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Não confundir “desobediência” , art. 301, com “recusa a obedecer”, art.163. O primeiro é crime militar IMPRÓPRIO, pois agride somente a Administração Militar, enquanto o segundo é crime militar PRÓPRIO, pois requer a condição de hierarquia.
Quem tiver tempo e interesse vale a pena ler o artigo abaixo sobre o tema.
http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/azorlopesdasilvajunior/insubordinacao.htm
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Esta questão é controversa.
Para a doutrina, o civil não pode cometer crime propriamente militar, mesmo em coautoria com militar.No entanto, para o STM e STF, o civil PODE cometer.
A resposta da questão acompanha a doutrina....
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A doutrina e jurisprudência mais recentes entendem que não é possível a coautoria de civis em crimes propriamente militares, embora seja possível a participação. O CESPE tem adotado esse pocionamento em suas questões atuais.
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Considerações sobre o "civil" no direito penal militar:
Civil pode praticar um crime propriamente militar? HC 81438 O
art. 235 do CPM (pederastia ou outro ato de libidinagem) criminaliza praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
Esse crime pode ser praticado por civil, porque a condição de “militar” é uma elementar do crime, ou seja, se comunica com o civil, desde que este tenha conhecimento da condição de militar do outro. Em virtude da teoria monista, como a condição de militar é uma elementar do crime propriamente militar, comunica-se ao terceiro, desde que esteja agindo em concurso de agente com um militar e tenha consciência quanto à condição de militar do seu comparsa.
HC 81.438 STF
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
Obs.: O
art. 183 do CPM (insubmissão) pune deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando- se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
O insubmisso, quando deixa de se apresentar à corporação, é civil, por isso, para a doutrina o crime de insubmissão é uma exceção a regra de que os crimes propriamente militares só possam ser cometidos por militares. A pessoa responde a ação como militar, mas quando praticou o crime ainda era civil. O civil pode ser pessoa jurídica? NÃO (RESP 705514). RESP 705.514 STJ
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
A alínea "c" do inciso II do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva, reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega provimento.
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Lembrem-se: JME não julga civil.
STF, HC. 70.604: A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação aoprincípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo ,para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva(a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto,sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Policia Militar ou dos Corposde Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.
Conclusão: JME não julga civil NUNCA!!!
Segue um resumo:
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS 1. Crimes militares;
2. Julga Militares e civis;
3. Ratione materiae;
4. Não possui competência civil;
5.Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial);
6. MP: MPM
7. 2ª instância: STM
1. Crimes militares;
2. Só julga militares;
3. Ratione materiae e ratione personae;
4. Possui competência civil (ações judiciais contra atos disciplinares militares);
5. Órgãos jurisdicionais: Conselhos de Justiça (Permanente e Especial) e juiz singular (crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares);
6. MP: MPE;
7. 2ª instância: TJM (MG, RS e SP) ou TJ (demais Estados).
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Ninguém merece essas bancas...
A questão foi enfrentada no Informativo 254 do STF Co-Autoria de Civil em Crime Militar
Considerando que o art. 53, § 1º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente - consistente na suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em co-autoria com militar-, já que, na condição de civil não poderia ter sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1º, do CPM: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. § 1º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.").
HC 81.438-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.12.2001.(HC-81438)
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O STM decidiu que o civil pode responder por crime propriamente militar, na forma de co-autoria, conforme abaixo: [1]
Julgado do STM
Processo:Rcrimfo 6744 RJ 2000.01.006744-8
Relator(a): JOSÉ SAMPAIO MAIA
Julgamento: 14/09/2000
Publicação: Data da Publicação: 11/10/2000 Vol: 09500-07 Veículo: DJ
Ementa
OFENSA AVILTANTE A INFERIOR Concurso de agentes - Co-autor estranho à Carreira Militar - Irrelevância.
I - Circunstâncias elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam.
II - Aplicação do art. 53, § 1º, "in fine", do CPM.
III - Recurso provido para, desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito.
IV - Decisão unânime.
[1] Elementos de Direito Penal Militar - Parte Geral. Ione de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel, 2011, p. 32.
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BOM, de acordo com minha humilde opinião, antes de resolver esta questão devemos diferenciar o que são Crimes Propriamente Militares e Crimes Impropriamente Militares.
Segue um quadro abaixo para ajudar na diferenciação:
PROPRIAMENTE MILITAR IMPROPRIAMENTE MILITAR SÃO PREVISTO APENAS NO CPM ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS),
Conclusão:
A resposta esta Correta.
O MILITAR: Art. 163 do CPM, INSUBORDINAÇÃO (Recusa de obediência) "Recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução". Dessa forma o Militar tem CRIME PROPRIAMENTE MILITAR.
O CIVIL: Desobediência, art. 301 CPM: "Desobedecer a ordem legal de autoridade militar", e também previsão no CP art. 330. Dessa forma o Civil tem CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR.
Sendo assim houve quebra da Teoria Monista, pois neste caso o crime é contra a Administração Militar e pode ser praticado por civil, não havendo a necessidade de comunicar a condição de caráter pessoal do militar, pois o crime de desobediência pode ser praticado por qualquer um.
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De acordo com a doutrina majoritária, o único crime propriamente militar somente cometido por civil é o crime de INSUBMISSÃO, artigo 183 do CPM.
Além de ser o único crime com a pena de IMPEDIMENTO.
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Neste caso, deve-se fazer uma análise por exclusão, sempre levando em conta o seguinte:
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR - 1. SOMENTE PREVISTO NO CPM + SOMENTE COMETIDO POR MILITAR - EX: deserção e insubordinação
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR - 1. PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL - EX: homicídio e peculato
No caso trazido pela questão, a coautoria do civil com o militar não subsiste no crime praticado, pois é de natureza propriamente militar ( somente previsto no CPM e somente cometido por militar);
Neste caso, por ser crime cometido por civil contra instituição militar federal (se fosse no âmbito estadual não existiria) deve-se analisar a conduta do civil como crime impropriamente militar, ou seja, crime de desobediência ( PREVISTO NO CPM E NA LEI PENAL COMUM OU COMETIDO POR MILITAR OU POR CIVIL)
Neste importe, ambos estarão cometendo crime militar, sendo que o militar responderá por crime militar próprio (insubmissão) e o civil responderá por crime militar imprórprio (DESOBEDIÊNCIA - 330 CP e 301 do CPM), AUTONOMAMENTE.
A resposta da questão, ao meu ver, é correta
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Errei a questão por pensar na figura do "assemelhado". Este deixou de existir. =(
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Também eu pensei na figura do assemelhado, Jamil... Nota pessoal de hoje: atualizar meu material de estudo.
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O CESPE considerou a questão, em gabarito, como CERTA.
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também errei, pelo mesmo fator, a tal figura do assemelhado que nao mais existe.....
Galera, força e fé!!! Que venham nossas nomeações!!!
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A teoria da imputação é a teoria MONISTA, isto é, se alguém comete um crime-de-mão-própria (crimes próprio de prefeiro e vereador) ou crime militar (tal como esse daí) respondem os dois pelo mesmo crime. Bigamia, responde quem casou e o seu consorte. aqui não muda isso é obvio! (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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Mostro a vocês esse comentário do FORUM CW, postado pela usuária Lari_lins, que achei bastante pertinente. Comungo com ela da mesma dúvida:
"Pessoal, lendo os tópicos anteriores, percebi que muita gente comentou que os crimes propriamente militares não podem ser praticados por civis, nem em concurso de pessoas. A maioria das pessoas afirmam que somente o crime de insubmissão é que seria possível um civil praticar tal crime propriamente militar.
