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Questões de Agravo de Instrumento


ID
1875751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relacionados a recursos.

Diante da interposição de agravo de instrumento, o relator poderá converter o recurso em agravo retido. Contra essa decisão, o agravante poderá interpor recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • O agravo retido foi extinto no regime do novo CPC!

  • eita... respondi  questão pensando no CPC/73.

    que prova complicada: cobrou, ao mesmo tepo, CPC/73 e CPC/15...:(

  • Art. 994, NCPC.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • Gab: E.

     

    - O NCPC extinguiu o Agravo Retido (art. 994)

    - São os embargos de declaração que poderão ser convertidos em agravo interno pelo relator (art. 1.024, §3º do NCPC). Nesse caso, intimar-se-á o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o

  • O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias.

    Afirmativa incorreta.
  • O agravo retido foi extinto do novo CPC.

    No lugar dele houve a inclusão do sistema de "não preclusão".

    Através deste sistema, se não couber o recurso de Agravo de Instrumento (rol do art. 1015), a parte suscitará em apelação, não precluindo a alegação.

     

    Art. 1009. § 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias.

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • A minha dúvida é a seguinte: Caso o relator no exame de admissibilidade aplique a fungibilidade e modifique o recurso, será possível Agravo Interno para não aceitar essa modificação?

     

    Eu fiquei na dúvida pois, mesmo sabendo que o agravo retido não existe mais, imaginei que o relator teria modificado errôneamente, e desta forma caberia agravo interno para manter o recurso como Agravo de Intrumento.

  • Fernando Correa, acredito eu que nesse caso da modificação erronea do Desembargador seria caso de Embargo de Declaração.

  • Concordo com o Leonardo  Lima, pois, os embargos declaratórios, segundo o caput art. 1.022 do CPC/15 contra qualquer decisão judicial, eis os artigos:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • ERRADO 

    Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;

  • Não existe mais agravo Retido no CPC 2015

  • Não existe mais agravo retido no Novo Código

  • Não existe mais agravo retido.

    LoreDamasceno.

  • Como ninguém falou:

    Não existe mais agravo retido.


ID
1886365
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 1.010, § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

     

    O NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).

     

    Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

  • CPC/73 -> Havia duplo juízo de admissibilidade, sendo que o juízo "a quo" tinha competência para  admissibilidade  e o "ad quem" para o julgamento do mérito recursal.

    Novo CPC -> Não há mais duplo juízo de admisibilidade, pois a competência para a admissibilidade e para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal (juízo "ad quem").

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A) INCORRETA. Nos dois códigos processuais a sentença de interdição produz efeitos imediatos. NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição. / CPC-73, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

     

    C) INCORRETA. Sob o CPC/73 (art. 530), cabia embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (e não confirmado a sentença, como propõe a assertiva). Já a segunda parte da assertiva parece estar correta, nos seguintes termos: NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A) CPC 73 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:...

    NCPC 2015 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    B) CPC 73 - Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

    NCPC 15 - Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    C) CPC 73 - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    NCPC 15 - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    D) CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    NCPC 15 - É taxativo. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CPC 73 - Não previa a tutela provis´ria, somente antecipada. Art 273.

    NCPC 15 - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • não entendi, pela letra de lei, seria a alternativa "c", não?

  • Taiane, os antigos embargos infringentes deveriam ser manjeados "quando o acórdão não unânime houver REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito". A letra c) aponta CONFIRMAÇÃO de sentença de mérito, por isso, equivocada.

  • Tatiane Peixono, no caso, não.

    Pois, será cabível embargos infringentes, conforme o Código de 1973, quando houver o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse reformado a sentença de mérito.

  • O erro da letra "D" está na segunda afirmação, eis que o CPC-15, não exige prévio protesto específico da decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento para posterior insurgência em apelação ou contrarrazões. Ou seja, as razões e o pedido de reforma da decisão interlocutória deverão ser apresentados conjuntamente, no recurso de apelação ou nas contrarrazões do mesmo recurso, independentemente de prévio protesto. 

  • Letra E) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença. 

    Errada. Na vigência do Código de 1973 sempre houve divergência (doutrinária e jurisprudencial) acerca do recurso cabível em face do capítulo da sentença que versava sobre tutela provisória. Enquanto para uns o recurso correto era o agravo de instrumento (exceção ao princípio da unirrecorribilidade), para outros, o instrumento adequado era a apelação. 

    No Novo Código, há expressa previsão legal no sentido de que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido: o parágrafo 3º do art. 1.009 do CPC: "O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença".

     

  • Colegas, uma dúvida na letra d.

    O NCPC diz o seguinte:

    "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

    Quando o §3º fala "disposto no caput deste artigo", ele refere-se à apelação, não? E portanto, a apelação aplicar-se-ia mesmo quando as questões das quais caberia agravo de instrumento integrassem capítulo da sentença, não? De onde se tira que nessa hipótese caberia agravo de instrumento? O texto legal me faz entender de outra forma.

  • Aline, entendo que seu raciocínio está correto. Não há que se falar, nem no antigo e no novo, em agravo de instrumento para combater matéria inserta em sentença, ainda que seja tutela provisória. O caput e o §3º do art.1009 do NCPC são claros nesse sentido.

  • Colegas, em relação a letra E

    Li no material do didier que : nas situações previstas para uso do agravo previsto no art 1015. (como o caso da tutela provisória ), se forem analisadas na sentença,  serão impugnadas por APELAÇÃO e não por agravo.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora o recebimento da apelação em seu duplo efeito fosse a regra geral no CPC/73 (art. 520, CPC/73), quando interposta contra a sentença de interdição não tinha o condão de suspender os seus efeitos, sendo a regra excepcionada, expressamente, pelo art. 1.184. De acordo com o CPC/15, a apelação interposta contra sentença de interdição também deverá ser recebida somente em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, VI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, nos moldes do CPC/73, o juiz de primeiro grau, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não deveria recebê-lo quando a sentença impugnada estivesse em conformidade com o entendimento sumulado do STF ou do STJ (art. 518, §1º). E certo é, também, que a nova lei processual extinguiu esse duplo juízo de admissibilidade, imputando-o somente ao tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Durante a vigência do CPC/73 muito se discutiu acerca de que recurso teria cabimento em face da sentença que concede uma tutela provisória - se agravo de instrumento ou se apelação, prevalecendo essa última. No CPC/15 a questão foi positivada, havendo previsão expressa de que, nesse caso, é mesmo o recurso de apelação que tem cabimento (art. 1.009, §3º). Afirmativa incorreta.
  • Aline, entendo sua dúvida, mas você faz uma confusão dos institutos.

    Vamos por parte:

    "Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, (...)"

    No enunciado não cabe exceção, veja que fala em TODAS AS DECISÕES. 

     

    Já na lei temos o seguinte:

     CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
     

    Aqui, o erro da primeira parte do enunciado está em afirmar o agravo de instrumento como regra, quando a regra era o agravo retido. O Agravo de instrumento aqui é uma exceção, e sua matéria é delimitada, teria que ser algo que não é passível de agravo retido, nem alguma questão que deveria ser discutida em sede de apelação. 

     

     

    Já na segunda parte da questão, que é a sua dúvida, temos o seguinte:

     

    "(...)no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. "

     

     

    (obs: no NCPC a regra agora é o agravo de instrumento)

     

     

    Nessa parte, a alternativa diz que Somente algumas decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento, é isso o que a parte grifada quer dizer. Assim, as demais decisões interlocutórias, que não estão elencadas no art. 1.015 do NCPC NÃO são passíveis de agravo, mas sim "objeto de protesto específico", como diz o enunciado da alternativa D.

    Dessa forma, o protesto específico que será oposto na apelação/contrarrazões não é um agravo inserido na apelação, sim uma decisão interlocutória da qual não cabe o agravo de instrumento. Ou seja, não é um agravo de instrumento que integra a apelação, é uma decisão interlocutória não abarcada pelo agravo.

     

     

    A questão é que, em tese,  uma decisão interlocutória seria oponivel por agravo de instrumento, no entanto a lei coloca um rol taxativo das decisões interlocutórias onde caberia o agravo de instrumento, assim, se a descisão interlocutória não está incluida no rol, ela não poderá ser oposta no agravo de instrumento. 

     

     

    O que o §3º coloca, é que "O disposto no caput deste artigo (ou seja a apelação) aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (Art. 485 a 488)." Assim, alguma questão tratada no 1.015 que deveriam ser oponíveis por meio de agravo, deverão se opostas na apelação. Mas não é o que a alternativa está tratando. 

     

     

  • Ao meu ver, Aline e Gustavo Carvalho estão corretos. Reparar que, segundo o art. 1009, §3º, do NCPC, se a matéria mencionada no art. 1.015 (ex. tutela provisória) for decidida em sede de sentença, caberá apelação, o que evidencia o equívoco da afirmação de Gustavo MG de que no Novo Código há expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória.

    Não é o objeto da questão, que só fala em decisão interlocutória, mas acho que vale a ressalva.

  • A) CPC/73: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo.

    NCPC: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo

     

    B) NCPC: O juízo "a quo" não realiza juízo de admissibilidade de nenhum recurso.

     

    C) CPC/73: O cabimento de embargos infrintentes ocorre quando o acórdão não unânime reforma a sentença de primeiro grau.

     

    D) CPC/73: Não era toda decisão interlocutório que era suscetível de agravo de instrumento. A teoria indicava que as decisões interlocutórias, em regra, eram impugnadas por agravo retido.

     

    E) NCPC: O capítulo da sentença que versar sobre a tutela provisória é impugnável por meio de APELAÇÃO.

  • Fiquem atentos ao advento da lei federal 13.256/16, que revoga o artigo do NCPC em relação ao mantimento (como no cpc de 73) do juízo de admissibilidade "a quo" para os recusrsos extraordinários e recursos especiais.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Adrianna Leal, com todo respeito, discordo da sua afirmação de que o NCPC é taxativo quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento.

    É restritivo o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, mas não o rol previsto no Art. 1.015 do NCPC, que considera também a possibilidade de leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento.

     

    "O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispostivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal." DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

  • Algumas observações sobre a letra C: trata-se da técnica de ampliação do colegiado, aplicável nos casos de divergência.

     

    Art. 942: quando o resultado da APELAÇÃO não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...). § 3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito

  • a) No Código de 1973, o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito, ao passo que, no Novo Código, passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo, não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença.

    Nos dois códigos a sentença de interdição só terá efeito devolutivo.

     

    d) Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. 

    A regra do CPC de 73 era o agravo retido, caso a decisão não comportasse tal recurso aí sim seria cabível o agravo de instrumento. Além do mais, o as hipóteses que são cabíveis o agravo de instrumento estão taxativamente apenas sobre fase de conhecimento, logo, não são todas as decisões intercutórias diz a assertiva.

     

    e) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença.

    Nesse caso, como a tutela provisória veio na sentença o meio de impugnação será a apelação. Não sendo necessário dessa forma o Agravo de instrumento - NCPC

  • b) No Código de 1973, o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação, quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, no Novo Código, o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação, o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.

    Correta, uma das grandes inovações trazido pelo o CPC 15 é que agora o juízo de admissibilidade dos recursos serão feitos apenas pelo "juízo ad quem " ao contrário do que ocorria no CPC 73 que era feito pelo os dois juízos. Só que no CPC 15 ainda haverá juízo de adminissibilidade no juízo "a quo" no recurso especial e no extraordinário.

     

    c) No Código de 1973, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse confirmado a sentença de mérito, desafiava recurso de embargos infringentes, ao passo que, sob a égide do Novo CPC, o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes, mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.  

    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.// FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

  • Interdição: tinha e restou mantido o duplo efeito da apelação.

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Só lembrando que RE e REsp mantém o duplo juízo de admissibilidade.

  • Porque desatualizada?

  • #ATUALIZAÇÃO

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1896340
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regime dos recursos instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras modificações:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

  • Devemos ter cuidado com essa questão!!

    Não é todo e qualquer agravo de instrumento que permite a sustentação oral, mas sim apenas o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

  • Acresce-se: "[...] Daí a correta conclusão de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333). No mesmo sentido a indignação e o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Há nesse rol uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art. 356 do Novo CPC, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e em seu § 5º prevê expressamente a recorribilidade por agrado de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art. 937 do Novo CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente? É óbvio que, havendo um Novo CPC, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?” (Daniel Amorim Assumpção NEVES, Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 476-477). [...]."Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Ademais: "[...] possibilidade de sustentação oral por meio de videoconferência, esta sim, por sua vez, digna apenas de elogios. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no §4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato à distância, nos mesmos moldes do art. 453, §2º.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 585). [...]." http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Erro da D: há juízo de admissibilidade no Tribunal recorrido no RESP E RE, tal como no CPC 73

    -

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • É  de fato uma inovação, pois o CPC revogado não admitia sustentação oral em agravo de instrumento:

    Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

  • Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 diz respeito à possibilidade de se realizar sustentação oral em sede de recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Tal previsão está contida no art. 1.042, §5º, do CPC/15, que assim dispõe: "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo".

    Resposta: Letra B.


  • Minha terapia é corrigir comentários errados dos professores do QC.

    MUITO CUIDADO:  Ela está falando do agravo em RE/RESP.

    A previsão para sustentação oral em Agravo de instrumento está no artigo nº 937, XIII

    OLAVO DE CARVALHO TEM RAZÃO. Ele pode te salvar.

  • TRF

    Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

     

    § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

     

    § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

     

    A sustentação poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão, por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.

     

    . Nos casos do § 3º do art. 45, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.

     

    O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.

     Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante.

     

    O Ministério Público Federal, nos demais feitos, só quando atuar, exclusivamente, como fiscal da ordem jurídica, poderá proferir sustentação oral depois da defesa.

     

    Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 6º Intervindo terceiro para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

     Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

     

    O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

     

     Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

     

    . Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

     

    . Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.

     

    Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

     

    Caso o julgamento não seja retomado no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de vista, far-se-á nova publicação.

  • Forçada essa questão!Já havia previsão cpc de 1973 da sutentação oral em agravo de instrumento , entretanto a questão quer que vc advinhe que o examinador está falando do agravo de instrumento em resp e re.  


ID
1901356
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em iniciativa conjunta com a própria criança, o Ministério Público, por meio do órgão de execução dotado de atribuição, ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai. Entendendo pela desnecessidade da atuação do Parquet como órgão agente, determinou o juiz da causa a sua exclusão do polo ativo, para nele manter apenas o menor. De acordo com a disciplina processual vigente, tal decisão é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Conforme o enunciado, o Ministério Público atuouem iniciativa conjunta com a própria criança”, ou seja, em litisconsórcio.

     

    Portanto, cabe agravo de instrumento da decisão que o exclui do polo ativo.

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Seção IV
    Dos Pronunciamentos do Juiz

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    (...)

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

  • A decisão judicial que determinou a exclusão do órgão do Ministério Público do polo ativo da ação é classificada como decisão interlocutória, a qual é impugnável, segundo a lei processual, por meio do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Obs: Importa lembrar que o agravo retido, existente no CPC/73, foi excluído pelo CPC/15.

    Resposta: Letra D.


  • Questão muito maliciosa... leva ao erro fácil! =x

  • Ótima questão, li ontem no livro de doutrina sobre AI.

    Cabe AI dessa decisão interlocutória.

     

    Assertiva: D.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO – arts. 1015-1020 do CPC

     

    1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

     

    a)    Tutelas provisórias;

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[1] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

    [1] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • "A decisão judicial que determinou a exclusão do órgão do Ministério Público do polo ativo da ação é classificada como decisão interlocutória, a qual é impugnável, segundo a lei processual, por meio do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Obs: Importa lembrar que o agravo retido, existente no CPC/73, foi excluído pelo CPC/15."

     

    Professor do Qconcursos.
     

  • não cabe ms por haver possibilidade de recurso próprio, certo? se n coubesse agravo de instrumento caberia o mandado de segurança?

  • Macete:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I. A.T.M.

    Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    Litisconsorte ou terceiro

     

    Inversão do ônus da prova

     

    Arbitragem

     

    Tutelas provisória

     

    Mérito do processo

  • Letra d, "impugnável por recurso de agravo de instrumento", conforme inciso VII, art. 1.015, CPC - exclusão de litisconsorte.

    In casu, o MP atua como litisconsorte no polo ativo, juntamente com o autor da causa, representado por seu tutor. 

  • esse macete tá mais complicado que a matéria

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • ''A Apelação pode ser interposta no processo de conhecimento, cautelar e de execução, seguindo os procedimentos comuns, ou seja, ordinário ou sumário, ou algum procedimento especial.É um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas. É um recurso de cognição ampla. Nos juizados especiais não é cabível recurso de apelação. Cabe sim recurso inominado no prazo de dez dias. Contudo o novo CPC de 2015 estabelece novo prazo de quinze dias.''

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Acertei, mas acabei lendo que a questão era sobre agravo de instrumento.

  • ESQUEMA DO COLEGA POLAR. MUITO ÚTIL. Consegui memorizar legal as hipóteses do AI para nunca mais errar!!!

  • Fato: o art. 1.015 do CPC deve ser decorado.

    Eu, particularmente, preferi desenhar numa folha e colorir. Consegui decorar sem me submeter a esses "macetes" assustadores.

  • D. impugnável por recurso de agravo de instrumento; correta

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Esquema do colega Polar: T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

  • Alguem tem um macete pra decorar esse macete? 

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pela leitura do enunciado, percebemos que o MP atuou em litisconsórcio ativo com a criança.

    Da decisão do juiz que exclui o litisconsorte cabe agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Resposta: D


ID
1908505
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao agravo de instrumento, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017, § 3º. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (letra c)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (letra d)

  • A) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

    B) Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente...

    C) Art. 1.015.  Cabe A.I. contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    D) Art. 1.015.  Cabe A.I. contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    E) CORRETA - Art. 1.017.   § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. ----> Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • O agravo de instrumento está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas.

    Alternativa A) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para apreciá-lo (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a lei processual admite, sim, a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, nessa hipótese a lei processual admite, sim, a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015, X, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 1.017, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E 


  • Diante do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao agravo de instrumento, a afirmativa correta é:

    a) -  O prazo para sua interposição é de 10 (dez) dias.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1003, §5º, do CPC, os quais estabelecem: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. §5º. - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

     

    b) - Será interposto no juízo que proferiu a decisão interlocutória que o remeterá ao tribunal competente para julgá-lo.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 1016, do CPC, o qual estabelece: "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo".

     

    c) - Não é admitida sua interposição contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1015, III, do CPC, os quais estabelecem: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem".

     

    d) - Não cabe sua interposição contra decisões que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1015, X, do CPC, os quais estabelecem: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".

     

    e) - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do Artigo 1017, §3º c/c 932, parágrafo unico, do CPC, os quais estabelecem: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. §3º. - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que compromenta a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único. Art. 932 - Incumbe ao relator: Parágrafo único - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrenteb para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

  • CORRETA LETRA E, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1017 do NCPC, segundo o qual na falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do AI, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, ou seja, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator considerará o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

    AErrada, já que no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração que tem um prazo de 5 dias;

    B- Errada, de acordo com o artigo 1016 o AI será dirigido diretamente ao Tribunal competente... No parágrafo 2o do artigo 1017 consta que: 

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.

    C- Errada- é sim, conforme artigo 1015, III, cabendo contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

     D- Errada, segundo inciso X do mencionado artigo 1015, cabendo de contra decisões que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

     

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Macete:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I. A.T.M.

    Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    Litisconsorte ou terceiro

     

    Inversão do ônus da prova

     

    Arbitragem

     

    Tutelas provisória

     

    Mérito do processo

  • Agravo de InsTRumento --> TRibunal

     

    Apelação --> Juiz

  • A)  Art. 1.003. EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (5 DIAS), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.


    B) Art. 1.016.  O AGRAVO DE INSTRUMENTO será dirigido diretamente ao TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)



    C) Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;



    D)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO
     


    E)  § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o RELATOR aplicar o disposto no 
    art. 932, parágrafo único.Art. 932. Parágrafo único. ANTES de considerar inadmissível o recurso, o RELATOR concederá o prazo de 5 DIAS ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    GABARITO -> [E]

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • NA VERDADE, a assertiva E deveria ser mais específica. Não é qualquer vício que enseja a abertura de prazo para complementação, mas apenas os vicios formais. Se, por exemplo, as razões não impugnarem especificamente a decisão recorrida, o recurso será inadmitido, não havendo complementação da minuta recursal. 

     

    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Uma dica aos colegas: na dúvida sobre algum prazo no NCPC/2015, chute 15 (quinze) dias. A chance de acertar é bem grande (exemplo: impugnação de justiça gratuita, juntada de procuração, manifestação em incidente de desconsideração, manifestação de amici curiae, alegação de impedimento/suspeição, emenda da inicial, contestação, tréplica, reconvenção, liquidação, cumprimento de sentença, exigir contas, contestação em possessória, contestação em demarcação, entre outros procedimentos especiais, recursos, etc). O legislador praticamente uniformizou esse prazo, com algumas pequenas exceções, a exemplo dos embargos de declaração 5 (cinco) dias.


ID
1925866
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questao é complicada. O simples fato de caber AI torna a natureza como de DECISAO INTERLOC? A sentenca é de MERITO. Daniel Amorim nao chega a uma conclusao quanto a isso

  • O Fredie Didier foi um dos "cabeças" do Novo CPC, e ele sempre defendeu que as "decisões parciais de mérito" tinham natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, impugnáveis por agravo, mesmo antes do CPC15. Tendo em vista a nova sistemática, prevendo AI, e o fato do Fredie ter liderado o projeto, é seguro dizer que foi encampada a teoria que ele sempre advogou, pelo menos em prova objetiva. Em discursiva é interessante apresentar a crítica.

  • Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).

  • Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • NCPC, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Exatamente Rafael Ribeiro... também entendi da mesma forma que você! eu errei a questão por usar esse raciocínio!

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil[1], e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido[2].

  • NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Comentário: o julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção  judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. É uma técnica de abreviamento do processo, manifestação do Pcp da adaptabilidade do procedimento.

    Como se vê, a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., art. 356, §5o, art. 1.015, II e VIl , CPC) .

    Fonte: Fredie Didier, Vol. I.

  • Art. 356, §5 --> A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
    Art. 1009 --> Da sentença cabe apelação

  •  Coisa Julgada Material Formada Progressivamente.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • O provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, CORRETO, se julgou tudo tem carater de sentença, portanto, pugnada por apelação. 

    A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, - não tem caráter de definitividade, portanto impugnável por agravo de instrumento. 

  • Gaba: CERTO

    Comentário retirado da Q883018:

    ~> DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO  

    ~> DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

    (Q883018) Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento. CERTO!

  • ATENÇÃO!

    INFO 653/STJ: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito em razão de necessidade de dilação probatória.

    O art. 356 do NCPC trata do julgamento parcial do mérito, hipótese em que o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. 

    A decisão que julga parcialmente com base nesse dispositivo é impugnável por agravo de instrumento.

    Entretanto, se o juiz, ao decidir, não adentrar no mérito, entendendo pela necessidade de dilação probatória, inviável falar em impugnação da decisão via agravo de instrumento, pois não configurada a situação do art. 1015, II, CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo).

  • é a segunda vez que vejo essa questão e também que erro. quando interpreto a questão, não consigo compreender que a decisão que resolve o mérito não tem natureza de sentença. ela pode até ser chamada pelo código de decisão interlocutória, porém, pra mim, terá natureza de sentença. só espero lembrar que o entendimento prevalente é o inverso do meu.


ID
1947667
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA: Gabarito C

    Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (não será APENAS nesses casos).

    Art. 1.011, I e II, do NCPC.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Hipóteses do art. 932, incisos III a V:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • a)Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    d) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • TODOS ARTIGOS DO NCPC

    A) Art.  1009, §1º

    B) Art. 1009, §2º

    C) Art. 1011, inciso I c/c Art. 932, III a V - INCORRETO. EXISTEM OUTROS CASOS

    D) Art.  1013, §1º 

     

  • Resposta: C.

     

    Atenção: a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A) Correta, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC):  Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) Correta, nos termos do art. 1.009, § 2o, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 2º. Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    C) INCORRETA.  O art. 1.011, inciso I, NCPC dispõe:  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    [...].

    O erro da assertiva está em afirmar que o relator pode decidir o recurso de apelação monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Não é apenas nesses casos e sim em todos os casos supramencionados. 

     

    D) Correta, nos termos do art. 1.013, do NCPC.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Resposta: Letra "C".

     

     

    Art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, III a V, CPC/2015:

     

     

    ---> Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

     

    ---> Também incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

     

     

    ---> Ainda, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.009, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa não é a única hipótese em que o relator estará autorizado a decidir monocraticamente. Isso porque o art. 1.011, do CPC/15, dispõe que o relator estará autorizado a fazê-lo nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, que são as seguintes: 

    "II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a) ART. 1009 S1

     b) ART. 1010 S1

     c) Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente QUANDO A DECISºAO RECORRIDA FOR CONTRARIA A SUMULAS DO STF, STJ, TJ, ACORDAO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO NAO CONHECER DE RECURSO INADMISSIVEL, PREJUDICADO, OU QUE NAO TENHA IMPUGNADO OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 1011

     d) ART. 1013 S2

  • LETRA A: Correta - art. 1009, §1º do NCPC.

    LETRA B: Correta - art. 1009, §2º do NCPC.

