SóProvas


ID
1947649
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que, de acordo com a norma jurídica, está correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Art. 24, IV da lei 8.666. O prazo máximo para conclusão deve ser de 180 dias.

    B) ERRADA: Art. 24, X da lei 8.666. Trata-se de caso de dispensa.

    C) CORRETA

    D) ERRADA. Art. 27 da lei 8.666. Exige-se também regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do artigo 7º, XXXIII da CRFB, que se refere a trabalho por menor de idade.

  • Gabarito: C

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 26. Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • Só sei que essa Câmara de Suzano pegou pesado com os  Assistentes Jurídicos

    kkkkkkk

  • Essa foi pra ninguém gabaritar!!!

     

    Força Pai!

     

  • LEI 8.666/93 

     

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

     

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

     

    ARTIGO 17, § 2°

    A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

     

    I- a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

    II- a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimo de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia legal, superior a 1 módulo fiscal e limitada a 15 módulos fiscais, desde que não exceda 1500 ha.

     

    ARTIGO 17, § 4°

    A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

     

    ARTIGO 8°, § ÚNICO

    É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para a sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei ( autoridade superior).

  • GABARITO   C

     

    COMPLEMENTANDO:   Justificativa da alternativa D

     

    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

     

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;    

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

     

    OBS: A alternativa D não constou todos os requisitos.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • So em relação a "A"... faça essa analogia :

    CALAMIDADE PÚBLICA ->  LICITAÇÃO DISPENSAVEL -> PRAZO MAXIMO 180 DIAS.

     

    GABARITO "C"

  • GABARITO C

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.              (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • A - Calamidade pública 180 dias, improrrogáveis

     

    D - Além da habilitação técnica, econômico-financeira e jurídica, se exigirá regularidade fiscal e trabalhista

  • RETARDAMENTO DE LICITAÇÃO??? Essa eu nunca vi. O retardamento é na EXECUÇÃO, não na LICITAÇÃO. Dá a entender que se a licitação precisar ser retardada é só montar um processo explicando o porquê, e contratar direto até a realização da mesma...Mal elaborada!!!

    Lei 8.666/93

    Art. 8o: A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.


    Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.