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
“Art. 2º – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Bernardo Bustani | Direção Concursos
A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
Processual Penal é a regra do namoro, não importa o passado o que vale é o agora. Surgiu lei processual penal hoje, então ela já é aplicada, não importa se é mais benéfica ou gravosa, o que ficou no passado é passado.
Bernardo Bustani | Direção Concursos
A questão reproduz o artigo 2º do CPP. A lei processual penal, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior ficam preservados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: CERTO
Certa
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
QUESTÃO CORRETA! ✔
desde logo = IMEDIATAMENTE.
Lembre - se: o sistema do isolamento dos atos processuais,adotado expressamente pelo sistema processual penal brasileiro, art. 2º, do CPP ➜ os atos praticados sob a vigência da lei anterior são perfeitos, enquanto os atos ainda não praticados devem ser editados consoante a lei nova, de forma integral.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.
A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial- os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A LEI EM NENHUM MOMENTO MENCIONA PATRIMÔNIO OU FÉ PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, PORTANTO ASSERTATIVA ERRADA.
Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. E continua: a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
Prezados amigos, Estive analisando as respostas e na minha leiga forma de ver, questionei-me do seguinte.
O artigo primeiro informa que o processo penal será regido por esse código, com ressalvas....
Então ao meu ver não está restringindo a aplicação só no território brasileiro, ou está?
Como seria o procedimento criminal para investigar e julgar um hipotético crime contra a vida do presidente da republica?
Acredito que não acho que a palavra extraterritorialidade seja o erro da questão, mas gostaria muito que os amigos desse post pudessem me ajudar.
Forte abraços e a luta continua.
O erro está na expressão "extraterritorialidade da Lei Processual Penal"...
Filho, seguinte! Presta atenção:
Não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura!
Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil, ou seja, não existe EXTRATERRITORIALIDADE no Processo Penal! Contudo, algumas hipóteses excepcionais de EXTRATERRITORIALIDADE da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior.
Como exemplo:
Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do CPP Brasileiro pela obvia circunstancia de tramite no Brasil.
PRF - Orgulho de Pertencer - BRASIL
Muita gente fazendo confusão nos comentários!
Pessoal, de fato no nosso CPP vigora o princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA, o que quer dizer que todo "ilícito penal" perpetrado dentro do nosso território será aplicado o CPP, com exceção de tratados... (não tem relação nenhuma com o fato de não se aplicar o CPP fora do território Brasileiro, não sei de onde o pessoal tirou isso) cito um exemplo em que se aplica as normas processuais do CPP fora do território Brasileiro, no caso de expedição de CARTA ROGATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ( existe a possibilidade de acordar que se aplique a norma estrangeira no procedimento mas a regra é que se aplica o CPP quando possível a rogatória).
O ERRO da questão foi trazer o PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DO CÓDIGO PENAL, nos exemplos, e tentar confundir o candidato trazendo como se fosse princípio da EXTRATERRITORIALIDADE DO CPP, que não existe, no CPP apenas a TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
Graça e Paz, Boa Sorte!
A lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. E continua: a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
A lei Processual Penal NÃO tem extraterritorialidade.
Errado
A lei Processual Penal NÃO tem extraterritorialidade.
Errado
Vale lembra que o Direito Penal e o Direito Processual Penal apresentam algumas diferenças, que acabam por confundir os candidatos, as duas mais cobradas são: A extraterritorialidade onde no Direto Penal ela poderá ser aplica em determinados casos, mas no Direito Processual Penal ela será absoluta. Outra grande diferença é quando falamos da retroatividade na lei, no Direito penal a retroatividade da lei é aceita quando ela beneficiar o reu, já no Direito Processual Penal mesmo que ocorra tal benefício a lei não irá retroagir. Questões com esses assuntos são cobradas com frequência, fale a pena estudar um pouco mais sobre essa diferenças.
ERRADO.
A LPP ADIMITIRÁ EXCEPICIONALMENTE A EXTRATERRITORIALIDADE EM TERRITÓRIO NULLIUS, PERMIÇÃO DO TERRITÓRIO ESTRANGERIO À APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA E EM TERRITÓRIOS OCUPADOS EM TEMPO DE GUERRA.
a QUESTÃO FAZ MENÇÃO A EXTRATERRITORIALIDADE CONTIDA NO ART 7, I, A e B do Código penal.
Lei penal brasileira, e crimes contra outros brasileiros além do mencionado na questão, é o cerne da extraterritorialidade condicionada.
LEI PROCESSUAL PENAL, TERRITORIALIDADE. NÃO CONFUDIR COM LEI PENAL.
Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..
Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)
Excelente comentário Girlando Pereira, obrigado por compartilhar conosco
Questão bem legal.
Apenas o Direito Penal admite a extra-territorialidade (incondicionada ou condicionada). O Processo Penal Brasileiro nunca será aplicado p/ regular procedimentos penais em outros Países.
O que pode acontecer é: o Brasil ter jurisdição p/ processar e julgar um fato criminoso ocorrido no estrangeiro, mas tal julgamento ocorrerá em um juízo brasileiro e de acordo com as regras do nosso Processo Penal.
Vida longa e próspera, C.H.
Boa Noite,
DPP: princípio da territorialidade
DP: princípio da territorialidade e da extraterritorialidade
Bons estudos
O Processo Penal Brasileiro nunca será aplicado p/ regular procedimentos penais em outros Países.
Avante!
Meu povo, somos concurseiros certo? Quero dizer, alguns de nós! Vms ser mais sucintos há muita resposta repetidas, para que isso LIKES ?
DPP adota a territorialidade absolutaaaa!
CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial.
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
CPP. art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
CPP. art. 784. § 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
A lei processual penal aplica-se a todas as infranções penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigorando o princípio da absoluta territorialidade que impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum (lugar determina o ato), segundo a qual, a processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual nacional.
As ressalvas mencionadas no artigo 1º do CPP não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal.
A lei processual brasileira só vale dentro dos litmites territoriais nacional (lex fori). Se o o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplica-se-à a lei do país em que os atos processuais forem praticados.
A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e s. do CPP), homologação de sentença estrangeira (arts. 76 e s. da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784, § 1º).
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
O Processo Penal Brasileiro nunca será aplicado p/ regular procedimentos penais em outros Países.
Avante!
Extraterritorialidade somente no direito penal.
QUE DEUS TENHA NISERICORDIA DAS NOSSAS ALMAS E PERDOE AS NOSSAS FALHAS E TENHA COMPAIXAO POR NOS NO DIA DSA PROVA
Insta salientar que a lei processual penal brasileira vai ser aplicada aos diplomatas (incondicionalmente) e aos cônsules (apenas nos atos relativos à função), quanto a crimes cometidos no exterior.
A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.
Esse "apenas" matou a questão.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
Li extraterritoriedade e já fuiii no ERRO.
Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe.
À lei PROCESSUAL PENAL, só interessa se o processo tramita no Brasil ou não - territorialidade
O tempo e local onde ocorreu o crime fixam se a lei PENAL brasileira será aplicada (teorias da ubiquidade e atividade).
Territorialidade absoluta.
(((apenas)))??? nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.
E genocídio? e cometida em embarcações ou aeronaves brasileiras?, entre outras situações.
Art. 7º do CP
cada comentario jupteriano!
Não confundam CPP com CP, no CPP só há territorialidade, entendimento majoritário.
Bem simples.
Basta saber que a lei processual penal trata dos processos, os processos são internos, acontecem em âmbito nacional, ou seja, territorialidade.
Lei penal, trata dos crimes, os crimes são internos (territorialidade) e também temos os crimes externos (extraterritorialidade).
Espero ter ajudado.
GABARITO: ERRADO
No direito penal: há extraterritorialidade
No direito processual penal: não há extraterritorialidade, apenas territorialidade absoluta.
A lei processual penal brasileira não admite extraterritorialidade!
A lei penal sim!! Cuidado para não confundir!
Errado.
O examinador misturou o conceito de extraterritorialidade da norma PENAL com a extraterritorialidade da norma PROCESSUAL PENAL. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A legislação processual penal não estabelece a extraterritorialidade.
Nesse caso, a territorialidade é absoluta e a aplicação das leis está limitada aos processos que correm no território nacional.
O objetivo da questão era, provavelmente, criar uma confusão entre CP e CPP.
GABARITO: ERRADO
O professor Renato Brasileiro ensina que no processo penal, vigora o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, não há aplicação do código de processo penal a crimes cometidos no estrangeiro, independentemente dos bens jurídicos envolvidos
Gab.: ERRADO!
No processo penal impera a TERRITORIALIDADE ABSOLUTA!
Lei processual penal segue o princípio da territorialidade absoluta.
Este dispositivo é previsto no (art 7o, inciso I do CP) e trata da extraterritorialidade INCONDICIONADA.
Portanto considerando os requisitos em que também se aplica a territorialidade CONDICIONADA (art 7o, inciso II do CP) não seria APENAS nestes casos a aplicação da extraterritorialidade da lei processual penal brasileira.
Anarela Gonçalves Sabino intraterritorialidade existe, retificando seu comentário.
Gabarito "E" para os não assinantes.
Drs e Dras, aqui está minha simplória contribuição, senão vejamos.
O princípio da TERRITORIALIDADE é ABSOLUTA~~> Sim de fato, contudo, QUANDO A NORMA PROCESSUAL BRASILEIRA SÓ PUDER SER APLICADA NO BRASIL.
OBS~~> A TERRITORIALIDADE será RELATIVA quando a NORMA PROCESSUAL BRASILEIRA DEIXAR DE SER APLICADA NO BRASIL. OK?!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
CPP - princípio da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
ERRADO.
Essa assertiva traz disposições do código penal. No caso do CPP é territorialidade absoluta.
Resumo do professor:
CPP e doutrina majoritária: Territorialidade absoluta
Doutrina minoritária (Torunho Filho): País que não possui soberania, aplica-se extraterritorialidade.
Os casos citados na questão, encontram-se no direito penal, que aplica o princípio da extraterritorialidade.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
LEI PROCESSUAL PENAL
Não possui extraterritorialidade.
LEI PENAL
Possui extraterritorialidade
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Gabarito ERRADO
"A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei processual penal, extraterritorialidade." Nestor Távora
Gab ERRADO.
A extraterritorialidade da lei processual penal ...
Já está errada, pois a lei processual penal é regida pela TERRITORIALIDADE ABSOLUTA.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
LEI PROCESSUAL PENAL
Não possui extraterritorialidade.
LEI PENAL
Possui extraterritorialidade
Errado. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!
Sei que não é o objetivo da questão, mas não custa revisar:
HIPÓTESES DA LPP SE APLICAR FORA DAS FRONTEIRAS DA PÁTRIA:
A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
Na lei Processual Penal no espaço, vigora o princípio da TERRITORIALIDADE.
Gabarito: Errado
É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de a ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível se falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe.
Direito Processual Penal Esquematizado (2018) p.31
(CESPE 2012) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal. (CERTO)
(CESPE 2016) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CERTO)
(CESPE 2011) O direito penal brasileiro adotou expressamente a teoria absoluta de territorialidade quanto à aplicação da lei penal, adotando a exclusividade da lei brasileira e não reconhecendo a validez da lei penal de outro Estado. (ERRADO)
NUNCA NEM VIR
Errado. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!
NUNCA NEM VIR
Errado. Essa previsão não existe no CPP, e sim no CP!
O Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, segundo o qual, a lei processual penal somente pode ser aplicada no território nacional.
Todavia, há exceções, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais:
a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país);
b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual,
c) em caso de guerra, em território ocupado.
Extraterritorialidade:
Aplicação da lei processual penal brasileira em terra nulius (terra de ninguém).
Aplicação da lei processual penal brasileira em outro país que autorize tal feito.
Aplicação da lei processual penal brasileira em território ocupado durante uma guerra.
Extraterritorialidade é competência da Lei Penal, não do Código de Processo Penal ( salvo em situações excepcionalíssimas e por uma questão doutrinária, que o enunciado nao cita.)
Portanto:
Alternativa ERRADA
CPP Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade àA aplicação do princípio poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
- Exceções gerais (Princípio da Absoluta Territorialidade): Aplicação da lei processual penal brasileira em terra nulius (terra de ninguém); Aplicação da lei processual penal brasileira em outro país que autorize tal feito; Aplicação da lei processual penal brasileira em território ocupado durante uma guerra.
O conceito de extraterritorialidade da norma PENAL , essa previsão não existe no CPP.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
isso é lei penal, e não processual penal.
O princípio da extraterritorialidade não se aplica ao processo penal, por esse motivo dizemos que ainda que o crime seja praticado fora do Brasil, a tramitação e o julgamento do processo serão feitos no Brasil (Territorialidade absoluta).
CPP adotou, em regra a TEORIA DA TERRITORIALIDADE, conhecida como LEX FORI.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.
Por acaso esse gabarito nao estaria errado? Alguem pode ajudar com essa dúvida?
No Livro do Guilherme Nucci encontra-se a seguinte explicação:
Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.
Exceções: respeita-se o transcurso do prazo ja iniciado sob a égide da lei anterior;
Aplica-se a lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.
Obrigado pela atenção.
Bons Estudos pra todos
O que me deixou confusa na questão foi a afirmaçao"com incidência nos processos em andamento"?O que vale´para aplicação não é quando o crime foi praticado?Não entendi?por favor me ajudem.
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não se refere à lei penal e sim à lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que se fala em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Processual Penal, quando, p. ex. sua aplicação em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/no-dia-da-mentira-as-dez-maiores-mentiras-do-cespe-em-questoes-de-proc-penal/
CUIDADO!!!!
A norma processual penal tem aplicação imediata, ela NÃO retroage nem mesmo no caso do art.366.
O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.
Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.
Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. CERTO
Maarleide, acho que esse trecho responde sua dúvida: "A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, MAS SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO!"
Muito bom o seu comentário Selenita!
No Direito Processual Penal, NÃO vigora o princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica, como ocorre no Direito Penal. Assim, benéfica ou maléfica, a lei processual será aplicada de pronto.
Melhor explicação da Selenita..muito bom..
Certo
Ao contrário do que no Direito Penal , a retroatividade para benefeciar o réu inexiste
Certo.
Aplicação imediata, não retroagirá.
Salvo, em casos de leis processuais híbridas, que poderam retroagir em sua totalidade, vigorando o aspecto materal, para beneficiar o réu.
Certa.
Questão top.
Ponto 1.
CPP/41
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ponto 2.
Quem pode retroagir para beneficiar o réu é a Lei Penal.
Gostei também do seu comentário Selenita!
Entendi perfeitamente o contexto só acrescentaria a palavra "processual" quando você afirmou....
"Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei PROCESSUAL penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados."
Faz a diferença!!
Vamos que vamos!
overthinking detected.
1- prazo aberto
2- norma processual penal material benefica
Boa noite,
Atos, parabéns pelo comentário, sensacional! Grande contribuição sem dúvidas para o QC!
Abraços
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
GAB CORRETO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Respeito o comentário de todos os colegas. Mas quando a questao diz "nos processos em andamento", eu discordo. Estaria certa se transcrevesse: nos atos FUTUROS dos processos em andamento, uma vez que o próprio CPP, em seu art. 2º, diz que os atos já praticados sob norma anterior devem ser respeitados.
Outra questão para ajudar:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual
Texto associado
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
GABARITO: CERTO
Lembrando que:
Processo em andamento é diferente de ato processual em andamento.
O processo criminal é formado por vários atos processuais!
ATOS PROCESSUAIS EM ANDAMENTO
O PRAZO PARA INTERPOR RECURSO, QUANDO JÁ INICIADO, NÃO É ATINGIDO PELA LEI NOVA!
Além disso, quando esse ato processual estiver finalizado, ele será respeitado! Não será revogado! A lei processual respeita os atos processuais já finalizados. Mas é aplicável ao processo criminal em andamento!!!!!
GABARITO: CERTO
Li essa questão muitas vezes pra poder entender o meu erro.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (correto), com incidência nos processos em andamento (correto), não tendo efeitos retroativos (imediatidade é o agora, diferente de retroagir que é pra trás), ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu (mesmo que a norma processual posterior seja mais benéfica, somente a lei penal pode retroagir em benefício do réu).
Vale ressaltar que a CESPE usa também a questão do prazo do recurso em curso como pegadinha. A banca informa que o prazo de recurso está em curso e nova lei traz um prazo mais benéfico. Neste caso, aplicar-se-á o novo prazo (imediatidade), se lei anterior não for mais benéfica. É, em regra, regido pela lei anterior.
OBS: ter atenção às normas mistas, ou seja, que possuem caráter de direito processual e material, por ex: prisão; liberdade provisória; fiança; progressão ou qualquer caso de extinção de punibilidade possuem a regra da retroatividade benéfica do Direito Penal. Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas.
Para complementar o entendimento sobre dispositivos processuais de natureza híbrida, conforme já explanado por outros colegas, segue um exemplo na questão abaixo:
Q350424
Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.
Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.
Gabarito: Certo.
Prazo de cumprimento da pena é de direito penal, não há dúvida. Já prescrição e decadência são do direito processual penal. Ora, então por que o gabarito foi "certo", se a contagem dos prazos processuais e penais é diferente?
Justamente porque a prescrição e decadência são institutos de natureza híbrida. Embora formalmente processuais, são materialmente penais e prevalece o seu caráter penal no que tange à contagem dos prazos.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. (CESPE 2012)
- No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
- De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. (CESPE 2009)
GABARITO: CERTO
A lei Penal Processual NÃO retroage nem mesmo para beneficiar o réu. A lei que retroage é a Lei PENAL.
Porém nesse caso caberia Ultratividade da Lei anterior por ser mais benéfica.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
A leis processuais MISTAS ou HÍBRIDAS, são aquelas que contem conteúdo PROCESSUAL e conteúdo de direito MATERIAL! Segundo o STF, prevalece a parte de direito material. Se a parte de direito material for benéfica, HAVERÁ APLICACÃO RETROATIVA! Se a parte de direito material for prejudicial, não haverá.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Gabarito CERTO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Cuidado, visto que essa questão é antiga!
Olha essa de 2016-PCPE
>Lei processual nova de conteúdo material, misto ou hibrida, deverá ser aplicada de acordo com com principio da temporalidade da lei penal, e não com principio do efeito imediato consagrado no CPP.
certo
Resposta é ERRADA,
Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são PRESERVADOS, ou seja, são VÁLIDOS, nos termos do art. 2º do CPP. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos (a norma processual nova não retroage para alcançar tais atos processuais), pois quando foram realizados estavam sendo regidos pela Lei vigente à época, não havendo qualquer irregularidade. A lei nova, portanto, só se aplica aos atos futuros, não atingindo os atos que já foram validamente realizados sob o regramento da lei anterior.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
A legislação nova será aplicada aos processos futuros e não aos passados.
É estranho ,se beneficiar o réu o processo já em curso entra uma lei que favorece a esse citado o mesmo não será favorecido?
Pessoal,
Vai fazer prova para a PF e PRF? Então e só responder que A LEI PROCESSUAL NÃO RETROAGIRA.
SIMPLES ASSIM
Hoje não Cespe
CERTO
Se um processo penal estiver em andamento e as normas processuais mudarem, tais normas serão aplicadas imediatamente, mesmo que o fato tenha sido praticado sob a égide de uma lei processual diferente e independente de ser mais gravosa.
Exceção
A norma híbrida deve ser aplicada da maneira mais favorável.
Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"====princípio da IMEDIATIDADE.
Com relação ao sistema processual penal brasileiro, analise as afirmativas a seguir:
I. O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
II. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
III. A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Assinale:
SOBRE O ITEM II.
Direito Penal
Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
VAMOS COM TUDO!
Errei por causa do "entre outros" na primeira alternativa. Alguém sabe que "outros" são esses?
Métodos expressos de interpretação:
a) Interpretação extensiva
b) Aplicação analógica
c) Suplemento dos princípios gerais do direito
Atenção1: interpretação in mallan partem – pode haver interpretação contra o réu no âmbito do Processo Penal?
Majoritariamente entende-se que sim, conforme entendimentos do STJ/STF.
Todavia, para Aury Lopes Jr, não é possível interpretação in mallan partem. Isso porque, forma (processo) é garantia e não pode ser interpretada contra o réu.
Gab E
A questão repete os artigos 1º, 2º e 3º do CPP. Veja:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Portanto, todas as alternativas estão corretas.
Gabarito: letra E.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(aplicação imediata)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Com relação ao sistema processual penal brasileiro, é correto afirmar que:
-O processo penal rege-se pelo Código de Processo Penal, em todo o território brasileiro ressalvados, entre outros, os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
-A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
-A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
A FGV um dia já teve coração
Minha contribuição.
CPP
Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n°s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
III - A lei processual penal aplica-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do Regit Actum
Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Exemplo: João praticou crime de homicídio sobre a vigência de uma lei alpha, só que antes dele transitar em julgado - neste mesmo processo - veio uma lei bravo.
E essa lei bravo era mais grave.
Eu aplico qual lei?
Ele começou o processo com uma lei alpha, e no decorrer da ação penal, veio uma lei nova(bravo). E essa lei era mais grave.
O Art. 2 diz que aplica-se a lei processual penal desde logo. Ou seja, ainda que seja mais grave, eu vou aplicar ela.
E essa lei nova não vai acarretar prejuízo para a validade dos atos já realizados anteriormente.
As normas genuinamente processuais
- A lei processual penal admitirá:
a) Interpretação EXTENSIVA
b) Interpretação ANALÓGICA
c) Suplemento dos princípios gerais de direito
CCP, Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.
Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.
A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Obs: esse artigo nao cai em concurso nao, DESPENCA!
Art. 3º/ CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Teoria do isolamento dos atos processuais.
GABARITO A
PMGO
UUUU.U
PADRÃO
DE
MAIS
!!!!
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA Estabelece o art. 3º do Código que a lei processual admite interpretação extensiva e analógica. A interpretação extensiva, conforme já mencionado, dá-se quando o texto legal diz menos do que pretendia o legislador, de modo que o intérprete estende o alcance do dispositivo a esta hipótese não mencionada expressamente. O Código de Processo não menciona a possibilidade de interpretação restritiva ou meramente declarativa, na medida em que é supérflua tal menção por ser óbvia a possibilidade. A interpretação analógica, por sua vez, mostra-se possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Ex.: o art. 80 do CPP menciona que o juiz pode determinar a separação de processos quando as infrações forem cometidas em tempo e local diversos, para não prolongar a prisão de um dos acusados, pelo excessivo número de réus ou por outro motivo relevante. Esta parte final do dispositivo permite ao juiz a interpretação analógica.
FONTE Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) 1. Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves, Victor Eduardo Rios. II. Lenza, Pedro. III. Título. IV.
GABARITO: LETRA A
CPP, Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GABARITO: A
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
GABARITO A
NCPC
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
UMA OBS:
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para aplicação.
Artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
As normas genuinamente processuais admitirão interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
GAB: A
Essa questão é bem recorrente em provas.
03. (CESPE/Exame de Ordem 2009.2) A lei processual penal admite interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais de direito, por expressa disposição legal.
Gabarito: Correto.
Comentário: Art. 3º do CPP estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”.
Esse artigo é muito cobrado>> Deve ser colocado na tela do celular pra não esquecer!!!!
Art. 3º/ CPP:
Gabarito: A
Art. 3°- CPP- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SOBRE ANALOGIA:
Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.
Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.
Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.
Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:
https://abre.ai/cX8q
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Quanto à eficácia da lei processual no tempo, assinale a alternativa correta.
Quanto a aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata(tempus regit actum), consagrado expressamente no art 2 do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imeditamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso. Os atos já praticados antes da vigência da nova lei continuam válidos. Diferentemente do que ocorre com a lei penal, onde a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O CPP adotou a teoria do isolamento dos atos processuais - cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.
Fonte http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2008/11/aplicao-das-alteraes-substanciais-no.html
Complementando:
Acredito que pode fazer confusão com as leis processuais puras e as leis processuais mistas ou materiais. Estas, assim como as leis penais, gozam de ultratividade. Colaciono entendimento de Paulo Queiroz:
"Tratando-se de normas meramente procedimentais que não impliquem aumento ou diminuição de garantias, como sói ocorrer com regras que alteram tão-só o processamento dos recursos, a forma de expedição ou cumprimento de cartas rogatórias etc. -, terão aplicação imediata (CPP, art. 2°), incidindo a regra geral, porquanto deverão alcançar o processo no estado em que se encontra e respeitar os atos validamente praticados.
Finalmente, cuidando-se de normas de conteúdo misto – em parte favorável ao réu e em parte não – vale a mesma disciplina destinada à irretroatividade da lei penal, sendo também admitida a combinação entre as normas, desde que não sejam incompatíveis, de modo a assegurar a irretroatividade de normas mais severas e permitir a retroatividade das mais favoráveis. Assim, diante de norma processual que limitasse a decretação da prisão temporária aos réus acusados de integrar organização criminosa e, de outro lado, ampliasse seu prazo de duração, cumpriria aplicar imediatamente a primeira parte (pondo em liberdade todos os presos temporários não relacionados com o crime organizado) e irretroativamente a segunda (é dizer, havendo ultra-atividade da lei anterior)."
Completando
A extra-atividade consiste na ocorrência da retroatividade, quando a lei retrocede para abranger os fatos ocorridos antes de sua vigência; e
Já a ultra-atividade, que ocorre quando uma norma é aplicada após a sua revogação.
Adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais que aplica a lei nova de imediato sem prejuizo dos atos realizados pela lei antiga. Assim difere dos outros dois sistemas: Das Fases Processuais e da Unidade Processual.
Entrada de nova lei no processo penal: Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu art. 45, a Lei processual entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, exceto se houver menção dispositiva contrária. Sendo assim, temos o seguinte: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. Além disso, vale ressaltar a aplicação do artigo 2 do cpp nos prazos recursais: Interposição de Recurso: O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
Alexandre Pino,
na verdade, a extratividade é gênero, possuindo a retroatividade e ultratividade como espécies.
A extratividade não se aplica ao direito processual penal.
Abs.
GABARITO: B
Princípio da imediatividade.
Segundo Nicolitt, ... "A lei processual não é retroativa, como muitos pensam. O fato de ela ser aplicada a processos que têm por objeto fatos anteriores a sua vigência não significa retroatividade se tivermos em mente que a lei processual se aplica aos processos e não aos fatos.
... a lei processual se aplica aos atos do processo e os disciplina, de forma que, mesmo em um processo anterior à sua vigência, a lei será aplicada aos atos presentes e futuros, e não será aplicada aos atos processuais válidos ocorridos antes de sua vigência, ou seja, do passado.
Há, claro, que se ter cuidado com algumas peculiaridades... Ex.: se prolata uma decisão e no curso do prazo para a interposição do recurso surge uma lei modificando o prazo recursal, poder-se-ia indagar se em tal caso aplica-se o prazo da lei nova ou antiga.
A influência do prazo recursal já começou, e a segurança jurídica conduz à conclusão de que o prazo da lei antiga é que deverá ser observado....
EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL:
IRRETROATIVIDADE - REGRA:
RETROATIVIDADE - EXCEÇÃO: lei processual mista ou hibrida - normas processuais de cunho material como perempção, decadência, prisão.
ULTRA-ATIVIDADE - HIPÓTESE DA LEI PROCESSUAL PENAL REVOGADA CONTINUAR REGENDO ATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, QUANDO:
INICIADO O ATO PROCESSUAL (A EXEMPLO INICIADO O PRAZO PARA RECURSO) E O ADVENTO DA LEI NOVA QUE , EM TESE, SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO (DIMINUIÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO POR EXEMPLO).
O Processo anda para frente.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Processual Penal dispõe sobre eficácia da lei processual penal no tempo.
A– Incorreta - A lei processual não retroage, vide alternativa B.
B– Correta - A lei processual penal é diferente da lei penal. Enquanto a lei penal retroage se mais benéfica ao réu, a lei processual penal se orienta pelo tempus regit actum, ou seja, a lei vigente no momento do ato é a que se aplicará a ele, ainda que posteriormente seja editada outra, mais benéfica. Art. 2º/CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
C– Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo iniciado quando a lei estava vigente.
D- Incorreta - A lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não se aplicará a ato posterior a ela, ainda que esse ato se refira a um processo sobre crime praticado quando a lei estava viagente.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:
A "b" está errada, salvo melhor juízo, porque, em 2009, já vigorava o novo sistema de produção de prova testemunhal; mas deve-se frisar que, até mesmo assim, trata-se de nulidade relativa, que deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo, estando, também, sujeita à preclusão.
Para evitar a responsabilidade penal objetiva o STF e STJ não admitem denúncia genérica. Eugênio Pacelli faz distinção entre denúncia genérica e denúncia geral (Tribunais Superiores tb fazem essa distinção). Aquela é a que não estabelece um mínimo vínculo entre o fato criminoso narrado e o denunciado (inclui apenas pelo fato de ser diretor, gerente...), sendo inepta (prejuízo ao contrad. e ampla defesa). Por sua vez, a denúncia geral narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa indistintamente a todos os acusados. É considerada apta pq saber se todos os acusados cometeram o crime é matéria de prova (ex denúncia narra que todos os sócios da empresa determinaram o corte ilegal de árvores)
A título complementar, no que se refere à alternativa "a", vale a pena destacar que o STF, recentemente (informativo 714), alterou o seu entendimento ao mitigar a aplicação da teoria da dupla imputação, admitindo que a ação penal prosseguisse contra a pessoa jurídica, mesmo depois de absolvidas as pessoas físicas constantes na mesma ação (RE 548181/PR). O STJ, apesar de ainda adotar a teoria da dupla imputação, tende a modificar o seu entendimento - já há julgados, na Corte da Cidadania, que citam esse precedente do STF (ex: HC 248073 / MT).
Entendo que o item "a" está errado por não espelhar o entendimento do STJ colacionado pelos colegas. A alternativa em comento fala em nulidade do processo e a decisão do STJ fala em inépcia da inicial acusatória. Portanto, creio que não seria caso de nulidade do processo, mas de extinção do processo com julgamento do mérito (se ultrapassada a fase de saneamento), a absolver o réu pelos fatos, já que não existe nexo causal.
GABARITO: A
Ótima questão!!! Pessoal está de parabéns pelos comentários!!!
Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado.
Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Em um caso concreto, durante a audiência de instrução, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, somente então, permitiu que as partes formulassem perguntas.
O STF entendeu que houve violação ao art. 212 do CPP e, em razão disso, determinou que fosse realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no CPP.
STF. 1ª Turma.HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2017 (Info 885).
Alguns pontos importantíssimos que devem ser ressaltados sobre o tema:
• Não deve ser acolhida a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, se a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.
• O STF vem entendendo que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans griefcompreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
• A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
Trata-se de entendimento reiterado do STF:HC 103525, Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/08/2010; RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13/3/2012.
Importantefrisar que o STJ também entende que se trata de nulidade relativa:
A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo.
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.
SISTEMA ADOTADO ERA O PRESIDENCIALISTA, POR FOÇA DA LEI 11.690/08, ABOLITOU O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, INSTITUINDO A INQUIRIÇÃOO DIRETA DAS TESTEMUNHAS, DIRECT EXAMINATION. ART 212 CPP.
ITEM EQUIVOCADO:
o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adver- sarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário.
PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE UMA MERA NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTE HC 103.525/PE
Entendo que a alternativa D também está correta.
Explico:
A partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689 /08, não será mais possível à defesa esta espécie recursal. Mas atente: é norma irretroativa, ou seja, praticado o crime antes da entrada em vigor desta lei, tem a defesa direito de utilizar deste recurso, mesmo que a sentença, posterior a entrada em vigor desta lei, condene à pena de reclusão igual ou superior a 20 anos.
Isso porque não se trata de norma genuinamente processual, sendo impossível, juridicamente, a aplicação doa art. 2.º , do CPP , que assim dispõe: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Logo, embora o art. 4.º da Lei 11.689 /04 - que acabou com o protesto por novo júri - seja norma processual, não é GENUINAMENTE processual, uma vez que gera reflexo penal.
desatualizada, o entendimento quanto à necessidade de indicar o vinculo (denunciado-sociedade) é diverso
Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.
Considerando os princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual, julgue os itens a seguir.
A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Extraterritorialidade da lei brasileira - crime cometido fora do Brasil
Art. 88 do CPP - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Colegas... Gostaria da ajuda de vcs. Pelo que entendi do comentario de "Mi" o que torna errada a questão é a parte de ultratividade da norma, correto? Mas e quanto a territorialidade? Esta é absoluta? Segundo parte da doutrina há exceções - assim o fato de afirmar que em qualquer hipótese não pode ser aplicada fora dos limites do território nacional não tornaria a questão errada?
Quanto ao Princípio da Territorialidade. Segundo o professor Renato Brasileiro (páginas. 57 e 58, Curso de Processo Penal, Volume único, 2013), a jurisdição é um dos aspectos de soberania de um Estado. Logo, dentro do território nacional, deve ser aplicada a lei processual penal vigente. Entendendo-se que não deve haver tantas exceções. Mas há algumas, que assim podem ser esquematizadas:
Exceção Constitucional: art. 5º, §4º submissão ao TPI;
Exceção legal: art. 1º, I, do CPP;
Exceções doutrinárias: território "nullius", quando houver autorização do Estado onde será praticado determinado ato (uma citação, por exemplo) e em caso de guerra, em território ocupado.
Concordo com Tássia pessoal, a questão em discurso é a Ultratividade..
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este
Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos
nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
modo diverso.
Na minha análise da questão, há dois pontos que tornam a questão errada:
1º ponto do questão - [ A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese,...], nesse devemos considerar :: Art. 1º O processo penal rege-se-á, em todos o território brasileiro, por este Código, ressalvados:...
2º ponto da questão - [.. a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.], nesse segundo ponto tomo a liberdade de fazer das palavras da ...Mi...Tudo Xavier, as minhas.
Quanto à territorialidade:
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES PERPETRADOS POR BRASILEIRO, JUNTAMENTE COM ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE RIVERA – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. REGIÃO FRONTEIRIÇA. VÍTIMAS. POLICIAIS CIVIS BRASILEIROS. RESIDENTES EM SANTANA DO LIVRAMENTO/RS. EXTRATERRITORIALIDADE. AGENTE BRASILEIRO, QUE INGRESSOU NO PAÍS. ÚLTIMO DOMICÍLIO. CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP. O ITER CRIMINIS OCORREU NO ESTRANGEIRO. 1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera – República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. 2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º , inciso II , alínea b , e § 2.º, alínea a, do Código Penal , se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. 3. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal , sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.4. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da Republica , principalmente, porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro. 5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. (STJ, 3ª Seção. CC 104.342/SP, p. em 26/08/2009).
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CPP
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
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Caso assim não entendam, fiquem com o erro relativo à ultraatividade, e "bola pra frente".
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BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Relativamente ao Princípio da imediatidade, prevê Nucci que há exceção no caso em que um determinado prazo está correndo e há alteração na lei, ocorrendo o restante deste prazo com base na lei anterior, conforme menciona o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Logo, nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Quanto ao PRAZO RECURSAL, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. De acordo com a lei de indrodução:
Art. 3º O PRAZO JÁ INICIADO, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Há dois erros na questão:
O CPP adota o princípio da territorialidade estrita, no sentido de que a lei processual brasileira, ao contrário do que ocorre com a lei penal, não tem extraterritorialidade. Contudo, isto não quer dizer que ela não será aplicada a crimes cometidos fora do território nacional, pois se este crime for aqui julgado, a lei processual brasileira será aplicada. Portanto, o princípio da territorialidade não obsta, em qualquer caso, a aplicação da lei processual a crimes ocorridos fora do território nacional.
A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.Errado.
A lei processual penal admitirá extraterritorialidade em caso de território nullius, concordância do território estrangerio em aplicar a lei processual brasileira e nos territórios ocupados em tempo de guerra.
Ademais, quanto à ultratividade da lei processual penal, as que possuem natureza híbrida prevalecerá o aspecto material, retroagindo assim na íntegra para benefiar o réu (OBS: Só poderá retroagir em sua totalidade, visto que é vedada a combinações de normas)
Resposta: Errado.
Não vou entrar em detalhes na questão teórica, uma vez que os colegas já bem explicaram a questão. Apenas alertar ao fato de que, teremos sempre que ter CUIDADO, quando na questão tiver expressões como "Sempre", "Em nenhuma hipótese", "nunca" etc. Por motivos que nós, concurseiros, já temos conhecimento - No Direito, tudo é relativo.
GABARITO ERRADO.
Comentário: A questão apresenta 2 erros:
1° erro (art. 1°, CPP): O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Simples assim!
Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. As regras de aplicação da Lei Penal brasileira estão no Código Penal, mas isso não nos interessa aqui. O que nos interessa é o seguinte: Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional. Assim, o CPP é aplicável aos processos de natureza criminal que tramitem no território nacional, com as ressalvas feitas nos incisos I, II, III, IV e V pertencentes ao mesmo artigo 1°, CPP.
2° erro (art. 2°, CPP): Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.
Boa 06!!
Comentário bom é comentário simples e objetivo então lá vai o meu
Gab: ERRADO
Principio da aplicação da lei processual Brasileira: Territorialidade absoluta
É tão absoluta assim?: NÃO
Exceções
Posição Doutrinária
E se os atos processuais tiverem sido praticados no exterior?
Aplica-se a lei processual brasileira quando:
I- Local for terra de ninguém; Ex: Ilha do seriado Lost
II- Quando o estado estrangeiro autorizar a lei brasileira para julgar o agente; Ex: Citação de carta rogátoria
III- Em caso de guerra declarada em território ocupado; Ex: Brasil entra em guerra com a Coreia do Norte e la ocupa um território e por ventura ocorre um crime e exige-se o julgamento.
Mais fácil a corea do norte varrer o Brasil do mapa.
O erro está no trecho: (..) fora do território nacional (...).
Ou seja, ao contrário do que a questão diz, princípios da territorialidade e da imediatidade NÃO obsta, a aplicação da lei processual penal a crimes fora do território nacional, somente nos crimes cometidos dentro do território nacional.
A lei processual penal terá ultratividade quando ela for heterotópica, ou seja, quando possuir um conteúdo processual e material e este for mais benéfico ao réu. Portanto, o princípio da imediatidade não obsta, em qualquer caso, a ultratividade da norma processual.
ERRADA. O princípio da territorialidade e da imediatidade não vedam a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos foram dos brasil.
exemplo: Nos crimes de extraterritorialidade, a lei penal brasileira é aplicada fora do brasil, no entanto a lei processual penal é aplicada no nosso território.
Significado de Obsta. Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.
https://www.google.com.br/search?q=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&oq=O+QUE+SIGNIFICA+OBSTA&aqs=chrome..69i57j0l5.4866j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Significado de Obsta. Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica, proíbe, susta, tolhe.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gabarito: ERRADO
Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.
Quanto à territorialidade, a lei processual penal deve ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal.
EXCEÇÕES, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais:
a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país);
b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual,
c) em caso de guerra, em território ocupado.
OBSTA = Proíbe.
Ao invés de perderem tempo procurando comentários, assistam a explicação do professor, excelente!
OBSTA= IMPEDE/ATRAPALHA, ESSA PALAVRA É RECORRENTE NAS QUESTÕES DA CESPE, JA ERREI ALGUMAS VEZES PQ NÃO SABIA O SIGNIFICADO DELA.
QUALQUER HIOPTESE MATA A QUESTÃO
Errado.
O tempo e local onde ocorreu o crime fixam se a lei PENAL brasileira será aplicada (teorias da ubiquidade e atividade).
À lei PROCESSUAL PENAL, só interessa se o processo tramita no Brasil ou não - territorialidade
GABARITO: B
Errado.
Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a Lei Processual Penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
O comentário correto é o da Karina. Reproduzo ele:
"Ao contrário de alguns comentários postados, e conforme comentário do professor do QC, o erro da questão é dizer que a adoção do princípio da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a ultratividade da norma processual. A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa por exemplo não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.
Quanto a territorialidade, a lei processual penal somente pode ser aplicada aos crimes ocorridos no território nacional, não podendo confundir com a extraterritorialidade do direito penal."
Sobre a territorialidade, gostaria apenas de incluir mais um detalhe pois existem comentários abaixo falando uma grande besteira!
Havendo carta rogatória, a lei processual penal a ser aplicada é a do país em que a carta será cumprida.
Nesse sentido: Q276716 - " No caso de a carta rogatória versar sobre crime que, segundo a lei estrangeira, seja de ação privada, o seu andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, ainda que a lei brasileira estabeleça outra modalidade de ação para tal crime." < GABARITO: ERRADO
Pra mim o erro da questão está nesta parte: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Na lei processual penal, não importa onde o crime ocorreu (em qual país), o que importa é ONDE O ATO PROCESSUAL está ocorrendo, se o ATO PROCESSUAL referente ao crime praticado fora do Brasil for realizado no Brasil deverá ser adotado a Lei Processual Brasileira.
Me corrijam se eu estiver errado.
Note que A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
Comentário tirado de uma questão!
Em qualquer hipótese NÃO!
Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida), PODERÁ retroagir em benefício do acusado.
não tava entendendo o gabarito e os comentários, até ler o da Karina Suzuki. obrigado!
Em qualquer hipótese NÃO!
Quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal (lei processual penal mista ou híbrida), PODERÁ retroagir em benefício do acusado.
NO DPP TEM UMA EXCECAO DAS NORMAS HIBRIDAS MISTAS COM CONTEUDO DE DIREITO PENAL . LOGO RETROAGE SE ELAS FOREM APLICADAS
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Logo o princípio da territorialidade pode ser mitigado, discordo do Professor.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(princípio da imediatidade) Porém este também pode ser mitigado quando houver uma norma de conteúdo penal e processual, ou seja, for de conteúdo misto ou híbrida.
Deus os abençoe!
NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE!
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Normas processuais híbridas ou materiais ou mistas:
- Possuem natureza jurídica tanto de Direito Penal como de Direito Processual Penal.
- São regidas pelo princípio da retroatividade penal benéfica.
- Exemplos de normas híbridas são as normas que versam sobre a ação penal, prisão preventiva e fiança.
- Deve seguir as regras da aplicação das leis penais no tempo, ou seja, retroatividade da lei penal benéfica e da irretroatividade da lei penal prejudicial.
é processivel aplicar lei processual penal em territorio nullius p.e
FCriar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial. Etimologia (origem da palavra obstar). Do latim obstare.
Eu parei em "Qualquer hipótese"....
Gab E
Melhor comentário: CARLENIO MARIO LIMA BRANDAO
Crimes ocorridos no estrangeiro que o CPP adotou como extraterritorialidade incondicionada serão julgados segundo as normas processuais brasileiras.
GAB: ERRADO
O ERRO FOI DIZER "EM QUALQUER HIPÓTESE"
SEMPRE QUE APARECER ESSES TERMOS GENERALIZADOS TIPO: NUNCA, SEMPRE, EM QUALQUER HIPÓTESE, NAS PROVAS DO CESPE, FIQUE ALERTA!!
''Em qualquer hipótese'' Fiquem atentos!!
#Forçaehonra
Errado. Em qualquer hipótese não! Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.
Fonte: Gran
"Item errado, pois o nosso ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. Todavia, isso não impede a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Porém, em relação ao PROCESSO referente a tais crimes, que tramitará no Brasil, será aplicada a lei brasileira (e não a estrangeira), embora o crime tenha ocorrido fora do Brasil."
Fonte: Material do Estratégia.
Palavrinha chata e recorrente OBSTA,
Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.
Existem casos de extraterritorialidade incondicionada, por exemplo os previstos na lei de tortura.
Qualquer hipótese, não. Há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius; b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual; c) em caso de guerra, em território ocupado.
GABARITO: Assertiva ERRADA
O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional.
>> O Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, segundo o qual, a lei processual penal somente pode ser aplicada no território nacional. Todavia, há exceções, nas quais a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei penal processual penal de um Estado em território nullius (onde não há soberania de qualquer país); b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual, c) em caso de guerra, em território ocupado.
A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
ERRADO
Extraterritorialidade
Exceções gerais:
ERRADO.
Exceções quanto ao princípio da imediatidade:
A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual, que possa, por exemplo, não prever mais a interposição daquele recurso, não poderá atingir esse prazo, pois já iniciado.
Há ainda as normas processuais mistas ou híbridas: "Se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, Volume único, 8ª edição, p. 92)
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Exceções quanto ao princípio da territorialidade:
A Lei Processual Penal Brasileira poderá ser aplicada fora dos limites territoriais:
1) Em caso de guerra, no território ocupado.
2) Território nullius (terra de ninguém).
3) Havendo autorização do Estado onde o ato processual será praticado.
Comentário bom é comentário simples e objetivo.
Olhe para os conceitos que a questão traz: territorialidade e ultratividade.
Ela afirma que o CPP não pode ser aplicado em crimes cometidos no exterior nem que poderá ultragir.
ERRADO, pois existem exceções pros 2 casos.
Exemplo na territorialidade: carta rogatória (o exterior autoriza a aplicação do CPP)
Exemplo de ultratividade: prazos recursais e normas híbridas (mesmo vigendo nova norma processual se utiliza a anterior para, por exemplo, garantir direitos adquiridos).
Bons estudos.
Existem situações em que a lei processual penal brasileira poderá ser aplicada fora do território nacional, como no caso de terra nullius (terra de ninguém). O mesmo acontece para a ultratividade da norma processual, que pode ser possível se for uma norma de natureza mista.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
BRASILEIRA, AFRODESCENDENTE, CASADA COM ESTRANGEIRO, COM QUEM TEM 4 FILHOS, DOIS NASCIDOS NO PAÍS DO MARIDO E DOIS NASCIDOS NO BRASIL, COMPARECE AO CONSULADO DO PAÍS ESTRANGEIRO PARA FAZER O REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS NASCIDOS NO BRASIL E OBTER O PASSAPORTE PARA ELES. A FUNCIONÁRIA DO CONSULADO NÃO ACEITA COMO SUFICIENTES O REGISTRO BRASILEIRO E FAZ COMENTÁRIOS JOCOSOS A RESPEITO DOS DIFERENTES FENÓTIPOS DAS CRIANÇAS, PONDO EM DÚVIDA A PATERNIDADE DO MARIDO. O CASAL REPRESENTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOLICITANDO A PUNIÇÃO DA FUNCIONÁRIA PELA PRÁTICA DE RACISMO:
A questão trata sobre a imunidade dos servidores de Países Estrangeiros, devendo-se responder a questão com base na Convenção de Viena sobre Relações Diplómaticas.
Os funcionários consulares possuem imunidade penal pelos atos praticados no Estado receptor (aquele em que se situa o consulado), ressalvado o caso de renúncia formulado pelo Estado de envio (aquele que é representado no Estado receptor). Essa é a exegese dos arts. 43.1 e 45.1 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares:
artigo 43.1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
artigo 45.1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.
Assim, somente o Estado de envio, como regra, ou o receptor, no caso de renúncia, poderá exercer a jurisdição penal, cabendo ao MP, tão somente, adotar as providências constantes na alternativa d.
Diferentemente do que foi dito pelo colega Mário Porto, não há que se falar em incidência da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, porquanto ela trata de normas aplicáveis às embaixadas e o caso versa sobre consulado.
Lembrando que injúria racial não se confunde com racismo
Abraços
Direto ao ponto.
Gabarito: D)
o MP deve encaminhar os elementos de prova ao Ministério das Relações Exteriores para que este solicite ao Governo estrangeiro que proceda a apuração do fato e a persecução penal.
Consulado seja onde for não é território nacional !!
#CUIDADO: EMBAIXADA NÃO É EXTENSÃO DO TERRITÓRIO (ou seja, infração cometida na embaixada brasileira situada na França, considera-se praticado na França, mas é inviolável, dependendo de autorização do Chefe da Missão para busca, requisição, embargo ou medida de execução em razão da diplomacia e da Convenção de Viena + Decreto 56.435/65 – é a posição do STF; apesar disso, aplicar-se-á a lei penal e a lei processual penal brasileira, não em razão da territorialidade, mas sim em razão de tratados e convenções internacionais)
Sobre a aplicação da lei processual penal e a interpretação no processo penal, é INCORRETO afirmar:
Segundo balizado ensinamento de PAULO NADER, fundado em escorreita cátedra de Vicente Ráo, temos a seguinte orientação.
Admite-se a retroatividade da lei: a) no Direito Penal, quando as disposições novas beneficiam réus na exclusão do caráter delituoso do ato ou no sentido de minorarem a penalidade; b) no tocante às leis interpretativas; c) quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas, incompatíveis com o novo sentimento ético da sociedade. Por outro giro, admite-se o efeito imediato da nova lei: a) em relação às normas processuais; b) quanto às normas cogentes ou taxativas; c) quanto às normas de ordem pública (NADER, 1996).
Fonte: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
Permita-me discordar, Luciana!
A norma processual penal tem aplicação imediata, ela não retroage nem mesmo no caso do art.366.
O que acontece, neste caso, é que será feita uma aferição, com base na norma penal, se toda a lei será ou não aplicada. Explico: sendo a norma de natureza mista, isto é, com conteúdo penal e processual penal, deve o aplicador avaliar se a norma penal é ou não mais benéfica ao réu, posto que, sendo mais benéfica, acarretará a aplicação RETROATIVA da LEI PENAL e a aplicação imediata da lei processual penal.
Observe que apenas a lei penal será retroativa, isso porque a lei penal leva em conta a data do cometimento do crime. Já a lei processual penal terá aplicação imediata, ou seja, será aplicada ao processo a partir daquele momento, sendo preservado, portanto, os atos processuais até então praticados.
Diferente seria, se a lei penal posterior fosse maléfica em relação à anterior, pois, neste caso, como não é possível cindir a lei, aplicando apenas a parte processual, TODA A LEI POSTERIOR ( no seu aspecto penal e processual) não terá aplicação.
Perfeito comentário SELENITA ALENCAR .
A meu ver para a alternativa D estar totalmente correta deveria ser assim redigida:
Pois se não for mais benéfica, continuará a vigorar a regra da irretroatividade.
A (correta): A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais.
Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, [...].
A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional é una em todo o
território brasileiro e não pode ser exercida além de nossas fronteiras. Lembre-se que, em alguns casos, é sim possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, mas processo penal derivado deste fato tramitará dentro do território nacional.
Este princípio, no entanto, não é absoluto, como se pode ver logo abaixo.
B (correta): O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados,
convenções e regras de direito internacional.
Art. 1.º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
C (correta):A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
D (correta): A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.
Norma processual mista é aquela que tem conteúdo processual penal e, ao mesmo tempo, conteúdo penal. Somente neste caso é admitida a retroatividade da norma processual, e ainda assim apenas quando for benéfica ao réu.
E (incorreta): No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.
CPP, Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Em direito penal não há essa previsão legal.
Gabarito: Letra E.
A letra D está correta em razão de que, a norma processual penal mista possui natureza de norma penal, e esta retroage se mais benéfica ao acuasado, enquanto que a norma processual penal não retroage no tempo.
Assim, correta a assertiva D, qua havia me gerado dúvida a priori!
Concordo com Selenita Alencar, não é toda a lei que retroage é a parte material da mesma.
Com a devida vênia, segundo o entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e parte processual. É aplicado para a norma como um todo o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Isso foi questão da DPU/2010, TJ/SC 2009 e PGE/ES 2008, todos os gabaritos foram no sentido que estou discorrendo.
Se não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º., CP), então, por uma razão lógica, não há que se falar em analogia dentro do direito penal material.
Esse conhecimento já é o suficiente para saber que a alternativa "E" está incorreta.
Bons estudos!
a lei processual penal elá admitirá
a lei penal admitirá se for para beneficar o réu
Sobre a alternativa "d"
"Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL da CF e art. 2º do CP), se efetivamente a lei dessa natureza for mais benéfica ao réu. Nesses sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que seja aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver a edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento". (Processo penal parte geral, vol.7 - sinopses para concursos JusPodivm - Leonardo Barreto Moreira Alves)
Não é sempre, será admitida a analogia quando for benéfica ao réu. Diferente do processo penal, o qual, admitirá ainda que seja prejudicial.
Letra e.
e) Certa.A assertiva incorreta, no caso, é a letra E, por um pequeno detalhe: “e) No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas”. É claro que não! Embora no processo penal a interpretação extensiva e aplicação analógica seja admitida, o mesmo não se dá no direito penal, afinal de contas a aplicação analógica em direito penal só pode ser realizada em benefício do acusado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A) A legislação brasileira segue o princípio da territorialidade para a aplicação das normas processuais penais. Correta
B) O princípio da territorialidade na aplicação da lei processual penal brasileira pode ser ressalvado por tratados, convenções e regras de direito internacional. Correta
C) A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Correta
D) A norma processual penal mista constitui exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal. Correta
E) Art.3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O erro da alternativa está no trecho em vermelho e sublinhado :No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das normas.
A lei processual penal elá admitirá
A lei penal admitirá se for para beneficar o réu, não é sempre como a assertiva diz.
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Rumo à PM CE
Atenção!!!
Direito Penal
Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu.
Fonte: PDF Estratégia Concursos
Comentário letra "D":
Normas processuais mistas são aquelas que em que há uma "mistura" de direito processual e direito material, podem ser:
Híbridas: quando ambas as normas (processual e material) se encontram no mesmo dispositivo.
Heterotópicas: quando uma se insere no diploma da outra.
Nas normas processuais híbridas a norma possui dois comandos, um de natureza material e outro de natureza processual. Nesse casa, o STF já decidiu sobre a impossibilidade de cisão da norma, devendo ela ser analisada em conjunto. Se estiver contida na norma algum direito material ela está sujeita a retroatividade e ultratividade.
Ex: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (norma processual) e o curso do prazo prescricional (norma material), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas (norma processual) consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (norma processual), nos termos do disposto no art. 312.
Já nas normas processuais heterotópicas existem duas possibilidades:
Em síntese:
Se a norma processual for pura (contiver apenas direito processual), aplica-se a regra do art. 3º do CPP (aplicação imedita), independentemente do diploma em que esteja localizada.
Se a norma for híbrida (contiver direito material e processual) aplica-se a retroatividade ou ultratividade em benefício do réu. É o caso da questão "D", a norma processual mista constitui a exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hGlZUSpT_Eg
Em Direito Penal
ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara com uma que existe). Em direito penal, só usa
para beneficiar réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa
tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
obs. No direito processual penal - usa e admite analogia e interpretação analógica tanto
para beneficiar quanto prejudicar réu.
Acerca da aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.
Ha comentarios colidentes nesta questão. Afinal, a lei processual penal nova se aplica mesmo que tenha prazo inferior?
Depois de muuuuuito pensar e debater com uma amiga concurseira, e de buscar "socorro" em Nestor távora, p. 45, 4ª ed, chegamos a conclusão de que a letra D está errada porque menciona "fatos cometidos" quando deveria ser "atos praticados". Fatos, refere-se ao crime apurado no processo, já "atos" refere-se aos atos processuais praticados no processo, e de acordo com o princípio do tempus regit actum, os atos anteriores continuam válidos; os atos futuros serão realizados de acordo com a nova lei processual.
já a lei penal, que se referem aos fatos cometidos, se posterior e mais grave, não será aplicada ao réu (art. 5º, XL). De acordo com Cleber Masson, Parte Geral, p. 183, 8ªed:
"A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regit actum)., As exceções se verificam, por outro lado, na hipótese de sucessão de leis penais que disciplinem, total ou parcialmente, a mesma matéria. E, se o fato tiver sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer:
a) a lei cria uma nova figura penal (novatio legis incriminadora); b) a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex gravior); c) a lei posterior extingue o crime (abolitio criminis); d) a lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu cumprimento (lex mitior); ou e) a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais brandos"
acho que é isso, espero ter dado a interpretação correta, essa questão é bem confusa e toda ela tenta confundir os conceitos acerca de "lei penal no tempo e no espaço" e Lei processual no tempo e no espaço".
Saudações colegas,
A) Correta. Nova lei processual penal passa a valer imediatamente, colhendo o processo em pleno desenvolvimento, embora não afete ato já realizados sob a vigência de lei anterior;
B) Errada. No Brasil vigora o princípio da absoluta territorialidade;
C) Errada. As norma de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento, ainda que o fato tenha sido cometido antes de sua entrada em vigor e mesmo que sua aplicação se dê em prejuízo do agente. É que a sua aplicação no tempo não encontra regida pelo Art. 5º, XL, da CF, o qual proíbe a lei de retroagir para prejudicar o acusado. A lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do principio do efeito imediato ou da aplicação imediata;
D) Errada. De acordo com o principio do TEMPUS REGIT ACTUM, as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior a sua entrada em vigor. As normas de natureza processual penal aplicam-se aos processos em andamento não importando a data do crime;
E) Errada. Normas processuais penais matérias.
Comentário com nos professores: Nucci, Capez e Távora.
Até mais ilustres concurseiros e concursandos.
Olá pessoal! Creio que quanto à assertiva B, o erro consiste nas hipóteses de extraterritorialidade. Vejamos.
De fato, em relação à aplicação da lei processual penal vale, como regra geral, o princípio da TERRITORIALIDADE (locus regit actum). Mas há casos em que, mesmo o crime não tendo sido cometido em solo nacional,haverá a aplicação da lei brasileira, são os casos de extraterritorialidade previstos no art. 7º do Código Penal. Na questão estão dispostas as hipóteses do inciso I do art. 7º do CP, mas há um erro quanto à parte final do enunciado, já que o delito de genocídio, apenas ficará sujeito à lei brasileira, se o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
CORRETA LETRA A, TRANSCRIÇÃO DO CPP;
LETRA E É CONSIDERADA FALSA EM RAZÃO DAS NORMAS HETEROTÓPICAS OU NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS.
