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2018, outro concurso: A sustentação oral nos agravos de instrumento, só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Abraços
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Muitos colegas (assim como eu) erraram a alternativa "A".
Aqui vai meu entendimento - OBS.: há colegas com outros comentários mais diretos e também com outros fundamentos para justificativa da questão, para quem não quer perder tanto tempo. Rs
Apesar da colega Adrielli C ter citado tal artigo, quando trata do ato da interposição de recursos, o CPC dispensa expressamente o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Vejamos:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."
Para que não é familiarizado, o porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito).
Daniel Assumpção explica que, evidentemente, não há sua cobrança, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos (Manual de Processo Civil 2018, fls. 1630/1631).
Isso se dá pois, no Processo Eletrônico, basta enviar o processo pela "net", e já chega na caixinha do Tribunal o recurso, sem gastar nada com correios, etc.
Entendo que o ERRO da alternativa "A" está no momento em que ela cita AS CUSTAS, de modo que estas, ainda que em autos eletrônicos, serão devidas.
Caso esteja errado, por favor, me enviem mensagem para que possa editar ou mesmo apagar meu comentário.
Bons estudos.
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– SUSTENTAÇÃO ORAL @cunhaprocivil
– A SUSTENTAÇÃO ORAL vem regulamentada no art. 937, CPC.
– Assim, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA CADA UM, a fim de sustentarem suas razões (a expressa improrrogabilidade afasta a possibilidade de o juiz prorrogar o referido prazo, bem como as partes convencionarem a respeito).
– SERÁ CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
– I - NO RECURSO DE APELAÇÃO;
– II - NO RECURSO ORDINÁRIO;
– III - NO RECURSO ESPECIAL;
– IV - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
– V - NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;
– VI - NA AÇÃO RESCISÓRIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA E NA RECLAMAÇÃO;
– VII - NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA;
– VIII - EM OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
– O dispositivo é silente quanto à sustentação oral possivelmente realizada por terceiros intervenientes.
– A doutrina, porém, aponta que o assistente deve falar após o assistido, o denunciado à lide após o denunciante, o chamado ao processo após o réu e o "amicus curiae" em seguida ao MP.
– Também será possível a SUSTENTAÇÃO ORAL NO IRDR (art. 937, § 1º, CPC), ocasião em que, inicialmente, o relator fará a exposição do objeto do incidente, podendo sustentar suas razões, sucessivamente:
– a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
– b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
– Mais ainda, considerando o número de inscritos, aqui há previsão legal de que o referido prazo poderá ser ampliado (art. 984, § 1º, CPC).
– NOVIDADE: há permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (ART. 937, § 4º, CPC).
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Pessoal, em relação à alternativa "a", penso que o erro está no trecho que exige o comprovante do pagamento do porte de remessa e de retorno.
Vejamos a assertiva:
"a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."
Conforme ressaltado pelo colega Matheus Eurico, o "porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito)."
Pois bem. Todos sabemos que o recurso de agravo de instrumento não é interposto dentro dos próprios autos do processo, formando "instrumento" (autos) próprio e sendo dirigido diretamente no tribunal competente, conforme previsão do art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:"
Desse modo, não faria sentido exigir o comprovante do pagamento do porte de "remessa" já que, no caso específico do agravo de instrumento, os autos do processo não serão remetidos ao Tribunal.
Aliás, o próprio art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil não menciona o comprovante do porte de remessa ao exigir a prova do pagamento das custas processuais e, quando devido, do porte de retorno. Transcrevo:
"Art. 1.017. (...)
§ 1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento da respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais."
Logo, acredito que o erro da alternativa "a" é asseverar que o agravo deverá ser instruído com a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e de retorno.
Caso meu raciocínio esteja equivocado, favor informar aqui nos comentários.
Bons estudos!
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Matheus Eurico, você está correto na sua análise.
O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.
Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:
“É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).
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Matheus Eurico, você está correto na sua análise.
O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.
Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:
“É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).
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essa pegadinha da letra A foi boa:
Excelente comentário do Matheus, mas acredito que a análise do Elias é a mais correta.
Qualquer erro avise, por favor.
