SóProvas


ID
194731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 92, CPP. São também efeitos da condenação:

    I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder, ou violação de dever para com a Administração Pública.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O fato de haver um rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP para o PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, não havendo essa ressalva no enunciado da questão, não torna o enunciado incorreto?

  • Questão incorreta. Observar alteração do gabarito.

    A regra é o procedimento especial para tratar dos crimes de responsabilidade, conforme capítulo II do título II (processos especiais)

    Art. 513, CPP. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

  • Complementando a resposta dos participantes e respondendo à pergunta do Bruno Braga, a questão não está incoerente em virtude do art. 518 do CPP que remete o processo dos crimes funcionais ao disposto no procedimento comum:
    "Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
    (...)
    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
    TÍTULO I
    DO PROCESSO COMUM
    CAPÍTULO I
    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

     

  • entendo que a questão está certa.

    Um exemplo:

    um policial no seu dia de folga, comete roubo - crime comum (pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa): procedimento comum, rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP)

    este mesmo policial em serviço comete peculato - crime de responsabilidade (pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa): procedimento especial (art. 513-518, CPP).

    Só lembrando que a diferença entre o procedimento comum e o especial neste caso é só que nos crimes afiançáveis (e peculato é o caso) estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Daí então, se recebida a denúncia o processo segue o rito ordinário.

     

     

  • Pessoal, assim como muitos de vocês acabei errando a questão. A ÚNICA justificativa plausível para essa questão encontra-se, ao meu ver, na súmula 330 do STJ, veja-se:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." 

    Destarte, considerando que após a defesa preliminar(que para o STJ é desnecessária como visto acima) o rito a ser seguido é o ORDINÁRIO a questão estaria correta.

    O problema todo é afirmar que esta é a REGRA GERAL...
  • (Parte I)  - Assertiva Correta.

    Tentarei fazer uma análise compartimentada da questão:

    I - "Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais."

    Correta. Assim como para qualquer indivíduo, para o funcionário público a regra é a adoção do procedimento comum (ordinário, sumário ou sumarrissimo), salvo para os casos em que o próprio CPP ou leis esparsas disciplinem procedimento especial.

    CPP - Art. 394.  O procedimento será comum ou especial

    (...)

    § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    Sendo assim, se o funcionário praticar o crime de:

    a) Extorsão - o procedimento adotado será o ordinário (ou poderia ser sumário se a pena cominada fosse inferior a 4 anos)

    b) Crime de menor potencial ofensivo - o procedimento adotado será o sumaríssimo, previsto da Lei 9.099/95

    c) Homicídio Doloso - o procedimento adotado será o do Tribunal do Júri.

    Desse modo, verifica-se que serão aplicáveis ao funcionário público, em condições normais, os mesmos procedimentos aplicados a qualquer cidadão. Em regra, aplica-se o procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e, de forma excepcional, aplicam-se procedimentos especiais (Tribunal do Júri) e, no caso a ser explicado logo adiante, o rito do art. 514 do CPP.
  • (Parte II)  - Assertiva Correta.

    II - "No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP."

    Correta. O procedimento especial previsto no CPP para funcionário público, conforme o art. 513 e ss do CPP, não é adotado em qualquer ilícito penal praticado pelo funcionário público. Em regra, como dito anteriormente, os delitos praticados pelo servidor público se submetem ao procedimento comum, pois o funcionário público é considerado um cidadão como qualquer outro.

    De forma excepcional, aplica-se esse rito especial. O STJ já sedimentou entendimento de que esse procedimento apenas será aplicado aos funcionários públicos quando estes praticarem crimes funcionais típicos, ou seja, crimes contra Administração Pùblica. É o que se observa adiante:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.137/1990, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de funcionário público, teria concorrido para a prática de crime fiscal, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 3. Hipótese que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", para fins de notificação para apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 da Lei Processual Penal. 4. Recurso improvido. (RHC 22.118/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 09/08/2010)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". ARTS. 351, § 4º DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. I - A exigência de notificação do art. 514 do CPP só se aplica aos delitos funcionais típicos (v.g. arts. 312 a 326 do CP). II - A falta da notificação é, além do mais, nulidade relativa (Precedentes). Recurso desprovido. (RHC 8.235/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 166)
  • (Parte III)  - Assertiva Correta.

