SóProvas


ID
194719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito processual penal, julgue os itens seguintes.

Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual. Quando houver conflito de jurisdição entre Justiças distintas, por força do art. 105, I, d, da CF, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. Se o conflito é só de atribuição entre membros do Ministério Público, cabe ao STF dirimi-lo. Com base nesse entendimento, o Tribunal Supremo, pelo seu órgão Pleno, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação no caso concreto que estava sendo examinado. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea "f" do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005.

  • O STF entendia que no caso de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual, no qual não houvesse tramitação judicial do feito, a competência caberia ao STJ, que é o órgão constitucionalmente competente para julgar os conflitos de jurisdição entre a Justiça Federal e Estadual de primeira instância. Assim, como os membros do parquet atuam perante esses órgãos, a competência do STJ seria (analogicamente) a mais adequada.

    Contudo, recentemente, o plenário do STF alterou tal posicionamento, fazendo, agora, a seguinte distinção: quando o conflito for virtual ou potencial a competência será do STJ; quando, ao contrário, ambos os juízes (perante os quais oficiam os membros do parquet) se manifestarem expressamente no mesmo sentido, caberá ao STF a solução da questão, apontando-se para a presença de conflito real entre União e Estado-membro, personificado nos respectivos Ministérios Públicos.

    Dessa forma, como o conflito de atribuições ocorre na fase pré-processual, cuidando-se, portanto, de conflito virtual (sem que tenha havido a manifestação dos magistrados) a competência é atribuída ao STJ. O erro está na segunda parte da questão.

  • conflito de atribuições entre membros do MPF e do MPE  -  Competência: STF

    conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual  - Competência: STJ

  • Continuação.....

    No 3º § da mesma pag 79, aparentemente troca todas as definições até agora apresentada e ainda modifica o entendimento relativo a atual competencia, vejamos:

    - Conflito virtual (MPF X MPE) que conforme duas afirmações anteriores (pag. 71,72 e 79) era no STJ e foi para o STF( Pet 3.258-3\ba,2005) . AGORA (neste 3º paragrafo da pag.) CONTINUA NO STJ??

    - Quando os juizes se manifestarem expressamente ( ora, conflito real entre juizes, que sempre foi, pela CF, no STJ, e como ele mesmo afirmou nao há nem o que questionar) AGORA (§3,pag 79) É NO STF??? e mais, ainda fundamenta indicando, neste caso, conflito entre Estado-Membro e União, fundamento este utilizado nas pag 71, 72 e 73, como motivo de compentecia do STJ em conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE.????

    Talvez o verbo "seria" utilizado pelo autor indique que todas decisões são antigas.Todavia, muito confusa pra mim essa parte do livro. 

    Fiquei apenas com a decisão postada ao final. ( STF Pet. 3631\SP, 08):

    Atribuição do Ministerio Publico. Conflito negativo dentre MP de dois Estados (aplicavel também a MPF x MPE). Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do MP. Inexistencia de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em CONFLITO ENTRE ORGÃOS DE ESTADOS DIVERSOS. feito da competencia do SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligencia e aplicação do art. 102, I, f da CF. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE REPRESENTANTES DO MP de Estados diversos.

    Hj eu afirmaria

    - MPE X MPE X MPF - Competencia do STF ( art. 102 CF, conflito entre orgãos federativos diversos), ainda que haja simples remessa dos autos pelos juízes.

    - Caso os juizes hajam se manifestado expressamente quando a competencia. como todos sabemos STJ é o competente.

  • renata, Percebo que também andou lendo o pacelli, ocorre que ele faz uma confusão danada e é muito pouco claro ao lidar sobre o tema. quem possuir o curso de Processo 13 edição, poderá verificar que nos dois últimos § da pag. 71 e 1º§ da pag. 72 ele afirma que a nova orientação do STF é no sentido de que cabe ao próprio STF ( Pet 3.258-3\ba,2005) julgar conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE, Mudando desta forma o entendimento anterior que previa o conflito VIRTUAL no proprio STJ por simetria (analogia).e segue afirmando que caso o conflito fosse REAL e nao VIRTUAL ou seja (JUIZ FED X JUIZ EST afirmando sua competencia atraves do deferimento de arquivamento, por exemplo) nao haveria sequer celeuma, pois a CF prevê a competencia do STJ nesses casos.

    TODAVIA, na pag 79, ao meu ver, faz uma afirmação totalmente antagônica a anterior, no primeiro paragrafo até que reafirma que o entendimento anterior quando fosse conflito VIRTUAL seria no STJ, entendimento que ele proprio sempre defendeu. ( por analogia, ja que cabe stj conflito real entre juiz federal e estadual, defende ainda que nem virtual deveria ser chamdo, pois nao se pode presumir que os juizes também entrarão em conflito só por os MPs entraram pg. 80 3º. §)

    Agora o problema:

    CONTINUAÇÃO...

  • Acho que põe fim a discussão:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF. ART. 70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inquérito policial. 2. O conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. 4. Os fatos indicados no inquérito apontam para possível configuração do crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de extorsão.