VAMOS EM FRENTE!
A letra E está errada em razão do disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Assim, mesmo em curso, o prazo de recurso pode servalterado por uma lei processual nova! Basta que o novo prazo seja maior.
Letra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Segundo Alexandre Cebrian Araújo Reais e Victor Eduardo Rios Gonçalves, "não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura. Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, do Código Penal). É evidente que o trâmite da ação penal observará as regras do Código de Processo Penal Brasileiro pela óbvia circunstância de ação tramitar no Brasil. Em suma, a lei penal nacional pode ser aplicada a fato ocorrido no exterior (extraterritorialidade da lei penal), mas a ação penal seguirá os ditames da lei processual brasileira (territorialidade da lei processual penal). Para que fosse possível falar em extraterritorialidade das regras processuais nacionais, seria preciso que o Código de Processo Brasileiro fosse aplicado em ação em tramitação no exterior, o que não existe".
Sobre a letra 'E', para mim, a resposta está na lei de introdução ao CPP, neste artigo: "art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Se o prazo que a lei antiga prescrever for menor, os prazos já iniciados (como traz a questão). poderão sofrer a afetação pela lei posterior.
Gab. Letra A.
A lei processual penal será aplicada de imadiato e os atos antes de sua vigência não serão atingidos.
Letra A.
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
aff!um monte de comentários desnecessários com o mesmo artigo. Por favor,não poluam este ambiente!
Letra A: De acordo com o princípio da imediatidade, serão exercidos sob a disciplina de legislação superveniente os atos processuais de processo em andamento ainda não iniciados.
CPP adota o Sistema do Isolamento dos atos processuais: respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais futuros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
Não adota o Sismeta da Unidade Processual, em que uma única lei deve reger todo o processo. Nesse caso a lei antiga continuaria ultraativa.
Noosssaaa..quase q eu marco a desgreta da B denovo.. Deus é mais kk.
Em 13/03/19 às 15:02, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 04/02/19 às 23:36, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Os comentários mais curtidos estão equivocados.
O prazo da lei anterior PODE SIM SER APLICADO, desde que ele seja maior do que o prazo da lei posterior (vide art. 3º da Lei de Introdução ao CPP).
Isso é algo bem lógico. Imagine a seguinte situação: você tem, por exemplo, 10 dias para recorrer de uma decisão e, no 5º dia do prazo, vem uma lei e altera o prazo para 5 dias. Se a lei nova fosse aplicada, então o indivíduo, que antes ainda possuía 5 dias para recorrer, agora teria perdido o prazo. Sem lógica, não é?
.
Sobre a letra E.
A lei posterior poderá ser aplicada ao prazo em andamento, desde que o mesmo seja maior que o anterior.
questão Q276710
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
E) Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior
Regra geral não atinge, salvo se o prazo foi maior ai poderá ser atingida pela nova lei processual.
Letra A
CPP Art. 2°
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal, de regra, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso (tempus regit actum).
Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.
A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2560330/no-tocante-a-eficacia-da-lei-processual-penal-no-tempo-qual-e-o-principio-adotado-pelo-codigo-penal-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera
Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como diferenciar Lei material da Lei Processual Penal (dica)
Por: Michel Borges Michelini
Lei material penal: tudo que for ligado a tipicidade da conduta, punibilidade, a progressão de regime e ao tempo de progressão de regime.
Lei Processual Penal: diz respeito à relação jurídica entre as parte no processo (relação jurídica processual). Exemplos: prisão, citação, prova.
Exceção legal ao principio do efeito imediato: esta na Lei de introdução ao código de processo penal, sempre que mudar um procedimento se já se iniciou segue a lei anterior.
Tem aplicação imediata sim, mas sempre respeitados: O direito adquirido ; o ato jurídico perfeito ; a coisa julgada.
" a lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso.... decorrência do princípio tempus regit actum." p. 49, Távora.
Gabarito: Errado
Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da imediatidade conhecido como tempus regit actum
Pessoal, é o chamado princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP. Não se falando em ser refeitos!!
Gab errado
Certo: Tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente.
O erro está em "atos processuais já praticados devem ser refeitos" pois os atos praticados na vigência da lei anterior são válidos!
Errado: sim a lei processual entra em vigor imediatamente conforme o ART: 2 do CPP na sua 1º PARTE e na 2º PARTE o artigo em comento diz que os atos já realizados na vigência da lei anterior não terão prejuízos.
A lei processual deverá respeitar os atos já praticados!
Errado, visto que os atos pretéritos e acabados devem ser mantidos independentes de ratificação.
Erraddo, oplica-se de imediato mas não atinge os atos processuais já realizados.
GABARITO: ERRADO
Os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.
Refeitos não pai
QUESTÃO Q773169
Relativamente à aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço e aos princípios processuais penais constitucionais, assinale a opção correta:
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Art.2- CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos já praticados sob a vigênicia da lei anterior"
Boa tarde,
A regra é clara, a aplicação é imediata (mesmo que for prejudicar o réu), todavia os atos processuais, da lei anterior vigente, já praticados, serão respeitados!
Bons estudos !
COMENTÁRIOS: Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos Já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 20 do CPP:
Art. 20 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, os atos Já praticados NAO devem ser refeitos. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Avante!!!
Ato que está feito e perfeito, não precisa ser refeito!!! :D :D :D
Gab: Errado
" devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor" NÃO DEVEM SER REFEITOS, POIS, AS NOVAS NORMAS NÃO CAUSA PREJUÍSO AO REU.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
ERRADO
Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica−se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.
Parei agora p dar uma olhada no ano dessas questoes. Tem questoes bem antigas antes de 2015 muito antes.
E p processo civil seria o ideal questoes atualizadas.
Pessoal q administra bora ver isso ai né.
Síntese:
Lei genuinamente processual: princípio da imediatidade
Lei processual hibrida ou mista: princípio da temporalidade da lei penal
A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
APLICABILIDADE IMEDIATA...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A cabeça da gente é engraçada,acertamos uma questão varias vezes, e aí de repente resolvemos mudar a escolha e tomamos na tarraqueta.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo(PARTE 1), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (PARTE 2)
PARTE 1 --> significa que não importa se trará prejuízo ao réu, a lei processual será aplicada desde logo aos processos em andamento e aos futuros
PARTE 2 --> Significa que os atos não anteriores já transitados não sofreram alteração por essa nova lei processual.
GABARITO: ERRADO
Considerando o princípio da imediatividade,nova lei processual penal entra em vigor desde logo sem, no entanto, prejudicar atos processuais realizados sob a égide de lei processual anterior.
Errado.
Claro que os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Se uma lei processual penal entra em vigor, ela tem aplicação imediata. Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados, motivo pelo qual a assertiva está errada. Não há necessidade de refazer os atos já praticados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: errado.
Atos já praticados permanecem ativos na legis atual.
GABARITO ERRADO
Não afeta os atos processuais já praticado validamente sob vigência da lei anterior. De acordo com o Art. 2º do CPP:
CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do isolamento dos atos perfeitos e acabados
CPP - Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Atos praticados anteriormente não precisam ser refeitos...
Não afeta os atos praticados validamente sob a lei em vigência anterior.
Gab - ERRADO!
não há necessidade de refazer ato algum, esse é o erro da questão!
tempus regit actum
Bernardo Bustani
11/11/2019
COMENTÁRIOS: Se uma lei processual penal entra em vigor, ela tem aplicação imediata. Além disso, os atos praticados sob a égide da lei anterior são preservados, motivo pelo qual a assertiva está errada. Não há necessidade de refazer os atos já praticados.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
...razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos? Aí não. wrong.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO SE APLICANDO a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(CESPE)
- A lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum).
- O Princípio da Imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.
SEM PREJUÍZO PARA OS ATOS JÁ PRATICADOS !
CPP, artigo 1º
Regra geral, processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro por este código, ressalvados
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repúblico, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade
III - os processos de competência da Justiça Militar.
----------------------------------------------------------------------------------------
(PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
gab: errado
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ou seja, o que já foi feito, não é refeito!
Gabarito: ERRADO.
Se o processo já estiver iniciado e vier uma nova lei o mesmo continuara com a lei antiga.
Gabarito: Errado
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da imediatidade conhecido como tempus regit actum: a nova lei processual penal entra em vigor imediatamente, "sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
ESSA PCBA 2013 FOI UMA MÃE EM RELAÇÃO A DE 2018.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
SISTEMAS:
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GAB E
Não há prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GAB: ERRADO
O ERRO FOI DIZER que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
Lei puramente processual NÃO RETROAGE (nem para beneficiar)
Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior. Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.
Errado.
Em respeito ao princípio do isolamentos dos atos processuais.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos!
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Rumo à PM CE
Gabarito - Errado.
CPP
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
ERRADO,
NÃO PODE PREJUDICAR:
Coisa julgada
Ato jurídico perfeito
Direito adiquirido
A hipótese apontada na questão está em desacordo como princípio da individualização dos atos processuais e da celeridade processual.
Errada
#tjrj
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Errada
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: ERRADO!
Os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior não serão prejudicados pela nova legislação (art. 2º do CPP), porquanto vigora, no processo penal, o princípio do efeito imediato, o qual determina que o tempus regit actum.
Lei Processual Penal NÃO RETROAGE!
Em outras palavras:
"A lei processual penal retroagirá."
ERRADO.
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
A questão em nenhum momento menciona que o prazo era MENOR conforme prescreve a lei, apenas disse que é diferente, o que me fez considerar o item ERRADO, pois esse diferente deixa margem pra saber se o novo prazo é menor ou maior que o anterior
Alguém concorda?
Questão passível de anulação, como disse o colega Paulo.
No livro Direito Processual Penal Esquematizado, o autor afirma que ".... a lei processual, repita-se, leva em consideração a data da realização do ato, e não a do fato delituoso. Por isso, se uma nova lei passa a prever que o prazo para recorrer de certa decisão é de 5 dias, quando antes era de 10, aquele será o prazo que ambas as partes terão para a sua interposição — caso a decisão seja proferida já na vigência do novo regime. É evidente, contudo, que se a lei entra em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado, deverá ser admitido o maior deles.
Como na questão, a lei entrou em vigor quando o prazo para o recurso já havia se iniciado e não havia a informação se o novo prazo era maior ou menor, a questão está errada. Uma vez que, caso o novo prazo fosse maior que o anterior, aquele deveria ser admitido.
Correto
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
Então o art. 2 fala que a lei processual penal terá aplicação imediata, mas sem prejudicar os atos processuais que já estavam em curso.
CERTO, a regra geral é está, porém se o prazo da lei anterior for menor que o estabelecido no CPP, deverá ser obedecido o código.
artigo 3° do decreto-lei
3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal):
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."
Observe que isto não desmente o art. 2º do CPP, pois o prazo processual já estava em curso.
Art.2º.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Entenda-se por atos realizados o prazo processual recursal já em curso, já transcorrendo.
Pessoal, sejam honestos com vocês mesmos
Parem de se iludir dizendo que a questão está correta e TENTANDO FUNDAMENTAR..
Todos sabem que se uma nova lei processual reduzir por exemplo o prazo de um recurso que antes eram de 15 dias para 10 dias, e o réu estava no prazo para recorrer, não se aplicará a redução da nova lei processual, mantendo o prazo da lei processual anterior
Correta
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual deve ser aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exemplo: entrou hoje uma lei mais gravosa ao réu. Aplica se ao réu? – Entrou hoje, aplica–se hoje. Se estou no meio de um processo, são preservados. Lei Processual Penal.
Vige no processo penal o princípio da aplicação imediata com a ressalva de que os atos anteriores serão preservados.
É DIFERENTE DA Lei Penal – ela retroage para beneficiar o réu.
Para mim, conforme já foi dito, é passível de anulação. Nos prazos em curso, segundo a Lei de Introdução ao CPP, aplica-se a lei anterior se o prazo for maior do que a lei nova. Nesse caso, pode-se dizer que, se a nova lei for mais benéfica, vai retroagir. Art. 3º da lei de introdução ao CPP.
O problema está em querer inventar novas opções para o que está claro na questão:
Se a questão diz que lei nova apenas altera o prazo (sem falar nada a respeito se aumenta ou diminui o prazo) significa que aplica-se a regra, qual seja, aplica-se a regra de que o ato processual em curso não se altera mediante lei processual penal nova.
Entretanto, se a questão dispusesse que a nova lei penal diminui o prazo: aplica-se a lei anterior.
O ÚNICO CASO QUE SE APLICA A LEI NOVA é se ela prever prazo superior ao que já estava em curso, nesse caso haverá EXCEÇÃO ao principio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual penal.
Como de costume o Cespe não sabe fazer prova. No processo penal vige o princípio da aplicação imediata (CPP, art. 2). Mas, no caso em questão, está em debate uma lei nova que entrou em vigor e estava em curso um prazo recursal. Como explicado pelos colegas acima, o prazo seria o da lei anterior. A questão deixou de lado a informação se o prazo é benéfico ou prejudicial ao recorrente, pois entendeu ser irrelevante essa informação, uma vez que sempre se aplica os prazos da lei anterior, segundo a lei.
Para resolvermos essa questão, temos que lembrar que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, a sentença e o prazo recursal estavam sob a égide da lei anterior, ao surgimento da nova lei este atos já estava formalizados, devendo o ato obedecer a lei anteriror, porque o ato processual já estava em curso, conforme Art. 2º do CPP.
Errei a questão por falta de atenção. Pensei apenas na aplicação imediata e me esqueci do complemento da frase:
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A questão é simples!
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ou seja, o prazo recursal da lei anterior é ato realizado, de modo que será obedecido, aplicando-se a nova lei somente após findo prazo.
A questão é simples! Entretanto se o examinador quisesse colocar mais uma pimenta, ele poderia colocar o seguinte:
"Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso maior que do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso."
Errado. Pois o prazo maior que prevalece!
A lei a ser observada é a quela que este em vigor quando NASCE o direito de se praticar o ato. No caso, obedece-se a lei que estava em vigor quando surgiu o direito de recorrer.
CERTO.
In dubio pro reo !
Errei!! :(
Certo.
Trata-se de exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imedita previsto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
A questão em comento trata da primeira parte do artigo 3º da LICPP sendo omissa no tocante ao prazo ser menor ou maior. Citando apenas que o prazo era diferente. Logo, induz o candidato ao erro.
Típico da Cespe.
Não adianta reclamar, mais se o prazo for maior aplica-se. #fazeroque
exatamente se o prazo da lei anterior for maior que a nova, continua o prazo da lei anterior que é maior !
CORRETO!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
CERTO - O prazo e a recorribilidade de um recurso são auferidos no momento da prolação da decisão/sentença. Outrossim, a lei processual penal não retroage.
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se
iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Comentário do Prof. Renan Araujo (Estratégia Concursos)
Questão da cespe TJ-PB. Os prazos iniciados na vigência de determinada norma processual penal, em nenhuma hipótese, poderão ser afetados por norma processual posterior. (RESPOSTA ERRADA)
A omissão da cespe nos induz ao erro.
Avante!
Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova, sem prejuízo dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP , ou seja, nem sempre DEVERÁ ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior,
Bom dia, Senhores!
Princípio do "tempus regit actum".
QUESTÃO INCOMPLETA... POIS NADA DISPÕE ACERCA DE SER ALUDIDO PRAZO INFERIOR AO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO....
é certa em partes... caso o prazo previsto na nova lei processual fosse maior ela seria aplicada de imediato no caso em tela.
Gab: C
Art. 3 da LICPP.
Art. 2 do CPP.
"As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2o do CPP"
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
A lei processual tem efeitos prospectivos, não atingindo os efeitos dá lei anterior.
"tempus regit actum"
que questão miserável :@
Corretíssimo! Tem que ficar esperto com o lance do recurso pois vai de contrapartida a aplicação da lei processual.
Neste caso a lei aplicada será aquela que deu o direito ao recurso na época da decisão como mencionou o Munir Prestes !
Força!!!
A questão de fato está incompleta. O texto leva à marcação como correta, entretanto é válido notar que se a nova lei trouxer prazo maior durante o curso do prazo, aplica-se a nova lei! Se trouxer prazo menor, aplica-se a lei antiga!
Àqueles que falam com uma certeza sobre a resposta estar evidentemente correta, cuidado. Pois além de estarem equivocados, acabam passando um conhecimento preciptado (e de certo modo arrogante) para os outros candidatos que leem os comentários.
Como a questao nao menciona que o prazo da lei nova é maior, por obvio deve-se marcar a utilizacao da lei anterior:)
Questão CORRETA e não incompleta, pois a regra é essa..
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
maldade
duvida cruel ahahhahaha
agora sei que os prazos ainda continuam os da lei anterior...
Discordo do gabarito com todas as minhas forças... mas fazer o que né.
Mário Serjo, por que discorda ? Estamos diantes de prazos materiais (regidos pelo Direito penal e não pelo Direito processual penal), a esses prazos materiais será aplicado o princípio da irretroatividade, onde apesar de ser uma norma de direito processual penal, está incluída nela uma norma de direito penal, todavia sabemos que "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"
Portanto, questão correta.
Bons estudos
O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.
STF: “(...) se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)
(STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
COMENTÁRIOS: As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 20 do CPP.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Pror.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Outra questão acerca do tema:
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADA.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Renan Araujo (Estratégia concursos).
Não esqueça:
A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!
A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!
Para o CESPE, se não mencionou a informação de que o prazo recursal da lei nova era maior, significa que o prazo da lei anterior é que era maior e, por isso, a anterior deverá ser aplicada ao caso. Vivendo e aprendendo. Não erraremos mais se cair novamente.
Bons estudos!
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.
A lei nº. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revougou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21815722/habeas-corpus-hc-221133-rj-2011-0241140-4-stj/inteiro-teor-21815723?ref=juris-tabs
Mas, gente, a cespe sequer mencionou se o prazo da lei nova era menor ou maior, como pode considerar corrreta a assertiva?! O artigo 3ª da Lei de Introdução ao Processo Penal é expresso em dizer que o prazo a ser aplicado é o maior. Enfim...
Ao meu ver a questão pode ser CORRETA ou ERRADA, isso vai depender do raciocínio de quem a elaborou.
pensamento do examinador: Se eu não disse que o prazo era maior então segue a regra e aplica a lei anterior pelo princípio da imediatidade, ou seja, aplica a lei anterior, portanto questão CERTA.
meu pensamento: Se não foi dito que o prazo era maior, mas também não foi dito que o prazo era menor, então se há dúvida na certeza então a questão deveria ser marcada como ERRADA.
concluindo: essa questão seria tipo bingo, poderia ir pra qualquer lado rsrsrsrsrs
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Estranha questão...
Prazo em andamento - Regra Lei anterior!!
CERTO!
No caso de recuro, não se aplica o art.2º, ou seja, será aplicado a lei em vigor no momento da prolação da sentença e consequentemente o direito de recurso.
questão certa, PORÉM o cespe pisou na bola ao justificar '' porque o ato processual já estava em curso''.
O certo era falar '' porque é um item material e não processual ''
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Exceções:
Prazo recursal
Normas hibridas/ mistas
Prisão preventiva + fiança
O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recursos, será regulado pela lei anterior.
Em regra sim, mas se a nova lei trouxer um prazo maior, este será regido por aquela.
CERTO
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
se a nova lei tiver prazo menor = aplica anterior
se o prazo for maior = a lei nova
GABARITO CERTO
CPP
Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No caso da questão, o prazo do recurso já estava em ANDAMENTO, sendo assim, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração.
bons estudos
A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
Faço minhas as palavras do colega jonas chrystian reis borges. Impossível responder sem saber se o prazo novo é maior ou menor.
DANIERRE, no começo também tinha esse problema, porém nesses casos você segue a regra: ''A LEI PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO DESDE LOGO'' quando não vier explicitamente no enunciado da questão !!
Gente, não compliquem. Se na questão não específica o prazo, é só se basear na regra e pronto. Esqueçam a exceção.
Como terá prazo pra entrar com recurso, claro q tem q entrar com a lei nova.
ITEM CORRETO!
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Certo.
Lembre-se de que se o examinador não disser qual é o novo prazo, você responderá as questões utilizando a regra geral. E a regra geral é simples: Se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Art. 3º da Lei de Introdução ao C.P.P.
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal
Boa Aprovação!!
Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração.
Estratégia - Renan Araujo
Sim. Não afeta os atos praticados validamente sob a lei em vigência anterior.
Gab CERTO
tempus regit actum
" ...no curso do prazo recursal..." pois pois ,,,, Bola rolando, jogo ja começou, nao adianta mudar as regras p este jogo.
LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE.
✅ CERTO
Quando a questão falar em:
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO RECURSAL
>>Será regulado pela lei anterior
(princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Outra questão da Cespe: Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Gabarito foi dado como ERRADO
Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!
Questão ta falando apenas do prazo recursal, não confundir ou impor na questão em relação a: "se for mais benéfica ao réu". PRAZO RECURSAL PERMANECE o estabelecido no processo.
Segundo a teoria adota pelo nosso CPP (isolamento dos atos processuais)
Uma lei processual nova aplica-se de IMEDIATO ao processo, respeitando-se:
1- Atos processuais já praticados
2- Atos processuais com prazo já em curso (será regulado pela lei anterior)
Simplesmente apaixonado pela professora: Letícia Delgado!
Exceção para esse caso:
Exceção: se a nova lei processual for benéfica (ampliar o prazo para prática do ato) será aplicada ainda já tenha sido iniciado o transcurso do prazo.
Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.
A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.
ResponderVocê errou!
Resposta: Certo
A professora falou que não. Somente para normas mistas : proc e mat. Ex: Ação, representação, etc.
Direito penal, sim. Retroage para beneficiar o réu.
Direito processual, não. Não retroage, mesmo se beneficiasse o réu.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Confundir o processo com D. penal é a ruína do cidadão kkkk
Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!
A PUBLICIDADE, A IMPARCIALIDADE, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO.
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,
quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e
até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da
sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação
analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim,
temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos
processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da
Unidade Processual.
relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS
VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020
Resumindo para melhor compreensão: A aplicação da nova lei processual penal é imediata, porém sem atrapalhar processos já em andamento.
(Me corrijam se eu estiver errada)
Bons estudos!
BOM DIA!
ESSAS QUESTÕES ESTÃO ATUALIZADAS, SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES. A DUVIDA É , AS QUESTÕES SÃO MUITO ANTIGAS!
PODEM ME AJUDAR?
GAB. CERTO
Deve ser obedecido o prazo da lei anterior.
Outra questãozinha para ajudar:
Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Gab. ERRADO
Comentário de um amigo do QC:
=>Regra aplicação imediata
=>Exceções: Prisão preventiva, fiança; prazo recursal em andamento
=>Outra exceção é NORMAS HÍBRIDAS
Certo. Lembre-se que se o examinador não disser qual é o novo prazo, você responderá às questões utilizando a regra geral. E a regra geral é simples: se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!
Fonte: Prof Douglas Vargas
EXCEÇÃO ao artigo 2 do CPP, ART. 3° LICPP:
Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata vem prevista no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual:
"O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal".
Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que da lei antiga.
Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei nova que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.
STF:
O prazo do recurso será regido pela lei em vigor na data da publicação da sentença.
STF: “(...) após o julgamento realizado se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso;
SE antes da prolação da sentença a lei nova vier a abolir recurso existente, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado.
Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior.
Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. (...)
O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
(STF, 2ª Turma, RE 752.988 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/12/2013, Dje 22 31/01/2014).
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA LEI PROCESSUALPENAL:
"A lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior".
NÃO se aplica a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição, embora obedeça ao princípio da imediatidade, ou seja, aplicação desde já.
CERTO.
Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.
Nova norma processual não poderá prejudicar o prazo recursal já iniciado sob vigência de uma lei processual anterior.
Só eu acho que esses comentários em vídeo deveriam ser reduzidos a termo também?? É muito maçante ver 10 minutos de resposta em vídeo
Isso mesmo, já vimos que não se aplica o novo prazo ao recurso em andamento, valendo
apenas para os recursos futuros.
Art. 2o- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Ademais, vale a pena deixar o art. 3° da lei 3.931/41 (Lei de Introdução ao Código de
Processo Penal)
Art. 3o- O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será
regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código
de Processo Penal.
Gabarito: Correto
CESPE é pura magia
Prazo diferente é maior ou menor? Resposta Cespe: irrelevante, por conseguinte, segue a regra (leia as entrelinhas, não vou deixar explicito); o caso é, em provas de alto nível não é raro questões como essa, PF que o diga com suas anulações raríssimas - choro livre
AVANTE
Se quando da entrada em vigor da nova lei processual, houver prazo em curso,
iniciado sob a égide da lei anterior, não se aplicará o princípio do tempus regit
actum, porquanto o ato já se iniciou e a aplicação da nova regra traria
insegurança jurídica.
Gabarito : Certo
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado
QUESTÃO SEMELHANTE!!!
Prova:
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP.
No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior.
Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Comentário da colega:
Em regra, a lei processual se aplica de imediato, ou seja, se aplica o prazo da lei nova conforme art. 2º do CPP:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
No entanto, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Ou seja, nem sempre deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, conforme art. 3° do DL 3931/41 (Lei de Introdução ao CPP):
Art. 3º, O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
→ O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP
Regra geral é simples: se mudou o prazo processual durante a contagem de um prazo anterior, tal prazo deve ser regido pela lei anterior, e não pela nova lei!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Neste caso o ato já tinha sido realizado na vigência da lei que foi revogada, sendo assim a nova lei não tem no que se meter neste ato.
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS LEIS PROCESSUAIS NO ESPAÇO E NO TEMPO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - O processo penal brasileiro estrutura-se a partir da Constituição da República, em normas internas, adotando também as normas previstas em tratados e convenções internacionais;
II - A jurisdição brasileira, em crimes previstos no Estatuto de Roma, deve aplicar o processo penal previsto naquele Estatuto;
III - Alterações nas normas processuais aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior, neles compreendidos os respectivos efeitos e consequências jurídicas;
IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Assinale a resposta correta:
A lei processual penal tem aplicação imediata.
Letra C
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
I - CORRETA
II - FALSA, a aplicação é subsidiária.
III - CORRETA.
IV - FALSA, "No entanto, não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 24/26).
Item I: “(...) importa lembrar apenas lembrar que a adesão às normas internacionais firmadas em tratados e convenções internacionais, subscritas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil (por meio de Decreto Legislativo e Decreto Executivo), implicará a adoção de regras processuais penais eventualmente ali previstas.” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.19)
Item II:”(...) A não aplicação da legislação processual brasileira se dá nas restritas situações em que o Estado brasileiro reconhecer a necessidade do exercício da jurisdição penal internacional.”(Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.22)
Item III: “No que se refere às leis processuais no tempo, segue-se a regra de toda legislação processual: aplicam-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior” (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18ª ed – pg.24)
Item IV: (...) não se pode afirmar que a eventual supressão de uma modalidade de recurso implique violação ao princípio constitucional da ampla defesa.Fosse assim, a legislação processual penal estaria condenada ao engessamento e à fossilização, e, pior ainda, vinculada a um padrão de procedimento estabelecido justamente em um mesmo instrumento normativo, isto e, outra Lei. E, sabe-se, leis revogam leis, quando da mesma espécie normativa. Então, em linha de princípio, pode haver alterações procedimentais, incluindo e alcançando a matéria recursal, desde que garantida a possibilidade de revisão do julgado em outra instância. (Eugênio Pacelli – Curso de Processo Penal – 18 ed – pg.25)
ASSERTIVA I - correto - a base principiológica e de direitos do processo penal é encontrada na CF, notadamente no art. 5º. Ademais, outras Convenções são aplicadas, como ocorre coma Convenção Americana dos Direito Humanos. Além disso, no tema da extradição, por exemplo, aplica-se outras importantes convenções, como a de Mérida. A própria CF (art. 5º, §2º) faz este adendo da aplicação das Convenções e Tratados
ASSERTIVA II - incorreto - o art. 17, 1 dispõe que o TPI não atuará se o fato estiver sendo investigado no país onde ocorreu. Portanto, trata-se de competência subsidiária. Quando esta atuar, será aplicado o CPP brasileiro, não as regras do mencionado Estatuto
ASSERTIVA III - correto - art. 2º do CPP
ASSERTIVA IV - incorreto - A supressão de uma espécie de recurso é opção do legislador. O que é absolutamente vedada é a supressão pura e simples de qualquer recurso ou a criação de exigência para recorrer, que tornem inviável o exercício do direito
"A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."
Vale ponderar que o examinador não trouxe o autor da supressão...
Se houver supressão legislativa, correto.
Se houver supressão por autoridade judicante, absurdo.
Que Kelsen nos ajude.
Tá, que tipo de supressão????
Eduardo, a alternativa A não faz referência ao CPP, mas ao processo penal brasileiro. Portanto, apesar do CPP brasileiro ser anterior à CF/88, a Carta Magna é diretriz sim do processo penal brasileiro, tanto que alguns artigos do CPP encontram-se revogados taticamente por serem com ela incompatíveis.
"IV - A supressão de uma modalidade de recurso implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa."
Atentem-se qual o momento da supressão do recurso. O direito à interposição do recurso nasce quando da prolação da decisão recorrida e deve ser regido pela norma vigente nesse momento. Assim, eventual mudança provocada pela entrada em vigor de nova lei na pendência do prazo recursal não o afeta, pois a nova lei processual penal não tem efeito retroativo.
A respeito dos princípios aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO (ARTS. 168 E 171 DO CPB). EXCLUSÃO DE CORRÉUS DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação pública incondicionada, o fato de, eventualmente, existirem outros agentes não denunciados, que teriam participado dos crimes em questão, não induz à anulação do processo já instaurado, porquanto os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal não obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, nem mesmo o aditamento da denúncia, em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. A nulidade pretendida só teria lugar se fosse o caso de ação penal privada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ e do STF (HC 59.302/PE, Rel (a). Min (a). LAURITA VAZ, DJU 07.02.08). 2. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 3. Recurso Ordinário desprovido.
Bons estudos!
O erro da letra "d" está em dizer que os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade obstam o ajuizamento, em separado, de outa ação penal pelo MP. Pelo que vimos no julgado colacionado pelo colega, a ação penal pode ser ajuizada em separado.
EM RELAÇÃO A "D"
COM CERTEZA, IMAGINA O CASO DE 5 AGENTES TEREM COMETIDO UM CRIME QUALQUER. SUPONHA QUE 3 DESSES TENHAM SIDO ENCONTRADOS E ESTEJAM RESPONDENDO AO PROCESSO.
AGORA IMAGINA QUE, FALTANDO, POR EXEMPLO, 1 SEMANA PRA TRANSITAR EM JULGADO EM RELAÇÃO AOS 3, O MP DESCOBRE AONDE ESTÃO OS OUTROS DOIS. CLARO QUE NA PRÁTICA SERIA INCONCEBÍVEL "VOLTAR" OU "SUSPENDER" O PROCESSO DESSES 3 PARA QUE FOSSE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONTRA OS 5 DE UMA SÓ VEZ.
É UM RACIOCÍNIO LÓGICO NE.. É UMA EXPLICAÇÃO SEM TÉCNICA, MAS A ESSA POSSIBILIDADE PROCESSUAL SURGIU DESSE RACIOCÍNIO LÓGICO.
Alternativa A: Errada
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. Precedente: HC 86.889, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. No julgamento do HC 96.821 (Sessão de 08/04/2010 - acórdão pendente de publicação), o Plenário desta nossa Corte fixou a orientação de que não há nenhuma violação ao princípio do juiz natural quando a Turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. Entendimento, esse, que homenageia a duração razoável do processo, "materializando o ideal de uma prestação jurisdicional célere e efetiva". 3. Ordem denegada. (STF, HC 99240/AM, Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 13/04/2010, DJe 21/05/2010
Achei essa decisão sobre a alternativa correta (Letra E), espero que ajude:
Processo: HC 107409 PE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/04/2011
PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. DEFORMIDADE
PERMANENTE. PERÍCIA. LAUDO. ASSINATURA. SOMENTE UM PERITO OFICIAL.
NULIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.1.
Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de
controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes
levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação
afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando se
trata de nulidade relativa e já há trânsito em julgado da condenação,
conforme ocorre na espécie.2. Se a matéria relativa à suscitada nulidade
pelo fato de ter sido assinado o laudo pericial apenas por um perito
oficial e não por dois, não foi ventilada e nem decidida na origem, não
merece conhecimento o writ, neste particular, sob pena de supressão de
instância.
Quanto a questão (D)
“[...]. Os princípios da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal NÃO obstam o ajuizamento, em separado, de outra ação pelo Ministério Público, ou mesmo o aditamento da denúncia em momento oportuno, depois de coligidos elementos suficientes para embasar a acusação. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 6.758, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
O erro da letra D é usar o verbo "obstar" que significa "impedir". Está errado, pois não impede o MP de ajuizar ação, em separado.
Pergunta muito inteligente! Quanto à "E", eu entendi o seguinte: de um certo tempo para cá, o STJ e o STF não têm mais aceitado a ideia de "habeas corpus substitutivo" (salvo teratologias), ou seja, o sujeito impetrava um HC no TJ e, se não conseguisse a ordem, impetrava um HC no STJ e, se o caso, outro, depois, no STF. Então, a partir da construção do Min. Gilmar Mendes, passou-se a entender (corretamente), que o certo não é um "novo" HC, mas, sim, um RECURSO ORDINÁRIO de HC (o chamado "RHC").
Diante disso, os Tribunais passaram a entendem que, quando se interpõe um RHC ao STJ/STF, o sujeito não pode apresentar tese que, antes, não foi sequer analisada pelo TJ - ou seja, aplica-se a regra de qualquer recurso! Quando você interpõe um Recurso Especial, p. ex., você não pode alegar matéria que não foi discutida/analisada na apelação anterior, p. ex. O mesmo acontece com o RHC...
Vejam:
"A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício" (HC 274.102, STJ).
E o caso:
"Depreende-se dos autos que o acórdão hostilizado não apreciou as referidas controvérsias, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes" (HC 179.223, STJ).
E também:
"O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido" (HC 97.830, STF).
E recentemente:
"Verifica-se que as questões trazidas a debate no presente recurso não foram sequer ventiladas perante o Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recursoordinárioconstitucional não conhecido" (RHC 34.084).
Em relação à letra "b", não seria aplicável o art. 2º da Lei de Introdução ao CPP?
Palavra "obstar" fez eu cair no erro...
Alguém poderia explicar se a alternativa E foi mal formulada ou eu que não entendi bem?
Digo pelo seguinte, considerei a alternativa errada pela possibilidade de competência originaria do STJ, ocasião em que não só poderia, como deveria a defesa encaminhar o pedido de Habeas Corpus diretamente ao Tribunal Superior, arguindo somente nesta corte qualquer tese, de modo que, na forma que está escrita a proposição, estaria ela errada.
Agradeço se algum colega puder me esclarecer.
Será que essa questão não está desatualizada? Segundo o informativo 778 do STF " É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de “habeas corpus” impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. (...) A Turma ressaltou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que, tratando-se de “habeas corpus” originário, como na hipótese em comento, não se exigiria que a matéria tivesse sido previamente discutida. Ademais, não caberia transportar para o exame do “habeas corpus” requisito próprio à recorribilidade extraordinária, qual seja, o debate e a decisão prévios do tema veiculado na petição inicial do “writ”, que poderia, inclusive, ser subscrito por qualquer pessoa".
Alternativa C
Se o agente, quando cometeu o delito, este não fazia parte do rol dos crimes hediondos, não poderá ter indeferida a comutação da pena porque lei posterior o incluiu.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITO PRATICADO ANTES DAS LEIS NS. 8.072/90 - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - E 8.930/94 - QUE INCLUIU O DELITO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há como indeferir os pleitos de comutação das penas com base na existência de condenação por crimes hediondos praticados antes da edição da Lei n. 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - e da Lei n.
8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado, determinar ao juízo das execuções que, afastado o óbice - decorrente da hediondez do delito -, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 327.861/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Sobre a letra D:
Apesar de alguns doutrinadores ententenderem que o princípio da indivisibilidade deva ser aplicado às ações penais públicas como uma decorrência do próprio princípio da obrigatoriedade, "nos Tribunais Superiores tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de denúncia contra determinados agentes do crime, desmenbrando-se o processo em relação a suposto coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação (STJ, 6º Turma, Resp388.473/PR)" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal).
SOBRE A LETRA "E"
O réu impetrou habeas corpus contra determinada decisão do TRF. O STJ não conheceu da impetração afirmando que a tese alegada no habeas corpus não foi previamente enfrentada pelo TRF. Assim, para o STJ, somente após o Tribunal enfrentar e rechaçar essa tese é que a defesa poderia impetrar HC questionando a decisão. O entendimento do STJ foi correto? NÃO. É desnecessária a prévia discussão acerca de matéria objeto de habeas corpus impetrado originariamente no STJ, quando a coação ilegal ou o abuso de poder advierem de ato de TRF no exercício de sua competência penal originária. Ao fazer essa exigência, o STJ está impondo para o habeas corpus o requisito do “prequestionamento”, que somente é aplicável nos casos de recurso especial ou recurso extraordinário. STF. 1ª Turma. RHC 118622/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/3/2015 (Info 778).
Ou seja, a defesa pode sim impetrar HC diretamente no órgão superior, caso o abuso de poder ou a coação ilegal tenha sido cometido pelo órgão de grau inferior. Acredito eu, que hoje em dia, essa alternativa estaria melhor formulada, já que não são TODOS os HC impetrados com teses novas, entendidos como substitutivos de recurso.
A questão permanece atualizada.
A assertiva não indicou o entendimento de qual dos tibunais - STF ou STJ - estava cobrando, mas, ainda assim, mencionou o STJ em seu enunciado.
Apesar do entendimento do STF no RHC 118.622, que parece ser um julgado esparso, o STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A alegação de ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 448.136/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
entendi nada
GENTE, CUIDADO!
QUESTÃO DESATUALIZADA .
A letra B também está correta.
Entendi nada da letra B. Purf.
acabei de descobrir uma coisa: fazer questão antiga que tenha cobrado jurisprudência quando se está acompanhando os informativos recentes do Marcinho DD só dá míerda
A letra "B" é uma das que achei mais complicada, mas entendi o fundamento, veja:
b) A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum. --> Errada. A lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações de caráter processual, alterando o CPP em algumas situações. Uma delas ocorreu no dispositivo que faculta o arbitramento de fiança pelo autoridade policial, veja:
Redação do CPP anterior a 12.403/2011(REVOGADA)
Art.. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único. Nos demais casos do , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
->Redação atual do CPP (Após a 12.403/2011):
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Explicação: Note que na antiga redação o delegado de policia apenas poderia conceder fiança nos crimes cujos regimes fossem ou detenção ou prisão simples. Posteriormente, com o advento da lei 12.403/2011, facultou-se à autoridade policial a concessão desse benefício para delitos cuja pena máxima não seja superior a 04 anos de privação de liberdade. Isso posto, fica claro que, nesse sentido, a lei 12.403/2011 trouxe uma alteração eminentemente processual, de forma que, pelo exposto no art. 2 do CPP,, aplica-se de imediato, consagrando o brocardo "tempus regit actum". Por isso, a alternativa B está incorreta.
Espero ter ajudo, qualquer erro cometa ai!
Penso que a alternativa "B" está correta à luz do artigo 2o da LICPP...
Por conta dos advogados do Lula acabei marcando a letra B ao invés da E.
Uma hora tem que sair!!! kkkk
Em 14/03/20 às 11:35, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 31/08/19 às 11:48, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 14/02/19 às 15:57, você respondeu a opção B. Você errou!
GABARITO: E
Assinale a alternativa correta, acerca da aplicação da lei processual penal no tempo:
Gabarito B. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Desde de logo" = assim que entrar em vigor.
LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Logo, a alternativa "A" me perece mais correta do que o garabarito oficial apresentado pela banca.
DESDE LOGO = "assim que entrar em vigor", conforme o colega Edmundo bem colocou em seu comentário.
Para que a alternativa "b" estivesse correta, deveria ter sido assim redigida:
O CPP tem norma especial e prazo próprio (regulação expressa) em relação a LINDB, portanto prevalece a esta. Assim, para o processo penal "a norma procesual penal entra em vigor imediatamente, pouco importando se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis(...)" = SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (Coleção Sinopses para Concursos da Juspodivm, 2016, p. 83)
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Eu tive a mesma opnião que a Joana Ferreira, ficou bem equivocado!
A questão veio na literalidade do Código de Processo Penal, o famoso "caçar chifre em cabeça de cavalo" (quando faz de tudo para encontrar um erro em algum lugar), faz muitos concurseiros caírem em erro. Faço um desafio para quem está contestando a questão: pesquise no Google "lei processual no tempo", os sites em geral falam da aplicação "desde logo", sem fazer a mínima referência a vacatio legis (eu conferi), pois a disposição do art. 2º do CPP é levando em consideração a lei já em vigor. Compliquem menos e acertem mais.
Letra B
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Princípio da imediatidade.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Ótima resposta. Errei a questão e voltei nela para analisar melhor.
Não é uma questão difícil, mas pode confundir quem estuda muito. Sabe o motivo???
-Quem estuda muito vai saber que lá no penal , o prazo de publicação da lei é de 45 dias, logo, por algum motivo, seja nervosismo, empolgação e etc, pode acabar marcando errado.
Cuidado, meus amigos. Confiram sempre seus gabaritos.
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Instagram : @thiagoborges0101
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.
Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
"Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933
É totalmente racional a decisão que faz jus ao princípio da celeridade processual. Observa-se tambem que não houve prejuizo a parte.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU ESTRANGEIRO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.
2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).
3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.
(RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
Aproveitando o excelente comentário do colega THIAGO MELO, faço algumas considerações quanto a natureza das normas penais.
a) Lei Penal: não retroagirá, salvo em benefício do réu.
b) Lei Processual Penal: não retroagirá, mesmo que em benefício do réu.
c) Lei Mista (hibrida ou Processual Penal Impróprio = Lei Penal + Lei Processual): Impróprio pois, tem natureza MATERIAL e natureza PROCESSUAL. Duas correntes se divergem, tendo o CESPE adota a segunda.
c.1) ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), minoritária, haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, a parte de natureza material se mais benéfica ao réu retroagirá, enquanto a de natureza processual não retroagirá, mesmo que mais benéfica.
c.2) NÃO ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (FERNANDO CAPEZ; CESPE), majoritária, NÃO haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, ou se retroage tudo ou não se retroage nada. Neste sentido, observa-se que se havendo a parte de natureza material mais benéfica ao réu, toda a norma retroagirá, ou seja, esta se sobreporá aquela (parte de natureza processual).
QUESTÕES:
I) Q64894 • Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público - GABARITO: CERTO
Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.
II) DPU 2010 - CESPE - GABARITO: ERRADO
“Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado”
III) TJ/SC - 2009 - CESPE - GABARITO: CERTO
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado”
“Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados”
Afinal, qual o precedente do STF que fundamenta esta questão? Vi que tem uma declaração de inconstitucionalidade da lei paulista que instituía a videoconferência, e, como citado por colegas acima, um caso concreto validando a videoconferência no caso concreto. As demais decisões pela anulação do interrogatório são do STJ, e a questão pede o entendimento do STF. Alguém encontrou?
O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.
Ok, entendi a parte, a qual que a lei processual não pode retroagir, porém, é só essa parte da questão que está errada? de forma direta o que quero saber, na realidade o interrogatório dele será declarado nulo ?
Interrogatório ao meu ver é valido , questão erra nessa questão de retroagir somente isso Eduardo.
Encontrei somente que o STF entendeu pela pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam o interrogatório por videoconferência. No restante da notícia, não há entendimento do STF acerca dos interrogatórios por videoconferência, antes do advento da lei federal 11.900/09. No entanto, o STJ entende que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa gera nulidade absoluta, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo.
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FONTE: http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/88-interrogat%C3%B3rio-por-video-confer%C3%AAncia
O item está errado. O STF entende que o interrogatório
por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da
lei 11.900/09
(RHC 26.190/SP),
não havendo que se falar em
retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o
princípio do tempus regit actum.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
extorsão mediante sequestro tb nao retroage.
A lei processual NÃO retroage.
ERRADO. Primeiro deixar assente que lei processual "pura" NÃO retroage, afinal adotamos o sistema do tempus regit actum, bem como a teoria dos isolamentos dos atos processuais. Quanto ao entendimento do STF é preciso compreender que NÃO existe um posicionamento ATUAL sobre a constitucionalidade ou não do interrogatório por meio de videoconferência. O que existe são decisões do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que prescreveram tal forma de interrogatório E a decretação de nulidade dos interrogatório realizados por videoconferência antes da Lei 11.900, uma vez que não existia previsão normativa para tanto.
Nesse sentido,VICTOR GONÇALVES nos ensina que: “A controvérsia em torno da possibilidade, à luz dos princípios constitucionais, de realização de interrogatório por meio de videoconferência existe em razão da circunstância de que a medida representa mitigação ao direito de presença do acusado. Um dos componentes da autodefesa. O Supremo Tribunal Federal AINDA NÃO enfrentou definitivamente, pelo órgão pleno, essa controvérsia, pois muito embora tenha declarado a inconstitucional lei estadual paulista que dispunha sobre a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências (Lei Estadual n. 11.819/2005), o fez em virtude do reconhecimento de que o Estado Federado exorbitou sua competência ao legislar sobre processo. Em oportunidades anteriores, a Corte Constitucional havia declarado a inadmissibilidade do interrogatório por videoconferência em razão de se tratar de forma singular não prevista no ordenamento jurídico.” (2015, p. 293)
A lei processual penal NÃO retroage
GABARITO: ERRADO
Comentários do prof. Renan Araujo:
O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Errado!
Ótima explicação do Hugo Gonçalves, só uma observação:
Na Q64894 • Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público você colocou o gabarito como correto, mas é errado, de acordo até mesmo com a sua explicação.
Segundo o STF os interrogatórios só podem ser realizados por videoconferência antes da edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP) não são validos. Esta é uma lei processual penal e estas leis são regidas por alguns princípios, entre eles o de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados, a qual pode ser denominada de Tempus Regit Actum, no entanto seus efeitos não são retroativos.
A lei processual não retroage. Ela tem aplicação imediata no tempo Portanto, Gabarito "E".
Lei processual não retroage!
ERRADO
"Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição."
A lei PROCESSUAL ---> NÃO RETROAGE
ERRADO, lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo!
A lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo.
resposta do DáCIO SOUSA totalmente sem nexo com a afirmaçao da questao. kkkkkkkkkkkkkk
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual. 2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)
no direito processual penal vige o princípio da imediatidade
Questao errada!
Bons estudos!
Lei Penal retroage para beneficiar o réu.
Lei Processual Penal não retroage. É dali pra frente!!
CPP não retroage
Colegas, caso esteja errado me corrijam, o cerne da questão é que ela afirma que a norma é de caráter processual. A doutrina entende que o interrogatório do acusado é meio de prova e meio de defesa, entretanto, a norma em questão é de conteúdo misto ou variado (direito material e processual) e poderia retroagir em beneficio do réu.
Lei processual não retroage, ainda que mais benéfica. Sendo mantido os atos já praticados.
errado
A lei processual não retroage.
GABARITO ERRADO.
STJ: O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n° 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ, 5ª Tuma. HC 193.904-SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/05/2012.
Observação.: é o mesmo entendo do STF.
Daqui a pouco eu volto.
A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
'' por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.''
A LEI NAO RETROAGEEEEEEEEEE
Gabarito: Errado.
Falou que a Lei Processual Penal retroagiu, pode considerar a assertiva errada!
Gabarito Errado. Outra questão Cespe ajuda a responder.
Certo. A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
DIREITO PENAL: RETROAGE
DIREITO PROCESSUAL PENAL: NÃO RETROAGE
Assertiva E
, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
"não retroage"
Da Lei Processual no tempo
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE., EXCETO:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (em que já houve sentença), será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Ou seja:
O Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração. (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento)
Fui eu inocente achando que a o processo penal retroage igual o Direito Penal, errei a questão.
A Lei nova é aplicável a FATOS anteriores.
CP- Retroage;
CPP- NÃO retroage.
A lei Lei n.º 11.900/2009 é de conteúdo estritamente processual, então não irá retroagir.
ERRADO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.
ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual.
2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente.
(HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)
Lei de conteúdo puramente processual NÃO RETROAGE. Agora, se a lei tiver conteúdo processual e conteúdo penal (material), retroagirá se beneficiar o réu. Assim, repetindo: LEI PURAMENTE PROCESSUAL NÃO RETROAGE!! LEI MISTA/HÍBRIDA ( PROCESSUAL + PENAL ) RETROAGE CASO BENEFICIE O RÉU
Como complemento ao estudo, é importante lembrar que o pacote anticrime passou a prever que o interrogatório do preso no regime RDD será preferencialmente por videoconferência. Lembre que isso é o inverso do CPP que só admite videoconferência excepcionalmente.
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
...
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
REGRA: Nova lei processual NÃO pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. (nem para beneficiar o réu
EXCEÇÃO : leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado
TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO
Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o daaplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Não entendo alguém explica?
Caro Emanuel, também errei a questão pela mesma razão.
A explicação é a seguinte: a regra é essa mesmo, ocorre que algum doutrinadorzinho vai afirmar que a norma, apesar de se referir a Processo Penal, tem natureza material (por estar em jogo o status libertatis do sujeito, and blá, blá, blá!), devendo ser aplicado o princípio da retroação da lei penal mais benéfica...
Também marquei a alternativa B como correta, devido ao fato da lei tratar especificamente de questão processual. Contudo, acredito que o elaborador da questão deve seguir alguma doutrina "tosca" que entenda que como estamos diante de matéria que diz respeito a liberdade do individuo, seria aplicável a norma mais benigna ao réu. Questão passível de anulação.
Neste caso, trata-se de norma de natureza hibrída, ou seja, é norma de direito processo penal que, no entanto, também apresenta efeito material. Assim, tem-se influencia no direito penal. Portanto, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no tocante à aplicação no tempo. Em decorrência disso, aplica-se a possibilidade da lei retroagir em beneficio do réu.
Essa questão caberia um comentário do Professor!!! Alô moderação!! Postem um comentário aqui para eu ver lá no meu perfil quando houver a explicação
ESSA QUESTÃO FOI REALMENTE UMA GRANDE NOVIDADE.
UMA QUESTÃO QUE NA ÉPOCA (1995) GEROU UMA ENORME POLÊMICA PORQUE É UMA QUESTÃO RELATIVA AO ART. 88 DA LEI 9.099/95. O ART. 88 ESTABELECEU QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL CULPOSA PASSARIAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. MUITO BEM, NA ÉPOCA HOUVE UMA GRANDE DISCUSSÃO NA DOUTRINA E TAMBÉM NA JURISPRUDÊNCIA E ACABOU SENDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO TANTO DOUTRINÁRIO QUANTO JURISPRUDÊNCIAL DE QUE A ALTERAÇÃO DA NA NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL.
ENTÃO, NATUREZA DA AÇÃO PENAL É NORMA DE DIREITO MATERIAL E ENQUANTO DIREITO MATERIAL PESSOAL, SABEMOS QUE A LEI PENAL NÃO RETROAGE SALVO QUANDO FOR BENÉFICA AO ACUSADO.
E A HIPÓTESE TRANSFORMAR UMA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (QUE NA ÉPOCA ERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) EM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO SIGNIFICA UMA NORMA MAIS BENÉFICA. E AÍ A JURISPRUDÊNCIA NA OCASIÃO PACIFICOU REALMENTE O ENTENDIMENTO DE QUE AOS PROCESSOS QUE ESTIVESSEM EM CURSO, VEJAM QUE DESDE QUE NÃO TIVESSE OCORRIDO O TRANSITO EM JULGADO PARAVA O PROCESSO E IA BUSCAR A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
ENTÃO A LETRA “A” É O GABARITO DESTA QUESTÃO.
É CASO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. NA VERDADE, UMA QUESTÃO NORMA MISTA. DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL.
Fonte:https://www.facebook.com/portalexamedeordem/posts/599284493466066
Só complementando com ementa do STF
A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada.
(...)
A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benefico e torna consequentemente extensiveis aos procedimentos penais originarios instaurados perante o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95. O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que consagram inequivoco programa estatal de despenalização, compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.
(Inq 1055 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 24/04/1996, DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00028 RTJ
VOL-0162- PP-00483)
Também fiquei na dúvida ao responder esta questão, pois acredito ser o referido artigo 88 da Lei 9099/95 uma norma heterotópica, ou seja, aquela de direito processual que está em lugar diferente do CPP, devendo neste caso distinguir a natureza na norma. Na minha opinião trata-se de uma norma processual devendo ser aplicado o artigo 2º do CPP. Contudo não devemos ¨brigar¨ com a banca, mas sim realizarmos exercícios da mesma para termos conhecimento da posição adotada.
Mesmo ocorrendo o imediatismo quanto a aplicação da lei processual, sobreleva-se a benignidade ao réu.
Primeiro estamos diante de uma questão constitucional, penal ou processual? Se processual a exigência seria de se debruçar a imediatividade da aplicação da inovação normativa. De qualquer sorte passará por um juízo de valoração objetiva do que é bom ou ruim ao réu, a luz do caso concreto. E neste sentido a letra "d" é irreparável. Diz sobre a imediatidade, e fala de sua mitigação, quando favorecer o réu ou ofendido.
Por outro lado, é absolutamente defensável a aplicação da lei mais benigna ao caso apresentado, porém uma questão indiscutivelmente de direito material.
Fiquei na dúvida ao responder a questão. Mas tudo gira em torno da natureza do dispositivo. Se for tido como norma processual a resposta será uma, caso seja reconhecido como norma material a resposta será outra. Em que pese haver posicionamentos contrários, prevalece o entendimento de que a norma é de direito material, sendo assim só retroage se for mais benéfica ao réu. No caso em tela, a norma é mais benéfica ao réu, pois caso não haja representação por parte da vítima, a ação não poderá prosseguir.
Art. 2º, Parágrafo único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (novatio legis in mellius)
Regra:
Lei Penal: Se benéfica, retroage.
Lei Processual: Não retroage. Aplicação Imediata. Tempus regit actum.
Lei Processual Penal Material segue o mesmo regime das lei penas, quando prejudiciais, são irretroativas. (art. 5°, XL, CF)
Prova de juiz isso. Difícil a gente saber que alteração na natureza da ação penal é norma de direito material.
CPP, LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CP - Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Se fosse norma apenas de direito processual penal, aplicaríamos a imediata aplicação da lei processual, acontece que estamos diante de uma norma híbrida, direito penal e processual, e que neste caso, prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica.
Bons Estudos.
Gabarito : A
Comentários: Natureza da ação penal é norma com conteúdo de direito material penal na qual vigora o princípio da anterioridade, não retroagindo, salvo em benefício do réu, que foi o que ocorreu no caso do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Alguém poderia me dizer quais são os exemplos de normas hibridas? Eu poderia dizer que são todas as ações penais?
Prezado Iran, normas híbridas, além do que foi falado, de que são normas que possuem uma carga de direito material e de direito processual, são normas que interferem no direito de punir do estado, que versem sobre a execução da pena definitiva. Como as causas extintivas de punibilidade (prescrição e decadência), o perdão, a renúncia, a natureza da ação penal, a pena, e no lapso de cumprimento da pena para progressão de regime.
Espero ter ajudado, bons estudos.
No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).
Vejamos:
(...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.
- Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)
(HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)
Correta A.
Prof Renan Araujo do Estratégia.
QUESTAO RELATIVAMENTE FACIL, HAVENDO CONFLITO DE NORMAS, DE CARATER MATERIAL E PROCESSUAL, APLICA-SE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, NO CASO O DIREITO PENAL, VISTO QUE A RETROATIVIDADE DA LEI, SÓ SERA POSSIVEL EM NORMAS PENAIS.
Letra A
No caso específico da alteração da natureza da ação penal em relação aos crimes de lesões corporais leves e culposas, o STJ entendeu que a norma possuía caráter híbrido (de direito processual e de direito material), devendo ser aplicada a regra relativa às normas de Direito Penal, no que tange à retroatividade da lei mais benéfica.
Por se tratar de lei mais benéfica, o STJ entendeu que deveria ser aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda estivesse tramitando, devendo a vítima manifestar seu interesse no prosseguimento da ação penal já que a ação penal já havia sido ajuizada).
Vejamos:
(...) A partir da edição da Lei n¼ 9.099/95, os crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada (art. 88), sendo a propositura da ação penal dependente de representação do ofendido ou de seu representante legal.
- Os arts. 88 e 91, do citado diploma legal, são normas de direito processual penal e de direito penal de natureza benigna, porque susceptíveis de causar a extinção da punibilidade pela renúncia ou pela decadência, aplicando-se não são aos casos previstos na legislação ordinária, como também aos previstos em legislação especial, inclusive na Justiça Militar. (...)
(HC 10.841/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 292)
A parte da norma mista que trata do conteúdo material é aquela que reforça ou reduz os direitos penais subjetivos do acusado, ou seja, são aquelas diretamente relacionadas ao direito de punir do Estado. A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. , inciso , e art. , ).
Entretanto, a parte que trata do conteúdo processual, está vinculada aos procedimentos, como formas de citação, prazos, mandados, entre outros. Elas aplicam-se de imediato e não retroagem, mesmo que prejudiquem o acusado, de acordo com o artigo do – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Um exemplo de norma penal mista pode ser visto no artigo do : Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A norma que compõe o artigo do pode ser considerada mista, pois a parte que se refere à suspensão do processo tem conteúdo processual; e a parte que se refere à suspensão do prazo prescricional tem conteúdo penal.