    LETRA C: Errada – art. 1011, I do NCPC o relator do recurso de Apelação poderá decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acordão proferido pelo STF e STJ em julgamentos de recurso repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O erro da questão está no fato de ter mencionado o inciso IV do art. 932, o que no caso e competência do relator no recurso de Agravo de Instrumento.

    LETRA D: Correta – art. 1013 do NCPC.

  • LETRA D - CORRETA

    EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO: é o que determina O QUÊ o tribunal vai julgar, isto é, os limites do pedido recursal. 

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: é o que determina COM O QUÊ o tribunal vai examinar o que foi devolvido.Sobem todas as questões suscitadas RELACIONADAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO (todos os argumentos e provas sobre o capítulo impugnado). O que não disser respeito, não sobe para análise do Tribunal. Além disso, sobem também questões que podem ser conhecidas de ofício e as que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Nesse sentido: 

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

  • A) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
     


    B) Art. 1.009.  § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas.



    C) Art. 1.011.  Recebido o recurso de APELAÇÃO no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [GABARITO]



    D) Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


  • Gabarito C

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO AlteraremConclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • b)   Art. 1.009.  § 2o NCPC - Se as decisões interlocutórias, irrecorríveis por agravo de instrumento e não acobertadas pela preclusão, forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 

    CORRETA. NÃO HAVENDO MAIS O AGRAVO RETIDO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DEVEM SER ATACADAS ATÉ A FASE DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA TOMAR CONHECIMENTO E PODER SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS DECISÕES QUE ESTÃO SENDO ATACADAS NESSA NOVA FASE PROCEDIMENTAL. ISSO EM RESPEITO A PARIDADE DE TRATAMENTO E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

     

    PRAZO: 15 DIAS. 

    SALVO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO O NCPC ESTABELECEU PARAMETROS, IGUALANDO OS PRAZOS RECURSAIS. 

  • Letra "D" também é incorreta: O princípio da proibição da reformatio in pejus não é absoluto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o princípio da proibição da reformatio in pejus guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a própria situação. A situação só pode ser piorada se houver recurso do adversário. Todavia, os recursos são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não alegadas. Esse efeito constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus, porque, por força dele, a situação pode até ser piorada.

     

    Nesse sentido, tem-se a seguinte redação incorreta: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 

     

    Que, correta, ficaria da seguinte forma: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que não suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas e que não sejam relativas ao capítulo impugnado."

     

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     IMPORTANTE

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (INDEPENDE DE ADMISSIBILIDADE)


ID
1947670
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao recurso de agravo de instrumento, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA DA LEI

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Letra A - Correta

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Letra B - Errada

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    Letra C - Errada

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso.

    Letra D - Errada

    No art. 1.016 não diz exlusivamente, além de prever um rol bem mais amplo dos previstos na questão

  • ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO TRAZIDA PELO § 5o do art. 1.017 do CPC:

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

  • A- CORRETA, de acordo com o artigo 1.017, I, do NCPC, que diz que " A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I- OBRIGATORIAMENTE, com cópias da PI, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada,  da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tepestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".

    B- ERRADA, isso porque, segundo o artigo 1.016 do NCPC, o agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE, por meio de petição com os requisitos acertadamente citados na assertiva, ou seja: os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    C- ERRADA- Segundo o artigo 1.018 do NCPC, o agravante PODERÁ requer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante da sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. A assertiva fala sem exceção, estando errada. Cabe ainda trazer à tona o parágrafo 2o do mencionado artigo, segundo o qual não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. 

    D- ERRADA- O artigo 1015 do NCPC prevê esses casos e ainda o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO; EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA; EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE; REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO; ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.

     

     

  • Alternativa A

     

    Vale lembrar que no art. 1.017 o CPC adotou critério diverso do restante do texto normativo, entendendo como regra o processo físico ao invés do digital. Nesse viés, há exceção à norma do art. 1.017, I, disposta no § 5º do mesmo artigo, a saber: 

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:
    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...]
    § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.017, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os requisitos da petição do agravo de instrumento estão corretos, porém, a lei processual determina que ele deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, e não ao juiz que proferiu a decisão recorrida (art. 1.016, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina a lei processual que o agravante "poderá" requerer a juntada destes documentos, não sendo, portanto, obrigado a fazê-lo (art. 1.018, caput, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. Dentre elas se encontram as elencadas na afirmativa, porém, não apenas elas, trazendo a rol do dispositivo legal a que se faz referências outras hipóteses. Afirmativa incorreta.
  • Guardem essa novidade do NCPC:

    Da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade 

  • Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

    Explicação: 

    Interposto o recurso, o agravante ainda tem, nos processos que não forem eletrônicos, uma tarefa que, não cumprida, pode levar ao não conhecimento. Trata-se de informar ao juízo a quo a interposição, no prazo de três dias, juntando cópia da petição de agravo, a comprovação de interposição e a relação dos documentos apresentados (art. 1.018, § 2o, do CPC).

    A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação. Se o agravante não cumprir a determinação, caberá ao agravado comunicá-lo e prová-lo ao tribunal que, então, não conhecerá do recurso (art. 1.018, § 3o, do CPC). O tribunal não poderá conhecer, de ofício, da falta de cumprimento da determinação do art. 1.018, § 2o.

  • CORRETO – Art. 1017, I do NCPC.

    ERRADO – A natureza do A.I. é urgente, sendo assim, é dispensável que ele seja dirigido ao Juízo de primeira instância, devendo ser interposto direto no Juízo de segunda instância/Tribunal Competente para julgá-lo.

    ERRADO – Quando o processo for eletrônico estará o recorrente dispensado das diligências mencionadas na questão, é facultado; agora se for processo físico é obrigatório que se proceda da forma descrita na questão, sob pena de alegação do agravado, comprovadamente, importa em inadmissibilidade do recurso, art. 1018, §§ 2º e 3º.

    ERRADO – a questão traz a palavra exclusivamente, e no caso do A.I. são ao todo 12 hipóteses, contado a do p.ú. no NCPC, mais os definidos em lei, art. 1015 do NCPC.

  • Não sei pq as bancas lançam assertivas como a A, onde colocam como certo algo que é excepcionado em um parágrafo.

    "obrigatoriamente" é obrigatoriamente, SEM EXCEÇÃO, o que não é o caso da petição de agravo quando o processo é eletrônico. Aliás, teoricamente, a regra será que os processos sejam eletrônicos, tornando o "obrigatoriamente" letra morta.

  • A)  Art. 1.017.  A petição de AGRAVO DE INSTRUMENTO será instruída: I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    B) Art. 1.016.  O AGRAVO DE INSTRUMENTO será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)

    C) Art. 1.018.  O agravant  poderá requerer a juntada, aos autos do processo:
    1. De cópia da petição do agravo de instrumento,
    2. Do comprovante de sua interposição e
    3. Da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2o NÃO sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 DIAS a contar da interposição do agravo de instrumento.


    D) Art. 1.015.  

     

    GABARITO -> [A]

  • Quanto à letra B:

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

     

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    -----------------------------------------------------------

     

    Segue uma dica para lembrar se o recurso será dirigido ao juízo de primeiro grau ou diretamente ao tribunal:

     

    APelação --> Juízo de Primeiro grau

    Agravo de insTRumento --> TRibunal

  • Essa letra D ficou meio ambígua, não? Parece que tá dizendo que a decisão tratou exclusivamente sobre aqueles assuntos, o que não impediria o agravo de instrumento...


ID
1971601
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos na legislação processual civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" CORRETA

     

     

    A-)  Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. (agravo retido foi abolido)

     

    B-) Art. 1.022. ... Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    C-) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    D-) Art. 1.003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Erro da "c" está no "indiretas"....

  • LETRA C

    A) O art.994 do NCPC aboliu o agravo retido do rol de recursos, cabendo: agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agraavo em recurso especial ou extraordinário (novo) e embargos de divergência.

    B)  O NCPC em seu art.1022, § ÚNICO, I, diz que considera-se omissa a decisão que: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgadomento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

    C) Art.183, NCPC, o erro está no termo "indiretas".

    D) Art.1003, § 6º do NCPC : excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Apenas como contribuição, o erro se encontra no prazo em "quádruplo" para contestar. Para a Fazenda Pública o prazo é em dobro em todas as suas manifestações. Não existe mais prazo em quádruplo.
    O termo "pessoas indiretas de direito público" se relaciona a "autarquias e fundações de direito público".
    No direito administrativo, Administração Direta = U, E, DF e Municípios; Administração Indireta = Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

  • Concordo com Cleófas Fadel, as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta são exatamente as contempladas pelo art. 183, autarquias e fundações de direito público, visto que sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Não há mais previsão de prazo em quádruplo para contestar. O prazo para qualquer manifestação do ente público é em dobro, com a exceção expressa no §2º do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alternativa A) De fato, o novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º [decisão judicial considerada não fundamentada]". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, o benefício de prazo concedido ao ente público será em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para oferecer contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
  • Só complementando

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • LETRA C INCORRETA 

    PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS 

  • A falta de técnica dessa banca é impressionante: "pessoas indiretas de direito público". 

  • Gabarito C

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Em 03/09/2018, às 12:53:57, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 15/10/2016, às 15:30:59, você respondeu a opção B.Errada!

     


ID
1981324
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, a decisão judicial que decide acerca da competência é passível de:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. Impossível a manutenção do gabarito com base no Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15.
  • Eu acredito que hoje essa questão estaria desatualizada em razão do novo CPC prever um rol taxativo de cabimento do agravo (ART. 1.015 do CPC/2015), onde não está especificado sobre decisão relativa a competência do juízo, o que induz que tal assunto deveria ser alegado em preliminar de apelação, conforme preceitua o art. 1.009 do CPC/2015:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Esse é o entendimento de muitos tribunais. Entretanto, o STJ se posicionou da seguinte forma no RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909 - RS (2017/0109222-3) :

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

    (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.

    Não acho que seja um assunto que vá ser abordado agora por esse concurso especificamente, acho que é um tema que ainda precisa ser dirimido nos tribunais superiores.

    Pedi comentário da professora, e disse que não gostei do que ela apresentou até o momento kkkk vamos esperar!

    Se tiver algo para corrigir ou acrescentar, fiquem a vontadeee!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!


ID
2008252
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    e

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O gabarito deveria ser letra "e", tendo em conta o disposto no § 3° do art. 1.009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Ou seja, se a exclusão do litisconsorte ocorreu no momento da sentença, caberá apelação, e não agravo de instrumento. É mais correta, portanto, a letra "e".

     

  • E se a exclusão do litisconsorte ocorresse na sentença, seria apelação no prazo de 15 dias, não?

  • rapaz, a não ser que exista um erro muito grave q eu não to vendo na letra e, a questão tem duas respostas corretas. A e E.

  • Além do comentário dos colegas (que concordo), o correto é falar que é 15 dias úteis...

  • Pois é, acredito que a mais correta seja a letra E, porque o recurso cabível varia de acordo com a natureza do ato jurisdicional. Se a exclusão ocorre na sentença, o recurso cabível deve ser a apelação. Pelo menos eu raciocinei dessa forma.

  • Eu também entendo como correta a letra "e".

    Neste sentido:

    "Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (decisão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como sentença, recorrível tão somente por apelação". (livro: Novo código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016)

  • Talvez o examinador  imaginou a palavra "decisão" como sendo uma decisão interlocutória e não uma sentença, atribuindo como resposta correta a letra A. Entretanto, a sentença não deixa de ser uma "decisão", sendo, inclusive, uma decisão com o poder de por fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como de extinguir a execução, portanto a resposta mais correta, ao meu ver, seria a letra E.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e Professor do CERS - LUCIANO ROSSATO:


     

    "Como é possível verificar, de plano, o candidato pode apontar a letra "A" como correta, uma vez que a hipótese de exclusão do litisconsorte está contida no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil como uma daquelas em que cabível o recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, se a exclusão do litisconsorte ocorrer na sentença, então o recurso adequado será o de apelação, de modo que não poderia ser excluída a alternativa "E". Pelo Novo CPC o conceito de sentença leva em consideração dois critérios: o do conteúdo e também da finalidade. Assim, sendo o caso de pronunciamento sem análise de mérito em que há encerramento da fase de conhecimento, teria natureza de sentença e, portanto, apelável. A questão, assim, é dúbia e daria ensejo a duas respostas diferentes".

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto ao erro da letra E

    O novo CPC foi claro ao delimitar o conceito de sentença. Acredito que a questão não deva ser anulada, pois o enunciado é claro ao mencionar decisão.  A tese defendida para anulação seria válida se mencionasse: o pronunciamento judicial que que determinou a exclusão de um litisconsorte... 

     

    CPC Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

  • Essa prova foi muito mal elaborada! questão que abordava assunto fora de edital, com base em lei revogada, enfim, um inferno!

  • Também errei a questão..mas creio que a letra E esteja errada pq a decisão acerca da legitimidade de litisconsórcio deve ser proferida antes da análise do mérito, por se tratar de condição da ação. Se não for excluído até a sentença, a análise não mais será acerca da legitimidade, mas sim de mérito da demanda, pois necessitou da análise do mérito. Enfim, é o que eu acho, não pesquisei nada sobre assunto, me parece que foi uma pegadinha.

     

  • Essa questão será anulada, com certeza.
  • MUDANÇA DE GABARITO!

     

    Com a publicação do resultado da PGE/MT, no diário oficial (19/08/2016), o gabarito foi alterado para LETRA "E".

     

    NOTA DE CORTE: 70

  • Conforme comentado pelo colega Yuri Araújo, a FCC alterou o gabarito de "A" para letra "E", considerando correta a assertiva que diz: "[...] pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.". O que tem fundamento pela junção dos seguintes dispositivos do NCPC: art. 1.015, caput e VII; art. 1.003, caput e §5º; art. 1.009, caput e §3º, conforme segue:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    ----

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ----

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    [...]

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A resposta é a combinação dos arts. 1009 e 1015 do NCPC.

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Quer dizer isso que, se as decisões interlocutórias, recorríveis por intermédio de agravo de instrumento, forem proferidas em capítulo de sentença, o recurso cabível é a apelação!!

  • O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.

    Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem, no prazo de quinze dias. Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Cabe agravo de instrumento: Contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    - Tutelas provisórias

    - Mérito do processo

    - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    -Exibição ou posse de documento ou coisa

    -Exclusão de litisconsorte

    - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    - Admissão ou Inadmissão de intervenção de terceiros

    - Concessão, Modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    - Redistribuição do ônus da prova

  • Gabarito: E

     

    Observação importante: Em provas de concursos públicos, quando a banca quiser saber qual é o recurso cabível, faz-se necessário antes de ir para as alternativas, fazer duas perguntas? 1 - Qual fundamento da decisão, pois dependendo do funamento, por exemplo: na interlocutória, ão caberá agravo e talvez embargos de declaração. 2 - Qual foi o momento da decisão, foi na sentença ou na fase de cognição? - Essas perguntas são necessárias por dois motivos, primeiro porque não se ataca a natureza da decisão e, sim, a sua fundamentação, segundo porque dependendo do momento em que proferida a decisão o recurso cabivél pode ser específico a natureza da decisão, como ocorre, por exemplo: os casos que confirma, revoga ou concede a tutela na sentença (Art. 1.103, §5). 

     

    Ainda, todas as decisões que estão mencionadas no artigo 1.015, também caberá apelação (Art. 1.009, §3), dependendo do momento em que a decisão foi proferida. Assim, o que define a sentença no regime do novo CPC não é seu conteúdo, mas a localização do ato no arco do procedimento.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Em uma questão objetiva uma alternativa não pode depender de outra para ser verdadeira/falsa. A Letra "A" não utiliza expressões como "somente", "apenas" etc., assim ela também está correta.

  • Pessoal, não vejo espaço para duas respostas.

     

    A letra A só estaria correta se o enunciado falasse em "decisão interlocutória". Como fala apenas em "decisão", não é possível afirmar que o recurso cabível seria o AI, pois depende de se tratar de decisão interlocutória, caso em que cabe AI, ou sentença, caso em que cabe apelação.

     

    Na melhor das hipóteses, a letra A poderia ser considerada como um "talvez" ou "depende", mas não como "verdadeira". Quem considera correta a letra A também poderia, pelo mesmo raciocínio, considerar correta a letra C. Mas aí vem a letra E e responde perfeitamente à questão, especificando que caberia um ou outro recurso, conforme o caso.

  • A questão diz "a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte", logo, o que vem a mente é decisão interlocutória e assim, cabe agravo de instrumento

     

     

  • A alternativa A está incompleta. Como diz o ditado: "o muito bom é inimigo do perfeito".

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    Resposta: Letra E.

  • Puta que pariu! As bancas dos concursos querem f#@#* com os candidatos, só pode! 

     

    Acho que a questão é passível de anulação, pois "é decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, podedendo ser atacada por agravo de instrumento (...) não faria sentido a parte aguardar a prolação da futura sentença para, somente então, atacar a decisão que exclui um dos litisconsortes." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

     

    Nesse sentido: 

    "1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/05/2015)

  • Se é DECISÃO FINAL cabe apelação, mas a decisão for no meio do processo o recurso cabível será agravo de instrumento.

  • A questão deve ser anulada, pois exclusão de litisconsorte não se confunde com sentença. Exclusão de litisconsorte não é decisão final. Se fosse final, seria sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte.

  • Pois é, o diabo da alternativa A é que o enunciado fala em "decisão", sem mencionar ser interlocutória...

    Sentença também é ato decisório, kkk!

    Como eu costumo dizer... essa foi PEGADÍSSIMA!

  • Marcelo, a exclusão de litisconsorte pode se dar como prejudicial de mérito na própria sentença e neste caso desafia recurso de apelação conforme prevê o art. 1.009:  Da sentença cabe apelação.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Art. 1.015.  (...) VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gente, o §3º do art. 1009 fala que mesmo quando as questões afetas ao AI integrarem capítulo da sentença, elas serão impugnadas por apelação. Acho que foi isso que o examinador quis abordar, mas se perdeu todo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 1.015 VII - exclusão de litisconsorte;

  • CORRETA E- art. 1.009 par. 3 C/C art. art. 1.015, VII ambos do NCPC

  • Não entendi o erro da Alternativa A. Para mim, parece que se encontra no rol taxativo do 1.015. 

  • A meu ver a alternativa "E" está mais completa, o que não retira a credibilidade da alternativa "A", que também poderia ser considerada correta, já que inclusa no art. 1.015,  VII CPC.

  • Gabarito E

     

    NCPC, Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (...) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    NCPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;

     

    NCPC, Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

     

  • questão bem discutivel, porém analisando melhor, a alternativa E esta mais correta, pois o agravo de instrumento só poderia ocorrer se houvesse decisão parcial do mértio e como a alternativa não trouxe em qual momento processual foi dada a decisão, o mais correto a pensar que o recurso irá depender do momento processual que a exclusão se deu.

  • sempre caio na pegadinha...

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  •  A exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Caso ocorra por decisão interlocutória,  caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); caso ocorra na sentença, caberá apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A alternativa A não vejo erro, porem a alternativa E por estar mais completa é o gabarito.

  • Questão simples, mas genial. Ponto

  • GABARITO: E

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

  • A FCC desde sempre se posicionou como aquela banca (igual a quase todas as outras) que entende que a MAIS completa é a certa. A menos certa é a errada e pronto.

    Ora, quem pode mais, pode menos. Mas quem pode menos não pode mais.

    É simples. Aprenda e leve isso pras próximas provas.

    Gabarito letra E.

    Letra A errada, porque tem uma que é mais completa.

  • Ja fui lendo a A e marcando kkkkkkkkkkkkkkk.

  • Não tem isso de mais certa não. Apesar da completude da letra E, a redação e o conteúdo da letra A também estão perfeitos.

    Logo, seria caso de ANULAÇÃO da questão, não mudança de gabarito.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "A"

    A decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, se for proferida no curso do procedimento.

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • LAMENTÁVEL essa questão. Deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas (a letra A, e a letra E).

    O manejo do Recurso de Agravo de Instrumento é possível quando da EXCLUSÃO de Litisconsorte , segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015, o qual preleciona que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Convém acrescentar que o STJ, recentemente, no Inf. 644, fixou o entendimento que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão de MANTÉM o litisconsorte (fonte: DIZER O DIREITO, Inf. 644-STJ) o qual restou pacificado que "não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte)".

    Quanto a Letra E: de fato a mesma está correta diante da cumulação dos art. 1.015, VII, CPC e do art. 1.009, caput, CPC, no sentido de que, a depender do momento em que se excluir o litisconsorte, será possível a interposição de Agravo de Instrumento, caso a decisão tenha se dado em sede de decisão interlocutória (quando no bojo do andamento processual, sem pôr fim ao processo), ou Apelação caso a exclusão tenha se dado na Sentença.

    Bons Estudos.

  • Contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte caberá agravo de instrumento, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, é plenamente possível que a exclusão do litisconsorte seja promovida por uma sentença (perceba que o enunciado menciona de forma genérica o termo “decisão”); nesse caso, caberá recurso de apelação.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Resposta: E

  • Galera, questão de a alternativa "e" ser a mais completa, não exclui o fato de a alternativa "a" também estar correta. Sinceramente, teratológica a questão.


ID
2107564
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso de Agravo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Quanto à alternativa E--> Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Esse inciso trata de duas possibilidades do relator: a primeira possibilidade é atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Ou seja, pra suspender a eficácia daquela decisão contra a qual o recurso foi interposto. Essa é uma das possibilidades. E se fala em possibilidade porque de regra o recurso de agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Mais uma diferença do agravo com apelação. Lembram da apelação? Nela, a apelação de regra tem efeito suspensivo. No agravo, de regra não tem efeito suspensivo. É possível pedir o efeito suspensivo, é possível que o relator, ao receber o recurso, atribua efeito suspensivo a ele sustando a eficácia da decisão proferida na primeira instância. Mais do que isso, é possível ao relator fazer a antecipação de tutela. O que é antecipação de tutela, o relator vai verificar qual é o pedido da parte, qual é o pedido final no julgamento daquele recurso e pode antecipar os efeitos da tutela recursal logo no início. Obviamente que pra fazer isso ele vai seguir todos aqueles requisitos pra que a tutela seja antecipada). (Professor Rene Hellman)

    Gabarito D

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Ao contrário do que se afirma, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     Essas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, I, IX e X, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Letra: D


  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável mediante agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, I, IX e X, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • GABARITO LETRA "D"

    A) Não existe mais a figura do Agravo Retino no NCPC;

    B) Cabe AI contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte.(art.1.015, VIII, NCPC.)

    C) Art. 1.015, Parágrafo único,NCPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    D) (GABARITO) Art. 1.015, I C/C IX, NCPC;

    E) Art. 1.019,NCPC:  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo (...)

    ______________________________________

    Abraço !!!

  •  a) é cabível apenas na forma retida, contra decisão que indeferir oitiva de testemunha. ERRADA. "O CPC/2015 eliminou a figura do agro retido!"

     

     b) não é cabível contra decisão que decidir sobre a exclusão de litisconsorte. ERRADA. O inciso VII, art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe:"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (..) VII - exclusão de litisconsorte"

     

     c) não é cabível no processo de inventário, devendo a parte se valer da ação autônomaERRADA. O paragrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário"

     

     d) é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução. CORRETA.  O art. 1.015 do CPC/2015, assim dispõe:"Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (...)Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     e) sempre é recebido no efeito suspensivo. ERRADAO AI, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático. "Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

  • Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas:
    1. Na fase de
    liquidação de sentença ou
    2. De
    cumprimento de sentença,
    3. No
    processo de execução e
    4. No
    processo de inventário.

    GABARITO -> [
    D]

  • Gente, então qual é o recurso cabível contra indeferimento de oitiva de testemunha?

  • Samantha Alcantara 

    Decisões interlocutórias que não comportarem agravo de instrumento serão oponíveis em preliminar de apelação.

    Art. 1.009.  [...]

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Vai um dica sobre a letra E:

    Quando ficarem na dúvida lembrem-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automatico) no processo civil é a apelação. Os demais têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

  • Achei que o povo ia tá quebrando o pau aqui por constar no enunciado só "agravo". Quando não especificar no enunciado que tipo de agravo é bom considerar o de instrumento, é isso? Fiquei confuso.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Errei a questão porque não sabia sobre qual agravo a questão se referia, e acabei eliminando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Melhor fixar isso, se constar apenas agravo: CONSIDERAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aff...

  • GABARITO: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETA. Não existe mais o agravo na modalidade retida!

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    b) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    c) INCORRETA. É cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    d) CORRETA. Perfeito! É cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias:

    → Que versarem sobre pedido de tutela provisória

    → Que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    → Proferidas no processo de execução

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, §1º

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    e) INCORRETA. A regra é que o agravo de instrumento tenha apenas o efeito devolutivo.

    Mas por que, professor?

    O relator PODERÁ conceder o efeito suspensivo de forma excepcional:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - PODERÁ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Haverá casos, então, que o relator poderá não conceder tal efeito, caso ausentes os requisitos.

    Resposta: D

  • REGRA = SEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 995, caput, 1ª parte)

    EXCEÇÃO = COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (determinado pela lei), SALVO A – D – E –T – A – D

    APELAÇÃO (art. 1.012, caput e § 4º)

    EXCEÇÃO = COM EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS (determinado pelo juiz)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.019, I)

    AGRAVO INTERNO (art. 995, § único)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.026, §1º)

    RECURSO ORDINÁRIO (art. 1.027, §2º)

    RECURSO ESPECIAL (art. 1.029, §5º)

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.029, §5º)

    AGRAVO EM RE OU RESP (art. 995, § único)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (art. 995, § único)

  • Li '' não é recebido no efeito suspensivo''...melhor parar por hoje e ir tomar uma cerveja!


