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ALTERNATIVA ERRADA
Art. 626, CPP - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
§ÚNICO - De qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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GABARITO OFICIAL: ERRADO
REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.05.422245-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO(S): IGOR DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO
[...]
In casu, verifica-se da argumentação ventilada na inicial que a defesa pretende o abrandamento do regime carcerário do peticionário ou ainda que lhe seja facultado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em estabelecimento agrícola, ficando claro que o pedido revisional se refere a benefícios da execução da pena, não se apoiando em qualquer das hipóteses legais que autorizam a propositura da Revisão Criminal.
Logo, se o pedido revisional não se escora nos permissivos acima explicitados, deve ser inadmitida a ação por ausência de fundamentos legais.
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A revisão criminal se presta às hipóteses taxativas do art. 626 do CPP:
"Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo."
(...)
O pedido de progressão de regime encontra lastro na Lei de Execuções Penais (art. 66) e deve ser dirigido ao juiz das execuções por simples petição nos autos:
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;"
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Parece-me, salvo melhor juízo, que a questão está errada porque não há previsão no disposto legal que autorize a revisão criminal para discutir regime de cumprimento de pena. Vejamos o art. 621 do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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Para ficar mais claro . . .
Data máxima vênia, para se conseguir uma progressão de regime NA PRÁTICA, basta uma simples petição direcionada ao JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL, se já estiverem preenchidos os requisitos necessários tais como 1/6 de cumprimento de pena em crimes comuns, ou 2/5 para crimes hediondos se o réu for primário ou 3/5 se reincidente.
Caso haja a negativa, aí sim cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Bons estudos.
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Uma dúvida, não se poderia, por intermédio da revisão, requerer a alteração da pena e consequentemente (em virtude de a alteração da pena influenciar diretamente no cumprimento da pena) a progressão do regime?? Ou, deve-se primeiro requerer a alteração da pena e, posteriormente, voltar-se para o juiz da execução e, ai sim, requerer a progressão???
Alguém encontrou alguma jurisprudência a respeito?? Grato
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Em razão da revisão criminal ter o objetivo de rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, Nucci destaca que o rol do art. 621 é taxativo, não sendo cabível o pleito de progressão de regime.
Ademais, a revisão criminal requer o trânsito em julgado de sentença condenatória como requisito indispensável, e a súmula 716 do STF determina que o pedido de progressão de regime pode se dar antes ou depois do trânsito.
Respondendo à indagação do Mestre, Nucci coloca que a admissão da revisão criminal para alterar a pena fixada deve ser feita somente no caso de erro grosseiro da sentença, e não por simplesmente considerar a pena exagerada, de acordo com entendimento particular e subjetivo. Assim, o pedido de progressão deve ser feito junto ao juízo de execução penal. Ao seu indeferimento deve ser interposto o agravo referido pelos colegas acima. Mais uma vez, é importante salientar que a revisão criminal requer decisão com trânsito em julgado, já que o caput do art. 621 refere-se a "processos findos".
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Direto na execução!
ABraços.
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ERRADO
"Admite-se a revisão criminal para se pleitear a progressão de regime prisional, desde que já tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória."
O trânsito em julgado da sentença condenatória não é condição de procedibilidade da ação de revisão criminal, esta pode ser realizada durante a prisão preventiva, por exemplo.
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Errado.
ART. 621. A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.