Contudo, não é esse entendimento que se observa na doutrina e jurisprudência, conforme Marcelo Uzeda de Faria (2012, p.167):
"Com base na regra da comunicabilidade, o Superior Tribunal Militar decidiu que, em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176, do CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à Carreira Militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art. 53, §1º, "in fine", do CPM. (RSE nº 2000.01.000674-8/RJ. Publicação: 11/10/2000).
[...]
Em sede doutrinária, o tema é polêmico. Parte da doutrina segue a orientação dos Tribunais Superiores e defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, comunica-se ao concorrente, por força do artigo 53, §1º, in fine, CPM. Em sentido contrário, a orientação da doutrina mais tradicional é pela impossibilidade de coautoria entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo que cogitar-se em aplicação do artigo 53, §1º, in fine, CPM, uma vez que a norma constitucional que se refere aos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares".
Por fim, o autor apresenta alguns balizamentos:
a) Crime militar de mão própria não admite coautoria com civil (ex: abandono de posto);
b) Quando o legislador previu outra figura para tipificar a conduta do civil, em exceção à teoria monista (ex: incitamento - civil; motim - militar; recusa de obediência e desobediência).
Enfim, comentário pessoal: observo que as questões do cespe, quando afirmam que não cabe concurso de pessoas em crimes militares, se referem justamente ao que eu coloquei na letra b acima. Ou seja, via de regra, cabe sim concurso de pessoas em crime propriamente militar, pois as elementares se comunicam. Mas deve-se observar que quando há uma conduta tipificada especialmente para civis, não há que se falar em concurso de pessoas."
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Consta do artigo 163 do Código Penal Militar:
“Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
Segundo Rogério Wagner Pinto, como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. É o caso da questão. A excepcionalidade da sujeição do civil à Justiça Militar, subtraindo-o de seu juiz natural, de seu juiz legal (art. 5º, LIII, da Constituição), realiza-se nos estreitos limites estabelecidos pela Constituição, aos quais o legislador ordinário está vinculado. Essa premissa não autoriza que o civil ingresse na classe do sujeito ativo dos crimes próprios da profissão militar. Nos crimes propriamente militares, a lei protege a disciplina, a hierarquia, o dever militar, que somente podem ser ofendidos pelo militar, e nunca, em hipótese alguma, pelo civil. Consequentemente, no crime propriamente militar, não se aplica ao coautor civil o disposto no artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar, sobre comunicabilidade de condições ou circunstâncias de caráter pessoal elementares do crime:
“Co-autoria
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(...)”
Da condição de militar, integrante do tipo, não decorre a comunicabilidade, para um civil, da condição de caráter pessoal elementar do crime.
A hipótese da questão não tem relação com a de crimes praticados por funcionário público previstos no direito penal comum. Neste crime, em caso de concurso, há comunicação da qualidade de funcionário público, elementar do tipo. Não há identificação entre os dois casos porque, no do crime propriamente militar, a matéria é de competência processual penal constitucional, deferida à justiça especializada em termos restritos, especialmente quando se trata de subtrair o civil de seu juiz natural. Diz o artigo 124, caput, da Constituição Federal:
“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Enfim: Questão Correta.
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Essa questão é bastante polêmica.
A orientação mais tradicional da doutrina, encampada por Célio Lobão, é pela IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA entre militar e civil no crime propriamente militar, não havendo cogitar-se em aplicação do art. 53, §1º do CPM. Entende o citado autor que a norma constitucional que autoriza a prisão cautelar independentemente de flagrante e de mandado judicial nos crimes propriamente militares somente se aplica aos militares.
De outro lado, Jorge César de Assis defende que a condição pessoal de militar, por ser elementar do tipo, COMUNICA-SE AO CONCORRENTE por força do artigo 53, §1º do CPM.
Em 2008, o STM na Apelação nº. 2007.01.050543-1/MS decidiu que "não há que se falar em coautoria de civil para a prática do cirme de abandono de posto, por ser esse propriamente militar".
