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Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:
STF - HABEAS CORPUS: HC 85507 PE
Parte: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Parte: SARITA LEITE DE SOUSA
Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.
1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.
2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade
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Que questão absurda.
Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?
Se a circunstância é inerente á conduta, logo, por óbvio, trata-se de cirucnstância objetiva a qual pode sim aumentar a pena do réu. Exemplo: O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Perceba que o julgado de nossa amiga acima disse: "propagação do mal e busca de lucro fácil". O julgado citou de forma clara e expressa qual circunstância objetiva não poderá aumentar a pena, o julgado não disse que nenhuma circunstância objetiva não poderá aumentar a pena do réu.
Ademais "propagação do mal e busca de lucro fácil" não está prevista no art. 40 (causas especiais de aumento de pena (majorantes), logo, por óbvio, de acordo com o princípio da legalidade, nunca poderá aumentar a pena do réu.
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CORRETO.
Pessoal, vamos aprender a colocar comentários .... Há diversos comentários que nada dizem, ou seja, as pessoas leem, mas não conseguem chegar a uma resposta ... parecem charadas, desabafos, tudo, menos comentário !!!
Bom, vamos à questão: As circunstâncias inerentes à conduta, justamente por serem inerentes à conduta, constituem crimes autônomos. O exemplo do uso de arma, não é circunstância inerente à conduta de tráfico de drogas, pois o infrator pode cometer tal crime sem o uso de violência, ou grave ameaça.
Um exemplo é observado na comparação entre o artigo 36 (Financiar o tráfico) e o inciso VII, do artigo 40 ( Financiar a prática do crime). Em que a conduta de financiar é inerente ao tipo penal do 36, somente se for de forma habitual. Caso seja exporadicamente, deixa de ser inerente à conduta que tipifica o crime de Financiamento do artigo 36, e passa a ser causa de aumento de pena. Assim, não há o que se falar em "bis in idem".
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Pessoal se me permitem um comentário, vai uma dica , sempre que forem solucionar uma questão fiquem atentos à instituição cujo problema origina-se, ou seja, se MP, Magis., Defensoria, Procuradoria.
Ressalto ainda que, as provas de Defensorias Pública, geralmente, denotam grande parcialidade, e, na minha modesta e simploria opnião, extrapolam as teses de defesa (opnião minha, por favor sem ataques dos defensores de plantão...rsrsrsrs)
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Pegar uma "frase" de uma decisão, totalmente sem contexto, e “montar” uma questão nesse estilo é crueldade.
Como é que a pessoa acerta isso?
Agora se fosse um parágrafo: “Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.” Estaria claro!!!
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Até o momento não entendi a questão. Pode ou não justificar aumento de pena afinal???
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Gente, qual é a dificuldade que vocês sentem nessa questão?
"Bis in idem" significa algo como "contar de novo", "contar duas vezes", "repetir".
Agora, o art. 61 do Código Penal fala "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime"
Portanto, se a circunstância for inerente à conduta criminosa - ou seja, for necessária para a caracterização do crime -, não pode justificar o aumenta da reprimenda, sob pena de bis in idem!
Embora a questão trate da lei do tráfico de drogas, ela (a lei) não pode conter dispositivos divergentes ao que consta no Código Penal, que é a lei geral.
QUESTÃO CERTA (e fácil)
Bons estudos!
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Q64895 - Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda. Resposta: (Certo)
- Quando a circunstância é inerente, ela configura o próprio tipo penal e por tanto não teria como determinar aumento de pena.
- Se a circunstância é qualificadora, ainda assim ela é inerente ao tipo qualificado, não trata-se obviamente de majorante e sim de uma outra pena prevista.
- Agora se a circunstância não é inerente, então podemos falar em aumento ou redução de pena.
Exemplo:
Crime: Extorsão mediante seqüestro
- Circunstâncias inerentes ao caput:
CP, Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
(...)
- Circunstâncias inerentes à qualificadora:
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
(...)
- Circunstâncias não inerentes:
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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olha só...
na hora de fixar a pena do criminoso o juiz vai fazer o que?
ele vai analisar o crime sob 3 aspectos...
mas quais aspectos??
dosimetria da pena..
Fixação da Pena Base; (aqui na primeira fase na primeira fase o juiz fará uma analise subtiva em conformidade com o artigo 59 do CP Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes (aqui na segunda fase ele vai as circunstancias do art. 65)
Análise das causas de diminuição e de aumento; (finalmente, a A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuição ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vêm elencadas na parte especial, ora na parte geral.) agora um caso hipotetico:
crime de aborto
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
beleza...
o juiz vai fixar a pena do individuo que cometeu o crime do 125...
passou pela primeira fase.. vamos supor que a pena ficou no minimo..
passou pela sesegunda fase.. e a pena continuou no minimo
daí chega na ultima fase.. pode o juiz aumentar a pena do individuo porque o crime foi sem o consentimento da gestante???
NÃOOO...
mas porque não???
porque ja foi analisadoo isso antesss
mas que que tem???
da bis in idemmm!!
ufa!
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O problema da questão é que uma frase retirada de um precedente judicial foi utilizada em um contexto que ela não se aplica indistintamente. Em tese, as circunstâncias relacionadas ao fato criminoso podem ser utilizadas para majorar a pena base sem caraterizar bis in idem, sob pena de furtar ao juiz a possibildiade de individualização da pena. Ex: Um furto de um milhão de reais deve ter uma pena superior daquele que furtou apenas mil reais.
Diferentemente, não se pode admitir a majoração da pena-base quando o juiz se utilize de elementos abstratos e vagos para justificar o aumento da reprimenda, como por exemplo, quando se afirma que o roubo é um crime gravissímo e portanto merece uma resposta penal a altura ou que o réu apresenta alta periculosidade quando não há elementos nos autos que demonstrem isso.
