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ALTERNATIVA ERRADA
Art. 185, parágrafo segundo, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na pessoa de seu defensor, constituído ou nomeado.
parágrafo segundo - EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, [...].
BONS ESTUDOS
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A regra geral é o interrogatorio ser feito no estabelecimento prisional, com espeque no artigo 185 parágrafo primeiro do CPP.
Bons estudos!
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art. 185 -" (...) interrogado na PRESENÇA de seu defensor."
a palavra correta é presença e não pessoa como postos o colega acima
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Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.
Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:
Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;
Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 217 do CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.
Videoconferência para os demais atos processuais – se a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
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Pessoal, esqueceram de comentar essa parte aqui: "...inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória." Art. 222, parágrafo terceiro (meu entendimento): Não se admite oitiva por meio de video conferência por CARTA ROGATÓRIA, ou seja, o páragrafo cita o caput do art. 222, que fala em CARTA PRECATÓRIA.
Abs.
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INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi editada a Lei nº 11.900/2009, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, com acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz, a Lei recém-editada passou a autorizar, em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência.
Curso de Processo Penal - Fernando Capez
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Sendo simples e objetivo
não como regra geral, mas sim (excepcionalmente), por intermédio da videoconferência.
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ERRADA
O interrogatório...
1- É meio de prova e defesa (natureza mista)
2- Lugar:
a) réu solto - no fórum
b) réu preso - nó presidio
Exceção... (videoconferência)
Risco à segurança pública
Dificuldade de ir à juízo
Influenciar testemunha
Gravíssma questão de ordem pública
As perguntas deve mser feitas através do juíz. Exceção ...JURI
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Questão Errada,
Lembrar que, excepcionalmente, deve-se utilizar a videoconferência no interrogatório, quando for para:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que opreso integre organização criminosa ou de que, poroutra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido atoprocessual, quando haja relevantedificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunhaou da vítima, desde que não sejapossível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Portanto, PODERÁ ser usado pelo juiz.
Bons estudos!!
#AVANTE!!
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O interrogatório por vídeo conferência é medida excepcional fundamentada pelo juiz , de ofício ou a requerimento das partes, para atender uma das seguintes finalidades taxativas do CPP:
1) Prevenir risco à segurança pública, caso o preso integre organização criminosa ou possa fugir no deslocamento
2) Viabilizar a participação do réu quando haja dificuldade relevante ( ex: enfermidade)
3) Impedir influência no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não se possa colher dessas por videoconferência
4) Responder a gravíssima questão de ordem pública
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No interrogatório, a regra no Brasil é a ida do Juiz a Prisão. Ocorre na maioria das vezes a ida do Réu ao Fórum. Pode-se fazer o interrogatório por vídeo conferência, quando houver risco à:
- segurança pública
- risco de fuga
- réu que integra organização criminosa
- risco de intimidação da vítima ou da testemunha
- risco da ordem pública
- impossibilidade de deslocamento do preso: doença ou idade avançada
Excepcionalmente o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio do sistema de vídeo conferência.
A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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Errada.
A regra geral é interrogar o réu onde ele se encontra preso, para isso deve-se ter: -Uma sala própria e com estrutura para receber os envolvidos na realização do ato;
-Garantia de segurança do juiz,MP e seus auxiliares;
-Presença do advogado ou defensor nomeado;
-Publicidade do ato, ressalvadas as exceções.
A realização em juízo (fórum) deve ocorrer apenas quando os requisitos para realização do interrogatório no local onde se encontra preso o agente delituoso não forem atendidas e quando não for o caso de videoconferência.
A videoconferência só ocorrerá quando:
-For para prevenir risco à segurança pública, no sentido de probabilidade de fuga ou fundada suspeita que o agente faz parte de organização criminosa;
-O preso encontra-se enfermo ou com idade avançada;
-Provável intimidação da vítima ou testemunha;
Gravíssima questão de ordem pública.
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QUESTÃO ERRADA.
"Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
1º juiz se desloca ao presídio;
2º videoconferência;
3º transporte do preso ao juízo)."
http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09
IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).
Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
Outras questões:
Q315313 Ano:
2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de
Polícia
De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em
regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por
intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja
recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o
procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança
pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização
criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.
ERRADA.
Q308204 Ano:
2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de
Justiça
O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá
realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima
questão de ordem pública.
ERRADA.
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ERRADO
ART. 185 § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
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Sejamos menos prolixos! Não é regra, é exceção.
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apenas se preso
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O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.
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Regra: Ida do juiz ao estabelecimento prisional.
Exceção: Ida do réu preso em juízo.
Excepcional: Videoconferência.
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"como regra geral ...." ? kkkkkkkkkk
EXCEPCIONALMENTE !!!!!
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(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Escrivão da Polícia Federal
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.(C)
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O interrogatório por vídeoconferência é medida EXCEPCIONAL!
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ART 185
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
GAB: ERRADO
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Excepcionalmente por VIDEOCONFERÊNCIA.
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"como regra geral, por intermédio da videoconferência" ERRADO
VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO.
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Quanto à utilização da carta ROGATÓRIA, o CPP diz que esta só será expedida se demonstrada previamente sua imprescindibilidade, arcando a parte REQUERENTE com os custos de envio. Ou seja, a carta rogatória não é um recurso assim tão simples de se utilizar para outiva de testemunha, como é o caso da carta PRECATÓRIA. Lembrando que a rogatória é para o exterior (fora do país) e a precatória é para dentro do país, porém fora da jurisdição do juiz onde corre a ação penal.
Espero ter ajudado.
Art. 222-A do CPP fala sobre a ROGATÓRIA.
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Não é regra, mas medida excepcional.
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Videoconferência é medida excepcional!
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JÁ QUE TEM 400 COMENTÁRIOS IGUAIS FALANDO QUE
VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO
ENTÃO VOU ESCREVER MAIS UM PRA FICAR 401
VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO
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Se um concurseiro errar uma questão dessa ele não é concurseiro raiz e sim nutela. kkkkk
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Exceção, e não Regra geral.
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Com o Pacote Anticrime, porém, a videoconferência passou a ser a regra para os casos de RDD.
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EXCEPCIONALMENTE
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Assertiva E
O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.
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O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.
CORREÇÃO: o interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO, não regra.
GAB: E.
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ERRADO, VÍDEO CONFERÊNCIA É A EXCEÇÃO.....
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2020, covid, tribunais economizando uma baba com home office...vai virar regra. Quem viver verá.
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ERRADO
Por videoconferência é exceção, pelo menos na lei kkk....
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
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Em regra não, pois a realização da vídeo conferência é a exceção.
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Errado
Até então era exceção, no pós covid pode ser que se torne regra
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quando cespe meter uma vírgula ou duas em diante na questão abreeeeeeeeeeeeee olho!!!!!!
#bizúdavida
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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado;
(OBS: Somente durante a fase processual)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;