Em 2010, o mesmo tribunal decidiu que em caso de ofensa aviltante a inferior (art. 176 CPM), havendo concurso de agentes é irrelevante que o concorrente seja estranho à carreira militar. As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do art 53, §1º do CPM (RSE nº. 2000.01.0067744-8/RJ)
Nessa mesma linha o STF também entendeu que embora não existe hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplica-se a teoria monista. (HC 81438/RJ).
Devido à enorme divergência acho que a questão é passível de anulação.
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ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR INSUBORDINAÇÃO (ART. 163 do CPM) COM INSUBMISSÃO (ART. 183 CPM).
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Crimes Propriamente Militares – Coautoria de Civil – Inadmissibilidade
EMENTA: ABANDONO DE POSTO. COAUTORIA DE AGENTE CIVIL. Militares que atendendo a convite efetuado por civil e dirigem-se a casa deste, voluntariamente, para assistirem a filme pornográfico, deixando desguarnecidos seus postos, sem ordem superior, incorrem no crime previsto no artigo 195 do CPM. Não há que se falar em coautoria de civil para a prática do crime de abandono de posto, por ser esse propriamente militar. Nega-se provimento aos Apelos. Decisão Unânime (STM, Apelação n. 2007.01.050543-1/MS, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, data da publicação: 11-3-2008).
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Atenção..
Apesar dos crimes propriamente militares estarem previstos unicamente no CPM, isso não significa dizer que o civil também não possa pratica-los.
A despeito da maioria dos crimes propriamente militares exigir a condição de militar para serem praticados e estarem previstos unicamente no CPM (ex. Deserção), é temerário afirmar que os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militar.
O Art. 302 do CPP (ingresso clandestino) previsto somente no CPM (crime propriamente militar) pode ser praticado por civil, mesmo sendo um crime propriamente militar, ou seja, previsto unicamente no CPM.
Portanto, os crimes propriamente militares não são aqueles que só podem ser praticados por militar, e sim aqueles que estão previstos unicamente no Código Penal Militar.
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Bem, de fato é uma questão polêmica e concordo com a tese da anulação, não só pela divergência doutrinária e jurisprudencial, bem como pelo texto legal do tipo em tela: "art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:" (grifo nosso). Como visto, o tipo não exige a categoria de militar como elementar, isto é, poder-se-ia ser perpetrado, naturalmente, por civil, desde que este figure na posição de subordinado do autor da ordem descumprida. Portanto, a exemplo de outros crimes previstos somente no CPM e que podem, igualmente, ser praticados por civil - por exemplo, o crime de insubmissão (art. 183, CPM) -, trata-se também esse delito do artigo 163 de crime que poderia ser praticado por civil, de modo que o gabarito deveria ser revisto ou anulada a questão.
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CPM
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Correto - insubordinação crime proprimanente militar, ou seja, so pode ser cometido por militares.
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Questão ERRADA
NÃO CONFUNDIR CRIME MILITAR PRÓPRIO ( QUALQUER MILITAR COMETE)
COM CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ( SÓ MILITAR COM UMA QUALIDADE ESPECIAL, TIPO COMANDANTE), A INSUBORDINAÇÃO É CRIME MILITAR PRÓPRIO E NÃO PROPRIAMENTE MILITAR.
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Acho que isto pode ter confundido alguns candidatos:
Os crimes militares propriamente ditos apenas podem ser cometidos por militares da ativa, mas isso nao obsta a parcipação de civil! Assim, pode haver participe, mas nao coautor!
Bons estudos.
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Considere que, em conluio, um servidor público civil lotado nas forças armadas e um militar em serviço tenham-se recusado a obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Nessa situação, somente o militar é sujeito ativo do delito de insubordinação, que é considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.
Civil = comete crime militar Improprio (insubmissão), onde seria o Autor do delito.
Militar = comete crime militar proprio (insubordinação, deserção)...somente militar da ativa ou inativo pode cometer !!!
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INSUBORDINAÇÃO NÃO É CRIME, É CAPÍTULO, O CRIME COMETIDO FOI RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
CAPÍTULO IV, DA INSUBORDINAÇÃO.