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EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
I - A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
II - No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
III - Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.
*noticiado no Informativo 665, do STF
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Também errei, mas o comentário do colega Victor foi muito esclarecedor. Então afirmando com poucas e usando o exemplo dele:
O ponto central dessa questão é o fato de prestarmos atenção ao que o enunciado diz: Ele (enunciado) afirma que se no próprio tipo penal já vem uma certa circunstância (ex. praticar aborto SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE), não se pode usar essa mesma circunstância (sem o consentimento da gestante) pra aumentar a pena, pois seria bis in iden.
BONS ESTUDOS!!!
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Segundo o STF:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA . ORDEM CONCEDIDA. I � A circunstância judicial � mal causado pelo tóxico � valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem. II � No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III � Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena.
(STF - HC: 114146 SC , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012)
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Não querendo bancar Jair Bolsonaro, mas na duvida das questão, o ato que lascar com o servidor público e a ação que beneficiar o “vagabundo” vai está sempre certo.
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O equívoco na formulação da questão está em generalizar aquilo que a jurisprudência declarou de modo específico. Isto é, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, algumas circunstâncias inerentes à conduta criminosa foram expressamente afastadas para fins de aumento da reprimenda penal, sob pena de bis in idem, mas não todas, de modo genérico.
Em suma, não se pode afirmar que a jurisprudência dos tribunais superiores proíbe a consideração toda e qualquer circunstância da conduta, sob pena de bis in idem, mas apenas de algumas determinadas.
Lamentável o equívoco da banca.
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gabarito ai ta errado, mas qualquer prova que eu ver com uma questão igual essa eu vou de CERTO.
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Comentário do "Marcel Jean" me fez entender! Obg.
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STF
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.
1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.
2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade
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O melhor comentário é de Marcel Jean.
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CERTO!
Tirando questões relacionados aos entendimentos jurisprudências, na minha opinião, o fator determinante foi à palavra: "INERENTE" - (Essencial, Específico, Ligado)
Ou seja,
Uma circunstância específica(Ex. Art. 36 - Financiar ou Custear), para configurar conduta criminosa, não pode ser utilizada como aumentativo (Ex. Art. 40, VII - Financiar ou Custear) sob pena de bis in idem.
O "Português" mais uma vez atuando!
Foi o que entendi.
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Circunstâncias inerentes à conduta(Subjetivas) criminosa não podem,
sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?
Correto.Somente as Objetivas
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GAB: CERTO
Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda. (Certo)
Circunstâncias não é inerente a conduta criminosa podemos falar em aumento ou redução de pena.
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Tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional e bis in idem
A circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser utilizada como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, ser empregada para aumentar a pena como majorante do inciso III do art. 40. Utilizar duas vezes essa circunstância configura indevido bis in idem.
Desse modo, neste caso, esta circunstância deverá ser utilizada apenas como causa de aumento do art. 40, III, não sendo valorada negativamente na análise do § 4º do art. 33.
STJ. 5ª Turma. HC 313.677-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).
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O art. 61 do Código Penal fala "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime"
A exemplo temos o crime de Financiamento do Tráfico (Art.36 da Lei de Drogas), no qual o financiamento em si é conduta criminosa específica e inerente ao tipo penal incriminador, penalizado de forma autonoma (pena específica), não justificando, nesse caso, a aplicação do art. 40, VII (que é uma causa de aumento de pena quando o agente financia e custeia o crime) por configurar o inaceitável bis in idem, sendo apenas justificável essa causa de aumento de pena quando se tratar de autofinanciamento (é traficante e ao mesmo tempo financiador),onde o acusado responderá pelo art.33 com causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII da Lei de Drogas.
As circunstancias que agravam a pena podem ser OBJETIVAS (meios e modo de execucao) ou SUBJETIVAS (motivo torpe, fútil). No entanto, há tipos penais incriminadores em que em tese a própria circunstancia tipifica ou qualifica o crime (por serem inerentes ao próprio tipo penal incriminador, recebendo uma pena específica e já determinada no dispositivo legal), nao podendo, por configurar bis in idem, ser reanalisadas para critérios de aplicacao da pena-base, pelo juiz.
“Não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstancias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base como fundamento nas consequências do delito (STJ, 2012). Também não se admite que, em processo criminal referente a tráfico de drogas, determine o juiz a majoração da pena-base em virtude do “mal causado pelas drogas” e em face do “ganho fácil” porquanto tais circunstancias são inerentes ao tráfico de drogas e já estariam incorporadas ao próprio tipo penal, o que acaba por inviabilizar sua utilização como elemento hábil a proporcionar o recrudescimento da reprimenda, sob pena de verdadeiro bis in idem. (stj, 2012).
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" Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base"
http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.38547
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" Os elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação da pena-base"
http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.38547
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Circunstâncias inerentes à conduta, tais como a quantidade de drogas, são basilares para a caracterização do fato típico, não podendo por isso ser consideradas para aumentar a pena, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, para o STF, as circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca do lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. HC85507, relatoria da Ministra Ellen Gracie.
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A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).
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Correto, é o entendimento do STJ: "Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda."
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O princípio do ne bis in idem, chamado de “vedação da dupla punição pelo mesmo fato” tem a importante missão de garantir que um indivíduo não seja processado duas vezes pelo mesmo crime.
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Adendo.
Reprimenda: Forte reprovação; excesso de censura e/ou repreensão; reprovação: alguns comportamentos merecem reprimendas.
Vitória aos audazes....
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Essa questão os OABistas se mordem todos e nós mortais acertamos
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e se há tráfico e homicídios?
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Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.