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ERRADO. O menor infrator está coberto pelo ECA em qualquer hipótese. No caso acima o processo será encaminhado para a autoridade competente em menor infrator. Se realmente for constatada menor idade ele responderá conforme disposição do ECA por ato infracional. Não deixará de ser responsabilizado apenas porque é menor de dezoito anos.
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A decisão sobre incidente de menoridade seria feita em autos apartados.
Se constatada a menoridade, a decisão é pelo arquivamento, pois não há tipificação do crime......
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Na verdade, amigo, com todo o respeito, o que há no caso em comento é qualidade de inimputável do agente, que exclui a culpabilidade, não o enquadramento ao fato típico, porém há a mesma consequência, dissipando-se o crime
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Filipe,
no caso o colega está certo,
configura o crime de insubmissão: "Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação"
A criança ou o adolescente não têm o dever legal de se apresentarem à incorporação, sendo fundamental que o agente tenha mais de dezoito anos para a configuração do crime.
Por isso ele não entra na regra geral da exclusão da culpabilidade, mas na da própria tipicidade da conduta.
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O cerne da questão está na questão prejudicial, ou seja, na falsidade ideológica da certidão de nascimento. Se houve ou não falsidade na declaração dos dados de nascimento, quem decidirá é o juízo cível de registros públicos. A questão prejudicial, portanto, diz respeito ao estado da pessoa e, sendo séria e fundada, não poderá ser decidida no próprio processo penal. Nesse ponto, o erro do enunciado. Para espancar qualquer dúvida ainda existente, veja-se o art. 123 do CPPM:
Estado civil da pessoa
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
Alegação irrelevante
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
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ERRADO
COMPETÊNCIA PARARESOLVER:
Prejudiciais nãodevolutivas:são de matéria criminal, onde a apreciação se faz no próprio juízo criminal (éo caso da exceção da verdade no crime de calúnia).
PrejudicialDevolutiva (suspensão obrigatória – art. 123): ESTADO CIVIL DA PESSOA (casado,idade,sexo parentesco) – vai para o juízo cível, desde que séria e fundada. Para serséria e fundada a alegação tem que ter fundamento jurídico e na prova.
1) o juizentendendo que a alegação é séria e fundada em lei, colherá as provasinadiáveis (testemunha em estado terminal de vida) e SUSPENDERÁ o processo;
2) aguarda que no juízo cível, a questão prejudicial seja dirimida em sentença transitada emjulgado.
Obs 1: trata-se de uma suspensão obrigatória do processo e, também, da prescrição da ação penal (art.123, § 4º, I,CPM);
Obs 2: muito embora, aletra “c” do art. 123 preveja que a suspensão ocorrerá sem prejuízo, dainquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outrojuízo, Nucci (2013, p. 160) entende que prevalece a suspensão, mesmo porque asprovas inadiáveis já terão sido produzidas, sob penal de ofender a ampla defesa.
Obs 3: se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito(ex: o réu alega no processo que a vítima que ele agrediu é casada com umtraficante – no caso hipotético a vítima ter ligaçãocom algum infrator nãoelide a culpabilidade da agressão injusta do policial);
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Art. 123 CPPM. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
Alegação séria e fundada
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
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INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Art. 163, CPPM
Autuação em apartado
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
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Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.
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Questão incidental = autuação em apartado.
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Questão prejudicial heterogênea ( Esfera Cível) OBRIGATÓRIA (estado civil das pessoas..)