ID
2121493
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra c

     

    a) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    b) O NCPC não traz mais os embargos infringentes, apenas os de divergência.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    c) 

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    d) 

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    e) A Lei 13.256/16 (que já alterou o NCPC =/) trouxe de volta o juízo de admissibilidade no tribunal a quo.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  

     

  • Alguém poderia me explicar essa lei  13.256/16? Trouxe de volta o juizo de adminissibilidade no juízo a quo somente no REsp e RE?

     

     

  •  

    Babi Araújo

    O juízo de admissibilidade ainda existe para todos os recursos. A Lei 13.256/16 trouxe de volta a penas a o juízo de admissibilidade do RE e REsp feito no juízo a quo (nos tribunuais de origem), pois originariamente o CPC 2015 tinha retirado essa exigência, e determinado que o juízo de admissibilidade do RE e REsp, seria realizado diretamente no STF e STJ.

  • Sobre a Letra B:

     

    Não existem no CPC15 os Embargos Infringentes. Eles foram substituídos pelo Incidente de ampliação de colegiado (técnica de julgamento) previsto no art. 942. Poderá ser utilizado diante de qualquer resultado da apelação, não só quando houver reforma da decisão.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.

     B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.

    C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

    D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.

    E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.

  • Alternativa A) Se o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá abrir prazo ao recorrente para se manifestar acerca da questão e sua repercussão geral e, cumprida a diligência, remeter os autos ao STF (art. 1.032, CPC/15), não devendo, portanto, simplesmente negar seguimento ao recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    A regra geral de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo está contida no art. 995, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Como exceção, porém, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.

    Não. Primeito o STJ abre prazo para o recorrente demonstrar a repercussão geral e a matéria constitucional. Depois remete ao STF. art. 1.032 do NCPC.

     

    b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes = Oficiou-se!... A figura dos embargos infringentes foi excluída! Apesar disso ficou o que a doutrina vem chamando de "embargos infringentes de ofício", já que, caso haja divergência na apelação são chamados mais desembargadores para proferirem nova decisão, resguardado o direito de defesa. art. 942 do NCPC.

     

    c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.

    Sim. Letra da lei. ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

     

    d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.

    Não. São, sim, recorríveis. Basta colocar em preliminar de mérito na peça recursal ou de contrarrazões. art. 1.009, par. 1º, do NCPC.

     

    e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Não. Apesar do juízo de admissibilidade da apelação ter passado para o  2º grau, na hipótese de recurso especial o novo CPC permite o juízo do Tribunal de origem, ou a quo. art. 1.009 do NCPC.

  • LETRA E - ERRADA

    FUNDAMENTO NO NCPC: 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência) 

    (...) 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou          

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.           

  • Embora eu tenha marcado a alternativa correta, fiquei com dúvidas em relação à letra D. Teoricamente, não me parece incabível a interposição de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento.

    O erro seria então mencionar que estas questões são irrecorríveis, quando, na verdade, devem ser suscitadas em sede de apelação, o que não inviabiliza a interposição de recurso, que será manejado apenas no fim do processo de primeiro grau?

  • Romulo,

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • REGRA RECURSOS NO NCPC ---> APENAS EFEITO DEVOLUTIVO

    EXCEÇÃO APELAÇÃO, EM REGRA EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

  • GABARITO C 

     

    Art. 995 - Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicia em sentido diverso 

                                                      +

    Art. 1012 - A apelação possui efeito suspensivo, exceto: (6)

     

    (I) homologação de divisão ou demarcação de terras

    (II) sentença que condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado

    (IV) sentença que decreta a interdição

    (V) concede, revoga ou mantém tutela provisória 

    (VI) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

  • Existem três situações - APELAÇÃO, RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    -->Em se tratando de APELAÇÃO, independente da reforma ou não da sentença, será aplicada a técnica de julgamento em tese, bastando que seja não unânime.

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento..."

     

    -->Em se tratando de RESCISÓRIA, apenas no caso de rescisão de sentença determinada em julgamento não unânime;

    "I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno";

     

    -->Em se tratando de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito:

    "II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

     

    Portanto:

    APELAÇÃO, basta ser 1) não-unânime;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESCISÓRIA, tem que ser 1) não-unânime e 2) haver reformatio.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • a) errada, pois neste caso o STJ deverá oportunizar à parte a complemntação de suas razões e, após, remeter o recurso ao STF.

    b) errada, porque não existem mais os denominados embargos infrigentes.

    c) correta.

    d) errada, pois as decisões interlocutórias irrecorríveis podem ser apelaveis na sentença.

    e) errada, pois o RE e RESP possuem duplo juízo de admissibilidade, ao contrário da regra geral estabelecida pelo NCPC. 

  • Alternativa "B" consagra o que a doutrina vem chamando de "Técnica de Julgamento Ampliado" ou "Técnica de julgamento em etapas sucessivas".

     

    A rigor é a "volta dos que não foram".

    Tem cara de embargos infringentes, tem o jeito de andar dos embargos infringentes, tem o DNA dos infringentes, enfim... são os embargos infringentes,  MAS TEMOS QUE FALAR DIFERENTE!!!

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • A - Incorreta. Se o STJ entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional não deve simplesmente negar seguimento. Nesse sentido o artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça".

     

    B - Incorreta. O novo Código aboliu a figura dos embargos infringentes, substituindo-os pela técnica do julgamento ampliado. Nesse sentido, o artigo 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime [pouco importa se provido ou não o recurso], o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

     

    C - Correta. Artigo 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deve-se ler conjuntamente o artigo 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    E - Incorreta. Artigo 1.030, V, do CPC: "Recebida a petição do recurso [RESP ou RE] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]".

  • Gabarito C

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIno NCPC (em relação à alternativa B)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Só uma ponderação no que se refere ao comentário da Mariana Magalhães a respeito da alternativa e:

     

    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta. (Comentário extraído da prof. do QC)

     

    Portanto, não é que seja aceito o juízo de admissibilidade em qualquer recurso, que na verdade foi excluído, mantido apenas nos casos de RExt e REsp.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Ope legis e ope judicis

    É tempo de Plantar.  

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Todos os recursos possuem a possibilidade do efeito open judics, regra geral, da parte introdutória dos recursos em processo civil. A apelação possui uma particularidade, sendo disposto no texto legal o seu efeito suspensivo open legis, outra particularidade presente nos recursos, é o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

  • RECURSOS :  regra  sem  ef suspensivo ( 995)


    APELAÇÃO
    Regra : com  ef suspensivo ( 1012 )
    Exceção : art 1012, §1°

  • GABARITO: C

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • a) INCORRETA. Negativo! Pelo princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais, o recurso especial que versar sobre questão constitucional será enviado ao STF para ser julgado como recurso extraordinário!

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    b) INCORRETA. Amigo/a, os embargos infringentes foram EXTIRPADOS do CPC!

    c) CORRETA. Perfeito. Sabemos que a regra é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, regra esta não observada no recurso de apelação, que só não terá o efeito suspensivo em casos excepcionais.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    e) INCORRETA. Opa! O juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário será feito pelo Tribunal de origem (a quo), desde que observadas algumas circunstâncias:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação;

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    ✏A apelação tem efeito suspensivo.

    ✏Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2141461
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos recursos, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    c) INCORRETO

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    d) CORRETO

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    e) CORRETO

     

    Art. 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

  • CPC.Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Análise das Alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual determina que a sentença produza efeitos imediatos, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso de apelação que, como regra, possui efeito suspensivo. Essas hipóteses estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Apenas as decisões proferidas na fase de conhecimento que não forem impugnáveis por agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas em sede preliminar na apelação ou nas contrarrazões. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz constitui uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É o que dispõe o art. 1.022, do CPC/15: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que complementa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no caput: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.


  • Se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não o interpôs,  ocorreu a preclusao. Não dá mais pra alegar em apelação. 

  • A) Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

    D) Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    E) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
     

  • Alexandre Henrique tá na praia kkk

  • Se não comporta agravo, não preclui. Anotado. Próxima!!

  • As questões que não são recorríveis de imediato, não precluem e poderão ser suscitadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) CERTO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    e) CERTO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2222974
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, dentre as decisões abaixo elencadas, aquela que pode ser questionada por meio de agravo de instrumento, de acordo com as disposições expressas do Código de Processo Civil de 2015.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS...

    à Prazo: 15 dias – NOVIDADE (no CPC/73 o prazo era de 10 dias).

    à Pode ter preparo.

    à Cabimento: É um recurso previsto para decisões interlocutórias.

    - Entretanto, também cabe agravo de instrumento contra sentença (Agravo de Instrumento contra sentença que decreta a falência).

    - Agora, o Agravo de Instrumento cabe em um rol taxativo de hipóteses.

    2.1. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO:

    # OBS.: o rol é taxativo, mas não tem a ver com interpretação literal. Se houver algum caso semelhante a um dos casos que esteja no rol (caso em que as mesmas razoes que justificam o agravo), pode aplicar o agravo de instrumento por extensão.

    Permite uma interpretação extensiva.

    O rol é taxativo, mas não é exaustivo. Há hipóteses na legislação extravagante, como o agravo contra decisão de falência, agravo contra decisão inicial que admite petição inicial que admite improbidade administrativa

  • Gabarito: a)

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    - Agravo de Instrumento


    O agravo de instrumento é cabível na primeira instância em face de decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no art. 1015 do CPC. Importante lembrar que, para matérias não previstas no artigo supra referido, o momento para discuti-las é no Recurso de Apelação em preliminares.

     

    - Processamento


    Essa modalidade recursal é interposta diretamente na 2ª instância para apreciação imediata, mas o processo continua sua marcha normal em 1ª instância (salvo se for concedido efeito suspensivo – exceção a regra). Por esta razão é necessária a formação de um instrumento para que o Tribunal tome ciência das questões que devem ser por ele analisadas, julgadas.

     

    - Prazo: 15 dias.

     

    - Peças obrigatórias e facultativas

     

    A petição de agravo de instrumento será instruída:

     

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

     

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Uma bela pegadinha. O tema gratuidade judiciária é hipótese de agravo de instrumento, entretanto, apenas quando seu pedido é rejeitado ou então quando é acolhido o pedido de sua revogação. Assim, o deferimento da gratuidade não é objeto de AI.

  •  - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO

    - ADMISSÃO OU INADIMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (Novo Código de Processo Civil Comentado, Medina, Ed. revista dos Tribunais, p.918).

     

    Avante!!!!

  • É importante destacar que somente nas hipóteses taxativas do art. 1.015 caberá agravo de instrumento. Caso a situação não se encontre neste rol caberá apelação, após a decisão de mérito e será decidido juntamente com o recurso, vejamos:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    De outra banda, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser atacada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

  • Letra (a)

     

    A pertinência do ingresso desse terceiro interveniente sui generis se apresenta em razão do fornecimento de elementos consistentes de caráter fático, jurídico, político, cultural ou mesmo técnico, os quais podem fugir completamente ao próprio conhecimento do magistrado. Inúmeras são as questões demasiadamente entranhadas e complexas, não atribuíveis a peritos judiciais, que dependem de profissionais estranhos à lide para que sejam efetivamente compreendidas.


    Todavia, restou estabelecido que a decisão de deferimento ou indeferimento da participação do amicus curiae não desafiará recurso, o que denota a própria atipicidade do instituto, na medida em que o art. 1.015 do Novo CPC prevê, taxativamente, a hipótese de agravo de instrumento nos demais casos de admissão ou inadmissão de terceiros intervenientes.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228306,31047-A+intervencao+do+amicus+curiae+na+fase+recursal+a+luz+do+novo+CPC

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, dentre as hipóteses trazidas pela questão, apenas a "admissão de intervenção de terceiros" encontra-se no rol do dispositivo legal acima transcrito.

    Resposta: Letra A.

  • Excelênte, Tiago Costa.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Agravo de Instrumento – arts.1015-1020 do CPC

     

    1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

    a)    Tutelas provisórias;

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

     

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[1] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

    [1] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • Sobre o pedido de gratuidade da justiça, pra facilitar o entendimento basta lembrar que só caberá agravo de instrumento quando for negado o benefício ao requerente (seja pelo indeferimento do seu pedido ou pelo deferimento do pedido de sua revogação, feito pela outra parte).

  • Alguém tem algum macete para decorar este rol?

  • A decisão de admissão de intervenção de terceiros é agravável de instrumento, com exceção da decisão que admite a participação de amicus curiae, que é irrecorrível:

     

    NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Denunciação da lide 

    Recurso cabível > Agravo de instrumento 

  • V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Gabarito A

     

     

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMISSÃO OU INADMISSÃO CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TUtelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - INCIdente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - EXibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - EXclusão de litisconsorte;

    VIII - REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;

    X - CONcessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - REDISTRIBUIÇÃO do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre Gratuidade da Justiça:

    --> Decisão que nega GJ (o interesse em questionar é do autor) = agravo de instrumento

    --> Decisão que acolhe GJ (o interesse em questionar é do réu) = preliminar da contestação

  • Atenção em relação a assertiva C:

     

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Acredito que, com base no recente entendimento do STJ que, de forma extensiva, decidiu que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a questão encontra-se DESATUALIZADA, haja vista estar a letra C também correta.

    Segue julgado:

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: 

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia

     

  • Da admissão  e inadmissão de terceiros , cabe agravo de instrumento!

  • Apenas a fim de complementar os demais comentários, um detalhe omisso na questão é a respeito da fase do processo em que proferida a decisão. A insurgência contra o valor dos honorários periciais, por ex., é plenamente cabível por meio de agravo de instrumento se a decisão for proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015.

  • Gabarito A.

    OBS: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF.


ID
2276488
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do art. 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • A título de complementação:

    Artigo 356: o juiz deccidirá parcialmrnte o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:
    I) monstrarem-se incontrovesos,
    II) estiverem em condições de imediato julgamneto, nos termos do artigo 355.

    §5° a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento. 

     

    Cabe salientar que é diferente da situação descrita no artigo 332: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:

    Nas causas em que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I) enunciado e súmula do STF ou STJ,

    II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos,

    III) entendiento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunto de sua competência,

    IV}) enunciado de súmula de TJ sobre assunto local,

    § 3°: CABE APELAÇÃO 

  • 1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

     

    a)    Tutelas provisórias[1];

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[2] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

     

    [1] Nas hipóteses de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, caberá sustentação oral no agravo de instrumento (art. 937, VIII)

    [2] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    GABARITO -> [E]

  • As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Resposta: Letra E.

  • a) INCORRETA: a rejeição da prova pericial.

    Artigo 1075, XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; e VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    b) INCORRETA: o aditamento da petição inicial.

    CPC não diz nada sobre inicial no agravo de instrumento.

     

    c) INCORRETA: a inclusão de litisconsorte.

    Inclusão não! Exclusão do listisconsorte: artigo 1015, VII - exclusão de litisconsorte; Cuidado! VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    d) INCORRETA: o acolhimento do pedido de benefício da justiça gratuita.

    O CPC, artigo 1015, incisvo V, diz que cabe agravo de instrumento da decisão que rejeitou o pedido da justiça gratuita (negou a justiça gratuita), ou da decisão de acolhimento do pedido de sua revogação (ou seja, que novamente negou o pedido da justiça gratuita).

     

    e)CORRETA: o mérito do processo.

     

  • olá, 

    Alguém tem um macete que ajude a lembrar desse art 1.025 na hora da prova?

    ;(

  • tava pensando o mesmo que a Adriana Aguiar.. mas ainda não achei nenhuma forma de bolar um MNEMÔNICO

  • "Litisconsorte" é o nome de um amigo meu que usa boné vermelho, bermudão e sapatos de skatista azul, ele foi excluído da Festa, coitado: exclusão do "litisconsorte", o recurso é o agravo de instrumento.

     

    Lembre-se que se o litisconsorte, nunca vai ter interesse em recorrer caso seja permitido que entre na festa, mas tão somente a exclusão, evidentemente.

     

    Tudo bem pode me chamar do que quiser, mas se você lembrar disso algum dia, pode voltar aqui e me dar um joinha!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • [TIM Rej3 CEREA]

     

    Tutelas provisórias

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

    Mérito do processo

     

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

     

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Redistribuição do ônus da prova

    Exclusão do litisconsorte

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

  • Pé- de- pano  é o cara!

  • Agradeço ao nobre colega "pé-de-pano" em nos ajudar com esse macete.

     

  • Para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Decisão importante


    Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência


    Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que, na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


    "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra.

    A tese da relatora foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc?1544096307062

  • É muita decoreba!!!!

  • Artigo 1015, NCPC:

    I) tutela provisória;

    II) mérito do processo;

    III) rejeição da alegação de convenção e arbitragem;

    IV) incidente de desconsideração de personalidade jurídica;

    V) rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; quando der o benefício, não cabe AI, ATENÇÃO, nesse caso, caberá recorrer da sentença

    VI) exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII) exclusão de litisconsortes;

    VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo em embargos à execução e

    XI) redistribuição do ônus da prova.

  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Nos exatos termos do artigo 1.015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo, de modo que a alternativa E será o nosso gabarito:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    a) INCORRETA. Não há previsão no CPC.

    b) INCORRETA. Não há previsão no CPC.

    c) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento somente da decisão que EXCLUIR litisconsorte.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    d) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que ACOLHER PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO, mas não contra a decisão que acolher o pedido de concessão.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • GABARITO: E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


ID
2300722
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o agravo de instrumento após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • QUESTÃO FUMO DA PORRA!

    SÓ ACERTA DIDIER E ASSUNÇÃO.

     

  • Decoreba cansativa. :/

  • Lixo.

    Quiz jurídico.

  • Quem ficou mais de 10 minutos nessa questão dá um joinha.

  • Questões como essa a dica é "riscar" na prova tudo que for igual, aí fica fácil de focar só nas diferenças.

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

  • Todas as questões dessa prova foram assim... essa IBFC não sabe fazer prova para a área jurídica. Não inova em nada...

  • Essa questão nem aborda as modificações do Agravo de Instrumento em caso de processos eletrônicos.  Nota 4.0 para a questão.

  • Alternativa correta: letra C.

     

    A única que dá pra eliminar de cara é a letra A: "facultativamente"...

  • Aí você estuda p/ caramba e cai uma questão dessas. Aff...

  • A questão exige do candidato o conhecimento da redação do art. 1.017, caput, do CPC/15:

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    Resposta: Letra C.
  •  

    sinceramente? Questão muito maldosa e que não avalia o conhecimento de ninguém.

  • Pontos diferenciais:

     

    1) Os documentos listados são OBRIGATÓRIOS, o que exclui a letra A.

     

    2) deve-se apresentar também a PETIÇÃO que ensejou a decisão agravada, além da petição inicial ou da contestação. Por exemplo, a decisão agravada pode ter sido em decorrência de um pedido de terceiro no processo, o que faz com que o agravante deva apresentar também a petição, e não só a própria decisão a ser agravada.

     

    3) a declaração de inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios cabe ao ADVOGADO do agravante, sob pena de responsabilidade pessoal.

     

     

  • Questão José Saramago.

  • Para visualizar melhor e economizar tempo de análise da questão para os demais colegas:
    Das assertivas C, D e E, que são as mais parecidas, a letra C, que está correta, tem como item a mais: "da petição que ensejou a decisão agravada".

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Foda dessa banca IBFC é que nas suas provas ela não dá um mínimo de espaçamento entre as linhas dos textos (acho que para economizar quando imprimir), chega a cansar mesmo, a pessoa começa a ler uma alternativa, aí de repente já está na outra e nem percebe, fora que cansa muito a vista esses textos assim. Banca miserável! 

  • a)A petição de agravo de instrumento será instruída facultativamente ( ERRADO- OBRIGATORIAMENTE), com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ofcial que comprove a tempestividade, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e com outras peças que o agravante reputar úteis ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal- ERRADA

     

     b)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pessoalmente pelo agravante(ERRADO- "FEITA PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE"), sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- ERRADA

     

     c)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- CORRETA - Art. 1.017.

     

     d)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, ( FALTOU: DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA, da PRÓPRIA) decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ofcial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- ERRADA ( faltou os elementos que estão em vermelho:  "DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA", da PRÓPRIA decisão agravada");

     

     e)A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, ( FALTOU: DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA, da PRÓPRIA) decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento ofcial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado ou com declaração de inexistência de qualquer desses documentos, feita pessoalmente pelo agravante (ERRADO- "FEITA PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE"), sob pena de sua responsabilidade pessoal e facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis- ERRADA

  • Essa Banca é ridícula, assim até uma criança de 5 anos consegue elaborar provas de concursos!!!

  • Jogo dos sete erros.

  • Acertei, mas não decorei, a única coisa que sabia é que a relação de documentos é obrigatória, salvo se os autos forem eletrônicos.

    Questão tipica de banca preguiçosa! 

  • Banquinha fraca! Devia ter vergonha de fazer uma questão inútil como essa!

  • Acertei? acertei! Mas esses jogos de 7 erros dão um bug na cabeça da gente @_@

     

    Gab: C

  • Pessoal, essa banca é conhecida por fazer questões voltadas para o cargo a que se destina o concurso... essa questão nenhum advogado com experiência erra... só erra quem nunca advogou... excelente questão!!
  • Nunca advoguei. Acertei! :)


ID
2312338
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tema dos recursos no direito processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CPC, Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pergunta desastrosa. Aliás, essa prova toda estava péssima.
    a) Quando o examinador se refere à recursos extraordinários, não fica claro se ele está se referindo ao gênero ou à espécie. Quando ele diz "todos os recursos extraordinários" dá a entender que colocou o recurso especial no bolo. Deveria ter sido mais claro.
    c) Veja só quanto descuido. Embargos de declaração JAMAIS suspendem o prazo recursal. Logo, a assertiva está correta (porque, ainda que tempestivos, somente interrompem o prazo).
    E aí vão dizer "tem que entender o que o examinador quer, quis fazer uma pegadinha com os efeitos dos embargos"... ué, e não poderia ter feito pegadinha no item A?

  • GABARITO LETRA  A

     

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    B) a retratação  cabe também na apelação é no agravo interno

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ....

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    C) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D) não é necessário a anuência ou recusa do recorrido para desistir do recurso 

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

     

     

    E ) Novidade do NCPC não cabem embargos infringentes, uma vez que o art. 942 da referida lei dispõe que :

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. 

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: 

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: 

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; 

    II - da remessa necessária; 

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Engraçada que assim, ninguém questionou o fato de haver hipóteses em que a repercussão geral é presumida (caso do art. 1035, parágrafo 3). Nnas hipóteses elencadas neste artigo, como a repercussão geral é presumida, denecessário não seria demonstrar a repercurssão? O fato de a alternativa "a" dizer que em todos os recursos extraordinários deverá haver repercussão geral, não tornaria a alternativa errada?

  • Alguém poderia esclarecer melhor aí a letra C?

    Sabemos que os embargos INTERROMPEM o prazo.

    Embargos intempestivos (portanto, inexistentes) não suspendem (e tb não interrompem) o prazo para outro recurso... Onde está o erro? Realmente não suspendem (e tb não interrompem!).  O erro seria apenas na troca da palavra "suspendem" por "interrompem"?

  • A afirmativa C também está correta:

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 453477 RJ 2013/0415116-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

  • ACERCA DA LETRA "C"

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Se há presunção absoluta de repercussão geral e se há tópico preliminar na demonstração da repercussão geral.

    Quanto às objeções iniciais logo abaixo, deve-se dizer que:

    1) As hipóteses do §3 do art. 1.035 se revelam como presunção absoluta de repercussão geral, de modo que basta ao recorrente a indicação dos incisos e sua correspondência ao caso sub judice, sendo inútil que o recorrente se debruce sobre as questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo,como já disseram. Ainda, percebam que o 987, §1o veio trazer mais um caso de presunção absoluta de repercussão geral.

    2) O CPC pretérito exigia a tópico "da preliminar" no RE, senão vejamos o 543-A, §2º do CPC/73: "O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral".
    Tal técnica fora suprimida na novel legislação, vejam que no art. 1.035, §2, não há a exigência desta técnica, assim, atualmente, o patrono pode constar a repercussão geral nas próprias razões recursais, realmente, concordo com a ressalva de que a letra A não foi feliz em sua redação e se equivocou, considero que deveria ser anulada só por esse fato.  

  • Alternativa A -Certo conforme gabarito.

    O dispositivo que poderia fundamentar a questão é o § 2o  do art. 1.035: "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal."

    Entretanto, concordo com as ponderações de Heitor FP, o enunciado 224 do FPPC caminha no mesmo sentido:" A existência de repercusão geral terá de ser demosntrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar de contestação".

    Houve modificação expressa na redação processual que regulava a matéria. No CPC de 73 o §2º do art. 543-A determinava que " o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existêcia de repercussão geral".

    Na atual redação não há menção à forma preliminar.

    Ademais há situações em que a repercussão geral é presumida (§3º do art. 1.035).

    Alternativa B 

    Há hipóteses de retratação em apelação e em agravo interno:

    Art. 485, § 7o: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 332, § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 
    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Alternativa C

    Segundo o gabarito a alternativa está incorreta, porém acredito que deveria ser correta conforme julgado citado por Diogo MRS.

