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LETRA DA LEI
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
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Letra A - Correta
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Letra B - Errada
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
Letra C - Errada
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso.
Letra D - Errada
No art. 1.016 não diz exlusivamente, além de prever um rol bem mais amplo dos previstos na questão
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ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO TRAZIDA PELO § 5o do art. 1.017 do CPC:
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
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A- CORRETA, de acordo com o artigo 1.017, I, do NCPC, que diz que " A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- OBRIGATORIAMENTE, com cópias da PI, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tepestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
B- ERRADA, isso porque, segundo o artigo 1.016 do NCPC, o agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os requisitos acertadamente citados na assertiva, ou seja: os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
C- ERRADA- Segundo o artigo 1.018 do NCPC, o agravante PODERÁ requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante da sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. A assertiva fala sem exceção, estando errada. Cabe ainda trazer à tona o parágrafo 2o do mencionado artigo, segundo o qual não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
D- ERRADA- O artigo 1015 do NCPC prevê esses casos e ainda o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO; EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA; EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE; REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO; ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.
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Alternativa A
Vale lembrar que no art. 1.017 o CPC adotou critério diverso do restante do texto normativo, entendendo como regra o processo físico ao invés do digital. Nesse viés, há exceção à norma do art. 1.017, I, disposta no § 5º do mesmo artigo, a saber:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...]
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.017, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa B) Os requisitos da petição do agravo de instrumento estão corretos, porém, a lei processual determina que ele deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, e não ao juiz que proferiu a decisão recorrida (art. 1.016, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina a lei processual que o agravante "poderá" requerer a juntada destes documentos, não sendo, portanto, obrigado a fazê-lo (art. 1.018, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. Dentre elas se encontram as elencadas na afirmativa, porém, não apenas elas, trazendo a rol do dispositivo legal a que se faz referências outras hipóteses. Afirmativa incorreta.
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Guardem essa novidade do NCPC:
Da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
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Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Explicação:
Interposto o recurso, o agravante ainda tem, nos processos que não forem eletrônicos, uma tarefa que, não cumprida, pode levar ao não conhecimento. Trata-se de informar ao juízo a quo a interposição, no prazo de três dias, juntando cópia da petição de agravo, a comprovação de interposição e a relação dos documentos apresentados (art. 1.018, § 2o, do CPC).
A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação. Se o agravante não cumprir a determinação, caberá ao agravado comunicá-lo e prová-lo ao tribunal que, então, não conhecerá do recurso (art. 1.018, § 3o, do CPC). O tribunal não poderá conhecer, de ofício, da falta de cumprimento da determinação do art. 1.018, § 2o.
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CORRETO – Art. 1017, I do NCPC.
ERRADO – A natureza do A.I. é urgente, sendo assim, é dispensável que ele seja dirigido ao Juízo de primeira instância, devendo ser interposto direto no Juízo de segunda instância/Tribunal Competente para julgá-lo.
ERRADO – Quando o processo for eletrônico estará o recorrente dispensado das diligências mencionadas na questão, é facultado; agora se for processo físico é obrigatório que se proceda da forma descrita na questão, sob pena de alegação do agravado, comprovadamente, importa em inadmissibilidade do recurso, art. 1018, §§ 2º e 3º.
ERRADO – a questão traz a palavra exclusivamente, e no caso do A.I. são ao todo 12 hipóteses, contado a do p.ú. no NCPC, mais os definidos em lei, art. 1015 do NCPC.
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Não sei pq as bancas lançam assertivas como a A, onde colocam como certo algo que é excepcionado em um parágrafo.
"obrigatoriamente" é obrigatoriamente, SEM EXCEÇÃO, o que não é o caso da petição de agravo quando o processo é eletrônico. Aliás, teoricamente, a regra será que os processos sejam eletrônicos, tornando o "obrigatoriamente" letra morta.
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A) Art. 1.017. A petição de AGRAVO DE INSTRUMENTO será instruída: I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
B) Art. 1.016. O AGRAVO DE INSTRUMENTO será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)
C) Art. 1.018. O agravant poderá requerer a juntada, aos autos do processo:
1. De cópia da petição do agravo de instrumento,
2. Do comprovante de sua interposição e
3. Da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2o NÃO sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 DIAS a contar da interposição do agravo de instrumento.
D) Art. 1.015.
GABARITO -> [A]
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Quanto à letra B:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
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Segue uma dica para lembrar se o recurso será dirigido ao juízo de primeiro grau ou diretamente ao tribunal:
APelação --> Juízo de Primeiro grau
Agravo de insTRumento --> TRibunal
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Essa letra D ficou meio ambígua, não? Parece que tá dizendo que a decisão tratou exclusivamente sobre aqueles assuntos, o que não impediria o agravo de instrumento...