- 
                                Gabarito: C A) são 15 dias úteis e não corridos como afirma a alternativa B) O prazo é de 15 dias C) correta D) A incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestacao 
- 
                                Gabarito, letra C. a) INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.   b) INCORRETA. Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.   c) CORRETA. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.   d) INCORRETA.  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão   
- 
                                Esse prazo de 15 dias corridas ainda vai pegar muita gente. Lembrar que são dias ÚTEIS. 
- 
                                No NCPC as exceções foram para o beleleu! Não mais existem! 
- 
                                Gize-se que ainda persistem no Código de Processo Civil hipóteses de exceções instrumentais, i.e., que exigem formação de autos próprios, apensados aos autos principais. É o caso da exceção de suspeição ou de impedimento, que demandam petição específica. Neste sentido:   Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. 
- 
                                O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC: - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - RECONVENÇÃO - CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 339 NCPC (ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA) O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC: - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC) 
- 
                                Alternativa A) É certo que, não havendo autocomposição, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Esse prazo, porém, deverá ser contato em dias úteis e não em dias corridos (art. 219, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) Essa alteração ou substituição é admitida pela lei processual, porém o prazo que o autor dispõe para realizá-la é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 338, CPC/15). Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) De fato, essas questões, por expressa disposição legal, devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II e III, CPC/15). Afirmativa correta.
 Alternativa D) A incompetência relativa, deveria ser arguida, com base no CPC/73, por meio de exceção. Porém, a partir da entrada em vigor do CPC/15, passou a ser exigido que a incompetência do juízo, seja relativa ou absoluta, seja arguida em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
- 
                                a) De acordo com o artigo 335, o erro não está somente em afirmar que os 15 dias são corridos, mas o momento em que a contestação se dar, também, está erro, pois nos casos em que não houver autocomposição será o dia da última sessão de conciliação, lembrando que nos prazos processuais o primeiro dia é excluído.   Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 
- 
                                Quanto ao erro da letra (a), vale ressaltar que diferentemente do cpc/1973, que estabeleçe a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados, a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem de prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis. Não conta sábados, domingos e os dias que não há expediente forense. 
- 
                                A letra B retrata o que hoje é chamado de ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE, antiga nomeação à autoria. Ademais, é de 15 dias  o prazo para o autor corrigir o polo passivo. 
Gab. C
                            
- 
                                PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO:   - Inexistência ou nulidade de citação - Incompetência ABSOLUTA ou RELATIVA - Incorreção do valor da causa - Inépcia da PI - Perempção - Litispendência - Coisa Julgada - Conexão - Incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização - Convenção de arbitragem - Ausência de legitimidade ou interesse processual - Falta de caução ou outra que a lei exige - Indevida concessão do benefício da gratuidade 
- 
                                A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. 
 B)Art. 338. Alegando o réu, NA CONTESTAÇÃO, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ ao autor, em 15 (QUINZE) DIAS, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
   C) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: iI - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; (RESPOSTA)   D) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
 
 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
   § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 
- 
                                GABARITO C    ERRADA - art. 219 + art.  335, I - 15 dias úteis - Havendo audiência de conciliação e mediação e esta restar infrutífera, ou seja, não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da referida audiência.    ERRADA - 15 dias - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.   CORRETA - A incompetência absoluta e relativa e incorreção do valor da causa devem ser alegadas em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito.   ERRADA - deverá aguir em preliminar de contestação   - O réu arguirá, por meio de exceção, a incompetência relativa.A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.  
- 
                                Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, o que representa a possibilidade de se conhecer, de ofício (observado o mencionado momento procedimental), uma hipótese de incompetência relativa. Uma vez citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso observar que, no tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, diferentemente do que se dava à luz do CPC/73, não mais se exige que se trate de contrato de adesão, ou seja, a abusividade pode ser declarada em qualquer espécie de contrato. 
- 
                                É válido ressaltar que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer momento e de ofício, diferentemente da incompetência relativa que deverá ser arguida apenas até a preliminar de contestação e PELO RÉU. Caso contrário, a IR se convalida.  
- 
                                GABARITO C)   Sobre o erro do item A), não são dias corridos e sim dias úteis !!! 
- 
                                Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:   6I3C Falta P.A.L. Inexistência ou nulidade de citação; Iinépcia da petição inicial; Iincorreção do valor da causa; Iincompetência absoluta ou relativa* Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Indevida concessão de Justiça Gratuita;   Conexão; Coisa julgada; Convenção de arbitragem; *   Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;   Perempção; Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Litispendência;   *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.   Espero que os ajudem!   Att, 
- 
                                Caracas!! passei meia hora procurando o erra da A kkkkkk. Fiz a leitura várias vezes, mas não via os "dias corridos". É um alerta p/ ficar atento nos detalhes, isso acontece mto na prova.