    Alternativa D

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Alternativa E 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Não se trata de embargos infrigentes, mas sim de técnica de julgamento.

  • A alternativa "A" está equivocada. Diferentemente do CPC/73, que exigia a demonstração da repercussão geral através de preliminar formal do recurso, o Novo CPC exige apenas que a repercussão seja demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar. Portanto, a repercussão geral pode ser alegada em qualquer parte do bojo do recurso, não necessariamente como questão preliminar.

     

    Observem a diferença nas redações:

     

    CPC/73, Art. 543-A, § 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

     

    NCPC/2015, Art. 1.035, § 2° O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
     

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 224, FPPC: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico (Grupo: Recursos Extraordinários).

  • Passível de recurso! E deveria ser anulada pq independentemente de os embargos de declaração serem interpostos intempestivamente ou serem tempestivos, estes não suspendem o prazo para interposição de outro recurso, pelo simples fato de não possuírem efeitos suspensivo, mas tão somente interrompem o prazo de recurso. 

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Mas... 

     

    Toca o barco..

  • Pessoal,

    pera lá! De onde vem a ilação de que os embargos de declaração jamais possuirão efeitos suspensivos? Se for da leitura do caput, do art. 1.026, do CPC, tenhamos calma. 

     

        Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    EM REGRA, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Mas veja a redação do §1º:

     

        § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Ressalvada a apelação, de fato, os demais recursos não possuem efeito suspensivo automático. Mas é possível a atribuição judicial de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 

    Os embargos não possuem efeito suspensivos ope legis, mas poderá, ope judicis. 

     

  • Prezada Alda, bom dia!

     

    Smj, a questão é obscura não pelo fato da possibilidade de o julgador conferir efeito suspensivo aos EDcl, na situação descrita no §1° do art. 1.026, mas sim de considerar essa possibilidade ainda quando a oposição dos aclaratórios se dê intempestivamente. Se a tempestividade é requisito de admissibilidade, como conferir efeito suspensivo ao EDcl inadmissível???

     

    Bons estudos a todos!

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa B) A lei processual admite o juízo de retratação também em outras espécies recursais, a exemplo da apelação, senão vejamos: "Art. 485, §7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo [extinção do processo sem resolução do mérito], o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) A lei processual não exige a anuência do recorrido para que o recorrente possa desistir do recurso que interpôs. Acerca do tema, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.

    Gbaarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Letra C, em discordância com o gabarito oficial.


  • Ninguém escreve "recursos extraordinários", no plural, se não quiser falar de RE e REsp. Pelo amor de Deus! Não é possível sustentar que o examinador quis tratar apenas de RE (até porque, ninguém fala em interpor "apelações" ou "agravos de intrumento", no plural).

     

    E EDcl não suspendem, de fato, os prazos recursais, mas INTERROMPEM. 

     

    Logo, correta deveria ser a "C".

  • Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", porque de acordo com o artigo 1026 do CPC "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.

    Segundo a alternativa C: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem (não interrompem) o prazo para interposição de outro recurso. 

    Bom, eu entendi dessa forma. Desculpa algum equívoco, pessoal! 

     

    (mas também acho válido o comentário do Diogo)

  • PASSÍVEIS DE RETRATAÇÃO --> EMB. DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DE SENTENÇA SEM MÉRITO

    EMBARGOS INFRINGENTES  --> REVOGADOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ---> PRAZO INTERROPE COMEÇA 0

  • Absurda a letra C ter sido considerada incorreta. Se nem os tempestivos suspendem o prazo, muito menos os intempestivos. O examinador tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Pelo visto a questão lamentávelmente não foi anulada.

  • Não mudaram o gabarito? A C é a correta, conforme apontaram os colegas.

  • Achei a letra A incorreta em razão da presunção de repercussão geral no RE.

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Assim, ainda que não alegada em preliminar, não poderá ser rejeitado o RE pela sua ausência, pois há presunção ope legis.

  • C   c   c... 

  • Eu assinalei a letra C...acabei de ver a matéria sobre o assunto. 

  • a) CORRETA: a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    b) INCORRETA: o juízo de retratação do magistrado somente é cabível no agravo de instrumento e no recurso especial. O juízo de retratação cabe também no agravo de instrumento, especial, apelação, agravo interno, agravo em recurso especial e agravo em recurso extradordinário. 332, 3º, 1018, 1º, 1021, 2º,1030, II,1042, 4º.

     

    c) INCORRETA: os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Interpostos tempestivamente não suspendem os prazos, mas interrompem. 1026.

     

    d)INCORRETA: a recusa do recorrido ao pedido de desistência recursal deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância. 999, pode desistir a qualquer tempo se anuência da outra parte.

     

    e)INCORRETA: os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime proferido pelo tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. Não existem mais no novo cpc.

  • Michele, tecnicamente a "c" não está errada, na medida em que os embargos declaratórios não serão conhecidos em razão de sua intempestividade. Logo, não haverá suspensão do prazo. Não há suspensão, sejam os edcl tempestivos ou não. Mas a banca buscou a letra da lei, qual seja, de que os edcl tempestivos não suspendem prazo, mas interrompem. Tipo de questão que não deveria ser cobrada para cargo de tal nível, pois pede decoreba. Deveria ter sido anulada. 

  • vunesp, vunespiando na sua cara...e segue o jogo!

  • Os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Pra mim essa questão está certa, pois os embargos de declaração não tem efeito suspensivo. Estaria errada se dissesse que os embargos não interrompem o prazo.

  • Cara, a VUNESP faz cada uma. Por essas e por outras, que ,apesar de muita coisa, a FCC é uma banca muito confiável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente,

    Desculpa a insistência, mas alguém poderia comentar melhor a letra C?

  • Letra "A" estariada errada ao meu ver, devido à presunção da repercussão geral no caso de recurso extraordinário contra decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    A não ser que a jurisprudencia vá entender que a preliminar continua sendo obrigatória só p falar q é presumida, preciosismo que não parece ser o espírito do novo CPC. Só aguardando...

  • De acordo com o comentário do professor, ele considera o gabarito errado (A), em contrapartida, considera a C certa:

     

    Alternativa A) É certo que a demonstração de que a questão jurídica tratada no recurso apresenta repercussão geral é um dos requisitos formais exigidos para a admissão do recurso extraordinário. Porém, a lei não exige que essa demonstração seja feita nas preliminares do recurso, podendo ser extraída de seu próprio mérito. Durante a vigência do CPC/73, era mesmo exigido que esta matéria fosse tratada em sede preliminar, porém, o CPC/15 alterou esse procedimento, tornando a elaboração da peça recursal mais flexível. Sobre o tema, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)". Afirmativa incorreta - não concordamos com o gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

    Alternativa C) A afirmativa está correta, pois os embargos de declaração, como regra, ainda que tempestivos (e, com mais razão se intempestivos) não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição dos embargos declaratórios gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. A esse respeito, é importante conhecer algumas observações feitas pela doutrina: "3. A intempestividade dos embargos de declaração como exceção do efeito interruptivo. Haverá efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade (STJ, AgRg no Ag 908.561/SP, 4a T., j. 08.04.2008, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.04.2008). Contudo, a intempestividade dos embargos de declaração manejados por uma parte não podem contaminar o prazo recursal da contraparte, aplicando-se a esta o efeito interruptivo (STJ, REsp 869.366/PR, 3a T., j. 17.06.2010, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.06.2010) sob pena de violação, inclusive, da conduta de confiança e boa-fé que deve estar presente no âmbito processual (art. 5º, NCPC). 4. Inexistência de efeito suspensivo ope legis, com possibilidade de concessão ope judicis. O NCPC encerra uma discussão doutrinária acerca da existência ou não do efeito suspensivo em relação aos embargos de declaração, optando pela inexistência de efeito suspensivo ope legis, isto é, automático a partir da simples interposição do recurso. O §2º do art. 1.026 prevê, contudo, a possibilidade de concessão ope judicis, mediante preenchimento de requisitos legais e concessão judicial... (grifo nosso)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.389). Afirmativa correta - discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora.

     

     

  • Também pensei que a letra A estivesse incorreta, porque o RE contra decisão proferida em IRDR já tem a repercussão geral da questão constitucional presumida, assim, não seria necessário suscitar a preliminar.

  • Rapaz, que doideira da bixiga foi essa, omi? kkkkkk, ai dento! Questão C tá certa tbm.

  • EM RESUMO

     

    A) a preliminar de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito formal necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, sob pena de não ser admitido o referido recurso. CORRETA

    Atenção!!

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    LOGO: Em todos os recursos extraordinários é necessária a repercussão geral para ser conhecido pelo STF. O IRDR tem repercussão geral presumida.

    -------------------------------------------------------------------

     C) os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso. ERRADA

     ==> Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Na alternativa C a banca trocou "interromper'' por "suspender", 

    ===> COPIEI DO COLEGA ACIMA:

    Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

    Tal efeito interruptivo aplica-se:

    (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos;

    (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos;

    (c) (...) Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestivadeve ter a eficácia interruptiva. Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos. Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art. 1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir);

    (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art. 1.026, § 4.º).

     

     

     

     

     

  • pela alternativa C, se eu opuzer EDcl intespetivos, haverá suspensão do prazo para interpor outros recursos...

    Logo, pela vunesp, besta é o advogado que opõe EDcl no prazo legal?

  • Concordo com o amigo Klaus Costa.

  • Kkkkk

    Essa aí o examinador zoou...

  • Louco demais ver a ginástica de alguns Pra justificar a "C", flagrantemente errada. Alda Barros, data venia, mas seu raciocínio me parece equivocado: o efeito suspensivo (antes, na sistemática anterior, para o JEC) ou mesmo o interruptivo causado pela oposição (e não "interposição", como vemos aqui alguns colegas escreverem) não tem, s.m.j., nada a ver com a eventual suspensão do feito pelo juiz na hipótese por você apontada.
  • As vezes penso em desistir, mas quando vejo questões como esta, tenho certeza que devo mesmo desistir  kkkkkkkkkkkkk

     

     
  • Segundo a colocação de alguns colegas a respeito da alternativa C. 

    Se ela está errada, então os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente  suspendem o prazo para interposição de outro recurso???

    Ela está correta  por afirmar que embargos de declaração intempestivos não suspendem o prazo. Nesse caso é indiferente ter utilizado o termo Interromper ou Suspender, pois não terá nenhum dos dois efeitos.

  • A alternativa "A" está correta. No entanto, penso que, se houvesse alguma das questões que fosse a "mais errada de todas", seria a "C". Não se justifica a verdadeira ginástica de algum colegas, na tentativa vã de explicá-la como correta. Aliás, os ED somente suspendem o prazo para outro recurso nos Juizado Especial. Eis minha humílima opinião. Abraço a todos.

  • Comentário da professora está top!

    A letra "a" está errada, e a "c", correta.

     

  • Olha, dar como incorreta a afirmação ''os embargos de declaração interpostos intempestivamente pelo recorrente não suspendem o prazo para interposição de outro recurso'' é o mesmo que dizer que a interposição intempestiva de EDs suspende o prazo, o que todos nós sabemos que não ocorre.... vai entender.

  • Aos colegas que entendem ser necessária uma verdadeira ginástica para considerar a C como correta e a A como errada: quem me dera... Pelas mesmas razões expostas pela professora, para mim é tão automático que já errei a questão mil vezes. Até meus últimos dias virei aqui marcar a C com alguma desarrazoada esperança. Em outras palavras: soldado cai, mas cai atirando.

  • Embargos de declaração são OPOSTOS e não interpostos.

  • cheirinho de fraude... rs

  • Complementando a letra a:


    “Trata-se de singular pressuposto de admissibilidade, já que não pode ser analisado pelo órgão prolator da decisão impugnada, ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante esse órgão. A competência para a sua análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do art. 1.035, do Novo CPC. E também contém outra interessante particularidade: é sempre o último requisito de admissibilidade a ser analisado, de forma que só se passa à análise da repercussão geral tendo o recurso extraordinário preenchido todos os demais requisitos genéricos e específicos de admissibilidade (art. 323, caput, do RISTF).”


    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • O gabarito escolhido pela banca está ERRADO, conforme justificado pelo professor.

    A alternativa A está errada.

    A alternativa C está correta.

  • A letra "C" está correta, sem dúvidas.

    Sem entrar no mérito da letra "A", a qual me parece correta também.

    Mas basta analisar o artigo 1.026 do CPC para verificar que os embargos tão somente INTERROMPEM os prazos recursais.

    Nem se diga que o §1º deste artigo menciona hipótese de "suspensão", já que ali refere-se à EFICÁCIA da decisão, e a pergunta faz menção expressa à PRAZO.

    Quem é operador do direito e maneja esse recurso sabe muito bem que os prazos são INTERROMPIDOS.

    A intempestividade é irrelevante, já que a análise do recebimento dos embargos será pelo julgador, portanto, interromperá de qualquer forma o prazo recursal, até para não prejudicar a parte contrária.

  • GABARITO: A

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Questão deveria ter sido anulada

  • Gabarito: alternativa A

  • quer dizer que se eu opor embargos intempestivos eu consigo suspender os efeitos da decisão? Ótima estratégia de defesa hein Vunesp...

  • A contrario sensu, então, embargos de declaração interpostos INTEMPESTIVAMENTE pelo recorrente SUSPENDEM o prazo para interposição de outro recurso. É isso, Vunesp?!?

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que haverá situações em que não será preciso a comprovação da repercussão geral, conforme disposto no § 3º do art. 1.035 do CPC. Vejamos:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - (REVOGADO);            

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    Conforme verifica-se da leitura da parte grifada, HAVERÁ repercussão geral quando o acordão contrarias súmula e jurisprudência dominante do STF ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    Portanto, creio que nessas duas situações não será exigido a comprovação de repercussão geral, dado que a mesma será presumida.

  • Outro erro da letra A:

    Enunciado 224 FPPC

    “A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico”

    Logo, preliminar de repercussão geral não é requisito formal do RE.

  • Gabarito A.

    Resposta da professora qc - C


ID
2336449
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • A - Nao é necessário que seja simultaneo. 

    B - Despacho nao tem carater decisório, logo nao há qualquer recurso para eles. 

    C - Ao contrário. 

    D - Nao há mais embargos infringens no novo CPC. 

    E - CORRETA. 

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Importante não generalizar a situação do aproveitamento pelos demais do recurso interposto por um dos litisconsortes, tendo em vista ser adotado, no direito pátrio, o princípio da pessoalidade do recurso.

     

    Nesse sentido:

     

    "O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. Nesse sentido é o art. 117 do Novo CPC.

     

    É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.a Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6.a Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007; DJ 26.03.2007, p. 291)".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

     

  • Charlisom Murilo, obrigado pela objetividade na resposta.

  • A) As partes deverão interpor recursos simultaneamente e no prazo máximo estabelecido em lei. ERRADA

     

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    B) Proferido um despacho, poderá a parte interpor embargo de divergência. ERRADA

     

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    C) Da sentença, caberá agravo de instrumento e, contra as decisões interlocutórias, caberá apelação. ERRADA

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

     

    D) Cabem embargos infringentes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material. ERRADA

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. CORRETA

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Alternativa A) Não há que se falar em interposição simultânea dos recursos pelas partes. Dispõe o art. 997, caput, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual não prevê nenhum recurso contra os despachos: "Art. 1.001, CPC/15.  Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Da sentença, caberá apelação; das decisões interlocutórias, caberá agravo de instrumento (art. 1.009, caput, e art. 1.015, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é a regra geral trazida pelo art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • A) CADA PARTE INTERPORÁ O RECURSO INDEPENDENTEMENTE.

    B) DDOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.

    C) DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO; CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
     

    D) CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; CORRIGIR ERRO MATERIAL.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses. [GABARITO]

  • Os embargos infrigentes não existem mais na sistemática do Novo Código de Processo Civil.

  • mamão com açúcar.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre  (ENGOLIR !!!):

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    IG @corujinhatrt

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

  • Pra quem advoga sabe que os embargos de declaração de nada servem, só se for uma coisa muito na cara, que foi omissa, aí o juiz retifica, do contrário, esquece.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    d) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    e) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Os embargos infringentes foram excluidos do NCPC.

  • a) INCORRETA. Cada parte deve interpor o seu recurso de forma independente, no prazo legal.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso contra despacho!

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) INCORRETA. Da sentença, caberá APELAÇÃO e, contra as decisões interlocutórias, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    d) INCORRETA. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    e) CORRETA. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Resposta: E

  • Da sentença ------- cabe apelação

    Das decisões interlocutórias ------ cabe agravo de instrumento

    Da decisão proferida pelo relator ------- cabe agravo interno

    De qualquer decisão judicial (esclarecer obscuridade por ex) ----- cabe embargos de declaração

    OBS: Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2352868
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    A) INCORRETA: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (art. 1026 do CPC).

     

    B) INCORRETA: Art. 999 do CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

     

    C) INCORRETA: Art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.

     

    D) INCORRETA: Art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

     

    E) CORRETA: Art. 1.015 do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • gabarito E

    A)     Art. 1006 – Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E

    INTERROMPEM!!! O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.

    B) Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    C) Art. 1001 - DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (despacho não tem conteúdo de decisão).

    D) Art. 998 -  O recorrente poderá a qualquer tempo, SEM ANUÊNCIA do recorrido ou do litisconsorte, DESISTIR DO RECURSO.

    E) VERDADEIRO: Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
     

  • a) FALSO. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) FALSO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) FALSO. Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso. 

     

    d) FALSO. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) CERTO. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO ITEM E

     

    NÃO CONFUNDA:

    -RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER --> INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE

     

    -DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO ---> DEPENDE DO CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE.

     

    RELEMBRANDO:

     

    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -TUTELA PROVISÓRIA

    -EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE

    -INCIDENTE DESC. DA P.J

    -ADMISSÃO/INADMISSÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

     

    DESTAQUEI OS QUE CONSIDERO MAIS IMPORTANTES,MAS NÃO DEIXE DE LER OS OUTROS.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A) Errada = Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para interposição de recursos.

    B) Errada = Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    C) Errada = Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recursos.

    D) Errada = Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E) Correta = Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decições interlocutórias que versarem sobre: IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica

     

  • Se for decisão pelo relator : AGRAVO INTERNO

    Se for decisão interlocutòria: AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Apenas para elevar o nível do estudo da galera, para fins de processo do trabalho, tomem cuidado com o teor da IN 39/2016 TST, pois:

    Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

    II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; GABARITO

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei

  • No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.

    O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrito, mas não o rol legal, considerando a possibillidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

    (fonte: Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil, vol.único,pág.1558).

  • A) NÃO possuem efeito suspensivo;
    B) A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da anuência da outra parte.
    C) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
    D) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    E) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [GABARITO]

  • a) (INCORRETA) - os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    b) (INCORRETA) - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) (INCORRETA) - cabe agravo de instrumento dos despachos.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    d) (INCORRETA) - o recorrente poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    e) (CORRETA) - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Em meus "caderrnos públicos" a questão encontra-se inserrta nos cadernos "P.Civil - artigo 1015" e "P.Civil - PE - L3 - Tít.II - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Art. 1.015,CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • Alternativa A) Os embargos de declaração não suspendem o prazo para a interposição dos recursos. A oposição deste recurso gera a interrupção - e não a suspensão - dos prazos recursais. É o que dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte" (art. 999, do CPC/15). É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15). O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato (art. 1.015, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". É preciso lembrar que desistência é ato unilateral, que independe tanto de aceitação do recorrido ou de eventual litisconsorte, quanto de homologação judicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a interposição de agravo de instrumento, ou seja, que considera a decisão interlocutória proferida impugnável de imediato: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • Só para complementar, atenção para o enunciado 390 do FPPC: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

     

    E é também possível que caiba agravo interno se a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator (Art. 136 §ú)

  • lembrei que contra despacho não cabe recurso hihi

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Os ED não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso -  os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

     

    ERRADA ART. 999 - A renuncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte  - a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

     

    ERRADA - Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso - cabe agravo de instrumento dos despachos. 

     

    ERRADA - Art. 998 - O recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuencia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

     

    CORRETA - Uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1015 - cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

  • decorem o artigo 1.015 que a vida fica mais fácil

  • Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    E da decisao interlocutaria, cabe agravo de instrumento.

  • Tanto a desistência do recurso, quanto a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    art. 998 e 999 CPC

  • galera, o murilo e o pessoal falou ai da desconsideração da personalidade jurídica, que aqui no cpc cabe agravo de instrumento.

     

    Galera, no processo do trabalho, a pessoa nao pode agravar de instrumento nao... conforme a NOVA CLT, isso deu uma mudada, na forma do art. 885:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    ou seja, na fase de conhecimento--> nao cabe qq recurso.

    e na fase de execução ---> cabe agravo de petição, independente de garantia do Juízo.

  • Resposta: LETRA E

     

    Gente, como a FCC ama esse art. 1.015, do CPC...avemaria...

     

     

    Olhem este mnemônico que vi aqui no QC: 

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

    Para quem faz concursos da área trabalhista => é importante a observação do BRUNO TRT! A REFORMA TRABALHISTA incluiu o art. 855-A na CLT para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, quanto aos recursos, dispõe da seguinte forma (§1º):

     

    - Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:               

    I. na fase de cognição => não cabe recurso de imediato;                        

    II. na fase de execução => cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

    III. se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal => cabe agravo interno.                        

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • pra memorizar Agravo Instrum. 54321

     

    5: TUTELAS_MÉRITO_ÔNUS_IDPJ_EXIBIÇÃO/POSSE DOCS

    4: -GRATUIDADE-ARBITRAGEM-LITISCONSORCIO-+TERCEIRO

    3: LIQUIDAÇÃO_EXECUÇÃO_CUMPRIMENTO

    2: INVENTÁRIO_EF. SUSPENSIVO EMB. EXECUÇÃO

    1: SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica observar também o disposto no art. 136 do CPC  que assim dispõe: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".  O agravo de instrumento é o recurso cabível para decisões interlocutórias. 

    ATENÇÃO: Se a decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por proferido pelo relator, cabe agravo interno. 

  • a

    os embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais. 

    art. 1026 embargos de declaracao não possuem efeito suspensivo e interropem o prazo para interposição de recurso.

    b

    a renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte. 

    art. 999 a renuncia ao direito de recorrer independe da aceitacão da outra parte

    c

    cabe agravo de instrumento dos despachos. 

    Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutorias.

    d

    o recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. 

    art. 998 o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuencia do recirrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e

    cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

    art. 1015 cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É cada mnemônico que prefiro gravar os incisos mesmo kkkkkkkkkkk

    Em 19/06/20 às 14:19, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 09/03/20 às 18:11, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 03/06/19 às 09:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 21/05/19 às 15:59, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Abraços e até a posse, criançada!

  •  art. 1.001 do CPC.

  • COM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "C":

    REGRA: CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    EXCEÇÃO: A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. No caso, cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial ("despacho") que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa (fundamento: aptidão de causar gravame à parte) (STJ, REsp 1758800/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)

    .

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) CERTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


ID
2352988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 
    (...)
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • gabarito B

    B)   Art 331. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5  dias, retratar-se.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    (...)

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito B = Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Gabarito letra: ´´b``

     

    Dentre outros, cabe apelação: 

     

    (i) indefere inicial.

    (ii) extingue o processo sem exame do mérito.

    (iii) improcedência preliminar do pedido.

    (iv) Sentença 

    (v) Decisão interlocutória não agravável, resolvida na fase de conhecimento. 

     

    Boa Sorte.

  • Daniel Amorim:

    2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial

    O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.

    E, como sabemos, contra sentença, cabe apelação!

  • GAB B.

    /

    COMPLEMENTANDO

    /

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 330 e 331 do NCPC:

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    [...]

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    GABARITO ->[B]

  • Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). A decisão que o extingue tem natureza de sentença e é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • a decisão que indeferi á inicial julga o merito!

  • GABARITO B 

     

    Cuidado!! A decisão que indefere a petição inicial NÃO JULGA O MÉRITO. A decisão de improcedencia liminar do pedido JULGA O MÉRITO. Na dúvida, olha lá no art. 485, I do CPC. 

     

    Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

     

    (I) inepta

    (II) o autor carecer de interesse processual 

    (III) parte manifestamente ilegítima 

    (IV) não atendidas as prescriçoes do 106 ( quando a parte postular em causa própria deve comprovar a capacidade postulatória) e do 321 (quando a parte não emendar ou completar a pet. no prazo de 15 dias) 

     

    Consideera-se inepta a petição inicial quando: 

     

    (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir 

    (II) pedido indeterminado, salvo os casos admitidos em lei 

    (III) pedidos incompativeis entre si

    (IV) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

  • COMPLEMENTANDO...

    No caso de indeferimento da PI não existe prazo para sua emenda, só existe a possibilidade de apelação, facultado o juiz, retratar-se em 5 dias.
    SÓ haverá EMENDA nos casos em que a PI não preenche os requisitos do 319 e 320.

  • Gabarito B.

    Interessante é frisar que, se a parte não recorrer do indeferimento da inicial, o réu, que nem foi chamado ao processo e nem precisa, deverá ser intimado do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC). O que tem a ver "lé" com "cré"?

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Galera, a questao ta tratando da extinção sem resolução de mérito, também chamada de terminativa.

    Ademais, insta salientar que se abrirá o prazo de 5 dias de retratação ao Juiz, uma vez o autor apelando.

