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ERRADO.
A conduta correta do magistrado nesse caso seria a de remeter os autos ao juízo competente, segundo o CPP 383. Vejamos:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
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Errada.
Art. 383, §2º, CPP: Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Pode acontecer que em razão da desclassificação provocada pela emendatio libelli ocorra a modificação da competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio, sem, contudo, proceder a um juízo de condenação ou absolvição, ou seja, deve limitar-se ao pronunciamento acerca da tipificação do delito, abstendo-se de fazer qualquer juízo de mérito.
Essa decisão (que não se confunde com sentença, pois não tem parte dispositiva) uma vez transitada em julgado, obrigará o magistrado do juízo em que originalmente tramitou o feito a providenciar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, a fim de que tenha prosseguimento.
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Por lógica (ao meu ver).. e se nessa nova definição jurídica o juiz (original) nao tiver competência para jjulgar? Deve remeter para um juízo que tenha essa 'capacidade'.
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GAB. E
Seria o EMENDATION LIBELLI. Fora isso a questão tem uns 2 a 3 erros.
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Só um adendo:
justiça comum X justiça comum: remete para o responsável
tribunal júri X justiça comum: o juiz presidente do juri sentencia
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ATUALIZAÇÃO: É importante se atualizar no sentido de que vários julgados do STJ tem entendido que se a emendatio libelli alterar a competência absoluta, a correção da tipicidade pode feita no ato de recebimento da denúncia. A mesma regra aplica também se implicar em adequação do procedimento ou se o equívoco da tipificação feita pelo MP restringir benefícios penais.
Confira-se Ag Rg no AResp 1268233/SP, Julgado em 19/02/2019.
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O caso é de Emendatio Libelli (art. 383 do CPP)
Mutatio Libelli: art. 384.
Diferenças entre esses dois institutos (vídeo objetivo, de 53 segundos):