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O comentário mais curtido fala uma tremenda asnice na assertiva A hein ... tem que cuidar demais, não dá pra usar essa de ir pelo mais curtido mais no qc não.
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A) O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.
Incorreta. Não há diferenciação entre autos físicos ou eletrônicos. - CPC -" Art 1017, §1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".
B) É cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Correta. CPC – “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”.
C) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.
Incorreta. CPC – “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
D) Se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Incorreta. CPC – “Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
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não adianta tentar buscar uma conclusão lógica para uma questão que deveria, simplesmente, ser anulada.
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Só para complementar a título de conhecimento: LEI Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança
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A questão não deve ser anulada.
O Elias Oliveira Silva Junior justificou com clareza o erro da primeira alternativa. Basta uma pesquisa rápida para confirmar os argumentos do colega:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPorteRemessaRetornoAutos
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Atenção à alternativa "A", pois esta utiliza-se de sutil diferença entre instruir e acompanhar. Isso mesmo, para o Código há diferença. Instruir, em termos jurídicos, significa anexar as provas que fundamentam as alegações. Nesse sentido, é a redação do inciso I, do art. 1.017, do CPC, quando afirma que a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial. Enquanto que acompanhar significa ir junto, termo utilizado pelo CPC no § 1º, do art. 1.017, quando diz que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição do agravo de instrumento. Portanto, no primeiro caso busca-se fundamentar as alegações, enquanto que no segundo é mero documento que acompanha o recurso, que não busca comprovar alegação alguma.
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Para complementar - sustentação oral:
-Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".
-Sustentação oral em julgamento do mérito ou de liminar nos mandados de segurança: Art. 16, Lei 12016. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
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Com todo o respeito aos demais, o único comentário que faz sentido é o do colega Gustavo Bastos. Para a interposição de agravo de instrumento em autos físicos, se o agravo também for físico, é sim necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno (denominação usada pelo art. 1.007). A única justificativa, então, seria mesmo que o comprovante de recolhimento não faz parte da instrução do recurso, mas simplesmente o acompanha.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Uma observação é que no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo menos, como o processo eletrônico já é regra, ainda que interposto AI contra processos físicos, o agravo é digital e assim, obviamente, dispensa o porte de remessa e retorno.
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GABARITO: B
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.;
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Sobre a A:
"a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."
Vejam o que dispõe o art. 1.017, §1º do CPC:
Art. 1.017, § 1º: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.
⚠️ A afirmativa está errada por generalizar ao afirmar que DEVERÁ ser instruído com o comprovante de pagamento do preparo. Lembre-se que há a possibilidade de a pessoa ter pedido justiça gratuita. Como o art. 98, §1º do CPC diz que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais e os selos postais, podemos concluir que nem sempre o agravo de instrumento deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do preparo. (Veja que o próprio art. 1.017, §1º do CPC diz "quando devidos").
Muitas vezes, conseguimos complicar o simples... (⚠️ Cuidado! As palavrinhas "deverá" e "poderá" costumam eliminar candidato desatento!)
⚠️ Obs.: O meu comentário não torna errado alguns argumentos apontados pelos colegas.
É claro que a assertiva também está errada por outra razão. Veja:
"a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."
Agora leia novamente o art. 1.017, §º1 do CPC:
“Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de RETORNO, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.
⚠️ Ou seja: em sendo o caso ("quando devidos"), o AI será instruído com o comprovante do pagamento das respectivas CUSTAS e do porte de de RETORNO; de REMESSA NÃO!!! [⚠️ o dispositivo não faz menção ao porte de REMESSA - seria contraditório exigir o porte de remessa (nos autos físicos), já que a interposição do AI se dá no tribunal ad quem.]
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O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE
A) ( INCORRETA) QUANDO INTERPOSTOS EM AUTOS FÍSICOS, DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
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O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que
B) ( CORRETA ) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do ART. 1021.
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
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O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE
C) ( INCORRETA ) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
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O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE
D) ( INCORRETA ) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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Com relação a alternativa "A" foram levantados variados argumentos para justificar a incorreção. Porém, o fato é que o próprio examinador já descartou tratar-se de autos eletrônicos quando disse: "quando interposto em autos físicos..." Portanto, não cabe discussão se é autos eletrônicos porque o examinador já limitou o assunto.
