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ID
194728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 573

    TÍTULO
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas - 3

    PROCESSO

    HC - 97579

    ARTIGO
    Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem. HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)

  • Ao meu ver, de qualquer forma essa questão estaria equivocada. Pois se afirma que os Tribunais sedimentaram esse entendimento. É sabido que isso não ocorreu. Essas divergências jurisprudenciais favoráveis às teses de um órgão ou outro(se defesa ou acusação) não devem ser questionadas em sede de prova objetiva.

  • Exatamente, Bruno. Como seria bom se essas bancas tivessem bom senso e critério!

  • Dá pra ver que há divergência dentro do próprio STF, e que há decisões diferentes para todos os fregueses.

    Brasília, 20 a 24 de setembro de 2010 - Nº 601.

    PRIMEIRA TURMA do STF
    Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas

    A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
    HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)

  • Inclusive a questão da prova da DP PI de nº Q70531 CESPE afirma o gabarito inverso!

    Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo entendimento do STF. (LETRA "A" GABARITO OFICIAL)

    • a) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária.
    • b) Não é prevento para a ação penal o juiz que primeiro toma conhecimento da causa e examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e interceptação telefônica.
    • c) O regime de direito estrito, a que se submete a competência do STF, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da CF, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), exceto se instauradas contra o presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema.
    • d) A jurisprudência do STF é firme no sentido de que procede a alegação de excesso de prazo, ainda que a defesa tenha contribuído para a demora na conclusão da instrução processual.
    • e) Há justa causa para a ação penal quando a demonstração da autoria ou da materialidade do crime decorrer apenas de prova ilícita, desde que haja confissão posterior do réu, como efeito da prova ilicitamente obtida.
  • Concordo com todos os colegas que consideram o gabarito como errado. Pois o que se observa no STF é uma tendência pela impossibilidade da concessão da liberdadde provisórias nesses casos. Senão vejamos:

    HC 99717 / DF - DISTRITO FEDERAL

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  09/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
     
     

    Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE É CASSADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte ser no sentido de que no crime de tráfico de entorpecentes não cabe liberdade provisória, o caso dos autos revela excepcionalidade a justificar tal hipótese. II – Paciente que teve liberdade provisória concedida em razão de liminar deferida em habeas corpus, sendo a prisão preventiva determinada no julgamento de mérito da impetração, sem qualquer dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP. III – O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.

     

    bons estudos!!

     
  • Totalmente equivocada a resposta do Cespe.
    A questão ainda é objeto de análise no Plenário do STF (info. 611 e 612).
    Quanto ao comentário do colega abaixo, não é por aí. A discussão no STF é sim sobre a possibilidade de conceder a liberdade provisória nos crimes hediondos e ainda não há consenso quanto a isto.

  • Depois de ler atenciosamente os comentários destes nobres colegas sobre a questão, sinto-me confortada em saber que não estou sozinha e que, apesar do gabarito oficial, outros concursandos compartilham com meu entendimento. Também marquei como ERRADA a questão.
    Bons estudos!
  • Questão: CERTA (s.m.j.)

    No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. (ATÉ AQUI TUDO BEM!) Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança (E NÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA) aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade (EM RAZÃO DA EXISTENCIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA) proclamada expressamente pela Lei Fundamental.

    Entendo que a questão trata da possibilidade da concessão de liberdade provisória sem fiança, já que nos crimes inafiançáveis é possivel, e esta possibilidade está estabelecida no CPP.

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
  • Os comentários que alegaram que a questão esta incorreta são antigos. Creio que, com a jurisprudência atual 2013, não há a menor dúvida de a questão está correta.

    Concordam?
  • De fato, Rafael, creio que a assertiva está correta...
  • Rafael e Arhur,segundo o Professor do Ponto(Pedro Ivo) seria incorreta:

    especificamente quanto aos crimes hediondos eequiparados, há controvérsia interna no STF: uns entendendo que avedação deriva da própria inafiançabilidade do delito (STF, HC97.975/MG, DJ 19.03.2010), outros, que deve o juiz pautar-se pelosrequisitos do art. 312 do CPP (HC 101.505/SC, DJ 12.02.2010). A propósito da presente divergência, em 11.09.2009, os ministros do STFreconheceram a existência de repercussão geral no RE 601.384/RS, nosseguintes termos: “Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas,considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados” (DJ29.10.2009, Informativo 565).


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A lei 11464/07 alterou a redação do art. 2° da lei 8072/90 (lei dos crimes hediondos) suprimindo a vedação à concessão de liberdade provisória.


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    (redação anterior a lei 11464/07) 
    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Gabriel Machado, não vejo como considerar essa questão desatualizada pelo motivo trazido por ti. 