    Fiz essa prova e fiquei em 7º pra cota OJAf.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II).

  • Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo: 15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

  • (...) b) INDEFERIMENTO DA INICIAL (VÍCIO FORMAL) – Arts. 330 e 331:

    *Vícios no próprio conteúdo da petição inicial/pretensão => extinção do processo sem julgamento de mérito (SENTENÇA) e formação da coisa julgada meramente formal (o autor pode reingressar com a ação, e o juízo fica prevento);

    *Cabe recurso de apelação (com efeito regressivo) da sentença que indeferir a inicial, no prazo de 15 dias => interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 331, parágrafo 3º):

    i. Se houver retratação => juiz determina o prosseguimento, com a citação do réu na forma do Art. 334;

    ii. Se não houver retratação => citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (parágrafo 1º);

    *Se houver reforma da sentença no Tribunal, com o retorno ao primeiro grau para processamento => prossegue sendo o réu intimado para contestar, pois já foi citado (integração da lide) das contrarrazões;

    *Contagem do prazo de contestação => § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334;

    *Inércia do autor => § 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença – trata-se de hipótese de exceção à perfectibilização da lide e de validade do processo, pois se aperfeiçoa sem a citação do réu para integrar a lide (não chega a formar a relação processual), sendo ele somente intimado para tomar ciência da decisão que lhe foi favorável => o processo é EXISTENTE e VÁLIDO, mesmo sem a citação válida do réu nessa hipótese – Art. 239, CPC;

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, precisamos saber que a existência de pedidos incompatíveis entre si é causa de inépcia da petição inicial. 

    E que o ocorre quando o juiz constata a inépcia da petição inicial?

    Ele irá indeferi-la, extinguindo o processo sem resolução do mérito!

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Veja o que ocorre:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Portanto, como houve a extinção do processo sem apreciação do mérito, caberá o recurso de apelação!

    >>>>> B

  • Gabarito: alternativa B

  • Lembrando que cabe juízo de retratação em 5 dias!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO: B

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


ID
2395300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Trata-se de hipótese de Impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)  INCORRETA.

     

    "É vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, tendo em vista que tal verba constitui direito autônomo do advogado. "

     

    C) CORRETA

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D) INCORRETA.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D)Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    A) É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

    D) Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

    Art. 101, CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    - Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.

     

    A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

  • Migos, arrasaram na colaboração. Agora só para completar:

     

    Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Apenas para complementar os estudos dos colegas quanto à assertiva B)... 

     

    Com a redação do artigo 85, § 14º, do NCPC ("Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), o enunciado da Súmula nº 306, do STJ, restou SUPLANTADO, o qual ainda prevê (pois permanece em vigor) a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 

  • Piculina estava inspirada.

  • Compensação de honorários - art. 85, p. 14 NCPC.

    A Súmula 306 STJ restou superada pelo enunciado 244 FPPC.

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro, pg. 118, 13a. edição.

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D", TROCANDO EM MIÚDOS:

    SÓ CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

    É DIZER, NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE OU CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

  • Ou seja, trocando em miúdos: só caberá agravo quando a parte que pediu a justiça gratuita for prejudicada neste pleito.

  • Kkkkkkkk

    Piculina manja dos paranaueeeee!!!!!!! 

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Piculina poética

  • Gab. C

    A) É uma hipotese de impedimento art. 144 XII

    B) É vedada compensação. art. 85 §14

    D) É só para decisão que indeferir ou revogar ar.t. 101 

    * Felipe Lopes as hipotes do cpc nem todas se assemelham as de processo penal. Bom é vc comparar os dois códigos.

     

     

  • por mais comentários da Piculina Minnesota..

  • Entendi mais com a explicação da Piculina que com todas as minhas aulas de Processo Civil.

  • Piculina arrasadora, quero trabalhar com vc! :D 

  • Piculina quebra qualquer tensão em véspera de prova. KKKKkkkkkkkk

  • Piculina para Ministra do STF!!!

  • Da decisão CONCESSIVA de:

    - Gratuidade de justiça pedida na petição inicial, impugnação na contestação;

    - Gratuidade de justiça pedida na contestação, impugnação na réplica;

    - Gratuidade de justiça pedida no recurso, impugnação nas contrarrazões;

    - Gratuidade de justiça por meio de pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, impugnação por petição simples no prazo de quinze dias.

     

     

     

    Decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO:

    - Agravo de Instrumento.

  •  

    Art. 144.  IMPEDIDO:

    SE JÁ TIVER:

    - atuado como magistrado;

    - sido Advogado da parte;

    - sido Perito;

    - sido Membro MP;

    - sido Testemunha;

    - sido Defensor Público,

    - sido sócio ou membro de direção ou de administração (PJ);

    - sido herdeiro - donatário - empregador;

    - sido professor/diretor de faculdade;

    - quando for parte;

    - quando for, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado;

     

    SE A SUA (3º grau):

    Cônjuge, companheira / Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta] / Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral]

    - seja um magistrado que já tenha atuado na mesma causa;

    - for parte;

    - for advogado da parte;

    - for advogado no escritório que representa a parte;

    - seja Defensor público ou membro do Ministério Público;

     

     

    Art. 145.  SUSPEIÇÃO:

    I – amigo/inimizade;

    II - receber presentes / aconselhar / fornecer despesas;

    III - for seu credor ou devedor;

    IV - interessado.

    SE for credor ou devedor da (3º grau):

    - Cônjuge, companheira;

    - Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta];

    - Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral].

  • Piculina, fia, preciso de um CPC todinho comentado por você! Providencie isso aí!

  • Piculina para MINISTRA DO STF. Eu te apoio #miga.

     

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Piculina, terminei minha meta diária e prometo não te decepcionar se vc me der uma chance.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do NCPC, eu procuro lembrar o que é o quê da seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

     

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Vide comentário da Piculina Minnesota hahahaha

  • O Qconcursos tinha que contratar a Piculina Minnesota .

  • E para entender basta ler o comentario da "  Piculina Minnesota " . :)

  • Piculina não só arrasa nos comentários de Constitucional como agora arrasa nos comentários em Processo civil ! Valeu Piculina, por deixar essa rotina mais divertida :)))

  • a) ERRADO. A suspeição depende de arguição do interessado para que possa ser reconhecida, diferentemente do impedimento.

     

    b) ERRADO. É vedada a compensação de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca (parcial).

     

    c) CERTO. O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

    d) ERRADO. O agravo de instrumento só é cabível em função de DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO ou REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça. Se o magistrado eventualmente concedeu o benefício, quando não poderia tê-lo feito, deverá a parte contrária impugnar a concessão do benefício na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou em pedido superveniente ou formulado por terceiro.

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.


    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Curto e rápido.

     

    A) Hipótese de impedimento.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Honotários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados (STJ pacificou o entendimento).

     

    C) Parecer do MP como fiscal da ordem jurídica não tem caráter vinculante e obrigatório. Assim, se não realizado no prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, segue o jogo, sendo oficiada a instituição para eventual abertura de processo administrativo contra o promotor negligente.

     

    D) Se você tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido para que recorrer? Não há necessidade. Se for indeferido ou revogada a concessão do benefício, poderá ser interposto agravo de instrumento. 

  • O juiz não dá ou tira  a concessão da gratuidade concedida - agravo de instrumento, salvo quando decidido na sentença, ocasião em que caberá apelação. 

  • Com o comentário da piculina é impossível esquecer !

  • a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

     

     b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.

     

     c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

     d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

  • A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

  • Nao erro mais depois do comentario da da Piculina 

  • Impedimento: circunstâncias objetivas: não se investiga o animus.

    Suspeição: circunstâncias subjetiva: se investiga o animus.

  • Piculina Minnesota.... Muito boa a elucidação da questão kkkk.

     

     

    A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

     

    RESPOSTA: C.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

     

  • CPC 
    a) Art. 144, VII. 
    b) Art. 85, par. 14. 
    c) Art. 180, par. 2. 
    d) Art. 1015, V. 

  • Piculina Minnesota monstra!

    rindo aIto aqui!

    nunca mais erro esse artigo!

     

  • a) impedimento

    b) vedada compensação

    c) correta (180, § 1º)

    d) rejeição ou revogação da gratuidade. Não cabe agravo na concessão.

  • Piculina Minnesota - melhor resposta! Likes mil!!

    PESSOAL!!

    Preciso de uma ajuda.. quem puder compartilhar sua bibliografia de estudos e comentar o que estão achando dos autores, ficaria muito grata!

    Não estou gostando de algumas obras que escolhi e pretendo trocar!

     

    Bons estudos!!!

     

  • Complementando o item D da questão.

    Só para lembrar recente julgado do STJ:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) ERRADA. O erro é que a hipótese é de suspeição, e não de impedimento (art. 144, VII).

    b) ERRADA. A Súmula 306 do STJ foi superada com o advento do CPC/2015 (art. 85, § 4).

    c) CORRETA. O que é obrigatório é a intimação do MP para se manifestar no processo. Caso não haja efetiva manifestação não há nulidade

    d) ERRADA. Apenas cabe agravo de instrumento da decisão que: 1) negar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) revogar o benefício anteriormente concedido.

    Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

  • Pessoal, se atentar, não cabe agravo de instrumento na concessão pelo réu porque ele terá, se quiser, primeiro, impugnar o benefício da gratuidade da justiça. Da decisão que decide a impugnação a gratuidade caberá agravo de instrumento, salvo se decidida na sentença, quando então caberá na apelação.

  • Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)

  • Comentário do colega Pedro - ótimo e sintetizando a matéria !

  • Excelente a dica do Letiéri Paim.

  • Art. 180, §1º, do CPC/15, "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

  • Em 23/12/19 às 09:23, você respondeu a opção C.

    Em 22/10/19 às 14:47, você respondeu a opção D.

    Em 19/06/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    Nas vésperas do Natal, eu aprendi!:) kkkk

  • Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

    Só para salvar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    b) ERRADO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) CERTO: Art. 180. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) ERRADO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Artigos 1015, V e 101, ambos do CPC. Como se vê destes dispositivos, fosse como fosse, de qualquer maneira a letra D do exercício estaria errada.

  • D

    Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    O erro está em falar que cabe A.I em decisão de conceder o pedido. Sendo que cabe ape nas em decisão que indeferir ou revogar a gratuidade já concedida!

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento

  • Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Resp:

    A questão DEVERIA TER SIDO ANULADA, visto que não falou em que momento a gratuidade seria denegada ou concedida.

    Isso porque

    Se for denegada ou concedida NA SENTENÇA - caberá APELAÇÃO.

    Se for denegada ou concedida EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL sem ser na sentença - caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • ---------------------------------

    B) Art. 85. § 14.

    ---------------------------------

    C) Art. 180. § 1º [Gabarito]

    ---------------------------------

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Em 25/04/20 às 19:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/04/20 às 14:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Essa vou ter que tatuar haha

  • Errei

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • OU SEJA

    MP NÃO apresentou o PARECER no prazo legal, BOLA PRA FRENTE, O JUIZ NÃOOOOO ESPERA

  • O tratamento dado ao MP no processo penal difere do processo civil. Essa era a chave para acertar essa questão.

  • ALTERNATIVA A --- Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    Neste caso eu não havia decorado o rol de casos quando há impedimento ou suspeição do juiz. Então como acertei?

    Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO O JUIZ PODE SE DECLARAR , ELE NÃO É OBRIGADO A SE DE DECLARAR!

    Espero ter ajudado!

  • Não caberá agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita na inicial, que deverá ser impugnada na contestação, como preliminar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não cabe AI para a decisão que concede a gratuidade. Deve a outra parte impugnar tal decisão na própria contestação e, caso indeferida a impugnação, poderá recorrer em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (art. 1009, §1º).

  •  O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    B) Art. 85, §14 "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    C) Art. 180, §1º "findo o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    D) Cabe agravo de instrumento: Art. 1.015: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • CPC:

    a) Art. 144 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

    b) Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) Art. 180, § 1º.

    d) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Gabarito: C

    Sobre a letra D:

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na própria sentença, pois neste caso o recurso cabível será apelação.

  • Da decisão que concede gratuidade --> cabe à parte se manifestar nos próprios autos na próxima oportunidade que tiver de falar.

    Da decisão que indefere gratuidade --> agravo de instrumento.

  • Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

  • Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

  • a) caso de impedimento

    B) vedada a compensação de honorários de sucumbência

    c) Art. 180, § 1º

    D) não cabe A.I quando juiz concede, só quando denega

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da Justiça, apenas quando rejeita ou quando acolhe o pedido de sua revogação.

  • MP perdendo prazos é oq mais acontece....


ID
2402164
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da disciplina do agravo de instrumento, segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; (LETRA E - CORRETA)

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

      

  • Letra A- Esse tipo de decisão é interlocutória e versa sobre o mérito do processo, apesar de não por fim à fase cognitiva (veja que apenas se reduziu o objeto da demanda), nem resolver por completo o seu mérito ou extinguir o feito sem resolução de mérito.

    art. 203. (...) § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o 

    Logo, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo

     

    Letra B- O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, de modo que não caberia agravo por falta de previsão (Agravo de instrumento. Não cabimento. Decisão agravada que declina competencia. Situação não prevista no artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo (TJMG – AI n. 1.0395.10.002717-0/001,  j. 11.8.2016).

    Seria o caso de alegar em preliminar da apelação ou contrarrazões posteriormente, ou, por não haver recurso com efeito suspensivo, parte da doutrina defende impetrar MS.

    TODAVIA, há DOUTRINA, e precedente, admitindo o cabimento do AI por interpretação extensiva: "Desta forma, como o rol do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil permite a propositura do agravo de instrumento quando se afasta uma causa de incompetência do Juízo (III ­ rejeição da alegação de convenção de arbitragem), não há porque em situações análogas se obstar a utilização do mesmo instrumento processual, como ocorre no presente caso" (TJPR – AI n. 1.526.356-8, j. 16.8.2016) (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, 18. ed , vol. 1, 2016; f. 237/239. Creio que a jurisprudência vá admitir o AI, especialmente em razão de ser o cabível quando no antigo CPC.

     

    Letra C- as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento NÃO SE tornam irrecorríveis, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou CRR.  

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra D- Decisão interlocutória que não versa sobre o mérito e que não há previsão de cabimento de AI. Logo, impugnável no apelo/contrarrazões.

    No entanto, há doutrina defendendo AI por interpretação extensiva tb (art.1.015, XI) ou o cabimento de ação cautelar de produção antecipada de provas (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235291,81042-O+agravo+de+instrumento+e+o+rol+do+art+1015+do+novo+CPC+taxatividade)

     

    Letra E- Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o

  • COMENTÁRIOS À LETRA a): trata-se de decisão que julga antecipadamente o mérito

     a) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. 

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A: Errada. Cuidado pessoal. Decisão terminativa = naõ resolve mérito. Diminuição objetiva da demanda = decisão parcial. A justificativa legal se encontra abaixo para o cabimento do agravo de instrumento:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:(...)

  • Gabarito: "E"

     

    A) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. 

    ERRADO. Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, §5º, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

     

    B) caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa. 

    ERRADO. O art.1.015, CPC, traz rol taxativo. (Na latra D, trouxe jurisprudência a respeito)

     

    C) as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual.

    ERRADO. Nos termos do art. 1.009, §1º, CPC: "Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventulamente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

    D) caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial. 

    ERRADO. O art. 1.015 do CPC tem rol taxativo, conforme confirma jurisprudência a seguir:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO.A decisão agravada que manteve a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70071848659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/11/2016)

     

    E) caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.

    CERTO. Conforme Art. 1.015, XI, CPC: "Cabe agravo de insturmento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º."

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Resposta: Letra E.
  • Acho que a questão é passivel de anulação, pois, referente a LETRA B: "Embora taxativas as hipoteses de agravo de Instrimento, aquelas indicadas no inciso II do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa  sobre competência, Comparando-se as hipoteses, chega-se a conclusão que elas se equiaram." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) .

     

    Nesse sentindo,  como bem já decidiu o Tribunal Federal Regional da 2ª Região, em sede de agravo de instrumento nº 0003223-07.2016.4.02.0000, relatoria do Des. Federal Luiz Antônio Soares: “(...) no sentido de que embora o legislador tornou taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, o caso do art. 1.015, III, do CPC (decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem) comporta interpretação extensiva, para incluir as decisões que versam sobre competência, tal como a objeto dos autos. Isso ocorre pois a decisão relativa à convenção de arbitragem, versa essencialmente sobre competência, de modo que se essa decisão é agravável, não há fundamento para entender que não é agravável a decisão que trata de competência, seja ela relativa ou absoluta. Entendimento diverso seria desprezar, em última análise, o conteúdo propedêutico do direito processual contemporâneo, pautado, dentre outros fundamentos, no reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional, no reconhecimento da força normativa da Constituição e consagração dos direitos fundamentais. Dessa forma, o processo, para ser considerado devido, deve respeitar a isonomia (art. 7º do CPC/15), conferindo o mesmo tratamento a situações similares, em razão da identidade de ratio”.

  • Embora sabendo que o rol do art. 1015 seja taxativo, entendo que não caiba agravo de instrumento do indeferimento de perícia pelo que explica o art. 464 §1º II, que diz que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, logo prevalece o livre convencimento do Juiz.

  • Cabe Agravo de Instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda, nos termos do art. Art. 354, Parágrafo único, CPC.

    Segundo Daniel Amorim ( Manual de Direito Processual Civil - Volume único (2017) não Cabe Agravo de Instrumento:

    Decisão que determina a emenda da inicial;

    Decisão sobre competência absoluta ou relativa;

    Decisão sobre prova, salvo exibição de coisa ou documentos e redistribuição do ônus da prova;

    Decisão que indefere o negócio jurídico processual;

    Decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc.

  • Gente, o agravo de instrumento é rol taxativo mesmo, conforme os colegas estão dizendo?

    Pq o inciso XIII, do art. 1015 diz: outros casos expressamente referidos em lei.

     

  • Respondendo a colega Milla Teixeira:

     

    Consoante consta no meu material, o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas não é exaustivo. Assim, podem haver outras hipóteses autorizando a sua interposição na legislação extravagante, como, por exemplo, o agravo contra decisão de falência. Da mesma forma, permite-se interpretação extensiva, de modo que se houver algum caso semelhante, com a presença das mesmas razões que justificam o agravo, pode-se interpor agravo de instrumento por extensão.

     

     

  • Muito obrigada Arya Concurseira

  • Quanto ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, O STJ já se manifestou assim:

    "AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONTRA  DECISÃO QUE INADMITIU   RECURSO   ORDINÁRIO.   INADMISSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA FUNGIBILIDADE.  INAPLICABILIDADE.  HIPÓTESE  NÃO  CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO  DO  ART.  1.015  DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA  ACÓRDÃO  PROFERIDO  NO  JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
    ERRO GROSSEIRO.
    Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

     

  • Verdade seja dita: essa questão trata quase que totalmente sobre o rol do art. 1.015. Contudo, ela é difícil porque é tanta coisa pra ler que a gente não memoriza aquele rol Hehehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Tentei simplificar a questão com uma correção mais direta e pontual. Se alguém puder complementar e embasar conforme o CPC/15...

     

     

    F - a) não caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda. CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    F - b) caberá agravo de instrumento da decisão sobre a competência absoluta ou relativa. CABERÁ APELAÇÃO

     

    F - c) as decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento tornam-se irrecorríveis, não podendo ser impugnadas em nenhum outro momento processual. SÃO RECORRÍVEIS, PODENDO SER IMPUGNADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.

     

    F - d) caberá agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial. CABERÁ APELAÇÃO

     

    V - e) caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova. (art. 1.015, XI, CPC/15)

  • Existe algum rol taxativo, feito o do agravo, em que caiba apelação?

  • Não, Larissa.

    Basta lembrar das decisões interlocutórias das quais não caiba agravo de instrumento, ou seja, daquelas que não estão incluídas no rol taxativo do AI, caberá apelação (alega-se em preliminar ou nas contrarrazões da apelação). Como essa é uma regra aberta, conclui-se que não existe rol taxativo para a apelação.

     

     

  •  Daniela Reis, muito booom!

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Algum macete pra decorar o rol do art. 1.015?

  • Pessoal, não tem jeito. Tem que decorar esse artigo 1015 do NCPC.  Já vi cair um milhão de vezes e sempre acabo errando pois esqueço esse rol maldito. Então vamos lá, reescrevendo até decorar. O que a gente não aprende a gente decora. Até passar. Depois a gente esquece. 

    Sem choro!


    CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE:

    Tutela provisória.

    Mérito do processo.

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou o acolhimento do pedido de revogação.

    Exibição ou posse de documento ou de coisa.

    Exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    Admissão ou inadimissão de intervenção de terceiros.

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

    REDISTRIBUIÇÃO DO MALDITO ÔNUS DA PROVA.

    Outros casos que essa lei confusa admitir.

     

    Cabe essa porcaria de Agravo de Insturmento também contra: decisões interlocutórias na fase de liquidação, cumprimento de sentenla, processo de execução e processo de inventário. 

  • Gente, cuidado pois a assertiva A refere-se à decisão terminativa parcial do art. 485 (c/c art. 345, parágrafo único). Veja que a questão fala em "decisão terminativa", sem análise de mérito, portanto. Não confunir com decisões interlocutárias que versem sobre o mérito do processo, bem como com decisão parcial de mérito, embora também nesses casos caberia agravo de instrumento.

     

    Vide comentário do Marco Jr.

  • Uma atualização referente ao tema cabimento do agravo de instrumento das decisões sobre incompetência.

     

    O STJ decidiu, recentemente, que é cabível Agravo de Instrumento nesta hipótese por interpretação extensiva do art. 1.1015, III, CPC. REsp 1.679.909

     

    Vide: https://www.conjur.com.br/2017-nov-16/cabe-agravo-instrumento-alegacoes-incompetencia-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • Resposta: LETRA E

     

    Vi o seguinte mnemônico para o art. 1.015 aqui no QC e foi o que mais fez sentido p mim até hoje kkk

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Tem uma decisão do STJ que excepciona, admitindo o manejo do agravo de instrumento para se discutir "competência". Porém, o enunciado da questão é claro: "De acodo com o Código de Processo Civil"...

  • Pessoal, resta uma dúvida...

     

    O art.354,pú. diz que cabe Agravo de Instrumento quando for decisão parcial dos art.485 e 487.

    Então se o juiz reconhecer sua incompetência (relativa ou absoluta) para julgar determinado item do pedido, não caberia agravo de instrumento?

     

    Ex: demanda versa sobre vários pedidos diferentes, o juiz vê que determinado pedido seria competência da Justiça Federal ou do Trabalho... ele pode decidir sem resolução do mérito aquele pedido combase no art.354. Dessa decisão não caberia agravo, nos termos do parágrafo único?

     

    Isso deixa a letra B como correta, não?

  • Sobre o rol do art. 1.015, do CPC, sobre agravo de instrumento, recomendo a leitura do seguinte artigo do site Dizer o Direito, que, embora trate de outra hipótese não abordada na questão em comento, é deveras pertinente ao caso.

     

    "Interpretação extensiva

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209). [...]"

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/e-possivel-interpor-agravo-de.html

  • esse macete da lu foi loko

  • Bom, a questão fala segundo o CPC, assim a jurisprudência aqui não deve ser considerada.
    Porém, é cabível a letra B) segundo a jurisprudência, apesar da falta no artigo. 
    .
    O STJ concluiu por tal possibilidade através de uma interpretação analógica da norma disposta no inciso III do art. 1.015 do CPC (cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem), posto que ambas possuem a essência de afastar o juízo incompetente para a causa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS

  • Tão envolvido com a questão que passei minha estação

  • Entendimento recente do STJ: Cabe agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o Código de Processo Civil não o preveja no artigo 1.015. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (14/11). A decisão escreve capítulo importante em uma das mais polêmicas discussões sobre o CPC, a do cabimento de agravo de instrumento. 

    No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, houve uma exceção de suspeição promovida por uma das partes contra o juiz de primeiro grau que foi negada pelo tribunal local. O argumento foi o de que o CPC/2015 não prevê o cabimento de agravo de instrumento nesse caso.

    Mas, segundo o ministro Salomão, deveria ter previsto. É que as alegações de incompetência devem sempre ser decididas antes da sentença final, e de maneira rápida. Foi a forma encontrada pelo legislador de evitar que juízes incompetentes tomem decisões que depois ficariam passíveis de ser anuladas, comprometendo a celeridade processual.

  • GABARITO E 

    Não haverá preclusão das matérias não acessíveis por agravo de instrumento do rol previsto no art. 1.015 do NCPC.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • LETRA DE LEI: ART. 1.015, XI, CPC - alternativa E correta.

     

    obs letra b. DECISÃO 2018:  É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4a Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 

  • O rol do artigo que trata das possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento no CPC de 2015, conforme a jurisprudência mais recente do STJ, passou a ser considerado como de taxatividade mitigada. Isso significa dizer que em que pese o fato de o rol continuar sendo considerado taxativo, dentro das suas hipóteses de cabimento existe a possibilidade de adequação de situações não previstas pelo legislador, mas que por analogia também serão admitidas.

    Colaciono a decisão;

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Porque essa questão se encontra desatualizada? 

  • Acredito que o motivo da DESATUALIZAÇÃO seja a decisão do STJ abaixo:

    É cabível a interposição de agravo de instrumento

     contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4a Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 

  • Pessoal, questão desatualizada.

