A Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000,
estabelece normas de finanças públicas voltadas
para responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm)
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES –
Art. 2º.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar
entende-se como:
I. Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito
Federal e cada Município.
II. Empresa controlada: sociedade cuja maioria do
capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação.
III. Empresa estatal dependente: empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
IV. Receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
Estão em conformidade com o instituído no Art. 2o.