SóProvas


ID
194722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 185, parágrafo segundo, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na pessoa de seu defensor, constituído ou nomeado.

    parágrafo segundo - EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, [...].

    BONS ESTUDOS

  • A regra geral é o interrogatorio ser feito no estabelecimento prisional, com espeque no artigo 185 parágrafo primeiro do CPP.

    Bons estudos!

  • art. 185 -" (...) interrogado na PRESENÇA de seu defensor."

    a palavra correta é presença e não pessoa como postos o colega acima
  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Pessoal, esqueceram de comentar essa parte aqui: "...inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória." Art. 222, parágrafo terceiro (meu entendimento): Não se admite oitiva por meio de video conferência por CARTA ROGATÓRIA, ou seja, o páragrafo cita o caput do art. 222, que fala em CARTA PRECATÓRIA.

    Abs.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
         Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi editada a Lei nº 11.900/2009, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, com acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
         Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz, a Lei recém-editada passou a autorizar, em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência.

    Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • Sendo simples e objetivo
    não como
    regra geral, mas sim (excepcionalmente), por intermédio da videoconferência.
  • ERRADA
    O interrogatório...
    1- É meio de prova e defesa (natureza mista)
    2- Lugar:

    a) réu solto - no fórum
    b) réu preso - nó presidio
    Exceção... (videoconferência)
    Risco à segurança pública
    Dificuldade de ir à juízo
    Influenciar testemunha
    Gravíssma questão de ordem pública
    As perguntas deve mser feitas através do juíz. Exceção ...JURI
  • Questão Errada,


    Lembrar que, excepcionalmente, deve-se utilizar a videoconferência no interrogatório, quando for para:


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que opreso integre organização criminosa ou de que, poroutra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido atoprocessual, quando haja relevantedificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunhaou da vítima, desde que não sejapossível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Portanto, PODERÁ ser usado pelo juiz.

    Bons estudos!!

    #AVANTE!! 

  • O interrogatório por vídeo conferência é medida excepcional fundamentada pelo juiz , de ofício ou a requerimento das partes, para atender uma das seguintes finalidades taxativas do CPP:

    1) Prevenir risco à segurança pública, caso o preso integre organização criminosa ou possa fugir no deslocamento

    2) Viabilizar a participação do réu quando haja dificuldade relevante ( ex: enfermidade)

    3) Impedir influência no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não se possa colher dessas por videoconferência

    4) Responder a gravíssima questão de ordem pública

  • No interrogatório, a regra no Brasil é a ida do Juiz a Prisão. Ocorre na maioria das vezes a ida do Réu ao Fórum. Pode-se fazer o interrogatório por vídeo conferência, quando houver risco à:



    - segurança pública

    - risco de fuga
    - réu que integra organização criminosa
    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha
    - risco da ordem pública
    - impossibilidade de deslocamento do preso: doença ou idade avançada

    Excepcionalmente o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio do sistema de vídeo conferência. 
    A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Errada. 
    A regra geral é interrogar o réu onde ele se encontra preso, para isso deve-se ter: 
    -Uma sala própria e com estrutura para receber os envolvidos na realização do ato; 
    -Garantia de segurança do juiz,MP e seus auxiliares;
    -Presença do advogado ou defensor nomeado;
    -Publicidade do ato, ressalvadas as exceções.
    A realização em juízo (fórum) deve ocorrer apenas quando os requisitos para realização do interrogatório no local onde se encontra preso o agente delituoso não forem atendidas e quando não for o caso de videoconferência.
    A videoconferência só ocorrerá quando:
    -For para prevenir risco à segurança pública, no sentido de probabilidade de fuga ou fundada suspeita que o agente faz parte de organização criminosa;
    -O preso encontra-se enfermo ou com idade avançada;
    -Provável intimidação da vítima ou testemunha;
    Gravíssima questão de ordem pública. 
  • QUESTÃO ERRADA.


    "Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
    1º juiz se desloca ao presídio;

    2º videoconferência;

    3º transporte do preso ao juízo)."

    http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09



    IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).


    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.




    Outras questões:

    Q315313 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ERRADA


    Q308204 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA.


  • ERRADO 

    ART. 185 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Sejamos menos prolixos! Não é regra, é exceção.

  • apenas se preso

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • Regra: Ida do juiz ao estabelecimento prisional.

    Exceção: Ida do réu preso em juízo.

    Excepcional: Videoconferência.

  • "como regra geral ...."  ? kkkkkkkkkk

    EXCEPCIONALMENTE !!!!!

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.(C)

  • O interrogatório por vídeoconferência é medida EXCEPCIONAL!

  • ART 185

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:
    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB: ERRADO
     

  • Excepcionalmente por VIDEOCONFERÊNCIA.

  • "como regra geral, por intermédio da videoconferência" ERRADO

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO.

  • Quanto à utilização da carta ROGATÓRIA, o CPP diz que esta só será expedida se demonstrada previamente sua imprescindibilidade, arcando a parte REQUERENTE com os custos de envio. Ou seja, a carta rogatória não é um recurso assim tão simples de se utilizar para outiva de testemunha, como é o caso da carta PRECATÓRIA. Lembrando que a rogatória é para o exterior (fora do país) e a precatória é para dentro do país, porém fora da jurisdição do juiz onde corre a ação penal.


    Espero ter ajudado.


    Art. 222-A do CPP fala sobre a ROGATÓRIA.


  • Não é regra, mas medida excepcional.

  • Videoconferência é medida excepcional!

  • JÁ QUE TEM 400 COMENTÁRIOS IGUAIS FALANDO QUE

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

    ENTÃO VOU ESCREVER MAIS UM PRA FICAR 401

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

  • Se um concurseiro errar uma questão dessa ele não é concurseiro raiz e sim nutela. kkkkk

  • Exceção, e não Regra geral.

  • Com o Pacote Anticrime, porém, a videoconferência passou a ser a regra para os casos de RDD.

  • EXCEPCIONALMENTE

  • Assertiva E

    O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

    CORREÇÃO: o interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO, não regra.

    GAB: E.

  • ERRADO, VÍDEO CONFERÊNCIA É A EXCEÇÃO.....

  • 2020, covid, tribunais economizando uma baba com home office...vai virar regra. Quem viver verá.

  • ERRADO

    Por videoconferência é exceção, pelo menos na lei kkk....

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

  • Em regra não, pois a realização da vídeo conferência é a exceção.
  • Errado

    Até então era exceção, no pós covid pode ser que se torne regra

  • quando cespe meter uma vírgula ou duas em diante na questão abreeeeeeeeeeeeee olho!!!!!!

    #bizúdavida

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado;

    (OBS: Somente durante a fase processual)

     

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento