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SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL - Sistema da cognição incidental: há um predomínio da jurisdição penal; quem conhece a ação, deve também conhecer da exceção; o juiz penal seria o competente para resolver a prejudicial; - Sistema da prejudicialidade obrigatória (ou da separação jurisdicional absoluta): a especialização do juiz oferece maior penhor de acerto e, por outro lado, se o juiz criminal se ampara na decisão do civil, evita-se que sobre qualquer matéria possa haver pronunciamentos contraditórios; aniquila-se o livre convencimento do juiz penal e por via oblíqua e reintroduzem-se as restrições à prova e as ficções banidas do processo penal; - Sistema da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado): participando as questões prejudiciais da natureza das civis e do caráter de exceções penais, devem ser julgadas pelo juiz civil quando prevalecer o primeiro aspecto, e, pelo criminal, quando preponderar o segundo. - Sistema eclético (ou misto): predomina no Brasil e nas legislações modernas dos últimos dois séculos. “A distinção entre as hipóteses de remissão obrigatória e as de envio facultativo ao julgamento civil se fez de maneira clara, positiva e segura, levando-se em conta a natureza da sentença civil. Quando ela é puramente declaratória, pode-se seguir o sistema da prejudicialidade facultativa. Quando, porém, não se limita a tornar certa uma relação já existente, mas cria, constitui uma situação jurídica nova, quando, em outras palavras, não é apenas declaratória, mas constitutiva, então deve o juiz criminal aguardar a decisão do juiz cível” (Hélio Tornaghi).
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Sobre as questões prejudiciais heterogêneas:
1) Suspensão OBRIGATÓRIA:
CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
2) Suspensão FACULTATIVA:
CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
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O fato da questão estar intimamente ligada a um ato determinante ou outro não obsta o concernente modo de aferir ao mesmo tempo outras hipóteses igualmente possiveis ou impossiveis, em todas as suas formas.
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As questões prejudiciais classificam-se em:
1 - HOMOGÊNIAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.
2 - HETEROGÊNIAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.
Fonte: (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)
As astra et ultra!!
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Lembrando sempre que para se caracterizar como uma questão prejudicial é necessário que esta dúvida (seja em relação ao estado civil da pessoa (obrigatória), seja em relação a outra situação de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite- facultativa), tal questão deve incidir sobre a existência ou não da infração penal. É dizer, não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena.
abç e bons estudos.
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Me corrijam se eu estiver errada, mas, quanto ao comentário do colega Wilson: "não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena", entendo estar incorreta. Aliás, eu não entendo, quem entende é Nestor Távora: " limitando-se a questão prejudicial ao reconhecimento de circunstâncias(agravantes, atenuantes, qualificadoras, etc), deixando incólume a existência do crime, ela é dita questão prejudicial PARCIAL".
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No que diz respeito às questões prejudiciais, o Brasil adota o sistema eclético
ou misto, já que diferencia questões prejudiciais homogêneas (...) e questões prejudiciais heterogêneas (...). As questões prejudiciais homogêneas ou não devolutivas ou impróprias ou
imperfeitas são as que "pertencem e podem ser resolvidas na mesma
jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p.
253), (...). As questões prejudiciais heterogêneas
ou devolutivas ou próprias ou perfeitas, por sua vez, referem-se a outras áreas
do direito, devendo ser decididas por outro juízo que não o penal (...).
A questão prejudicial obrigatória (sistema da prejudicialidade
obrigatória) é aquela que impõe a suspensão do processo penal até que haja
decisão prolatada por juízo cível.
Ela vem prevista no art. 92 do CPP, que assevera: se a decisão sobre a existência
da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e
fundada, sobre o estado civil das
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo,
entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
A questão prejudicial facultativa (prejudicialidade facultativa) é aquela
que permite ao juiz criminal,
de acordo com seu critério, suspender o
processo, aguardando solução de determinada questão em outra esfera. Está
prevista no art. 93 do CPP, que dispõe: se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior (ou seja, questão que não diga
respeito ao estado civil da pessoa), e se neste houver sido proposta ação
para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas
de natureza urgente.
Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, p. 300-302
=)
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Art. 92 CPP é EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
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São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:
(i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.
(ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando-se tal proposição, restringe-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.
(iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.
(iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).
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CORRETO:
Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).
As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).
*Não cabe suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).
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Gabarito: CERTO
Conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro de Lima:
"Sistema Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema de prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa(...)"
Manual de Processo Penal - Vol. Único (2018)
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As questões prejudiciais classificam-se em:
1 - HOMOGÊNEAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.
2 - HETEROGÊNEAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.
(Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)
OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA PREJUDIUCIAL -AURY LOPES JÚNIOR
Sobre as questões prejudiciais HETEROGÊNEAS:
1) Suspensão OBRIGATÓRIA - Prejudicialidade obrigatória
A existência do crime depende de prévia decisão de jurisdição extrapenal. O processo penal será suspenso (e a prescrição) até que a controvérsia seja dirimida por sentença transitada em julgado (art. 116).
CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
2) Suspensão FACULTATIVA - Prejudicialidade facultativa
O juiz poderá suspender o processo criminal quando a questão versar sobre circunstância ou elementar do crime, que não seja “estado civil das pessoas” e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite, e de difícil solução
CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
A doutrina entende que o CPP adota o sistema eclético:
(...) Este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juíz o penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93) Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume 8.– Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
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São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:
(i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.
(ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando-se tal proposição, restringe-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.
(iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.
(iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).
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GABARITO: certo
Mas a afirmação não parece ser inteiramente correta.
Nos termos do art. 92 do CPP, nem toda questão sobre estado civil das pessoas enseja a suspensão obrigatória do processo. A lei ainda prevê como condição que o Juiz repute séria e fundada a dúvida suscitada.
Como o enunciado não diz isso, dá a entender que a suspensão é obrigatória sempre que houver uma (qualquer) questão a ser resolvida sobre estado civil. E isso não está correto.