    É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

    O tema repetitivo 988 indica que o artigo 1015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada, isto é, em regra, somente cabe agravo nas hipóteses do art.1015, contudo é possível a interposição de AI fora da lista do art. 1015, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência.

    No info 705, o STJ ( EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Julgado em 18/08/2021) entendeu que a decisão que define a competência é considerada urgente, vez que não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

  • A questão não está desatualizada. O enunciado pede dispositivo EXPRESSO do CPC e não entendimento dos tribunais superiores


ID
2405587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o entendimento do STJ: “(…) Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada.” STJ. Corte Especial. REsp 1.376.656-SP.

  • Gabarito: CERTO

     

    Houve cobrança do Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

     

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

    (Dizer o Direito)

  • Informativo 577 do STJ refere-se ao seguinte:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). (...)

    Sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. (...)

    https://blog.ebeji.com.br/stj-tempestividade-de-agravo-de-instrumento-e-termo-de-abertura-de-vista-e-remessa-a-fazenda-publica/

  • tribunais superiores.

    A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

     

    barito: CERTO

     

    Houve cobrança do Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

     

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

    (Dizer o Direito)

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...)

    § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 272, §5º, do CPC: "Art. 272 - Quando não realizadas por meio eletronico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no orgão oficial.

    §5º. - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da socieade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

     

  • CERTO.

     

    CPC, art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

     

     

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado

     

  • Informativo 577 do STJ:


    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.

    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)."

  • Mano, essa questão é uma densificação da instrumentalidade do processo. Afinal, nos autos do processo estava juntado outro documento hábil a prova a data da intimação da parte. O entendimento da Corte é só uma questão de lógica e uma interpretação extensiva do artigo do NCPC.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Ainda, conforme levantado pelo colega, é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)

  • Essa questão foi objeto de julgamento, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, determina o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento deve ser instruído, "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". A literalidade do artigo em testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. Efetivamente, a interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina processualista a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Assim, para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da aludida certidão de intimação que, frise-se, é a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal que, geralmente, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). A propósito, no precedente acima citado, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois se considerou que a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo insuficiente para aferição da tempestividade do recurso. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 26/2/2016. (Informativo 577, STJ)".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Pra q tantos comentários repetidos?!

  • Exceção a Súmula 223 do STJ: " A certidão de initimação do acordão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo". 

  • Com todo o respeito, imaginei que não bastaria a certidão para a apreciação da tempestividade. Deveria ter o recebimento para aferir a tempestividade. No mais, segue o estudo.

  • A tempestividade depende da tempestividade, rsrs. Ou seja, além da certidão oftalmológica "de vistas", o cara também precisa apresentar o recurso no prazo.

  • o termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577)

  • Vá direto ao comentário do @André Linhares.

  • A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.

  • QUE??

  • Para complementar, a Lei de Execução Fiscal traz um bom exemplo:

    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

  • A certidão de concessão de vistas é suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada.

  • CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO

    Regra: se não foi juntada no recurso, este não será conhecido

    Uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza de que o recurso foi interposto tempestivamente.

    Por essa razão, o agravante deverá juntar, em anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. O STJ já editou até um enunciado afirmando isso:

    Súmula 223-STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

     

    Em regra, se o agravante não juntar a certidão de intimação do acórdão recorrido, seu recurso (agravo de instrumento) não será conhecido.

     

    Exceção: é dispensada a certidão se existir outra prova da tempestividade

    O STJ tem abrandado a regra geral, fixando a seguinte exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso.

    Assim, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice (empecilho) ao conhecimento do agravo de instrumento se, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

    Em outras palavras, mesmo que o agravante não tenha juntado a cópia da certidão de intimação, é possível que o Tribunal releve a ausência dessa peça obrigatória (e conheça o recurso) se existir nos autos algum outro meio de se ter certeza que o agravo foi interposto dentro do prazo.

    Ex.: o agravante não juntou a certidão de intimação, mas pela data da decisão agravada (que está nos autos) e a data em que foi protocolado o agravo, percebe-se que não se passaram mais que 15 dias (prazo do AI no CPC 2015). Ora, é lógico que a intimação ocorreu após a data da decisão, de modo que está provado que o recurso foi interposto dentro do prazo, mesmo não havendo a certidão.

    Esse posicionamento do STJ é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado, de forma a que o processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados.

    DOD

  •  

    Novo CPC

    O CPC 2015 considerou e positivou, pelo menos em parte, esse correto entendimento jurisprudencial acima explicado. Com efeito, o inciso I do art. 1.017 prevê que o agravante deverá juntar cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade. A interpretação do STJ vai além do texto do novo CPC e permite que se constate a tempestividade (dispensando-se a certidão de intimação) por outros meios em geral (não exigindo, necessariamente, documento oficial).

     

    AI INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL E CÓPIA DO TERMO DE ABERTURA DE VISTA E REMESSA DOS AUTOS

    Em um caso concreto enfrentado pelo STJ, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento sem juntar a certidão de intimação da decisão agravada.

    Faltou, portanto, uma peça obrigatória (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015).

    O STJ entendeu que, mesmo ausente essa peça, o agravo de instrumento poderia ser conhecido porque ficou demonstrada a tempestividade do recurso por intermédio do “termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional” e que foi juntado no recurso.

    A Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos (arts. 38 da LC nº 73/1993, 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.028/1995, 20 da Lei nº 11.033/2004 e 25 da Lei nº 6.830/1980).

    O prazo para que a Fazenda Nacional apresente recurso tem início a partir da data em que é dada a ela vista pessoal dos autos.

    Quando é dada vista pessoal dos autos à Fazenda, é feita uma certidão afirmando isso. Algo mais ou menos assim: “No dia XX, remeto os autos à Fazenda Pública. Assinatura do servidor da Secretaria da Vara”. Essa “folha” que é juntada no processo quando ele é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional é chamada de “temo de abertura de vista e remessa dos autos”.

    Dessa forma, a certidão de concessão de vista dos autos pode ser considerada como elemento suficiente para demonstrar se o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional foi ou não tempestivo. Isso porque nela constará a data em que a Fazenda foi intimada da decisão agravada.

    Perceba, portanto, que esse “termo de abertura de vista e remessa” cumpre a função da certidão de intimação.

    dod

  • Por essa razão, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso especial repetitivo:

    O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015).

    STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577).

     

    Assim, considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista.

    A decisão acima está em sintonia com o novo CPC que, como vimos, no inciso I do art. 1.017, prevê que o agravante deverá juntar cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.

    dod


ID
2468875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, concernentes aos recursos:

I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (ART. 1013, §5º)

    II. CORRETA: Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015)

    III. CORRETA: Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.(LITERALIDADE DO ART. 1.043, III)

    IV.  ERRADA: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (ART. 1024, § 4º).

    BOM ESTUDO!

    .

  • No item I, a FCC jogou no lixo o princípio da uni-recorribilidade das decisões.

     

    No item IV, a FCC ignorou a regra dos prazos de 15 dias no NCPC.

     

    O item III eu não li, porque não sei nada sobre embargos de divergência. Contudo, ainda assim acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lima To, continue comentando as questões, pois comentários como os seus são de GRANDE utilidade para nós concurseiros.

    Obrigada.

  • GABARITO: A.

  • I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

    FALSO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    CERTO

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    CERTO

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    FALSO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Afirmativa I) É certo que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC/15). Porém, sendo a tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento, haja vista que não integra decisão interlocutória, mas sentença (art. 1.012, V, c/c art. 1.013, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 1.043, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O prazo, para tanto, é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.014, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CPC 
    I) Art. 1013 e Art. 1009, par. 3. 
    II) Art. 1015, par. Ú. 
    III) Art. 143, III. 
    IV) Art. 1023, par. 2.

  • Com relação ao item III, há que se observar que, para fins de interposição de embargos de divergência, via de regra, não pode haver divergência de cognição entre as duas decisões, de modo que não se admite o cabimento dos embargos de infringência quando uma decisão diz respeito ao mérito e a outra trata apenas da admissibilidade do recurso. Assim, o CPC esclarece que as decisões recorrida e paradigma podem ser de mérito, ainda que uma delas seja formalmente apresentada como de inadmissibilidade, desde que "tenha apreciado a controvérsia". 

  • EMBARGO MODIFICA - 15 LETRAS 15 DIAS

  • Resposta: LETRA A

     

    I. Erro: "não é impugnável". [Art. 1.013, § 5º, CPC - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória É IMPUGNÁVEL na apelação.]

     

    II. CORRETA. [Art. 1.105, § único]

     

    III. CORRETA. [Art. 1.043, III, CPC]

     

    IV. Erro: "no prazo de 10 dias". [Art. 1.024. §4º, CPC - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.]

  • ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • Sobre o inciso I, muito cuidado: capítulo da sentença não quer dizer, necessariamente, julgamento antecipado parcial do mérito, este sim impugnável por meio de agravo de instrumento.

     

    Capítulo da sentença é apenas um ponto de relevância que fora debatido na lide, e sua impugnação se dará, normalmente, pelo viés da apelação. Aqui se está a falar do que foi concedido, e não quando foi concedido.

     

    Ex 01: Autor pede danos morais e materiais. Juiz concede apenas danos materiais. O capítulo da sentença referente aos danos morais será guerreado por meio de apelação.

     

    Ex 02: Autor pede danos morais e materiais. Réu se defende apenas dos danos morais. Juiz, considerando incontroverso o capítulo referente aos danos materiais, julga, antecipada e parcialmente o mérito. Assim, o capítulo da sentença referente aos danos materiais será recorrido por meio de agravo de instrumento.

     

    Sobre o inciso IV, o único erro foi o prazo, que deveria ter sido de 15 dias.

     

    Resposta: letra A.

  • Alguns adendos quanto aos embargos de divergência:

     

    Serve para combater divergência jurisprudencial entre turmas da MESMA corte (corte estas que serão o STF e STJ, apenas:

     

    Só é cabível em sede de RE e RESP E ações originárias e outros recursos originários nas cortes (art. 1.043, caputI, e §1o).

     

    Podem ser combatidas tanto teses de direito material quanto teses de direito processual divergentes (§2o)

     

    A oposição destes embargos no STJ interrompe o prazo para interposição de RE no STF para qualquer das partes (art. 1.044, §1o)

     

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Apenas complementando:

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • mt bom polar!!

    obg!

  • Estudar processo civil e trabalhista faz uma salada na sua cabeça Quando leio "execução" já penso logo em agravo de petição, hahahah. Tenho que me monitorar toda a hora pra não trocar as coisas!!! Se alguém tiver algum esquema com as principais diferenças a respeitos dos pontos comuns entre CPC e processo do trabalho, compartilha aqui!!!

  • O prazo para complementar a apelação é de QUINZE dias porque é o mesmo prazo do recurso! Supondo que os embargos tenham um efeito modificativo profundo, é como se a parte contrária estivesse recorrendo de uma nova sentença, não sendo justa a concessão de prazo inferior.

  • O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO É DE 15 DIAS NO CASO EM QUESTÃO.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • CPC/15 - prazo de 15d

  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489

    1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissãoe NÃO se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o . art. 299

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 DIAS, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    1.024. O juiz julgará os embargos em 5 DIAS.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do ART. 1.021

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no PRAZO DE 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito SUSPENSIVO E INTERROMPEM e o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • eu juro que li 15 dias

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
2470453
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição de agravo de instrumento será instruída:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Só para lembrar que, conforme art. 1017, §5º CPC, se os autos forem eletrônicos dispensa-se a juntadas das peças obrigatórias, podendo ao agravante juntar outros documentos que entender úteis.

  • Alguns julgados sobre as cópias para formar o instrumento:

     

    As peças que devem formar o instrumento do agravo podem ser apresentadas em mídia digital (DVD). STJ. 2ª Turma. REsp 1.608.298-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).

     

    É possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ. Corte Especial. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 577).

  • RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

     

    § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

                       "Art. 932.  Incumbe ao relator:  [...]

                         Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para                           que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • É a primeira vez que vejo uma alternativa fazer referência à outra.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Lembrando que: PROCESSO ELETRÔNICO dispensa as cópias e o prazo de 3 dias para comunicar o juiz (art 1017, p5 e art 1018, p2)

     

    § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento

     

  • O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Ele está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15, sendo as suas hipóteses de cabimento as decisões interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".  
    Os documentos que devem acompanhar o agravo estão elencados no art. 1.017, do CPC/15, nos seguintes termos:  
    "Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: 
    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; 
    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis".  
    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.


ID
2480134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria recursal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em matéria recursal, é correto afirmar que

    (D) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Comentários: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Justificando as assertivas erradas:

     

    a) Não fica automaticamente prejudicado, podendo o recorrente, se quiser, ratificar as razões, nos termos do disposto no art. 1.024:

    Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    b) a decisão de julga antecipadamente a lide não põe fim ao proesso de conhecimento, de modo que cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 356:

    Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) não necessariamente, uma vez que, sendo a questão resolvida na sentença (casos em que a DPJ é requerida na inicial), caberá apelacão por estar colocando um fim ao processo de conhecimento; ou, sendo o incidente julgado no 2º grau de jurisdição caberia agravo interno (art. 136, parágrafo único). Então, nos termos do art. 136, NCPC, a regra é agravo de instrumento; se em segundo grau, cabe agravo interno; se requerido na inicial e resolvido por sentença, cabe apelação.

     

  • Gente, a devolução, no caso em que fica limitada ao capítulo impugnado, não diz respeito à extensão do efeito devolutivo do recurso? Considerei errada essa questão, levando em conta esse ponto... alguém dá uma luz à colega?

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    EFEITO DEVOLUTIVO:

     

    É a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

     

    devolução para o próprio Poder Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

     

    -Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade.

     

     

    * DIMENSÃO HORIZONTAL DA DEVOLUÇÃO -  EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO:

     

    É a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Caracteriza o quanto da decisão foi impugnada, pois sempre existe a possibilidade de termos recursos parciais.

    O recorrente pode não recorrer de toda a decisão, ou porque concordou com parte do que foi decidido contra si, ou porque, mesmo sem concordar, entendeu que não mais vale a pena discutir sobre determinado capítulo da sentença.

     

     

    * DIMENSÃO VERTICAL DA DEVOLUÇÃO  -  PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO:

     

    A matéria relativa à devolutividade vertical rege-se pelos §§ 1º e 2º do art. 1.013, CPC

     

    Estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.

    São devolvidas ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Referidas questões sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • a) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.

    INCORRETA: Art. 1.024, CPC, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

    INCORRETA:  Art. 356, CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.​

     

    c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

    INCORRETA: Art. 136, CPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Aqui, não há incidente para ser resolvido por decisão interlocutória, como no art. 136!), Então:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    CORRETA: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Apesar de ser apontada como gabarito, a alternativa D também está errada.

    Em relação à extensão do efeito devolutivo a apelação fica limitada aos pontos, ao capítulo impugnado pelo recorrente. Ou seja, só será permitido ao tribunal decidir a respeito daquilo que for objeto do recurso.

    Ex.: O autor pede A, B e C, e o juiz julga procedente A e improcedentes B e C. Se ao apelar o autor só se referir ao pedido B, pugnando por sua procedência, mas silenciar quanto ao pedido C, não poderá o tribunal decidir o recurso quanto aos pedidos B e C, mas só quanto ao B.

    Já a profundidade do efeito devolutivo se refere às questões suscitadas em primeiro grau, tenham elas sido decididas ou não, bem como às questões de ordem pública (prescrição, decadência etc). Tem-se que em grau de recurso o tribunal poderá apreciar tudo que tiver relação com o ponto impugnado na apelação. No exemplo, poderá o tribunal apreciar todas as alegações, provas etc que tenham ligação com o pedido B.

     

    A alternativa D acerta ao dizer que  a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Contudo erra ao afirmar que a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado. Na verdade é em sua extensão que a devolução fica limitada ao capítulo impugnado.

    Passível de anulação.

     

  • Tem  razão a colega Fernanda Braz!

     

    Na extensão do efeito devolutivo o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.

     

    Já na profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do Tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo Juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

     

    FONTE: tartuce, 2016.

     

  • c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
    Errado.
         Art. 1.009 Da Sentença cabe apelação 
                     Parágrafo 3 O disposto no caput desse artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem o capítulo da sentença. 
         Art. 1.015 IV - incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • Extensão com ç? Dificil viu 

  • A Fernanda Braz tem toda razão!!!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • GABARITO D

     

    a) (...)

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (....)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

     c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

     

    LEI NCPC2015/ A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Letra d. Correta!

    Sobre a C: Vejamos o que dispõe o enunciado 390, FPPC: resolvida a desconsideração da personalidade jurídica em sentença, cabe apelação.

  • Referência \ fonte: Apostila Professor Edison Miguel - Curso Direito faculdade Cambury-gyn.

    Quanto à profundidade ou dimensão vertical, ou doutrinadores explicam (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 143):

    “Interposto o recurso contra a decisão, o tribunal poderá, desde que respeitado o contraditório (art. 10, CPC), examinar todas as questões suscitadas, ainda que não enfrentadas pelo juízo recorrido, relacionadas à aquilo que é objeto litigioso do procedimento recursal.”

    Assim, uma vez definida a dimensão horizontal ou extensão do recurso pela impugnação dos capítulos (parcial ou total), a análise desses objetos é profunda, em sua dimensão vertical, ou seja, devolve ao tribunal a análise de quaisquer questões relacionadas àquele capítulo impugnado.

    Conforme a doutrina: “O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade” (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 145, nesse sentido, ver Enunciado n. 100 do FPPC).

     

  • Kaizen, por falar em português, não se inicia frase com pronome oblíquo átono, portanto não diga: "Me parece" e sim "parece-me".

    Abraço.

  • Aline Rios, o português também é analisado na fase escrita, assim é muito incorreto dizer "haverem", pois o verbo "haver" não se flexiona se ele estiver com ideia de "existir", devendo ficar, portanto, na terceira pessoa do singular (haver).

    Abraço.

  • Em regra, sem audiência da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. Para tanto, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, § 1º). Quer isso dizer que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento dos embargos declaratórios.

     

    Não lhe cabe, portanto, julgar monocraticamente embargos de declaração opostos a decisório do colegiado. O NCPC, contudo, tem regra no sentido de que se o recurso for oposto contra decisão singular do relator ou outra unipessoal proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). Vale dizer, nesses casos, não há cabimento de serem os embargos julgados pelo órgão especial. O recurso será sempre decidido pelo mesmo órgão singular que proferiu a decisão impugnada.

     

    Quanto ao manejo de outro recurso contra a decisão embargada, o NCPC, no § 5º do art. 1.024, foi expresso em dispensar a ratificação do recurso quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior.

    Por outro lado, se o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, determina o Código que “o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 1.024, § 4º). Ou seja, a nova legislação corrigiu o equívoco cometido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em adotar um critério extremamente formalista para inadmitir recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Com isso, pode ter-se como revogada a Súmula 418 do STJ.



    #fluxo

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Conforme se nota, não há que se falar em prejudicialidade do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O recurso adequado para impugnar o pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito é o agravo de instrumento e não a apelação, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for decidido pelo juiz em decisão interlocutória, essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Porém, quando a decisão deste incidente integrar um capítulo da sentença, será impugnável por meio de apelação (art. 1.009, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu errei a questão porque pensei que o recurso era prejudicado. Contudo, o recorrente poderá simplesmente alterar as razões do recurso prejudicado, o que torna descenessária a interposição de um novo recurso.

     

    Interessante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • C) PODE SER TAMBÉM POR AGRAVO INTERNO .

     

    MAGIS SP <3

  • Gab: D

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

  • O recurso irá estabelecer sobre qual tema o tribunal irá tratar; ou seja, se o recurso trata de apenas dois de três pedidos específicos iniciais, não pode o tribunal julgar sobre o pedido inicial que não foi objeto de recurso.

     

    GABARITO D

     

  • Errei a questão, pois li a acertiva "D" da mesma maneira que a colega Fernanda Braz, cujo comentário é excelente. Entretanto, após refletir com calma e também com ajuda do comentário do colega Kaizen, percebi que a assertiva está correta. Veja-se que, realmente, o efeito devolutivo em profundida fica limitado ao capítudo impugnado, já que o Tribunal não poderia analisar em profundido outro capítulo que não fosse objeto do recurso (efeito devolutivo em extensão). Por uma leitura apressada da assertiva fui induzido ao erro.

  • Não há nada de errado na assertiva "D". A profundidade da cognição está limitada às matérias devolvidas no plano horizontal. Simples assim.

    Se eu aleguei e debati as matérias "A", "B" e "C" e só impugnei/devolvi a matéria "A" ao ad quem (efeito devolutivo), significa que o ad quem somente poderá analisar a profundidade em relação à matéria "A". O ad quem pode tratar sobre "A.1", "A.2", A.3... até a "A.1000", mas não pode examinar profundidade de "B" e "C", porquanto não foram impugnadas/devolvidas.

    Assim, a profundidade da cognição (plano vertical) fica, sim, limitada às matérias devolvidas (plano horizontal).

    Portanto, é correto dizer que, em relação à matéria devolvida, a profundidade não tem limites - o que é bem diferente de dizer que possa ser averiguada profundidade de matéria não devolvida.

  • Gabarito TOSCO!

    Essa resposta é contraditória por de mais. A extensão da matéria devolvida limita-se aos capítulos impugnados, assim como a profundidade. Não basta ter sido discutida ou suscitada a matéria, mas impugnada em recurso. Além do mais, eles utilizaram um 'MAS' dando ideia de oposição, como se apenas a profundidade ficasse limitada ao capítulo impugnado.

  • Os comentários da colega Renata Andreoli são excelentes e bastante pertinentes. Torço pela sua aprovação!

  • Acertado o comentário de "nova york", apenas ajudando os colegas que querem prestar magis, mp mas não conseguem escrever adequadamente...

    Parabéns!

  • GABARITO - D

    A - incorreta.   O recurso não fica prejudicado, o embargado tem o direito de complementar ou alterar suas razões.
    Art. 1024, § 4º, CPC:§ 4o

     Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B - incorreta.  Caberá Agravo de Instrumento. 

    Art. 356, § 5º CPC

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C -  incorreta. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    D- correta

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

  • Gente, o fundamento da alternativa B é o art. 1012.

     O 356 fala de julgamento PARCIAL, não ANTECIPADO. No julgamento antecipado, cabe apelação; no julgamento parcial é que cabe agravo de instrumento. São coisas diferentes e estão em Seções distintas, no CPC.

     b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo. ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • a) ERRADA. Não ficará automaticamente prejudicado o outro recurso. O que acontecerá é a intimação da parte que interpôs o outro recurso para, querendo, complementar suas razões (art. 1.024, § 4º).

    b) ERRADA. A decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação (art. 356, § 5º).

    c) ERRADA. É bem verdade que a decisão (independentemente do seu conteúdo) sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Mas há exceção: se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, e não agravo de instrumento (art. 136, parágrafo único).

    d) CORRETA. CPC, art. 1.013 § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Tatum devolutum quantum appellatum. Efeito devolutivo vertical (em profundidade) e horizontal (capítulos de recorridos, ou seja, delimitação da matéria a ser analisada).

    #pas

  • Quanto à alternativa "d", a colega Renata Andreoli está corretíssima. A colega Fernanda Bras se equivocou. Cuidado!

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!!


ID
2488540
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova.

O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "C", conforme dispõe o CPC/2015:

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: C.

     

    Contra a decisão que redistribui o ônus da prova, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

     

    Conforme prevê a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Trata-se da distribuição estática do ônus da prova.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    Tal regra, entretanto, pode ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º e 2º, CPC), invertendo-se ônus da prova em favor da parte autora, adotando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Gabarito C

    O novo CPC traz a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. No caso em tela, a decisão pode ser combatida por agravo de instrumento, uma vez que se trata de decisão interlocutória. (art. 1.015, XI, NCPC). Lembre-se de que essa DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (que já tinha aceitação em precedentes do STJ*) possui hipóteses de cabimento:

    Nos casos previstos em lei;

    Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldades de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373;

    Ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

     

    Além disso, algumas regras têm de ser obedecidas. Leia nesses parágrafos do art. 373 do NCPC:

     

    § 2º A decisão prevista no 1º deste artigo NÃO pode gerar situação em que a desincumbêmcia do encargo pela parte seja IMPOSSÍVEL ou EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL (vedação a prova diabólica).

    § 3º a  distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes (hipótese de negociação processual), SALVO quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo."

     

    *EMENTA: "(...) 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process , tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos da demanda. (...) [a distribuição dinâmica do ônus da prova] tem o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (vedação a prova diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, sobretudo dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. (STJ, 2ª Turma, REsp 883656/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 09.03.2010, negaram provimento, v.u., DJe 28.02.2012.

     

    Prova Diabólica: é a produção de prova negativa absoluta, pois a parte não tem condições, ou isso é muito difícil, de provar um fato cuja negativa é absoluta.

     

    Como exemplo, a situação do autor da ação de usucapião especial, que tem que provar não ter nenhum imóvel no seu nome (pressuposto para essa espécie de usucapião). Isso seria um típico caso de prova diabólica, pois deveria o autor juntar (para provar que não tem nenhum imóvel em seu nome) certidão negativa de todos os cartórios de imóveis do mundo.