Outra questão é que a lei fala apenas em porte de RETORNO e o examinador referiu-se a REMESSA E RETORNO. Também não vejo erro na afirmação do examinador, pois apesar de ser um recurso interposto no juízo ad quem, isso significa que acabou a análise de admissibilidade que era feita no juízo a quo, mas o protocolo pode ser feito na comarca do juízo a quo que o remeterá ao juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Desta forma seria necessária o porte de REMESSA e não apenas o retorno conforme previsto inicialmente pelo legislador.
Logo, entendo que o motivo da incorreção é afirmar categoricamente que deve-se juntar o comprovante do pagamento das custas de despesas, quando há a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso. Portanto, neste ponto, endosso o raciocínio da colega Ana Brewster cujo comentário me antecede.
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Gabarito: B
a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.
Nem sempre será preciso juntar comprovante de pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno, mesmo quando os autos são físicos.
Possibilidades de dispensa:
1 - parte beneficiária ou que requerer a gratuidade de justiça (dispensa as custas e o porte);
2 - recurso interposto pelo MP, pela União, Estados, DF e Municípios e respectivas autarquias, bem como pelos demais Entes que gozam de isenção legal (dispensa as custas e o porte);
3 - autos eletrônicos (dispensa o porte).
Por isso, o art. 1.017, § 1º, do CPC, dispõe que "Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".
b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (CERTO)
CPC, Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...]
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.
CPC, art. 1.018, § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
CPC, art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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Alternativa A) Sobre o agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, §1º, do CPC/15, que "acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais". Conforme se nota, a lei traz algumas exceções em que as custas e o porte de remessa e retorno não serão devidos, não sendo necessária, nelas, a apresentação do comprovante de pagamento. São exceções a concessão de gratuidade da justiça e a isenção conferida aos entes públicos, por exemplo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual admite a sustentação oral, senão vejamos: "Art. 937, CPC/15. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal". Afirmativa correta.
Alternativa C) Sendo os autos eletrônicos, não há que se falar na juntada dessas peças processuais. Acerca do tema, dispõe o art. 1.018, do CPC/15: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Alternativa A - ERRADA - Art. 1017 § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
NÃO HÁ PORTE DE REMESSA
Alternativa B - CORRETA - Art. 937, VIII
Alternativa C - ERRADA - Art.1.018, §2º
Alternativa D - ERRADA - So se reformar integralmente
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Autos eletrônicos não exigem o recolhimento de porte de remessa e de retorno, já que são eletrônicos (óbvio). Os autos físicos sim.
Por sua vez, as custas não mudam, sendo obrigatório o recolhimento em ambos os tipos de autos, salvo hipótese de gratuidade deferida pelo juízo.
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Gab. B
(A) Incorreta. Não há esta diferenciação entre autos físicos ou eletrônicos a respeito do pagamento das custas, conforme dispõe o artigo 1017, §1º, do NCPC, segundo o qual: “acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais."
(B) Correta. Art. 937, VIII, do NCPC – “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”
(C) Incorreta. Art. 1018, caput e §2º, do NCPC – “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
(D) Incorreta. Art. 1018, §1º, do NCPC – “Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
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Realmente há erro na fundamentação da colega Adrielli Cardoso, que esqueceu que nos processos eletrônicos não ha recolhimento do porte de remessa e retorno.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos
Conclusão: não são devidos porte de remessa e retorno quando são processos eletônicos.
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Cuidado Com alguns comentários..Existe sim diferença entre autos físicos e eletrônicos, senão vejamos: art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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O erro da "A" é bem simples (creio eu)
olhem o diposto no art. 1.017, paragrafa primeiro
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO DIRETO NO TRIBUNAL.. NÃO TEM PORTE DE REMESSA, só de retorno.
Qualquer equivoco me corrijam no PV (obrigado)
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Eu errei e marquei a letra A mas a alternativa está incorreta simplesmente porque NÃO HÁ, em agravo de instrumento, a remessa e o retorno dos autos físicos, já que os autos do processo não vão pra o tribunal, a petição é protocolada no próprio tribunal e, por conta disso, é que é "formado o instrumento", ou seja, se junta as peças necessárias, o comprovante de intimação, etc. É uma questão de lógica. Excelente questão.
