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Se alguém souber me explicar essa questão, por favor, me envie um recado.
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O CPM não dispõe sobre as infrações disciplinares, as quais possuem regulamentação através de normas de cunho Administrativo (RDE, RDM e RDA).
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Não se admite pena de multa no CPM, ademais o art. 19 dispõe que " Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".
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Existem dois erros na questão.
O primeiro está na oração: "O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares(...)" Neste sentido, o art. 19 do CPM estabelece: "Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares".
O segundo erro está na oração: "Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar." Perceba que o CPM NÃO PREVÊ, EM NENHUM DE SEUS DISPOSITIVOS, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA:
"Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos. "
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Não existe pena de multa no CPM!!!
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esta veio de graça!
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ERRADO
O código Penal Militar não dispõem sobre infrações disciplinares:
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares
Muito menos possui pena de multa, apenas as penas principais( art. 55 CPM) e acessórias ( art. 98 CPM).
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o termo infração penal do direito penal militar é usado para infrações disciplinares. Sendo assim, não aplica sanções penais às infraçõ~es disciplinares. Errei a questoes pq esqueci de observar isso!
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GABARITO: ERRADA
QUESTÃO:
O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios,
e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais,
está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de
delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause
prejuízos financeiros à administração militar.
Peguei um bizu com um colega aqui no Qconcursos que me ajudou a acertar essa questão: "militar não gosta de dinheiro".
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Sai dessa Banca, CPM não trata de infraçoes disciplinares militar. OK
Vamos em frente.
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Conforme os colegas sempre comentam aqui no QC, citando o profº Marcelo Uzeda, pra nunca mais esquecer: Militar NÃO gosta de DINHEIRO!
Na esfera militar não existe pena pecuniária, nem existe fiança!
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Sobre as Infrações disciplinares no CPM:
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Quanto à pena de multa, não há previsão no CPM. Nem como pena principal (art.55), nem como pena acessória (art. 98)
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Não há pena de multa no CPM
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Anotações importantes sobre o CPM!
a. Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância;
b. Outras observações:
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Extraterritorialidade é regra no CPM;
- Civil nunca cumpre pena em estabelecimento penal militar, apenas no comum;
- Tempo do crime: Teoria da atividade;
- Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade
2. crimes omissivos: teoria da atividade
Espero ter ajudado! Bons Estudos!
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não há pena de multa no CPm e não compreende infrações disciplinares
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GABARITO ERRADO.
PMGO.
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No que se refere à aplicação do princípio da insignificância no direito penal militar, a exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância.
Princípio da insignificância: Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente;
Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos.
Q309013
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Errado.
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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Não existe pena de Multa no CPM
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Cuidado com o comentário da Colega Juliana.
Comentário com vários equívocos.
1)Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Então falar que NUNCA estaria errado.
2)Tem sim o princípio da insignificância e ainda é coisa positivada, diferentemente do CP comum.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar
3)CUIDADO : arrependimento posterior
O instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP comum), não encontra equiparada previsão no CPM. Bem como, não guarda semelhança com o arrependimento eficaz, art. 31 do CPM.
O CPM prevê algumas regras específicas para o arrependimento posterior em determinados crimes militares, são exemplos: arts. 240, §§ 2.º e 7.º (furto), 250 (apropriação indébita), 253 (estelionato), 254, parágrafo único (receptação), e 303, §§ 3.º e 4.º (peculato culposo).
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
4)Inovação- crimes Militares por extensão ou equiparação.
Há entendimentos que agora crimes militares podem ser equiparados a hediondos com a alteração do art 9 do CPM. Entendimento do Promotor de Justiça Militar Adriano Alves Marrerios.
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GAB.: ERRADO
#PMPA2021
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errado, não há de se falar em multa no cpm
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GAB: ERRADO
MULTA NÃO!
PM MG 2021!
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O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares, próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros à administração militar.
GAB: ERRADO.
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Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Veja que as infrações disciplinares se encontram fora, as próprias instituições militares possuem o seu regulamento.
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NÃO TEM PENA DE MULTA NO CPM !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!