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ID
1947652
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Porém, em algumas hipóteses a norma processual permite que ela seja rescindida. As afirmativas abaixo são hipóteses de cabimento de ação rescisória, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( não há previsão sobre juiz suspeito!)

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Não há rescisória para juiz suspeito.
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 966, II, CPC.

    Não é possível rescisória com fundamento em juiz suspeito e/ou por juízo relativamente incompetente (apenas absolutamente).

  • Somente incompetência absoluta dá causa à ação rescisória. A incompetência relativa, se não for oportunamente suscitada, preclui.

  • Enunciado péssimo. A redação é horrível. " Denomina-se coisa julgada material a autoridade(...)". Só por isso já se vê o nível da questão.

  • As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. São elas: "I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Conforme se nota, a alternativa D encontra-se incorreta porque apenas a incompetência absoluta do juízo justifica a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, e não qualquer incompetência que, dita de forma geral, abrange tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Ademais, a mera suspeição do juiz também não justifica a rescindibilidade do julgado.

    Resposta: Letra D.

  • Roberto Marques, qual o problema da redação da questão? Não tem nada horrível. O trecho que você destacou é exatamente a transcrição do que está no art. 502 do NCPC. O único "nível" questionável aqui é o do seu comentário.

  • Atenção!!

    Essa pegadinha é recorrente em provas:

    É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.

     

    Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • suspeição é relativa e rescisória cabe na absoluta

    bons estudos, posse próxima!