São normas penais mistas também todas aquelas que dizem respeito à prisão do réu, pois elas envolvem o seu direito material de liberdade. Como exemplo, a que proíbe a liberdade provisória ou torna a infração inafiançável.
https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234804/normas-penais-mistas-elas-retroagem-no-todo-nao-retroagem-ou-retroagem-apenas-na-parte-mais-favoravel-ao-reu
Apenas para complementar :
A retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato não deve ser aplicada nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (13/10).
Esse entendimento de aplicar a regra do Direito Penal de retroagir a lei por ser norma mais benigna não funciona para a ação penal do crime de estelionato mesmo com a inovação do Pacote Anticrime, pois segundo recente entendimento do STJ a AÇÃO PENAL continua de forma incondicionada para recebimento de denúncia antes da inovação legislativa.
Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, aplica-se a mais benéfica.
Errei a questão por não me atentar a esta especificidade da "norma mista", pois se, além do tratamento no CPP, a lei tem também o tratamento para as normas penais, aplica-se o instituto da retroatividade benéfica para o réu. Ao ler a parte final da questão "Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo" acabei sendo induzido pela banca, o que compartilho com todos para olharmos a natureza da lei quanto a sua aplicação.
Como já apontado por alguns colegas, observar que no caso do ESTELIONATO, modificado em 2019, o STF em 2020 adotou uma posição diferente.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995). STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020. Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ em sentido diverso: HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677).
Fonte: dizerodireito
O art. 2º do CPP contempla a regra segundo o qual a norma processual tem aplicabilidade IMEDIATA, de modo que os atos processuais de devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática. Tão pouco importa se o fato delituoso foi cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual. Qualquer que seja a data do crime, a lei processual a ser aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual. pode ocorrer, contudo, que, por conta da Nova Ordem processual, a situação do agente experimente melhoria, e que conheço reflita na Esfera penal. quando da edição da Lei Nº 9099/1995, passou-se a exigir a prévia a representação do ofendido para os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa. operou-se a vantagem ao autor pois, ação penal pública incondicionada, passou a ter como pressuposto a representação da vítima, que pode não manifestar sua vontade sobre o processo do seu ofensor e provocar a decadência, com consequência extinção de punibilidade. neste caso, a própria lei 9099/1995 trouxe a solução, na medida em que, seu artigo 91, concedeu o prazo de 30 dias para que a vítima ou seu representante legal pudessem ofertar a respectiva representação, sob pena de decadência, em crimes que haviam sido cometidos antes da entrada em vigor da condição de procedibilidade.
GABARITO DA QUESTÃO É LETRA ........A
Atualização (Pacote Anticrime):
A 3ª Seção do STJ (que julga matéria penal) pacificou entendimento acerca da retroatividade do Pacote Anticrime no que diz respeito a ação penal do estelionato, que agora é condicionada à representação.
Nesse sentido, o tribunal assim decidiu:
"O posicionamento vencedor na 3ª Seção indica que a exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/retroacao-lei-anticrime-estelionato-vale-denuncia#:~:text=A%20mudan%C3%A7a%20apresentada%20pelo%20pacote,foi%20oferecida%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.
GABARITO A
• Norma de direito processual penal - Aplicação imediata, independente de ser maléfica ou não.
• Norma de direito penal - A benigma prevalece.
• Norma híbrida - Prevalece a de direito penal, devendo retroagir por ser mais benéfica.
Então. Ele mudou uma regra processual, e não material. A não ser que matéria de ação penal seja hibrida, ai faria sentido.
Mas gente, no caso do ESTELIONATO, o entendimento foi diferente. Se cair questão genérica, vamos aplicar o entendimento do estelionato, né?
Dizer o direito:
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido
Norma híbrida.
Em um processo em que se apura a prática dos delitos de supressão de tributo e evasão de divisas, o Juiz Federal da 4ª Vara Federal Criminal de Arroizinho determina a expedição de carta rogatória para os Estados Unidos da América, a fim de que seja interrogado o réu Mário. Em cumprimento à carta, o tribunal americano realiza o interrogatório do réu e devolve o procedimento à Justiça Brasileira, a 4ª Vara Federal Criminal. O advogado de defesa de Mário, ao se deparar com o teor do ato praticado, requer que o mesmo seja declarado nulo, tendo em vista que não foram obedecidas as garantias processuais brasileiras para o réu.
Exclusivamente sobre o ponto de vista da Lei Processual no Espaço, a alegação do advogado está correta?
Alternativa B:
O princípio invocado da extraterritorialidade é aplicado tão somente ao direito penal e não ao direito processual penal. Este que por sua vez possui aplicação limitada, não podendo ultrapassar as dimensões do Estado brasileiro. É isso inclusive que determina o artigo 1º do Código de Processo Penal:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: ...
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/08/20/correcao-da-prova-da-oab-xi-exame-unificado-fgv-1a-fase/
so para corrigir a alternativa segundo o gabarito e a letra "B"
De acordo com o princípio locus regit actum, se o ato (interrogatório) foi praticado no exterior, o mesmo não deveria ser declarado nulo e a alegação do advogado de defesa considerada correta? Não entendi pq o gabarito da questão afirma que a tese do advogado esta incorreta. Alguém poderia ajudar?
Gabarito letra: B
A tese do advogado esta incorreta, pois a nulidade e os procedimentos no processo penal, não vigora em pais estrangeiro, sendo assim os procedimentos adotados la, não podem ser arguido como nulo. tendo como o principal principio da territorialidade, não podendo a lei brasileiro ser aplicada fora do território nacional.
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso
ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal.
O Art.
7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à
aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é
a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos
citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente
da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a
seu serviço. Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal.
A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da
territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser
exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é
possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o
processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território
nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação
que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade
absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez).
Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
Uma alternativa Correta deveria dizer:
NÃO, o adv não tem razão qto a pedir a nulidade do ato, mas tem razão quanto a Territorialidade. E pq o ato não é nulo?
1º - O ELABORADOR da prova da OAB - FGV estava usando uma DROGA VENCIDA, pq o enunciado quase nada tem a ver com as alternativas.
2º - Todos viajando na MAINESE, meu Deus até o prof. do Estratégia. Povo, o que houve nos EUA foi interrogatório e o interrogatório não tem garantido o contraditório nem ampla defesa, .... Jesus, que tipos de Prof. E elaboradores de provas são ESSES.
O que tem a VER garantias processuais? Contraditório, e Ampla Defesa, - com TERRITORIALIDADE. Viajou longe, o elaborador, ... isso é DROGA.viu. kkkk
Princípio da territorialidade, = as normas processuais brasileiras só se aplicam no território nacional.
O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal.
alternativa sem resposta para esse plano terrestre...
Alternativa B:
O princípio invocado da extraterritorialidade é aplicado tão somente ao direito penal e não ao direito processual penal. Este que por sua vez possui aplicação limitada, não podendo ultrapassar as dimensões do Estado brasileiro. É isso inclusive que determina o artigo 1º do Código de Processo Penal:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: ...
Avante!
Alternativa B:
O princípio invocado da extraterritorialidade é aplicado tão somente ao direito penal e não ao direito processual penal. Este que por sua vez possui aplicação limitada, não podendo ultrapassar as dimensões do Estado brasileiro. É isso inclusive que determina o artigo 1º do Código de Processo Penal:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: ...
A alegação do advogado está correta??????? tendinao
AO MEU VER , REALMENTE A LETRA B É A CORRETA E CONCORDO PLENAMENTE COM O BRUNO BRAZ ..EU PRIMEIRO LI TODOS OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ,DEPOIS ELABOREI A MINHA RESPOSTA , E ELA ESTÁ DE ACORDO COM A DO BRUNO ...PORTANTO É A QUE SE IDENTIFICA MAIS COM A MINHA RESPOSTA !
Gabarito B
a) No processo penal, aplica-se o princípio da territorialidade em regra.
b) A alegação do advogado não tem pertinência, pois no exterior segue- se a regra do país em que praticado o ato.
c) As normas brasileiras aplicam-se no território brasileiro.
d) No processo penal, vigora o princípio da territorialidade.
Em regra, segue-se o princípio do locus regit actum, ou seja, aplica-se o CPP brasileiro apenas no Brasil. Ato realizado fora do Brasil deverá seguir a regra do país em que for praticado
Gabarito B
a) No processo penal, aplica-se o princípio da territorialidade em regra.
b) A alegação do advogado não tem pertinência, pois no exterior segue- se a regra do país em que praticado o ato.
c) As normas brasileiras aplicam-se no território brasileiro.
d) No processo penal, vigora o princípio da territorialidade.
Em regra, segue-se o princípio do locus regit actum, ou seja, aplica-se o CPP brasileiro apenas no Brasil. Ato realizado fora do Brasil deverá seguir a regra do país em que for praticado
Mario e Brasileiro ? Ele cometeu o que ? Questão sem nexo
No Direito Processual Penal vigora o princípio da territorialidade da aplicação da lei processual, o que significa dizer que a Lei Processual brasileira (no caso, o CPP) somente se aplica no TERRITÓRIO NACIONAL, não havendo que se falar em utilização da lei processual brasileira para um ato praticado fora do Brasil. Isso, inclusive, já foi decidido pelo STF, exemplificativamente, no HC 91444/RJ. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Não faz sentido pensar que um juiz americano, em território americano, tenha que se realizar ato conforme o CPP, isso violaria a soberania americana.
copiando
Princípio da extraterritorialidade é aplicado somente ao direito penal; não ao direito processual penal. Este que por sua vez possui aplicação limitada, não podendo ultrapassar as dimensões do Estado brasileiro.
artigo 1º do Código de Processo Penal: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: ...
Para achar a alternativa assertiva, era necessário observar que o advogado queria aplicar as normas penais procedimentais brasileira, ou seja, o CPP ao caso concreto de cunho internacional, no entanto, o enunciado demonstra que o juiz brasileiro em cumprimento de uma ordem de outro Estado, no caso os EUA, e entendemos que isso se denomina cooperação judicial entre os países, interroga o acusado no Brasil, diante disso, o mais indicado seria afastar o procedimento da lei brasileira, pois o caso será procedimental segundo as leis daquele país. Assim, afasta-se as alternativas "a" e "c", de modo que conforme pela limitação territorial de aplicar o CPP, só poderia ser a alternativa "b".
Examinador viajou, mas a questão foi simples: "é possível aplicar lei processual brasileira em território estrangeiro?"
e a resposta é mais simples: "não, porque o processo penal é regido pelo princípio da territorialidade."
No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.
A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Fonte: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.referendado internamente por decreto ???
Só complementando o comentário do Capitão Nascimento... e respondendo a pergunta do Caedmo. Sim! O meio de internalizar os tratados internacionais no país são por decreto legislativo.
CERTA.
Princípio da territorialidade
Significa a aplicação da lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional – art. 1º, CPP. Um dos fatores de afastamento da aplicação da lei processual penal é a ressalva feita aos tratados, convenções e regras de direito internacional – art. 1º, I, CPP). Além disso, prevê o art. 5º, p. 4º, da CR/88 que prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Assim, apesar de um delito ser cometido no país, havendo interesse do Tribunal Penal, podemos entregar o agente à jurisdição estrangeira.
Disponível em <http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Aplica%C3%A7%C3%A3o-Da-Lei-Processual-Penal-No/794387.html>. Acesso em 01/03/2014.
Corrigindo a correção da colega: o meio de internalização de um tratado ao direito nacional é por DECRETO PRESIDENCIAL em ato denominado de "promulgação". Referendo é somente a autorização positiva do Congresso para a ratificação do tratado, que inclusive pode não ser ratificado pelo presidente (autoridade competente para isso) mesmo após referida chancela parlamentar.
c) 3ª Fase:
ReferendumNesta fase, inicia-se o fenômeno propriamente dito da internalização ou recepção dos tratados internacionais. De acordo com o art. 49, I da CRFB, cabe ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A deliberação do Parlamento resulta na aprovação do tratado, instrumentalizada no texto de um Decreto de Legislativo. Este Decreto dispensa a sanção ou promulgação por parte do Presidente da República e contém um duplo teor: a aprovação e, simultaneamente, a autorização para o Presidente da República ratificá-lo. Este Decreto é promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado posteriormente em Diário Oficial [9].
d) 4ª Fase:Ratificação e Promulgação
O Decreto do Legislativo chega ao Presidente da República para a ratificação e promulgação, que ocorrem em um único ato, pela edição do Decreto do Executivo. Após a promulgação e posterior publicação do Decreto do Executivo pelo Presidente da República, este adquire vigência no ordenamento jurídico interno brasileiro com hierarquia de lei federal ordinária [10].
http://jus.com.br/artigos/5943/o-iter-procedimental-da-recepcao-dos-tratados-internacionais-no-ordenamento-juridico-brasileiro
Acresce-se: “[...] Não há ilegalidadenautilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.Em matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º, caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional. Dessa forma, se a juntada da documentação aos autos se deu por força de pedidos de cooperação judiciária internacional baseados no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente certificada, de modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua obtenção, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas oriundas da quebra do sigilo bancário realizado em outro país. […].” HC 231.633-PR, STJ, 3/12/2014.
À guisa de complemento, veja-se teor da ADI 1480/DF: “[…] É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. […].”
Ele é referendado internamente por resolução do congresso e promulgado por decreto. Redação amadora da banca.
Acertei a questão, mas imagino que a classificação dela foi feita de forma equivocada pelo QC (assim como algumas outras)!
Errei devido à esse segmento: "referendado internamente por decreto"
CERTO:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
CORRETO - Exceções á incidencia do Codigo de processo previsto em seu art 1º
Os tratados, convenções e regras do direito internacional, firmados pelo brasil, mediante aprovação por decreto legisslativo e promulgado por decreto presidencial, afastam a jurisdição brasileira, ainda que o fato tenha ocorrido no territorio nacional, de modo que o infrator será julgado em seu país de origem. É o que acontece qdo o delito é praticado por agentes diplomaticos e, em certos casos, por agentes consulares.
Direito Processual Penal Esquematizado- Pedro Lenza
Vai entender o que se passa na cabeça dos examinadores da Cespe, afinal o princípio da terrritorialidade é ou nao é absoluto? Ja fiz duas questões da banca (veirifar no link) onde o gabarito correto seria considerar o princípio da territorialidade como absoluto. Sei que parece absurdo diante das exceçoes previstas no próprio art. 1° do CPP, mas após debruçar sobre o caso, verifiquei que a exceçãodo a que se refere o art. 1° é em ralação a aplicação do CPP e nao em relação ao princípio da territorialidade.. mas aí aparece essa questão e voltemos à estaca zero. Afinal o princípio da territorialiade do CPP é ou nao é absoluto?
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-processual-penal/aplicacao-da-lei-penal-processual-penal/lei-processual-penal-no-espaco
Odair Reis, olha só a questão " A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa. " um modo simples de matar a questão é vc se perguntar, qual o peso de uma norma de tratado internacional recepcionada pela nossa CF ou referendado internamente por decreto? sabe-se que tratatos recepcionados tem o mesmo peso da CF. E quando entra em conflito com a CF, "sai vitoriosa" a CF. Aqui é o caso de "superioridade" perante a LEI PROCESSUAL, que se refere a questão. ou seja, nesse caso o tratato aqui terá o mesmo peso que a CF e portanto acima hierarquicamente da lei processual.... espero que tenha ajudado...
Aplica-se a territorialidade na lei processual penal, salvo:
I) Tratados internacionais
II) Crimes militares
III) Crimes de responsabilidade/políticos etc
* Legislação especial também, aplicando-se o CPP de forma subsidiária
Resolvi essa questão (e errei) logo após ter resolvido estas duas, da mesma banca (consideradas corretas):
CESPE: A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.
Q650793 - 2016
CESPE: Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
Q276710 - 2012
Alguém pode explicar a contradição??????
Porque nos comentários dessas duas, os mais úteis explicaram que, ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal.
"Não se confunde o fato criminoso com o processo penal que o apura", ou seja, será aplicada a lei processual estrangeira porque o processo correrá no estrangeiro!!! Atos PROCESSUAIS ocorridos no Brasil se regem por leis processuais penais brasileiras! E ainda assim o indivíduo da questão será processado no exterior porque o ordenamento BRASILEIRO QUIS assim (mediante o decreto que internalizou a regra internacional)
Gabarito CORRETO
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; (Ex: crimes em decorrência das funções internacionais exercitas pelo autor do ilícito - Imunidades Diplomáticas.)
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); (Ex: crimes de responsabilidade e impeachment.)
III - os processos da competência da Justiça Militar; (A qual tem Código Processual Prórpio)
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); (Relacionava-se ao extinto Tribunal de Segurança Nacional e que por força do artigo 5, incisos LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judicial competente) e XXXVII (não haverá juizo nem tribunal de exceção), não tem mais aplicabilidade. Sendo os crimes contra segurança nacional e a ordem política e social julgado pela Justiça Federal (art. 109, IV) e apurados de acordo com as normas do CPP.
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
DEUS SALVE O BRASIL.
Pois é Juliana. CESPE de brincagem com a nossa cara... Quanta incongruência!
Certo.
Resuminho de Lei de Processo Penal no Espaço:
1 - O princípio que rege é o da Territoriedade;
2 - Esse princípio diz que os atos processuais devem ser regidos pela lei processual do lugar em que o ato fora praticado;
3 - Mas temos as exceções, pois o Código de Processo Penal não disciplina todo o processo, exemplo:
1 - justiça militar;
2 - tratados e convenções de direitos humanos; ( esse é o caso da questão)
3 - crime cometido contra imprensa;
4 - crimes de responsabilidade.
Jesus no comando, sempre!
O art. 1º do CPP estabelece 5 exceções em relação à aplicação do Código de Processo Penal:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar.
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n° 17).
OBS: A Constituição veda expressamente, no artigo 5º, inciso XXXVII, o tribunal de exceção no Brasil,
por isso o inciso IV permanece sem efeito concreto.
V – os processos por crimes de imprensa. (vide ADPF 130),
OBS: Nos processos por crimes de imprensa, a ADPF nº130 (Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental) estabelece que Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de
Imprensa (Lei nº 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de
1988). Por isso, não houve recepção dessa lei pela Constituição de 88.
A utilização da expressão Decretos está correta, veja:
1) O PR (VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;)... Art. 84 - VII
2) O Congresso Nacional (I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;)... Art. 49 - I ((Decreto Legislativo))
3) O PR (IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;)... Art. 84 - IV ((Decreto))
Porém os Tratados que não versam sobre Direitos Humanos, recepcionados pelo Brasil, possuem status Supra Legal e são superiores às LEIS.
Mas NÃO possuem mesmo Status das Normas Constitucionais... Pois não passaram pelo rito da Emenda Constitucional e também não versam sobre Direitos Humanos.
Vida de concurseiro é f.... Acabei de resolver duas questões que afirmavam que o princípio da territorialidade da Lei Processual Penal era ABSOLUTO e agora (nessa questão da mesma banca) não é mais.
PF
Olá pessoal, vou tentar dar a minha colaboração.
Pelo que percebi, alguns colegas estão achando contraditório o princípio da territorialidade absoluta da lei processual penal brasileira com o fato de haver ressalva com relação a tratados, convenções e regras de direito internacional. E realmente é contraditório, aparentemente.
No entanto, ao tentar entender o assunto, achei um artigo jurídico que afirma que o art. 1º do CPP é no sentido de que a lei processual penal aplica-se a todos os processos em trâmite no território nacional, isto é, a aplicação da lei processual penal é absoluta - territorialidade absoluta - portanto. Exceto o inciso I do art. 1º do CPP, que traz a ressalva quanto aos tratados e convenções internacionais, nos demais incisos não há qualquer exceção. E apesar de os demais incisos apontarem que não será aplicado o CPP à relação processual penal, isso se dá porque deverá ser aplicado algum outro diploma processual especial, como o CPPM, por exemplo, à apuração de crimes militares, etc. (fonte: www.fogacaelder.jusbrasil.com.br).
Mas é estranho mesmo a redação do CPP, concordo com os colegas. Enfim, o que importa saber é que, de fato, a doutrina e as bancas de concurso admitem que a lei processual penal brasileira segue o princípio da territorialidade absoluta, ou seja, não pode ser aplicado lei processual estrangeira nos processos que tramitam no Brasil, afora, como visto, a hipóte dos tratados e convenções internacionais (art. 1º, I, CPP).
Acho que é isso! Se estiver errada, por favor me corrijam para eu aprender também.
Bons estudos!!!
Art. 1º do CPP, simples assim.
certo.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial.
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
O princípio da Territorialidade na lei processual penal brasileira é sim ABSOLUTO. No entando, por "cagada" legislativa escreveram no artigo 1º do CPP "ressalvadas". No entando essas ressalvas não são ressalvas do princípio, mas do uso do CPP, exemplificando, ao usar norma convencionada por tratado internacional deverá existir um decreto, ou lei, ratificando, logo, é lei brasileira, não? Então, a lei penal processual brasileira é aplicada no território absolutamente. Porém, quando vc se deparar com questões assim, vc deverá lembrar da caca legislativa e utilizar as "ressalvas" porque afinal de contas é letra de lei. Se for prova dissertativa, acredito que vale a pena discorrer sobre o assunto.
O cespe possui questões com posicionamento claro relativo ao P. Territorialidade ABSOLUTA.
A partir do momento que o Tratado Internacional é celebrado pelo Brasil, por meio de todos os procedimentos constitucionais, ele não passa a fazer parte da legislação brasileira? É introduzido no nosso rol de legislação. O que se tem é a aplicação de um Decreto (brasileiro, claro), que apresenta o conteúdo do Tratado Internacional. Dessa forma, não haveria afastamento do P. Territorialidade! O que se afasta aqui é a aplicação do CPP e não da legislação brasilieira!
Os incisos do Art. 1º, CPP, não tratam de ressalvas ao P. Territorialidade, mas de ressalvas à aplicação do CPP (casos que serão aplicadas outras normas processuais BRASILEIRAS, a exemplo dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil).
Alguém poderia me ajudar em relação a esse ponto de vista? Obrigada!
Essa parte da Constituição Federal está relacionada ao tema central da discussão?
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Referendado internamente por decreto??
Isso pesou na hora de marcar verdadeiro.
Pensei que deveria ter valor de emenda e não por decreto.
Princípio da Territorialidade, em regra.
Exceções: "EMEI"
Eleitoral, Militar, Especial e Internacional
O meu pensamento foi o mesmo da FLÁVIA VIEIRA.
Os tratados internacionais, depois de referendados, passam a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro como qualquer outra norma brasileira. O próprio Cespe vive fazendo questões dizendo que o princípio da territorialidade é absoluto...
Aquelas exceções do art. 1º seriam apenas exceções à aplicação do CPP, mas não são exceções à aplicação da lei brasileira. Às vezes tenho a impressão que até os autores de livros se confundem nesse ponto do código.
A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.
O CPP dispõe que o processo penal não será regido por ele quando houver tratado, convenção e regras de direito internacional (artigo 1º, inciso I, do CPP).
Dessa forma, afastando o Princípio da Territorialidade quando presente tratado internacional.
Mas é preciso lembrar que para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação.
Existem questões da banca CESPE que consideram correta a afirmação de que o princípio da territorialidade é absoluto.
Penso que o princípio é absoluto, quando interpretado no sentido de que o CPP NÃO será aplicado em processos que tramitem FORA do país.
Entretanto, quanto aos processos que estejam tramitando DENTRO do território brasileiro, a aplicação do CPP poderá ser afastada nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1º do CPP.
- quando houver tratados, convenções e regras internacionais;
- nos casos de prerrogativa: Presidente da República ou Ministro de Estado (em crime conexo com o de Pres. da Rep.) + Ministros do STF
- quando a competência for da Justiça Militar;
- quando a competência for de tribunal especial.
INCORPORAÇÃO AO DIREITO NACIONAL DOS ACORDOS INTERNACIONAIS
(...)
A assinatura do tratado indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo (...)
Vencida esta primeira etapa, encontra-se o documento a segunda etapa que é necessidade de concordância por parte do Congresso Nacional, tendo em vista que é de competência exclusiva e cabe a esse resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional conforme o que dispõe o Artigo 49, inciso I da CRFB/88
De acordo com o doutrinador Alexandre DE MORAIS:
Concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se um decreto legislativo, de acordo com o art. 59, VI da Constituição Federal, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo dando-se a este uma carta branca para que possa ratificar ou aderir ao tratado se não o tenha feito.
(...)
Ressalta-se que a edição do decreto legislativo, aprovando o tratado, não contém, todavia uma ordem de execução do tratado no território nacional, uma vez que só ao Presidente da República cabe decidir sobre sua ratificação.
(...)
Após essa primeira fase, com o objetivo que o tratado se incorpore e com isso passe a poder ter efeitos no ordenamento jurídico interno, é a fase que o Presidente da República, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o em português, em órgão da imprensa oficial, dando-se, pois, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada. Com a promulgação do tratado esse ato normativo passa a ser aplicado de forma geral e obrigatória
https://drlucasfcs.jusbrasil.com.br/artigos/511719994/incorporacao-de-acordos-internacionais
Q276710
Direito Processual Penal
Lei Processual Penal no Tempo, Direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais, Lei Processual Penal no Espaço (+ assunto)
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: TJ-AC
Prova: Juiz
No que se refere à aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção correta.
a) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
b) Cessadas as circunstâncias que determinaram a sua existência, a lei excepcional deixa de ser aplicada ao fato praticado durante a sua vigência.
c) Por expressa previsão legal, a lei penal e a lei processual penal retroagem para beneficiar o réu.
d) De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, os atos já realizados sob a vigência de determinada lei devem ser convalidados pela lei que a substitua.
e) A lei penal admite a aplicação analógica e a lei processual penal, a interpretação analógica.
Gabarito A
e ai? não sei mais o que responder em questões assim !!
Pessoal ta confuso. Se ligam em 2 adendos:
- A afirmativa da cespe em dizer que a norma processual é ABSOLUTA, esta corretíssima, pois essa frase nada mais diz o seguinte: o CPP não pode ser aplicado fora do país, ou seja, ele é extremamente territorial. Ex: brasileiro mata estrangeiro no EUA, a norma processual aplicada será a do EUA e não a do Brasil. Para ele ser processado aqui, deve-se fazer um novo julgamento com as regras daqui.
- A assertiva dessa questão também esta correta, pois normas processuais estrangeiras podem ser aplicadas aqui no Brasil, contanto que seja exatamente no caso expresso pela própria questão. Vejam: estrangeiro canadense mata brasileiro no Brasil, e Brasil firmou um tratado internacional com o Canada dizendo que todo o nacional deste país que matar nacional daquele em território brasileiro, a norma processual aplicada será a canadense. Nesse caso, a norma processual aplicada no caso concreto será a estrangeira. Portanto nesse sentido se a cespe disser que a norma processual é RELATIVA quanto ao princípio da terriotialidade, também não estaria errado.
BIZUZÃO: 1. o princípio da territorialidade é ABSOLUTO qnd a norma processual brasileira SÓ poderá ser aplicada no Brasil.
2. o princípio da terriotorialidade é RELATIVA qnd a norma processual brasileira deixará de ser aplicada no Brasil.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados (excessão), ou seja, NÃO SE APLICARÁ À:
1 - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Temos mania de complicar as coisal, e muitas vezes a respsta tá ali na nossa frente.
BOA SORTE NA NOSSA EMPREITADA.
Existem algumas exceções à aplicação do CPP no que tange à territorialidade:
Outros casos do CPP foram incorporados ao CASO COMUM!
ERREIiiii por achar que a parte referendado por decreto tava errado.
Diacho rs
Sem mais delongas
Art. 1o
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por
este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
gab.: CERTO
Fiquei perdido na parte que falava que era por meio de decreto. :(
Certo.
É isso mesmo. É o caso da convenção de Viena (que trata das imunidades diplomáticas).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Perfeito. A lei processual penal é aplicada aos processos em curso no país, em função do princípio da territorialidade. No entanto, há exceções e uma delas é exatamente a hipótese trazida pelo enunciado. Veja:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Portanto, assertiva correta.
Gabarito: certo.
Capitã...? Feliz ano novo!!!
Acho que você está bêba!! o gab, é certo
Gabarito: Correto.
Fundamento:
CPP, Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial.
V - os processos por crimes de imprensa.
Achei essa questão muito estranha quando ela fala: "...e referendado internamente por decreto..." Não deveria ter dito que seria por lei?
Aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros e o Poder Executivo Federal, ratifica e promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
CERTO. O princípio da territorialidade é competência relativa.
Por decreto? não peguei, quando fala referendado, significa que passou todo tramite legal descrito na constituição?
A aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa.(CESPE)
- Há uma situação que não se aplica a lei processual penal brasileira ao crime ocorrido em território brasileiro: quando houver tratado, convenção ou regras de Direito Internacional ratificado pelo Brasil.
- Exemplo: Crimes cometidos por detentores de imunidade diplomática.
o único problema do CESPE é que você teme se o fato de estar só decreto e não decreto legislativo possa vir a invalidar o item...
Aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros e o Poder Executivo Federal, ratifica e promulga o tratado, por meio de decreto do Presidente da República, e publica-o no Diário Oficial da União.
gab: certo
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Mas a questão não disse se era decreto do poder executivo ou legislativo. Teria chance de anulação dessa questão?
Típica questão cespe que a banca pode dar o gabarito que bem entender!! É pro candidato adivinhar qual a espécie de decreto que a questão cita?
Se for decreto legislativo, o item fica incorreto. Se for decreto de promulgação, o item fica correto.
Concurseiro nasceu pra sofrer mesmo...
Não especifica qual tipo de decreto.
Fui na errada e errei!!!
Incompleto nunca foi e nunca será errado. Nós que complicamos. É a mesma coisa de dizer: Eduardo é um ser humano. "Ah, mas tá errado e cabe recurso, pois não especificou que Eduardo é homem". Paciência
gab: certo
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Certa
Art1°- O Processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código, ressalvados:
I- Os Tratados, as convenções e regras de direito internacional.
RESPOSTA: CERTO
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
errei por causa do decreto. ô coisa!
ERREI ESSA P0RR@ POR ACHAR QUE ERAM REFERENDADOS POR LEI, E NÃO POR DECRETO.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso
esse questão e dúbio
decreto de qual das casas?
questão nula!!!
Cespe e suas questões incompletas. Um dia eu me acostumo.
Princípio da territorialidade o CPP é aplicado em todo território nacional, em relação aos processos da competência da Justiça Militar, só é aplicável de forma subsidiária.
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: T.I.M.E RESPONSA
I - T ratados internacional;
II - I mprensa;
III - M ilitar;
IV - E special (tribunal).
V - RESPONSAbilidade. (Presidente)
Fonte: Comentários do QC
Territorialidade absoluta
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
A resposta da questão está embasada no art. 1º, inc. I, do Código de
Processo Penal. Após a celebração de um tratado internacional, o
Presidente da República encaminha uma mensagem ao Congresso Nacional para
ser examinado e, caso o Poder Legislativo concorde com os termos do tratado,
edite um decreto legislativo referendando-o. Em seguida, o Presidente da
República ratifica o tratado (ou seja, se compromete, junto à comunidade
internacional ou ao país com quem celebrou o ajuste, a cumprir os termos do
tratado) e, por fim, publica um decreto para execução interna. Nessa hipótese,
se no tratado houver norma processual penal, esta prevalecerá em face
do CPP.
Territorialidade
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Gabarito : Certo
Certo.
O ordenamento processual adota o princípio da absoluta territorialidade em relação à aplicação da lei processual penal brasileira no espaço, ou seja, não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. Todavia, é importante ressaltar a possibilidade de utilização de normas previstas em tratados internacionais ratificados pela Brasil. Entretanto, isso não configura aplicação de lei estrangeira (pois o tratado passou a fazer parte do ordenamento jurídico).
Trata-se do caso da convenção de Viena (a qual trata das imunidades diplomáticas).
Rumo a PMCE
@Gumball_Concurseiro
Gab Certa
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
No que se refere à lei processual penal no espaço e no tempo, julgue os itens que se seguem.
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
.
.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art. 6º, CPP, art. 2º).
1) REGRA: Sistema do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) teoria do efeito imediato.
Os atos realizados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.
OBS.: Não confundir com o direito penal material (retroage se for mais benéfica).
2) Exceção doutrinária e jurisprudencial:
NORMA MISTA/PROCESSUAL DE EFEITO MATERIAL/HETEROTÓPICA
São normas que possuem duplo conteúdo: tanto direito material quando direito processual.
EX.: Art. 366,CPP; Art. 89 L9.099/95; Art. 225,CP.
Atenção: o conflito, nete caso, é resolvido pelo direito penal material (retroage, se mais benéfico).
ERRADA.
Não pode confundir lei penal material com lei penal processual no tempo.
Há três sistemas e o código adota um.
- Sistema da unidade processual: a lei que começou no processo termina esse processo, ainda que a lei mude no meio do processo.
- Sistema das fases processuais - a lei acompanha o processo até o final de sua fase: postulatória, instrutória e decisória. A lei ainda que tenha sido revogada continua válida naquela fase em que se encontra.
-Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2º
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.
Disponível em <http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html>. Acesso em 01/03/2014.
... ainda que mais benéfica... (aí, sim!)
Acresce-se. HC 282253 MS/STJ: “[…] 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada em Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. O caso dos autos autoriza a superação do referido óbice. […] 3. A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal. 4. Não há óbice a que a parte material da Lei n. 12.850/2013 seja aplicada somente ao processo de crimes cometidos após a sua entrada em vigor e a parte processual siga a regra da aplicabilidade imediata prevista no Código de Processo Penal. 5. Nada impede a aplicação da norma que afasta o sigilo dos acordos de delação premiada, no estágio em que a ação penal se encontra, pois, além de já ter sido recebida a denúncia, momento que a lei exige para que seja afastado o sigilo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável as atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume único, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013, pág. 68). 6. Reforça a aplicação imediata da referida regra processual a observância do princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a norma trata da publicidade dos acordos de delação premiada aos demais corréus da ação penal. 7. Inexiste direito adquirido ao sigilo dos acordos de delação premiada e não se está a tratar da prática de um ato processual de efeitos preclusivos, situações que poderiam impedir a não aplicação da nova norma processual à ação penal em questão. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal da 5ª Subseção Judiciária da comarca de Ponta Porã/MS afaste o sigilo dos acordos de delação premiada firmados com os corréus da Ação Penal n. 0001927-86.2012.4.03.6005.”
Por que esta questão está na parte de interceptação telefônica?
Várias questões com esse erro...
Resposta: Errada
A lei Processual Penal não existe a validação de atos normativos que favoreçam o réu, como se percebe no direito penal, principio da retroatividade.
Por favor, classifiquem melhor essas questões!!!! Está complicado, vc seleciona interceptação telefônica e aparece questões totalmente distintas da selecionada.
A lei processual em curso é a que vale para o desenvolvimento do caso. Se a lei atual passe ser mais rigorosa, cabe prejuízo para o réu/indiciado, pois a lei processual penal não retroage no tempo.
Galera, acredito ser válido reportar que as questões estão mal classificadas. Entretanto, acho difícil que eles fiquem olhando os comentários de cada questão para verificar esse tipo de reclamação. Justamente por isso, tem o recurso "Notificar Erro" com o símbolo de uma bandeirinha logo abaixo da questão.
Penso que a notificação por este recurso surtirá mais efeito!
Avante!
O "bom" é que a banca utiliza de forma errada o pronome "esta", visto que nessa forma ele indica algo que será citado no texto. O correto seria utilizar "aquela" para fazer referência à Lei nova, e "essa" para a "lei anterior". Da forma como esta elaborada fica difícil compreender a qual lei a pergunta faz referência.
Lei processual penal tem aplicação imediata e ponto final. Não segue a regra da irretroatividade.
Para ultra-agir a questão deveria citar "norma hibrida" ou norma com conteúdo material.
A lei processual penal tem aplicação imediata. Gab:E
Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realiaçõ (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: A lei nova não poderá retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que mais benéficas), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
OBS: Tal disposição só se aplica aos atos puramente processuais.
Fonte: Apostila do Curso Estratégia.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Lei processual penal não tem dessa história de retroagir para beneficiar réu.
Se aplica a processos em andamento, sem prejuízo dos anteriores.
Errada.
Assim ficaria certa:
A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, independente se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela.
Obs.:
Lei de processo penal - não retroage de forma alguma.
Lei penal - retroage somente para beneficiar o réu.
Jesus no controle, sempre!!!
Apenas um comentário ao colega Cícero:
ANOTE: A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. (Fonte: comentários do QC).
SMJ
Para mim o erro da questão não está na distinção feita abaixo por alguns colegas: normas materialmente processuais e normas estritamente processuais.
MAS em dizer que a norma processual irá retroagir atingindo os atos intrutórios já realizados sob a vigência de outra norma se for mais benéfica ao réu.
OU SEJA: Independentemente do CONTEÚDO da norma processual (material ou processual) ela NÃO vai retroagir PARA PREJUDICAR ATO JÁ REALIZADO !!!
Gab ERRADO
A lei processual penal não retroage para beneficiar o réu.
Somente a lei penal retroage.
REGRA – Adoção do princípio do tempus regit actum: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
Obs.: A lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados (ainda que seja mais benéfica), mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
Obs.: Tal disposição só se aplica às normas puramente processuais.
RETROATIVIDADE DA LEI
DIREITO PROCESSUAL PENAL: LEI BENÉFICA E MALÉFICA: NÃO PODE
DIREITO PENAL: BENÉFICA : PODE
(E)
Outras questões que ajudam a responder:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público
Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.(E)
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(C)
Regra = NÃO RETROAGE (MESMO QUE SEJA BENÉFICA)
LPP
EXCEÇÃO = LPP MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA) -> RETROAGE SE BENÉFICA
Lei Processual PeNÂO retroage.
Lei Penal retroage para beneficiar o réu.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
1) lei processual penal não retroage para beneficiar o réu, somente a lei penal;
2) A lei processual penal não atinge atos já praticados por lei anterior, mas atinge atos em curso do processo, ainda que para prejuízo do réu;
Outra questão semelhante do cespe.
CESPE – 2018 – JUIZ.
I Aos processos em curso, a lei processual penal será aplicada imediatamente, mantendo-se, todavia, os atos praticados sob a égide da lei anterior.
Gab: Errado
Neste caso a aplicação da lei é imediata.
Lembrando que a lei penal retroage para beneficar o réu, já a lei processual penal NUNCA IRÁ RETROAGIR em benefício do réu.
A lei processual penal será aplicada desde logo, ( imediata) sem prejuízo da validade dos atos instrutórios realizados sob a vigência de lei processual anterior, ( Art. 2º CPP ) ok!!
salvo se esta for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que aquela. Independe se mais benéfica.
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: SEGESP-AL
Prova: Papiloscopista
( certo)
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Sistema de isolamento dos atos processuais.
A LEI PROCESSO PENAL SERÁ APLICADA DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO INDEPENDENTEMENTE, SE BENEFICIA OU NÃO PARA O RÉU...
A lei processual penal não possui extratividade, ainda que para favorecer o acusado.
Extratividade = retroatividade e ultratividade.
Assim, a lei antiga, ainda que benéfica, não vai para frente (ultratividade); e a lei nova, mesmo que benéfica, não vai para trás (retroatividade).
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Errado.
Nada disso! Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Existe uma exceção, quanto a vigência de prazos processuais em andamento...
・Se for benédica → Retroage
・Se for prejudicial → Não se Aplica
# Prazos Processuais (em andamento)
→ Ocorrendo mudanças nos prazos processuais, a regra é que prevalecem os prazos da lei anterior
→Exceção se o novo prazo for mais benéfico (maior) que o prazo da lei anterior.
Pegadinha do cão!
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.(CESPE)
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
Gabarito Errado. Outra questão, sobre a aplicação da lei processual penal, banca Cespe.
Certo. A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
CESPE - 2013 - SEGESP-AL: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. C.
ERRADO.
Independente de ser mais benéfico ou não. Aplicação imediata.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Quem retroage é a norma penal, norma processual penal não retroage.
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,
quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e
até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da
sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação
analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim,
temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos
processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da
Unidade Processual.
relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não. FAÇA RESUMOS
VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020
PROCESSUAL PENAL (JAMAIS) RETROAGIRÁ!
A regra geral do Art. 2 do CPP, estabelece que a Lei Processual Penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Le ianterior. Destarte, alterada a Lei Processual, as novas regras devem ser aplicadas, sem prejuízo do que já ocorreu no processo, mesmo que a nova lei seja PREJUDICIAL ao acusado.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Minha contribuição.
- Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
- Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
GABARITO ERRADO
CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal terá aplicação imediata, Independente de ser mais benéfico ou não.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
quem retroage é a lei penal
a lei processual penal nao retroage, ela nao ta nem ai se é benéfica ou não. Tem aplicabilidade imediata. f*da-se se vai beneficiar ou prejudicar
obs: há exceções, garimpem ai!!
A lei processual penal não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, ainda que seja mais benéfica.
A questão usou o pronome demonstrativo "esta" para se referir à lei processual anterior, por isso está errada, mas, se a questão dissesse "salvo se aquela (a lei nova) for, de alguma maneira, mais benéfica ao réu que esta" estaria correta, pois poderia se tratar de norma híbrida, pois pode retroagir.
Atenção, aluno: no processo penal, que não se confunde com o direito penal material, a lei nova aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; não importa se é mais benéfica ou não.
Gabarito: errado.
Lei penal retroage pra beneficiar. É uma avó
Lei Processual Penal é aquele pai que foi comprar cigarro e nunca mais voltou. Não tá nem aí pra você.
CUIDADO!
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia
Julgue o item subsequente no que concerne à legislação processual penal.
A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
GAB E
Sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab.: ERRADO!
Diferença entre lei PENAL e lei PROCESSUAL: lá é lá; ká é ká
Retroatividade benéfica é a regra em normas de direito penal, e não em normas de direito processual penal.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Certo
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
atenção!!
a lei processual penal... essa sim será aplicada de imediato independentemente do seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado
diferente da lei penal...
gente, essa questão me deixou intrigada, pq eu penso que a lei processual penal aplica-se de imediato, retroagindo aos processos que AINDA estão em andamento, mesmo que seja em prejuízo do réu! alguém tem alguma explicação??
Mari. Aqui não haverá a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei penal mais benéfica lá do direito penal. Tenha atenção apenas quanto a Lei Processual Penal Mista (Lei com aspecto processual e penal/material - ex: restrição da liberdade). Nesses casos, aplica-se o princípio da Irretroatividade.
ERRADA!!!
"A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado."
>>>> Se o conteúdo da lei processual versar sobre direito material, e este, for mais benéfico RETROAGE!!!!
A lei processual penal pode ser:
a) Normas genuinamente processuais, meramente procedimentais ou processuais penais puras: são normas de conteúdo neutro, mero procedimento, apenas técnica processual, exemplo: forma de intimação, modo de citação, forma de gravação dos atos processuais. Na visão clássica é procedimentos (majoritária). São regidos pelo art. 2 do CPP, principio da imediatidade
b) Normas processuais materiais, mistas ou híbridas:. Não são regidos pelo art. 2 do CPP integralmente, ou seja o principio da imediatidade, mas sim, o que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5, XL CF - Direito material RETROAGE.
a. Visão doutrinaria restritiva (majoritária): disciplinam atos do processo e exercício do poder punitivo. Ex. extinção da punibilidade, perdão do ofendido, perempção (tourinho filho, são normas mistas com prevalentes caracteres penais.) Se a norma for mais benéfica, retroage, do contrário, não retroage.
b. Visão doutrinária ampliativa (índole garantista): além de disciplinam atos do processo e do exercício do poder punitivo, também compreendem normas que tangenciam garantias individuais do sujeito passivo. Ex. leis que restringem direitos individuais dos acusados, não deve ser aplicado de imediato aos processos em andamentos
CERTO Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO!
Atenção para este tipo de questão, pode te
confundir pois você vai lembrar da lei mista que prevalece a lei penal mais
benéfica, podendo retroagir. Porém, neste caso estamos falando de lei que
prevalece aspecto penal, assim, analisando somente a lei processual penal
realmente ele tem aplicação imediata conforme reza o art. 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Teoria do Efeito imediato
- A lei nova produz efeito imediato.
- A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.
Complementando...
" [...] sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." - expressão que denota a aplicação do SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
certo.
A lei processual penal produz seus efeitos imediatamente, independentemente de benéfica ou maléfica ao acusado.
PIRICÍPIO -----} TEMPUS REGIT ACTUN
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena:
"Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material
Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. As normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
OBS: comentário de algum colaborador do QC
Porque não retroage gente para beneficiar?
ai deu nó na mente
ERRADA
Se a lei for híbrida, versando sobre conteúdos formal e material retroage sim!!!
Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!
Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior!
Espero ter contribuído!
Eu acabei me confundindo porque se a Lei Processual Penal tiver conteúdo de Direito Material ela pode retroagir.
Minha conclusão: Acho que se o Cespe não citar que a norma tem caráter híbrido, ou se não mencionar um caso que importe em conteúdo de direito material, ela não retroage. Mas se citar, aí ela pode retroagir.
Bons estudos!
A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA. Não retroage (como no direito penal, que a lei irá retroagir para beneficiar o agente).
PIRICÍPIO -----} TEMPUS REGIT ACTUN
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Concordo plenamente, o que ocorre é que quando a questão menciona, independentemente de seu conteúdo, gera uma dúvida e deixa a questão meio certa e meio errada. Ou seja passivel de anulação.
CORRETO
Letra da lei - Art. 2o: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Simplificando:
→ Lei Penal: Permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
→ Lei Processual Penal: Não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
Mais fácil de enteder: (Teoria do Efeito imediato)
→ A lei nova produz efeito imediato.
→ A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.
Fiquei apenas com dúvida sobre os fatos ocorridos antes da vigência da lei processual nova mas que não tiveram processo instaurado ainda, se nesse caso poderia ser considerado "retroação" da lei processual penal nova. Mas enfim, marquei CERTO.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Gabarito: Correto
A lei não poderia retroagir para beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.
Em regra, não retroage.
Regra: não retroage
Exceção: em matéria de ação penal, a lei processual penal pode retroagir, se for mais benéfica ao réu
errei a questão. Pensei nas exceções. Em questões da cespe, quando elas estiverem mal formuladas, o melhor é responder a regra sempre.
A regra é essa mesmo. Exceções: normas materiais, híbridas ou mistas. Fui pelas exceções e errei. :S
GABARITO: CERTO
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.
A regra é justamente essa. Quem retroage em benefício é sempre a norma penal comum, e não a norma processual penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
RETROATIVIDADE = DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL= NÃO.
GABARITO= CERTO.
AVANTE
A exceção está na lei processual COM conteúdo material.
(Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO
(Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO
Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?
A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do agente.
em regra a lei processual penal não retroage, mas poderá retroagir nos cas de lei processoal penal hibrida, que são àquelas processuais e penais ao mesmo tempo.
Correto.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
A exceção está na lei processual de conteúdo material.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: NOVA LEI É FAVORÁVEL OU PREJUDICIAL AO ACUSADO, PARA NORMAS PROCESSUAIS PENAIS NÃO SE ESTENDE, NÃO RETROAGE.
Minha contribuição.
Tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Certo. Quem retroage é a norma penal.
Lei processual penal lembramos primeiro da regra, depois vem a exceção que seria a matéria processual penal MATERIAL (lei híbrida que seria aplicável o conteúdo benéfico).
gaba CORRETO!
tem que ter frieza, olhar pra quem foi aplicada.
LEI PROCESSUAL PENAL ---> NÃO RETROAGE, salvo de for norma híbrida . PENAL + PROCESSUAL
é só imaginar o que tá acontecendo agora.. O juiz das garantias é um benefício pro réu.. garante a imparcialidade do judiciário, mas como eu vou voltar na ação penal para os juízes analisarem todas as medidas tomadas pelos juízes da instrução? SEM NEXO!
pertencelemos!
bah!! errei
Teoria do Efeito imediato
- A lei nova produz efeito imediato.
- A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.
CERTO
A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,
ou seja, é só anda para frente, não retroage.
Gabarito : Certo
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Fod@ se se é mais benéfica ou não.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
1° ATUAL ASSERTIVA (REGRA): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. (CERTO)
2° hipótese de assertiva: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado EM TODOS OS CASOS. (ERRADO)
Pois, para fiança, preventiva e prazos tem que valorar o + benéfico para o réu.
A lei processual penal poderá ser aplicada imediatamente, independentemente de se contra ou a favor do réu. Por outro lado, no direito penal a aplicação imediata só é admitida se para beneficiar o réu.
#tjrj
Certa
Tempus Regit Actum: Também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Sobre a aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que;
Alternativa correta: Letra D.
A norma processual híbrida ou norma processual de efeito material é aquela que possui conteúdo duplo (material e processual) e constitui exceção ao princípio do tempus regit actum, adotado pelo Código Penal. Nestes casos, se aplicam as regras do Direito material, ou seja, retroatividade da lei benéfica. (TÁVORA)
ERRO C: a aplicação do CPP no território nacional será excepcionada nas hipóteses de
(i) Tratados e regras do d. internacional;
(ii) Prerrogativas do Presidente e crimes de responsabilidade para Ministros do STF e Ministros de Estado nos crimes conexos com Presidente;
(iii) Processos de competência da Justiça Militar
(iv) Aplicação da lei de segurança nacional
B e E: ERRADAS
CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
a) ERRADA: O art. 2 do CPP consagra o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata. Apesar de o referido dispositivo não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras: (a) normas genuinamente processuais - são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; e (b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas) - são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. (Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed. 2015)
b) ERRADA: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) ERRADA: art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:...
d) CORRETA: vide explicação da letra a
e) ERRADA: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra D!
Quando a questão fala em
fiança ela fala de lei mista/hibrida esta sempre será aplicada a regra
do direito penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se
for maléfico não retroage.
Um esqueminha pra ajudar:
Lei Estritamente processual: Trata de procedimento e
tem aplicação imediata.
Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP.
Para contribuir, lembremos que o CPP, art. 1 adota o sistema de isolamento dos atos processuais, mais conhecido como princípio da aplicabilidade imediata ou "tempus regit actum".
(D)
Erros em negrito:
(A)-adota-se integralmente
(B)-mas não a aplicação analógica.
(C)não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
(E)mas não o suplemento dos princípios gerais do direito
Pessoal, a "D" é evidente que está correta.
-----------
Porém, não percebi o erro da "c": o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
Ou seja: contanto que não haja qualquer ressalva (incisos do art. 1ª) prevista no CPP, este regerá todo o processo penal no território brasileiro.
Logo, a alternativa "c" também está correta, pois apenas estabeleceu uma premissa condizente com a interpretação que deve ser dada ao artigo 1º do CPP.
Percebam que o próprio "caput" do artigo 1º alerta sobre as ressalvas que serão trazidas nos incisos, com a expressão ressalvados.
Bons estudos.
Mateus, para mim a C está errada porque diz que não existe qualquer ressalva à aplicação da lei processual penal no território brasileiro prevista no CPP. Isto não é verdade, como diz o art. 1o.
Letra A incorreta. Como visto na questão anterior a nova lei processual tem aplicação imediata, se aplicando aos processos em curso e os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos, conforme dispõe o art. 2° do CPP.
Letra B incorreta. Trata-se de entendimento contrário ao que dispõe o Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra C incorreta. O Código de Processo Penal quanto ao critério espacial adota o princípio da territorialidade temperada que consiste na aplicação da lei processual penal no território nacional, porém existem exceções ao princípio da territorialidade, por isso se fala em territorialidade temperada ou mitigada, é o que dispõe o art. 1° do CPP: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Segundo Renato Brasileiro, Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori. E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado. Assim, mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior, v.g., citação, intimação, interrogatório, oitiva de testemunha, etc., a lei processual penal a ser aplicada é a do país onde tais atos venham a ser realizados. Na mesma linha, aplica-se a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de carta rogatória (CPP, arts. 783 e seguintes), homologação de sentença estrangeira (CPP, arts. 787 e seguintes), procedimento de extradição (Lei nº 6.815/80, arts. 76 e seguintes), etc.
Letra D correta. É possível que uma norma processual tenha conteúdo híbrido. Normas processuais materiais (mistas ou híbridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução da pena ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Letra E incorreta. Trata-se de entendimento contrário ao que dispõe o Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
a) no Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal, que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
a ) errado; Na Lei Penal = Irretroatividade: Constituição Federal, Artigo 5°, XL => a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Diferentemente a Lei Processual Penal = Imediata Aplicação: Código de Processo Penal, Artigo 2° => A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) ela admitirá interpretação extensiva e o suplemento de princípios gerais do direito, mas não a aplicação analógica.
b) errado; a lei penal não admite a aplicação de analogia, salvo para beneficiar o acusado. Já a lei processual penal admite ambas. Por sinal, o art. 3° do CPP afirma: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
c) errada; de acordo com o art. 1º do CPP aplica-se em todo o território nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras de Direito Internacional. No entanto, podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por exemplo, a Lei 9.099/95, referente à apuração de infrações de menor potencial ofensivo.
d) as normas previstas no Código de Processo Penal de natureza híbrida, ou seja, com conteúdo de direito processual e de direito material, devem respeitar o princípio que veda a aplicação retroativa da lei penal, quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.
d) correta; no processo penal não se diz que a norma processual retroage, pois os atos anteriores do procedimento ficam preservados e a nova lei só se aplica aos atos vindouros. Porém, sendo híbrida a lei nova - ou seja, uma mistura de regras processuais e penais - deve sempre prevalecer seu caráter penal, de modo que, se este for favorável ao acusado, a lei deve ser aplicada por inteiro; se for desfavorável, a lei inteira não se aplica aos casos já em andamento.
Espero ter ajudado.
Normas Heterotópicas: uma norma de cp dentro do cpp, ou vice versa (Consequência: normas de cp no cpp serão passíveis de retroatividade)
Normas Híbridas, Mistas, ou Processual Material: mistura de norma cp com cpp. Tb se aplica as garantias penais e terão prazo penal (mas, p o STF, normas recursais, msm que híbridas, tem caráter excluivamente processual... ex: casal nardoni, q queria protesto por novo júri)
Um acréscimo em relação a alternativa "A" que diz: "no Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal(de fato,na lei processual penal não há o que se falar em retroatividade mesmo que fosse pra beneficiar o réu!) que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para FATOS praticados antes de sua entrada em vigor.(aqui está o erro da assertiva,pois a aplicabilidade imediata da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.)
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:
· Tratados, convenções e regras de direito internacional (art. 1º, I, CPP)
· Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente, e dos ministros do STF, nos crimes de responsabilidade (art. 1º, II, CPP): serão apuradas pelo Legislativo.
Processos de competência da Justiça Militar (art. 1º, III, CPP): rege-se ela por regras próprias (CPM e CPPM), salvo quando, for omisso o CPPM.
Via de regra:
Lei processual de conteúdo misto ou material só retroage para benefício do réu
assemelhando-se ao art. 2º del 2.848/40.
A lei processual de conteúdo genuinamente processual é imediata
com efeito EX nunc
e rege-se pelo tempus regit actum
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
É só eu que vejo questão para juíz mais fácil do que para técnico??
RESPOSTA - LETRA D
A) Assertiva incorreta, pois em tema de lei processual penal no tempo aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do tempus regit actum.
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Nessa linha entende a doutrina: "Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delictí), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador:Juspodivm, 2017.)
B) Assertiva incorreta, pois admite-se a interpretação analógica no processo penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
C) Assertiva incorreta, pois o princípio da territorialidade no processo penal contempla temperamentos, conforme art. 1º do Código de Processo Penal.
"Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (, , , e );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ();
V - os processos por crimes de imprensa. "
D) Assertiva correta, pois às normas de natureza híbrida, também chamadas de normas materiais processuais ou mistas aplica-se o mesmo critério da lei penal, ou seja, tratando-se de norma benéfica ao agente, ela terá ultratividade. Ao passo que na hipótese de reformatio legis in pejus, a nova norma só se aplicará aos fatos praticados após sua entrada em vigor.
E) Assertiva incorreta, pois os princípios gerais de direito são fonte supletiva do direito processual penal, conforme art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
NO CASO DAS NORMAS PENAIS HÍBRIDAS, AS NORMAS DE CONTEÚDO MATERIAL (DE DIREITO PENAL) PREVALECEM, APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
GAB.: Letra D.
Se a norma superveniente for híbrida (com conteúdo material e processual), o entendimento majoritário é que irá prevalecer o aspecto material/penal da norma no lugar do aspecto instrumental/processual, de modo que será admitido a aplicação da RETROATIVIDADE, em relação aos atos já praticados ou decisões já consumadas, desde que benéficos ao réu e, a consequente IRRETROATIVIDADE quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.
Em suma, a lei processual penal híbrida afasta a teoria do isolamento dos atos processuais e admite a retroatividade se o conteúdo for benéfico ao réu.
Art. 3º do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito!!!!
Questão sobre Processo Penal, haja vista, a cobrança foi Direito Material Penal
Galera em fácil, tenham calma.
O artigo 2º do CPP fala: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
Porém, há exceções: Se for uma norma meramente processual, aplica-se o princípio da imediatidade ou "tempus regit actum".
já se for o caso de uma norma híbrida ( uma norma penal e processual penal), esta deverá seguir os tramite típicos da lei penal.
O artigo 2º do CPP fala: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal não vai retroagir para alcançar os fatos já produzidos sob a lei processual penal anterior.