     

    O art. 373, § 1° do Novo CPC, abandonou a ideia pura e simples de que "o ônus da prova é SEMPRE de quem alega". O novo código prevê a flexibilidade das regras de ônus da prova com a finalidade de admitir peculiaridades na sua distribuição, a depender do caso concreto.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    [...]
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
    [...]
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Como é de se aceitar, os casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 1.015 do CPC chancelam o emprego imediato do agravo de instrumento, até porque envolvem matérias que tornariam contraproducente a opção de reservá-las para a fase de julgamento da apelação.

    Os parágrafos do art. 373 trazem a inovação de adotarem expressamente a possibilidade que ficou conhecida na doutrina como “dinamização do ônus da prova”. As condicionantes materiais e processuais são aquelas previstas nos §§ 1º e 2º. O STJ, mesmo antes do CPC/2015, já autorizava a dinamização em alguns âmbitos, como o Direito Ambiental (STJ, 2ª T., REsp nº 883656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 9/3/2010, DJe de 28/2/2012).

    CPC ANOTADO – AASP

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. 

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, sendo, portanto, impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A – AGRAVO INTERNO: art. 1021 CPC, cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias. Exemplo: 932 CPC, Incumbe ao relator  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, neste caso deverá a parte apresentar Agravo Interno contra a decisão do Relator que não conheceu o recurso.

     

    B – DECISÃO É IRRECORRÍVEL: As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, entretanto, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015 (Agravo de Instrumento), não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este

     

    C – AGRAVO DE INTRUMENTO: art. 1015 CPC, é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei:

    Art. 1015 inciso XI - redistribuição do ônus da prova. 

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução.

     

    D - APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. 

    Apelação é o recurso cabível em face de sentença, seja sentença definitiva (art. 487 NCPC) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito – art. 485 NCPC)

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Amigos, a questão é bem polêmica na doutrina, eu particularmente entendo que a decisão que idefere a inversão do ônus da prova não comporta Agravo de Instrumento por dois motivos básicos, primeiramente não se pode recorrer da regra geral que é a distrubuição estática da prova, em segundo plano, não consta expressamente do artigo 1.015 o cabimento do agravo por indeferimento, sendo cabível apenas em casos em que o Juíz redistribui o ônus da prova, ou seja, quando o Juiz distribuir novamente; faz uma nova distribuição; modifica ou alterare a ordem de disposição ou de classificação, porquanto não teria lógica reccorer em separado da decisão que indefere a inversão do ônus da prova.

     

    Todavia, recentemente tivemos a edição do Enunciado nº 72 do Conselho da Justiça Federal:

     

    ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

     

    Frise-se, aqui, porém, e desde logo, um ponto: só se admite recurso para impugnar decisão judicial, mas nem todo pronunciamento judicial pode ser impugnado mediante recurso. Existem decisões judiciais que são irrecorríveis. É o caso, por exemplo, da decisão que releva a pena de deserção (art. 1.007, § 6º). É também o caso da decisão do relator do recurso especial que reputa prejudicial um recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º).

     

    Cuidado na prova!
    Não se confunde, porém, a decisão irrecorrível (como essas que acabam de ser indicadas) com a decisão irrecorrível em separado. É que há decisões contra as quais não se admite um recurso próprio, autônomo, interponível imediatamente, mas isto não significa dizer que sejam elas irrecorríveis.


    #segueofluxoooooooooooooooooooooooo

  • Criei um método mneumonico:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I._A.T.M.

    Veja:

    1- Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    2- Incidente de desconsideração da parsonalidade jurídida

     

    3- Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    4- Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    5- Litisconsorte ou terceiro

     

    6- Inversão do ônus da prova

     

    7- Arbitragem

     

    8- Tutelas provisória [RESPOSTA DA QUESTÃO]

     

    9- Mérito do processo

  • GABARITO: C

    CPC/15

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. 

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, sendo, portanto, impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito: Letra C.

  • No caso em comento cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, como meio de impugnar a decisão interlocutória do magistrado. Haja vista, que nos ditames do artigo 1015 do NCPC:

     "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"

    fiquem na paz de Deus. 

  • Os Tribunais têm decidido no sentido de não conhecer agravos de instrumento quando não tiver sido modificado o ônus da prova, que é o caso da questão:

    EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se não houve inversão do ônus da prova, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto, uma vez que o art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, trata apenas das decisões que mudam o ônus probatório. Agravo interno desprovido.
    (TJ-DF 07160552320178070000 DF 0716055-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

    Caso a jurisprudência se pacifique nesse sentido, a alternativa correta passará a ser a letra "d".

     

  • Alguns métodos mneumônicos são mais difíceis decorar esses artigos.HUEHUE

  • Código de Processo civil

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    Gabarito C

    Fui ler a questão rapidamente, achando que sabia, me ferrei.

  • Gabarito C

    Código de Processo civil

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Contra decisões interlocutórias cabe Agravo de Instrumento.

  • a questão é tão fácil que vc fica com medo de ser pegadinha kkkkkkkkkkk

  • decisão judicial causou dificil reparação,chão,chão,chão, julga no tj or trf.

    AGRAVO DE INSTRUMENT0

    Regina Rocha DO 1015 .Ate mirei li, MAS NÃO DEU DEPOIS DÁ.

    Arbitragem.

    Tutelas provisória [RESPOSTA DA QUESTÃO].

    Efeito suspensivo em embargos à execução

    Mérito do processo

    Incidente de desconsideração da p.j 50 cc MAIOR, 28 CDC menor.

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

    Exibição ou posse de documento ou coisa.

    Litisconsorte ou terceiro

    Inversão do ônus da prova..

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • As decisões interlocutórias contra as quais não seja cabível agravo de instrumento não serão acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (pelo apelante) ou na peça de contrarrazões (pelo apelado), de modo que o recorrente (aquele interpôs a apelação) será intimado no prazo de 15 dias para manifestar-se.

    Acaso essas questões não sejam suscitadas em momento oportuno, sobre elas incidirá a preclusão e, com efeito, não serão analisadas.

  • A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    CORRETA: LETRA C.

  • CORRETA LETRA C

    complementando

    a letra D só está errada porque o ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373

    Caso contrário, seria viável a apelação.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    GAB LETRA C

  • Que caia uma dessa no exame XXXIII!

  • GABARITO C

    A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTOPOIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 

    ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Agravo de Instrumento: ataca decisões interlocutórias no curso do processo.

    Agravo Interno: cabível contra decisões interlocutórias do relator do tribunal.

    Agravo em Resp ou Rext: propicia a análise de admissibilidade pelos órgãos superiores, viabilizando a análise dos recursos especiais e extraordinários.

    Com base nesses conceitos, a alternativa correta é a letra C, pois foi um magistrado quem decidiu, por isso é cabível o agravo de instrumento nessa situação.

    Boa sorte a todos.


ID
2489554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

X ingressou com uma ação contra a empresa Y. X teve sua demanda julgada improcedente e por isso recorreu. O desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu da apelação, pois entendeu que esta não foi preparada adequadamente, não concedendo prazo para que X sanasse o vício, determinando inclusive a certificação do transito em julgado. Ocorre que X é beneficiária da Justiça Gratuita e por isso isenta de custas de preparo.

A medida judicial cabível para que X questione a atitude do desembargador e consiga reverter a decisão é

Alternativas
Comentários
  • O recurso cabível é o Agravo Interno, conforme art. 1.021, CPC/2015:

    "Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

  •  

    d) Recurso Ordinário: Art. 1.027. (NCPC) Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao  recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.  Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos.

     

    e) Agravo Interno. Art. 1.021. (NCPC) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • b)  Embargos de Divergência: Art. 1.043 (NCPC)  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado) § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

     

    c) Recurso Especial: Art. 105. (CRFB/88) - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais  ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Resposta = E

    a) Agravo de Instrumento : Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO E 

     

    Art. 1021 do CPC - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de TODA decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Ademais, não seria possível RESP em virtude de o referido recurso necessitar de esgotamento das instâncias ordinárias, não podendo ser exercido per saltum.

    Daniel Amorim Neves, Didier e Leonardo da cunha

  • LETRA E 

    Mini resumo - Fundamentação legal: NCPC (Art. 1021)

        AGRAVO INTERNO - CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
    •    Para -  respectivo órgão colegiado 
    •    Dirigido - ao relator que intimará o agravado p/ se manifestar em 15 dias sobre o recurso
    •    Não havendo retratação - Relator levará a julgamento no órgão colegiado ,com inclusão em pauta
    •    VEDADO - relator limitar -se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada p/ julgar improcedente agravo interno 
    •    Agravo interno declarado manifestamente inadmissível em votação unânime  - órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1 e 5% do valor atualizado da causa 
    •    Interposição de qualquer outro recurso - condicionada ao depósito PRÉVIO da multa ( salvo  Fazenda pública e beneficiário gratuidade de justiça, que pagarão no final)
     

  • Letra E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab E

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO = RELATOR

  • Questão muito parecida com a do TJ-SP 2017 , apesar do CPC ser novo , a Vunesp gosta de repetir os tópicos abordados.

     

    Contra a decisão do relator cabe agravo interno...

  • Apenas complementando, cabia ao relator do recurso, ignorando-se a gratuidade judiciária, nos termos do § 2º do Art. 1.007 do CPC/15, intimar a recorrente para complementar o preparo da apelação caso se entendesse pela ausência de prepato. Com efeito, nessa hipótese, nos termos do § 4o do citado dispositivo, deveria a apelante efetuar o recolhimento em dobro.

    Seguem transcritos os dispositivos citados:  

    Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção

    De modo que, somente após tal providência, é que deveria o relator aplicar a pena de deserção e, consequentemente, não conhecer do recurso. 

    Bons estudos.

     

     

  • RElator agravo intERno

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC acerca de recursos.

    Precisamos, inicialmente, compreender o postulado na questão.

    Trata-se de recurso em face de decisão monocrática de Relator que, erroneamente, não admitiu apelação (caso onde alegou deserção, mas, em verdade, a parte estava amparada pela Gratuidade de Justiça).

    No caso em tela é cabível agravo interno, previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


    Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta, uma vez que não se trata de decisão interlocutória no curso do processo. Não é o caso da questão e não cabível o manejo de agravo de instrumento.

    A alternativa B resta incorreta, uma vez que os embargos de divergência são cabíveis de decisão em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário de órgão fracionário quando divergir de qualquer outra decisão de órgão do mesmo Tribunal.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que o Recurso Especial é cabível quando há decisão de Tribunal ofender a interpretação e aplicação de lei federal.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que o Recurso Ordinário é cabível quando há decisões de mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores quando denegatória a decisão.

    A resposta correta reside na LETRA E, ou seja, o caso em comento demanda agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental-Novo-CPC-Lei-no-13105-15#:~:text=No%20processo%20civil%2C%20o%20agravo,interposi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20de%20quinze%20dias.

  • Não tenha medo de afirmar que o AGRAVO INTERNO é o recurso para questionar as decisões monocráticas do relator:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: E

  • Não é agravo de instrumento por ele ser cabível no caso de rejeição ou não acolhimento do benefício da justiça, e não é pelo fato dela ser beneficiária que caberá agravo de instrumento. É agravo interno pq o relator, sozinho (e não pode decisão conjunta) proferiu alguma decisão, contra a decisão do relator, será cabível o agravo interno.

  • Vunesp adora tentar confundir agravo de instrumento com agravo interno, porém, praticamente todas em que aparece RELATOR na questão, a resposta é agravo interno.


ID
2491411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fazem parte da regra cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão no novo Código de Processo Civil, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

    Art. 12. NCPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A letra"a"diz "sentenca de PROCEDENCIA liminar do pedido quando deveria estar escrito IMPROCEDENCIA

  • Concursos de um modo geral:

    O art. 12, CPC tem conexão com o art. 153, CPC e com o art. 1.046, CPC - FAZER A LEITURA DESSES.

    Somente o art. 153, CPC cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Fazendo a leitura do que cai para o Escrevente:

    CPC. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente   ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.           

    § 1 A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

     

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - os atos urgentes (1), assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

     

    II - as preferências legais (2).

     

    § 3 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

     

    §4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, A serem prestados no prazo de 2 (dois) dias. 

    § 5 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato (1) e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor (2).

    _________________________________________________________

    Esse artigo 153, CPC tem conexão com as Normas da Corregedoria - matéria que só cai no Escrevente de SP.

    Ordem cronológica nas Normas. Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. .

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Não tem limite de envio de conclusão para o magistrado.

    § 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Prazo de 05 dias.

    § 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil (ordem cronológica) os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    ______________________________________________________________

    Os grifados em rosa é o que já caiu em alguma prova de concurso. Vunesp.


ID
2499382
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devem ser objeto de protesto, sob pena de preclusão. 

    INCORRETA - Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da codificação anterior, não estabeleceu previsão de interposição de apelação adesiva.

    INCORRETA - Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...]

    c) Não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 

    CORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    d) As cópias que obrigatoriamente deverão instruir o agravo de instrumento são as da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

    INCORRETA - Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal

    e) O agravo será interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, podendo ser postado no correio, sob registro, com aviso de recebimento, não podendo ser protocolado na própria comarca ou seção judiciária se não for a sede do tribunal. 

    INCORRETA - Art. 1017. § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

  • Pessoal, apenas para agregar conhecimento, a doutrina vem levantando uma discussão interessante sobre o tema abordado pela assertiva "a".

     

    Isso porque, embora o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões", o art. 278, caput, do mesmo Diploma Legal dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A pergunta a ser respondida, portanto, é a seguinte: caso o juiz prolate uma decisão interlocutória maculada por algum vício de nulidade, mas que não seja impugnável por agravo de instrumento, deve a parte alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, ou aguardar o momento da apelação para impugnar o ato processual?

     

    João Lordelo responde: "É necessário o chamado "protesto por nulidade", no caso de decisões não agragáveis? Tal pergunta é pertinente, pois o NCPC suprimiu o agravo retido, ficando algumas decisões sujeitas à impugnação apenas no momento da apelação/contrarrazões (sem preclusão imediata, portanto). De outro lado, o art. 278 dispõe que que 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão'.

     

    Segundo Didier Jr. e Leonardo da Cunha, o pedido de invalidação de decisão interlocutória não agravável, formulado na apelação, depende de prévia suscitação na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, depois de proferida aquela decisão." (sem grifos no original)

  • Cosaonte art 1.012 CPC. A apelação terá efeito  suspensivo.

    § 1º - Além de outas hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO DE TERRAS.

    II - CONDENA A PAGAR ALIMENTOS.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO.

    IV - JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM.

    V - CONFIRMA, CONDECE OU REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA.

    VI - DECRETA INTEDIÇÃO.

  • A letra D está errada pq esta incompleta? 

     

  • Realmente, a regra é que na hipótese da letra C, não há efeito suspensivo. Porém:
    Art. 1012. §4º Nas hipóteses do  §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver riscode dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, nas hipóteses do §4º, haverá, sim, efeito suspensivo das situações elencadas no § 1º. Eu errei a questão por ter pensado que ele generalizou ao dizer "não terá efeito suspensivo", pois existem casos em que terá sim. Fui direto na D, bem capaz que vou decorar a cópia de todos os documentos

  • Acredito que o erro da D seja porque está incompleta mesmo...se é OBRIGATÓRIO constar na petição do agravo os documentos do inciso I, artigo 1.017; então se faltaram alguns a serem citados na assertiva, então está errada.

  • Concordo com a colega Mayara Batista, a questão deixou margem para dúvida, de fato a regra é que não possui efeito suspensivo, todavia, em via de exceção o §4 do artigo 1012, tráz a hipótese em que o efeito suspensivo pode ser aplicado. 

  • Sempre cai, pra acertar, basta lembrar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida...

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) errada - Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

    b) errada - Art. 997. §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II. Será admissivel na APELAÇÃO, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    c) correta. (Art. 1012. V.)

    d) errada - Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
    I- Obrigatóriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    e) errada - Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
    I. Os nomes das partes;
    II. A exposição do fato e do direito;
    III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
    IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
     

  • Apesar de ter decorado o artigo, nunca entendi a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. O juiz concede a tutela no curso do processo e, na hora de sentenciar, decide revogá-la por entender não estarem presentes alguns de seus requsitos, ou seja, no final, temos uma sentença cujos efeitos jurídicos são os mesmos independentemente de ter ou não sido concedida a tutela anteriormente. Entretanto, uma situação admite execução provisória e a outra não. Qual o sentido disso? 

  • Rafael JF, a resposta para o seu questionamento está no comentário do colega Um Vez... : "A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida." Logo, esta é a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. 

     

  • Na minha humilde opinião essa questão deveria ser anulada, o enunciado da alternativa "C", dado como correto da banca foi muito mal elaborado ao afirmar: "não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". Perceba que ela afirma que não terá efeito suspensivo a apelação, porém é um erro, o que ocorre nos casos do Art. 1.012, §1º do CPC é que a sentença já produz efeitos de imediato, ou seja, a sentença já pode ser executada provisoriamente (cumprimento provisório de sentença), conforme o §2º do mesmo dispositivo, TODAVIA, a apelação poderá ter efeito suspensivo SIM, só que nos casos do §1º do 1.012 deverá ser solicitado, consequentemente seu efeito suspensivo será ope judicis e não ope legis, que é a regra.


    É errado afirmar que a apelação nos casos do §1 do art. 1.012 não terá efeito suspensivo, pois ela poderá ter sim, só que esse efeito será concedido pelo Relator, conforme o §3º do 1.012:

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.


    O §4º do 1.012 afirma que A SENTENÇA poderá ser suspensa, confirmando que o efeito suspensivo na apelação está relacionado a eficácia da sentença, que via de regra, já tem seus efeitos suspensos, com ressalva nos casos do §1º do 1.012, porém não é motivo para afirmarmos que a apelação não terá efeito suspensivo nesses casos. O que de verdade ocorre é que o efeito suspensivo é ope judicis e não ope legis, como é a regra.


    Questão muito mal elabora que deveria ter sido anulada em face de faltar resposta correta.

  • Possível erro da Letra (d):

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • A lógica é essa:

    1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.

    2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.

    Será isso?

  • A lógica é essa:

    1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.

    2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.

    Será isso?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso elencar o rol de sentenças que não comportam apelação com efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.

    Aqui está a chave para a resposta à questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em “protesto" de questões resolvidas na fase de conhecimento. Não há esta nomenclatura no CPC. Sobre o tema, o art. 1009 do CPC assim dispõe:

    Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.





    LETRA B- INCORRETA. Cabe recurso adesivo na apelação. Diz o art. 997, §2º, do CPC:

    Art. 997.(...)

     §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.





    LETRA C- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 1012, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória está, em sede de apelação, despida de efeito suspensivo.


    LETRA D- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no art. 1017 do CPC:

     Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I- Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.





    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 1016 do CPC não fala em possibilidade de agravo de instrumento com postagem pelo correio. Diz o art. 1016 do CPC:

    Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I. Os nomes das partes;

    II. A exposição do fato e do direito;

    III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Regra)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Efeito devolutivo - exceções)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
2501953
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Das decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, o recurso cabível é o de

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Gabarito: alternativa B

  • Só complementando...

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • QUESTÃO FALOU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA= VOU CERTA NA OPÇÃO "AGRAVO DE INTRUMENTO"

  • -

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017 

    Agravo de Instrumento 

     

    ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC. 

     

     

    ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC). 

     

    ENUNCIADO 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC. 

     

    ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere. 

     

    ENUNCIADO 73 – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3o do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3o, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer. 

     

    Quase  bom dia !

     

  • Gab B

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  •            Agravo de instrumento:

    I: Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    II: Concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução

    III: Exclusão de litisconsorte

    IV: Exibição ou posse de documento ou coisa

    V: Incidente de desconsideração de personalidade juridica

    VI: Mérito do processo.

    VII:Redistribuição do ônus da prova

    VIII: Rejeição da alegação de conveção de arbitragem

    IX: Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    X: Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    XI: Tutelas provisórias

    XII: Outros casos expressamente referidos em lei

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo;

  • Essa é fácil! Decisão interlocutória de mérito é impugnável por agravo de instrumento!

    Dentre as apresentadas, a única decisão interlocutória que não poderá ser impugnada por agravo de instrumento é a que acolhe pedido de gratuidade da justiça:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


ID
2503282
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo interposição do agravo de instrumento, verificando a falta de cópia de qualquer peça obrigatória, o relator deverá

Alternativas
Comentários
  • O Novo Código de Processo Civil reforçou o princípio da instrumentalidade e adotou o princípio da primazia da resolução de mérito, alterando as regras com formalismo demasiado. 

    E nesse sentido é a resposta da questão, que encontra fundamento no art. 1.017, § 3º, do CPC:

    "Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto o art. 932, parágrafo único."

    Dispõe o mencionado dispositivo: "Antes de considerar inadimissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

  • Art. 1.017, § 3º, do CPC:

    Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto o art. 932, parágrafo único.

     Art 932 Paragráfo único:  Antes de considerar inadimissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

  • Enunciado 82 do FPPC: "É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepecionais".

  • Uma coisa que aprendi com o professor Mozart Borba sobre o CPC/2015 foi princípio da PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. Com esse princípio é muito difícil alguma coisa ser recusada sem que seja oferecida a parte o direito de consertar a besteira que fez.

    Outra coisa que notei é que geralmente a complementação possui prazo de 5 dias. Até o momento não encontrei outro prazo maior para esse tipo de ato a não ser quando o juiz defere a tutela de urgência de caráter antecedente, pois quem propôs tem 15 dias para complementar.

    Assim como os embargos declaratórios que modificar decisão o embargado também ganha 15 dias para complementar o recurso que tinha interposto antes da modificação.

    OBS: Por gentileza, se alguém souber outro prazo pode me chamar no inbox.

     

     

  • Art 1017 § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art 932- Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

  • Boa dica , Ricardo.

  • GABARITO: E

  • Dica do Ricardo é boa e de ótima conveniência para a nossa memória.
    Valeu, ricardo

     

  • será que isso é aplicado na prática? kkkk. coitado do adv que esquece de juntar alguma documentaçao no AI

  • Gabarito E

    NCPC - Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Vimos na aula introdutória que todos os sujeitos do processo, inclusive os magistrados, devem cooperar entre si para que a prestação jurisdicional seja entregue da forma mais justa e efetiva possível, certo?

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Se o instrumento do agravo chegar ao tribunal sem a cópia de alguma das peças obrigatórias ou se houver qualquer outro vício, o relator não vai inadmitir de imediato o recurso: ele dará o prazo de 5 dias para que o agravante sane o vício ou complemente a documentação exigida!

    Art. 1.017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Resposta: E


ID
2503306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos recursais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026, CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) Art. 218.  
    Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 1.024.
    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) Art. 1.026. 
    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Art. 313.  
    Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    e) Art. 1.019.  
    Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 


    Qualquer erro identificado, por favor, me avisem. Obrigada. 

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Ba noite,

     

    Será cabível embargos de declaração sempre que uma decisão judicial contiver ECOOO

     

    Erro material

    Contradição

    Obscuridade

    Omissão

     

    OS ED não possuem efeito suspensivo, todavia, interropem o prazo prescricional

  • Letra da lei..

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Gab C

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • LETRA D: ARTIGO 1004: " SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO OU OCORRER MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERÁ TAL PRAZO RESTITUÍDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU DO SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEÇARÁ A CORRER NOVAMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO."

  • Pra procurador foi de graça essa 

  • Não foi de graçã Não Cleiton Santos a letra c poderia confundir pois podera o relator ou o juiz dar efeito suspensivo, deveria estar escrito na C em regra...

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • Gab C

    Embargos de declaração

    - Não possui efeito suspensivo

    - Imterropem o prazo para interposição de outro recurso

     

  • Embargos de declaração no CPP: ordinário e sumário 2 dias para interposição CAOO --> Contradição,Ambiguidade,Omissão ,Obscuridade

     

    Embargos de declaração no CPC : 5 dias , ECOO -->Erro material,contradição,omissão,obscuridade.

  • Em complemento ao comentário da Amanda, a resposta da alternativa D está no art. 1.004, CPC:

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    A restituição de prazo em curso nada mais é que sua interrupção.

  • CORRETA - C

    Art- 1026


  • Letra (e). Errado.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     Art. 1.003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • não existe questão de graça, se fosse de graça ja vinha com gabarito, as vezes se erra a questão por cansaço de provas longas.

  • D) Há interrupção do prazo e suspensão do processo.

  • Complementando o comentário da Amanda

    A Letra B era uma Súmula, a qual foi cancelada pelo STJ após a entrada em vigor do NCPC:

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Este recurso cabe nas seguintes hipóteses:

    1) Quando houver obscuridade ou contradição;

    2) Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento;

    3) Para corrigir erro material.

    "Contra qualquer decisão judicial" - art. 1.022, inclusive em face de decisões interlocutórias (ctdo decisório).

  • GABARITO: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO LETRA C

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de

    recurso.

    _________________________________________________________________________________________

    TUDO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1) No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    2) CPP - Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

    3) JECRIM - Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    4) JEC - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  05 dias.

     

     

    5) CPC - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     


ID
2503312
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível para a parte interessada é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Gab E agravo de instrumento

    Decisão que extingui o processo- Apelação

    Decisão parcial de mérito- Agravo de instrumento

  • Não há mais agravo retido no NCPC!

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Quando houver julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível contra essa decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme previsão do § 5º do art. 356.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: E

  • Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    parag. 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
2503618
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Agravo de Instrumento, a teor do que preceitua o artigo 1015, do CPC, é admitido em caso de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:.