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Prestem atenção, o comentário mais curtido está equivocado quanto a letra A.
O comentário mais curtido devia ser editado, pois está incorreto o motivo do erro da letra A: não existe o pagamento de porte de remessa para instruir o agravo de instrumento para o TJ/TRF, mas apenas porte de retorno. Apenas Eurico e Ana Brewster comentaram acertadamente.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(...)
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
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Com todo o respeito, mas não há erro nenhum na alternativa "a". Isso porque quando o agravo de instrumento é interpostos em autos físicos, ele deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno. A assertiva está completamente correta. art 1.017, §1º do CPC.
"A, mas no caso do recurso ser em meio eletrônico, não haverá pagamento de porte de remessa e de retorno". Só que a alternativa não fala dos autos eletrônicos, ela é expressa em falar em autos físicos, restringindo-se sobre eles. Não há sequer menção a autos eletrônicos.
O fato é que a banca colocou duas assertivas corretas.
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Sobre a Letra A, mesmo sem saber o teor da lei, da para acertar sabendo que o agravo de instrumento é interposto direto no tribunal. Não há autos a serem remetidos, mas sim formação de um instrumento.
Portanto, não há porte de remessa.
Agora eu sei que, conforme do art. 1.017, §1º, há porte de retorno.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.007. § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
c) ERRADO: Art. 1.018. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
d) ERRADO: Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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Letra B
“Embora o não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333).
Fonte: https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/387777473/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc
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Erro da ALTERNATIVA "A"
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Não se fala em pagamento de porte de remessa, já que o agravo é interposto diretamente no Tribunal, conforme reza o art. 1016:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos.
Logo, ainda que os autos sejam físicos não há pgto de porte de remessa.
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Na alternativa A está errado pq só se paga porte de retorno, já que o recurso é interposto direto no tribunal. O Elias foi quem melhor explicou.
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Gente, pode haver mil explicações, mas a letra “A” tem todo sentido para estar certa. Processos físicos exigem em regra recolhimento do porte. Uma questão como essa é um abuso. A melhor explicação poderia ser que a letra “B” seria uma réplica literal da lei e, por assim dizer, “mais certa”. Abs.
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Possibilidade de sustentação oral no AI é novidade.. vai cair direto!
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SUSTENTAÇÃO ORAL "MT DIA 5R"
M-S
T-utela Provisória (AI contra decisão)
D-ivergência (EDiv)
I-RDR:30 min
A-pelação
R-O
R-E
R-esp
R-escisória
R-eclamação
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a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.
b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (GABARITO)
c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.
d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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Bom dia.
O erro da Letra A é dizer que há porte de remessa no A.I. N há porte de remessa pois esse recurso já é interposto no Tribunal, logo, só caberia, em regra, pagar as custas e porte de retorno.
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Letra A está errada, porque o agravo é protocolado diretamente no tribunal. Então não existe porte de remessa, ainda que os autos sejam físicos. Se forem eletrônicos, com menos razão ainda.
Só haverá porte de retorno quando os autos forem físicos.
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Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
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DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
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CONTEÚDO DA LETRA B - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE:
b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
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Alguém sabe se já tem decisão sobre sustentação oral no AI quando decidir parcialmente o mérito??????????
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A) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.
Art. 1.017, § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas CUSTAS e do PORTE DE RETORNO, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Não tem porte de remessa, pois o recurso é protocolado direto no tribunal.
B) (C) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de SUSTENTAREM SUAS RAZÕES, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
C) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
D) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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Aquela SSSSSARRADINHA do organizador que não tem compromisso com a gente!!
Misturou na cabeça o art. 1007,§3 com o 1017§1, CPC.
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O preparo recursal é recolhido tanto em autos físicos quanto eletrônicos. Nestes últimos há dispensa apenas do porte de remessa e retorno. PAZ
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a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno. ERRADA.
Art. 1.007. § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (não exige porte de remessa).
Art. 1.017. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. CERTA.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. Art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.. ERRADA.
Art. 1.018. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. ERRADA.
Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.