A lei processual penal em regra aplica-se imediatamente ao processo, não levando-se em consideração se esta nova lei é mais prejudicial ou benéfica ao réu.
Porém, há exceções: Se for uma norma meramente processual, aplica-se o princípio da imediatidade ou "tempus regit actum".
já se for o caso de uma norma híbrida ( uma norma penal e processual penal), esta deverá seguir os tramite típicos da lei penal.
Lei PENAL: Retroage, se benéfica.
Lei PROCESSUAL PENAL: Aplicação IMEDIATA "TEMPUS REGIT ACTUM"
Norma HÍBRIDA: PENAL e PROCESSUAL, reatroage por inteiro se benéfica
PMCE 2021 , AVANTE !
ERRO C: a aplicação do CPP no território nacional será excepcionada nas hipóteses de
(i) Tratados e regras do d. internacional;
(ii) Prerrogativas do Presidente e crimes de responsabilidade para Ministros do STF e Ministros de Estado nos crimes conexos com Presidente;
(iii) Processos de competência da Justiça Militar
(iv) Aplicação da lei de segurança nacional
pmce 2021 gloriosa pertencerei
A questão apresenta as disposições a respeito da aplicação da lei processual penal.
d) CORRETA – As normas processuais híbridas são aquelas que possuem, simultaneamente, natureza penal e processual penal. O entendimento majoritário é no sentido de que não é possível a cisão da norma híbrida, devendo possuir efeito retroativo em sua integralidade. Por outro lado, há o entendimento contrário afirmando que o efeito retroativo apenas de parte da norma híbrida, ou seja, de natureza penal, ao passo que a de natureza processual teria aplicação imediata.
As normas processuais híbridas são aquelas que possuem, simultaneamente, natureza penal e processual penal. Por exemplo, é a Lei nº 9.099/95 (JECRIM).
As normas processuais heterotópicas são aquelas que, apesar de serem veiculadas em leis processuais, têm natureza penal. Em relação ao efeito retroativo das normas processuais heterotópicas, diante de sua natureza penal, deverá incidir o efeito retroativo da lei benéfica, conforme previsão no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Art. 2°. [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
NORMA PROCESSUAL MATERIAL (MISTA OU HÍBRIDA)
Como não deve haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.
RESUMINDO
REGRA: LEI ESTRITAMENTE (GENUINAMENTE) PROCESSUAL
É a lei que contém apenas preceitos de direito processual, sua aplicabilidade é imediata, preservando os atos anteriores.
EXCEÇÃO: LEI MISTA OU HÍBRIDA
É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal, como não pode haver cisão, prevalece o aspecto penal: se esta for benéfica, a lei é aplicada por completa, se for maléfica, a lei não retroage.
a) Errada: O art. 2 do CPP consagra o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata. Apesar de o referido dispositivo não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras: (a) normas genuinamente processuais - são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o art. 2º do CPP; e (b) normas processuais materiais (mistas ou híbridas) - são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna. (Renato Brasileiro de Lima, 3ª ed. 2015)
b) Errada: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
c) Errada: art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o Território Brasileiro, por este Código, ressalvados:...
e) Errada: art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito: "D"
A questão cobrou conhecimentos acerca da aplicação da lei processual penal.
A – Incorreta. O Código de Processo Penal, em seu art. 2°, adotou o princípio do efeito imediato das normas processuais (tempus regit actum), segundo o qual as normas processuais têm aplicabilidade imediata. De acordo com o dispositivo citado “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
B – Incorreta. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 3°, CPP).
C – Incorreta. Há ressalvas quanto a aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. De acordo com o art. 1° do CPP o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo CPP, ressalvados: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa.
D – Correta. Se a norma for hibrida, ou seja, com conteúdo processual e penal, não se admite a retroatividade da lei para prejudicar o réu. Um exemplo é a norma que altera a ação penal. Conforme o Superior Tribunal de Justiça:
“A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto, tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado" (HC 37.544-RJ, DJ 05.11.07. HC 182.714-RJ, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19.11.12).
E – Incorreta. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 3°, CPP).
Gabarito do Professor: Letra D.
Resumindo: Há casos que uma lei processual pode estabelecer normas são de direito penal, como relativo a prescrição. Nesses casos de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa) ocorre o fenômeno da heterotopia. Assim sua aplicação será regulada pela lei penal do tempo (e não pela lei processual do tempo), ou seja, caso seja maléfica para o réu, não poderá ser aplicada
Quanto à eficácia temporal da lei processual penal, o legislador pátrio adotou o princípio da
De acordo com o art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, incide no DPP o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se desde logo entre em vigor, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
Apud Renato Brasileiro, 2015.
Rege-se o princípio da imediatidade, uma vez que assim que a lei processual penal entrar em vigor deverá ser aplicada.
Quanto a eficácia temporal da lei processual penal esta terá aplicação imediata. É o que dispõe o art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Segundo Renato Brasileiro, o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum). Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos: a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO- TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO- PRINCIPIO DA IMEDIATIDADE
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
O Processo penal também é regido pela territorialidade, mas a questão pergunta "quanto à eficácia temporal"
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo!
GAB: E
A lei processual penal
Resposta: Alternativa "C"
Segue os artigos relacionados ao tema:
Art. 1º, CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º, CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A resposta correta é a letra D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A resposta correta é a letra D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Não entendi o por que da letra "A" estar errada...
Lei material penal retroage
lei processual penal não retroage.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em seguida, serão elaboradas considerações sobre as leis penais e processuais penais no tempo.
Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor.
Todavia, as leis penais (conteúdo estritamente material) retroagem.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/597052/lei-processual-penal-material-no-tempoEla não prejudicará os Atos anteriores.
Juliano,
a lei processual penal NÃO retroage. Ela tem aplicação IMEDIATA (art. 2º, CPP), mesmo que a lei nova seja mais prejudicial que a anterior.
Não confundir com a lei penal, esta sim retroage.
Qual o erro da E? Qual o outro país em que será aplicado o cpp??
Gabarito:letra d
MARCELO, é mais ou menos assim, imagine que o Brasil esteja em guerra com o Paraguai, invade este país e passa a controlá-lo, nesse período o cpp pode ser aplicado no território que esteja sob dominio do governo brasileiro.
leia a questão abaixo .
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas.
01 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.
Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço.Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal.A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
O erro da questão está em apresentar hipóteses da extraterritorialidade da Lei Penal brasileira afirmando se tratar da Lei Processual Penal.
Direito Penal ----- Retroage quando for mais benefica
Direito processual penal ------ Não retroage ( nem mesmo para beneficiar o reu )
¨ Tem aplicação imediata nos processos em andamento
¨ Não se aplica nos processos já realizados na vigência da lei anterior
OBS: Direito penal ---- Não EXCLUI dia do começo
Direito processual Penal ---- Exclui dia do começo e inclui dia do vencimento.
GAB: D
Lei Processual Penal:
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Decreto-Lei 3.689/41
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
MUITO BOM GABARITO D
PMGO
DISCIPLINA DISCIPLINA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta letra D.
UUUUU.U
muito bom
Letra d.
d) Certa. É claro que a Lei Processual Penal admite aplicação analógica, por expressa previsão no CPP.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA A: errado. Aqui (no Direito Processual Penal), não se fala retroatividade. A lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: na verdade, admite interpretação extensiva.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA C: incorreto, pois os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA E: na verdade, tem aplicação em todo o território nacional.
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados [...]
Questão errada.
Gabarito: letra D.
LEI PROCESSUAL PENAL
Irretroativa
DIREITO PENAL
Em regra não retroage,salvo quando for para beneficiar o réu.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
É irretroativa pois não retroage nem para beneficiar.
Admite interpretação extensiva.
Tem aplicação imediata.
Sem prejuízo validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Admite aplicação analógica.
Tem aplicação em todo território nacional,salvos os casos específicos.
A lei processual penal admite aplicação analógica.
GABARITO LETRA "D"
CPP: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Relacionado ao Código de Processo Penal é correto afirmar:
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob
a vigência da lei anterior.
LETRA A: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (ART. 10 CPP);
LETRA B: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. (ART. 61 CPP);
LETRA C: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ART. 24, §1º CPP)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária
Lei 11.343/06.
CONCLUSÃO DO IP:
CPP: 10 dias, se preso e 30, se solto
Juf. Fed. 15+15, se preso e 30, se solto
Inq. pol. Mil: 20, se preso, 40, se solto
Drogas, 30+30, se preso, 90+90, se solto
Ec. Pop: 10, se preso, 10, se solto
Prisão temporária nos crimes hediondos: 30+30.
Ao meu ver, a questão pergunta da seguinte forma: "Relacionado ao Código de Processo Penal". Logo, prazos previstos na JF, na Lei de Drogas, na JM etc. não interessariam, em tese, à pergunta.
De qualquer forma, a correta é a "D".
b) a extinção da punibilidade pode ser declarada de oficio pelo juiz.
CPP, Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
c) O MP não integra o rol dos legitimados em prosseguir na ação penal privada na impossibilidade do ofendido.
Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A alternativa "a" está errada na parte final onde diz: "para todos os crimes".
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Fiquei na duvida: no caso da letra D, se houver mudança do CPP a instrução criminal será regida pela lei do dia do crime ou pela atual? E o princípio da imediatidade? Alguém explica..
A respeito da letra " D"
O crime foi cometido sobre a vigência da lei "A" logo em seguida surgiu uma lei "B" a qual se aplicará de imediato. O TEXTO FALA: "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado". Um pouco confuso.
Questão extremamente mal elaborada, contendo inclisive erros gramaticais. Deu para acertar porque a "D" é a menos errada, tendo em conta que devemos "adivinhar" o que a banca quis dizer. A bem da verdade, a lei processual a ser aplicada não é a que vigorava no dia do cometimento, mas sim no dia do ato processual. Questão típica de bancas desconhecidas.
Lei Penal no Tempo:
Teoria Tempus Regit Actum:
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei..
Art. 2/CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
INDO MAIS A FUNDO : DA ABSOLUTA TERRITORIALIDADE
"...no dia em que ele foi praticado..."? ñ entendi!
LETRA A)
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
LETRA B)
CPP. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
CPP. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
LETRA C)
DA AÇÃO PENAL
CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
LETRA D)
Em relação ao espaço, a norma processual segue o princípio da territorialidade. Em se tratando da aplicação da lei processual penal no tempo, o Código de Processo Penal adotou, em seu art. 2º, o princípio tempus regit actum, ou seja, a lei processual penal tem aplicação imediata, sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado.
CPP. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SIGO O HERIVELTON
"
A respeito da letra " D"
O crime foi cometido sobre a vigência da lei "A" logo em seguida surgiu uma lei "B" a qual se aplicará de imediato. O TEXTO FALA: "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado". Um pouco confuso.
"
pode muito bem haver uma nova lei, após o dia em que foi praticada e que seja. A nova lei será a utilizada no julgamento!!
Questão D p/ mim está errada..
Com relação a letra D, acredito que tem gente que tá confundindo fato com ato processual.
Questão certíssima!
Art 2º -> [...]aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR.
FLW,VLW.
tempus regit actum = "sendo o ato processual penal regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele foi praticado."
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a) O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias quando estiver solto, para todos os crimes.
Não são todos os crimes, podemos citar como exemplo a lei de drogas em que o inquérito terá o prazo de 30 dias se o réu estiver preso.
b) Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
c) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ao Ministério Público, se não houver parentes próximos.
Em caso de morte do ofendido, a legitimidade para oferecer a queixa passa ao cônjuge (deve-se interpretar no sentido de que também o (a) companheiro (a) tem legitimidade), ascendente, descendente ou irmão.
D) correta, cpp adotou o princípio da territoriedade (no espaço) e teoria do isolamento dos atos processuais (no tempo). Não há prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior.
Com relação à aplicação da lei processual no tempo, assinale a opção correta.
Código de Processo Penal
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O legislador adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais
A NOVA NORMA PROCESSUAL TERÁ APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO IMPORTANDO, ABSOLUTAMENTE, SE O FATO OBJETO DO PROCESSO CRIMINAL FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DE SUA VIGÊNCIA.
Resposta letra C.Vamos tomar cuidado somente com as normas mistas ou hibrida pois nem sempre vão ter aplicação imediata, tendo em vista seu duplo caráter Material e processual
A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga. Vejamos:
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Letra C
DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.
CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".
Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:
1- Ação Penal
2- Prescrição
3- Decadência
4- Prisão Cautelar
5- Prisão Definitiva
Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM
LETRA C CORRETA Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra C!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Princípio do efeito imediato ou tempus regit actum:é o sistema adotado pelo art. 2º/CPP. A lei processual não retroage (atos anteriores válidos), tem eficácia imediata.
O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)
a) lei processual penal
anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram
sob a sua vigência.
Errado. A nova lei processual penal terá aplicação imediata.
GABARITO LETRA C
"APLICAÇÃO IMEDIATA"
Letra C tá correta, conforme princípio do tempus regit actum
PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM
Não é tão imediatamente assim.
Tempus Regit Actum: todos os atos processuais realizados segundo as regras processuais vigentes durante sua validez devem permanecer hígidos.
Gabarito: Letra C
- Apliando o assunto:
1) As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Exemplo de questão:
CESPE/ 2013/ DEPEN – AGENTE PENITENCIÁRIO
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
(gabarito: correto)
__________________________________________________________________________________________________________
2) Pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplica-se desde logo, e os atos já praticados na vigência da lei anterior são preservados, conforme art. 2º do CPP:
Art. 2º – A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, os atos já praticados NÃO devem ser refeitos.
Exemplo de questão:
CESPE/ 2013/ PC-BA – INVESTIGADOR
Julgue os itens subsequentes no que concerne à legislação processual penal. A lei processual penal tem aplicação imediata, razão por que os atos processuais já praticados devem ser refeitos de acordo com a legislação que entrou em vigor.
(gabarito: errado)
FORÇA E HONRA.
Resposta. C
CPP/41
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo".
O famoso , "já que está dentro agora deixa" kkkkkkkk
A minha dificuldade está sendo saber diferencial PROCESSO de ato processual.
Pra mim PROCESSO é o todo, prazos, recursos etc.
E ato processual é só uma fase (prazo, recurso etc)
Oooo vida.
letra=C
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: C.
É importante dizer que a lei nova é aplicada sobre os processos antigos em curso, mas não se aplica sobre os atos processuais iniciados ainda na vigência da lei velha.
Boa tarde,
A nova lei processual penal atinge imediatamente todos os processos, todavia essa nova lei respeita os atos já praticados na vigência da outra lei.
Bons estudos
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo(resposta parcial, porém correta), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.(resposta completa)
Seja feliz, decorre o Art. 2º.
Para finalizar, vou apontar a jurisprudência dos dois casos reais acima apotandos:
PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembagador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012 pelo STJ.
Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum”
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. Por fim, reafirmou-se o entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.
STF. HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)
Assim, a nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Fonte: MESTRE RAFAEL ALBINO
A alternativa correta é a C, e consequentemente, pelo mesmo fundamento, as demais estão incorretas.
O comentário é um pouco longo, mas ajudará você entender bem o assunto.
Vou usar dois exemplos reais para explicar.
Até 2008 existia no Código de Processo Penal um recurso chamado “Protesto por Novo Júri”. Esse recurso cabia toda vez que o júri condenava o réu a 20 anos ou mais de reclusão. No entanto, em 2008, o Código de Processo Penal foi alterado, e esse o “Protesto por Novo Júri” deixou de existir.
Vamos supor que um crime ocorreu em 2005, ou seja, na época em que ainda existia o recurso de “Protesto por Novo Júri”.
O júri, todavia, só ocorreu em 2009 (quando não mais existia o referido recurso).
Suponha que o réu seja condenado à 25 anos de reclusão, ele poderá interpor recurso de “Protesto por Novo Júri”?
Se você já estudou Direito Penal, você poderá pensar que sim, com o errado raciocínio de que o crime é anterior a mudança da lei, e logo, não seria aplicável por prejudicar o réu.
Mas a resposta correta, à luz do DIREITO PROCESSUAL PENAL, é NÃO. Não poderá apresentar o recurso de “Protesto por Novo Júri”.
Veja o que diz o Código de Processo Penal:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal aplica-se desde logo, tem aplicação imediata, tem efeito imediato, ou seja, aplica-se até nos processos que julgam crimes ocorridos antes de sua vigência. É o princípio da aplicação imediata da lei processual penal. É o princípio do efeito imediato da lei processual penal.
A lei que será usada para o ato processual é a lei que vigora no momento em que o ato é praticado. É a lei do tempo do ato. É a regra que a doutrina chama de tempus regit actum.
Além de aplicar desde logo (de imediato), não haverá qualquer prejuízo aos atos processuais realizados na vigênte da lei anterior.
Também apresentar o segundo exemplo real. A alteração do CPP de 2008 também mudou a forma em que se faz o interrogatório do réu.
Vamos supor que um crime ocorreu em 2005 e o interrogatório ocorreu em 2007 (época em que ainda vigorava a lei processual anterior). No entanto, o julgamento só ocorreu em 2009 - data em que já vigorava a nova forma de interrogatório.
Pergunto: é necessário fazer um novo interrogatório? Não, pois com a alteração da lei processual penal, não haverá prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
TEMPUS REGIT ACTUM
LEI PENAL NOVA RETROAGE EM BENEFICIO DO REU.
LEI PROCESSUAL PENAL NOVA EH APLICADA IMEDIATAMENTE.
A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga. Vejamos:
Art. 20 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Principio do Efeito Imediato: lei processual penal nova se aplica imediatamente inclusive em processos em curso, pouco importando se benéfica ou prejudicial ao réu.
EXCEÇÕES!
- Prazo já iniciado: se o prazo da lei nova for menor, aplica-se a lei antiga (art. 3º Lei de Introdução ao CPP);
- Normas processuais materias/mistas/híbridas: neste caso, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica
ALTERNATIVA C
Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.
A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.
Gabarito do Professor: C
Fonte: Professor do QC Gabriel Wilwerth , Advogado
atos já PRATICADOS - nova lei NÃO atinge
atos INICIADOS - nova lei NÃO atinge
processo já TERMINADO - nova lei NÃO atinge.
processo EM CURSO - nova lei atinge atos POSTERIORES
Lei Processual Penal no Tempo:
Regra: É irretroativa, tem aplicação imediata nos atos presentes e futuros, mantendo-se os atos já praticados.
Exceção: norma processual mista.
Resposta Letra C
A Lei processual penal tem sua aplicação regida pelo princípio tempus regit actum. Assim, ela é aplicada apenas enquanto vigora. Uma vez revogada, a lei nova é IMEDIATAMENTE aplicada aos processos em curso, para os atos processuais futuros, obviamente, não afetando, portanto, os atos processuais que já foram validamente praticados sob a égide da lei antiga.
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab. C
A banca tenta confundir o candidato porque ela coloca "aos processos em curso", quando na verdade são os atos processuais.
GAB->C Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Art. 2o A lei processual penal aplicar−se−á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A
Lei processual penal anterior à nova lei continuará a ser aplicada nos processos que se iniciaram sob a sua vigência.
Alguém poderia me tirar uma dúvida por favor. Qual a linha de raciocínio de uma para outra?
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Como as duas leis tratam de conteúdo processual , diversamente das leis mistas ou materiais. Será utilizado o Tempus regit actum!
Sucesso.
Tempus regit actum! Letra C
GAB. C
A nova lei processual terá aplicabilidade nos processos que já tenham andamento e nos novos.
Meu Deus essa veio quebrando, pois não há crime sem lei que o defina, a lei não retroagem, a não ser em beneficio de réu. A lei anterior só se aplicam pra equiparar crimes da sua vigência.
Ai vem a letra (c) Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento.
Letra (e) Nova lei processual será aplicada apenas aos processos que iniciarem após a sua aplicação.
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (isolamento dos atos processuais);
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
ResponderVocê errou!
Resposta: Certo
dorme com esse barulho...
Alguem consegue me explicar?
Gabarito Letra C
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Nova lei processual penal tem incidência imediata nos processos já em andamento. Atos processuais realizados sob a vigência de lei processual penal anterior à nova lei serão considerados inválidos. Nova lei processual penal será aplicada apenas aos processos que se iniciarem após a sua publicação.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Dispõe o art. 2.º do CPP que “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Disso se conclui que:
Alternativa A: está errada, pois a nova lei é que será aplicada nos processos que se iniciaram sob a vigência de lei anterior, sem prejuízo da validade dos atos realizados durante a vigência desta.
Alternativa B e D: incorretas, pois os atos realizados durante a vigência da lei anterior não são prejudicados.
Alternativa E: errada, pois a nova lei se aplica desde logo, isto é, mesmo aos processos já em curso, cujos atos serão regidos, a partir do início da vigência da nova lei, por esta.
Gabarito: alternativa C.
Comentário do prof:
Acerca da lei processual, dispõe o CPP que:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Como a lei processual tem aplicação imediata, somente respeitando os atos já praticados, excluem-se as alternativas A, B, e E.
A alternativa D está incorreta, pois os atos realizados sob a vigência da lei processual penal anterior são válidos.
Gab: C
Gabarito: Letra C
O CPP adota a Teoria do isolamento dos atos processuais: lei processual nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, ou seja, não irá interferir nos atos que já foram validamente praticados sob vigência da lei antiga.
Princípio do tempus regit actum - efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual penal, ainda que mais gravosa ao réu. Não pode retroagir para alcançar atos já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.
Exemplo: Crime cometido em 2008 (lei “A”) e em 2012 saiu uma nova lei processual penal (lei “B”). Se o crime de 2008 ainda estiver com o processo tramitando, a lei “B”, mesmo sendo mais gravosa, será aplicada no crime de 2008. Isola-se o ato e olha a lei em vigor no momento do processo.
ARTIGO 2 DO CPP
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
RUMO À PM CE 2021
A META É Ñ DESISTIR.
DETALHE....
A NOVA LEI PROCESSUAL SERÁ USADA PARA JULGAR ATOS CRIMINOSOS / INFRAÇÕES PRATICADAS ANTERIORMENTE.
ATOS PROCESSUAIS ( DO PROCESSO ), SEGUEM, TÃO SOMENTE, A LEI NOVA.
ABC
A lei processual penal
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra A)
Princípio tempus regit actum. Em leis exclusivamente processuais, dipõe o art. 2o sobre:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Em leis procussuais, onde há um cunho material, há 2 correntes, defendendo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Trata-se do princípio da aplicação imediata, o qual prevê que a lei processual penal tem aplicação imediata, de maneira que os atos praticados sob a égide da lei anterior consideram-se válidos. Encontra sua previsão no art. 2º do Código de Processo Penal.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – são aquelas
que apesar de estarem no contexto do processo
penal, tem forte conteúdo de direito material. São geralmente institutos
mistos previstos no CPP e no CP. Tal como ocorre com a perempção , o perdão, a
renuncia, a decadência, entre outros.
Alem desses institutos com dupla previsão, temos
aqueles relacionados a prisão do réu, merecedores de serem chamados normas
processuais penais materiais, uma vez que se referem a liberdade do individuo. Portanto,
só podem retroagir para beneficiar o réu. NUCCI, CPP INTERPRETADO, PAG, 76/77
Contudo, esse é um temo ainda controvertido
Tempus Regit Actum
CPP, Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Letra B incorreta, pois poderá ser aplicada a processos anteriores a sua vigência, mesmo que in pejus.
Pura letra da Lei:
" Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." CPP
Letra "A"
artigo 2° do CPP
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).
Fonte: LFGLetra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Gente, e o que vocês me dizem sobre o Parágrafo único do art. 2 do CP que diz:" A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Neste caso a letra A, estaria errada pois haveria prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum). AS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL APLICAM-SE AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO, AINDA QUE O FATO TENHA SIDO COMETIDO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR E MESMO QUE SUA APLICAÇÃO SE DÊ EM PREJUÍZO DO AGENTE. Porém preserva-se os atos praticados durante a vigência da lei anterior, pq são válidos. É o p. da aplicação imediata da lei processual( sem qq vacation legis) ou sistema do isolamento dos atos processuais, mesmo que em prejuízo ou não ao réu.
NORMAS HETEROTÓPICAS = Consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual ou vice-versa, produzindo efeitos relacionados à ultra-atividade, retroatividade ou aplicação imediata ( tempus regit actum). Possui conteúdo de uma certa natureza ( material ou processual) em que pese se encontrar incorporada a diploma de caráter distinto, apesar de estarem no âmbito do CPP tem forte conteúdo penal ou apesar de conteúdo processual está inserida em norma material (CF). Ex. perdão, renúncia, decadência, prescrição, perempção, prisão do réu ( pq envolve o direito material de liberdade), direito de queixa ou representação, condição de procedibilidade, normas sobre execução da pena, liberdade condicional ou provisória, fiança, ou seja, toda e qq norma que incide no status libertatis do agente. Se mais gravosa será irretroativa, se benéfica retroagirá como um todo.
Ex.: de HETEROTOPIA = direito ao silêncio durante ao interrogatório ( a despeito de estar no art.186,CPP é norma de conteúdo material; competência da JF ART.109, CF são normas processuais.
Já as MISTAS apresentam duas naturezas- penal e processual – simultaneamente.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS, MISTAS ou HÍBRIDAS: são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância dessa constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isso porque detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativa ao seu conteúdo material, a análise quanto à retroatividade em relação aos atos já realizados ou decisões já consumadas. Ex. art.366,CP, leis 9.099/95 e 10.259/01.
Tal lei possui extra-atividade, podendo ser retroativa, ou ultra-ativa.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. Mas deve prevalecer o aspecto penal qdo beneficia ocorrendo EXTRA-ATIVIDADE em obediência ao art.5º,XL,CF ( ULTRA-ATIVIDADE (para regular fatos praticados durante sua vigência mesmo que revogada depois ou cessada sua vigência) ou RETROAGIR
A lei posterior so retroage em beneficio o reu!!
Art. 2º da do Código de Processo Penal, ipisis litteris:
Art. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Interpretando: Por atos já praticados deve-se entender também, os respectivos efeitos e/ou consequencias jurídicas. Por exemplo: Sentenciado o processo em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época da sua prolação.
Lei Penal no Tempo:
Teoria Tempus Regit Actum:
O Processo Penal adota a teoria "Tempus regit actum" - efeito imediato ou aplicação imediata da Lei Processual Penal. Este princípio significa que a Lei Processual regulará os atos processuais a partir da sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados, aplicando-se apenas aos atos processuais futuros à nova Lei.
Art. 2/cpp - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Porque a a letra D e E estão errada?
A) GABARITO. É A LETRA DA LEI.”Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
B) ERRADA: A lei processual penal pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que o processo ainda tramite ou se esteja executando a pena. Ou seja, se ainda tem novos procedimentos dentro do processo então estes serão de aplicação da lei processual em vigor.
C) ERRADA: A aplicação da lei proces sual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época;
D) ERRADA: Aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a da lei anterior; A aplicação da lei processual penal é imediata, e os atos praticados sob a égide de outra lei são considerados plenamente válidos, pois foram devidamente praticados em respeito à lei vigente à época. Portanto, não se fala em renovação dos atos já praticados.
E) ERRADA: A Lei processual penal vigora desde logo, isso é fato (art. 2° do CP). Entretanto, em regra, não há e feito retroativo, salvo se se tratar de norma material inserida na lei processual (heterotopia) ou norma processual mista (parte de direito processual, parte de direito material) e que sejam benéficas ao réu, hipótese na qual se admite a retroatividade da lei processual.
José Paulo você precisa observar a diferenciação da LEI. Você está confundindo institutos de lei PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL. Tempus Regit Actum e Princípo da territorialidade são conceitos do Processo Penal. Teoria da Atividade e da Ubiquidade fazem referências a conceitos do Direito PENAL. Espero ter ajudado!
Teoria dos atos isolados, ademais, tempus regit actum.
A regra geral é que a norma de matriz processual penal seja de plano aplicada tão logo entre ela em vigor.
Como, tal lei não implica em criminalização de condutas ela passa a valer imadiatamente (regra do tempus regit actum) atingindo os processos em seu desenvolvimento, não afetando, apenas, os atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válido, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito A
Art. 2º CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito A
Gabarito: LETRA A
A lei penal pura é aquela que disciplina o poder punitivo estatal. Dispõe sobre o conteúdo material do processo, ou seja, o Direito Penal. Diz respeito à tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento etc. Para essas, valem as regras do Direito Penal, ou seja, em linhas gerais: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei mais gravosa. A lei processual penal pura regula o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Exemplo: perícias, rol de testemunhas, forma de realizar atos processuais, ritos etc. Aqui vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa2 ou não ao réu. Assim, se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as perícias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas dois, deve-se questionar: a perícia já foi realizada? Se não foi, quando for levada a cabo, deverá sê-lo segundo a regra nova. Mas, se já foi praticada, vale a regra vigente no momento de sua realização. A lei nova não retroage.
GABARITO: A
Princípio da imediatividade.
Mais uma questão que cobra o artigo 2º do CPP.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De fato, a lei processual penal tem aplicação imediata e os atos já realizados são preservados.
LETRA B: errado, pois a lei não traz essa exceção. A lei processual penal será aplicada imediatamente, não “somente” nos processos iniciados sob sua vigência.
LETRA C e D: incorretas, pois os atos realizados sob a vigência da lei anterior são preservados (“sem prejuízo”).
LETRA E: na verdade, a lei processual penal não é retroativa. Ela tem aplicação imediata.
Incorreta a assertiva.
Gabarito: letra A.
GB A
PMGO
?Art.2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.?
tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior. TJRJ AVANTE
Letra A
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
aplicar-se a deste de logo- aplicação imediata
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
Artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"
Gabarito: A
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP)
REGRA: princípio do tempus regit actum / efeito imediato / aplicação imediata: o ato processual será realizado conforme as regras processuais estabelecidas pela Lei que vigorar no momento de sua realização (ainda que a Lei tenha entrado em vigor durante o processo).
OBS: aplica às normas puramente processuais.
Exceção:
Normas materiais inseridas em Lei Processual (heterotopia): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (se benéfica retroage);
Normas híbridas (ou mistas): aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Normas relativas à execução penal: aplicam-se as regras de aplicação da lei penal no tempo (retroage se benéfica).
Fonte: Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal – Volume único, JudsPODIVM, 5ª Ed. 2017.
Cuidem-se. Bons estudos (:
GAB A
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A questão exigiu o conhecimento literal do art. 2º do CPP, vejam:
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, a letra "A" é a alternativa correta.
No que concerne à competência, determina o art. 89 do CPP que os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, serão processados e julgados
Art. 89, CPP: Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Acertei, mas faltou especificar se o barco se aproximava ou se afastava.
PC-PR 2021
DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE – Art. 3°da Lei 8.617/39. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem e a segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
GABARITO E
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do PRIMEIRO PORTO BRASILEIRO em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado.
- Súmula nº 522, STF: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."
Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, assinale a opção correta.
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito: Letra D
b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO. Exemplos: Art. 48, Lei 11,343/06 (Lei de Drogas). O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 92, Lei 9.099/95. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO.
Art. 1, CPP O processo
penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar.
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar.
ERRADO. O avaliador aqui cobrou letra seca do CPP, tendo em vista que é justamente uma das exceções à territorialidade prevista no inciso III do art. 1º do CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.
CORRETA. Na lição de Nucci: "No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei." (2014, p.38). A resposta da questão também está no art. 3º do CPP:
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
OBS: Analogia: método de integração da norma. Utiliza-se uma outra norma para suprir uma lacuna.
Interpretação analógica: busca elementos no próprio texto para melhor compreensão das normas. Ocorre normalmente quando há expressões genéricas, sendo o exemplo mais conhecido o do homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”, quando o legislador fez questão de exemplificar (mediante paga ou promessa de recompensa) para depois utilizar a expressão genérica (ou por outro motivo torpe).
Interpretação extensiva: o intérprete, diante da falta de amplitude da norma, verifica quais os reais limites da lei, explicitando seu significado. Um exemplo é o vocábulo “vida” no Direito Penal, que vai além do sentido comum (período entre nascimento e morte), para abranger também a fecundação e a gestação.
e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada.
ERRADA. A leitura do art. 2º do CPP resolveria a questão, pois a nova lei não retroage para invalidar os atos já praticados:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A letra fria da lei às vezes sacaneia o vivente..
Tudo bem, a alternativa "c" fala das exceções do princípio da territorialidade, mas CUIDAR!
O art. Art. 3º do CPPM diz: Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1002.htm
LETRA D CORRETA Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra D!
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Para
entendimento:
Analogia:
Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato
semelhante.
Lembre-se
que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de
beneficiar o reu.
Só complementando os (bons) comentários dos colegas:
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal vem expressa também no artigo 1º, parágrafo único, daquele Diploma Legal, que dispõe: "aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso."a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. ERRADO. É EXATAMENTE A JUSTA CAUSA QUE PRECISA PARA FAZER A DENÚNCIA. ART. 395 (REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)
b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. ERRADO, PODE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ART 394. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. ERRADO. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: III - os processos da competência da Justiça Militar;
d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CERTO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. ERRADA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. E: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é a atividade de extratir da norma seu exato alcance e real significado. Atualmente, porém, diferencia-se a norma do enunciado normativo, devendo ser salientado que não é a norma que é interpretada; ao revés, a norma deriva da interpretação do enunciado normativo. Assim, norma é o enunciado normativo interpretado/aplicado.
ANALOGIA: é um processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante. Com isso, consagra-se a ideia de que "onde existe a mesma razão debve existir o memsmo direito". Releva salientar que a analogia é vedada no Direito Penal [já errei muita questão por não ter percebido isso a tempo], salvo se beneficiar o réu. O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.
Bons estudos.
a analogia IN MALAM PARTEM é vedada no Direito Penal.
O processo penal não conhece a mesma vedação, pois aqui, não se trata de norma penal incriminadora.
LETRA D.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
OBS: anote em um papel e leia todos os dias quando acordar:
- Analogia em Direito Penal não pode, só se for in bonam partem.
- Analogia em Direito Processual Penal pode, inclusive se for in malam partem.
- Analogia e interpretação analógica não são a mesma coisa!!! A primeira é método de integração da norma e a outra de interpretação
GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA C:
Como menciona a questão, o nosso CPP adotou a teoria da terrritorialidade. Assim, a lei processual produzirá seus efeitos dentro do território nacional. ESSA É A REGRA..(até aqui tudo ok!).
No entanto, o próprio CPP traz algumas exceções a esta regra no seu Art. 1º, quais sejam:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Bons estudos.
CPP - admite aplicação analógica.
CP - NÃO é admitida a aplicação analógica.
Acertei, posso ser juiza ja? rsrsrs
Boa tarde,guerreiros!
Art.3º
CPP ADMITE
>Interpretação extensiva(para beneficiar ou não)
>Analógia(para beneficiar ou não)
>Princípios gerais do direito
Obs: comentário da colega "Anne " está equivocado,pois o CP admite analógia,mas apenas quando beneficiar.
>>>Interpretação extensiva--->Norma diz menos do que deveria
>>>Interpretação analógica--->processo de interpretação,usando semelhança indicada na própria lei.
>>>Analógia--->processo de integração do direito,utilizada para suprir lacunas.
Força,guerreiro!
Alimento os seus sonhos todos os dias,então seus medos morreram de fome.
Bora,bora.. é na subida que a canela engrossa!
"A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
LETRA D.
a) Errado. Negativo! O princípio da presunção da inocência não impede o recebimento da denúncia quando houver apenas indícios de autoria. Pelo contrário. Se houver materialidade provada e indícios suficientes de autoria, é que o juiz estará respaldado para receber a denúncia regularmente!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
GABARITO: D
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LETRA D.
c) Errada. Conforme art. 1º, inc. III, do CPP.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
GABARITO: D
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
Letra a: Apenas a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são suficientes para o Juiz receber a denúncia
Letra b: O CPP é utilizado de forma subsidiária as leis especiais (CPP, Art. 1º, § único)
Letra c: CPP, Art. 1º, Inc. I, diz que ressalva-se a aplicação do CPP nos processos de competência da justiça militar
Letra d: CPP, Art. 3º
Letra e: O Brasil adota o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, logo os procedimentos realizados antes da vigência de nova lei processual penal têm validade.
a) De acordo com o princípio da presunção de inocência, o juiz não deve receber denúncia quando houver, além da prova da materialidade do crime, apenas indícios de autoria. Deve receber quando houver materialidade ou apenas indícios da autoria
b) Em razão do princípio da especialidade, a existência de lei especial que verse sobre determinado procedimento impede a aplicação do CPP, ainda que de forma subsidiária. Não impede, pelo contrário, é aplicado de forma subsidiária
c) Dado o princípio da territorialidade, o CPP é aplicado em todo território nacional, inclusive no que se refere aos processos da competência da justiça militar. Justiça Militar tem código próprio. CPPM
d) O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal. CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica
e) Nova lei que altere as regras de intimação no processo penal tem aplicação imediata, tornando automaticamente inválidas, nos processos em curso, todas as intimações já realizadas sob a forma da lei revogada. Preservando, ou seja, sem prejuízo dos os procedimentos já em curso
a - No caso de um juiz, por exemplo, ter provas contra e a favor de um réu, na dúvida, ele deve favorecer o acusado. Tem aplicação somente na sentença, excluindo-se o momento da denúncia. Se o magistrado tiver dúvidas sobre receber ou não a denúncia, deve aplicar o princípio in dubio pro societate.
A lei processual penal admitirá:
-Interpretação extensiva
- Aplicação analógica
-Suplemento dos princípios gerais do direito.
Letra D.
e) Errado.A aplicação da lei processual penal no tempo é regulada pelo art. 2º do CPP:
CPP. Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O dispositivo consubstancia a adoção do princípio da imediatidade, também chamado de princípio do tempus regit actum.
Segundo esse princípio, o ato processual será regulado pela lei processual vigente no dia em que ele for praticado. Assim, para a aplicação da lei processual penal, não importa:
1) quando o processo se iniciou;
2) quando o fato foi praticado.
Em virtude da adoção, no Direito Processual Penal, do princípio do tempus regit actum, a lei processual penal aplicável será a lei vigente no momento em que o ato for praticado.
Nesse sentido, podemos concluir que, da aplicação do princípio da imediatidade, derivam duas consequências:
I. A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior;
II. Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage nem mesmo em benefício do agente.
Questão comentada pelos Professores Carlos Alfama e Paulo Igor
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
CPP:
a) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
b) Art. 394, § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
c) Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - os processos da competência da Justiça Militar;
d) Art. 3º.
e) Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Considerando os princípios constitucionais do processo penal e as disposições do CPP acerca da aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que: O julgador poderá aplicar por analogia uma lei processual, para a solução de questão pendente no curso da ação penal.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Atenção! No direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto contra como a favor do réu. Já no direito penal, não se admite, salvo para beneficiar o réu.
Lembrando que a APLICAÇÃO ANALÓGICA de que trata o art. 3° do CPP, diz relação à ANALOGIA. Assim, diferentemente do Direito Penal, no Processo Penal a analogia poderá tanto ajudar como prejudicar o réu/indiciado.
Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, ao inquérito policial e à ação penal, assinale a opção correta
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: Letra D
ALTERNATIVA CORRETA: D.
A) No CPP vigente, não é prevista competência para a autoridade policial representar pela prisão preventiva do indiciado ou suspeito.
INCORRETA.
Conforme art. 13 do Código Penal: “Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) IV - representar acerca da prisão preventiva”.
B) Independentemente de sua natureza, o crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, de estado ou de município deve ser processado mediante ação penal pública, condicionada à representação do chefe da procuradoria judicial da referida pessoa jurídica de direito público.
INCORRETA.
Conforme art. 24 do Código de Processo Penal “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".
Ademais, o § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
C) É inadmissível a ação penal privada em crimes de ação pública, ainda que decorrente da inércia do órgão ministerial competente para iniciá-la, nos termos expressos do CPP.
INCORRETA.
Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
D) Aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior.
CORRETA, conforme art. 2º do Código de Processo Penal "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
E) Caso o delito em apuração seja afiançável, a autoridade policial terá competência para arquivar os autos de inquérito.
INCORRETA.
Consoante art. 17 do Código de Processo Penal "a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".
GABARITO D
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITOFEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. 1. Embora o Distrito Federal seja um ente federativo, o inciso IIIdo Parágrafo Único do art. 163 do Código Penal , ao qualificar o crime de dano, não fez menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido; é vedada a interpretação analógica in malem partem. 2. Para fins de prequestionamento, não se exige, necessariamente, que o dispositivo tido por violado venha expressamente mencionado no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que a matéria impugnada tenha sido debatida; e decidida na instância a quo - como acontece no caso em análise. 3. Negado Provimento.
Embora o CPP permita interpretação analógica, o CP não permite. Atentar-se ao fato do CRIME de DANO, pois sendo este praticado contra o patrimônio do DF a ação penal seria privada e não pública como nos demais entes. Neste caso a ação seria patrocinada pelo respectivo Procurador Judicial da Referida Pessoa Jurídica de Direito Público, no caso GDF.
DEUS SALVE O BRASIL.
Gabarito. D
CPP
Art. 2º do Código de Processo Penal "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Principio da imediatidade= desde logo, sem prejuízo dos atos sob vigência de lei anterior
Vale destacar que a alternativa ''D'' costuma vir com a expressão Tempus regit actum expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Gab letra D.
GABARITO D
É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).
bons estudos
Essa "E" ai é mais falsa que os peito do pablo vittar.
Tempus regit actum
Gabarito, d.
GABARITO: D
Princípio da imediatividade.
errei, tava com o "imediato" na cabeça
Não confundir o princípio aplicado no CPP com o do CP.
Gabarito D
Código de Processo Penal
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito D
Código de Processo Penal
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, ao inquérito policial e à ação penal, é correto afirmar que: Aplica-se a lei processual penal desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior.
Gabarito: D
Conforme art. 2º do Código de Processo Penal: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Gabarito: letra D.
Princípio do "tempus regis actum"
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
GABARITO: LETRA D!
Trata-se do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) estampado no CPP. Vejamos:
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Acrescenta-se, todavia, que se acaso a nova norma possuir natureza mista, assim compreendida quando abordar direito processual e material, esta última parte de sua estrutura não se aplica a casos anteriores a sua vigência quando prejudicial à pessoa do réu. Neste caso, portanto, o princípio supra é afastado. Vejamos:
CF, art. 5°, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Comentário do colega:
a) Conforme art. 13 do CP:
Incumbirá ainda à autoridade policial:
IV - representar acerca da prisão preventiva.
b) Conforme art. 24 do CPP:
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ademais, o § 2º assevera que:
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
c) Conforme art. 29 do CPP:
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Art. 2º do CPP.
e) Conforme art. 17 do CPP:
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Só acertei, porque fui eliminando as alternativas.
Olá, colegas concurseiros!
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Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
a) Sistema da unidade processual:Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
b) Sistema das fases processuais:Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
c) Sistema do isolamento dos atos:Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
Bons Estudos
CORRETA.
CPP -
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
Letra da lei: artigo 2º, CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Rumo a aprovação! Avante!
Que Deus seja conosco.
CERTO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Certo!
Correto.
Mais uma questão a título de fixação acerca do tema:
(CESPE)A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do comentimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova. Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.
O enunciado da questão está incompleto pq não faz menção aos atos já praticados sob a vigência da lei anterior
GABARITO: CERTO
Considerando o princípio da imediatividade, nova lei processual penal é aplicada desde logo, sem prejuízo dos atos processuais realizados outrora.
Rumo a aprovação!!
Gab certa
Teoria do isolamento dos atos processuais:
A lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
Gabarito - Certo.
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A afirmativa da presente questão está correta, visto que segundo o PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, artigo 2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
Correto!
CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Analogia: Não há norma reguladora para a hipótese. Veda analogia em matéria de norma penal incriminadora in malam parten. Mas somente para beneficiar o réu (in bonam partem)
- Interpretação extensiva: existe norma regulamentadora, contudo tal norma não menciona expressamente tal norma, devendo o interprete ampliar o significado.
- Interpretação analógica: existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) e expressamente (o que não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. Por exemplo: crime praticado com violência, paga promessa ou outro motivo torpe.
CORRETO!
Pode colocar esta questão no saco das que não caem
mais!
Aqui temos a redação do art. 3º:
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Para
entendimento:
Interpretação extensiva: O interprete amplia o conteúdo da lei, quando
ela diz menos do que deveria.
Analogia:
Aplicação de um fato não regido pela norma jurídica, legal e aplicável a fato semelhante.
Lembre-se
que a analogia somente é vedada em normal penal incriminadora, salvo em caso de
beneficiar o reu.
A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.(E)
Outra que ajuda com o ERRO em negrito:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar
Art. 3o CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CORRETO.
CPP, Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Diferenças entre conceitos:
Interpretação Extensiva – existe uma norma regulando a hipótese, desse modo, não aplicando-se a norma do caso análogo. Mas, nesse caso, a norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o interprete ampliar seu significado além do que tiver expresso na lei.
Interpretação Analógica – existe uma norma regulando a hipótese, mas de forma bem genérica, o que torna necessário o recurso a via interpretativa. Ou Seja, leva-se em conta os motivos equivalentes expressos na lei.
Correto
Segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.
CORRETA:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Certo
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Certo!
CERTO
INEXAPAN: INterpretação EXtensiva & APlicação ANalógica
(inexapan, em gotas, tomar de 4 em 4 horas )
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Os princípios gerais do direito "são premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal está permitida expressamente no art. 3º do CPP.
A analogia é uma "forma de autointegração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante" (MIRABETE, 2004, p. 58). A sua aplicação no Processo Penal também é permitida expressamente pelo art. 3º do CPP. De se registrar que esse dispositivo legal se refere à aplicação analógica como sinônimo de analogia (e não de interpretação analógica).
A analogia subdivide-se em: analogia legis (apela-se a uma situação prevista em lei); analogia iuris (apela-se a uma situação prevista pelos princípios jurídicos extraídos das normas particulares).
A analogia pode ser feita in bonam partem (em benefício do agente) ou in malam partem (em prejuízo do agente). No Direito Penal, somente é admitida a analogia in bonam partem. No entanto, no Processo Penal, a analogia pode ser feita livremente, sem restrições, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois ela não envolverá uma norma penal incriminadora.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
CPP, Art. 3o : A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CERTO
Conforme o próprio texto de lei afirma: a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Previsão positivada no no artigo 3º do Código de Processo Penal.
GABARITO: CERTO
É necessário que o processo penal, como sistema, supere possíveis lacunas de aplicabilidade e, portanto, é permitida a interpretação extensiva e analógica.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
artigo .3 CPP (CRTL-C+CRTL-V) DO CODIGO
RESPOSTA CERTA
(...) Bem como o suplemento dos princípios gerais de .direito.
GABARITO CORRETO
UMA OBS:
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação extensiva
Ampliação da norma quando ela não diz menos do que deveria.
Interpretação analógica
Um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
Bonam partem-beneficiar o réu
Malam partem-prejudicar o réu
DIREITO PENAL
Só admitido analogia em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admitido analogia em bonam partem e malam partem.
Gab certa
Art3°- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e tb os princípios gerais do Direito
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“FAÇA DIFERENTE”
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interpretação analógica e interpretação extensiva - formas de interpretação da lei
analogia - forma de integração da lei
Interpretação extensiva - intérprete está autorizado a estender o âmbito de aplicação previsto expressamente na norma, de modo que seu sentido seja ampliado para atingir situações não contempladas expressamente; oferece solução dentro do mesmo texto legal
interpretação analógica - não se utilizam outras leis para tal interpretação, extraindo-se conceitos análogos do próprio texto o qual se procura interpretar. Ex: art. 121, III " ou outro meio insidioso ou cruel" o legislador encerra com uma cláusula de abertura que poderá ser objeto de interpretação analógica.
analogia forma de integração do direito - há uma lacuna, não havendo lei para o caso concreto se aplica outra lei que rege fato semelhante
GAB: CERTO
Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vale ressaltar que o Direito Processual Penal admite a analogia in bonam ou in malam partem, diferente do Direito Penal.
vejamos:
Direito Penal: não existe analogia penal incriminadora – in malam partem, ou seja, para prejudicar a pessoa, pois é utilizado analogia apenas para beneficiar o acusado, ou seja, in bonam partem.
Dir. processual - usa e admite analogia e aplicação analógica ou interpretação extensiva. Tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.
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¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
gab c
ao contrário do cod penal, no cpp é possível analogia in mallan partem
É só lembrar que o CPP é bem mais flexível que o DP.
A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A afirmativa da presente questão está correta e o artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplementos dos princípios gerais de direito:
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Resposta: CERTO
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
Acerca das hipóteses de cabimento do habeas corpus, das nulidades e das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, assinale a opção correta.
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
AGRAVOS REGIMENTAIS. CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA CORTE. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSA. TRAMITAÇÃO POR MEIO DA AUTORIDADE CENTRAL. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO EXTERIOR. PREVISÃO NOS ARTS. 19 E 20 DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MERCOSUL PROTOCOLO DE LAS LEÑAS PROMULGADO NO BRASIL PELO DECRETO N. 2.067/1996. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) O trâmite da carta rogatória pela via diplomática ou pela autoridade central confere autenticidade aos documentos e à tradução realizada na origem. Dispensada, assim, a realização de tradução por profissional juramentado no Brasil, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (...) Agravo regimental não conhecido (fls. 490-500). Agravo regimental improvido (fls. 447-465)." (AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , Dje de 29/06/2010);
e) Em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus pelo órgão julgador, após a colheita de todos os votos dos seus integrantes presentes, prevalecerá o ato impugnado, mesmo que desfavorável ao paciente. ERRADA. Pacificamente, entende-se que em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Tal previsão vem expressa, por exemplo, no Regimento Interno do STJ:
Art. 181 - A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º
No "habeas corpus" e no recurso em "habeas corpus", havendo empate,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
a) A sentença penal condenatória estrangeira será aplicável automaticamente no Brasil, independentemente de homologação ou de qualquer outra formalidade, ainda que imponha sanção penal vedada no ordenamento brasileiro, diante da soberania do Estado estrangeiro. ERRADA. A partir da EC 45/04, compete ao STJ a homologação de sentença estrangeira para seu cumprimento em nosso país. Além do mais, prevalece a soberania brasileira no caso de aplicação de pena a ser cumprida no Brasil. O STF entende que "O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro. Análise da doutrina.As sentenças penais estrangeiras constituem, em regra, atos estatais inexeqüíveis em território brasileiro. Isso significa, portanto, que as sanções penais nelas impostas não podem ser executadas no Brasil".
Processo: SE 5705 EU Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 17/03/1998 Publicação: DJ 25/09/1998 PP-00036 Parte(s): GIANE DEISE DUARTE MARANHÃOb) A falta de defesa ou a sua deficiência importam em nulidade absoluta do processo, ainda que não seja comprovado prejuízo para o réu, como no caso de sentença absolutória. ERRADA. Entendimento da Súmula 523, STF:
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
c) É possível a utilização de habeas corpus para questionar a condenação do acusado ao pagamento de multa, mesmo que não tenha sido imposta pena privativa de liberdade. ERRADA. Entendimento da Súmula 693, STF:
"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
A resposta é cópia do art. 782, cpp.
Gente, só uma observação: é claro que a letra correta é a D e também que não podemos querer pensar mais que a prova, mas uma observação a ser feita na letra C.
Há de fato a previsão da súmula 693 do STF, mas o enunciado da questão não diz em nenhum momento que a única pena foi a multa ou só uma pena pecuniária. E também ainda que sejam outras penas diversas da restritiva de liberdades, e desde que não exclusivamente pecuniária, poderá sim ser impetrado HC porque o descumprimendo dela acarretará em prisão.
CESPE já repetiu a assertiva "b" em outras questões. Por isso é importantíssimo resolver o máximo de questões possíveis!
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: MPE-RN Prova: Promotor de Justiça
Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.
a) No processo penal, a falta e a deficiência da defesa técnica constituem nulidade absoluta.
[...]
Assertiva errada.
SÚMULA 523, STF:
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Gab. D
Complementando.
Quanto à alternativa A:
Art. 9º, CP: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
art. 782, cpp.
GABARITO: LETRA D.
CPP: Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
LETRA D
Percebam que em todas as alternativas erradas estão presentes o "ainda que" ou o "mesmo que":
a) A sentença penal condenatória estrangeira será aplicável automaticamente no Brasil, independentemente de homologação ou de qualquer outra formalidade, ainda que imponha sanção penal vedada no ordenamento brasileiro, diante da soberania do Estado estrangeiro.
b) A falta de defesa ou a sua deficiência importam em nulidade absoluta do processo, ainda que não seja comprovado prejuízo para o réu, como no caso de sentença absolutória.
c) É possível a utilização de habeas corpus para questionar a condenação do acusado ao pagamento de multa, mesmo que não tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
d) O trânsito por via diplomática de documento apresentado pela autoridade estrangeira constituirá prova bastante de sua autenticidade.
e) Em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus pelo órgão julgador, após a colheita de todos os votos dos seus integrantes presentes, prevalecerá o ato impugnado, mesmo que desfavorável ao paciente.
Segundo o Regimento Interno do STJ, "No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente". Letra E: errada.
Segue resumo das respostas dos colegas:
a) ERRADA. A partir da EC 45/04, compete ao STJ a homologação de sentença estrangeira para seu cumprimento em nosso país. Prevalece a soberania brasileira no caso de aplicação de pena a ser cumprida no Brasil.
Obs.:Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro. Análise da doutrina. As sentenças penais estrangeiras constituem, em regra, atos estatais inexeqüíveis em território brasileiro.
b) ERRADA. Entendimento da Súmula 523, STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
c) ERRADA. Entendimento da Súmula 693, STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
d) (GABARITO) CPP: Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
e) ERRADA. Segundo o Regimento Interno do STJ, "No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente".
GABARITO: LETRA D.
Dica para os iniciantes em concursos
Na hora da prova... como vc deve fazer:
a) A sentença penal condenatória estrangeira será aplicável automaticamente no Brasil PARE... PRÓXIMA
b) A falta de defesa ou a sua deficiência importam em nulidade absoluta do processo, ainda que não seja comprovado prejuízo PARE... PRÓXIMA
c) É possível a utilização de habeas corpus para questionar a condenação do acusado ao pagamento de multa, mesmo que não tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
d) O trânsito por via diplomática de documento apresentado pela autoridade estrangeira constituirá prova bastante de sua autenticidade.
e) Em caso de empate na votação acerca da concessão da ordem de habeas corpus pelo órgão julgador, após a colheita de todos os votos dos seus integrantes presentes, prevalecerá o ato impugnado, mesmo que desfavorável ao paciente.
Em caso de empate dos julgadores sobre a concessão da ordem de HC, se o presidente já tiver votado, e ocorrer um empate => prevalecerá a decisão mais favorável ao réu
Acerca das hipóteses de cabimento do habeas corpus, das nulidades e das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, é correto afirmar que: O trânsito por via diplomática de documento apresentado pela autoridade estrangeira constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Pensem no Princípio do FAVOR REI que vocês entenderão o porquê do nosso CPP sempre privilegiar o acusado. Inclusive seria suficiente para acertar a questão.
Abraço e bons estudos.
-Ausência de advogado= Nulidade Absoluta;
-Defesa deficiente= Nulidade Relativa.
Questão que começa a ficar desatualizada, diante da tendência de mudança na jurisprudência do STF quanto ao cabimento de HC contra condenação à pena de multa:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (13), concedeu habeas corpus de ofício a um homem condenado por tráfico de drogas e restabeleceu a pena de multa fixada na sentença, que havia sido majorada na segunda instância em recurso apresentado somente pela defesa. Para o colegiado, a aplicação da Súmula 693, que considera inviável habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, deve ser analisada caso a caso.”
Fonte:
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do habeas corpus, das nulidades e das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira.
A – Incorreta. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a sua soberania (art. 1°, inc. I da Constituição Federal). Além disso, “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado” (art. 961 do Código de Processo Civil).
B – Incorreta. Segundo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
C – Incorreta. De acordo com o entendimento firmado na súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".
O Habeas Corpus é um remédio constitucional aplicável “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (Art. 5°, inc. LXVIII, da Constituição Federal). A pena de multa é prevista no art. 49 do Código Penal e “consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". O não pagamento da multa a transforma em dívida de valor e será cobrada de acordo com as regras relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Dessa forma, A pena de multa não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. Sendo assim, não cabe habeas corpus quando a pena de multa é a única aplicada, pois não há o risco de coação na liberdade de locomoção (requisito indispensável para impetração do HC).
D – Correta. A alternativa apenas reproduz o art. 782 do Código de Processo Penal, vejam:
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
E – Incorreta. Em caso de Habeas Corpus “A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente” (art. 664, paragrafo único do Código de Processo Penal).
Gabarito, letra D.