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STF. Crime próprio praticado militar e civil, em co-autoria.Competência da jurisdição castrense para o julgamento do militar e da jurisdição comum para o civil.
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GABARITO: CORRETO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar
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Entendo estar errada a questão pelo advento da lei 13.491/17.
Classificando o crime como militar nos termos do art. 9º III B -
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
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Haja vista que já são muitos comentários eficientes em elucidar a questão, vou contribuir apenas com um chamado de ATENÇÃO.
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ATENÇÃO: Na questão o examinador diz que somente o militar responderá pelo delito de INSUBORDINAÇÃO que é GENERO de outras espécies de crime, tais qual a RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
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Faço esse alerta porque existem questões em que o examinador tenta empurrar no candidato que INSUBORDINAÇÃO é crime, tentando confundir o conceito desta com o conceito de tipos como a RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
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O mesmo CESPE que deu esse gabarito como Certo, deu como Errada a seguinte redação:
"Quanto aos crimes militares, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um militar, em dias determinados, alegando imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, se recusou a obedecer ordem emanada de superior hierárquico que determinava o serviço de limpeza das dependências do quartel. Nessa situação, a recusa do militar caracterizou crime de insubordinação". Q672989
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Mas insubordinação não é genêro?? Fiquei confusa agora.
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Recusa de obediência (art. 163, CPM) :
O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou funcional, e isto restringe o cometimento do crime ao militar da ativa. Este é o posicionamento de Célio Lobão, mas há doutrinadores que entendem como possível a prática de conduta por militar inativo. Trata-se, também, de crime de mão própria, não sendo admitida a coautoria.
Fonte: Professor Paulo Guimarães (Estratégia Concursos).
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o funcionário público civil não está sujeito a hierárquia e diciplina, por isso não não comete crime militar, claro nessa situação hipótetica específica.
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Se atentar para a diferença entre crime propriamente militar (só previsto no CPM) com crime de mão própria militar (só pode ser praticado por militar, sem a coautoria de civil).
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O crime descrito pela banca é "Recusa de Obediência" (art. 163 CPM), um dos contidos no Capítulo V, do Título II, "Insubordinação", que é gênero do crime "Recusa de Obedidência".
Trata-se de um crime PROPRIAMENTE militar, isto é, só está previsto no CPM, sem previsão no CP.
É também um crime próprio (já que somente o militar pode realizar a conduta prevista no tipo, como p. ex. o crime de peculato - art. 312 do CP - que só pode ser cometido por funcionário público). Nesta questão, o sujeito é militar.
Ainda é crime de mão própria (crime que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação, como p. ex. o crime de deserção - art. 187 do CPM). Nesta questão, o sujeito é subordinado.
O autor Célio Lobão indica, nos casos com essas características, a impossibilidade de coautoria criminosa de militar com civil, tendo como argumento que crimes propriamente militares somente se aplicariam a militares.
O Superior Tribunal Militar (STM) também entendeu dessa forma na Apelação n. 2007.01.050543-1/MS.
Esse entendimento vai contra a regra do art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM, já que, segundo esse dispositivo, "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de carácter pessoal, salvo quando elementares do crime."
O mesmo STM (no RSE n. 2000.01.006744-8/RJ) e o STF (HC 81438/RJ) disseram que as elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do artigo acima citado do CPM, aplicando-se assim a teoria monista na autoria no concurso de agentes.
Não obstante, há exceção à teoria monista, conforme entendimento da doutrina majoritária, quando o militar deve responder pelo crime propriamente militar e o civil pelo crime impropriamente militar ou comum, p. ex. o caso da presente questão comentada: quando o militar responderia por recusa de obediência (art. 163 do CPM) e o civil por desobediência (art. 301 do CPM).
Por essa exceção, a questão foi considerada CORRETA pelo CESPE.
Na minha opinião, o art. 53, paragrafo 1o, "in fine", do CPM deveria ter sido utilizado, porque a lei deveria prevalecer sobre a doutrina.
