INFORMATIVO Nº 573
TÍTULO Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3
PROCESSO
HC - 97579
ARTIGO Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII , da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins . Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem. HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)
Ao meu ver, de qualquer forma essa questão estaria equivocada. Pois se afirma que os Tribunais sedimentaram esse entendimento. É sabido que isso não ocorreu. Essas divergências jurisprudenciais favoráveis às teses de um órgão ou outro(se defesa ou acusação) não devem ser questionadas em sede de prova objetiva.
Exatamente, Bruno. Como seria bom se essas bancas tivessem bom senso e critério!
Dá pra ver que há divergência dentro do próprio STF, e que há decisões diferentes para todos os fregueses.
Brasília, 20 a 24 de setembro de 2010 - Nº 601 .
PRIMEIRA TURMA do STF Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva. HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)
Inclusive a questão da prova da DP PI de nº Q70531 CESPE afirma o gabarito inverso!
Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo entendimento do STF. (LETRA "A" GABARITO OFICIAL)
c) O regime de direito estrito, a que se submete a competência do STF, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da CF, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), exceto se instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema.
Concordo com todos os colegas que consideram o gabarito como errado. Pois o que se observa no STF é uma tendência pela impossibilidade da concessão da liberdadde provisórias nesses casos. Senão vejamos:
HC 99717 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 09/11/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE É CASSADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. II – Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.
bons estudos!!
Totalmente equivocada a resposta do Cespe. A questão ainda é objeto de análise no Plenário do STF (info. 611 e 612). Quanto ao comentário do colega abaixo, não é por aí. A discussão no STF é sim sobre a possibilidade de conceder a liberdade provisória nos crimes hediondos e ainda não há consenso quanto a isto.
Depois de ler atenciosamente os comentários destes nobres colegas sobre a questão, sinto-me confortada em saber que não estou sozinha e que, apesar do gabarito oficial, outros concursandos compartilham com meu entendimento. Também marquei como ERRADA a questão. Bons estudos!
Questão: CERTA (s.m.j.) No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. (ATÉ AQUI TUDO BEM!) Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança (E NÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA) aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória , nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade (EM RAZÃO DA EXISTENCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA) proclamada expressamente pela Lei Fundamental. Entendo que a questão trata da possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, já que nos crimes inafiançáveis é possivel, e esta possibilidade está estabelecida no CPP. Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança .
Os comentários que alegaram que a questão esta incorreta são antigos. Creio que, com a jurisprudência atual 2013, não há a menor dúvida de a questão está correta. Concordam?
De fato, Rafael, creio que a assertiva está correta...
Rafael e Arhur,segundo o Professor do Ponto(Pedro Ivo) seria incorreta: especificamente quanto aos crimes hediondos eequiparados, há controvérsia interna no STF: uns entendendo que avedação deriva da própria inafiançabilidade do delito (STF, HC97.975/MG, DJ 19.03.2010), outros, que deve o juiz pautar-se pelosrequisitos do art. 312 do CPP (HC 101.505/SC, DJ 12.02.2010). A propósito da presente divergência, em 11.09.2009, os ministros do STFreconheceram a existência de repercussão geral no RE 601.384/RS, nosseguintes termos: “Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas,considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados” (DJ29.10.2009, Informativo 565).
QUESTÃO DESATUALIZADA !!! A lei 11464/07 alterou a redação do art. 2° da lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos) suprimindo a vedação à concessão de liberdade provisória. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto; (redação anterior a lei 11464/07) II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Gabriel Machado, não vejo como considerar essa questão desatualizada pelo motivo trazido por ti.
A lei é de 2007 e a questão é de 2010 .
Apesar das sacanagens da CESPE, acredito que esse detalhe não passaria sem correção.
Questão CORRETÍSSIMA!!
SÍNTESE: O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343 /06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.
A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. 5º ., LIV , CF ), da regra da liberdade provisória (art. 5º ., LXVI , CF ) e da presunção de inocência (art. 5º ., LVII ,CF ). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo 5º ., XLVI , CF , que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.[1]
http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/
Detalhe da questão para quem foi displicente como eu. Qual o único crime que a CF subordinou a inafiançabilidade aos termos da lei ordinária? O racismo (errei a questão por causa disso): Art. 5, XLII: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei".
o entedimento é, se a lei nao permite fiança mas cabe liberdade provisória entao ela será concedida plenamente. Vez que a lei pontua: SERA CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.
GABARITO CORRETO.
Obs.: Crimes graves: A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva. É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).
Questão correta!
Tendo em vista o recente entendimento jurisprudencial não há falar em vedação absoluta a liberdade provisória por INAFIANÇABILIDADE. O entendimento firmado pela jurisprudência se resume da seguinte forma: a inafiançabilidade prevista em alguns dispositivos legais e até mesmo a decorrente do texto constitucional se refere à liberdade provisória COM FIANÇA, todavia, nada impede que o juiz nesses casos de INAFIANÇABILIDADE decorrente das previsões supracitadas, conceda a liberdade provisória SEM FIANÇA.
Grande mas com 2 leituras mata.
RESUMO: Por Jurisprudência foi decidido que mesmo nos crimes inafiançáveis cabe liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.
A liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento da fiança para obtençâo do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
1º infrações penais Às quais não comine pena privativa de liberdade;
2º infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o autor se compromete a comparecer à sede do JUIZADO CRIMINAL;
3º quando o juiz verificar que o autor praticou o fato amparado por causa de exclusão da ilicitude;
A competência para a concessão ou denegação da liberdade provisória sem fiança é apenas do JUIZ, depois de ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Embora insuscetíveis de fiança, o crimes inafiançáveis, é possível a concessão de Liberdade Provisória SEM FIANÇA.
Gabarito: CORRETO.
Cleyson Brene- Manual de Processo Penal para A Pólícia.
A liberdade é a regra! Chega até ser errado o uso do termo "liberdade provisória".
Crimes inafiançáveis previstos na CRFB (art. 5º, XLII, XLIII, XLIV)
-Racsimo
-Tortura
-Tráfico
-Terrorismo
-Hediondos
-Ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático.
Gabarito - Correto.
STF - HC 113945:O STF entendeu que a proibição de fiança não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.
Não sei pra que um texto rebuscado desse.
Poderia simplesmente dizer:
"Existe previsão pra liberdade provisória em crimes inafiançáveis."
É só pra cansar a gente mesmo.
Então colegas... Por que essa questão está sendo considerada desatualizada???
Atenção: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA .
A mudança sofrida pela Lei dos Crimes Hediondos NÃO afeta o enunciado, que é genérico e não voltado apenas a essa espécie de crime.
Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: estratégia
A questão NÃO esta desatualizada.
Coisas que só acontecem no Brasil, o marginal que comete crime hediondo pode receber LIBERDADE PROVISÓRIA e SEM FIANÇA. kkk
Minha contribuição.
O que vocês devem ter em mente é que a possibilidade de arbitramento, ou não, de fiança, não tem nada a ver com a liberdade provisória. Ainda que não se possa arbitrar fiança, é possível a concessão de liberdade provisória.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
É só lembrar dos inúmeros casos de racismo no Brasil (crime inafiançável) em que o "suposto" infrator continua solto rs
cabe a liberdade provisoria com a aplicacao de outras medidas cautelares que podem ser pior do que a fianca para o indiciado.
o erro da maioria é crer que pra ter LP é necessário pagar fianca, pois nao é.
Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Estratégia Concursos