SóProvas


ID
1947628
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 2.12.3 Bens dominicais
    Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.[12]
    São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.

    A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares[13]. É nesse sentido que o art. 99, III, do Código Civil define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
    Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público).[14] A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.[15]

    14 Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Função social da propriedade pública, p. 39.
    15 Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Função social da propriedade pública, p. 39.

    C)

  • Os bens dominicais podem sim ser alienados por legitimação da posse:

    Lei 8666:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

     

    O  art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, por sua vez, estabelece o seguinte:

    Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

    I - não seja proprietário de imóvel rural;

    II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

     

    Trata-se, portanto, de instrumento de regularização fundiária.

     

  • O erro está no termo utilizado pela assertiva "c", não é RETROAÇÃO, e sim RETROCESSÃO uma das formas de alienação de bens públicos (juntamente com a investidura e a legitimação da posse.)

  • Quais são as modalidades de alienação?

    Para as alienações é possível valer-se de institutos civilistas (com adaptações para atender as peculiaridades do bem e do alienante) ou de institutos próprios do direito público. Entre os primeiros estão a venda, a permuta, a doação e a dação em pagamento; nos últimos encaixam-se a investidura, a legitimação de posse, a concessão de domínio e a retrocessão.

    ( o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens, pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.)

    No âmbito de programas de desestatização podem surgir institutos diferentes, sujeitos a regras especiais.

  • Não entendi porque a redação d letra D está correta, pois classificou como de uso especial os bens públicos utilizados privativamente por particulares, colocou como sinônimos. Está correto?

  • Legitimação de posse é tratada no art. 29 da Lei 6383/76, e não se confunde com o instituto do usucapião !!! É outra forma de aquisição de propriedade, devendo passar pelo procedimento estabelecido na respectiva Lei, referindo-se apenas a terras devolutas.

  • Quais são as modalidades de alienação?

    Para as alienações é possível valer-se de institutos civilistas (com adaptações para atender as peculiaridades do bem e do alienante) ou de institutos próprios do direito público. Entre os primeiros estão a venda, a permuta, a doação e a dação em pagamento; nos últimos encaixam-se a investidura, a legitimação de posse, a concessão de domínio e a retrocessão. No âmbito de programas de desestatização podem surgir institutos diferentes, sujeitos a regras especiais.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/alienacao-de-bens-publicos/11506

  • Por que a D está correta?

  • Acredito que a "d" está correta porque ao falar em "bens de uso especial" se refere à classificação dos usos dos bens públicos e não à classificação de bens públicos. Melhor explicando:

    * Os bens públicos podem ser de uso especial, uso comum do povo e dominicais.

    * O uso dos bens públicos pode ser:

     - forma de uso comum: Utilização de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, não tem gravame (Carvalhinho)

    - forma de uso especial: é a forma de utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. Há alguma variação de sentido quanto à expressão. Alguns entendem que se trata do uso remunerado do bem. Outros sustentam que o uso especial abrange os dois casos: o uso específico pelo particular e o uso mediante remuneração, o que nos parece mais lógico. O sentido de uso especial é rigorosamente o inverso do significado do uso comum. Enquanto este é indiscriminado e gratuito, aquele não apresenta essas características.

    Pela conceituação, verificamos que uma das formas de uso especial de bens públicos é a do uso remunerado, aquela em que o administrado sofre algum tipo de ônus, sendo o mais comum o pagamento de certa importância para possibilitar o uso (José dos Santos Carvalho Filho).

    José dos Santos Carvalho Filho subdivide a forma de uso especial em uso remunerado e uso privativo. O uso privativo pode ser concedido por autorização, permissão ou concessão de bem público. O que me parece é que a banca utilizou a expressão "bens de uso especial" como sinônimo de "uso privativo": d) Uso privativo, ou bens de uso especial, é o que Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

    Mas da forma que está escrito ficou bem confuso...