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Ganarito CERTO
Porém não existe esse tipo penal " insubordinação "
Por isso a questão deveria ser considerada incorreta
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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não entendi ainda essa questão toda de Crime Propriamente Militar,
pois já vi questão do CESPE falando que, se o civil cometer o crime de
Peculato juntamente com o Militar..responde na Justiça Militar..e agora,
nessa questão acima, respondem separadamente!
¬¬
melhor deixar em branco!
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Fernandinha, o professor do Estratégia explicou que o entendimento do CESPE é no sentido de que o civil não pode responder na qualidade de coautor no crime propriamente militar. Todavia, em respeito à teoria monista adotada pelo CPM, pode o civil responder na qualidade de partícipe. Assim, embora não responda como coautor, ele responderá perante a justiça castrense.
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Colega Fernandinha,
O crime de peculato não é propriamente militar, porque também é previsto no Código Penal comum, por isso o civil responderia. O CESPE adota o entendimento de que em crimes propriamente militares, como é o caso da recusa à obediência (previsto no capítulo de Insubordinação), o civil não será sujeito ativo.
Espero ter ajudado.
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CUIDADO COM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS!
Desde o ano passado, NÃO se exige mais a DUPLA PREVISÃO para ser considerado crime impropriamente militar, ou seja, afirmar que o crime de peculato, por exemplo, só não é considerado crime propriamente militar porque também é previsto no Código Penal é ERRADO.
- Assim, crime PROPRIAMENTE militar (ou militar proprio) é aquele que é praticado EXCLUSIVAMENTE por militar. A elementar NÃO vai se comunicar ao civil, pois caso isso aconteça NÃO há nem mais o crime. Como o exemplo da questão. Ou o civil pode ser preso por não cumprir ordem do chefe, ainda que lotado nas Forças Armadas? não né?
O outro exemplo, a questão do peculato:
O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.
Até a primeira parte da questão está correto, letra de lei, porém o erro está ao afirmar que o civil irá responder por crime comum, já que o peculato é crime impropriamente militar, ou seja, pode ser praticado por civil ou militar, podendo assim a Justiça Militar ser competente para processar e julgar os dois.
E só pra complementar: crime PRÓPRIO militar é aquele que antes de ser militar, é próprio, ou seja, exige uma qualidade especial do agente, e no ambito militar significa então que não pode ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência).
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O posicionamento mais recente é no sentido de que o civil não pode cometer crimes propriamente militares na condição de coautor, mas somente como partícipe.
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Complicado, o nome do Capítulo no CPM é "Da Insubordinação", porém o crime em tela é o da Recusa de Obediência. O CPM não prevê o crime de insubordinação propriamentedito.
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Em minha opinião a questão da mal formulada, deveria dizer se o crime é cometido contra as forças armadas ou não.
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PENSO O MESMO VIU @FABIO.
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Atualmente essa questão se encontra com gabarito sendo: ERRADO.
Na época da questão (2010) a doutrina clássica entendia que civil não praticava crime propriamente militar como coautor/partícipe.
Somente era autor em insubmissão.
Atualmente Coimbra Neves, Jorge Cesar de Assis e o STF (no HC 81438-7) entendem que o Civil pode praticar crime propriamente militar em coautoria e participação quando em concurso com militar e sabedor dessa condição.
Pois aplica-se o seguinte "As condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime."
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Delito de insubordinação só existe no código penal militar do Cespe, típica questão que quem erra tá no caminho certo.
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Civil é civil, militar é militar.
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Coautoria: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente das dos outros determinando-se segundo a sua própria culpabilidade ,não se comunicam, dessa forma, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime.
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Hoje o gabarito é errado. Pois o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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A questão está ERRADA pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.
Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".
ALÉM DO QUE o crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA é um crime que SÓ PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA, pois havendo dois ou mais SERÁ MOTIM (se estiverem desarmados) ou REVOLTA (caso em que estejam armados).