    A lei é de 2007 e a questão é de 2010.

    Apesar das sacanagens da CESPE, acredito que esse detalhe não passaria sem correção.

  • Questão CORRETÍSSIMA!!

    SÍNTESE: O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.

    A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. ., LIVCF), da regra da liberdade provisória (art. ., LXVICF) e da presunção de inocência (art. ., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo ., XLVICF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.[1]


    http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/


  • Detalhe da questão para quem foi displicente como eu. Qual o único crime que a CF subordinou a inafiançabilidade aos termos da lei ordinária? O racismo (errei a questão por causa disso): Art. 5, XLII: "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei". 

  • o entedimento é, se a lei nao permite fiança mas cabe liberdade provisória entao ela será concedida plenamente. Vez que a lei pontua: SERA CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Obs.: Crimes graves: A CF no art. 5°, XLII, XLIII, XLIV define alguns crimes como inafiançáveis, mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança se o agente atuou amparado por excludente de ilicitude ou se ele não preenche os requisitos da prisão preventiva. É o que ocorre com os crimes hediondos em virtude da parcial revogação do inc. II do art. 2° da lei 8.072/90 e com tráfico de drogas em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas).

  • Questão correta!

     

    Tendo em vista o recente entendimento jurisprudencial não há falar em vedação absoluta a liberdade provisória por INAFIANÇABILIDADE. O entendimento firmado pela jurisprudência se resume da seguinte forma: a inafiançabilidade prevista em alguns dispositivos legais e até mesmo a decorrente do texto constitucional se refere à liberdade provisória COM FIANÇA, todavia, nada impede que o juiz nesses casos de INAFIANÇABILIDADE decorrente das previsões supracitadas, conceda a liberdade provisória SEM FIANÇA.

  • Grande mas com 2 leituras mata.

    RESUMO: Por Jurisprudência foi decidido que mesmo nos crimes inafiançáveis cabe liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.

  • A liberdade provisória sem a necessidade de recolhimento da fiança para obtençâo do benefício se dará nas seguintes hipóteses:

    1º infrações penais Às quais não comine pena privativa de liberdade;

    2º infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o autor se compromete a comparecer à sede do JUIZADO CRIMINAL;

    3º quando o juiz verificar que o autor praticou o fato amparado por causa de exclusão da ilicitude;

     

    A competência para a concessão ou denegação da liberdade provisória sem fiança é apenas do JUIZ, depois de ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Embora insuscetíveis de fiança, o crimes inafiançáveis, é possível a concessão de Liberdade Provisória SEM FIANÇA.

     

    Gabarito: CORRETO.

     

    Cleyson Brene- Manual de Processo Penal para A Pólícia.

  • A liberdade é a regra! Chega até ser errado o uso do termo "liberdade provisória".

  • Crimes inafiançáveis previstos na CRFB (art. 5º, XLII, XLIII, XLIV)

    -Racsimo

    -Tortura

    -Tráfico

    -Terrorismo

    -Hediondos

    -Ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o estado democrático.

  • Gabarito - Correto.

    STF - HC 113945:O STF entendeu que a proibição de fiança não impede a concessão de liberdade provisória, já que são institutos diversos.

  • Não sei pra que um texto rebuscado desse.

    Poderia simplesmente dizer:

    "Existe previsão pra liberdade provisória em crimes inafiançáveis."

    É só pra cansar a gente mesmo.

  • Então colegas... Por que essa questão está sendo considerada desatualizada???
  • Atenção: A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A mudança sofrida pela Lei dos Crimes Hediondos NÃO afeta o enunciado, que é genérico e não voltado apenas a essa espécie de crime.

  • Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: estratégia

    A questão NÃO esta desatualizada.

  • Coisas que só acontecem no Brasil, o marginal que comete crime hediondo pode receber LIBERDADE PROVISÓRIA e SEM FIANÇA. kkk

  • Minha contribuição.

    O que vocês devem ter em mente é que a possibilidade de arbitramento, ou não, de fiança, não tem nada a ver com a liberdade provisória. Ainda que não se possa arbitrar fiança, é possível a concessão de liberdade provisória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • É só lembrar dos inúmeros casos de racismo no Brasil (crime inafiançável) em que o "suposto" infrator continua solto rs

  • cabe a liberdade provisoria com a aplicacao de outras medidas cautelares que podem ser pior do que a fianca para o indiciado. o erro da maioria é crer que pra ter LP é necessário pagar fianca, pois nao é.
  • Item correto. Os Tribunais Superiores consolidaram seu entendimento no sentido de que a fiança não se confunde com a liberdade provisória, de maneira que a mera impossibilidade de concessão da fiança não impede a concessão da liberdade provisória. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

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