CPP: Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Jovem holandesa é presa em flagrante no aeroporto, ao tentar embarcar com considerável quantidade de heroína. Ela indica aos policiais o lugar onde se encontra a pessoa para quem trouxera drogas do exterior, na semana passada, e descreve a mala usada. Chegando a hotel no Centro, a polícia encontra o senhor de nacionalidade asiática indicado pela jovem e, com ele, a mala por ela descrita, completamente vazia. O asiático disse que só falaria em juízo. Analise as assertivas:
I - Devem os policiais efetivar a prisão do asiático em flagrante, a ser homologado pelo juiz e convertido em prisão preventiva, já que se tem a situação denominada de quase flagrante;
II - Preso o asiático em flagrante, a prisão deve ser relaxada ante a evidente ausência de flagrância;
III - A autoridade policial federal pode representar pela prisão temporária do asiático, considerados os fortes indícios da prática do crime de tráfico transnacional de drogas, a ausência de residência fixa e a indispensabilidade da segregação cautelar para a investigação;
IV - A autoridade policial pode representar pela prisão preventiva do asiático, considerada a prova da materialidade do delito, consistente na droga apreendida com a jovem, e os poderosos indícios de autoria, quanto ao asiático, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar a reiteração da prática criminosa), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (estrangeiro não residente e sem vínculos com o país);
V - Eventualmente homologado o flagrante, sem o relaxamento da prisão, com sua conversão em preventiva pelos fundamentos acima expostos, descaberia discutir, em momento posterior, para efeito penal, eventual ilegalidade do flagrante, na medida em que a segregação cautelar teria sido mantida já agora por outro título prisional, de forma fundamentada.
alguém poderia explicar a V
Pelo enunciado, a heroína apreendida no aeroporto com a holandesa não é a droga que supostamente teria sido trazida do exterior para o asiático. Onde está a "prova da existência do crime" necessária para a preventiva? Está por acaso na declaração da coautora? Assim está muito fácil se vingar de um sujeito inocente: basta vc ser pego com droga e dizer para a polícia que vc entregou drogas ao sujeito em uma mala que vc sabe que ele possui.
A propósito, na letra 'e', o tempo que o asiático ficou preso entre a prisão em flagrante ilegal e a decretação judicial da preventiva não configuraria abuso de autoridade a ensejar "efeito penal" para os policiais?
Não tem a menor lógica esse problema! Uma garota holandesa presa com heroína indica que já trouxe drogas para um homem asiático na semana passada. Não há como sustentar a prisão temporária dele, pois não há absolutamente NADA que indique que ele praticou crime, a não ser que ele tem uma mala como a descrita pela garota. Quer dizer que o cara vai ser preso tão somente porque uma garota disse que ele é o "dono" da droga!? Resumindo: o que lastreia a prisão do asiático é a palavra da garota presa com heroína - só - pois ele não tem droga, não é procurado, não é criminoso e só tinha uma mala com a descrição dada pela garota. Eu é que não queria ter cruzado com essa holandesa no aeroporto!
Para mim, corretas são: II, III e V, sendo I e IV erradas.
O Gabarito Definitivo manteve a resposta absurda. Como pode a droga apreendida em um crime de tráfico provar a materialidade de outro crime de tráfico cometido na semana anterior, sendo que não há qualquer indício de que é a mesma droga? Pode isso, Arnaldo?
Por mais absurdo que pareça, aplicação do art. 302, IV do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
(...)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Esse "logo depois" sempre foi motivo de problemas para determinação do flagrante. No caso da pergunta, UMA SEMANA ainda é considerado "logo depois"...
#ÉDose!
Continuemos!
Não podemos desistir...
Realmente a situação fática não conduz aos requisitos do art. 312 CPP. Extremamente autoritário o examinador. Pensei que teriam uma visão garantista e entenderiam como corretas apenas a II, III e V. Complicado entender este raciocínio. Muito forçado.
Marco Filho, a assertiva V, em suma, quer dizer que o não relaxamento da prisão em flagrante delito não tem o condão de macular a validade da prisão preventiva posteriormente decretada. Do mesmo modo, a nulidade do inquérito policial não acarreta, v. g., a nulidade da ação penal. Em outras palavras, presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, é irrelevante o fato de o autuado, quando preso, não estar em situação de flagrância. Se assim não fosse, indiciado em inquérito policial instaurado por meio de portaria não poderia ter sua prisão preventiva decretada.
Tem gente que divaga demais... prova objetiva... questão tranquila.
Como delegado, representaria pela prisão do asiático sim, com fundamento na garantia da ordem pública (evitar a reiteração da prática criminosa), por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (estrangeiro não residente e sem vínculos com o país) e como juiz determinaria sua prisão preventiva.
Não vi autoritarismo apontado.
gabarito errado, pensamento arbitrário, imagine, questão absurda, olha que é pra juiz.......rs ...... a banca dita as leis agora .....rs.
não precisa mais de leis, doutrina, constituição......rs
temos que adivinhar o que a banca examinadora quer.....rs
O enunciado está mal feito, mas dá pra resolver.
A prisão em flagrante do asiático seria ilegal, pois ele não portava droga. Mas há um indício, que pode suportar uma eventual prisão preventiva/temporária. Quem vai decidir se o indício basta é o juiz e não a autoridade policial.
Específicamente sobre a V o candidato teria que supor que a polícia efetuou a prisão em flagrante e o juiz converteu em preventiva.
Muito forçado converter a prisão ilegal em preventiva legal. Mas dá pra escapar pelo 563 CPP.
TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 6172743 PR 0617274-3 (TJ-PR) Data de publicação: 29/10/2009 Ementa: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE ROUBO MAJORADO EXERCIDO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO - IRREGULARIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE RECONHECIDAS PELA D. MAGISTRADA A QUO - FLAGRANTE RELAXADO, COM DECRETAÇÃO IMEDIATA DE PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - IMPRESCINDIBILIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
Tenho a impressão que o pessoal não percebeu que a alternativa correta diz que o item I é ERRADO, justamente mostrando que não houve flagrante, e o juiz não deveria, por tanto, converter em preventiva.
o Item II vem justamente completar: caso fosse feita a prisão em flagrante, deveria ser relaxada diante a ausência de flagrante.
Os outros itens são meras suposições. O delegado "poderia representar", "eventualmente, caso fosse decretada a prisão blabla + situação hipotética"...
Gabarito coerente.
Socorro ! Vivem dizendo pra gente não inventar o que não está no enunciado da questão.........mudaram as regras para fazer prova ? Além de todos os absurdos citados pelos colegas, onde tá escrito que ele não tem residência fixa .......e pior : não tem vínculos com o país ???????????? Não tá escrito em lugar nenhum ! Questão absurdaaaaaaaa!
Alternativa V
STJ, HC 306292:
03. Por constituir novo título judicial, a decretação da prisão preventiva do paciente dispensa o exame de eventuais vícios no auto de prisão em flagrante (HC 298.659/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, RHC 47.834/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014).
A situação narrada é realmente absurda.
Imagine-se em um hotel qualquer e uma terceira pessoa mentaliza suas características pessoais por qualquer razão (um manobrista revoltado com você porque você não lhe deu uma boa gorjeta, por exemplo). Ao ser presa, essa terceira pessoa, por vingança, picardia ou qualquer outro motivo fútil, descreve exatamente as suas características, apontando-lhe como um de seus comparsas. A polícia te aborda e, como você é inocente, nada é encontrado. Daí surge a sucessão de absurdos da questão:
1) O delegado representa pela sua temporária/preventiva; e
2) O Magistrado, o primeiro guardião da Constituição e das Leis, defere.
É como vejo o enunciado da questão.
Resposta da banca:
Somente a assertiva I está errada (letra d). A mala está vazia. Não há situação de flagrância (nem o quase
flagrante). Se não há flagrância, a prisão em flagrante é ilegal. Prisão ilegal deve ser relaxada.
Quanto aos itens III e IV, eles apresentam possíveis opções para a autoridade policial, algo a ser feito – se
for o caso – e por isso apresentam os fundamentos, em tese, da prisão temporária (crime que a admite, o
tráfico transnacional, ausência de residência fixa e indispensabilidade para a investigação) e da prisão
preventiva (prova da materialidade de tráfico transnacional e fortes indícios de autoria quanto ao asiático,
na medida em que a jovem holandesa foi presa em flagrante e informou que o estrangeiro lhe deu a droga;
necessidade de garantir-se a ordem pública pois a jovem trouxe droga do exterior e levaria droga para o
exterior, o que configura reiteração de conduta criminosa; e para assegurar a aplicação da lei penal -
estrangeiro sem vínculos com o país). Nada na questão induz o candidato a debater se é o caso ou não de
decretar a prisão. De resto, se o flagrante tivesse sido equivocadamente homologado, sem o necessário
relaxamento da prisão, com a sua posterior conversão em preventiva já não caberia mais discutir o
flagrante, e sim os pressupostos da preventiva.
Nada a prover.
Concordo com Tamires, se uma questão disser que o delegado PODE representar por prisão preventiva / temporária, sempre vai estar certa pois ele pode. Agora se vai ser deferido será outra história... Claro que os fundamentos da prisão preventiva da representação da alternativa IV são meio absurdos, mas que o delegado pode ele pode, então ta certo...
Sérgio Moro deve ter elaborado esta prova.
Item I ERRADO - Não houve quase flagrante (flagrante impróprio ou irreal) que ocorre quando é perseguido (art. 302, III). Também não houve flagrante presumido do inciso IV. Não há flagante no caso em questão, pois faltam elementos para enquadrar nos incisos do art. 302.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
--------
Item II CORRETO. Conforme demonstrado no item I. se for preso o Asiático, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, pois não há flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
--------
Item III CORRETO. Em tese é possível representar pela prisão temporária do Asiático. Perceba que a questão diz "pode".
Lei 7960, Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
n) tráfico de drogas
--------
Item IV CORRETO. São os requisitos do art. 312 do CPP. Em tese é possível representar pela prisão preventiva. Perceba que a questão diz "pode".
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
--------
Item V CORRETO. questão maliciosa. Em que pese a inexistência do flagrante, mas se este foi homologado. Se posteriormente o flagrante for convertido em preventiva com base nos fundamentos da preventiva, com essa convolação fica superada a eventual ilegalidade. Essa é a posição dos Tribunais superiores.
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Gabarito letra "d"
Para mim, somente a II está correta. Questão para não rever mais, totalmente absurda.
Eu concordo com o comentário da GIOVANA GAUDIOSO. A questão não traz elementos suficientes para se ter certeza que o asiático não tem residência fixa e vínculos com o país. Em relação aos "PODE", numa prova desse nível, em que pese a literalidade estar correta, não podemos analisar tal ponto (literalidade) em detrimento das normas jurídicas envolvidas. Se a banca quisesse impor certeza, deveria ter usado o 'DEVE".
As assertivas devem ser analisadas se o procedimento da prisão está correto ante os dados apresentados. Quando a questão diz que o asiático não tem residência fixa, ela não está questionando, mas afirmando, trazendo este elemento e diante disto é possível a prisão temporária? Atentem colegas a interpretação gramatical e não apenas processual.
Em 18/12/2017, às 17:43:05, você respondeu a opção B.Errada!
Em 24/11/2016, às 17:52:30, você respondeu a opção B.Errada!
Q blz
Absurdo o gabarito, pois a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal EXIGE elementos concretos de risco de fuga (indícios ao menos) e não mera conjectura da autoridade judiciária. Veja-se:
A chance de fuga do imputado é a hipótese que ensejaria o risco de ineficácia da lei penal, sendo necessário, portanto, o Estado evitar tal provável atitude do réu. Mas a mera presunção de fuga não é o suficiente para o enclausuramento preventivo, pois necessária a colheita de dados fáticos veementes a ponto de motivar a potencialidade de o indivíduo evadir-se durante a persecutio criminis. Até porque se a Lei Maior presume a inocência daquele ainda não condenado, é defeso ao juiz apenas presumir que o imputado venha a escapar da ação da Justiça (TOURINHO FILHO, 2008, p. 526).
NUCCI (2011, p. 66) busca exemplificar algumas hipóteses que poderiam demandar a incidência da detenção cautelar:
“a) sumir logo após a prática do crime, sem retornar, nem dar o seu paradeiro;
b) dispor de seus bens e desligar-se de seu emprego;
c) despedir-se de familiares e amigos, buscando a transferência de valores ou bens a outro Estado ou ao exterior;
d) viajar a local ignorado, sem dar qualquer satisfação do seu paradeiro, ao juiz do feito, por tempo duradouro;
e) ocultar sua residência e manter-se em lugar inatingível pela Justiça.”
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 562786520144010000 (TRF-1)
Data de publicação: 26/11/2014
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE ESTRANGEIRO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIBERDADES PÚBLICAS. 1. O simples fato de ser o paciente boliviano não é suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. A decisão alude a um eventual risco de prejuízo à aplicação da lei penal à vista apenas de tratar-se de acusado estrangeiro, mas, em verdade, a suposta incerteza acerca do bom andamento da instrução, pelo fundamento eleito, não tem grande relevância, pois a sua cidade é vizinha de Guajará-Mirim/RO, sendo o rio que separa os dois países cortado amiúde (várias vezes ao dia) por embarcações que transportam passageiros para os dois lados. 2. Cuida-se de paciente primário, com bons antecedentes e que afirma ser estudante na cidade onde reside. O temor demonstrado na decisão impetrada, de eventual frustração da aplicação da lei penal, pode ser contornado com o compromisso do paciente de comparecer a todos os atos do processo, e com a indicação de endereço para contato em Guajará-Mirim/RO. 3. Há o receio de que o paciente, que reside em outro país, em liberdade evada-se do distrito da culpa, como anota a decisão objurgada neste HC, mas, a ser assim, todo estrangeiro teria que responder ao processo preso cautelarmente! É preciso, pois, mesmo nas dificuldades, tentar evoluir no respeito às liberdades públicas. 4. Concessão da ordem de habeas corpus, confirmatória de liminar, com as medida cautelares ali consignadas.
O mais problemático para mim é que o item IV fala em "poderosos indícios de autoria, quanto ao asiático". Essa afirmação parece afastar a proposta de análise da assertiva como possibilidade meramente em tese da atuação da autoridade policial. Enfim...
Já vi questão forçada, mas essa vou te contar. PQP, hein.
É vc Sérgio Moro ? ?
mimimimi é o Sergio Moro mimimi
QUESTÃO ABSURDA!
Não tem como sustentar a prisão temporária do asiático, tendo em vista que não há absolutamente nada que indique que ele praticou crime.
GABARITO D
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons etsudos
Nossa, não é à toa que chove HC no STJ...
Cadê a materialidade do crime? Não concordo com essa questão absurda...
Questão xenofobica, so porque o cara é asiático toda presunção de inocencia é jogada no buraco... ridículo...
demasiada subjetiva.
TRF por favor devolve meus 10 minutos respondendo a questão, que essa você vacilou!
PERTENCELEMOS!
É o tipo de questão que a gente resolve, arrepende de ter resolvido e reza pra esquecê-la.
Bezerra da Silva já dizia:
"se não tive a prova do flagrante, os autos do inquérito ficam sem efeito.
Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou. Mas é na frente do homem que bate o martelo que a gente vai saber quem foi que errou."
um absurdo ao meu ver! Se o cespe considerou a assertiva 2 correta, nao faz sentido considerar certas as assertivas 3 e 4.
Vim ler os comentários e tudo que eu tenho a dizer é: para mim, só a 2 é certa kkkkkkk
Me parece que a questão está DESATUALIZADA!
-» HC 682400: PRISÃO PREVENTIVA não pode ser determinada para aprofundar investigações
A 6ª Turma do STJ concedeu liberdade a um homem cuja prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações sobre seu possível envolvimento com o tráfico de drogas.
A prisão para averiguações é ilegal. Não há, no ordenamento jurídico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais.
O acusado foi preso em flagrante em julho, na posse de cocaína, maconha, duas balanças de precisão e um simulacro de pistola. No dia seguinte, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, argumentando que a medida era necessária para que se pudesse apurar o grau de envolvimento do investigado com o comércio de drogas, em razão de denúncia recebida pela polícia.
Ordem de prisão baseada em motivação genérica: a decretação da prisão preventiva foi baseada em motivação genérica, pois não foram apontados elementos concretos, extraídos dos autos, que justificassem a necessidade da custódia. Essencialmente, a ordem de prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e no fato de o acusado ter sido encontrado com entorpecentes.
A prisão preventiva, para ser legítima, exige que o magistrado – sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos dos autos (, e ) – demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no , evidenciando que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Para a jurisprudência do STJ, fundamentos vagos que poderiam ser aproveitados em qualquer outro processo não são válidos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que somente pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes nos autos.
Embora o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão negativa de liminar na instância anterior, a ministra considerou que, em vista da ilegalidade flagrante na ordem de prisão, não seria o caso de aplicar a , adotada no STJ por analogia.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
Questão esdrúxula e típica de prova fraudada
De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
Parabéns ACAFE...trocar a palavra circunscrição por jurisdição mede muito a capacidade de DECORAR do candidato!!!
Não seria interpretação analógica?????
Pois não cabe analogia.!!!!
Art. 3o do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Colegas guerreiros, acertei a questão por eliminação, porém não estou 100% certo do porquê a alternativa B estaria errada. Algum guerreiro poderia me ajudar? Obrigado e que Deus ilumine nossos caminhos.
A alternativa (B) está errada porque a Polícia Judiciária não exerce suas funções em suas respectivas "jurisidições", porém no território de suas respectivas "atribuições".
Quem tem jurisdição é o Poder Judiciário.
Emmanuel não fui na A por causa disso queria entender também.
a) CORRETA (art. 3 do CPP).
b) está errada pq é na respectiva circunscrição (Art. 4 do CPP).
c) o erro está na palavra "somente", pq tb pode ser de ofício (art. 5 do CPP).
d) art. 5, paragrafo 4 do CPP.
e) art. 5, par. 5 do CPP.
Questão totalmente decoreba!
Cabe analogia no Direito Processual penal, ainda que em "malam partem", diferentemente do Direito penal.
Nucci
LETRA A CORRETA
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vejo o tanto que as bancas de hoje pouco se importam na capacidade tecnica do candidato, só querem saber se decoraram ou não!
ALTERNATIVA: A
a) A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CORRETO. CPP Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
b) A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
ERRADO: CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
SÉRIO?! ESTÁ ERRADO PORQUE AO INVÉS DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTÁ JURISDIÇÃO? SIM!
NÃO É A MESMA COISA? NÃO!
Jurisdição é uma palavra que provém do latim (juris quer dizer "direito" e dicere, significa "dizer"). Significa, portanto, "dizer o direito". É o poder do Estado para aplicar o direito ao caso concreto, conforme a lei.
E quem possui jurisdição? Os órgãos do Poder Judiciário. Soa incorreto, portanto, quando ouvimos uma autoridade policial dizer que está fora de sua 'jurisdição', uma vez que ela não diz o direito e não tem jurisdição, e sim circunscrição (do latim circumscriptĭo, de onde provém o verbo circunscrever, ou seja, traçar limites ao redor de um ponto) que significa a área de competência na qual exerce sua autoridade.
http://desvendarodireito.blogspot.com.br/2013/08/o-que-e-jurisdicao.html
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20100805035606AAhw79s
c) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver quali dade para representá-lo.
ERRADO: O SOMENTE RESTRINGIU, FALTOU INFORMAR DE OFÍCIO CONFORME ART. 5° CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
d) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser iniciado por determinação da autoridade policial.
ERRADO: "... NÃO poderá sem ele ser iniciado. " CONFORME ART. 5°, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
e) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial não poderá proceder a inquérito quando for a requerimento apenas da vítima, pois depende da aprovação do representante do Ministério Público.
ERRADO: ART. 5° CPP § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições
circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições circunscrições
circunscrições
Desgraçada!!! Jamais vou me perdoar por ter caído nessa pegadinha.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Letra A!
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Que sutil !!!
Art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (PGD).
Sobre a letra b:
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Na verdade deveria ser circunscrição.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
POLICIA JUDICIARIA NAO TEM JURISDIÇAO
Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.
Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário
Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:
E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.
-Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2ºArt. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.
Exceções a essa teoria:
1ª) Norma mista - é uma norma que ao m esmo tempo tem conteúdo de direito material e processual penal.
http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html
CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista
Disciplina: Direito Processual Penal
Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Gab: C
CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público
No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.
Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
Q38529 Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador - 1
Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
o ERRO da questão esta na parte em que ele afirma "(...) não alcançando crimes ocorridos em data anterior a sua vigência", já que em verdade a lei processual alcançará todos os crimes, mesmo os cometidos anteriormente.
Exemplo pratico: a Lei processual penal foi modificada para inverter a ordem do interrogatório na instrução penal. Passou-se a se interrogar o réu no final, ao invés do inicio, como se fazia, em clara medida de garantia e sobrelevacao do contraditório e ampla defesa. Pois bem, imaginemos agora uma Vara Criminal com 1000 processos (situação hipotética, Já que dificilmente encontraremos uma vara criminal somente com esta quantidade de processos, rs), modificado o procedimento penal, daquele momento em diante, a(o) Magistrado(a) terá em tese que adota-lo para todos os 1000 processos ok? Beleza, mas em 500 os réus já foram interrogados de forma precípua, ou seja, no inicio da instrução, nestes moldes não devera o(a) Juiz(a) refazer os atos nos 500 interrogando novamente os réus.
Lembrem, "o que passou, passou!"
Questão incorreta. Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena:
"Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material.
Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. Exemplificando, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
ERRADO
A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.
Bela casca de banana ,,.kk
Nova lei processual não alcança atos processuais passados, porém alcança sim os crimes ocorridos no passado..,
Não sei qual a definição da palavra crimes no texto, se é tipificação ou processo criminal., confuso isso.,,,
Pura interpretação de texto. Bem bolada
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Do princípio do tempus regit actun, duas observações são importantes:
a) os atos processuais praticados sob a vigênvia da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais tem aplicação imediata, regulando o desenrrolar restante do processo, dessa forma, poderão regular crimes cometidos em data anterior a sua vigência, caso o processo ainda ainda estava em curso no momento da entrada em vigor da nova norma processual penal.
ATENÇÃO:
No caso de normas processuais materiais (ou híbridas), que são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e processual penal, serão aplicados os princípios do direito material (ultra-atividade, irretroatividade penal in pejus, etc)
Normas processuais metariais não se confundem com normas processuais heterotópicas, que são aquelas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais,são dotadas excluvisamente de conteúdo material penal (ou vice versa)
ERRADO
É a simples redação do Código De Processo Penal, porém, faz-se necessário uma melhor atenção no que tange a interpretação do texto.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (aplicação imediata), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (também será aplicada aos crimes ocorrridos antes da entrada de sua publicação, entretanto, deve-se respeitar os atos processuais que já foram praticados por lei anterior).
Ressalta-se também o seguinte:
A lei processual não retroage, mesmo que seja para beneficiar o réu.
ENTRETANTO...
Os atos anteriores continuam válidos, não sendo anulados.
ERRADO.
As normas processuais penais têm sim aplicação imediata, mas podem incidir sobre os processos em curso e com isso alcançando os crimes ocorridos antes de sua vigência.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
O erro está no trexo destacado !!!!
Não se confunde com retroação mais sim com o fato de submissão ou não a lei nova que no caso em questão está sim submissa a esta, que modificará seus atos processuais.
Caramba kkk que casca de banan que eu cai kkkk
Da série: sei o conteúdo mas preciso adivinhar o que a banca quer!
Ora para a Cespe a "regra", assim como questão "incompleta" é CORRETA, ora é incorreta!
Haaaaaaja paciênciaaaaaa!
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADA)
Segue outra questão acerca do tema:
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.
De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova.
Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior.
QUESTÃO TOP DAS GALÁXIAS KKKKKKKKKK
claro que a lei processual, regra, aplica-se o principio da imediatidade, ou seja não alcança atos processuais passados. No entanto a questão afirma que não alcança CRIMES praticados antes de sua vigência o que torna a questão ERRADA. Imagine que um crime ocorrreu no dia 01/01 e no dia 14/01 do mesmo ano, lei nova processual entre em vigor, nesse caso se o PROCESSO AINDA ESTIVER ROLANDO, aplicas-se a lei processual nova aos ATOS PROCESSUAIS de sua vigência, sem prejuizos dos atos processais passados.
RESUMINDO,
Não importa se o crime foi cometido antes da lei processual nova, o que vai contar é se o processo ainda vai estar em andamento.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.
Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Exceções:
1) Aplicação de lei nova que altere prazo nos procedimentos com prazo já iniciado:
Aplica-se o prazo maior. Ex: Lei anterior possui prazo menor, e lei atual, com processo em curso, estabelece prazo maior, aplica-se sempre o maior;
2) Aplicação de lei nova que extinga recurso nos procedimentos com prazo já iniciado para a impetração do recurso extinto;
Tempus regit actum não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
FONTE: FOCUS CONCURSOS
A questão cobrou mais raciocínio lógico do que o direito em si:
1- A regra diz que a nova lei processual se aplica aos processos em andamento (aplicação imediata).
2- Se um processo está em andamento, então é porque o crime já tinha ocorrido antes da lei nova chegar.
3- Portanto, a nova lei processual alcançou crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Eita!! Professora é boa, todavia, "embolou o meio de campo" nesta quetão. Se ateve mais a lei penal e não focou no cerne da questão.
Errado
Entedimento retirado do art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Segundo interpretação que se faz é que as leis de natureza genuinamente processuais se aplicam imediatamente sem prejuízo dos atos em curso. Tempus Regit Actum (tempo regi o ato).
questão massa! mas errei kkk não interpretei direito :( preciso trabalhar minha ansiedade T_T
" (...) porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior."
"A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apuram fatos anteriores a sua vigência".
Questão fodastica...
Alcança crimes? Sim!
Alcança atos? Não!
nessas questaoes que tratam da aplicacao imediata da lei processual sempre tem em mente que ela alcanca fatos que ocorreram no passado,porem em curso, e a fatos futuros. pq isso confunde muito. A regra e aplicacao imediata.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Transcrevendo o excelente comentário de um colega na Q467370:
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente.
Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.
Errado.
É claro que o princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a Lei Processual Penal alcançará sim crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova Lei Processual em vigor, é claro que ela será aplicada!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Na verdade, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata, não importando se o crime foi cometido anteriormente a sua vigência. Em outras palavras, aplica-se a lei processual penal aos processos em curso, independentemente da data em que o crime foi praticado.
É o que diz o artigo 2º do CPP:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito: errado.
ERRADO
"TEMPUS REGIT ACTUM".
--> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
--> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
**** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****
ERRADO
"TEMPUS REGIT ACTUM".
--> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
--> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
**** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****
Repostando o comentário do colega @Anderson Oliveira.
SEM ENROLAÇÃO.....
Alcança crimes? Sim!
Alcança atos? Não!
PRA ACERTAR A QUESTÃO ISSO JÁ BASTA.
GABARITO: ERRADO
Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.
REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.
Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata
EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.
Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;
se for maléfico, a lei não retroage
Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.
STJ - 501.
É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis
Fonte:
Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.
______________________________________________________
NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA
Gabarito: Errado.
É simples: De acordo com esse princípio, a nova lei processual penal não prejudicará os atos processuais já praticados.
Bons estudos ;)
Gabarito: ERRADO
"tempus regit actum" (o tempo rege o ATO), ou seja, a Lei Processual Penal alcançará sim os CRIMES praticados antes de sua vigência.
Dessa forma, embora o crime tenha sido praticado antes da vigência da nova Lei Processual, se processo ainda estiver em andamento quando ela entrar em vigor, obviamente será aplicada.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, ALCANÇANDO os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, tendo em vista que a lei nova processual se aplica ao processo já em curso, de certa forma, alcança os crimes já praticados. Mantém os atos processuais confeccionados a luz da lei revogada e começa a dispor daquele processo, sobre aquele crime a partir dali, por isso que "alcança" o crime praticado em data anterior
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência. (CESPE 2014)
- No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".
- De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Alcança SIM , porém esse processo anterior tem que estar em VIGOR .
Pensem num guarda esperando os carros sairem de um estacionamento pra MULTAR - ESSAS SÃO AS NORMAS QUE INICIAM APOS A VIGENCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL , AGORA PENSEM EM CARROS VINDO DE LONGE NA PISTA PASSANDO POR ESSA ESTRADA E SENDO MULTADOS TAMBEM - ESSAS SAO AS LEIS ANTIGAS SENDO ALCANÇADAS PELA NOVA POIS ELA ESTAR AINDA EM VIGOR ..
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
A lei processual penal tem aplicação imediata e é
aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,
quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e
até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da
sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação
analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Por fim,
temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos
processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da
Unidade Processual.
FAÇA RESUMOS
VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020
CPP Art. 2
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Pronto, basta isso para essa questão. A plataforma já tem material teórico, ficar copiando e colando texto gigante só pra tentar "hypar" um comentário, ganhar classificação e tals... é mendigagem afetiva cibernética
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
Errado.
A lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, ela será aplicada!
A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Alcança SIM !!! Más todos os Atos são validos sem precisar ser refeitos .
abraço
Errei por falta de atenção :/
o erro está em afirmar que a lei processual penal não alcançará os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, uma vez que a nova lei processual vai ter aplicação imediata e vai regular os fatos a partir daí em diante.
Pra não errar de novo :/
Gab ERRADO. A lei processual penal terá aplicação imediata e ALCANÇARÁ os CRIMES OCORRIDOS antes da vigência, mas os atos praticados são mantidos (não há o que se fazer)...
À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Gabarito : Errado
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Esse não torna a questão errada.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Ou seja, ela se aplica aos crimes que estão em curso do processo mais que foram praticados na vigência da norma anterior. (Os atos já realizados ainda são válidos).
Qualquer erro, me notifique.
Cada dia de preparação é menos um na sua caminhada, então, o sonho está mais próximo.
Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.
ERRADA
]
O princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, é claro que ela será aplicada!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
ERRADO
A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.
Em relação aos prazos no processo penal, é correto afirmar que
alt. b
Art. 798, § 1o CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
bons estudos
a luta continua
CPP, Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
(B)
Outras que ajudam a responder:
Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:
a)Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
b)Na contagem dos prazos processuais, será computado o dia do início e o do vencimento.
c) Os prazos processuais correrão em cartório de segunda a sexta-feira, ficando suspensos nos do- mingos e feriados.
d)Se uma decisão for proferida em audiência em que a parte esteja presente, o prazo para recurso só começará a correr da publicação.
e)A ocorrência de obstáculo judicial oposto pela parte contrária não impedirá o curso do prazo processual correspondente.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Na contagem dos prazos em processo penal, não se computa o dia do seu começo, computando-se, porém, o do vencimento.(Correta)
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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa
Os prazos processuais penais
a)que terminarem no sábado serão acrescidos de dois dias úteis.
b)serão contados em dobro se o réu estiver preso.
c)serão contados em quádruplo para o Ministério Público.
d)serão contados excluindo-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
e)suspendem-se nos domingos e feriados.
Complementando:
Súmula 310 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
OBS: CP: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Gab. B
Famoso "dia do susto" não conta
O prazo no processo penal é EPiCU
Â
Exclui o Primeiro
Conta o Último
Cuidado! Contagem do prazo é diferente no Dir. Penal e Processual Penal.
Dir. Penal -> inclui o dia do começo.
Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.
"Prazo processual, tira do início e coloca no final".
D. Penal = conta o dia do começo.
D. Proc. Penal = não conta o dia do começo.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
GABARITO: B
Art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
IGUAL
CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CPP, Art. 798, § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
DIFERENTE
CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dir. Penal -> inclui o dia do começo.
Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.
Lembrando que é diferente do prazo do CP!!!
Letra b.
b) Certa. Para quem se lembrar do primeiro parágrafo do art. 798, a resposta vai estar na ponta da língua: em prazos processuais penal não se computará o dia do começo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Dica: temos que pensar IGUAL ao réu. Ou seja, o que deve ser melhor pra ele!
Processo Penal: melhor ter prazo maior para o recurso, então não conta o primeiro dia e conta o dia do vencimento
Código Penal: como tá respondendo a crime, melhor que o prazo seja menor para prescrever logo, então conta o dia do início
Galera, em se tratando de prisões, aplicamos a regra de prazo do CP, incluímos o dia do começo.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
Gabarito B
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
D. Penal = conta o dia do começo. Aqui tem presa, o cara está preso, então quanto mais rápido melhor.
D. Proc. Penal = não conta o dia do começo, aqui já é o processo, a "justiça é lenta no Brasil "
No Direito Processual Penal, o dia do susto não conta. heheh
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Rumo à PM CE
Dir. Penal -> inclui o dia do começo.
Dir. Processual Penal -> não inclui o dia do começo.
CÓDIGO PENAL SIM
D. Penal = conta o dia do começo.
D. Proc. Penal = não conta o dia do começo.
Art. 798, § 1o CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Em relação à aplicação da lei processual penal, analise as seguintes assertivas:
I - Os tratados e convenções internacionais não podem excepcionar a aplicação da lei brasileira em decorrência da soberania nacional.
II - O direito processual penal brasileiro adota, como regra, o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei processual pátria aplica-se aos crimes praticados em território nacional.
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
Está correto o que se afirma em:
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente. CERTA
No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.
Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das conseqüências pelo descumprimento do tratado no plano internacional[71].
Esse sistema paritário que equipara juridicamente o tratado à lei federal vigora na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1977, quando do julgamento pelo Supremo do Recurso Extraordinário 8004[72].
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431Errei a questão, justamente por supor que os tratados internacionais referidos no inciso III seriam aqueles admitidos na forma de emenda constitucional, nos termos do 5º § 3º da CR/88. O problema da forma que o enunciado foi escrito, realmente dá pra presumir que se trata de um simples tratado, que não passou pelo procedimento do 5, §3º, da CR/88. Nestes casos, tem-se que os tratados estão na mesma hierarquia que as leis nacionais, de modo que não dá para se utilizar o critério hierárquico, nem o da especialidade, restando apenas o critério cronológico.
Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das conseqüências pelo descumprimento do tratado no plano internacional[71].
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431
Sobre o item III.
Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art.8º, 2, Pacto San José da Costa Rica. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
A doutrina observa que, neste caso, deve-se aplicar a regra da Constituição Federal, vez que é mais benéfica ao réu.
Portanto, não é o critério da "lei posterior derroga a anterior" que sempre será aplicado!
Entendo, por isso, que a assertiva está errada. (Aliás, devemos observar a decisão do STF sobre o tema, em 2016).
Se estou errado, alguém poderia me ajudar a compreender?
ITEM I (ERRADA): (...) Portanto, como se percebe, a regra é que todo e qualquer processo penal que surgir no território nacional deva ser solucionado consoante as regras do Código de Processo Penal (locus regit actum). Há, todavia, exceções.
4.1. Tratados, convenções e regras de direito internacional
Em matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio da territorialidade, desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º, caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
ITEM II (CERTO): LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: O processo penal, em todo o território nacional, rege-se pelo Decreto-lei n. 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. Tal regra encontra-se em seu art. 1º, caput, que, portanto, adotou, quanto ao alcance de suas normas, o princípio da territorialidade, segundo o qual seus dispositivos aplicam-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.
Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. “Direito processual penal esquematizado (2016)
Agora imaginemos o seguinte: tratado internacional de direitos humanos podem ser normas supralegais ou simplesmente constitucionais (dependo da forma que é recepcionado pelo legislativo brasileiro). Muito bem, imaginemos que um tratado de direitos humanos que versa sobre uma materia A, assegurando algum direito subjetivo ao Réu, vem a ser recepcionado pelo brasil como norma supralegal. Ocorre que, posteriormente vem norma legal (lei ordinária qualquer - infraconstitucional) abolindo essa materia A, ou seja, extinguindo o direito subjetivo ora assegurado. E ai? Como que fica? O simples fato da lei ser mais nova irá revogar norma supralegal mais benéfica pro Réu?
Ainda acho que faltou especificar qual tipo de tratado a questão mencionava, uma vez que interfere completamente na resposta essa informação.
III. Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
Aplica-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art.2º. §1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
nao entendi ainda o erro da acertiva 1 , alguém poderia ser mais claro , se possivel ,obrigado!
Me pareceu incongruente assertiva III dada como correta. Os tratados são internalizados em três níveis sendo que quando como emendas à Constituição ou Supralegais eles não rivalizam com a lei ordinária, pois, são superiores a elas, então, somente no caso de o tratado ser internalizado como lei ordinária é que estaria sujeito à norma da LINDB com a sujeição de ser revogado pela edição de nova lei contrária às suas disposições.
E COMO FICA A JURISPRUDÊNCIA DO STF SEGUNDO A QUAL TRATADOS INTERNACIONAIS SÃO NORMAS SUPRELEGAIAS,MAS INFRCONSTITUCIONAIS.
III - Havendo conflito entre lei nacional e tratado internacional em vigor no Brasil, deve ser aplicada a mais recente.
O Tratado pode entrar no ordenamento jurídico como emenda a constituição se for de direitos humanos e obedecer o rito previsto no artigo quinto, ou como norma supra legal, acima das leis, pois bem, aqui não diz ser sobre direitos humanos, logo deve ser visto como norma supra legal, então pode lei ordinária revogar norma supra legal? questão de 2012... estamos em 2019, alguém sabe a resposta?
@um sonhador, conforme o CPP, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. A territorialidade vem consagrada no art. 1º do Código de Processo Penal. Esse dispositivo dispõe, como regra, a regência do processo penal, pelo Código de Processo Penal vigente, em todo o território brasileiro. Entretanto, excepciona essa regra com as seguintes hipóteses: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial ; V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130). Logo, as ressalvas mencionadas neste artigo não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal (Dec. Lei 3689/41). Exemplo: crime cometido por estrangeiro a bordo de embarcações públicas estrangeiras em águas territoriais e espaço aéreo brasileiro etc.
Fonte: Curso de Processo Penal, Fernando Capez.
Bons estudos :)
Item III se resolve pelo processo de aparente anomia. Observa-se o critério cronológico , hierárquico e especialidade
Caro colega, UM SONHADOR, acredito que o erro da alternativa "I" é pelo fato de colocar aplicação da lei brasileira em decorrência da soberania nacional. Nos casos de Tratados, convenções e regras de direito internacional, a aplicação do CPP pode ser afastada em razão de algumas normas especificas prevista em Tratados ou convenções internacionais.
Corrijam-me caso estiver errado. Aprendemos com os erros!!!
Cuidado
Conflito de normas que versam sobre Direitos Fundamentais --> aplica-se aquela norma mais favorável ao individuo (principio pro homine)
LETRA D !!!
Decreto-Lei nº 4.657/42, Art. 2º, § 1: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Portanto, correta a letra D, afirmativas II e III estão corretas.
PM-MT 2022. QUE DEUS ESTEJA NO CONTROLE DE TUDO .
Gabarito: D ( II e III, apenas)
A Constituição da República e o Código de Processo Penal prevêem regras e princípios para solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei puramente processual penal aplicam-se os seguintes princípios:
Gab. B.
Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
quando for puramente processual penal segue o princípio da aplicação imediata, consoante o art. 2º do CPP, 1ª parte ((a lei processual penal aplicar-se-á desde logo), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio tempus regit actum, art. 2º CPP, 2ª parte).
A lei processual tem aplicabilidade IMEDIATA, não retroage nem p/ melhorar ou piorar a situação do réu.
"Ponha Deus no início e Ele cuidará do fim" ...
A questão fala em lei puramente processual.. então atentemo-nos ao que dispõe o CPP, em seu art. 2º (valendo para o 3º também): não há palavra expressa que fale em benefício/prejuízo ao réu! Ou seja, o disposto é INDEPENDENTE de estar beneficiando ou não o réu... logo, a única que sobra é a alternativa correta, mesmo que esqueçamos o princípio, esse macete nos ajuda a elucidar muitas questões! Avante.
É importante lembrar que para a Lei Processual Penal de cunho Material aplicam-se os princípios do Direito Penal, ou seja, ela poderá retroagir caso seja mais benéfica.
complementando comentario de Leticia, essa norma é chamada de heterotopia.
Alternativa CORRETA letra "B"
No tocante as Normas Processuais Heterotópicas, citado pelo colega RAFAEL MARX, vale observar as palavras do Prof. NORBERTO AVENA:
"Normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material".
" É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material".http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=33
BONS ESTUDOS!
DEUS seja conosco.
Insista, persista e não desista.
Letra B!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, no que diz respeito a lei processual penal temos o tempus regit actun, assim aplica-se desde logo sem prejuízo dos atos já realizados sob vigência de Lei anterior.
(B)
Outras que ajudam:
Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina
São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.(C)
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente.
Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.
Pegadinha: letra a não está errada, porém se refere à princípio da lei penal (irretoratividade da lei penal) e não à lei processual penal, como exige a questão.
CPP
De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Como se vê, por força do art. 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente.
O fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc. Portanto, ao contrário da lei
penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).
Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:
a) os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;
b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo. ( SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS )
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Letra B!
Não se pode confundir direito processual com direito material. A letra "b" é a única que traz uma regra de direito processual. Assertiva correta, portanto.
Alternativa B
CPP, art. 2º A lei processual penal aplicar -se -á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato (tempus regit actum), e não a da infração penal. Veja-se o exemplo da Lei n. 11.719/2008, que criou a citação com hora certa no processo penal. Se uma pessoa cometeu o crime antes da entrada em vigor da referida lei, mas por ocasião de seu chamamento ao processo, o oficial de justiça certificou que ele estava se ocultando para não ser citado, plenamente possível se mostra a citação com hora certa. Importante também mencionar o exemplo da Lei n. 11.689/2008, que revogou o recurso do protesto por novo júri em relação às pessoas condenadas a 20 anos ou mais por crime doloso contra a vida, em que se firmou entendimento de que as pessoas que cometeram o crime antes de referida lei, mas que foram levadas a julgamento depois de sua entrada em vigor (quando já não existia o protesto por novo júri), não poderão requerer novo julgamento.
Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado - 5ª Edição, 2016, p. 50.
Apenas destacando que a questão colocou "puramente processual", se a lei processual possuir caráter/efeitos materias (Ex: Prescrição) ela retroage em benefício do réu, o que não é o caso. Apenas com esse conceito já seria possível resolver a questão.
GABARITO "B"
NORMAS PROCESSUAIS MISTAS: São aquelas que contêm uma parte de normas penais e outra de normas processuais penais. REGRA: vamos aplicar a regra das normas penais, ou seja, se for mais benéfico, retroage; se for mais prejudicial, não retroage. Ex. art. 366, CPP e art. 89, Lei 9099.
NORMAS GENUINAMENTE PROCESSUAIS: São aplicadas imediatamente sem prejuízo dos atos praticados na vigência de lei anterior. Ex. normas de citação e intimação.
NORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS: São normas processuais inseridas em diploma penal e vice-versa. REGRA: Há de se olhar a natureza da norma: se penal, não retroage, salvo para beneficiar o réu; se processual penal, tem aplicação imediata, respeitando-se os atos praticados na vigência da lei anterior. Ex. o direito ao silêncio está previsto no CPP (embora seja lei de cunho material).
Acertar a questão sem saber o que eh TEMPUS REGIT ACTUM, não sei se eh bom ou ruim kkkk
Viram que é a terceira questão em que a FGV pede o entendimento do artigo 2º do CPP?
É uma tendência. Muita atenção.
Como vimos na parte da teoria, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata. Em outras palavras, ela será aplicada aos processos em andamento, assim que entrar em vigor. Além disso, os atos praticados sob a vigência da lei anterior (tempus regit actum – lei do tempo do ato) são preservados.
É o que diz o artigo 2º do CPP.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA A, C, D e E: erradas, pois aqui não cabe a discussão de retroatividade e irretroatividade feita no Direito Penal. A aplicação da lei processual penal é imediata.
Gabarito: letra B.
Ruthy Alves,
"TEMPUS REGIT ACTUM" = O TEMPO REGE O ATO.
(Princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A Constituição da República e o Código de Processo Penal preveem regras e princípios para solucionar conflitos no tema “a lei no tempo”. À lei puramente processual penal aplicam-se os seguintes princípios: Da aplicação imediata e do tempus regit actum (tempo rege o ato).
Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
artigo 2º do CPP==="A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Art. 2º do CPP - Tempus regit actum: o tempo rege a ação; a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da pratica do ato; se no curso do processo sobrevier nova lei, os atos ja praticados sob a egide da lei anterior manterão sua validade.
a) Normas genuinamente processuais: cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo – a elas se aplica o art. 2, CPP. Isolamento dos atos
b) Normas processuais materiais ou mistas: abrigam naturezas diversas, de caráter penal (que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado) e processual penal (versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade). A essas normas, aplica-se o critério do Direito Penal:
(i) tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois da sua revogação, a referida lei continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica);
(ii) na hipótese de novatio legis in mellius, a referida norma será dotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
èNORMAS PROCESSUAIS HETEROTÓPICAS
Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.
a) Atividade: compreende-se o lapso de vigência da lei, isto é, o tempo situado entre sua entrada em vigor e sua revogação, produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorridas sob sua égide.
b) Extratividade corresponde à incidência da lei fora do seu período de vigência.
(i) Se esse período for anterior à entrada em vigor, ocorrerá o fenômeno da retroatividade.
(ii) Se for posterior à sua revogação, dar-se-á a ultratividade.
Considerando que, em relação às normas de caráter processual penal puro, o princípio do tempus regit actum impõe sua aplicação imediata aos processos em andamento, conclui-se que poderão produzir extratividade (retroatividade ou ultratividade) as normas materiais benéficas e, quanto às normas processuais, apenas as heterotópicas, isto é, aquelas em que se detecta um conteúdo material mais benéfico, sem embargo de estarem incorporadas a um diploma processual.
Gabarito: B
(...)
A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado). Nos termos do art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Em outros termos, o art. 2º prevê que, caso sobrevenha nova lei, os atos processuais já realizados no processo são validos normalmente. Contudo, os próximos atos serão praticados observando a nova lei editada. Não existe, portanto, como regra, a retroatividade (BADARÓ, 2016, p. 102). Caso contrário, o legislador teria dito que os atos anteriores eram inválidos. O que existe é a aplicação imediata.
Disponível em:
Acesso em 15/7/2021, às 19h11
O tempo rege o ato (tempus regit actum). E as normas processuais penais realmente têm aplicação imediata, desde que se considerem válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.
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Rumo à PM CE
PMCE
Artigo 2º do cpp. lei processual penal no tempo.
Ela deverá ser aplicável de imediato ao processo (princípio da imediatidade)-(tempus regit actum) não importando se é mais benéfica ou não ao réu.
Porém, se for uma norma híbrida; uma norma tanto penal, como também processual penal, esta deverá seguir as regras das leis penais. E se for uma norma meramente processual deverá seguir a regra do caput.
PMCE 2021 , AVANTE !
Lei processual no tempo
Tempo |---------- Aplicação imediata
|-----------( Rege ato )
| --------- reconhece atos já praticado
PMCE 2021
saquei a pegadinha quando ví essa alternativa mais divergente das outras.
E acabei lembrando que no CPP é diferente
Letra B!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
PM CE !
pmce FTA! 2021
Que Gabarito LINDO!
da aplicação imediata e do tempus regit actum (tempo rege o ato);
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PMCE RAIO.
Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, em regra,
Resposta letra: "A"
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Vamos que vamos!
Sobre a alternativa D:
Artigo 2.° do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Força, foco e fé. A luta continua!
Caros colegas, sei que segundo preconiza o aludido artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo (terá aplicação imediata), aprendi em sala de aula que segundo meu renomado professor de Direito Processual Penal, este enfatizou que no caso de a lei processual penal dispor sobre direitos e garantias fundamentais e for benigna ao réu, ela terá ultra-atividade, motivo pelo qual não entendi o erro exposto na alternativa B supra mencionada.
Marcos, leia o enunciado da questão: Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, EM REGRA,
O que seu professor explicou é uma exceção.
Só tem essa questao sobre esse Assunto?
Renata filtra a matéria de cpp com o assunto: "direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais "
irão aparecer mais questões
A lei processual segue o princípio do isolamento dos atos processuais, desta forma os atos não deverão ser refeitos caso uma lei nova processual entre em vigência no curso do processo já iniciado. O que vai acontecer é que ela passará a viger a partir desse momento, os atos passados continuam válidos e como já dito, diferente da lei penal, a lei processual não retroage mesmo que mais benéfica ao réu. Só uma curiosidade: Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).
Art. 3, CPP: A lei processual penal admitirá INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
GABARITO: A
Inclusive a Jurisprudência (STF e STJ) dizem que pode haver interpretação contra o réu no âmbito do processo penal (interpretação "in mallam partem"). Não confundir a aplicação da lei Penal com a aplicação da lei Processual Penal!
Boa 06!!
GABARITO: "A" (ART. 3º, CPP)
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito Letra A!
Obs.: todo o mencionado no art. 3º do CPP também pode ser aplicado contra o réu ao contrário do que acontece no direito penal.
Lei Processual Penal admite:
--> Interpretação Extensiva;
--> Uso de analogia / Aplicação Analógica;
--> Princípios gerais do direito;
Tiago Gil: ;)
GABARITO A
PMGO.
A
admite suplemento dos princípios gerais do direito e aplicação analógica. V
B
a lei anterior tem ultratividade para beneficiar o acusado. É a regra do direito material, não processual
C
admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.
D
os atos realizados sob a vigência da lei anterior devem ser refeitos.
E
tem aplicação imediata, mesmo em período de vacatio legis e ainda que menos benéfica
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra a.
a) Certa. De novo, outra questão sobre o art. 3º. É claro que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais do direito e a aplicação analógica!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
O art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) refuta a alternativa C, ao mesmo tempo em que denuncia, desde já, a alternativa correta.
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual. Assim, cai por terra a alternativa B.
A alternativa D está em contrariedade ao art. 2.º, segunda parte, do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
O período de vacatio legis posterga a vigência da lei. Incorreta a alternativa E.
Assim, fica claro que a resposta certa é a alternativa A.
Gabarito: alternativa A.
Lei processual penal no espaço
Princípio da territorialidade absoluta
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lei processual penal no tempo
Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato
Teoria do tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(Sistema do isolamento dos atos processuais)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Pra quem teve dúvida na "E" --> Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.
Com relação a assertiva E: O principio do "tempus regit actum" (da aplicação imediata) ou a teoria do isolamento dos atos processuais (segundo Renato Brasileiro), ambos adotados no art 2° do CPP, que trata da lei processual no tempo, não incompatibilizam com o instituto da "vacatio legis", sendo menos comum a presença desse interstício em leis processuais, porém totalmente possível.
Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:
Bom, não sei se o item E está errado por causa apenas do enunciado:
"Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo"
Sei que a letra A e E são a lei seca:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Acredito que o erro da alternativa "E" seja por conta do enunciado, que dispõe sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. A alternativa "E", apesar de correta à luz do CPP, refere-se a interpretação da lei, e não sobre a lei processual penal no tempo.
Lei Processual Penal no Tempo: Art.2 CPP - aplicação imediata; respeito aos atos realizados; respeito às consequências jurídicas.
Princípio que rege o art. 2° do CPP- Princípio tempus regit actum.
Alguém sabe dizer pq a "b" está errada? Art. 2º CP, lei seca.
complementando:
respoosta da letra d - refere-se ao código penal
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
resposta da letra c
Código processo penal
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Acho que a questão tem duas alternativas corretas A e E.
Jamila, o item b) refere-se à lei penal (material - Código Penal) e não à lei processual penal.
A lei penal material retroage para beneficiar o réu.
A lei processual penal não retroage, devendo ser aplicada imediatamente, conservando-se os atos praticados sob a lei anterior.
Há ainda hipóteses de lei mistas (materiais e processuais), prevalecendo o entendimento de que devem retroagir por completo, nos moldes da lei penal material.
Espero ter ajudado.
Bons estudos !!!
Gabarito: A.
Sobre a letra "E", apenas uma observação:
Lei penal material = apenas analogia em favor
do réu.
Lei processual = admite analogia contra o réu (artigo 3, CPP).
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 002º"; "Processo Penal - L1 - Tít.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
Aplicação da lei processual no tempo, só isso. As outras alternativas é só para confundir a pessoa.
Jamila Pereira, atenção! A questão está falando sobre "lei PROCESSUAL penal" e não "lei MATERIAL penal". A justificativa que vc deu, da lei seca, se refere ao Código Penal e não ao Código Processual Penal, que, no caso, também é o artigo 2º, porém do CPP. Abç
Letra A!
Princípio da aplicação imediata, conforme artigo 2º:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Sobre o item b, vale comentar que em regra a lei processual penal não retroage, exceto se essa lei processual penal for híbrida ou mista (possuem conteúdo de Direito processual + Direito Penal, ex. renúncia), situação que não deverá haver cisão entre o conteúdo penal e o conteúdo processual penal, retroagindo a norma proc. mista como um todo e não apenas parte dela, desde que tal norma processual mista seja mais benéfica que a lei anterior.
A alternativa E não está errada. Analisada isoladamente, está certo. Mas o enunciado pelo sobre aplicação da lei penal no tempo, e a alternativa E está relacionada com interpretação.
Pessoal, leiam o enunciado com atenção!
A resposta correta é a Alternativa "A ". A opção " E " não está correta , pois o enunciado da questão está pedindo pra marcar a alternativa correta de acordo com a aplicação da lei processual penal no tempo e não de acordo com a interpretação da lei processual penal.
principio do efeito imediato ou tempus regit actum
Letra= A
Fácil.
Nos termos do art. 2° do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum,
também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação
imediata da lei processual.
A lei processual penal genuína adota a Teoria do Isolamento dos Atos, tempus regit actum. Por conseguinte, não há qualquer prejuízo aos atos praticados anteriormente.
LETRA= A
Lei penal material = apenas analogia em favor do réu.
Lei processual = admite analogia contra o réu (artigo 3, CPP).
Questão brilhante!
a) CORRETA (GABARITO) - Lei processual penal no tempo, de acordo com o pedido no enunciado.
b) ERRADA. Lei processual penal não retroage. Caso fosse tratado por Direito Penal estaria correta.
c) CORRETA. O processo penal penal terá aplicabilidade em todo território nacional sim. A questão não está mencionando que não há ressalvas como o CPPM, Tratados e Convenções internacionais... apenas fala que o território é regido pelo CPP e está corretíssima colegas. É o próprio art. 1º do CPP, mas não é a resposta do gabarito pois o enunciado pede a lei processual penal no tempo e esta assertiva aborda as disposições iniciais do código.
d) ERRADA. Dica: caso venha expressões em questões de direito processual penal reatroativa, ultra-ativa, mais benéfica ou maléfica, excepcional e temporal, errado! Trata-se de Direito Penal.
e) CORRETA. Não é o gabarito apenas pelo pedido no enunciado, assim como a letra C.
Vá direto ao comentário da Natalie silva...está perfeito!
Hahahah pensei: nossa três alterntivas certas..
"Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo" entrega o jogo!
Comentário do Professor EXCELENTE!
GABARITO: "A" (ART. 2º, CPP) - LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
É, outra pegadinha. Nota-se que a FCC está querendo ver se o candidato está ligado no enunciado da questão. Embora o item 'E' seja reprodução literal do texto normativo, é importante salientar que este nada tem a ver com a aplicação da lei processual penal no tempo, o que torna o item 'A' o correto.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Letra A!
GABARITO A - Questão CESPE AGU/2007 - Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Tempus regit Actum
LEI PROCESSUAL NO TEMPO!!!
ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO!
Fala de lei processual penal no TEMPO: princípio da imediatidade (Art. 2o, CPP). Por isso a correta é a letra a.
a letra C fala sobre lei processual espacial: princípio da territorialidade (Art. 1o, CPP).
a letra E fala sobre lei processual penal em relação a interpretação analógica e extensiva (Art. 3o, CPP).
NO TEMPO EIN KKK
Como a questão pede o conhecimento sobre a LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, de fato só a letra A está correta.
Apesar das letras C e E também estarem corretas, a primeira trata da lei processual em relação ao ESPAÇO (TERRITORIALIDADE) e a segunda está relacionada às FORMAS DE INTERPRETAÇÃO ADMITIDAS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
De fato, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: Na verdade, trata-se de previsão do Código Penal. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal”. Aqui, não se fala retroatividade benéfica.
Portanto, incorreta a assertiva.
LETRA C: Errado, pois há exceções e a questão generalizou.
Art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Além disso, esse dispositivo trata da lei processual penal no espaço (a questão pediu aplicação no “tempo”).
LETRA D: Leis excepcionais e temporárias são matérias de Direito Penal.
Incorreta a questão.
LETRA E: Que maldade. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal no tempo”. Aqui, o dispositivo, apesar de estar correto, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço.
Dessa forma, incorreta a assertiva.
Letra A
Questão seria mais fácil para quem estuda DP e DPP. Para quem faz TRF, por exemplo, cujo edital só pede DPP, teve dificuldades... Mas quem sabia o dispositivo literal se agarrou a ele e não errou.
GABARITO: A
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Desculpem o palavreado, mas que P**** de questão é essa????? li e reli 20 vezes o enunciado pra saber se ele não queria era a incorreta...
Letra a.
a) Certa. Algumas vezes, o examinador vai se ater muito à letra da lei, sem se preocupar com jurisprudência ou doutrina. É exatamente o que aconteceu nessa questão, na qual bastava ter lido o art. 2º do CPP para acertar. Conforme estudamos, a lei processual penal se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
De fato, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA B: na verdade, trata-se de previsão do Código Penal. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal”. Aqui, não se fala retroatividade benéfica.
Portanto, incorreta a assertiva.
LETRA C: errado, pois há exceções e a questão generalizou.
Art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Além disso, esse dispositivo trata da lei processual penal no espaço (a questão pediu aplicação no “tempo”).
LETRA D: leis excepcionais e temporárias são matérias de Direito Penal.
Incorreta a questão.
LETRA E: que maldade. O enunciado pede “aplicação da lei processual penal no tempo”. Aqui, o dispositivo, apesar de estar correto, diz respeito à aplicação da lei penal no espaço.
Dessa forma, incorreta a assertiva.
Gabarito: letra A.
(Princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lei processual penal no espaço
Princípio da territorialidade absoluta
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lei processual penal no tempo
Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato
Teoria do tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(Sistema do isolamento dos atos processuais)
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Retroatividade de lei penal mais benéfica
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Acertei de acordo com o gabarito, letra A. Mas a letra E também está correta, não?
A letra E é sacanagem. Já ia brigar com meu professor de Processo Penal.kkk
Gabarito: Letra A
Conforme foi pedido no enunciado da questão:
TEMPUS REGIT ACTUM (Tempo rege a ação, o ato)
CPP 2 A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Rumo a gloriosa!!!
Alguem sabe dizer porque a letra E nao e considerada correta?
Lei processual penal no espaço
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Lei processual penal no tempo
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Então a letra E também está correta, mas não é a alternativa, pois o enunciado pergunta sobre lei penal no tempo
Sobre a prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta:
Gabarito D. Passível de anulação.
Não fiz a prova, porém, espero que anulem essa questão em respeito aos que estudam a matéria e não simplesmente decoram a letra da lei. Caso a banca não anule tal questão, estará fomentando a decoreba em vez do conhecimento de fato do Direito.
A letra B também está incorreta no que tange ao seguinte: "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."
Com base no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, consagrado pela CF/88) e dos direitos constitucionais que dele decorrem, o Art. 198 parte final, conforme doutrina majoritária, não foi recepcionado pela CF/88.
Mesmo que se considere que foi, o fato é que está revogado pela L10.792/2003, que alterou a redação do art. 186, dispondo o seguinte:
" Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"
Com fé em Deus, faremos proezas.
O erro da letra "d" é que o § 1º do art. 221 não fala em militares.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Letra "a": Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Letra "b": Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Letra "c": Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
Questão nula. SEM MAIS!!!
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa
Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Questão ERRADA.
Esse trecho encontra-se correto "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" Refere-se ao Art°2 do código de processo penal
Porém a parte final "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado." está equivocada pois o processo penal é diferente do direito penal nesse sentido. Segundo o professor Sérgio Gurgel, excelente professor de direito processual penal, " Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.
Bons Estudos
FFF!!!!
Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis Genuinamente processuais ,que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra dotempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente .
Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal , ou seja , a nova lei de lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .
Como a questão disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou Ultratividade da lei mais benéfica
Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.
Bom, respeito os demais comentários, mas fico com o comentário do JaNiltonOliveira. Restrição de liberdade não é uma mera norma processual penal. É uma norma processual penal mista ou materialmente processual, ou seja, prevalecem as regras do direito penal quanto à aplicação da lei no tempo. Estão aplicando o Art. 2º do CPP sem levar em consideração as exceções. Portanto, na minha humilde opinião, o erro está apenas na primeira parte, que trata da fiança, estando a segunda parte correta.
DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.
CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".
Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 2014.
Pra Capez tanto prisão preventiva como fiança são matérias processuais, portanto seguiriam o tempus regist actum. Embora eu tenha acertado, queria saber qual foi a justificativa da banca
Questão ERRADA pelo simples fato de que tanto a FIANÇA quanto a PRISÃO PREVENTIVA sao matérias de direito processual penal, LOGO conforme o Art. 2º A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Lei processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, pouco importa se favoravel ou prejudicial ao réu.
Pessoal: mesmo havendo certa polêmica na doutrina, é uníssono na jurisprudência que a lei processual penal se subdivide em: a)lei procesual penal de conteúdo estritamente processual e b) lei processual penal de conteúdo misto. No que tante a esta, a parte que trata do direito material retroagirá caso beneficie o réu. Tanto a matéria relativa à prisão como à fiança possuem íntima relação com a liberdade de locomoção. Sendo assim, a lei que tratá-las, se mais gravosa, não poderá retoagir. A questão peca ao dizer que, no caso da fiança, a aplicação será imediata.
Foco e força!
Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:
1- Ação Penal
2- Prescrição
3- Decadência
4- Prisão Cautelar
5- Prisão Definitiva
Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM!
Perfeito o comentário do colega Janilton! Responde perfeitamente a questão!
Uma questão assim, eu penso: Como eu estou no Brasil, então eu vou sempre pensar se a nova lei é benéfica ao Réu. Se beneficiar os criminosos então é o que prevalece.
Para responder a esta questão, irei fundamentar com base no (ótimo) livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 8° edição (2013):
"E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei." (grifos meus).
Percebam que não pode haver cisão na lei, o que significa que ou ela será aplicada ou não será. Como no caso em questão a lei penal era maléfica para o suspeito, nenhuma parte da lei processual penal será aplicada.
Bons estudos!
Não importa qual seja a corrente adotada, quer a do tempus regit actum (direito processual) quer a da extra-atividade da lei penal mais benéfica (direito material), a questão sempre estará ERRADA.
No Processo penal a lei processual nova aplica-se desde logo sempre prejuízo da validado dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
GABARITO(errado)
No caso de Alberto, pelo P. Tempo Rege Ato;A lei processual nova não influenciará quanta a prestação da fiança para sua liberdade provisória, ele já tinha o direito àquela condição da fiança, opera um tipo de congelamento do ato(tempo rege ato); assim também acontece, quando, por exemplo, um recurso que existia e foi suprimido por lei processual posterior, o sujeito que fazia juz a tal recurso poderá impetrá-lo, mesmo ele não existindo mais.
Sobre a prisão preventiva a lei processual penal posterior fica valendo desde sua vigência independente se mais favorável.
ERRADO!
Diante da questão apresentada este trecho o deixa
errado: “...Entrou em vigor lei
processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão
preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança
aplicar-se-á desde logo...”
A lei
mista/híbrida/material trata de questões de restrição de liberdade do
autor, as leis genuinamente ou
estritamente processual tratam de procedimento processual.
Assim, quando a questão fala em fiança
ela fala de lei mista e esta sempre será aplicada a regra do direito
penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se for
maléfico não retroage.
Um esqueminha pra ajudar:
Lei Estritamente processual: Trata de procedimento e tem
aplicação imediata.
Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação temporal conforme o DP. à Imprimir e colar na página 11
Errei a questão, mas segundo o professor(ao contrário do que muitas expuseram) afirmou que FIANÇA e PRISAO PROCESSUAL são matérias de direito processual e não de direito penal. Assim, a nova lei é toda processual e a questão erra ao afirmar que ocorrerá a retroatividade da prisão preventiva.
Gabarito: errado
Gente, não precisa nem saber se é lei mista ou estritamente processual. Usem o bom senso. Leia isso: "juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva."
OU SEJA, O JUIZ JÁ TINHA SE PRONUNCIADO E DECIDIDO SOBRE ESSES 2 ASPECTOS DOS RÉUS.. A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEM PREJUÍZO AOS ATOS JÁ REALIZADOS.
Independentemente de ser maléfica ou benéfica a lei processual penal terá efeito imediato, isto é, aplicação de pronto, preservando os atos anteriores. Sendo que, no processo penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou retroatividade benéfica.
Exceção: lei mista ou híbrida.
GAB ERRADO
Parem de falar a mesma coisa toda hora. O ponto central da questão não é se o tempo rege o ato, nem lei híbrida ou blá-blá-blá. Sabendo disso não dá pra acertar a questão, a não ser que seja no chute.
A questão quer saber se você sabe que, tanto a fiança, como a prisão preventiva, são assuntos processo penal.
EDUARDO MARTINS, CUIDADO: pois o cerne da questão está justamente no fato de que fiança e a prisão preventiva NÃO são assuntos Processuais e sim de Materiais. Justamente por isso, a lei não deve ter aplicabilidade imediata se for prejudicial ao réu. Caso contrário, se fosse assunto Processual, independente se maléfica ou benéfica, teria aplicação imediata.
A questão versa sobre norma processual penal de conteúdo material, pois apresenta regras relativas à prisão do acusado ou a concessão de liberdade (prisão preventiva e valor de fiança), uma vez que concerne à garantia constitucional da liberdade.
Ainda que se tratasse de normal processual penal mista ou híbrida, isto é, aquela que apresenta conteúdo de natureza processual (fiança) e conteúdo material (prisão preventiva), o STJ firmou entendimento no sentido de que tal norma somente se aplica aos fatos praticados após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe são anteriores, aplicando-se a norma na sua totalidade. Nesse caso, o conteúdo material da norma processual mista que for prejudicial ao acusado não retroage, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
“não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks.
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FIANCA, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA = temas PROCESSUAIS, logo Tempus Regit Actum !!!!
Portanto...."dispositivos que forem mais favoráveis" está ERRADO! Aplica a lei nova, mesmo que mais gravosa (posto que norma processual).
OBs. Não confunda ! Fiança, liberdade provisória, prisão preventiva, cautelares....são temas processuais e NÃO direito material ! Já a prescrição = norma de direito material e não processual.
TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.
A QUESTÃO É BASTANTE SIMPLES!!! NÃO CONSIGO ENTENDER A COMPLEXIDADE VISTA PELOS COLEGAS!!!
Concordo com Renan Miranda. O professor se equivocou na explicação.
Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
A doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art. 5º, LV, da CF, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para beneficiar o réu.
Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.
Comentário retirado de um livro que abordava uma questão da Cespe.´´O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas
prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do
infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são
normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o
princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca
da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos
praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial
mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material)´´.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
OBS: Comentário retirado do estratégia concursos.
Prof.Renan Araújo
A Lei Processual Penal que trata acerca da liberdade do réu, é norma híbrida, ou seja, é lei processual com conteúdo de lei penal e, como tal, deveria seguir à sorte do princípio da retroatividade da lex mitior.
A lei processual que versa sobre direitos e garantias individuais como prisão, liberdade... não se aplica o princípio do efeito imediato.
As normas híbridas, mistas ou heterotópicas lidam, de toda sorte, com o status libertatis do indivíduo, e como tais, excepcionam o tempus regit actum.
ERRADO
A nova lei processual será aplicada desde logo, respeitados os atos processuais realizados sob vigencia da lei anterior. Ocorrerá a ultratividade da lei.
GAB: ERRADO.
Em leis mistas/híbridas, prevalecerá os aspectos material (direito penal), O entendimento do STF traz a regra da retroatividade benéfica ao réu, no entanto, segundo a Súmula 501 do STJ, diz que a lei só retroagirá se tiver aplicação na íntegra, sendo vedada a combinação de normas.
Aplica-se a teoria da ponderação unitária ou da ponderação global quando uma lei de natureza mista entra en vigor. Ou seja, pega-se a parte penal da lei e checa se ela é mais benéfica ou mais gravosa. Se for mais benéfica, retroage penalmente e processualmente. Se for mais gravosa, não irá retroagir. Em qualquer caso, deve-se dizer que não se pode apllicar a lei nova mista parcialmente.
Pessoal, para simplificar:
NORMA PROCESSUAL DE NATUREZA MATERIAL é aquela que interfere no JUS PUNIENDI estatal, ou seja, na execução da pena.(ex: renúncia, perdão, prescrição, decadência...)
LIBERDADE PROVISÓRIA, FIANÇA, PREVENTIVA..., possuem natureza cautelar, procedimental, não interferem na execução da pena, portanto, têm NATUREZA MERMENTE PROCESSUAL e consequente APLICAÇÃO IMEDIATA.
OBS: Não é porque mexeu em direito individual que vai interferir no JUS PUNIENDI.
ERRADO
A lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do réu. Ocorrerá no caso a ultratividade da lei, que é o caso em que se aplica a lei processual penal mesmo depois de revogada.
Norma mista ou híbrica trata: fiança ou prisão, extinção da punibilidade, ação penal, prescrição, decadência. Prevalece a matéria, logo, retroage para beneficiar o réu pois prevalece, pela maioria doutrinária e jurisprudencial, o Direito Penal.
errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
pra falar a verdade eu não entendi essa questão não. Alguém pode me ajudar?
Eu pensei assim: se fala de prisão é penal também, ou seja, é lei híbrida.
Dessa forma entraria na exceção do princípio da imediatividade.
O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual- material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Aula Professor Renan Araújo
GABARITO ERRADO.
Comentário: prisão preventiva aplica-se independentemente se for ou não mais favorável ao réu pois é uma prisão cautelar processual.
Complicada a questão ein, já que o comentário mais curtido (de jaNiltonOliveira Oliveira) e o professor do QC no vídeo justificam por razões diametralmente opostas :/
Simples: É uma lei híbrida. Apesar de tratar de um assunto eminentemente processual como a fiança, isso reflete na liberdade do acusado, logo irá retroagir, tanto no tocante à prisão, quanto à fiança, por que, repetindo fiança mexe com a liberdade de locomoção.
tempus regit actum
ERRADA - Segue resposta do professor • Ricardo Silvares - Revisaço - Direito Processual Penal:
Este ponto é regulado pelo art. 2° do CPP, que dispõe: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Portanto, alterada a lei processual, a nova norma deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo.No entanto, parte da doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art.5º, LV, da CF, relativo às normas penais. Além disso, tal corrente entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2° do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.
Cuidado!
A questão em seu enunciado envolve normas processuais mistas, contudo o que torna a questão errada é somente a parte que afirma: Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Não se está discutindo mais nada, inclusive se o direito ao recurso tivesse sido extinto em caso de condenação seria direito do condenado, muitos comentários, com muitas afirmações equivocadas, inclusive com muitas curtidas, o comentário do professor está correto, e as pessoas devem ter cuidado, pois podemos levar colegas à equivocos desnecessários.
Nesse sentido CESP:
Questão: Q327557
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Gabarito CERTO
Bons Estudos!
Questão ERRADA.
OBSERVAR: Art. 2 da Lei de Introdução ao CPP
"À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."
Os atos realizados sob a vigência da lei anterior ela não irá alcançar, mas os crimes sim;
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
Norma que trata sobre liberdade provisória com ou se fiança e prisão preventiva não é norma híbrida? Se for híbrida e favorável ao réu, deve retroagir, logo não é "sem prejuízo da validade dos atos" anteriores. O que divergeria da fundamentação do professor comentarista, mas continuaria errada a assertiva.
Eu acredito q o prof se equivocou na explicação da questão. Vide art. 2° da LICPP. Prisão
Preventiva e fiança aplica-se o q for mais favorável ao réu. No caso, fiança n será aplicada desde logo e sim irá retroagir e a prisão preventiva está certa no q tange a aplicação dos dispositivos mais favoráveis.
O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Renan Araujo (Estratégia Concursos).
FIANÇA é direito material.
PRISÃO PREVENTIVA é direito processual.
O princípio do tempus regit actum aplica-se exclusivamente ao direito processual, razão pela qual afeta tão somente a prisão preventiva.
Acredito que era esse o raciocínio que a BANCA exigiu.
A colega DANIELLE FIGUEIREDO observou muito bem. A explicação do professor incorre em erro grave! É de sabença que normas que tenham reflexo na liberdade do indivíduo são revestidas de caráter materialmente penal. Logo, norma processual que versa a respeito de liberdade provisória ou fiança são de caráter híbrido (heterotópica), reclamando aplicação daquela que melhor beneficia o réu. Exemplo vivo diz respeito à Lei 12.403/11, que alterou noções da prisão preventiva, trazendo dispositivos mais benéficos ao acusado. Neste caso, não se questiona em absoluto a aplicação retroativa dos ditames normativos.
No caso do item sob análise, a norma processual mais gravosa a respeito da fiança não pode ser aplicada desde logo, como é afirmado. Neste ponto reside o erro da questão, sendo inteiramente correto considerar que "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", conforme trazido na parte final do texto, diametralmente em oposição ao que dito pelo professor.
E aí, regras relativas à prisão e fiança são de caráter penal ou processual? Está havendo discordâncias nos comentários. Eu tendo a achar que são de caráter híbrido, daí incidindo as regras de direito material (retroagindo em favor do réu), mas não sou nenhum ás do Direito Processual Penal. Alguém pode dar um veredicto?
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis
a questao torna-se errada por que ela cita aplicar-se-á desde logo e no art 2 nao fala em aplica-se desde de logo , o dispositivos fala em que forem mais favoráves
Boa tarde, essa norma não de é direito Direito Processual Penal, mas sim de direito Direito Penal material; portanto, assertiva errada!!! Bons estudos.
Gab. 110% Errado.
Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado, ou seja, o trecho "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao acusado" encontra-se incorreta.
Ademais, o art. 2º do CPP reza: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
"Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou acusado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
(NORBERTO AVENA - PROCESSO PENAL)
A questão está totalmente correta!!!!
Há um equívoco por parte da maioria dos usuários do site na interpretação da situação hipotética apresentada
A situação em questão se trata de uma norma híbrida/ mista (trata de direito material e processual)
A questão afirma que a norma processual será aplicada desde logo e a norma penal no que beneficiar o réu.
o erro está exatamente nessa afirmação pois por se tratar de uma norma mista prevalece a parte penal (Entendimento do STF) é a parte penal que vai ditar se a nova lei retroage não podendo ser aplicado de imediato a norma processual e em momento oportuno a norma penal (a pesar de existir uma parte minoritária na doutrina que defenda esse posicionamento)
Bons estudos :-)
pessoal fazendo uma salada nas explicações:
simples e direto.
art. 2º da LICPP.
gabarito: ERRADO.
obs.: explicação equivocada do professor do QC.
Vou comentar com uma pergunta !!!
Desde quando prisão preventiva é norma penal ? O gabarito não merece reparos.
Gab ERRADO. Art. 2º,CPP : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Simples:
Doutrina majoritária entende que normas que versam sobre temas relacionados com a liberdade de locomoção (como é o caso da questão, que fala de finaça e prisão preventiva) são tidas como NORMAS MISTAS.
Logo, se são normas mistas, a PARTE PENAL vai prevalecer. Então: como é um lei mais gravaso, não há aplicação no caso concreto, ou seja, a lei nova não retroagirá para alcançar o fato em análise.
Grato!
galera, é letra de LEI.
LEIAM O ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP
O Juiz já decretou a liberdade provisória e a prisão preventiva.
Já tá rolando os processos, estão em curso, já era.
Os processos em curso não se modificam (nem para beneficiar nem para prejudicar).
Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.
Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.
A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.
Neste sentido, STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇAO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas nessa lei. (Destacamos)
Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública de São Paulo em 2007 e a assertiva correta dizia:
Lei nova, ampliando o prazo de duração da prisão temporária, incidirá apenas em relação aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, por se tratar de lei processual penal material.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL---------->TEMPUS REGIT ACTUM
(CITAÇÃO/PRAZO RECURSAL/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)
LEI PROCESSUAL MATERIAL(OU PENAL)--------->APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(PRISÕES PREVENTIVAS/FIANÇA/LIBERDADE CONDICIONAL...)
LOGO-----> ESTÁ INCORRETO O TRECHO DA QUESTÃO QUE SUGERE APLICAÇÃO DA LEI PP NO TEMPO (QUANTO A FIANÇA)
POIS PREVALECE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO NO CASO DE LEI PROCESSUAL MATERIAL.
Na questão, normas sobre fiança e prisão preventiva, são de direito materal em uma lei processual penal, o que se chama de normas mistas ou hibridas, sendo o entendimento dos tribunais, quando desta duplicidade de conteúdos, a orientação que não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada. Considerou-se, que a retroatividade do conteúdo material (fiança e prisão preventiva) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao
conteúdo processual, apenas poderia ser aplicado em conjunto. Logo, resta vedada a aplicação da norma como
um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição. No mesmo sentido, qual seja, de que incindível o conteúdo da norma, é a orientação adotada no Supremo Tribunal Federal. Portanto, errada a questão.
Cuidado com os comentários.
Salvo engano, o comentário em vídeo do professor tá em desconformidade com os comentários mais qualificados aqui. O professor não levou em consideração o artigo 2º da LICPP e sim a regra geral do tempus regit actum.
E agora; quem tá certo ?
Temos três exceções para a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
1- Prazo Recursal - Aplicar-se-á apenas norma mais benéfica ao réu;
2- Normas Híbridas ou Mistas (Normas de condão tanto Material [penal] quanto Formal [processual]) - Aplicar-se-á o valor Material da norma, ou seja, a parte da norma que tratar de pena terá prevalência sobre a sua parte Formal, logo, também só retroagirá se para beneficiar o réu, seguindo a norma do Direito Penal.
3- Fiança ou Prisão Preventiva: Norma que versar sobre um dos dois temas, também só retoagirá se em benefício do réu.
A questão traz tanto fiança quanto prisão preventiva no caso hipotético e afirma que somente na prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado, quando na vedade, para a fiança esta regra também seria válida. Só por aí já podemos afirmar com toda certeza que a assertiva está errada.
Deus acima de tudo!
O erro da questão está em afirmar que para a prisão preventiva aplica-se a lei mais favorável ao interressado quando não verdade não depende se é mais ou menos grave e sim aplica-se imediatamente.
Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Na minha opinião, isso está errado. NA SITUAÇÃO DA QUESTÃO é dito que a nova lei processual É MAIS GRAVOSA. Aplicando o disposto na lei penal [já que é norma mista], ela não deverá retroagir, logo não irá atingir atos passados por ser mais gravosa ao réu e a lei anterior deverá ULTRA AGIR, para alcançar os atos que ainda serão realizados no âmbito do processo, no que diz respeito a fiança. Logo a nova lei processual penal não irá reger os atos desse processo no tocante a fiança por serem mais gravosas e por esse assunto tornar a norma híbrida.
Item errado.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas "processuais-materiais", híbridas ou mistas. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Institutos como fiança e prisão preventiva lidam diretamente com o quesito liberdade (aspecto de direito material). Portanto, trata-se, a meu ver, de lei processual penal material (mista ou híbrida). Logo, dever-se-á aplicar a lei mais benéfica (irretroatividade da lei nova).
Bons estudos!
A prisão preventiva e a fiança são exceções à lei processual no tempo, assim como o prazo recursal em andamento e as normas hibridas/mistas.
Dessa forma, quando a lei versar sobre prisão preventiva ou sobre fiança, será aplicada a norma mais benefica.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretenção punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso não diz respeito à pretenção punitiva, até porque tal tempo será detraido da futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser processual, tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art. 5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal. Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 71.009, DJU, 17 jun. 1994, p. 15709; e STJ, REsp 10.678, DJU, 30 mar. 1992, p. 3997."
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Entendo que, em se tratando de uma prova de Defensoria, devemos buscar o entendimento mais favorável aos indiciados, ou seja, de que as normas em questão possuem "natureza material" e, portanto, devem retroagir em benefício dos mesmos
Mas, fato é que a questão está errada, independente da controvérsia quanto ao entendimento aplicável ao caso (se trata de normas puramente processuais ou mistas), tendo em vista que, em qualquer das hipóteses, a aplicação deve ser uniforme para os dois institutos (liberdade provisória e fiança), uma vez que eles possuem a mesma natureza.
Resumindo: Processo Penal tá cagando pra noix!
...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
No meu entendimento, a fiança decretada pelo juíz no caso, é ato já realizado e não pode ser modificada, daí surge o erro da questão!
É como querer mudar um prazo recursal depois que ele estiver correndo!
Se estiver equivocado me digam.
Apesar de ser uma norma processual penal, possui conteúdo, também, material ao tratar do cerceamento do direito constitucional à liberdade. Portanto, estamos diante de uma norma híbrida ou mista. Quando há divergência em qual parte da norma irá se aplicar ao caso concreto, deve-se usar a regra da retroatividade atinente ao direito penal para toda a lei. Não se pode utilizar de "pedaços da lei", caso contrário, estaria o judiciário usurpando a função legiferante do legislativo. Por esta razão a questão está ERRADA.
A meu ver há dois erros:
-não se pode cindir uma lei híbrida;
-usa-se o regramento temporal previsto para o direito material.
GAB: ERRADO -> lei processual com contéudo material: aplicar regra direito material, com retroatividade da lei mais benéfica
comentário perfeito: janilton oliveira
comentário errado: professor
FUNDAMENTO p/ Questão: Q327557 (Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.). CERTO
Lei processual penal aplica-se de imediato para o processo iniciado antes (MAS neste caso só para ato FUTURO do processo em curso) ou após a sua vigência.
Gente, simples
Art. 2o LICPP
A prisão preventiva e fiança aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis.
Assim, a questão deveria ser tratada igualmente para os dois lados - tanto na prisão preventiva quanto na fiança - em ambos dever-se-iam aplicar o mais favorável.
O professor Pablo Cruz (do vídeo) fundamentou errado ein!
O instituto da Fiança é norma processual híbrida.
Questão tranquila.
Artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (é aquela lei que fica antes do cpp no vade mecum).
À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
LICPP - Art. 2º - À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que foram mais favoráveis.
Situação ipotética: Imagina que na data de hoje, Tício pratica um crime de furto e o delegado pode arbitrar fiança no valor de "5 salários mínimos". Mas para poder ter sua liberdade provisória mediante pagamento de fiança, Tício não teve condições no momento de pagar o valor da fiança e foi preso preventivamente.
Daí Tício vai conseguindo juntar essa quantia e ele só consegue juntar a quantia com mais ou menos duas semanas. E no decorrer desse tempo, em uma semana, pouco antes de Tício conseguir o dinheiro, surge uma lei processual nova dizendo que não cabe mais fiança por furto, no qual na época que foi praticado o crime, cabia a fiança por furto. No entanto, ele não poderá ser mais prejudicado pelo fato de que no decorrer do período, não ser mais cabível.
Mas como fala no enunciado da questão, o erro está na parte em que se aplica a fiança desde logo, e no artigo 2º da lei de introdução ao código de processo penal, não tem aplicação imediata, não se aplica desde logo.
Caso tenha algo errado, corrijam-me, por favor!
afinal de contas, estamos aqui para aprender.
Cuidado! os últimos comentários dos colegas estão errados! Conforme, o professor do QC, o erro da assertiva está em "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", uma vez que a norma processual se aplica à norma em vigor.
Apenas um comentário em relação ao comentário do janilton oliveira: a modificação de prazo recursal é meramente MATERIAL.
Esse o entendimento cobrado na seguinte questão:
Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO).
Q327557 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP (Fonte: Aula Estratégia Concursos).
Conforme a Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."
Tratam-se de normas processuais mista de conteúdo híbrido, aplicando-se a norma mais favorável ao réu.
De forma clara e objetiva, Artur Favero decifrou o erro da questão.
Norma processual material. Em ambos os casos se aplica a regra do direito material (retroatividade benéfica). O caso apresentado à L12.403
O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) São normas ''processuais-materiais''. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual−material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
As normas que tratam de fiança, prisão preventiva, assim como de liberdade condicional, são normas processuais materiais, que influenciam na liberdade do agente. Assim, em que pese doutrina divergente, o critério a ser adotado deve ser o da irretroatividade da lei mais gravosa nesses casos. O erro da questão está justamente em dizer que a lei mais gravosa será aplicada para a fiança, e não para a prisão preventiva, quando na realidade ela não será aplicada em nenhum dos dois casos. Em ambas as hipóteses aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis. (Note-se que a questão é para concurso da Defensoria Pública).
Sera aceito as NORMAS DE DIREITO PENAL DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Não se aplicando a fatos criminosos antes da sua entrada em vigor!
Tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam do direito de liberdade do réu. Portanto, são normas de direito material inseridas topicamente em diploma processual penal. É caso de HETEROTOPIA. As normas heterotópicas materiais seguem o regramento temporal da Lei Penal.
A lei processual penal não se importa se o acusado irá se prejudicar ou não. Ela quer é atingir as finalidades imediatas do processo penal e pronto.
Mas realmente é necessário ter cuidado com as leis processuais que possuem natureza de direito material. No caso da questão, tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam de direito material (caso de heterotopia, seguem as regras de direito material), assim não há que se falar em aplicação imediata da lei em nenhum dos casos em análise.
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Errado.
Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.
O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
a fiança já em pagamento, não muda nada..
"Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." -> PARTE ERRADA, vide:
Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."
Decreto-Lei nº 3,931/1941
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."
Norma Genuinamente Processual: cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. O critério a ser aplicado é o do Art. 2º do CPP (Tempus Regit Actum), ou seja, aplicação imediata:
Norma Processual Material (Mista): É espécie de norma que contempla simultaneamente
normas de direito processual penal e norma de direito penal, por isso também é chamada de mista.Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Portanto, quando estivermos diante de uma norma processual material (mista), o critério a ser aplicado é o do Direito Penal (Irretroatividade da Lei Gravosa + Ultratividade da Lei Benéfica).
Meu Deus, quanto blá blá blá
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Essa parte que está errada por causa da exceção do Art 2° do CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab: ERRADO!
GENTE, que comentário grave o desse professor, um erro primário, um conceito elementar. APAGA ISSO, QUESTÕES DE CONCURSO.
aplica-se tanto á fiança, quanto á preventiva
Segundo o professor Aury Lopes Jr:
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo deve-se atentar para as LEIS MISTAS,ou seja, possuem caracteres penais e processuais, nesse caso,aplica-se a regra do Direito Penal, assim a lei benigna é retroativa e mais gravosa não, como é o caso da prisão preventiva e a fiança citada na questão.
Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os principios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio. Palavras do próprio Cespe. Bons estudos galera.
Gabarito: Errada
Cuidado!
O motivo é simples: A questão está errada devido à aplicabilidade do princípio tempus regit actum. Logo, a nova lei processual, em que pese sua aplicação imediata, não prejudicará os atos processuais já realizados.
A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora
previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se,
portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as
alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética
proposta
Fonte : Estratégia
Princípio da Imediatidade tem dois pontos importantes:
1º A nova lei processual penal é aplicada imediatamente após o início da sua vigência.
2º A lei processual penal não retroage.
Fonte: Carlos Alfama - Zero Um Concursos
\o/
ALERTA!
Comentário do professor está errado.
Ótima explicação do professor!!!
comentário do professor está errado, apesar de ser norma processual, contém matéria afeta ao direito penal, que diz respeito à prisão e fiança, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao réu, independentemente de estar em vigência norma processual mais gravosa
Gabarito: Errado.
O erro da questão foi dizer que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo". O correto seria dizer que, quanto à fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.
O art. 2º do CPP trata do princípio da imediatividade. Porém, tal princípio não é absoluto, pois há casos de inaplicabilidade, abaixo:
1) prazo para recurso que beneficie o réu;
2) normas híbridas.........(prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu,CP);
3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável...........(art. 2º,decreto-lei nº3.931/41-LICPP)
Prisão preventiva e Fiança são consideradas normas de conteúdo material, devendo ser aplicada a lei mais favorável.
Onde está o erro:
"Entretanto, à prisão preventiva e a fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado."
Não somente a prisão preventiva.
Exceções a aplicação imediata da lei processual penal;
-Normas hibridas
-Prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior)
-Fiança
-Liberdade provisoria
Lembrar: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica ao réu.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Exceções que são passiveis de RETROATIVIDADE de lei + BENÉFICA:
A) prazo já iniciado - Prazo recursal em curso quando de sua edição!
B) regras de liberdade provisória com fiança.
C) prisões preventivas.
D) casos de normas híbridas ( Lei penal + Lei processual penal)
Fonte: Professor Wallace França (grancursos)
O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
O certo seria tanto para Fiança/Prisão Preventiva.
o erro da questa esta no Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
...a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
Gab: Errado.
O item está errado.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
ESTRATÉGIA CONCURSOS-Prof Renan Araújo
Tempus Regit Actum
=>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;
em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade
prisão + fiança
prazo recursal em andamento
normas hibridas ou mistas
NUNCA aplicar-se-á desde logo
em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade
prisão + fiança
prazo recursal em andamento
normas hibridas ou mistas
NUNCA aplicar-se-á desde logo
No direito processual penal o TEMPO REGE O ATO, é dizer, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da realização dos atos , independentemente se for mais benéfica ou não ao acusado.
A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Cuidado com os comentários equivocados!
O erro está em falar que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo"
Normas que tratam de fiança e prisão são híbridas, logo aplicam-se os dispositivos mais favoráveis.
Princípio da imediatidade
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos regidos sobre a égide da lei anterior. (permanece o que já foi decretado)
Exceção a imediatidade
-P.Preventiva
-Fiança
-Prazo Recursal em andamento
Exceção da Exceção
Haverá imediatidade, caso a nova lei que trata desses 3 itens seja mais benéfica
Errado. Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
segundo o vídeo do professor, todos esses temas são de direito processual, e não penal. Ou seja, aplica-se a norma processual que está vigente naquele momento da sua aplicação, e não a norma mais benéfica.
Alteração da lei quanto à prisão preventiva é caso de alteração processual penal. Portanto, aplica-se o instituto da aplicação imediata da processual. Não retroage para beneficiar.
QUESTÃO: Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
ERRADA
ART 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência lei anterior. (Tempos Regit actum)
Comentário do colega do QC:
TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.
-Normas híbridas/mistas ou de conteúdo material: Geram efeito penal e processual penal. Nesses casos, regem-se os efeitos em bonam partem para o réu, com aplicação dos efeitos de extra-atividade do direito penal, não se aplicando o efeito da imediatabilidade do CPP
Ex: Normas que tratam de prisão preventiva, multa, decadência, perempção...
*Lembrando que prisão temporária é só no IP, logo, não é considerada norma híbrida
É impressão minha que a maioria dos comentários estão indo de encontro com a explicação em vídeo do professor do QC ??? Pq até onde eu sei falou em norma processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum. Salvo nos casos de normas híbridas, ou seja, que contenham normas de direito material e processual, que no caso será aplicada a lei mais benéfica. Que é o caso da questão pois a lei processual penal que versar sobre Liberdade Provisória, Prisão Preventiva e Fiança será aplica a norma mais benéfica, pois em sua essência de direito material.
ERRADO
Lei processual que versar sobre liberdade provisória, fiança ou prisão preventiva é norma híbrida, assim aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.
Lei processual penal no tempo
Fiança e prisão preventiva são exemplos de normas híbridas (direito material + direito processual) e nesses casos se aplica as regras da LEI PENAL no tempo, podendo a lei mais benéfica ser aplicada.
Cespe parece gosta de lei processual penal no tempo e fiança:
Juiz Substituto – TJ/PA, Cespe, 2012 (Adaptada): “A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum.”
Resposta: Errada.
Princípio da imediatividade. Porém, não é absoluto, há exceções, casos de inaplicabilidade:
1) prazo para recurso que beneficie o réu, prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior);
2) normas híbridas, prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu;
3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.
Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
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Rumo à PM CE
SOBRE NOVAS NORMAS DO CPP – PARA O CESPE
1. Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. ERRADO
2. Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário-mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado. ERRADO
3. Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO
4. Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. CORRETO
5. Pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, a norma processual penal tem efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores, no caso de a lei nova de natureza exclusivamente processual vir a beneficiar o réu. ERRADO
Segundo a Lei de Introdução ao CPP:
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal,seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma,amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é consideradalei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).
A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta.
Prisão com certeza tem cunho material, é restrição de liberdade. Jurei que se tratava de norma mista
G.: errado
A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta. fonte: www.estrategiaconcursos.com.br
No que tange a convenções, tratados de direito internacional relativos ao processo penal e relações jurisdicionais com autoridade estrangeira, assinale a opção correta.
Artigo 57
Restituição e disposição de ativos
1. Cada Estado Parte disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos Artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente Artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna.
2. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Parte, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa-fé.
3. Em conformidade com os Artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, o Estado Parte requerido:
a) Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido;
b) Caso se trate do produto de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Parte requerido, e quando o Estado Parte requerente acredite razoavelmente ante o Estado Parte requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Parte requerido reconheça os danos causados ao Estado Parte requerente como base para a restituição dos bens confiscados;
c) Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Parte requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito.
4. Quando proceder, a menos que os Estados Partes decidam diferentemente, o Estado Parte requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente Artigo.
5. Quando proceder, os Estados Partes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrar acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, baseados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm
ALTERNATIVA A. "A regra para a produção de provas em Estado estrangeiro é a expedição de cartas rogatórias". Correto, conforme se percebe do artigo 780, CPP, que prevê a expedição de cartas rogatórias para inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal, bem como do artigo 222-A, que dispõe sobre carta rogatória no âmbito da prova testemunhal. Ademais, o artigo 7º da Resolução 9/2005 do STJ prevê que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios, no que se incluem, nesse último caso, os atos instrutórios. Por fim, tanto o artigo 2, alínea "b", da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (promulgada pelo Decreto 1.899/1996), quanto o artigo 5, alínea "b", do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional do Mercosul (promulgado pelo Decreto 6.891/2009), prevêm a expedição de carta rogatória para produção probatória, o que é aplicável por analogia ao processo penal (artigo 3º, CPP), já que, embora tais documentos internacionais tratem apenas de matéria cível e comercial (ambos), ou também, administrativa e trabalhista (o último deles), após promulgados se incorporam no ordenamento como lei ordinária (STF, Medida Cautelar na ADI 1480), o que permite sua aplicação analógica igual às demais leis (como se faz, por exemplo, com o CPC). "(...) nas quais deverá constar a necessidade de nomeação de defensor ao réu, pelo juízo rogado, caso a defesa constituída não compareça ao ato". Errado, pois, esse requisito não se encontra no artigo 202, CPC, nem nos artigos 5 a 9 da Convenção Interamericana, tampouco nos artigos 6 e 7 do Acordo e, sequer, na Resolução do STJ sobre o tema, o qual, alíás, já decidiu que a declração de nulidade do ato depende da prova do efetivo prejuízo ao réu, sendo válido mesmo em face do não comparecimento de seu defensor, desde que devidamente intimado da expedição da carta (AgRg no HC 219.652, 5ª T., Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, 18.6.2014). Em reforço, o requisito citado também não se encontra previsto nos artigos 7 e 8 da Portaria Interministerial 501, de 21.3.2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, que suplementa a tramitação da carta rogatória em matéria penal. Deve-se levar em conta também que, embora o artigo 8, alínea “c”, da Convenção Interamericana diga que as cartas rogatórias deverão informar a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente, e conquanto o artigo 7º, § 1º, alínea “b”, recomende, sob pena de impossibilidade de cumprimento de interrogatório ou inquirição da testemunha, que a carta rogatória inclua a designação da audiência, isso em nada se confunde com a necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo, caso a defesa constituída não compareça ao ato.
ALTERNATIVA A
A lei não impõe a necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo rogado.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
ALTERNATIVA B
Artigo 3 da Convenção de Mérida
Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
ALTERNATIVA C
não encontrei o fundamento
ALTERNATIVA D
O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.
ALTERNATIVA E
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
"A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006." (http://www.jfce.jus.br/consulta-noticias/1896-jfce-celebra-10-anos-da-convencao-de-merida-com-debates-sobre-corrupcao.html)
A Convenção de Mérida estabelece que "a restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo [V] é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito."
Neste mesmo capítulo encontramos vários mecanismos que facilitam a restituição de ativos aos Estados-Partes e, em nenhum artigo, é mencionado o trânsito em julgado como condição para sua procedibilidade.
Exemplo:
Art. 54, 1, "Cada Estado-Parte... a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;"
C) Art 57, Item 3, a do decreto 5.687 (Convenção de Mérida)
a) Em caso de
malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos
malversados aos quais se faz referência nos Artigos 17 e 23 da presente Convenção,
restituirá ao Estado Parte requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao
confisco de acordo com o disposto no Artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da
sentença firme ditada no Estado Parte requerente, requisito ao qual poderá renunciar o
Estado Parte requerido;
LETRA D) ERRADA. O auxílio direto é um mecanismo que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de diversos estados, sem interferência do STJ. A Resolução 09 do STJ de 04/05/2005 prevê que ““os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto.”
FONTE http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/AULA19
Letra C:
Recuperação de ativos na Convenção de Mérida Diferentemente de outros tratados multilaterais, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção prevê a devolução total dos ativos relacionados ao crime de corrupção ao Estado vítima, consagrando, em seu artigo 51, a recuperação de ativos como princípio fundamental do texto convencional. A Convenção de Mérida também inova nesse campo, possibilitando a restituição de ativos antes de haver decisão transitada em julgado no Estado requerente. De acordo com o artigo 57, no caso de cometimento dos delitos de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos mal-versados (arts. 17 e 23), o Estado requerido poderá renunciar ao seu direito de exigir uma sentença transitada em julgado no Estado requerente. O mesmo artigo prevê que os ativos adquiridos a partir do desvio de recursos públicos devem retornar aos países prejudicados, sendo necessário que o Estado requerente comprove a propriedade sobre os bens desviados e os danos causados pelos atos de corrupção.
CARTILHA
COOPERAÇÃO
JURÍDICA
INTERNACIONAL
EM MATÉRIA PENAL - Ministério da Justiça.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm
Artigo 54-Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco
1. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no Artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformidade com sua legislação interna:
a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;
Sobre a letra D, vale ressaltar:
"A assistência direta é um novo mecanismo de cooperação jurídica internacional, diferente da carta rogatória e da homologação de sentença estrangeira. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e, como tal, não sujeita ao juízo de delibação. O auxílio direto permite cognição plena, já que sua competência é atribuída ao juiz de primeira instância. O pedido de auxílio direto não possui previsão constitucional no Brasil, mas encontra pleno respaldo legal, uma vez que o Estado já ratificou inúmeros tratados internacionais e acordos bilaterais com previsão expressa dessa modalidade de cooperação.(...).No Brasil, ao contrário dos meios de cooperação jurídica tradicionais, cuja competência constitucional é atribuída ao STJ (Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira) para exercício de mero juízo de delibação, o auxílio direto é instituto que permite cognição plena, devendo o juiz estabelecer o contraditório para cristalizar seu livre convencimento (...).Há países que permitem toda a cooperação entre autoridades administrativas. No caso do Brasil, embora o pedido possa ser transmitido diretamente à Autoridade Central brasileira, como regra sempre haverá necessidade da ordem judicial para seu cumprimento. Entretanto, há situações em que é desnecessária a intervenção judicial, podendo o pedido tramitar apenas pela via administrativa, como quando, por exemplo, se requer informações disponíveis em solo nacional. O auxílio por via administrativa caracteriza-se pelo pedido de cooperação que não enseja decisão judicial doméstica para cumprimento, já que pode tramitar diretamente pela autoridade central administrativa. Por outro lado, o auxílio direto judicial pressupõe que o pedido seja submetido à apreciação do Poder Judiciário para análise de mérito, via provocação do Ministério Público Federal ou da Advocacia Geral da União.(RESUMOS TRF).
O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.
Nem sabia que existe essa Convenção de Merda...
Para quem não tem acesso a resposta e nem entendeu os cometários. Gaba: C
"A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006." (http://www.jfce.jus.br/consulta-noticias/1896-jfce-celebra-10-anos-da-convencao-de-merida-com-debates-sobre-corrupcao.html)
A Convenção de Mérida estabelece que "a restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo [V] é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito."
Neste mesmo capítulo encontramos vários mecanismos que facilitam a restituição de ativos aos Estados-Partes e, em nenhum artigo, é mencionado o trânsito em julgado como condição para sua procedibilidade.
Exemplo:
Art. 54, 1, "Cada Estado-Parte... a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte;"
a) A regra para a produção de provas em Estado estrangeiro é a expedição de cartas rogatórias, nas quais deverá constar a necessidade de nomeação de defensor ao réu, pelo juízo rogado, caso a defesa constituída não compareça ao ato - FALSA - FUNDAMENTO: Não há imposição legal quanto à necessidade de nomeação de defensor ao réu pelo juízo rogado. Vide CPP. Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
b) Para que possa aplicar a Convenção de Mérida, o Estado requerente deve demonstrar que os delitos mencionados em sua requisição causaram-lhe dano ou prejuízo patrimonial. - FALSA - FUNDAMENTO: Convenção de Mérida. Artigo 3. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado
c) De acordo com a Convenção de Mérida, pode haver, antes mesmo de decisão transitada em julgado no Estado requerente, restituição de ativos confiscados no Estado requerido - VERDADEIRA - FUNDAMENTO: Convenção de Mérida. Artigo 51. A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
d) Os pedidos de auxílio direto e de cooperação jurídica internacional para prática de atos no território nacional devem ser analisados pelo STJ e exigem a reserva material do procedimento mediante carta rogatória e exequatur. - FALSA - FUNDAMENTO: O auxílio direto possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.
e) Embora a sentença penal estrangeira possa obrigar o condenado a reparar o dano na esfera cível, ela não produz os efeitos da reincidência penal nem pode resultar em aplicação de pena ou medida de segurança a cidadão brasileiro. - FALSA - FUNDAMENTO: CP. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Se vc analisar friamente a assertiva CORRETA, verá que aproxima-se MUITO do Periculum in mora:
c) De acordo com a Convenção de Mérida, pode haver, antes mesmo de decisão transitada em julgado no Estado requerente, restituição de ativos confiscados no Estado requerido.
Para quem não sabia da Convenção de Mérida... Uma boa estratégia é seguir por caminhos que vc conhece !!
;-))
Errei...Que Mérida!
aquela questão que chora de pânico na hora da prova
Gab: C
Chatinha essa, uma mistura de Proc. Penal com Internacional. Vejam a aulinha em vídeo, bastante elucidativa.
Antonio está sendo processado pela prática do delito de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que regulamentam o procedimento comum ordinário,
Adota-se para a lei processual penal o "tempus regit actum". Portanto, a lei proc penal será aplicada imediatamente, conservando-se válidos os atos praticados sob a lei anterior.
gabarito: C
A nova lei processual é aplicada de imediato às relações jurídicas, mas os atos praticados pela lei anterior continuam válidos.
Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal nova tem aplicabilidade "ex nunc", não retroagindo, ou seja, aplica-se do momento em que estiver vigente em diante, respeitados os atos praticados na vigência da lei anterior.
Difere da lei material penal, que, via de regra, não retroage, SALVO para beneficiar o acusado.
Espero ter contribuído!
Importante ressaltar a teoria do isolamento dos atos processuais, que mantém o ato anteriormente praticado mesmo se houver mudanças na lei de regência .
:/
Letra C!
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Temos aqui o princípio da aplicação imediata ou
princípio do efeito imediato. Vigora a regra do tempus regit actum, onde
podemos extrair duas consequências:
A. A lei processual penal aplica-se imediatamente
B. Os atos processuais já aplicados são válidos. Se no
decorrer de um processo novas regras são adotadas, as antigas são conservadas e
as novas serão aplicadas as citações ulteriores.
"TEMPUS REGIT ACTUM"
(C)
Outras que ajudam:
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior (E)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(E)
o Direito processual penal é baseado no ISOLAMENTO DOS ATOS
Correta: LETRA C
A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º, CPP.
Consoante a Teoria do Isolamento dos Atos, todos os atos já praticados são válidos.
Assertiva: C. "TEMPUS REGIT ACTUM" . Teoria do isolamento dos atos ou efeito imediato.
A Lei processual aplicar-se-á de imediato, seja ela benéfica ou não. Exeção a parte diz respeito à Lei Mista e Heterotópica. Há exeções legais, também, na lei de Introdução ao Código de Processo Penal - LICPP, artigos 3, 6 e 11.
Alternativa correta: "C".
Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, 2014, p.104) aduz que no sistema do isolamento dos atos processuais " a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da le anteriror, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar."
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito letra C!
alguem poderia dizer lguma coisa sobre a letra A
Sobre a letra A:
A lei não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de conclusão da instrução, para a aplicação de eventuais normas que alterem o procedimento comum.
Portanto o erro está na parte final da assertiva que condiciona a aplicação da nova lei "se concluída a fase de instrução."
Erro da letra A: "se concluída a fase de instrução"
Tal afirmativa trata do sistema de fases processuais, e não do sistema adotado no Brasil, que é o do tempus regit actum, também conhecido como sistema de isolamento dos atos processuais.
Erro da letra (A) - a aplicação imediata da lei processual regida pelo princípio do tempus regit actum não é de qualquer forma condicionada. Aplica-se a lei processual nova, pronto e acabou. Há de se atentar se a lei processual em realidade não é híbrida, isto é, se não preleciona regras de direito material também. Em caso positivo, se for mais benéfica ao réu poderá retroagir. Lembrando que a lei processual "pura" nunca retroage.
GABARITO: C
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
GABARITO: C
Se nova lei processual penal é criada, sua aplicação é imediata sem, no entanto, prejudicar, os atos já realizados.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra c.
c) Certa. Quando falamos em direito processual penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal (art 2º, CPP).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Correta: LETRA C
A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2º, CPP.
Art. 2°, CPP. A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Em Direito Processual Penal, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos, por expressa previsão legal.
O processo penal brasileiro é regido pelo princípio do sistema de isolamento dos atos processuais (art. 2.º do CPP), sob o qual a lei nova se aplica imediatamente (o que invalida as alternativas A, B e D), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (refutada, portanto, a alternativa E).
Gabarito: alternativa C.
(princípio dos isolamentos dos atos processuais)
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
ART. 5 (XXXVI) - "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Os atos anteriores não precisam ser refeitos. Os atos já praticados sob a vigência anterior são válidos e perfeitos
.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior
ERRADO !!
CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Respeita os atos já praticados
Errado
Apesar de a lei processual penal ser aplicada tão logo ocorra sua entrada em vigor, são preservados os atos processuais já realizados sob a égide da lei anterior, no que se denominou chamar de princípio do tempus regit actum.
Art. 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Depende da interpretação. A lei processual penal é aplicada tão logo entre em vigor, afetando os atos anteriores. Afetando? SIM! Afeta, no sentido de atingir, de gerar consequências; mas não afeta no sentido de não preservar ou de afastar.
lembrando que a lei processual não retroage, ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista: é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP). Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage!!
Errado. Não afeta os atos já realizados na vigência da regra anterior. A lei processual penal só é aplicável do momento de sua vigência em diante, respeitando os atos já realizados na vigência de lei anterior.
principio do tempus regit actun, hoje quase desaparecido das questões de concursos publico aborda que a Lei de caráter processual aplica-se tão logo entre em vigor, nao desprezando os atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Errado. O CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais. A lei nova aplica-se imediatamente conservando os atos já realizados.
QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
ERRADA.
lei processual tem aplicação imediata, ou seja, daquele momento em diante, fatos passados sao regulados por lei passada, inclusive prazos em andamento, desde q o prazo da lei antiga seja maior que o da nova lei processual
A lei processual penal adota a Teoria do Isolamento dos Atos, tempus regit actum.
Pessoal, cuidado com os prazos já em andamento quando surge lei processual nova, a doutrina explica que nos atos já praticados não há alteração: "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Desde logo sem prejuízo da validade dos atos anteriores.
ERRADO
CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Errado!
Atos futuros
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
ERRADO. NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
NÃO AFETA ATOS PRATICADOS
Se os atos já foram devidamente praticado, não há o que se falar em aplicação da lei nova a estes.
Errado. Principio do Isolamento dos atos ;)
ERRADO
(2007/AGU/Procurador) Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. CERTO
(2017/TRF-1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO
2º A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Tempus regit actum será aplicada nos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS futuros
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
*Tempus Regit Actum: aplicação imediata
*Não retroage para alcançar atos já praticados mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso
*Normas mistar ou híbridas: utiliza as regras de aplicação da lei penal no tempo
GAB: ERRADO
GABARITO: ERRADO
Em regra a norma processual penal é aplicada tão logo entra em vigor, uma vez que é adotado no sistema brasileiro o princípio da imediatividade. No entanto, os atos já realizados não são prejudicados.
O que já foi, já foi. Igual passado do casal, o que já foi, deixa lá, não mexe não.
Lei processual no tempo.
GABARITO ERRADO
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando, inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Não afeta os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUIZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUIZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sobre a lei processual penal (princípio do isolamento dos atos processuais)
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
não afeta os atos já praticados
mais conhecido como sistema do isolamento dos atos processuais.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
GABARITO ERRADO
CPP: Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Sistema do isolamento dos atos processuais)
Foco na missão!
Não afeta os atos praticados sob égide da lei anterior
O Direito Processual Penal Brasileiro adotou a teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
nem acredito que errei essa...
Sobre a lei processual penal (princípio do isolamento dos atos processuais)
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Princípio do Tempus Regit Actum
Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.
GABARITO: Assertiva ERRADA
Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:
1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei. Aplica-se a lei em vigor no início do processo (ultrativa);
2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente.
3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior.
Sistema adotado: sistema do isolamento dos atos processuais (art. 2º do CPP).
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Princípio da imediatidade
• Compreende o Princípio da Imediatidade/do Efeito Imediato: Tempus regit actum.
Se um determinado fato criminoso foi cometido durante a vigência de uma norma processual penal, é sob o rito dessa norma que se apurará a responsabilidade penal do acusado.
Obs.: Se um processo se inicia sob a vigência de uma lei e essa lei é revogada por uma nova, ele continua seu trâmite a partir das observâncias da nova lei.
Os atos praticados sob vigência da lei anterior não precisam ser refeitos.
Prof. Flávio Milhomem.
A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,
ou seja, é só anda para frente, não retroage.
Conforme dispõe o art. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior, não sendo afetados pela nova lei processual
gabarito:errado
Errada
Art2°- A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Conquanto a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, porém, não podendo afetar os atos já realizados sob a vigência de lei anterior, em razão da teoria dos atos isolados.
A lei processual penal brasileira
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Complementando: da aplicação do princípio do tempus regit actum extrai-se o princípio da conservação dos atos processuais praticados de forma consoante à lei processual em vigor.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Justificativa do erro da letra "e".
- Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.
- O colega "Raciocínio Jurídico" citou Renato Brasileiro com uns exemplo de aplicação da lei processual penal fora do Brasil...RESPOSTA LETRA A= admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E - Extraterritorialidade penal é diferente da processual penal. A primeira é aplicação da LEI PENAL do Brasil no exterior, a segunda diz respeito à aplicação da LEI PROCESSUAL PENAL fora do Brasil. A depender da doutrina seguida, a extraterritorialidade no processo penal é absoluta (Aury Lopes Junior); Já para a doutrina clássica (Helio Thornagi), há três hipóteses em que a lei processual pode ser aplicada, quais sejam:
a. Quando se tratar de território nullius, ou seja, território sem dono;
b. Em território ocupado. Exemplo: hoje o Brasil ocupa militarmente o Haiti; se um militar brasileiro
comete um crime militar no Haiti, e precisa ser julgado lá, pode ser aplicada a lei brasileira para
julgar o caso.
c. Se houver o consentimento do Estado estrangeiro
Desta forma, pode haver dois erros na alternativa E a depender da doutrina adotada. Se for a doutrina de Aury Lopes, o erro está em dizer que se aplica fora do Brasil, e outro erro, que serve para ambas as doutrinas é dizer que a LEI PENAL será aplicada, no caso seria a PROCESSUAL PENAL.
FONTE: Aula do professor Madeira.
Se alguém puder me explicar a letra "d", eu agradeço!
Por favor, alguém menciona os erros da letra C e D?
Obrigada
Marcella Amorim,
Lei processual penal não retroage (tempus regit actum) e o outro erro é dizer que a lei processual penal não admite vacatio legis que é o tempo necessário para dar publicidade às leis.
Por favor alguém me explica o erro da alternativa "c".
Pois se a lei processual penal possui aplicação imediata (tempus regit actum) não há que se falar em vacatio legis. Ao meu ver essa alternativa estaria correta.
A. CORRETA. Art. 3 CPP;
B. INCORRETA. A aplicação da lei processual é imediata, porém respeita os atos praticados sob a vigência da legislação anterior;
C. INCORRETA. É possível haver renovação dos atos pratocados sob a égide da lei revogada, mas não é obrigatória essa renovação;
D. INCORRETA. A previsão de aplicação imedita não impossibilita que novas leis processuais passem por vocatio legis. Nesse sentido, deve-se interpretar a vigência da lei processual penal cominando o art. 3 CPP com o art. 1 LINDB.
E. INCORRETA. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.
Não cabe extraterritorialidade no PP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O art. 1º do CPP diz o seguinte:
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
· Os artigos citados são da CF de 37. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1º, II e 102, I, b da CF.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
· Refere-se ao texto à CF de 37.
V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
· O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei nº 5.250/67 (Lei de imprensa), pela CF.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Como o CPP é de 1941 é preciso ter cuidado quando o mesmo citar a CF. Na época a CF vigente era outra.
Ctrl C + Ctrl V artigo 3º - Alternativa A
O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal). Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira. Prof. Fernando Capez
A questão não diz se a lei é puramente processual ou híbrida. Ela generaliza no termo lei processual. Como a norma híbrida retroage (sem cisão, de acordo com doutrina e juriprudência majoritárias), acredito que a letra C é duvidável. E a lei processual retroage sim, se mais benéfico ao réu, como ocorreu na lei que alterou o cpp na parte da prisão preventiva, tendo sido revistas as prisões mantidas pelas normas anteriores. Acredito que o erro maior é a palavra "obrigar", em que pese existir essa obrigação no atual sistema legislativo garantista.
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito letra A!
A alternativa descrita na LETRA “C” está INCORRETA, pois de acordo com o Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual previsto no artigo 2o, CPP, a lei processual penal será aplicada imediatamente. Com isso os atos anteriores são plenamente eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia ex nunc, seja ela benéfica ou maléfica ao réu.
Por fim, a alternativa descrita na LETRA “D” está INCORRETA, pois de acordo o melhor entendimento doutrinário, as normas de Direito Processual Penal estão submetidas às regras gerais de direito intertemporal previstas na Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, como por exemplo, vacatio legis.
Por fim, a alternativa descrita na LETRA “E” também está INCORRETA, pois em relação à eficácia territorial da lei processual penal, vale (re)lembrar que o CPP vale em todo o território nacional (artigo 1o., CPP) só tem validade no Brasil (princípio da territorialidade ou da lex fori no âmbito processual penal).
Isso porque a função jurisdicional é manifestação da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território, assim, a lei processual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro.