    (ACO 889, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00031)
  • Poxa Wilker, confesso que agora fiquei confusa... mas consegui entender a parte final da sua explicação. Obrigada : )

  • Resumo da competência para dirimir conflitos de atribuições:

    Se o conflito de atribuições se der entre promotores do mesmo estado, o responsável por solvê-lo é o Procurador-geral de Justiça do Estado;

    Se o conflito se der entre promotores de estados diferentes o competente será o STF (uma vez que é o responsável por julgar conflitos entre estados, ou entre a União e os Estados, ou entre União e DF – art. 102, I, f);

    Se o conflito se der entre promotor do estado e procurador da república de estados diferentes o competente será o STF (considera-se que há conflito entre a União e o Estado - art. 102, I, f);

    Se o conflito se der entre procurador da república (DF) e promotor de justiça do MPDFT o competente será o Procurador Geral da República;

    Se o conflito se der entres procuradores da república de estados diferentes o competente será a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (LC 75)
  • Assertiva INCORRETA.

    De acordo com o Supremo, 


    (ACO 853) EMENTA:

    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, "f", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual. 

  • Apesar dos colegas terem encontrado o erro principal da questão, trago à baila o erro da segunda parte da assertiva, qual seja:

    Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.

    Mesmo que o inquérito seja arquivado por juiz incompetente, gera coisa julgada material e formal, prevalecendo o princípio da Segurança Jurídica, quando se baseia na atipicidade e extinção de punibilidade.

    Quanto ao tema, o Supremo tem entendido que o pedido de arquivamente de inquérito policial, quando se baseia na atipicidade da conduta delituosa ou causa extintiva da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resuldado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação da coisa julgada material. Desse modo, há de se conclir pela ocorrência da coisa julgada material, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. O reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência não alteraria a ocorrência da coisa julgada.
    STF 1ª Turma, HC nº94.982/SP Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, j. 31/03/2009
  • Esse caso é denominado CONFLITO VIRTUAL DE COMPETÊNCIA é o conflito entre autoridades administrativas (orgãos do Ministério Público);

    Atualmente o Superior Tribunal Federal decidiu: que o conflito entre MP Estadual e MP Federal será sanado pelo artigo 102, I, F Constituição Federal.

  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     
  • ATENÇÃO!!!

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 44

    1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. 5. A competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. A princípio, a União não teria legítimo interesse processual, pois, além de não lhe pertencerem os recursos desviados (diante da ausência de repasse de recursos federais a título de complementação), tampouco o ato de improbidade seria imputável a agente público federal. 6. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal para averiguar eventual ocorrência de ilícito penal e a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar hipótese de improbidade administrativa, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional nessa última hipótese.

    (ACO 1109, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012)
  • Artigo 102, inciso I, alínea F

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • Conflito de atribuições entre MPF e MPE é o PGR quem deve solucionar a controvérsia : fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 --> Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF --> CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) --> Procurador-Geral da República

    MPE x MPF --> Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 --> Procurador-Geral da República

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • TEXTAO RESPOSTA NEM LEIO KKK

    DO ANSELMO TA PERFEITA

  • "O STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013 

     

  • GABARITO ERRADO.

     

    Nem STJ nem STF.

    Recado para a galera que posta sem saber e não cita fonte de onde tirou tais conclusões:

    "Na maioria das vezes não custa nada ficar calado" (Renilmar Fernandes).

    O comentário mais votado não tem base juridica nenhuma.

     

    Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR.

    Compete ao PGR, na condição de orgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos Estaduais.

    FONTE: STF. Plenário. ACO 924/PR,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (info 826).

     

    Compete ao PGR decidir conflito negativo entre MPE e MPF Compete ao Procurador-Geral da República (e não ao STF) decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal.

    O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal.

    O conflito negativo ocorre quando ambos os órgãos (MPE e MPF) entendem que não possuem atribuição para atuar no caso; o conflito positivo é o contrário, ou seja, tanto um como o outro defendem que têm atribuição para a causa.

    No caso concreto, o MPE e o MPF divergiram sobre quem teria atribuição para apurar, em inquérito civil, irregularidades em projeto de intervenção urbana que estaria causando risco de danos ao meio ambiente e à segurança da população local.

    STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1

    Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF

    CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)

    Procurador-Geral da República

    MPE x MPF

    Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2

    Procurador-Geral da República

     

    * Dizer Direito/ 2016

  • Pelo PGR

  • Hoje quem manda é o PGR.

    Abraços.

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAA!

  • POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html ACESSADO EM 24/10/17

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1  =  Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF =  CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)  =  Procurador-Geral da República

    MPE x MPF =  Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

    * CCR=  Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF)

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF = Câmara de Coordenação e Revisão  - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República

    MPE x MPF = Procurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República

     

    FONTE: DIZER DIREITO

  • Atualizando (pois a questão é de 2010)

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

  • ERRADO

     

    Caberá ao Procurador Geral da República - PGR, dirimir os conflitos entre o Ministério Público Federal e o Estadual. 

     

    Cabe ressaltar que membros do Ministério Público Federal ou Estadual não são subordinados a outros membros dos Ministérios Públicos, nem mesmo ao Procurador Geral da República.  

     

    O Procurador Geral da República é o chefe do MPU e do MPF.

  • INFORMATIVO 826 DO STF - Compete ao PGJ, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. 19/5/2016.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6/2020, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.

    O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.

    Texto copiado diretamente do site Notícias STF sob o título "CNMP tem competência para solucionar conflitos de atribuição entre ramos do Ministério Público".