    III -  "Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal."

    Correta. A perda de cargo público, efeito extrapenal da sentença condenatória, decretada pela sentença em razão do quantum da pena aplicada não pode ocorrer sem que essa sanção esteja expressamente disposta no provimento jurisdicional. Nesse contexto, a perda de cargo deve ser decretada pelo juiz e sua aplicação fundamentada na sentença. É o que prescreve o art. 92 do Código Penal:


    Art. 92 - São também efeitos da condenação:


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • Nao entendi o gabarito desta questao. Porque os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos sao regidos pelo rito comum ordinario como regra geral? Nao é o que o codigo diz em sua literalidade.

    Procedimento dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos

     
    Escrito em homenagem aos meus amigos Colferai, Lúcio e Rômulo.

    Outro procedimento previsto no Código de Processo Penal é o dos Crimes de Responsabilidade de Funcionários Públicos, o qual difere do procedimento ordinário somente no começo.
    Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, caso o crime seja afiançável há uma fase em que o acusado apresenta uma defesa preliminar, como se fosse uma contra-denúncia (para tentar convencer o juiz a rejeitá-la). Caso seja recebida a denúncia, o procedimento volta a ser igualzinho ao ordinário.

    Segue um esquema para facilitar a compreensão (clique na imagem para ampliar):


    Se o proprio o CPP assim dispoe sobre os crimes de responsabilidade praticados por funcionarios publicos, como pode ser considerado procedimento comum? O procedimento é identico ao comum apos a resposta preliminar do funcionario publico, antes disso é rito especial, segundo a propria letra do codigo.

    TÍTULO II

    DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
    Arts. 503 a 512.(Revogados pela Lei nº 11.101, de 2005)

    CAPÍTULO II

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
    DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

    Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
  • Acho que a questão se salva como correta porque o que o CPP, nos art. 514, 515 e 516, prevê é apenas uma fase preliminar, ou seja, nos crimes funcionais praticados contra a administração (art. 312 a 326), haverá a devesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Vejam que nos art. 517 e 518, da citação para frente o rito a ser seguido é o comum.
  • É o CESPE eliminando qualquer ínfima chance de o candidato gabaritar a prova!!!



  • questão mais para administrativo

  • Qual a diferença dos crimes de responsabilidade de funcionário público para os crimes contra a Administração em geral ?

  • CERTO

     

    "...se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.

     

    A decisão de perda do cargo no caso de abuso de poder ou violação de dever com a administração não tem efeito automático, devendo o juiz decretar de forma fundamentada na sentença.

     

     

  • CERTO

    O artigo citado pela colega Raíssa pertence ao CP, e nao ao CPP.

  • Efeito principal da sentença penal: fixar pena.

    Efeito reflexo, acessório, indireto ou secundário: efeitos da condenação (art. 91 e 92 do CP)

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Assertiva correta. Embora não pareça (pela literalidade do art. 513 do CPP), a regra geral para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o ordinário. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, o simples fato de a infração ter sido praticada por funcionário público não faz com que o rito a ser seguido seja aquele constante no art. 513 e ss. do Código de Processo Penal. É preciso, para que se adote o procedimento especial, que o delito imputado ao acusado seja próprio, funcional. A doutrina é esclarecedora a esse respeito:

    De acordo com os Tribunais, o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Portanto, o simples fato de se tratar de acusado que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se necessário que o ilícito penal a ele atribuído seja próprio, funcional, no qual a condição de funcionário público seja inerente à prática do crime (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. Salvador. 2017. P. 1311).

    Os crimes praticados por funcionário público contra a administração são infrações funcionais, logo devem ser apurados pelo rito especial do art. 513 e ss. do Código de Processo Penal.

    Finalmente, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, que não é automática (e, portanto, depende de fundamentação), é efeito da condenação nos casos em que for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano (nada se fala se punido com detenção ou reclusão), nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

    fonte: Estratégia Carreira Jurídica