Vamos deixar claro que EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL não implica necessariamente a extraterritorialidade da lei processual penal, sendo o sujeito processado no estrangeiro (mesmo que se aplicando as regras de direito penal brasileiro) serão aplicadas sempre as normas de direito processual do país estrangeiro.
Fonte: MESTRE BRENO BERMUDES
Prezados alunos e valentes concurseiros, o enunciado dessa questão, exigiu dos candidatos os conhecimentos de importantes regras previstas no Código de Processo Penal sobre a aplicação da lei processual penal. Nesses termos para encontrar a ALTERNATIVA CORRETA, analisaremos cada uma delas abaixo.
Assim podemos concluir, por meio de uma simples interpretação da norma processual descrita no artigo 3º do CPP que alternativa da LETRA “A” está CORRETA, vejam:
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Já a alternativa da LETRA “B” está INCORRETA, pois de acordo com o princípio tempus regit actum:
1. os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;
2. as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Vejam ainda o que estabelece o artigo 2º do CPP:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
a) CORRETO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
b) ERRADO. Aplica-se sem prejuízo. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
c) ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
d) ERRADO. Vigora as regras gerais do direito, por exemplo, cavation legis: Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
e) ERRADO. Somente território brasileiro, a lei processual penal vigora o principio da territorialidade. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro
Art. 3º do CPP.
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GAB.:A
Frise-se que o art. 3º permite a analogia, que é processo de integração ou auto integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas. Aliás, analogia, costums e princípios gerais do direito, segundo o art. 4º da LINDB, são fontes do Direito.
Por fim, registre-se que, embora semelhantes, os conceitos de interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia não se confundem. Como já visto anteriormente, na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma. Na interpretação analógica, por sua vez, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico. Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.
Exemplo: o CPC/15, no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possíel a concessão de ordem de HC por telefone. Assevere-se, por fim, que a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam parte no Processo Penal.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
LETRA A.
e) Errada. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
(Q511221 - FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto) Item d. A lei processual penal brasileira será aplicada nos atos processuais praticados em outro território que não o brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.
ERRADO.
Nucci e Avena mencionam que os incisos do art. 1º do CPP são exceções ao princípio da territorialidade constante do caput.
Mais de uma vez a Banca FCC citou Nucci, por isso, o erro não está nesse ponto aventado por doutrinas minoritárias.
Corrigindo a assertiva: A lei processual penal será aplicada aos atos processuais praticados no território brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.
Assim, a incidência do direito material no exterior não significa que o processo também será feito no exterior. Muito pelo contrário, o processo inicia e termina no território brasileiro.
FONTE:
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Letra a.
a) Certa. A resposta está no art. 3º do CPP, em sua integralidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Quem ai também leu SEM PREJUÍZO ?
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
eu li sem prejuízo rs
é cabível: interpretação e integração
Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.
A Alternativa A é a correta, repetindo o texto do art. 3.º do CPP.
Necessária a boa e velha atenção, para perceber que a alternativa B enuncia “em prejuízo”, e não “sem prejuízo”, motivo pelo qual está incorreta.
O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual, o que inviabiliza a alternativa C. Também a alternativa D não merece prosperar, por falta de disposição legal que disponha daquela maneira, e a alternativa E está em contrariedade com o que estabelece o caput do art. 1.º do CPP, primeira parte: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código [...].
Gabarito: alternativa A.
gabarito da questão é a letra .......A
Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.
Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário
Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:
E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.
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Questão identica a prova do TJ SE
Assinale a alternativa correta:
tempus regit actum
Essa questão deve ser anulada. Lei processual penal nova tem efeitos imediatos desconsiderando a anterior, a não ser a manter os atos já praticados.Tempus regit actum.
A letra B está correta pois a lei posterior foi promulgada e para começar a valer deveria ter sido publicada.
LINDB: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
DECISÃO DA BANCA ACERCA DA ALTERNATIVA "B"
(I). Não se discute que em matéria processual incide a regra do tempus regit actum. Esse brocardo, no entanto, não soluciona todas as possíveis ocorrências na prática processual penal. Uma delas, sem dúvida, diz respeito ao ato processual complexo, isto é, aquele ato que pode se iniciar sob a vigência de uma lei processual e, antes de se completar, ser afetado por outra, que o modifique. O objetivo da questão era justamente o de aferir se o candidato tinha conhecimento que extrapolasse o lugar-comum.
Em casos como o retratado no problema, isto é, se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).
A citação doutrinária colacionada no recurso refere-se à aplicação pura e simples da lei processual no tempo, não cuidando especificamente do ato complexo, portanto, é inadequada para os fins a que se destina. Em outras palavras, não se compreendeu a essência da alternativa. Observe-se, por fim, que essa é a recomendação expressamente prevista na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.
A aplicacao da lei processual penal no tempo esta prevista no artigo 2o do CPP. Vale, como regra geral, a aplicacao do principio do efeito imediato ou da aplicacao imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais. Assim sendo, pouco importa se mais gravosa ou nao ao reu (ERRADA LETRA C) A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado), atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigencia da lei anterior sejam absolutamente validos. Referido principio tambem se aplica a materia de competencia, seja ela regulada por leis de processo, seja por normas de organizacao judiciaria (ERRADA LETRA A) A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.). Se a lei processual for de natureza mista ou hibrida, aplica-se a lei PENAL mais benefica, que retroage, e aplica de imediato a PROCESSUAL (LETRA D ERRADA - Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado - RETROAGE A PARTE DA LEI QUE DIZ RESPEITO A LEI PENAL). ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga. Ato complexo eh aquele que depende de duas vontades, portanto, o ato ja se iniciou, razao pela qual, pelo artigo 3o da LEI DE INTRODUCAO AO CPP, deve ser regulado pela lei anterior. FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal - parte geral.
OBS: ESTOU SEM ACENTO NO MEU COMPUTADOR...
RECURSO: A assertiva “e” deveria ser considerada correta (todas incorretas), porquea alternativa “b” está errada.
Tratando-sede ato processual complexo, que se inicia sob a vigência de uma lei de naturezaprocessual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, alterando-o,devem ser obedecidas as normas da lei atual e não da lei antiga, segundo oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, como se depreende do art. 2º da Lei9099/1995:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.
Destarte,como o referido ato processual complexo não se completou durante a lei antiga,a estender-se até a nova lei processual penal, deve ser aplicada esta, hajavista que o aludido ato não se consumou durante a vigência da lei antiga.
Nestaesteira, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de ProcessoPenal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p.104):
“Sistemado isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuaispraticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atosprocessuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processualem que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, éesse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, deacordo com o art .2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.”
SegundoFernanda Marinela de Sousa Santos (Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói:Impetus, 2013, p. 300): “ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar,depende de mais de uma manifestação de vontade, porém essas manifestações devontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas singulares oucolegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força”.
Destarte,a assertiva “b” deve ser considerada errada, porque o ato complexo não serealizou durante a lei processual antiga, devendo, portanto, ser aplicada esta, consoante oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, consoante o disposto no art. 2º doCódigo de Processo Penal.
A observação da Priscila me passou totalmente desapercebida no momento em que eu resolvi a questão. Eu até acertei, mas por lembrar da regra do isolamento dos atos processuais (e não do tempus regit actum). Se eu tivesse percebido o que a Priscila disse teria sido até mais fácil resolver a questão.
Pois é Francisco,também acertei, mas a banca "confundiu" os conceitos de publicação e promulgação. Todavia, na resposta a um recurso, a banca fundamentou de outra maneira conforme expôs o membro do QC Fábio Passos. Questão polêmica!
Leonardo Barreto Moreira Alves: Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata bem prevista na Lei de Introdução ao CPP, art. 3: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recursos, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. (Processo Penal, Parte Geral, 2015, p. 88).
Quanto à fluência do prazo recursal, por exemplo, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado na nova lei.
Diante dessa afirmação teríamos então uma exceção ao "Sistema do Isolamento dos Atos Processuais" (tempus regit actum). Aplicar-se-ia, então, o "Sistema da Unidade Processual"? Pois que a lei antiga teria caráter ultrativo, e o processo apresentaria uma unidade, a ser alterando por uma única lei...
Além da polémica do ato processual complexo, a lei nova foi somente promulgada (pelo que deu a entender na questão), devendo ela ainda ser publicada e passar pela vacatio legis, se for o caso. Portanto, não obstante a questão do ato processual complexo já ter se inciado na vigencia da lei antiga, a lei nova sequer entrou em vigor.
Mesmo obedecendo ao princípio da aplicação imediata da lei, deve-se respeitar os atos de lei anterior.
ART 2º CPP
O ato deve ser ''encerrado'' com base na legislação anterior. Muito embora a lei penal se aplique de imediato, o ato complexo já se demonstrava iniciado. Ou seja, ato iniciado na vigência da lei anterior deve ser finalizado com base na legislação antiga.
Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Gente, cuidado para não confundir LEI PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL!
Os comentários do(a) colega Foco MP estão errados, pois confundiu essas leis!
Só a LEI PENAL retroage para beneficiar o réu.
Já a LEI PROCESSUAL PENAL tem aplicação imediata, não importa se melhora ou piora a condição do réu.
Norma Penal - Retroage em benefício do réu.
Norma Processual Penal - Aplicação Imediata.
Norma Processual Mista ou Híbridas - Aquelas que tem conteúdo penal e processual penal. Nesse caso, somente o conteúdo relacionado à matéria penal retroage, sendo que o conteúdo processual aplica-se imediatamente.
Desisitir jamais.
Dar um tempo, somente quando for necessário.
Bons estudos.
E muito BOM ver parabens
Quando falar que já estava em curso, aplica-se a lei que estava em vigor no inicio do ato, mesmo que a lei processual penal tem aplicação imediata, uma exceção a regra!
Muito bom o comentário da Priscila, pois devemos ter atenção quanto aos termos PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, levando em consideração à possibilidade ou não de já estar valendo no cenário jurídico, por isso a LINDB tem toda sua importância.
No que se refere às explicações acerca de normas mistas ou híbridas, tanto o STJ quanto o STF entendem que é incindível o conteúdo da norma. Ou seja, não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.
Nesse sentido, Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado (8ª Edição, 2016, p.60) alude o seguinte conteúdo:
Compreendeu o STJ que a redação do art. 366, do CPP, determinada pela Lei n. 9.271/1996 apenas poderia ser aplicável aos fatos cometidos após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe fossem anteriores. Considerou-se, para tanto, que a retroatividade de conteúdo material (suspensão da prescrição) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao conteúdo processual (suspensão do processo), apenas poderia ser aplicado em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. Logo, resta vedada a aplicação da norma como um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição, os quais poderiam continuar sendo apurados, mesmo à revelia do acusado citado por edital (STJ, HC 148.066/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 01.08.2011).
a) ERRADO. Aplica-se desde logo. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) CORRETO. Será observado as normas sob vigência de lei anterior. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
c) ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
d) ERRADO. Lei mista ou híbrida é a exceção, esta tem preceitos de direito processual e penal, porém, prevalece o aspecto penal. Se for benéfico ela retroage sim e por completo, caso seja maléfico não retroage.
e) ERRADO. Somente uma é verdadeira.
ALT. "B"?
Questão nula, adotamos o sistema do isalomento dos atos.
Atos complexo? São dois atos que conjugados, formam um ato.
Posto isto, corroborando com o sistema do isolamento, cada ato aplicará a legislação vigente, não perdendo de vista que a lei processual penal terá efeito imediato e integral.
Bons estudos.
Gab: B
Para o renomado Professor José Frederico Marques, “se os atos processuais penais obedecem ao princípio do tempus regit actum, é evidente que se esses atos forem válidos em face da lei anterior que os regulava, não se lhes pode anular com o aparecimento da lei nova. Significa isto que a regularidade do ato processual se subordina à lei em cuja vigência foi praticado” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 61).
Nada impede que a lei processual nova seja mais severa com o acusado, desde que, naturalmente, não contrarie as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição etc.
Porém,caso aconteça de um ato processual iniciar-se sob a vigência de uma lei e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, no magistério de José Frederico Marques, “devem ser obedecidas as normas da lei antiga” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 54). De igual modo em relação aos prazos já começados que são alterados pele lei nova, aumentando-os ou diminuindo-os.
E por atos já iniciados e praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou conseqüências jurídicas. Exemplo: julgado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual penal que alterar o aludido prazo NÃO será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos à época de sua prolação.
A regra no Processo Penal é "Tempus regit actum", quer seja, o isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do CPP. Podemos apontar duas exceções a esta regra: 1. normas processuais penais mistas, onde aplica-se a regra do D. penal e 2. o art. 3º da LICPP, que estabelce: "Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." (CASO DA QUESTÃO).
Princípio do isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:
(i) A lei processual atinge os processos em andamento;
(ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;
(iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.
· Incorreta, pois de acordo com art.2 CPP aplica-se imediatamente após sua entrada em vigor a lei processual penal.
· Atos anteriores são considerados validos. (Segurança jurídica + ato processual perfeito)
· Competência é matéria de processo penal e aplica-se a regra do CPP. Aplicando-se aos processos em curso.
·
Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.
Atos processuais complexos é uma exceção ao artigo 2º do CPP. No caso de atos complexos, devem ser obedecidas a norma processual no qual ele foi inciado, em virtude do sistema isolamento dos atos processuais (mesma lei rege o mesmo ato processual).
Ex: Audiência de instrução que foi fracionada no tempo deve-se terminar este ato com a lei antiga, que deu inicio ao ato processual.
Atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);
a.2. Atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados , ato que pode ser fracionado.(audiências, sessões, etc.);
A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado.
INCORRETO, A LEI PENAL É QUE RETROAGI EM beneficio AO ACUSADO.
Lei processual penal tem-se o principio da irretroatividade da lei processual penal.
Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado.
Incorreto, sua aplicação não é imediata e irretroativa, a lei mista, prevalece sua natureza penal, por isto, se for prejudicial aplicar-se apenas aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.
Todas as alternativas estão incorretas.
Na forma do artigo 3º da lei de introdução de processo penal
"o prazo já iniciado inclusive o estabelecido para a interposição de recurso , será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de processo penal"
ou seja, o ato processual iniciou e não aperfeiçoou-se, desta forma, formando um ato complexo, e nestes casos, não prescrevendo a lei mais antiga a menor prazo, será a lei antiga que deverá ser aplicada.
Não sei perfeitamente, mas um colega analisou pelo ponto de vista que a letra B fala em promulgação da lei nova, logo esta somete poderia ser aplicada e ingressaria a sua vigência após a publicação.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.
ART. 2º: TEMPUS REGIT ACTUM = APLICAÇÃO IMEDIATA (pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual; qualquer que seja a data do crime, a lei aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual)
#QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais benéfica ao réu do que a norma que regia os atos processuais já praticados... ela retroage exigindo a nova realização dos atos? NÃO, segundo o art. 2º do CPP, eis que o processo é voltado para o futuro, não anda de marcha ré, ato feito é ato terminado, segue-se ao próximo ato cronológico.
#QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais gravosa ao réu... a norma anterior é ultrativas e estende-se aos atos praticados agora? NÃO, por exemplo, a Lei 11.689/08 extinguiu o recurso chamado de “protesto por novo júri”. A lei processual será aplicada sim, conforme art. 2º do CPP, aplica-se imediatamente, mesmo que o processo já existisse.
#EXCEÇÃO: LEIS HÍBRIDAS ou MISTAS = TRAZ PREVISÕES PENAIS e PROCESSUAIS PENAIS (por exemplo, a Lei 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, afirmando que haveria suspensão do processo – parte processual que beneficia, e também a suspensão da prescrição – parte penal que prejudica) = STF ENTENDE QUE A PARTE PENAL DECIDE SE HAVERÁ RETROAÇÃO (se beneficia) ou NÃO (se maléfica) DA LEI DE FORMA INTEGRAL (logo, no caso do art. 366 do CPP, a lei não retroage, porque a prescrição foi prejudicial)
#EXCEÇÃO: ATOS COMPLEXOS = APLICA-SE LEI ANTIGA (melhor exemplo é uma alteração em prazos recursais; ora, os prazos já iniciados irão seguir a lei antiga, ainda que a nova tenha reduzido ou aumentado o lapso)
Atos complexos, ficou puxado...
G.: B
Assinale a alternativa incorreta:
Gab.: D
A) Certo. “Constitui nulidade a falta de intimaçãodo denunciadoparaoferecercontra-razõesao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" (Súmula 707 do STF)
B) Certo. A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando não preenche os requisitos do art.41 do CPP, dando ensejo à rejeição com base no art.395, I, do CPP . Por outro lado inépcia material se dá quando não há justa causa, com fundamento no III do art.395.
A rejeição da peça acusatória em fundamento no art. 395, inciso l, do CPP, só faz coisa julgada formal, na medida em que não há análise do mérito da imputação. Diante dela, a parte acusadora tem a opção de recorrer em sentido estrito (CPP, art. 581,I ), ou oferecer nova peça acusatória , desta vez com fiel observância dos requisitos do art. 41 do CPP. ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1276, 2015)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
C) Bis in idem
D)FALSO. Parte da doutrina considera que o art. 1º da Lei 9296/96 abrange tanta a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônico. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da Lei 9296/96, por consequência, a gravação telefônica , a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental. Sendo considerada válida a gravação como prova quando houver justa causa, como ocorre em caso de sequestro.
a) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito):
captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.
b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
c) Gravação telefônica ou gravação clandestina:
gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina;
d) Comunicação ambiental: refere-se às comunicações realizadas diretamente no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc
e) Interceptação ambiental: é a captação sub-reptícia de uma comunicaç ão no próprio ambiente dela, por um terceiro, sem conhecimento dos comunicadores. Não difere, substancialmente, da interceptação em sentido estrito, pois, em ambas as hipóteses, ocorre violação do direito à intimidade, porém, no caso da interceptação ambiental, a comunicação não é telefônica.
f) Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.
g) Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores
( BRASILEIRO, Renato, Leg. Esp. Comentada, p.139, 2015)
E) Certo. Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade(CP,art.5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”. É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações: a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania. b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado. c – Em território ocupado, em caso de guerra. ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.90, 2015)
Aguém poderia explicar a letra E.
Princípio Lex Fori = Princípio da Territorialidade ou "locus regit actum".
Complementando a resposta da alternativa D:
Gravação ambiental clandestina é aquela em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.
a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;
b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;
c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;
d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.
e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;
Seguindo essa linha de raciocínio o Professor Luiz Flávio Gomes entende que "A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial". E conclui afirmando que "a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova".
Explicando a letra E:
O CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, uma vez que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Na visão da doutrina, todavia, há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius (ex.: Antártida); b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual (Brasil já negou cooperação com a Argentina que pediu para ouvir testemunhas no Brasil segundo as leis argentinas. No caso, não houve autorização do Brasil); c) em caso de guerra, em território ocupado (ex.: ocupação militar no Haiti).
Fonte: Renato Brasileiro, 2016 + anotações de aula Damásio (os exemplos)
Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade(CP,art.5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.
É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações:
a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania.
b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado.
c – Em território ocupado, em caso de guerra. ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.90, 2015)
Alternativa incorreta: D
"D) É ilícita a investigação criminal oriunda de elementos de informação produzidos mediante gravação ambiental de conversa não protegida pelo sigilo legal realizada por apenas um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro. "
A gravação ambiental é até atualmente prevista em lei, na Lei de Organização Criminosa (12.850/2013), quanto mais se a conversa não é protegida pelo sigilo legal. É o sigilo legal o crivo para a ilicitude da prova, se a própria assertiva já fala que não tem sigilo legal, já dá pra excluir a ilicitude.
Questão na verdade extraída de julgado do STF:
1. ‘É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental’. (STF – Inquérito 2116/PR, do Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. Em 15/09/2011).
Na atualidade, embora não haja lei expressa a respeito do assunto, tornou-se bastante sólido o entendimento do STF no sentido da admissibilidade, em alguns casos, da gravação clandestina (telefônica ou ambiental) como meio lícito de prova.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/957842/gravacao-telefonica-ou-ambiental-validade-como-prova
Letra D= Tio Temer e Joesley
Gab. D
1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)
2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)
3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por
um terceiro.
4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.
5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.
6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.
A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF.
a) Enunciado 707 do STF
b) Art. 395, I
c) Art. 2 da lei 7960/89
d) STF
e) Art. 2 CPP
SOBRE A LETRA E
O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.
De fato, este principio é MITIGADO, OU RELATIVIZADO por algumas doutrinas, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51).
SOBRE A LETRA E
O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.
De fato, este principio é MITIGADO, OU RELATIVIZADO por algumas doutrinas, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51).
SOBRE A LETRA E
O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.
De fato, este principio é MITIGADO, OU RELATIVIZADO por algumas doutrinas, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51).
Uma coisa que aprendi com o colega aqui do QC, Patlik Aplovado foi: sempre que estiver diante de uma questão que trate de assertiva INCORRETA, comece lendo as alternativas de baixo para cima, pois há uma chance de a resposta está na alternativa "E" ou "D". Essa dica tem funcionado bastante.
O princípio da lex fori admite relativização no processo penal. Lei do foro. É aquela do país ou do lugar da jurisdição perante a qual se intenta ou deve ser intentada a ação judiciária.
Complementando a alternativa D com a atualização após a derrubada dos vetos do Pacote Anticrime:
Art. 8º-A, §4º, da Lei nº 9.296/96, “A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação”.
Gravação clandestina não é ilícita!
O nome é “gravação clandestina", mas é lícita.
A respeito da alternativa “C”: “A autoridade judiciária, de ofício, não poderá decretar a prisão temporária de suspeito de cometimento de crimes considerados hediondos”.
Tal alternativa está correta, tendo em vista o teor do art. 2º, da Lei 7.960/89. Ou seja, não é possível que o juiz decrete a prisão temporária de ofício.
Devemos ter atenção com uma nova informação. Anteriormente, nos casos de decretação da prisão preventiva, o juiz podia decretar de ofício a prisão. Contudo, com a reforma da lei processual penal ("pacote anticrime"), o art. 311, do CPP não prevê mais a hipótese de o juiz decretar de ofício a prisão cautelar, necessitando de provocação nesse sentido.
Portanto, a conclusão que se chega é que não existe possibilidade de decretação de prisão de ofício pelo julgador.
A lei processual penal,
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
letra A errada: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra B errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra C errada:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra E errada:A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Resposta: Art. 3o , CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Este Art. 3º sempre é cobrado!!!
Correta: Letra D.
A lei processual penal admite:
A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
B) APLICAÇÃO ANALÓGICA
C) SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
Art. 3º, CPP.
Art. 3o , CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (o examinador tentou confundir com o princípio do CP art. 128 que não admite a analogia para prejudicar o réu, devido ao Princípio da anterioridade - não há crime sem lei que o defina, primeiro tem que haver a lei definindo o fato como crime (subprincípio da legalidade))
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Lei Processual Penal:
- Não retroage (exceto normas mistas);
- Admite Interpretação Extensiva;
- Tem aplicação imediata;
- Admite suplemento dos princípios gerais de direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Aplica-se desde logo.
Eita artigo que despenca em provas é esse 3º do CPP.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gabarito letra D!
COMPLEMENTO COMENTÁRIO AO CPP ART. 3º POR Marcão, Renato Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Na dicção do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Os princípios gerais de direito são postulados gerais e genéricos que podem ser extraídos do ordenamento jurídico, calcados em premissas éticas e valorativas, compatíveis com o senso comum e com o sistema normativo vigente.
Qual é o erro da letra c?
Fernanda, conforme o art. 2º do CPP, a lei processual penal nova aplica-se desde logo, inclusive aos processos em andamento; isto é, iniciados sob a vigência da lei anterior. O erro da letra C está em afirmar que a nova lei aplicar-se-á apenas aos processos iniciados sob sua vigência.
Lei Processual Penal: (Olha eu comentando de novo, só que está mais completo dessa vez hehe)
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
GABARITO D
Respondendo à Fernanda Azevedo:
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Exemplo: determinado processo inicia-se sobre a vigência de determinada forma legislativa processual; porém, no decorrer desse processo há alteração legislativa, logo nova lei processual é instaurada no ordenamento jurídico. Sendo assim, a lei nova terá aplicação imediata, mesmo nesse processo que foi iniciado sobre vigência da lei antiga. No entanto, os atos realizados sobre a vigência de lei anterior deverão ser preservados, ou seja, apesar de ter validade imediata, preservará os atos já praticados sobre a vigência da lei antiga.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
A) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
B) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
C) ERRADO. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
D) CORRETO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
E) ERRADO. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Gab. D
CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
O aluno deferá ter o conhecimento das FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1° OCONCEITO - é tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico. e suas CLASSIFICAÇÃO: (MATERIAL - FORMAL). Na material são as entidades criadoras do direito. (Art. 22,I CF – compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal; subsidiariamente, os Estados e o Distrito Federal ( art. 22, parágrafo único e o art. 24, IX) e a formal meios pelos quais o direito se exterioriza que se Divide em fonte formal imediata e mediata.
FORMAL IMEDIATA: CF; Legislação federal e infraconstitucional; Tratados, convenções e regras de Direito internacional;
FORMAL MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, analogia, doutrina, jurisprudência, sumula vinculante ( STF e corrente majoritária), direito comparado.
2° A previsão legal
O PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO como fonte FORMAL MEDIATA do Direito é sim usada no ordenamento juridico brasileiro conforme artigo 3° CPP.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “ são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema judiciário, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo”. Alguns princípios estão na CF, como estado de inocência, ampla defesa, contraditório já outros são não escritos, no entanto aceitos, como a verdade real e favor rei
Art. 3°, CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Decreto-Lei 3.689/41
Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.
A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.
A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.
CPP- Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
► PROCESSO PENAL → CABE ANALOGIA
► PENAL → CABE ANALOGIA APENAS IN BONAM PARTEM (p/ beneficiar réu)
GABARITO: D
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
GB D
PMGO
GB D
PMGO
O artigo 3° do CCP afirma que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
1) Interpretação extensiva: ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém da vontade, ou seja; a lei disse menos do que queria e a interpretação irá ampliar seu significado;
2) Aplicação analógica: a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
OBS: norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.
Letra de lei do Código de Processo Penal responde pois o art. 3º preleciona que a lei processual penal admite INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA.
GABARITO: D
CPP- Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito
Letra d.
d) Certa. Questão que segue um comportamento muito comum em dias atuais: cobrar apenas parcialmente a letra da lei. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP, o qual afirma que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
A questão cobra o artigo 3º do CPP e por isso está correta.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
De fato, a lei processual penal admite suplemento dos princípios gerais do Direito.
LETRA A: errado. No Direito Penal, a utilização de analogia é vedada para prejudicar o réu. No entanto, no Processo Penal, uma norma pode ser aplicada de forma analógica, ainda que piore a situação do réu.
LETRA B: incorreto. A lei processual penal admite aplicação analógica.
LETRA C: na verdade, a lei processual, quando entra em vigor, é aplicada imediatamente, não importando se o processo foi iniciado sob sua vigência ou não. Além disso, os atos já praticados ficam preservados.
Art. 2º do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LETRA E: incorreto, pois admite suplemento dos princípios gerais do Direito.
Gabarito: alternativa D.
GABARITO D
entendimento por partes da lei do CPP
CPP - Art. 3º A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Se for uma norma hibrida ela pode retroagir pra BENEFICIAR ... errei marcando a letra C , mas são nos erros que obtemos os aprendizados ... VAMOS PRA CIMA .
RESPOSTA - LETRA D
A) não admite aplicação analógica, salvo para beneficiar o réu.
Assertiva incorreta, pois a utilização da interpretação analógica à lei processual penal não se restringe aos casos benéficos ao réu, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
B) não admite aplicação analógica, mas admite interpretação extensiva.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
C) somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência.
Assertiva incorreta, pois a lei processual aplica-se imediatamente, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais estatuída no art. 2º do Código de Processo Penal.
"Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
D) admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assertiva correta, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal.
"Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
E) admite interpretação extensiva, mas não o suplemento dos princípios gerais de direito.
Assertiva incorreta, eis que de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal: "Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Gab. D
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
Consiste na integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
- Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
A lei processual penal, admite o suplemento dos princípios gerais de direito.
A questão A não seria analogia em Bonaparte?
Não retroage;
- Admite interpretação extensiva;
- Admite aplicação analógica;
- Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;
- Admite princípios gerais do direito;
- Em regra, não possui extraterritorialidade;
- Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Art. 2º do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Letra d. O examinador cobrou meramente um trecho do art. 3º do CPP.
COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA C
A lei processual penal somente pode ser aplicada a processos iniciados sob sua vigência (F).
Adotou-se, no processo penal brasileiro, o sistema do isolamentos dos atos processuais, segundo o qual a lei nova não atinge os atos processuais anteriores, os quais são plenamente válidos e eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia prospectiva ("ex nunc"). Isso quer dizer que a lei nova será aplicada aos ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SUA VIGÊNCIA, havendo, consequentemente, a possibilidade de se aplicar a processos em andamentos.
é cabível: interpretação e integração
Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.
PROCESSO EM GERAL
1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial;
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Um adendo:
A Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.
Admite:
PURA LITERALIDADE DO CPP
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
SIGAM: @meto_doconcurseiro
SONHE,LUTE,CONQUISTE!
artigo 3º do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
duas ultimas alternativas se contradizem.
questão dada
Gabarito- Letra D.
CPP
Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Analogia: a analogia é uma forma de integração da lei. É usada em casos de ausência normativa, quando há uma lacuna normativa.
Interpretação analógica: é uma método de interpretação da lei. No caso há uma lei com conceito genérico que precisa ser interpretado. Não é utilizada outra lei para a interpretação, pois ocorre com base no texto legal em questão. Exemplo: art. 121, §2º, I: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Interpretação extensiva: é um método de interpretação que interpreta conceitos do texto legal, ampliando seu significado.
Gab. C.
O CPP adotou, como regra, o princípio da territorialidade. O que seria esse princípio? Esse princípio determina que a lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional. Desta maneira, o CPP é a lei aplicável ao processo e julgamento das infrações penais no Brasil. As regras de aplicação da Lei Penal brasileira estão no Código Penal, mas isso não nos interessa aqui. O que nos interessa é o seguinte: Se for caso de aplicação da Lei Penal brasileira, as regras do processo serão aquelas previstas no CPP, em todo o território nacional (Fonte: Aula Estratégia Concursos).
Outra questão CESPE no mesmo sentido:
Ano: 2013/ Banca: CESPE/ Órgão: PG-DF/ Prova: Procurador
A
aplicação do princípio da territorialidade, previsto na lei processual penal
brasileira, poderá ser afastada se, mediante tratado internacional celebrado
pelo Brasil e referendado internamente por decreto, houver disposição que
determine, nos casos que ele indicar, a aplicação de norma diversa (C).
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Acresce-se: “DIREITOPROCESSUAL PENAL.COMPARTILHAMENTO DE PROVAS EM RAZÃO DE ACORDO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO. [...]
Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.Em matéria penal, deve-se adotar, em regra, o princípio daterritorialidade,desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º,caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional. Dessa forma, se a juntada da documentação aos autos se deu por força de pedidos de cooperação judiciária internacional baseados no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente certificada, de modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua obtenção, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas oriundas da quebra do sigilo bancário realizado em outro país. [...].”STJ,HC 231.633, 3.12.2014.
CERTISSIMO.
Bazinga ! (Sheldon Cooper)
Correta.
“DIREITOPROCESSUAL PENAL.COMPARTILHAMENTO DE PROVAS EM RAZÃO DE ACORDO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO. [...]
Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos,ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.Em matéria penal, deve-se adotar, emregra, o princípio daterritorialidade,desenvolvendo-se na justiça pátria o processo e os respectivos incidentes, não se podendo olvidar, outrossim, de eventuais tratados ou outras normas internacionais a que o país tenha aderido, nos termos dos arts. 1º do CPP e 5º,caput, do CP. Tem-se, assim, que a competência internacional é regulada ou pelo direito internacional ou pelas regras internas de determinado país, tendo por fontes os costumes, os tratados normativos e outras regras de direito internacional. Dessa forma, se a juntada da documentação aos autos se deu por força de pedidos de cooperação judiciária internacional baseados no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente certificada, de modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua obtenção, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas oriundas da quebra do sigilo bancário realizado em outro país. [...].”STJ,HC 231.633, 3.12.2014.
Em verdade, adota-se o Princípio da Territorialidade ou Territorialidade Absoluta ou Territorialidade Estrita, em que pese há casos de extraterritorialidade como os casos abaixo:
I - território nullius;
II - autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual;
III - território ocupado em caso de guerra.
A questão está correta. Em matéria processual penal adotou-se o princípio da Territorialidade, sendo aplicado o CPP aos fatos criminosos apurados pela justiça brasileira. Trata-se de uma questão de soberania, onde o exercício da jurisdição configura a atuação de um dos poderes da República, não se admitindo a aplicação da lei estrangeira para solução processual das causas penais.
Código de Processo Penal Comentado
Art. 1.º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro,3 por este Código, ressalvados:
I – os tratados,4 as convenções5 e regras6 de direito internacional;7-9
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2.º, e 100);10
III – os processos da competência da Justiça Militar;11
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);12
V – os processos por crimes de imprensa.13
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.14-15
3. Princípio da territorialidade: significa que se aplica a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional, da mesma forma que o mesmo princípio é utilizado em Direito Penal (art. 5.º, CP). É regra que assegura a soberania nacional, tendo em vista que não teria sentido aplicar normas procedimentais estrangeiras para apurar e punir um delito ocorrido dentro do território brasileiro. O direito alienígena é composto pela vontade de outro povo, razão pela qual os magistrados, em nosso País, não cumprem e não devem, de fato, seguir legislação que não seja fruto do exclusivo desejo da nação brasileira. Convém ressaltar, no entanto, que o art. 5.º, § 4.º, da Constituição Federal (Emenda 45/2004) prevê que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Significa, pois, que, apesar de um delito ser cometido no território nacional, havendo interesse do Tribunal Penal Internacional, podemos entregar o agente à jurisdição estrangeira (exceto quando se tratar de brasileiro nato, pois o próprio art. 5.º, LI, o veda, constituindo norma específica em relação ao § 4.º).
Certo
A lei processual penal vigora em todo território nacional, nos termos do art. 1º do CPP, com as ressalvas ali delineadas, o que configura a aplicação do princípio da territorialidade da lei processual penal.
Prof. Renan Araujo
Art. 1. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código.
A questão só precisa de um pouco de atenção em relação a interpretação, pois caso estivesse escrito que caberia SOMENTE o princípio da territorialidade de forma lógica estaria excluindo aos tratados, convenções e regras de direito internacional previsto no art. 1º, I. CPP. E desta forma estaria incorreta.
Mais como não há essa especificação, a resposta é correta.
Em outra questão Cespe, ela considerou como certa a territorialidade absoluta.
Princípio da Territorialidade Absoluta. Não há de se falar em Extra Territorialidade, porém com raras exceções:
a) território que não pertença a nenhum estado;
b) algum Estado Extrangeiro que permita a aplicação da nossa Lei Processual em seu território para aquele fato específico;
c) Estado ocupado em periodo de guerra;
d) Cooperação Jurídica Internacional (Carta Rogatória)
CERTO
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código
A pegadinha da questão é a palavra "Vigora"...
;-)
A pegadinha da questão é a palavra "Aplicabilidade"...
;-)
A lei processual penal vigora em todo território nacional, nos termos do art. 1º do CPP, com as ressalvas ali delineadas, o que configura a aplicação do princípio da territorialidade da lei processual penal.
Renan Araujo (Estratégia Concursos).
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro
GABARITO: CORRETO
Territoriedade absoluta :)
Boa 06!!
Direito Penal
~> Territorialidade ~> Relativa ~> Em razão de tratados internacionais
~> Extraterritorialidade
- Condicionada
- Incondicionada
Processo Penal
~> Territorialidade (absoluta)
Lei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..
Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)
artigo 1º dp CPP expressamente regra
ei PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..
Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)
Gab: CERTO
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Consagra, assim, o artigo 5º, o princípio da territorialidade como regra geral da aplicação da lei penal no espaço.
Gabarito do Professor: CERTO
Boa tarde,
DPP: princípio da territorialidade
DP: princípioda territorialidade e extraterritorialidade
Bons estudos
Complementando...
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE Prova: Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico)
Em relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.
d) A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional.
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO - Princípio da Territorialidade
De acordo com o art. l, o Código de Processo Penal aplica-se em todo o território
nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras
de direito internacional. Em suma, aos processos penais que venham a tramitar no
território nacional serão aplicadas as regras do Código de Processo Penal.
É evidente, porém, que podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por
exemplo, aquelas referentes à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, que se
encontram na Lei n. 9.099/95.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - Princípio do Efeito Imediato
O art. 2º do Código de Processo Penal diz que a lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio
da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em
vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado
será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já
praticados de acordo com a lei antiga serão considerados válidos.
Fonte: Processo Penal - Parte Geral - 19ª Ed. 2014 - Col. Sinopses Jurídicas 14 .
Goncalves,Victor Eduardo Rios / Reis,Alexandre Cebrian Araujo. Ed. Saraiva
Brasil
Aqui = Princípio da territorialidade aboluta
Agora = Princípio da Imediata aplicação da pena
Pode Tudo = Pode analogia, interpretação extensiva, interpretação analogia, suplementações gerais do direito.
Fonte: Professor Rodrigo Sengik
COMENTARIOS: A lei processual penal vigora em todo território nacional, nos termos do art. 10 do CPP, com as ressalvas ali delineadas, o que configura a aplicação do princípio da territorialidade da lei processual penal. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Você olha pra questão, olha pra banca, olha pro órgão e pensa; tem pegadinha ! kkkkkk
Gabarito Correto. Regra geral, prevalece o princípio da territorialidade, porém há exceções, por exemplo, os tratados e convenções.
CORRETO. Art. 1º do CPP: Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro... Conforme apresentado por Fábio Roque e Nestor Távora em seu livro Código de Processo Penal para concurso, 2014 na página 9 a seguinte redação:
O CPP consagra adoção do princípio da territorialidade (locus regit actum).
CPP. Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial.
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
CPP. art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
CPP. art. 784. § 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
A lei processual penal aplica-se a todas as infranções penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigorando o princípio da absoluta territorialidade que impõe a aplicação da lex fori ou locus regit actum (lugar determina o ato), segundo a qual, a processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual nacional.
As ressalvas mencionadas no artigo 1º do CPP não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal.
A lei processual brasileira só vale dentro dos litmites territoriais nacional (lex fori). S eo o processo tiver tramitação no estrangeiro, aplica-se-à a lei do país em que os atos processuais forem praticados.
A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e s. do CPP), homologação de sentença estrangeira (arts. 76 e s. da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784, § 1º).
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Consagra, assim, o artigo 5º, o princípio da territorialidade como regra geral da aplicação da lei penal no espaço.
CERTO
No Direito Penal Comum, o princípio da territorialidade é regra e da extraterritorialidade exceção. No Direito Penal Militar, tanto o princípio da territorialidade quanto da extraterritorialidade são regra.
Bons estudos! ;)
RESSALVADOS os:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial.
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
A legislação processual brasileira também se aplica aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devem ser praticados em nosso país, tais como os de cumprimento de rogatória (arts. 783 e s. do CPP), homologação de sentença estrangeira (arts. 76 e s. da Lei nº 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro) (CPP, art. 784, § 1º).
Lei Processual Penal no Espaço
Estabelece o Princípio da Territorialidade da Lei Processual Penal (LOCUS REGIT ACTUM):Absoluto
TERRITÓRIO = GEO + EXTENSÃO
Extensão =
Embarcações + aeronaves > publicas
Embarcações + aeronaves privadas> prestando serv. Publ.
ENgraçado, teve uma questão que estava errada, somete pelo fato de ão ter "ABSOLUTA TERRITORIALIDADE"
Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIADADE
A lei processual penal vigora em todo território nacional, nos termos do art. 1º do CPP, com as ressalvas ali delineadas, o que configura a aplicação do princípio da territorialidade da lei processual penal.
CERTO
Questão que trata de assuntos diversos do processo penal, como a lei processual penal no tempo e no espaço e os princípios que regem o processo penal. Vamos resolver a questão!
Assertiva correta, na forma do artigo 1o do CPP:
“O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados".
O princípio da territorialidade decorre do exercício na soberania do Estado em seu território.
Tempo: Imediatidade;
Local: Territorialidade;
PENAL= LUTA
PROC. PENAL= LTTI
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE
GABARITO: CERTO
As regras processuais penais vigoram, exclusivamente, no território brasileiro.
Certo.
A regra, em relação ao espaço, é o princípio da territorialidade. Apenas excepcionalmente podemos falar em extraterritorialidade.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Perfeito. A lei processual penal brasileira se aplica aos processos em curso no país, princípio que é chamado de territorialidade.
Art. 1º do CPP - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
Gabarito: certo.
NÃO SERIA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA?
CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país.
CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada.
CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: Não cabe a aplicação de CPP de outro país. ( CPP APLICA SE APENAS NO TERRITORIO NACIONAL )
CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada
O prof comentou a respeito da territorialidade do CP, por sorte o enunciado abrangeria ambos os casos. Que fase!
Em relação à aplicação da lei processual penal no espaço, vigora o princípio da territorialidade. (CESPE 2015)
- Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.
- Atos processuais praticados em território brasileiro aplica-se a lei brasileira.
i PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL)..
Já a LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA/MATIZADA/ABRANDADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex: art 7 do CP)
Minha contribuição.
LEI PROCESSUAL PENAL => Vigora o princípio da ABSOLUTA TERRITORIALIDADE ( Pois NÃO HÁ EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PROCESSUAL PENAL).
LEI PENAL => Vige o princípio da TERRITORIALIDADE MITIGADA ( Pois EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE da Lei PENAL, ex.: art. 7° do CP).
Fonte: Bruno Alves
Abraço!!!
Corretissimo - Na lei processual penal NÃO EXISTE EXTRATERRITORIALIDADE .
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
Gabarito CERTO
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Certa
O processo penal reger-se-á, em todo território brasileiro, por este código.
A lei processual penal será aplicada em crimes praticados em território nacional .EXCETO :
TRATADO E CONVENÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL
JUSTIÇA MILITAR
CRIMES COMETIDO PELO PRESIDENTE, MINISTROS DE ESTADO , EM CONEXO COM CRIMES DO PR E MINISTROS DO STF EM CASO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE
CRIMES ELEITORAIS
CRIMES FALIMENTARES
ESTATUTO DO IDOSO
IMPO
LEI MARIA DA PENHA
LEI DE DROGAS
Certo. Apenas excepcionalmente podemos falar em extraterritorialidade.
O Código de Processo Penal adota a teoria absoluta da territorialidade.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
INCLUSIVE É CONSIDERADA ABSOLUTA A TEORIA DA TERRITORIALIDADE.
COM EXCEÇÕES :
CRIMES DE RESPONSABILIDADE : PRESIDENTE, MINISTRO DE ESTADOS E MINISTRO DO STF.
TRATADOS E CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL.
JUSTIÇA MILITAR.
O CPP, adotou o princípio da TERRITORIALAIDADE.
A lei produzirá seus efeitos dentro do território nacional.
Territorialidade absoluta
Gabarito: CERTO
Eu sempre ficava com dúvida, porque não é Teoria da Atividade. Daí eu saquei que Atividade e Ubiquidade são teorias na Lei Penal no Tempo e Espaço e não princípios. Portanto, quando se falar sobre princípio na Lei Penal do Espaço, a questão estará de referindo a Territorialidade.
De fato, vigora o princípio da territorialidade, em relação à aplicação da lei processual
penal no espaço.
Art. 1o- O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código (...)
Gabarito: Correto
CERTO
LEI PROCESSUAL PENAL: vigora o princípio da absoluta territorialidade, já que não há extraterritorialidade da lei processual penal.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO NÃO
LEI PENAL
Certo.
A lei processual penal vigora em todo território nacional, nos termos do art. 1º do CPP, com as ressalvas ali delineadas, o que configura a aplicação do princípio da territorialidade da lei processual penal.
Impressionante como a galera de direito vive no copia e cola.
Saudades da galera de TI e português.
A Regra, em relação ao espaço, é o princípio da territorialidade. Apenas excepcionalmente podemos falar em extraterritorialidade.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
⇨ “LUTA ET"
Lugar - Ubiquidade
Tempo - Atividade
Espaço - Territorialidade
Aplica-se a territorialidade absoluta
Na verdade a resposta consta do art. 3º da LICPP, senão vejamos "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Errada.
A lei do recurso não é a lei vigente na época do delito nem a lei vigente na hora da interposição, mas a lei da data em que surgiu o direito de recorrer. Ou seja, a lei que deve ser aplicada à interposição do recurso é a data da publicação da sentença.
Acresce-se: “DIREITO PENAL EPROCESSUAL PENAL.NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMAPROCESSUAL PENAL MATERIAL. [...]
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente ojus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem prontaaplicabilidadenos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.[...].” STJ, HC 182.714, 19/11/2012.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Regra geral
Aplica-se desde já, não havendo nem mesmo vacatio legis (período de conhecimento da norma antes da entrada em vigor). Por outro lado, não há prejuízo aos atos já realizados, ou seja, aproveita-se tudo que foi realizado sob a égide de lei anterior.
Exceções:
Segundo o art. 3º do decreto 3931/41 (Lei de Introdução do Código de Processo Penal), o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Segundo Nucci, apesar de tal regra ter na época o objetivo de promover a mera transição com a legislação anterior, ela permanece legítima para transição de qualquer regra atual que envolva alterações de prazo.
Outro ponto a ser explorado é a extinção de um recursos por Le i nova. Deve-se ficar atento que, por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
FONTE: Apostila StartCon - Professor Marcelo Adriano.
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.
QUESTÃO ERRADA.
Outra:
Q502180 Ano:
2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente
de Atividades Penitenciárias
Em regra, a Lei Processual Penal é aplicada tão logo entra em vigor, afetando,
inclusive, atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
ERRADA.
Art. 2o CPP A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Acredito que a redação desta questão foi incompleto, visto que se tal lei passa a vigorar com prazo de recurso ainda extendido aplicar-se-a a mesma. Porém se tal lei conceda prazo menor ao qual a lei anterior previa, então aplica-se a lei anterior pois foi o prazo concedido.
Para melhor entendimento: se na resposta acusação tenho 10 dias de prazo e essa lei passa a vigorar no último dia do prazo prevendo 15 dias para o recurso, ela será aplicada. Porém se tal lei preve 5 dias de recurso, de tal forma não poderá ser aplicada, pois no momento do atum foi me concedido 10 dias.
Complementando o estudo!!
Interessante o que o Pacelli fala da revogacao do Protesto Por novo Jurí.Uma vez vigente a nova regra, qual seria o marco de sua aplicação?A decisão condenatoria por força da aplicação imediata das novas regras processuais,ou a data do fato praticado?
"Assim, pensamos que o marco de aplicação da nova disposição do Protesto Por novo Jurí é a decisão condenatoria ali proferida.Se prolatada antes da nova legislacao(lei 11689/08),deve ser aceito o recurso de protesto Por novo Jurí.Se a condenacao for posterior,aplicação-se imediatamente a nova regra processual.É nesse sentido, ao menos quanto a fundamentação,decisão do STJ.(Resp.1094.482/RJ,Rel.Laurita Vaz,5Turma,Dj13.11.2009."
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
Fonte - Estratégia Concursos, Prof. Renan Araujo
Para mim o erro da questão é falar "quando se sua edição", pois o art 3º CPP traz uma excecao e eu pensaria nela na hora de realizar a prova. acontece que nao basta a edição da norma, mas necessária a sua vigência. Posso estar enganada, mas foi isso que enxerguei de imediato, pois se um determinado prazo já estiver iniciado, só permanecerá o da lei anterior se este for mais benéfico, ou seja, prescrever prazo maior!
Lei processual => Efeito prospectivos
Não seria aplicada apenas se o prazo da nova lei fosse menor? De acordo com o art.3 da Lei de Introdução do Código de Processo Penal:
Art. 3º do O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
A lei processual penal não retroage, nem para beneficiar o réu.
Gabarito: Errado
"As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Ocorre, porém, que dentro de uma lei processual pode haver normas de natureza material. Como assim? Uma lei processual pode estabelecer normas que, na verdade, são de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc. Nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa), ocorre o fenômeno da heterotopia.
Em casos como este, o difícil é saber identificar qual regra é de direito processual e qual é de direito material (penal). Porém, uma vez identificada a norma como sendo uma regra de direito material, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu".
Professor Renan Araujo do Estratégia Concursos.
Bons estudos!
Maicon Rodrigues
Por sua aprovação.
Errado
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Prof. Renan Araujo
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 11 LICPP: Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.
ERRADO
Embora teha característica da norma processual, como veio regulamentando prazos, na realidade é de natureza penal (material), logo se trata de uma NORMA HÍBRIDA (Norma processual mas que trata de materia de direito material). Nesse caso se aplica a norma híbrida na sua integralidade se sua natureza for de cunho material, que venha a beneficiar o acusado.
Na questão o prazo iria beneficiar o acusado, logo deve será retroagir para atingir fatos anteriores a norma.
Data vênia ao colega Ricardo prazo recursal é matéria processual, contudo, não se aplica aos prazo já iniciados por expressa disposição legal. Esta inclusive exaustivamente transcrita pelos colegas.
Se fosse norma hibrida como erroneamente indicou o novo prazo prejudicial ao réu não se aplicaria a nenhum processo iniciado antes da vigência da lei, pois teriamos a ultratividade da lei penal anterior mais benéfica.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Renan Araujo (Estratégia concursos).
ART. 2º. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE. RECURSO É NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, MAS TEM UMA PECULIARIDADE: EU APLICO A NOVA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DA DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. EXEMPLO: A SENTENÇA É PROLATADA HOJE DIA 03/04 E ABRE-SE O PRAZO PARA RECURSO. NO DIA 07/04 UMA NOVA LEI MUDA O PRAZO RECURSAL. A regra é que se aplica de imediato, COM EXCEÇÃO (analisei desta forma), AOS PRAZOS RECURSAIS, que deve ser usada a lei anterior.
Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO> tempus regit actum
A LEI DO RECURSO É A LEI DO MOMENTO EM QUE SURGE O DIREITO AO RECURSO!!!
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Aplicação do Princípio Tempus Regit Actum
Se a lei posterior trouxer prazo maior do que a lei anterior, ainda que esse prazo esteja em curso, poderá ser aplicado o prazo da lei posterior!!! At. 3º da Lei de Introdução ao CPP.
Apenas um complemento ao excelente comentário de Hallyson Silva: o art. 3º da LICPP é uma exceção ao princípio da aplicação imediata do CPP.
Exemplo (Leonardo Barreira Moreira, p.86) = certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 dias.
Gab ERRADO
Art. 2º CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Estratégia Concursos
Art. 2º CPP
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
Gab> ERRADO
Se o prazo antigo já iniciou, ele segue até acabar!
"Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência." Até aqui estava certo.
Pessoal, o comentário correto é o do " Hallyson Silva", o da Bia R está incorreto, cuidado!
Errado!
o art. 3º da LICPP é uma exceção ao princípio da aplicação imediata do CPP.
Exemplo (Leonardo Barreira Moreira, p.86) = certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 dias.
Em 10/11/2017, às 15:42:16, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/09/2017, às 08:26:54, você respondeu a opção C.Errada!
Em 10/09/2017, às 10:39:18, você respondeu a opção C.Errada!
Esse artigo do CPP é diabólico!
***Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREZUÍZO da VALIDADE dos ATOS REALIZADOS(entenda-se por atos realizados
o prazo processual recursal já em curso; a nova lei tem incidência imediata nos processos EM ANDAMENTO, desde que(condição) não haja preju da validade dos atos já realizados) sob a vigência da lei anterior
Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata vem prevista no art. 3o da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual"O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal". Assim, se um determinado prazo já estiver andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.
Dificilmente alguém leu a Lei de Introdução ao CPP, mas um exercício de razoabilidade mataria facilmente a questão: se o novo prazo recursal fosse menor do que o definido, como ficariam os prazos ainda em curso pela lei velha e já terminados segundo a lei nova? Seria um caos.
COMENTÁRIOS: Item errado. No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 20 do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos
Novos processos: Novos prazos recursais
Os antigos permanecem.
O prazo já iniciado; inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de Processo Penal.
Erra. Com relação ao RECURSO aplica-se o prazo vigente a época da prolação da setença.
Vi uma galera viajando ai, o brasil adota o sistema de isolamento das fases processuais, aplicação imediata o que a questão errou foi em dizer que o prazer recursal em curso durante sua EDIÇÃO , estaria certa a questão se falasse durante a sua vigência .
PRAZO PROCESSUAL PENAL JÁ INICIADO -> LEI APLICÁVEL -> LEI DO PRAZO MAIOR
OBS: no silêncio da questão CESPE, considere que o prazo da lei anterior é maior, pois a regra geral para os prazos processuais penais é aplicação da lei anterior. Essa é a interpretação do art. 3º da LICPP.
Bons estudos!
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. Nao cabe ao processo que esteja com prazo recursal. Avante!
A Doutrina entende que a lei nova pode ser aplicável a este prazo já iniciado quando AUMENTAR o prazo (Ex.: Começou a correr o prazo de um recurso, que é de 15 dias. Surge, durante o prazo, uma leinova, aumentando para 30 dias o prazo deste recurso. Neste caso, poderia ser aplicada).
QC mais questões atualizadas, por favor.
Na verdade a resposta consta do art. 3º da LICPP, senão vejamos "o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal."
Resposta ERRADA, pois, conforme a literalidade do art.3º da Lei de Introdução ao CPP, o prazo já iniciado para interposição de recurso, será regulado pela lei ANTERIOR, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Diante disso, não poderíamos considerar que a nova lei processual já se aplicaria imediatamente a processo que esteja com prazo recursal em curso, quando da edição da lei mais recente.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação.
A lei nº. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revougou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21815722/habeas-corpus-hc-221133-rj-2011-0241140-4-stj/inteiro-teor-21815723?ref=juris-tabs
Art. 3º da Lei de introdução ao código de processo penal:
"o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
SIMBORA! RUMO À POSSE!
Só vai aplicar ao prazo aberto se for maior que o da lei anterior. Do contrário segue o mesmo prazo (ou seja, sem aplicação da nova lei)
A intenção do examinador era buscar esse conhecimento que os colegas já mencionaram. Observando literalmente o enunciado, entretanto, é forçoso concluir que a lei processual nova se apliciará a esse processo, não em relação ao prazo em curso, mas ao processo como um todo, já que o processo não se resume ao prazo.
Concurseiro(a), veja o comentário da colega Mari Aruane.
Mari Aruane, ia comentar justamente isso. Parabéns pelo comentário.
Mortais, fé na missão.
Senhores ,rumo à NOMEAÇÃO!
GABARITO: ERRADO
A lei processual penal começa a valer de imediato, porém caso essa lei trate de prazos, admite-se neste caso, para os processos em curso, o maior dentre ambas as leis.
Princípio da imediatidade:
Não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial ao acusado.
Exceções:
Prazo recursal
Normas hibridas/ mistas
Prisão preventiva + fiança
ERRADA!
Continua-se com o o prazo da lei anterior, a não ser que a nova lei tenha um prazo maior.
O que prevalece é a que terá maior prazo.
Recurso é um prazo material.
Boa tarde!
acabei errando a questão.
Segue outras questões...
CESPE-PCPE(2016)
>A lei processual nova de conteúdo material,misto ou híbrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio de temporalidade da lei penal,e não com princípio do efeito imediato,consagrado do CPP. CERTO!
CESPE-TJ\AC(2012)
> A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade,com incidência nos processos em andamento,não tendo efeitos retroativos,ainda que a norma posterior possa ser mais benéfica ao réu. CERTO!
queria entender pra que taaaaanto comentário repetido? é simpatia pra passar? Se for eu vou começar a fazer também
Afetará os próximos recursos. Não o que já está em curso.
HÁAA..NESSA A CESPE NAO ME PEGA MAIS!
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
errado.
Só os próximos serão afetados. Essa danada não me pega mais haha
Pedro Canezin s2
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição
O ato que ainda estiver dentro do prazo, será abarcado pela lei anterior. Lei nova terá efeito sobre os atos futuros, dentro do processo.
No D.processual penal o efeito é imediato,até porque, se cada vez q aparecer uma lei nova.ter q refazer os processos q está tramitando o advogado não vai conseguir prosperar nunca.
Se determinado prazo já estiver em andamento, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que o outro. Como a questão não faz menção a este detalhe, marquei como errado.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (DECRETO-LEI 3931/41)
Art.3.° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
A Lei Processual Penal Brasileira, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação mais gravosa ao imputado (o que é diferente na lei penal), em virtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata.
Assim, os atos anteriores, em decorrência do princípio tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento) realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.
Por fim, temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da Unidade Processual.
Errado.
Lembre-se que, via de regra, quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
GABARITO ERRADO
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Não afeta os atos processuais já praticados validamente sob a vigência da lei anterior.
ERRADO. a Lei Processual Penal segue a regra da aplicação IMEDIATA, independentemente do prejuízo que pode ser causado ao réu, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (artigo 2º do Código de Processo Penal).
Gabarito: Errado.
Justificativa: À luz do princípio Tempus Regit actum e do sistema do isolamento dos atos processuais, a nova lei processual não se aplica aos prazos que estão em curso.
Bons estudos! =D
O Princípio da imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.
Lei que modifica prazo de recurso é material, logo, não tem aplicação imediata.
Questão que envolve direito intertemporal.