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CERTO!
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível a coautoria ou participação de civil em crimes propriamente militares com base no art. 53, par. 1º c/c art. 47, do CPM.
No entanto, o crime de insubordinação (recusa de obediência - art. 163) é crime de mão própria (sujeito ativo - militar subordinado), que não admite coautoria.
Com efeito, na hipótese de haver outro militar "em concurso" recusando diretamente ordem de superior configurar-se-á, em verdade, os crimes de motim ou revolta; ou em sendo civil "em concurso com militar" contra as Forças Armadas, responderá o civil pelo crime de desobediência do art. 301 do CPM, enquanto o militar, pela insubordinação.
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A Doutrina e a Jurisprudência mais recentes entendem que o civil não pode cometer crime propriamente militar, ainda que em conluio com o militar.
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GABA: CERTO
O crime de "insubordinação" não existe. Na realidade é o título do capítulo v do cpm. O delito do art. 163 - recusa da obediência (chamado incorretamente de insubordinação), não admite concurso de pessoas. Havendo coautoria será motim. Se houver participação será crime autônomo do art. 155 (pela natureza do crime, apenas moral). Pode haver, entretanto, coautoria lateral.
Sujeito ativo: o subordinado (militar), inferior hierárquico ou funcional. É delito de mão própria.
Poderia ocorrer participação (apenas no campo subjetivo, pela geração da ideia de desobedecer ou pelo incentivo. Ocorre quem quem incita responderá pelo art. 155 e 156 do CPM, incitamento ou apologia.
"Superior" (e não militar), significa que pode ser perpetrado por militares da ativa ou inativos, desde que contra superior. Exceto na na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele em atividade. Para o inativo deverá incidir também as circunstâncias do inciso III do art. 9 do CPM.
Uma coisa são os crimes de mão própria, como no caso em tela (que também é crime propriamente militar - só pode ser praticado por militar). Outra coisa são os delitos propriamente militares, e nesses há divergência (não prevalece na doutrina mais recente a impossibilidade, pelo contrário. São duas posições quando a possibilidade de COAUTORIA POR CIVIL:
A primeira defendida por Célio Lobão, aduz que o civil não responde pelo crime propriamente militar.
A segunda posição defendida por Cícero Coimbra, Jorge Cesar de Assis e Enio Rossetto, admitem tal possibilidade, ao fundamento da aplicabilidade do art.53, § 1º do Código Penal Militar, quando em concurso com militar e sabedor dessa condição. Exemplo no crime de motim (art.149, inciso IV do Código Penal Militar) na modalidade de ocupação de quartel e o de conspiração (art.152 do Código Penal Militar).
O Supremo Tribunal Federal registra o julgado em HC 81438, adotando a segunda posição, admitindo a comunicabilidade da circunstância, tornando possível o processo e julgamento de civil (funcionário civil) em coautoria com Sargento da Marinha, pelo crime militar próprio de ofensa aviltante a inferior (art.176 do Código Penal Militar).
Entretanto o civil somente poderá perpetrar esse delito no âmbito federal, por incompetência absoluta da JME em julgar pessoas que não sejam militares dos Estados. Deve-se ter o militar federal como civil em face da JME, e vice versa.
Nos crimes de mão-própria, por força do caráter infungível da conduta, o agente civil não responderia em coautoria e sim como partícipe, a exemplo do crime de uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnea (art.171 do Código Penal Militar).
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o civil pode cometer crimes propriamente Militar na modalidade de coautor. Apenas a justiça Federal é competente para julgar civil.
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A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!
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pois NÃO EXISTE CRIME DE INSUBORDINAÇÃO.
Insubordinação é um capítulo do CPM (Capítulo V), não um tipo penal militar. Na questão em tela, há que se falar em crime de RECUSA DE OBEDIÊNCIA mas nunca em "insubordinação".
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Não existe crime de insubordinação
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Acreeee BM 2022