Nestes casos, tenho que olhar para a DECISÃO RECORRIDA. Ela será o marco.
Se a DECISÃO RECORRIDA foi proferida na vigência do CPP anterior, o novo CPP não vai interferir. Ou seja, vai seguir as regras previstas no CPP anterior, inclusive no que tange a prazos recursais.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO SE APLICANDO a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.(CESPE)
- A lei processual penal no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (tempus regit actum).
- O Princípio da Imediatidade não abarca o transcurso de prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, quando a nova lei for prejudicial ao réu.
Gabarito Errado.
Sobre Isolamento dos Atos Processuais. Banca Cespe:
Certo.: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Certo.: A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Certo.: A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.
Errado.: A adoção dos princípios da territorialidade e da imediatidade obsta, em qualquer hipótese, a aplicação da lei processual penal a crimes ocorridos fora do território nacional e a ultratividade da norma processual.
Errado.: Aplica-se a lei processual penal brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior, ou por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil. De igual modo, a CF assegura a retroatividade da lei processual penal que, de qualquer modo, favoreça ao réu, ainda que os fatos anteriores tenham sido decididos em sentença condenatória transitada em julgado.
Errado.: Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência.
Errado.: Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro.
A lei do recurso é a lei que surge o momento do recurso, ou seja a lei vigente.
GAB.: ERRADO
Sobre a lei processual penal:
>>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)
>>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.
Quando surgir uma lei alterando o PRAZO RECURSAL já durante o prazo estabelecido, mesmo com a regra da aplicação imediata, CONTINUA VALENDO O PRAZO JÁ ESTABELECIDO DURANTE O PROCESSO!
O art. 3º da LICPP estabelece que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, SE esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Portanto... se o prazo de um recurso for alterado por nova lei durante o transcurso do prazo:
Regra: - é aplicado o prazo da lei anterior.
Exceção: - se o prazo da nova lei for maior, este será o aplicado.
Outro ponto importante: por força do princípio tempus regit actum, o fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.
Pois neste caso, a Lei do Recurso é a lei do momento em que surge o direito ao recurso!
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
Se o prazo do recurso começou a correr, NÃO se aplica a lei nova nela, independentemente de beneficiar ou não o réu.
Quando a questão falar em:
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO RECURSAL
>> Será regulado pela lei anterior
Art. 3º LICPP ->O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
Será regulado pela lei anterior
GAB: ERRADO
Errado.: Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
O art. 3º da LICPP estabelece que o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, SE esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
Portanto... se o prazo de um recurso for alterado por nova lei durante o transcurso do prazo:
em regra aplica-se o prazo da lei anterior, exceto se o prazo da nova lei for maior.
A questao não especificou se a nova lei oferece um prazo maior ou menor (que traria prejuízo)
GAB: E
Se aplica imediatamente AOS PROCESSOS EM CURSO, mas somente aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS.
meu objetivo ao responder questões de direito: procurar uma resposta objetiva de duas linhas.
Art. 3°, da LICPP - O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Ou seja, só será aplicado o prazo previsto na lei nova, se ele for maior do que o da lei anterior.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (DECRETO-LEI 3931/41).
Art.3.° O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
Gabarito ERRADO
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
-
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos atos processuais futuros, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior." Prof. Renan Araujo
lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei do recurso é a lei que surge no momento em que surge o direito de recorrer. - Se o prazo já tinha iniciado, continuará a correr pela lei antiga.
GABARITO: ERRADO
A hora de errar é agora!! kkkkk
eu acho que uma galera tem uma TARA por copiar o comentário dos outros coleguinhas..
=>Regra aplicação imediata
=>Exceções: Prisão preventiva, fiança; prazo recursal em andamento
=>Outra exceção é NORMAS HÍBRIDAS
DEPEN LOADING...
GABARITO: [ERRADO]
> Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
> Dessa forma, as normas que alteram prazos recursais são meramente materiais, de forma que não retroagem.
> Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal - sob a vigência da lei antiga - o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros.
> Portanto, nunca os já realizados nem os que estejam em andamento.
...
Fonte: Estratégia Concursos.
...
Bons Estudos!
Errado. Via de regra, quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
Regra: qual lei será aplicada? A que estiver em vigor, mesmo que o fato já tenha ocorrido.
Exceção: Prazo recursal.
Quando a questão falar em prazo recursal, pense pelo lado de que ele já está em andamento, seria prejudicial demais se o prazo fosse, por exemplo, encurtado. (falamos no sentido material).
Uma questão que ajuda a responder:
Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Certo
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.
Cuidado tem pessoas falando que ela não afeta processos em andamento e afeta SIM!
A questão diz sobre o recurso -> aplica a anterior (esses não serão afetados)
GAB: E
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário
Q327557 - Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (C)
Persevere!
De acordo com o CPP a nova lei processual terá aplicação imediata , ressalvados os recursos com prazo recursal iniciado.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, NÃO se aplicando inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição.
*** Entrará em vigor de imediato (PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE- "a lei processual penal aplica-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior"
*o prazo do processo em curso permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP.
ERRADO.
A regra é a aplicação imediata da norma processual. No entanto, há exceções, a exemplo do prazo recursal que já estava em curso no início da vigência de uma nova norma processual. Como o prazo já estava em andamento, a nova norma processual não poderá atingir esse prazo.
Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.
Prazo recursal iniciado, não se mexe.
Até se a nova lei processual estipular um prazo mais benéfico ao recorrente não atinge?
GAB.: ERRADO
Oi galerinha, a lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.
Exceção a imediatidade
-Prisão Preventiva
-Fiança
-Prazo Recursal em andamento
Tempus Regit Actum
=>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;
ERRADO
o prazo já iniciado é regulado pela lei anterior.
o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior
SO ACRESCENTANDO;
A NOVA LEI PROCESSUAL PENAL SERA APLICADA DE IMEDIATO, TANTO PARA OS PROCESSOS JA EM CURSO, QUANTO PARA OS NOVOS PROCESSOS QUE SURGIREM..
ERRADO
Quanto Comentario errado . isso só atrapalha !!!!
PROCESSO ESTA EM CURSO ? NÃO SE APLICA . PRONTO E ACABOU !
Gab. ERRADO
Trata-se de uma exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata prevista no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual " o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP". Assim, se um determinado prazo estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro (MOREIRA ALVES, 2020, p.79).
CPC
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
EM CURSO NÃO
Não é todo processo em curso que não se aplica, mas apenas a RECURSO em curso, por ser um ato já praticado.
Se o processo estiver em curso, a lei processual vigorará desde sua vigência, respeitando os atos já praticados.
Se assim fosse, a questão abaixo estaria errada.
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
CERTO
A nova lei incide em processo já iniciado, ou seja, em andamento ? SIM, imediatamente.
A nova lei (que trata de prazo recursal), incide no prazo recursal que já esta correndo? Não. Se o prazo já esta correndo é porque este ATO já foi realizado sob a égide da lei velha, por tanto permanece valendo a lei velha.
FIM
Q773169 Aplicada em: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto - A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CERTA.
Errado.
No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2º do CPP.
No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior.
Segundo o STF, a recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a sentença for publicada. Dessa forma, se um prazo recursal foi iniciado sob a égide de uma lei processual anterior, deve manter-se esse prazo, fato que caracteriza uma exceção ao princípio da imediatidade.
(CESPE/DEPEN/2013) Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)
A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos atos processuais FUTUROS.
"A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em relação aos ATOS PROCESSUAIS FUTUROS, nos termos do art. 2o do CPP. No que tange à lei nova que altera prazo recursal, ela só será aplicada aos recursos futuros. Se já está fluindo o prazo recursal, não se aplica a lei nova, pois este prazo já começou a correr sob a vigência da lei anterior."
Fonte - Estratégia Concursos, Prof. Renan Araujo
Errado.
Artigo 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
→ Tempus Regit Actum (Tempo rege a ação, o ato)
→ Princípio da Aplicação Imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.
→ A lei processual penal abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.
Somente a lei PENAL retroage para beneficiar.
A lei PROCESSUAL não retroage.
Questões ajudam a entender:
Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. Errado
A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Certo
A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. Certo
Quando os prazos já estiverem em andamento e houver a mudança destes na legislação, serão mantidos os prazos da lei anterior!
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
➥Em se tratando de prazo recursal, a nova lei só será aplicada se trouxer um prazo superior (mais benéfico) que o da lei anterior
☛Se o prazo já esta correndo é porque este ATO já foi realizado sob a égide da lei velha, por tanto permanece valendo a lei velha.
Art. 2 do CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
As normas que alteram prazos recursais são meramente MATERIAIS. Não retroagem. Se já iniciou o curso do prazo sob vigência antiga, o prazo permanece o mesmo de forma que a LEI PROCESSUAL PENAL, somente afetará os autos futuros (nunca os já realizados, nem os que estejam em andamento).
Decreto-lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no .
Indo direto ao ponto:
a) Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência. FALSO art 2º diz: Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
b) A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.FALSO Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição.
c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.VERDADEIRO. Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.
d)Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador
para atuar em casos específicos. FALSO porquê não há previsão na Constituição, além do que este princípio não é unânime nos Tribunais porquê aqueles que não o aceitam argumentam dizendo que o membro do MP quando fala age em nome da instituição (princípio da indivisibilidade), então a designação para atuar em caso específico não ofende direitos e garantias fundamentais.
e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira. FALSO. Os diplomatas se submetem apenas ao preceito primário da sanção penal, no que diz respeito a eventuais sanções ficará a cargo do Estado do diplomata, podendo a depender do caso ficar impune caso o fato seja atípico no país de origem.
A paciência é a maior das virtudes.
Letra C
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DO TRIBUTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento por atipicidade do fato, baseado na aplicação do princípio da insignificância, considerando um dado valor, que, posteriormente, se descobre equivocado, obsta a reabertura da ação e o oferecimento da denúncia.
2. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, por atipicidade da conduta, tem força de coisa julgada material.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 18.099/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 333)
A imunidade diplomática é instituto de direito público internacional de que desfrutam:
a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.b) Embaixador e sua família.c) Funcionários do corpo diplomático e famíliad) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. Os privilégios e imunidades do Chefe de Estado são extensivos a sua família e comitiva, inclusive em viagens particulares ou de férias. Abrangem também ex-Chefes de Estado, com o intuito de permitir que essas autoridades possam exercer suas funções oficiais sem receio de qualquer forma de vingança posterior. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências no Brasil, mas no seu país.Fonte: http://jurajuris.blogspot.com.br/2012/10/qual-e-abrangencia-da-imunidade.htmlINFORMATIVO 538 STF: "Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que está disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Março Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Março Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP , art. 18)". HC 95.211-ES , rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009.
complementando - excludente de ilicitude como afirma Felipe Pereira ser coisa julgada formal, nao é pacifico na doutrina,, parte diz ser formal e parte diz ser material, porém como acima o entendimento do STF e de ser formal nao material.
Maria Luiza, o erro da "b" é que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. O enunciado não pede a resposta de acordo com o CPP.
Segundo o conceito analítico de crime adotado pelo Direito Penal brasileiro crime é um fato típico, ilícito e culpável. O princípio da insignificância é usado para afastar a tipicidade, mais especificamente a tipicidade conglobante, portanto o arquivamento do inquérito motivado pelo princípio da insignificância é o mesmo que considerar o fato atípico. E segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arquivamento por atipicidade da conduta, faz coisa julgada material não podendo ser desarquivado.
É bom lembrar que o cônsul só goza de imunidade quanto aos crimes funcionais.k
"Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares - Decreto n° 61.078, de 26/07 /1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares." Vide STF, 1ª Turma, HC 81.158/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 19/12/2002.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro.
O princípio da insignificancia, assim como a adequação social e a lesividade, acarretam a exclusção da tipicidade material, tornando assim o fato atípico.
Ademais, é entendimento pacífico nos tribunais pártrios que a atipicidade faz coisa julgada material, impedindo assim o desarquivamento.
O diplomata não deve obediência à nossa Lei?
Por força da característica da generalidade da lei penal, todos devem obediência ao preceito primário da lei do país em que se encontram. Não é diferente em relação aos agentes diplomáticos que, entretanto, escapam à sua consequência jurídica (punição), permanecendo sob a eficácia da Lei penal do Estado a que pertencem (a presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial).
Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado (recorde-se que as embaixadas, embora invioláveis, não configuram extensão do país que representam).
Para parcela majoritária da doutrina, a imunidade diplomática tem natureza jurídica de causa pessoal de isenção de pena, aplicando-se a qualquer crime -e não só aos atos praticados no exercício da função.
Não se deve confundir a agente diplomático com o agente consular. Os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomática. A sua imunidade é restrita aos atos de ofício, por isso chamada de imunidade funcional relativa.
(Rogério Sanches, Manual de Direito Penal-parte geral- 3ª Ed., 2015)
http://blog.ebeji.com.br/arquivamento-de-inquerito-policial-com-fundamento-na-excludente-de-ilicitude-ha-formacao-de-coisa-julgada-material-ou-nao/
a) A lei processual penal tem eficácia ex nunc, sendo perfeitos os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP).
b) A doutrina majoritária entende não ter sido a incomunicabilidade recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois seu texto já veda o instituto durante o estado de defesa (art. 136, § 3º, IV, CF), que possui caráter excepcional. Portanto, não seria conforme essa determinação admiti-lo em situações normais.
c) Em regra, o arquivamento de inquérito policial submete-se à cláusula do rebus sic stantibus, de modo que, sendo promovido com base em ausência de provas, ao surgimento de novas, deve ser revogado e dada continuidade à persecução penal. Por outro lado, tendo o arquivamento se fundamentado em alguma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, CP) ou, segundo o STF e mais recentemente a 6ª Turma do STJ (RHC 201400699133), em certeza da atipicidade da conduta, faz-se coisa julgada material, não podendo, pois, o feito ser desarquivado, mesmo surgindo provas novas. Neste caso, amolda-se o arquivamento com base no princípio da insignificância, que afeta a tipicidade material da conduta e, por conseguinte, a existência do crime.
Para fins de elucidação, a ementa do julgado retromencionado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2.Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 201400699133, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2015.)
d) A CRFB/88 prevê expressamente o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), sendo o do promotor natural um entendimento doutrinário fundado e decorrente dessa garantia constitucional.
e) O diplomata estrangeiro não se submete à lei processual penal brasileira.
a) ERRADO. O art. 2º do Código de Processo Penal aduz que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Em complementação, a doutrina explica que "Por atos já praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou consequências jurídicas. Por exemplo: sentenciado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual que alterar o aludido prazo não será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos na época de sua prolação" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 24).
B) ERRADO. A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF/88. "A uma porque a Constituição Federal assegura que toda prisão será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indiciada (art. 5º, inc. LXII) e que o preso terá direito à assistência da família e de advogado (art. 5º, inc. LXIII). A duas porque, ao tratar do Estado de Defesa, onde há supressão de várias garantias constitucionais, a próprioa Constituição Federal estabelece que é vedada a incomunicabilidade do preso (art. 136, § 3º, inc. IV)" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 163).
C) CERTO. O princípio da insignificância "Funciona como causa de exclusão da tipicidade" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. 3ª Ed. - São Paulo: Método, 2010, p. 25). Em consequência, o "arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações: a) atipicidade da conduta" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 183). Assim, arquivado o inquérito com base no princípio da insignificância, o surgimento de novas provas não possibilita o seu desarquivamento, haja vista que a decisão de arquivamento faz coisa julgada material.
D) ERRADO. Isso porque o princípio não está expressamente previsto na CF, sendo uma construção interpretativa do art. 5º, inciso LIII, da CF ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
E) ERRADO. Há imunidade, porquanto a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seu art. 31, prevê que "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado".
Em relação a alternativa "E" interessante destacar que a pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.
CPP Caput Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será
permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O princípio da insignificância exclui a tipicidade, um dos elementos do crime.
Dessa forma, faz coisa julgada material.
Vale ressaltar que também ocorre coisa julgada material nos casos de:
Causa extintiva de punibilidade
Causa excludente de ilicitude
"DESISTIR JAMAIS"
sobre a incomunicabilidade do indiciado, o CPP traz expressamente em sua literatura no art 21 o seguinte:
" A incomunicabilidade do indicado dependerá sempre de despacho fundamentado nos autos e somente sera permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir "
então, não entedi por que a questão estar errada, alguem pode me explicar?
Errei, pois marquei a alternativa "B". Quais são os doutrinadores que asseveram que a incomunicabilidade não foi recepcionada? Existe alguma decisão acerca desse tema?
Quanto a Dúvida do Nataniel, segue:
Para verificarmos o que a doutrina nos traz, passemos para a exposição sobre o tema de Guilherme de Souza Nucci:
“Incomunicabilidade do indiciado: cremos estar revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado de Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art., 136, §3, IV CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos os direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se poderá isolar o preso (Lei 8.906/94, art 7, III). Logo ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade da pessoa detida, no máximo, seria evitar o seu contato com outros presos ou parentes e amigos. Há outra posição na doutrina admitindo a vigência da incomunicabilidade e justificando que o art 136, §3,IV, da Constituição voltou-se unicamente a presos políticos e não a criminosos comuns. Aliás, como é o caso da previsão feita pelo Código de Processo Penal. Preferimos a primeira posição, aliás a incomunicabilidade somente teria sentido, para garantir efetivamente uma investigação sem qualquer contaminação exterior, se o detido pudesse ficar em completo isolamento. Ora, não sendo possível fazê-lo no que concerne ao advogado, fenece o interesse para outras pessoas, pois o contato será, de algum modo, mantido. Pela revogação da incomunicabilidade: Tourinho Filho(Código de Processo Penal Anotado comentado, v, I, P66), Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, p. 62-63), Demercian e Maluly (Curso de Processo Penal, p.74-75)”.
NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal – 5 ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Em relação a alternativa "E": Se o Diplomata cometer crime, no país onde exerçe suas funções, de fato estará imune quanto a sujeição às leis daquela nação, porém nada impede que as autoridades investiguem a autoria e o fato ocorrido e enviem ao país de origem os autos conclusos para que possa ser lá processado e julgado.
Lembrando que há diferença entre Diplomata (Imunidade absoluta - irrenunciável) e Consular (Imunidade relativa - renunciável).
MUITO OBRIGADO, Calos Barros, foi de grande valía seu comentário.
vejo então, que o CESPE já adotou a idéia da revogação da incomunicabilidade do indiciado, confere?
arquivamento de Inquerito Policial fundamentada em causa de excludente da ilicitude:
stj : gera coisa julgada material( imPede novas investigações)
sft : gera coisa julgada formal (não imPede novas investigaçoes) inf 796
A - (ERRADA) - A norma processual não retroage, a menos que seja híbrida, agregando normas de direito material. Neste caso, a norma processual segue a sorte da norma material quanto à aplicação o tempo, de modo que se for mais benéfica deverá retroagir. No entanto, repito, sendo apenas de natureza processual ela não retroage, aplicando-se desde logo e sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior (Art. 2º, CPP).
B - (ERRADA) - Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Embora prevista no CPP, não foi recepcionda pela Constituição Federal.
C - (CORRETA) - O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito. No ponto, o princípio da insiignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de procas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).
D - (ERRADA) - Embora os tribunais admitam que o promotor deva ser investido de acordo com critérios legais de competência, evitando-se disgnações ad hoc, o princípio do promotor natural não é expresso na Constituição.
E - (ERRADA) - Incide a imunidade diplomática na hipótese.
Somente ocorre o desarquivamento se surgirem novas provas, desde que o fundamento do arquivamento foi a falta de provas. Súmula 524, STF. Neste caso o fundamento do arquivamento foi pelo princípio da insignificância.
Quanto a Letra B - Apenas a CESPE considera inconstitucional a incomunicabilidade do investigado por 3 dias como consta no art.21 CPP
Alternativa A:
“No nosso direito, foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo. É o que estampa o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Não há efeitos retroativos na lei processual, somente na lei penal (material) quando mais benéfica. Ex: perdão, anistia, indulto, graça, livramento condicional etc.Há, porém, uma ressalva, que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente –Normas Heterotópicas. Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único doCP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. Ex: prisão; Liberdade Provisória; Fiança; Progressão; se vai responder solto ou não etc”.
Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936621/a-lei-processual-penal-no-tempo
Alternativa B:
CPP.Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
“Não obstante a polêmica da permanência de tal dispositivo infraconstitucional, encontra-se pacificado na doutrina majoritária o entendimento da inconstitucionalidade de tal artigo do Código de Processo penal. A maior parte da doutrina compartilha a posição de que o referido artigo não fora recepcionado pela Constituição de 1988, não se podendo mais aceitar a incomunicabilidade do indivíduo preso. Isto por que a atual Constituição Federal, em seu título V (Da Defesa do Estado), no capítulo I (Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio), estabelece, em seu art. 136, §3°, inciso IV: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 3º - Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.”
Fernando da Costa Tourinho Filho, comenta a questão, pontificando:
“Ora, se durante o estado de defesa, quando o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, podendo determinar medidas coercitivas, destacando-se restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, o sigilo da correspondência e o sigilo da comunicação telegráfica e telefônica, havendo até prisão sem determinação judicial, tal como disciplinado no art. 136 da CF, não pode decretar a incomunicabilidade do preso (CF, art. 136, § 3° IV), com muito mais razão não há que se falar em incomunicabilidade na fase do inquérito policial”. (...)”.
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/a-incomunicabilidade-do-indiciado-preso-no-inquerito-policial-e-a-inconstitucionalidade-do-dispositivo-infraconstitucional-artigo-21-do-codigo-de-processo-penal/79660/#ixzz48osHOvhA
Pessoal, dúvida a respeito dessa alternativa "C", pois o STF em seu informativo 796 traz o entendimento de que o arquivamento do IP reconhecendo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo ser destrancado com o surgimento de novas provas.
Inf. 796 STF: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude? STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554) STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015.
Andressa, acontece que o P. da insignificância é excludente de tipicidade material. O crime é formado por três substratos, quais sejam fato típico, ilícito e culpável. As excludentes de ilicitude se situam no segundo substrato do crime quais sejam (exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de defesa, e estado de necessidade). Já a tipicidade está no primeiro substrato, logo não houve efetiva lesão ao bem jurídico que justifique a aplicação da lei penal, formalmente o que aconteceu é crime, mas materialmente não tem potencialidade lesiva.
O arquivamento do IP pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
1. Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (falta de representação, por exemplo); Coisa julgada formal
2. Falta de justa causa para o início do processo – falta de lastro probatório; Coisa julgada formal
3. Atipicidade formal/material da conduta delituosa – princípio da insignificância (atipicidade material); Coisa julgada material
4. Causa excludente da ilicitude; Coisa julgada material (STJ) Coisa Julgada formal (STF)
5. Causa excludente da culpabilidade – coação moral irresistível, obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa, salvo na hipótese de inimputabilidade do Art. 26, “caput” do CP. O inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria (sujeita a medida de segurança); Coisa julgada material
6. Presença de alguma causa extintiva da punibilidade; Coisa julgada material
"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
O pro]incípio do promotor natural é isso mesmo mas não está expresso na CRFB/88
Está previsto CRFB/88
A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Desse dispositivo constitucional podemos extrair os Princípios
do Juiz Natural e do Promotor Natural.
essa questão me da vontade parar de fazer concurso... kkk
Gabarito: A
Entendimento já reiterado pela jurisprudência, quanto ao desarquivamento de inquéritos baseados no principio da insignificância.
Lembrando pessoal que é possivel sim e não viola direitos e garantias a indicação de promotor para atuar nas áreas de crimes ambientais e ordem financeira, pois se trata de uma situação abstrata aplicável a qualquer caso semelhente, da mesma forma é a criação de varas especializadas, que não fere o art 5 XXXVII da C.F., pois não se trata de um juizo ou tribunal de excessão.
Boa.
Com todo respeito e carinho, o português está ruim! Não ta bom não...
Item D - Lembrei que em caso de discordância entre JUIZ x MP por arquivamento. O PGJ se descidir por não arquivar idncira membro do MP para atuar na ação. É um bom exemplo de indicação de acusador para atuar em caso específico.(âmbito estadual)
c)
O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
Assim, em relação à formação da coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento de IP for uma causa excludente da ilicitude, temos que as mais recentes decisões do STF, em ambas as Turmas, se inclinaram pela sua não verificação, ao contrário dos casos de atipicidade e extinção da punibilidade! Percebe-se, claramente, uma dissonância entre o STF e o STJ nesse ponto!
Vimos que o IP poderá ser arquivado em algumas situações; e se
faz coisa julgada formal ou material.
- arquivamento com base na atipicidade do fato - coisa julgada
material;
- ausência dos pressupostos processuais ou das condições da
ação - coisa julgada formal;
- falta de justa causa para o início do processo – coisa julgada
formal;
- causa excludente da ilicitude - coisa julgada material (STJ) ,
e coisa Julgada formal (STF);
- causa excludente da culpabilidade - coisa julgada material;
- presença de alguma causa extintiva da punibilidade - coisa
julgada material.
Dessa forma, segundo o STF, o reconhecimento da insignificância da
conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato,
mas à atipicidade do crime e à consequente absolvição do acusado.
Excelente posicionamento, Nayara Tomaz...Parabéns!
Complementando os comentários, em especial o da colega Naiara, transcrevo abaixo um quadro esquemático que ajuda a visualizar os casos em que é possível o desarquivamento:
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MOTIVO DO ARQUIVAMENTO
1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)
2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? SIM)
3) Atipicidade (fato narrado não é crime) - (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)
4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? 2 posições: NÃO (STJ, Info 554) / SIM (STF, Info 796)
5 ) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade; (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO)
6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: (É POSSÍVEL DESARQUIVAR? NÃO**)
** Mas há 1 exceção: certidão de óbito falsa.
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Fonte: site Dizer o Direito / Prof: Márcio André Lopes Cavacante. Informativo 554/STJ (disponível online) ou ainda a obra "Principais Julgados do STF E STJ Comentados 2015, do mesmo autor. Ed. Dizer o Direito. P. 1241.
Letra A:
CPP, art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Letra B:
O art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. Se nem mesmo no Estado de Sítio a CF autoriza a incomunicabilidade do indiciado (art. 136, §3º, IV, da CF/88), o que dizer em um período de normalidade.
Letra C:
Em regra, o arquivamento do IP só faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado – CPP, art. 18. No entanto, uma vez reconhecida a Insignificância, estará excluída a tipicidade material, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.
Letra D:
O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição.
Letra E:
O Brasil adota Territorialidade Temperada. Em relação aos diplomatas há que se observar que eles são detentores de imunidade processual, assim, responderão perante seu país de origem embora o crime seja cometido no território nacional.
GABARITO: LETRA C
Complementando a assertiva da letr C:
JURISPRUDÊNCIA. [...]. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus , que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524)." STF - Inq: 3609 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2014, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26/08/2014 PUBLIC 27/08/2014)
C - insignificância = atpicidade = julgado material.
Letra A incorreta. A lei processual como já vimos, em regra, não retroage tendo aplicação imediata e respeita os atos realizados sob a vigência da lei anterior como dispõe o art. 2° do CPP.
Letra B incorreta. A incomunicabilidade do acusado está disposta no art. 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Todavia, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição da República. A doutrina argumenta que em tempos “normais” não se pode deixar o preso incomunicável, uma vez que a incomunicabilidade estaria, inclusive, proibida durante o estado de defesa. A ideia é de que se no mais, em uma situação excepcional, como no estado de Defesa não pode, então em uma situação de normalidade a incomunicabilidade também não seria possível. Porém, Damásio de Jesus, em corrente minoritária afirma ser possível de incomunicabilidade do preso, dizendo que a Constituição só teria proibido a incomunicabilidade durante o Estado de Defesa e mesmo assim por delitos contra o Estado, de feição nitidamente política.
Letra C correta. Sabemos que para que haja crime um dos requisitos é que o fato seja típico, isto é, um fato descrito na lei como uma infração penal, isto é a tipicidade formal. Mas, para que um fato seja típico também será preciso que haja tipicidade material, ou seja, a conduta do agente deve ter uma ofensividade significante para que ameace substancialmente ou lesione o bem jurídico que é protegido pela norma (como a vida, patrimônio etc.). Neste sentido, se a conduta do agente for insignificante e não ameace o bem jurídico protegido pela lei penal, o fato não será típico, sendo um fato atípico. Logo, neste caso não há crime. A absolvição por atipicidade gera a coisa julgada material, que nada mais é do que a impossibilidade de rediscussão do fato, tratando-se de decisão imutável.
Letra D incorreta. O conceito de promotor natural trazido na alternativa está correto, pois o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. O erro está em dizer que este princípio estaria expresso na Constituição, o que não é verdade.
Letra E incorreta. Trata-se de uma das exceções a aplicação do Código de Processo Penal, expressa no art. Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional. Isto não quer dizer que o diplomata ficará impune, mas ele responderá perante o ordenamento jurídico do seu país de origem.
Essa foi Osso... Mas ganhei esse ponto.
pessoal, cuidado com comentários mais úteis!!!!
O erro na alternativa E) não é o que a maioria informou. O princípio do promotor natural está sim previsto na Constituição Federal, conforme regra do art. 5º, LIII da Constituição. A posição de que ele não está express na CF é minoritária e você vai se dar mal em concursos se adotá-la. Embora haja algum embate sobre ser ou não previsto na CF, a última posição (e talvez majoritária no próprio tribunal) do STF é sobre ele ser um princípio constitucional ( HC 71.429/SC, de 2011). O STJ entende da mesma maneira (ex. RHC 28.473/ES). Vale ainda citar Fernando Capez:
"Este princípio também deflui da regra constante do art. 5º, LIII, da Constituição, e significa que ninguém será processado senão pelo
órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e
com atribuições previamente fixadas e conhecidas. O Plenário do STF, por maioria de votos, vedou a designação casuística de promotor,
pela Chefia da Instituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento chancelaria a figura do
chamado “promotor de exceção” (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello,R TJ, 150/123). Fica, portanto, afastada a possibilidade de
nomeação de um promotor para exercer as funções de outro, já regularmente investido no respectivo cargo (nesse sentido: STF, Pleno,
HC 69.599, rel. Min. Sepúlveda Pertence,D JU, 27 ago. 1997, p. 17020)."
O equívoco da assertiva é afirmar incompletamente que "o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei", sem mencionar que deve ser dotado de amplas garantias pessoas e institucionais, independência, e, especialmente, inamovibilidade. É certo que o princípio não inclui apenas a prévia designação por lei. O segundo possível equívoco é colocar o requisito de "imparcialidade", que só poderia ser considerado num plano "ético", já que, processualmente, o MP não é imparcial (pode ser parte).
Sobre a alternativa c), resumindo porque está certa:
O princípio da insignificância exclui a tipicidade (material) dos delitos. É pacífico que o arquivamento do inquérito por atipicidade faz coisa julgada material. Lembrar das regrinhas:
Arquivamento por falta de provas: faz coisa julgada formal, permite a reabertura.
Arquivamento por extinção de punibilidade e atipicidade: coisa julgada material (julgamento definitivo). Entendimento pacífico no STJ e STF.
Arquivamento por excludentes de ilicitude: coisa julgada material para o STJ (REsp 791.471); coisa julgada formal para o STF nos julgados mais recentes (HC 87395, HC 95311).
Entendo que o princípio do promotor natural decorre do princípio do juiz natural, mas aquele não está expressamente previsto na CF. O inciso LIII do art. 5º é claro ao conceituar o princípio do juiz natural; o princípio do promotor natural, no meu entender, resulta da interpretação do inciso supracitado, combinado com o art. 128 , § 5º , I , b que traz a garantia de inamovibilidade aos membros do MP.
Questão controversa. Quem tiver mais entendimentos, compartilhe-os conosco. Grato!
A maior virtude é a humildade. A paciência é a segunda maior!
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).
....
e) Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.
LETRA E – ERRADA - Há casos específicos que a aplicação das normas brasileiras é afastada. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: FORENSE, 2016. p. 142):
“EXCEÇÃO À REGRA DA TERRITORIALIDADE
Caso o Brasil firme um tratado, uma convenção ou participe de uma organização mundial qualquer, cujas regras internacionais a norteiem, deve a lei processual penal pátria ser afastada para que outra, proveniente dessas fontes, em seu lugar, seja aplicada.
É o que ocorre com os diplomatas, que possuem imunidade em território nacional, quando estiverem a serviço de seu país de origem. Assinou o Brasil a Convenção de Viena, em 1961, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.” (Grifamos)
Eu acho complicada essa assertiva C. E se a nova prova for a descoberta de que o furto de que tratava o processo, por exemplo, deu-se em valor muito maior ao inicialmente imaginado, afastando-se uma das hipóteses de constituição da insignificância? Não é o caso de desarquivamento?
Gente, vejam essa questão de 2014 que foi considerada correta:
01. (CESPE – 2014 – TJ/SE – TÉCNICO) Julgue os itens subsequentes, à luz do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e do entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da ação penal, do processo comum, do Ministério Público, das citações e das intimações. O princípio do promotor natural, expresso na CF, visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo-se a figura do
promotor por encomenda.
Fiquei em dúvida quando a existência de tal princípio expresso. Sei que há divergências doutrinárias, mas o cespe diverge dele mesmo?
Gab. C. Concordo com a colega sobre a alternativa B gerar anulação da questão, ja que, pela literalidade da lei (CPP),está correta. Outra coisa, pessoal, quando comentarem uma questão, o façam de maneira responsavel e fundamentada,do contrário poderá nos induzir a erro numa prova.Eu li um comentário sobre a alternativa D dizendo que o princípio do promotor natural não está expressamente previsto na Constituição Federal. Outro comentário sobre a letra C dizia que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal...Pessoal, a questão é de Direito Processual Penal, ou seja, não menciona a CF/88, tal argumento poderia ter sido usado se houvesse a referência,p.ex. Nos termos da CF....Portanto,cuidado nos comentários.
Resumindo:
A) O CPP tem eficácia EX NUNC, não retroage (nem pra prejudicar, nem beneficiar). Norma penal e norma híbrida (processual e material) só retroagem se beneficiar o réu.
E) Diplomata estrangeiro que comete crime no Brasil, será processado pelo CPP do seu País.
c) O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Enquadra-se na exceção da regra de que inquérito policial não faz coisa julgada material. Esta exceção chamada de arquivamento por atipicidade de fato. O princípio da insignificância ou bagatela é considerado como fato atípico material. O material , no caso, considera se o ato tem potencial para lesar o bem jurídico tutelado.
Por incluir-se numa das exceções é considerada certa.
Li sobre o princípio da insignificância aqui: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela
GB C - Atipicidade do fato: a atipicidade pode ser formal ou material. Quando a conduta não corresponde a
um tipo penal. Para o STF, a homologação do juiz para o arquivamento é apta a gerar coisa julgada
material, não sendo possível denunciar mesmo diante do surgimento de novas provas (o
investigado tem status de absolvido - O STF chama de sentença fora do processo). Da mesma
forma, acontece para o caso de atipicidade material pautada no princípio da insignificância. Em
resumo, segundo o STF, se o Promotor pede o arquivamento em razão da certeza da atipicidade
formal, eventual homologação faz coisa julgada material, de forma que não cabe denúncia nem
mesmo pelo surgimento de novas provas. O mesmo se diga se o arquivamento é pautado no
princípio da insignificância, o que revela uma atipicidade material da conduta (STF HC 84156);
INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO -
REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE EM TAL
HIPÓTESE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE
DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR
ATIPICIDADE DO FATO - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -
Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o
arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por
magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da
atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial -
porque definitiva - revestir-se- á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior
instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque
apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação,
do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. (STF - HC:
a) Art. 2
b) Art. 21 CPP (tacitamente revogado)
c) Art. 18, CPP c/c 524 do STF
d) Não há previsão.
e) Há imunidade de jurisdição.
Regra: faz coisa julgada formal, exceto se o arquivamento for baseado em:
- atipicidade da conduta;
- excludente de culpabilidade;
- excludente de ilicitude;
- extinção de punibilidade.
Qualquer erro, me enviem mensagem. Bons estudos.
GAB. LETRA C
Raciocinei da seguinte forma:
Princípio da Insignificância exclui a TIPICIDADE MATERIAL, logo exclui o FATO TÍPICO. Excluindo o fato típico, logo o arquivamento foi por ATIPICIDADE DO FATO, que é uma das causa de arquivamento do inquérito policial que faz coisa julgada material.
Letra C.
- Princípio da insignificância torna o fato atípico.
- Atipicidade da conduta faz coisa julgada material.
Segui o mesmo raciocínio do Diego A.
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!
Gabarito: c)
O princípio da insignificância torna o fato atípico, e o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material (imutável). Dessa forma, o inquérito não poderá ser desarquivado, ainda que com a ocorrência de novas provas.
gab: C
EXISTEM 2 MOMENTOS QUE O INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL, ONDE NÃO CABERÁ O DESARQUIVAMENTO EM NENHUMA HIPÓTESE:
1- FATO ATIPICO
2- EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Princípio da Insignificancia (M.A.R.I) atua na Tipicidade Material, tornando o fato Atípico (lembrar da Teoria Tripartite do Crime)
Sendo o Fato Atípico fará Coisa Julgada MATERIAL (pro STF e STJ)
"Está mais perto que longe"
Q650793 - CESPE
A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: não cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CORRETO)
Aí o diplomata mata alguém aqui no Brasil e nao é julgado conforme a lei processual brasileira... por que chamam de ABSOLUTA territorialidade então???
Paulo Burlamaqui
Chama-se de princípio da ABSOLUTA territorialidade porque aos processos realizados dentro do território brasileiro aplica-se o CPP;
NUNCA será aplicada a lei processual de outro país nos processos realizados DENTRO DO BRASIL.
A questão do diplomata que comete um crime de homicídio no Brasil refere-se ao lugar do crime de acordo com LEI PENAL, e não com a lei processual penal.
Espero ter ajudado.
Os Diplomatas não são processados, eles possuem imunidade de jurisdição e de execução.
Aquele tipo de questão que vc se estuda a banca, vc acerta! Como já vi essa alternativa C dessa mesma maneira em várias provas dessa banca do satanás, eu acertei!
Banca demoniada,,,,,,
Alguém sabe onde está o erro da letra A)???
Achei que, nesse caso , aplicaria-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Ábner, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica só se aplica à lei PENAL, e não à PROCESSUAL PENAL. No processo, aplica-se o princípio tempus regit actum, o qual preconiza que a lei será aplicada desde já, respeitados os atos praticados sob a égide da lei anterior.
Fato insignificante -> atipicidade material -> arquivamento por atipicidade -> coisa julgada material -> impossibilidade de desarquivamento
Fui excluindo as que não faziam sentido
A questão fala da Coisa Julgada Material e formal
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
Peguei de outro colega aqui no QC.
Erro da "E".
Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplicabilidade do disposto no Código de Processo Penal.”
A justificativa da professora encontra-se equivocada, haja vista que a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu ser possível a incomunicabilidade do indiciado, desde que com fundada justificativa, bem como prazo máximo determinado em lei.
SOBRE A QUESTÃO D
Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
(majoritário):
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Fonte: Estratégia Concursos
Gabarito: C
Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
(majoritário):
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
Fonte: Estratégia Concursos.
Não sei se a alternativa C permanece correta após as alterações da sistemática de arquivamento trazidas pela Lei 13.964/19, uma vez que, nesse caso, resultaria em formação de coisa julgada oriunda de órgão não jurisdicional.
A= Errada. A norma processual é aplicada de imediato, sem extra-atividade de lei.
B= ERRADA. De forma Majoritária a incomunicabilidade não foi recepcionada (permitida) na Constituição Federal, ART. 136 C.F parágrafo 3º inciso 4 + Art. 306 C.P.P + Art. 21 CPP.
C= Correta
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
D=ERRADO Art. 5º, LIII, da CF/88 – Estabelece o princípio do Juiz natural e do Promotor Natural
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( PC DF- Escrivão)
(PC-DF- AGENTE) OBS= Depois da lei 13.964/19 Adentrou o Juiz de Garantias. Será 2 Juiz: 1º Juiz na fase de investigação (no I.P= Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos .... I ao XVIII). O 2º será do processo e vai JULGAR o caso. Isso é para garantir que o Juiz que irá Julgar o caso, não se contamine com a fase da investigação.
E- errada= Por conta da Convenção de Viena, pelo Decreto 56.434/65, referendada pelo Decreto 56.435/65, concedendo imunidade de jurisdição aos diplomatas, razão pela qual se qualquer deles cometer um crime em solo nacional, aqui não será punido, o que representa a inaplica.bilidade do disposto no Código de Processo Penal.”
Sobre a alternativa "D", o princípio do promotor natural não é expresso na CF. Salvo engano, é um entendimento do STF na última década.
Minha contribuição.
CPP
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Abraço!!!
A respeito dos princípios gerais do direito processual penal e do inquérito policial, é correto afirmar que: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
QUESTÃO DESATUALIZADA COM O PACOTE ANTICRIME.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Eu errei como sempre erro quando a banca coloca o artigo da incomunicabilidade do acusado. Porque pra mim não faz nenhum sentido colocar um artigo não recepcionado pela CF, que seria como se fosse revogado. Colocando o copia e cola da lei, mesmo sabendo que não é recepcionado, eu marco. AFFF!!
Vamos lá,
Lei processual que, de qualquer modo, altere rito procedimental, de forma a favorecer o acusado, aplica-se aos atos processuais praticados antes de sua vigência.
Errado: preserva os atos já praticados e se aplica do momento atual pra frente.
A incomunicabilidade do indiciado somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Errado: apesar de ser o texto da lei, tal dispositivo não é recepcionado pela CF.
O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.
Correto!
Eu errei por não saber que o princípio da insignificância importa em atipicidade, então fica a dica pra quem também não sabia!
Faz coisa julgada material no arquivamento do IP
STF: 1. atipicidade; 2. extinção da punibilidade
STJ: 1. atipicidade; 2, extinção da punibilidade; 3. excludente de ilicitude
Expressamente previsto na Constituição Federal, o princípio do promotor natural garante a todo e qualquer indivíduo o direito de ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.
Errado: expressamente previsto na CF é o principio do juiz natural.
Diplomata de Estado estrangeiro que cometer crime de homicídio dentro do território nacional será processado conforme o que determina a lei processual brasileira.
Errado: uma das exceções à aplicação da norma processual brasileira é a chamada imunidade diplomática.
C-O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas. Isso decorre da aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas, sendo o mesmo caso ocorra a extinção da punibilidade.
Em 09 de abril de 2009, em uma festa de aniversário, A,
maior, relatou ter sido estuprada por B, irmão da aniversariante.
Foi oferecida queixa-crime aos 08 de outubro de
2009, a qual foi recebida em 03 de novembro do mesmo
ano, tendo o Juiz determinado, de ofício, a realização de
exame de sangue de B, para comparar com os vestígios
de sêmen encontrados na vítima. O acusado recusou-se
a fazer o exame, suscitando seu direito ao silêncio. Ao
final, B acabou condenado, sob o fundamento de que, ao
se recusar a fornecer material genético, houve inversão
do ônus da prova, não tendo provado sua inocência.
A respeito do caso, assinale a alternativa correta.
Gabarito: A
A ação penal (privada) deve continuar a ser observada, com o advento da novatio legis, em relação aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mesmo que o processo ainda não houvesse sido iniciado, já que o novo regramento é mais gravoso, sendo, portanto, irretroativo, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal. Ampliar da ação privada para pública é ampliar o espectro do direito punitivo, já que deixa de existir renúncia, perdão do ofendido, perempção... eliminando-se causas que podiam excluir a punibilidade. Assim, o que deveria ser queixa, continua dependendo de queixa, não pode haver retroatividade maléfica.
P. Depois da Lei 12.015/09, existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?
R.: Sim, a ação penal privada subsidiária da pública, que não pode ser abolida por ser garantia constitucional do cidadão insculpida no art. 5°. A queixa subsidiária sempre será possível. A tendência do CPP é abolir a ação privada do ordenamento, mas resguardando a subsidiária.
Eu pensei que, por ser questão processual penal, valeria a regra do "tempus regit acto" e portanto, se após o dia 07 de agosto foi publicada a Lei, deveria ser necessário a representação da vítima para a denúncia (condição de prosseguibilidade). Alguém poderia me esclarecer?
GABARITO: LETRA A.
Primeiramente, é preciso saber que a lei 12015/2009 alterou o regramento existe no CP sobre os crimes contra a dignidade sexual. Ademais, a lei 12015/2009 entrou em vigor em agosto/2009.
No que tange à iniciativa para o caso do crime em análise: a) antes da lei 12015/2009: a regra era ação penal privada; b) depois da lei 12015/2009: a regra é a ação penal pública condicionada à representação.
Esquematizando a problemática:
1º) tempo do crime (abril de 2009): ação penal privada;
2º) em agosto de 2009 entra em vigor a lei 12015/2009, que passa a prever, como regra, a ação penal pública condicionada à representação para os crimes contra a dignidade sexual.
3º) oferecimento da queixa-crime (outubro de 2009).
4º) recebimento da queixa-crime (novembro de 2009).
Num olhar desatento, podemos incorrer no erro de achar que o novo diploma legal traz apenas uma mudança de natureza processual e, como tal, de aplicação imediata, consoante art. 2º do CPP. CUIDADO, pois a mudança é mais profunda.
Quando um crime é de ação penal privada, o acusado pode ser beneficiado com 04 possíveis causas extintivas da punibilidade: a) decadência; b) renúncia; c) perdão; d) perempção.
Como o crime em análise passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, a mudança legislativa repercutiu no plano de direito material, haja vista que diminuiu o número de causas extintivas da punibilidade (apenas a decadência da representação).
Diante do exposto, percebe-se que a alteração legislativa é gravosa ao acusado, pois diminuiu a quantidade de causas extintivas da punibilidades que poderiam vir a incidir no curso da persecução penal em que figura como parte. Destarte, aplica-se a lei vigente na época do fato, sendo o ofendido o legitimado ativo para a propositura da inicial.
e) Aury Lopes Júnior (2009, p. 567) explica que “Se no processo civil o problema pode ser resolvido por meio da inversão da carga da prova e a presunção de veracidade das afirmações não contestadas, no processo penal a situação é muito mais complexa, pois existe um obstáculo insuperável: o direito de não fazer prova contra si mesmo, que decorre da presunção de inocência e do direito de defesa negativo (silêncio).”
RENATO BRASILEIRO - CERNS CARREIRA JURÍDOCA 2015 - PROCESSO PENAL AULA 6.2.
Muito bom comentário, Wilson
Dúvida apenas quanto a essa parte :(apenas a decadência da representação).
Acho que passando de Ação Penal Privada para Ação Penal Pública Condicionada, ainda caberá decadência e renúncia. O que não caberá mais será o perdão do ofendido devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e de certa forma a perempção...
Não sei se estou certo, fiquei com essa dúvida, alguém comente se souber, por favor...
Exatamente, Leucio. Acertei a questão com base nos ensinamentos do professor Renato Brasileiro, na aula do curso Cers
A redação da questão em seu início dá a entender que A relatou na festa de aniversário que fora estuprada, e não que o estupro ocorreu na festa na data citada.
A – O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempoda propositura da inicial, a ação penal fosse con- dicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando aLeino015/2009,de07deagostode2009,nesta parte.CORRETA letra A, porque considerando ser a vítima maior, não haver relato de violência real e não ter sido o crime cometido com abuso do poder familiar, a ação penal é de iniciativa privada, considerada a data do fato, anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.015, que, ao tornar o delito, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, não retroage – a inovação, maléfica ao réu, é híbrida, repercutindo também materialmente.
B – O juiz,em sede penal,não pode ordenar a realização de provas, pois não há mais espaço para poderes instrutórios, reminiscência do sistema inquisitorial. ERRADO, haja vista, por exemplo, o art. 156, I, e o art. 209, cabeça e §1º, ambos do CPP.
C – O processo é nulo, pois a ação penal é de iniciativa privada, e o recebimento da queixa deu-se após o prazo decadencial, de seismeses. ERRADO, pois o marco é o oferecimento, e não o recebimento – art. 38 do CPP
D – O processo é nulo, por ilegitimidade de parte, pois o crime deestupro, com as alterações advindas da Lei no 015/2009, de 07 de agosto de 2009, passou a ser processável mediante ação penal pública,condicionada à representação da vítima. Ver comentários à letra A.
E – Acertada a condenação proferida, haja vista que a recusa em oferecer material genético acarreta inver- são do ônus da prova. ERRADO, ante o princípio nemotenetur se detegere – art. 8º, 2, g da CADH (Decreto nº 678/92).
Somente para complementar, e também por honestidade intelectual, apresentando a fonte das informações:
"[...]temos as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, no capítulo do Código Penal que trata dos delitos contra a dignidade sexual. No caso, as hipóteses de ação penal privada exclusiva foram alteradas para, em regra, crimes de ação penal pública condicionada à representação. Como a primeira espécie de ação penal (privada) enseja maiores chances ao acusado de ser beneficiado com causas extintivas de punibilidade (especialmente, perempção por abandono da causa), devemos concluir que a nova lei só se aplica aos fatos cometidos em período compreendido pela sua vigência, mesmo no ponto referente à iniciativa da ação penal (instituto processual e material)".
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - Curso de Direito Processual Penal - 11ª Edição. Ed. JusPodivm. 2016. p. 240.
Minha dúvida é o seguinte: Realmente o Juiz pode determinar de ofício a produção de provas. E realmente o acusado pode se negar a colher sangue, pq não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas sempre achei que direito de não produzir provas contra si mesmo não poderia ser usado contra ele depois. Se uma pessoa tem um direito, depois não pode ser penalizado.
Alguém pode comentar isso?
Sérgio Ferreira, essa parte final do enunciado foi só pra embaralhar a cabeça do povo. É verdade que o fundamento para a condenação de "B" é inconstitucional e que a recusa em oferecer material genético não pode ser usado contra ele. Mas, em que pese o fundamento ser inconstitucional, o processo não é nulo.
Essas bancas gostam de induzir o candidato a erro.
Espero ter ajudado
Errei na prova e errei aqui............essa questão foi tão boa, quanto pintar com tintas lukscolor"
Acredito que além do teor dos comentários que indicam que a alternativa "A" está correta, a TEORIA DA ATIVIDADE também contribui para tanto.
Realmente, analisando a questão vislumbramos duas correntes: a 1ª defende a aplicação imediata da regra do tempus regit actum,ou seja, aplica-se imediatamente a mudança legislativa, consequentemente a ação penal passa a ser pública condicionada. A 2ª corrente entende que a queixa deve prosseguir, pois caso contrário seria retirado do ofendido alguns benefícios extintivos da punibilidade, acarretando situação mais gravosa para o mesmo. Entretanto, desconsiderando ambas as correntes, mesmo que seja adotada a 1ª corrente o membro do Ministério Público pode receber a queixa como representação.
Com o advento da lei, percebe-se que é menos benefica ao acusado, logo tornando-se irretroativa, mantendo-se o instituto da ação privada para crime de estupro, por isso o processo não é nulo. Dessa forma, letra A está correta..
Por ser mais benéfica, nao precisa ser condicionada a reperesntacao.
Pessoal, pode parecer meio inocente, mas eu matei a questão seguindo o princípio consticional da irretroatividade da lei penal.
"XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
GABARITO: LETRA A
Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, “apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo os atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal” (Nucci, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, perempção, renúncia, decadência, etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade.
Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos contrários (Távora; Alencar), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica, se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o artigo 2º da LICPP.
Exemplos: lei 12.015/09, que alterou o artigo 225 do CP, estabelecendo como regra geral a ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual.
Nos termos do artigo 38 do CPP, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. A contagem desse prazo é feita a partir da regra contida no art. 10 do CP (conta-se o dia de início e exclui-se o dia do vencimento), não se interrompendo, suspendendo ou prorrogando. De qualquer forma, em havendo dúvida, ela deve ser resolvida em favor do ajuizamento da ação (NUCCI, 2008, p. 203).
O prazo decadencial tem seu cômputo finalizado com o simples oferecimento da peca acusatória da ação penal privada, que é a queixa-crime.
EM SUMA:
Em razão da lei 12.015/09 ser uma lei híbrida (ou mista) deve-se levar em consideração o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo lei mais benéfica. Assim sendo, no momento do recebimento da queixa-crime, o juiz aplicará a lei mais benéfica (que retroagirá), qual seja, a legislação anterior, uma vez que esta previa que o crime de estupro era de ação penal privada (em regra). Desta forma, possibilitava ao acusado mais causas extintivas da punibilidade como: perempção, decadência em 6 meses, renúncia e perdão.
Obs: Em relação à letra C, há 2 erros:
1. A decadência é verificada quando do seu oferecimento, ou seja, nada importa se passaram mais de 6 meses quando do recebimento da mesma;
2. Ainda que viesse expresso "oferecimento", a assertiva estaria incorreta, pois a forma de contagem do prazo deve seguir a sistemática penal, incluindo o dia do início e excluindo o último dia.
Fonte: Sinopse juspodivm, volume I, 2016, p. 86.
A retroatividade não ocorreu simplesmente por causa do malefício ao réu (mudança de ação privada para pública condicionada, que retira causas extintivas de punibilidade), mas sim, por que a lei processual nova mexe com conteúdo material (penal), ou seja, a lei é mista/híbrida, e nesse caso, aplica-se a a retroatividade benéfica ao réu.
No direito penal, tem-se a retroativade benéfica ao réu.
No direito processual penal, tem-se o "tempus regit actum", mas com exceção, a norma que rege direito material deve retroagir beneficamente ao réu.
pessoal....eu matei a questão por eliminação.....nem quebrei a cabeça igual vcs estão quebrando.
letra B é falsa porq o juiz pode realizar diligencias de oficio - art. 156 CPP;
letra C é falsa porq a decadencia é atestada em 6 meses..e se vcs fizerem a conta, a vítima representou 1 dia apenas antes de ocorrer a decadencia..não deu o prazo decadencial...faltou um diazinho apenas....rssss.
letra D é falsa porq a parte é legitima sim..é a propria vitima do estupro...
letra E é falsa porq o sistema acusatorio utilizado no nosso ordenamento juridico fala que ... quem deve promover a acusação é o Estado (leia-se ...O MP), e não o acusado...ele só tem que se defender daquilo que estão alegando contra ele e mais nada..sendo que...ele não é obrigado a fornecer provas contra sua propria pessoa....
POR ÓBVIO...A RESPOSTA É A LETRA "A"
simples gente.....vms ser mais claros com as respostas....para de viajar!
estupro agora é imprescritível... escutei ontem na voz do Brasil só o finalzinho, que já tinha sido aprovado a EC no senado..se algém tiver mais alguma novidade..
Flávio Moreira, considero válida sua crítica aos comentários, mas tu passou batido na sua análise da alternativa D, que inclusive era o cerne da questão, saber a natureza jurídica da alteração, se processual ou material, o que, inclusive, poderia conduzir à ilegitimidade de parte do ofendido!
dia 09/08/2017
O plenário do Senado aprovou hoje (9), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição que torna imprescritíveis os crimes de estupro. O texto, do senador Jorge Viana (PT-AC), foi aprovado por 61 votos favoráveis e nenhum contrário e segue agora para a Câmara dos Deputados.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/senado-aprova-pec-que-torna-estupro-crime-imprescritivel
Questão fela da... kkkkkkkkkk cai na pegadinha! rsrsrsrs
Boa!!!
Errando que se aprende. VQV
Se for ler comentários, não perca tempo.. leia o do João, mais abaixo, e o do Wilson, segundo comentários lançado...
Flavio Moreira, vi que você comentou que a letra C estaria errada pois o faltou 1 dia para o prazo decadencial ser concluído, mas na verdade, o prazo decadencial foi concluído, pois considera-se o dia do conhecimento do autor do crime pela vítima(1º dia) e exclui-se o último dia.
Ex:A vítima descobre quem é o autor do delito no dia 30 de março de 2011. Esse será o primeiro dia da contagem. Após seis meses, teríamos o dia 30 de setembro de 2011, porém, excluímos o último dia e temos então o dia 29 de setembro de 2011.
Fonte: Alfacon
Comentário do Wilson é digno das mais de mil curtidas recebidas.
muito bom o comentario de Wilson.
parabens.
a) O processo não é nulo, pois, ainda que ao tempo da propositura da inicial, a ação penal fosse condicionada à representação, ao tempo do crime, a ação era de iniciativa privada, não se aplicando a Lei n° 12.015/2009, de 07 de agosto de 2009, nesta parte.
Para mim, o processo seria nulo, posto que a condenação foi baseada em prova ilícita. O juiz não poderia determinar de ofício a colheita de sangue e, ante a negativa, usar isso para condená-lo.
Atenção pessoal, ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE.
Conforme a Lei nº 13.718, de 2018, em todos os casos de crimes contra a dignidade sexual serão processados por meio de ação PÚBLICA INCONDICONADA.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Mais comentários acessar o site do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html
Em relação a letra C (incorreta), embora a professora do QC tenha dito que nao houve a decadência em razão da queixa-crime ter sido oferecida dentro do prazo de 6 meses (09/04/09 até 08/010/09 = dentro de 6 meses), parece-me que pelo relato da vitima, ela ja havia descoberto ter sido estuprada antes do dia 09 de abril de 2009. Logo, houve decadência.
Todavia, isso nao importa para desconsiderar tal alternativa que está incorreta por haver 2 erros:
a) o processo NÃO é nulo, pois à época a ação penal era de iniciativa privada;
b) o prazo decadencial de 6 meses deve ser aferido no ato do recebimento da queixa.