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (Vetado);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Não entendi o porquê a "E" está errada:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:.

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

  • posse > coisa

     

    exibição > documento

  • Gabarito D

     

  • Todas as questões dessa banca são sofríveis. Nenhuma delas é inteligente ou complexa, mas geram um baixo índice de acerto. Quando o indivíduo que as elabora quer complicar, se limita apenas a utilizar esses joguetes com as palavras do texto da lei. Já me deparei com questões dessa banca que o infeliz trocou uma expressão literal por um sinônimo e deu a alternativa como incorreta apenas por isso. 

  • Gabarito D

    Agravo de instrumento- Contra decisões interlocultorias

    - Tutelas provisórias

    - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    - Rejeição do pedido de gratuidade

    - Exibição ou posse de documento

    - Exclusão de listisconsorte

  • Banquinha fajuta!

  • Esse tipo de questão serve exclusivamente para uma coisa: deixar a pessoa com tanta raiva que nunca mais esquece a assertiva correta

  • decoraa!!!

  • Além das observações dos colegas, adiciono outro ponto importante, qual seja: atualmente esta questão se encontra desatualizada.


    Isso porque o STJ, no julgamento do REsp 1.679.909-RS (veiculado no informativo 618), conferiu interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 ("rejeição da alegação de convenção de arbitragem), de modo que, se o juiz acolher a convenção de arbitragem, será cabível agravo de instrumento, porque a decisão está atrelada à competência.


    Dessa forma, a alternativa A também está correta!

  • BANCA SEM RUMO

  • O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas sejam recorríveis de imediato. Essas decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogaçãoVI - exibição ou posse de documento ou coisaVII - exclusão de litisconsorteVIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Gabarito do professor: Em que pese a banca examinadora ter considerado apenas a Letra D como correta, por expressa disposição do art. 1.015, VIII, assim também consideramos a Letra E, em vista do que consta no inciso VI deste mesmo dispositivo.

ID
2515618
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o previsto no art. 994 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, e embargos de divergência. Acerca dos referidos recursos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
  • GABARITO: C

     

    A) CORRETA.

    Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    B) CORRETA.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    D) CORRETA.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    (...)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Uma coisa é contrarrazões dos embargos (5 dias); outra, é complementação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos.

  •  a) CORRETA.NCPC  Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     b) CORRETA.  DO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

     

     c)  GABARITO. O erro da questão versa somente sobre o prazo que será de 15 dias. Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos. De forma típica o pronunciamento judicial mediante acolhimento de embargos de declaração será somente de esclarecer determinado ponto na sentença que se encontre em situação de obscuridade ou contradição. Com o NCPC houve essa possibilidade de modificação da sentença em face de embargos de declaração, ou seja, o saneamento do vício poderá implicar modificação do conteúdo da decisão recorrida. Então o intuito desse dispositivo é dar a oportunidade do embargante exercer o contraditório o intimando para complementar ou alterar suas razões. Lembrando que o NCPC abre espaço para privilegiar o contraditório na tentativa de garantir assim um processo democrático. L13105 art. 1.024 NCPC § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

     

     d)  ERRADA. O recurso ordinário abrange um grande leque de decisões. Não tem um aspecto reducionista, secundum eventum litis. CRFB/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • GABARITO "C"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    - prazo: 5 dias;

    - prazo para contrarrazoar: 5 dias;

    - Efeitos infringentes: possibilidade de o julgamento dos embargos de declaração implicar reforma da decisão embargada. Nesse caso, o embargado tem o direito de complementar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação;

  • Nao entendi pq a questao c esta errada. Alguem poderia me explicar? Esta igual a lei.

  • A LETRA C está errada pq o prazo é 15 dias

  • Art. 1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Ou seja, caso os embargos resultem na modificação da decisão, o embargado poderá oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.

    Art. 1.024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    O prazo de 15 dias é quando o embargado já interpôs recurso contra a decisão, mas esta foi modificada pelos Embargos de Declaração. Serão 15 dias para modificar ou alterar as razões, nos limites da modificação.

    Gabarito: Letra C

  • A questão exige do candidato o conhecimento de diferentes espécies recursais, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise de cada uma das alternativas.  

    Alternativa A) O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Ele está regulamentado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/15, sendo as suas hipóteses de cabimento as decisões interlocutórias que versem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Ademais, segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O agravo interno encontra-se previsto no art. 1.021, do CPC/15, e tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. Segundo o §4º deste dispositivo legal, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Afirmativa correta.  

    Alternativa C) Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15. Sobre a possibilidade de se complementar ou alterar as razões dos embargos de declaração quando o provimento deles puder modificar substancialmente o julgamento, a lei informa que o prazo para tanto será de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A afirmativa faz referência às hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. Elas estão contidas no art. 105, II, da CF/88 e no art. 1.027, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A pior maldade que existe é cobrar prazos


ID
2525722
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012). No caso de alimentos, no entanto, tem efeito apenas devolutivo (§ 1o , II). 

     

    Nesses casos, o CPC prevê que:

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    Não cabe agravo de instrumento, pois o juiz de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), então não tem decisão para ser agravada. Além do mais, o novo CPC estabeleceu um rol, em princípio, taxativo de cabimento de agravo de instrumento - no qual não há a previsão de efeito suspensivo a recurso (art. 1.015).

     

    Ressalte-se que, embora seja realmente necessário instruir o pedido com os documentos apresentados pela alternativa "b" (petição inicial, sentença, etc.),  já que, sem isso, o relator não terá condições de analisar o requerimento avulso, não encontrei, no próprio CPC, exigência nesse sentido, apenas tendo algo símile nos requisitos para agravo de instrumento

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

     

    Como se vê, mutatis mutandis, o examinador se valeu desse dispositivo, muito embora inexista essa remissão no próprio Código.

  • Gabarito: B

     

    CAPÍTULO II
    DA APELAÇÃO

     

    CPC/15 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

     

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Não entendi a exigência desses documentos.

    A apelação passou a ter efeito suspensivo, como regra, a partir do CPC/15. Entretanto, como foi dito pelos colegas, não há qualquer previsão de instrução da petição, mas apenas a "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 4º do art. 1012).

    Alguém sabe explicar? Indiquem essa questão para comentário!

  • Não entendi porque não pode ser a letra d) ao Relator, quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia.  

    Pois, o CPC prevê que:

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    Alguém poderia me explicar?

     

     

  • Mesma dúvida da Priscila Junkes.

    Por que não pode ser a letra D?

    Seria essa restrição: "..quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento.."? Isso não consta no CPC...

  •  

    GABARITO B

    Atentar:

     

    Apesar de ser Regra Geral o efeito suspensivo na APELAÇÃO:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    exceções a esse artigo, e algumas delas se encontram previstas no parágrafo primeiro do artigo 1.012:

    Art. 1.012, § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    Diante disso, caso o apelante queira que seu recurso tenha efeito suspensivo, haverá a necessidade de:

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Fiquei na dúvida entre as letras "b" e "d". Mesma dúvida da Priscila Junkes e da Pri. 

    Alguém pode ajudar?

     

  • Tentando ajudar na dúvida da Marli Coutinho, Priscila Junkes e Pri: apesar de não haver menção expressa à juntada dos referidos documentos (tanto na hipótese do inciso I, quanto na hipótese do inciso II), conforme já levantando por outros colegas, imagino que seria ilógico (e desnecessário) exigir que a parte os junte caso já distribuída a apelação (inciso II), pois neste caso o processo sobe integralmente (ou seja, já contendo todos os documentos).

  • Não marquei a "B" pq carece de previsão legal no CPC/15. Fica difícil imaginar que a banca queira algo que nem mesmo a lei prevê...

  • A letra E está errada, acredito, pois o recurso já pode ter sido incluído na pauta para julgamento para que Relator receba petição. Vejam:

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida (petição de suspensão dos efeitos) ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Ou seja, se até o julgamento é suspenso para apreciação de fatos supervenientes, imagino que a petição de suspensão dos efeitos também tenha o poder de suspender, ainda mais se estiver apenas em pauta.
     

    Espero que tenham entendido meu raciocínio.

    Bons estudos, pessoal.

  • Porque a lertra "D" esta errada ?

     

  • 1. Tendo em vista que o juízo a quo não tem mais competência para proceder juízo de admissibilidade, também não tem para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

     

    2. Dessa maneira, o pedido em comento será sempre dirigido ao tribunal. Duas especificidades devem ser destacadas:

    2.1 Se a apelação não chegou ao tribunal, o requerimento será formulado em petição autônoma, livremente distribuída entre os órgãos do tribunal (Art. 1.012, §3º, I, CPC);

     

    2.2 Se a apelação játiver sido distribuída, o requerimento será formulado também em petição autônoma, diretamente ao relator (Art. 1.012, §3º, II, CPC).

  • B

     

     

    A questão ,inteiramente, trata-se do artigo 1.012 do NCPC :

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    II - condena a pagar alimentos;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas ...


    No sistema do novo Código, poucos são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua pendência: (i) a apelação, nos casos dos incisos do art. 1.012, § 1º; (ii) o recurso ordinário, em regra; (iii) os recursos especial e extraordinário, e (iv) o agravo de instrumento.

    Não estipula a lei um prazo específico para o requerimento do cumprimento provisório. O § 2º do art. 1.012 dispõe que o pedido de cumprimento provisório pode ser promovido “depois de publicada a sentença”. Nos casos em que o recurso cabível seja provido apenas de eficácia devolutiva, a decisão produz efeitos exequíveis, tão logo seja publicada. Não haverá necessidade de aguardar-se eventual interposição de recurso, pois a eficácia da decisão é reconhecida pela lei. Contudo, é de se destacar que sem que haja requerimento do credor, não terá início o cumprimento provisório. Trata-se de mera faculdade que a lei confere ao credor.

     

    Obs. Em todos esses casos em que a apelação não tem, por força de lei, efeito suspensivo, admite-se que, desde o momento em que tornada pública a sentença, seus efeitos já comecem a se produzir, admitindo-se inclusive que a parte vencedora promova, desde logo, seu cumprimento provisório (art. 1.012, § 2o). Admite-se, porém, em todos esses casos – e em outros expressamente previstos em lei, como é o caso da apelação interposta nos processos regidos pela Lei no 8.245/1991, que rege a locação de imóveis urbanos, e que não tem efeito suspensivo por força do disposto em seu art. 58, V –, que o apelante requeira a atribuição de tal efeito por decisão judicial (efeito suspensivo ope iudicis). Pois, neste caso, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo será dirigido ao tribunal se, já interposta a apelação, ainda não foi designado seu relator, caso em que será o requerimento distribuído a um magistrado que ficará prevento para ser o relator da apelação (art. 1.012, § 3o, I).

    De outro lado, já havendo relator designado, a este será diretamente formulado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 3o, II). Em ambos os casos será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4o).



    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooo

  • EXPLICAÇÃO das letras B e D.

    .

    O gabarito está correto: B. 

    .

    O pedido de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º do art. 1.012, feito por simples petição, não precisa estar acompanhado de documentos quando dirigida ao relator, porque esse pedido é realizado nos próprios autos do processo em que foi interposta o recurso de Apelação.

    .

    Entretanto, quando o pedido é feito ao Tribunal, há necessidade de juntar documentos ao requerimento para que a Corte possa compreender a controvérsia, já que o requerimento é formulado de maneira autonôma, tramitando separadamente o pedido de efeito suspensivo e os autos nos quais foi interposta a apelação. Com relação aos documentos que instruem esse pedido, aplica-se por analogia o art. 1.017 do CPC.

  • Muito mal feita essa questão. Trata-se de um mero requerimento a ser realizado. Não é hipótese de agravo de instrumento, pois já há uma sentença prolatada... Não entendi a necessidade dos documentos próprios do agravo de instrumento. E outra: preparo? Não é uma exigência legal para essa medida.

    Acho sempre lamentável encontrar essas questões toscas que sequer são anuladas

  • GENTE E O PREPARO????

  • A resposta do colega  "Ministro Barroso" , em 28/10/2017 desvendou a pegadinha da questão!! Parabéns!

  • Não é chorando, mas uma questão dessas em um cargo onde é requerido apenas o nível médio é de uma maldade e canalhice sem fim. 

  • Gabarito: B

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

  • Boa questão!

  • Acerca das sentenças que condenam o devedor a prestar alimentos, dispõe a lei processual: 

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos (...) § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Contra sentença, o recurso adequado é o de apelação e não o de agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do recurso, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser dirigido ao tribunal (art. 1.012, §3º, I, CPC/15). Como este pedido de concessão de efeito suspensivo é realizado, neste período, por petição autônoma, necessária se faz a juntada de todos os documentos mencionados na afirmativa, em aplicação analógica do art. 1.017, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A concessão de efeito suspensivo à sentença deve ser conferido pelo tribunal ou pelo relator do recurso e não pelo juízo prolator da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando o pedido de concessão de efeito suspensivo é feito diretamente ao relator - depois, portanto, da distribuição do recurso -, não há necessidade de juntada das peças mencionadas pela afirmativa, haja vista que todo o processo já estará em suas mãos para ser julgado. Essas peças naturalmente compõem o processo. Diferentemente da hipótese trazida pela letra B, o pedido é formulado diretamente no recurso e não por meio de petição autônoma. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Discordo veementemente dos comentario Colega Ministro Barroso abaixo, seu comentario ‘ É MISTURA DO MAL COM PITADA DE PSICOPATIA’. rsrs

  • b)  ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia .

    CORRETA. A REGRA É O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (DEVOLVENDO PARA ANÁLISE A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO) E EFEITO SUSPENSIVO TENDO EM VISTA OS EFEITOS DA RECORRIBILIDADE QUER DIZER A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTRETANTO, NÃO ATINGE O CASO FORNECIDO PELA QUESTÃO POR FAZER REFERÊNCIA A AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE HAVERÁ EFEITOS IMEDIATOS POR MEIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

     

    NCPC 
    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos.

     

    CASO O APELANTE, DEVEDOR DE ALIMENTOS, DISCORDE PODE REQUERER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. SE AINDA ESTÁ NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OU NO TRÂNSITO ATÉ CHEGAR AO TRIBUNAL COMPETE O ENDEREÇAMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO AO TRIBUNAL, APÓS SERÁ DIRIGIDO AO RELATOR. TENDO EM VISTA QUE PARA O APELANTE É TEMERÁRIO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS, ENTÃO, SERÁ ACONSELHÁVEL FAZER USO DA AGILIDADE DADA PELO INC. I §3º DO ART. 1012, POIS ASSIM NÃO ESPERARÁ OS TRÂMITES COMPREENDIDOS PELA DISTRIBUIÇÃO.    

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação

  •                                                                                                   #ATENÇÃO

                                                                              (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)

     

    Não confundir esses dispositivos do CPC:

     

    Art. 1.012., §³3, I (APELAÇÂO):

     

    *Período entre a interposição da apelação e sua distribuição => REQUERIMENTO AO TRIBUNAL

     

     

    Art.1.029, I e III (RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO): 

     

    Período entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição => REQUERIMENTO AO TRIBUNAL SUPERIOR         

     

    *Período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. => REQUERIMENTO AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO        

     

     

     

  • DECORE:


    O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL? RECURSO DIRIGIDO AO RELATOR


    O PROCESSO NÃO FOI DISTRIBUÍDO? RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL

  • GABARITO: B

    Art. 1.003. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • APELAÇÃO:

    1) Tribunal -> da interposição até distribuição

    2) Relator -> após distribuição

    RE / REsp:

    1) Tribunal recorrido -> da interposição até admissão

    2) Tribunal superior -> da admissão até distribuição

    3) Relator -> após distribuição

  • Desculpe a ignorância, mas não consegui compreender o porquê da letra D estar errada? Alguém mais esclarecido pode me ajudar?

  • Nível médio hardcore

  • Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada

    --------------------------

    NCPC 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, sedistribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Até agora ninguém explicou o erro da letra D. Apenas copiaram os artigos, que não quer dizer nada.

  • O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL? RECURSO DIRIGIDO AO RELATOR

    O PROCESSO NÃO FOI DISTRIBUÍDO? RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL

    FONTE; AMIGO= DEADPUTO

  • Amigos, a questão basicamente quer saber qual é o órgão competente para receber requerimento de concessão do efeito suspensivo (tutela recursal antecipada) à apelação contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

    Bom, o apelante deverá pedir a concessão do efeito suspensivo

    (I) TRIBUNAL, entre a interposição da apelação e a sua distribuição ao relator.

    (II) RELATOR, caso já distribuída a apelação.

    Art. 1.012, § 4º Nas hipóteses do § 1º [em que não há efeito suspensivo], a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    a) INCORRETA. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Dessa forma, deverá a parte requerer o efeito suspensivo mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator.

    b) CORRETA. De fato, o pedido de concessão de efeito suspensivo da apelação será dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso.

    Ademais, como o apelante precisa demonstrar a probabilidade de êxito de provimento do seu recurso, ou comprovar risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença, aplicamos analogicamente o art. 1.017:

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    c) INCORRETA. Como vimos, o requerimento deverá ser dirigido ao Tribunal ou ao relator, a depender do caso.

    d) INCORRETA. Quando o recurso já estiver distribuído, o pedido de suspensão será dirigido ao relator, que já tem em mãos todas as peças processuais, sendo desnecessário juntar os documentos informados pelo enunciado.

    Resposta: B

  • Se o § 3º do art. 1.012 prevê que o efeito suspensivo será requerido ao Relator quando a apelação já tiver sido distribuída, por qual razão a alternativa "D" está incorreta? No meu entender temos duas hipóteses corretas e, portanto, a questão é passível de anulação.

  • Meu Deus, que questão mal feita.

  • Acredito que o erro da D seja citar " e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento" ; o artigo 1012 nada fala sobre isso.

  • Questão pesadíssima, tá maluco.

  • nossa mas q questão mais mer**....

  • Essa é aquele tipo de questão que separa os aprovados do resto.

  • tenso hein.....

  • Caiu uma parecida na OAB 33º, eu sei que vai preso quem não paga pensão alimentícia, logo ''a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação'', Não me lembro de ter apreendido isso na faculdade ou cursinho, ao camarada Guilherme Rodrigues, não seja b4b4c4, ninguém nasceu apreendendo.  


ID
2535406
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, extinguindo em relação a ela o processo, deve ser reformada com

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo; (ainda que a apreciação, na questão, tenha sido parcial.)

  • Conforme o CPC/2015:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

     

    Complementando:

     

    Quanto à extinção do processo:

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 (não resolução do mérito) e 487 (resolução de mérito), incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO: C

  • Só eu que achei essa questão muito mal redigida?

  • Sempre que for necessário o processo prosseguir no 1º grau será agravo de instrumento. 

    Com a apelação o processo sobe para o juízo ad quem, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito. 

    Instrumento: cópia das peças pertinentes à análise da questão pelo tribunal. 

     

  • Fiquei com uma dúvida cruel porque o réu excluído nesse caso também teria interesse recursal (em ver a ação julgada improcedente) e num primeiro momento imaginei que pra ele desafiasse apelação (alternativa d), mas lendo as incursões dos colegas acho que realmente é C, no entanto defendo que caberia agravo aos dois (autor e réu excluído).
  • A questão da 3 hipóteses do cabimento de agravo de instrumento:

    Questão: A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, extinguindo em relação a ela o processo, deve ser reformada com

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Só para acrescentar, de acordo com João Lordelo, a doutrina, por aplicação extensiva do art. 1015, III, do CPC (III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;) entende que cabe agravo de instrumento contra decisão:

    1 que trata de competência relativa ou absoluta. Isso porque a arbitragem é questão de competência;

    2 que negue eficácia a negócios processuais (ex.: juiz nega desistência da ação, escolha consensual de perito). A razão é que a arbitragem é um negócio processual.

    Achei interessante o raciocínio.

     

  • De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento em face de uma decisão interlocutória de mérito, respeitadas as hipóteses legalmente previstas.

  • Uma grande decoreba para agravo de intrumento Art 1.015

    3 REJEIÇÕES gera EXCLUSÃO e EXIBIÇÃO de TUTELAS, MÉRITO DO PROCESSO, INCIDENTE, ADMISSÃO ou INADMISSÃO, CONCESSÃO, REDISTRIBUIÇÃO, ainda tambem na FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OU DE CUMPRIMENTO.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gab C - 

    Decisões que seja necessário o processo prosseguir em primeiro grau cabe Agravo de instrumento.

     

  • Art. 1015.

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O liticonsorte foi excluído com análise de mérito, é isso mesmo?! A única hipótese que vislumbro seria uma interlocutória com dois capítulos, um sobre a exclusão, outro sobre o julgamento parcial de mérito. Mesmo assim, o enunciado estaria mal redigido.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, declara, no fundo, a ilegitimidade desta parte para compor o processo. Esta hipótese de extinção do processo está contida no art. 485, VI, do CPC/15. Dito isto, é preciso lembrar o que dispõe o art. 354, do CPC/15, a respeito da extinção do processo: "Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Ademais, o próprio art. 1.015, do CPC/15, ao trazer as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elenca dentre elas as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C
  • Decisão STF contrária ao gabarito. “ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.” REsp 1.725.018
  • OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO:

    - É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, A DESPEITO DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    - ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (INFO 636 STJ)

  • A decisão que exclui uma das partes do polo passivo, apreciando parcialmente o mérito, extinguindo em relação a ela o processo, deve ser reformada com

    C) agravo de instrumento. [Gabarito]

    NCPC Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373, §1°;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    NCPC Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Amigos, temos uma decisão judicial que aprecia parcialmente o mérito do processo, excluindo uma das partes do polo passivo, o que “extingue o processo” em relação a ela, apenas (muito embora o termo utilizado pelo enunciado não seja o mais preciso).

    A exclusão de um dos litisconsortes não extinguiu o processo como um todo, de forma que a decisão proferida pelo juiz é uma decisão interlocutória, sobretudo por ter decidido parcialmente o mérito.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...)

    Dessa forma, por ter julgado parcialmente o mérito do processo e promovido a exclusão do litisconsorte, a decisão interlocutória será recorrível por meio de agravo de instrumento, que poderá ser interposto tanto pelo autor quanto pelo litisconsorte excluído:

    Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Resposta: C


ID
2557219
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.


Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.


Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Código de Processo Civil:

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:   

     [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;    

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.            

  • Gabarito: D

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).
     

  • Gabarito: D

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

     

    Comentário:

    Cuidado! Das decisões interlocutórias, cabe, como regra o agravo de instrumento, inclusive nos casos de não admissão de recurso no tribunal pelo Presidente. Contudo, quando esse indeferimento estiver atrelado a contrariedade a precedentes vinculativos, o recurso cabível será o agravo interno, por força do art. 1.030, I, combinado com o §2º.

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.  

  • Gabarito D

    As observações abaixo ajudam a acertar questões como esta:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

    Fonte: um colega do QC

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Dica: Esse assunto de agravo interno e agravo em Re e REsp caem fortemente. Perdi as contas de quantas questões já vi com esse mesmo assunto.

  • a) Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias do juiz de 1º grau, conforme art. 1.015 do CPC.

    b) Neste caso, o Tribunal negou seguimento ao recurso porque o acórdão se encontrava no mesmo sentido de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, conforme art. 1.042 do CPC, não caberá Agravo em Recurso Especial. Além disso, o Agravo em Recurso Especial será direcionado ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, conforme art. 1.042, §2º do CPC.

    c) Mesma justificativa da alternativa anterior.

    d) GABARITO. A base legal está no art. 1.030, inc. I e §2º c/c art. 1.021 c/c art. 1.042, parte final, todos do CPC.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,

    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE

    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    O gabarito é a letra D.

  • Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção:

    Agravo Interno > se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geralAtenção: quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • O presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido vai negar seguimento a RE ou REsp que não tenham observado o caráter vinculante das decisões do STJ ou do STJ no regime da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão...

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)

    I – negar seguimento: (...)

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    Nesse caso, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente/vice-presidente, que será dirigido ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Resposta: D

  • Neste caso o recurso cabível será o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

    Não cabe o Agravo em REsp. em razão da previsão contida no art. 1.042 do CPC. Não obstante, em regra, o Agravo em REsp/Rex é o recurso cabível para impugnar a inadmissão de REsp/Rex, por decisão do tribunal recorrido (a quo).

    Mas por que? Por que não seria também o Agravo em REsp/Rex a espécie recursal cabível também no caso de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos?

    O pulo do gato (pelo menos para mim que percebi isso só agora) é que o legislador optou dar cabimento ao Agravo Interno neste caso em razão de sua aptidão natural ao conhecimento do mérito. O Agravo em REsp/REx, em tese, irá admitir o recurso sob pressupostos formais, não materiais. Entretanto, quando da análise de "subsunção" da matéria devolvida ao regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, há juízo de mérito, ainda que rarefeito, o que clama, por si, para meio de impugnação cujo escopo não é apenas o adjetivo, mas também o substantivo. Portanto, Agravo Interno.

  • OU SEJA:

    NÃO ADMISSÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL PELO PRESIDENTE= AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    QUANDO ESSE INDEFERIMENTO ESTIVER ATRELADO A CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULATIVOS = AGRAVO INTERNO.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    Copiei comentário para salvar e para revisar depois.

    -O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X. Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Caberá Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    Agravo em Recurso Especial > cabe da inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário > cabe da inadmissão de Recurso Extraordinário

    Exceção: Agravo Interno direcionado para órgão colegiado/corte especial do tribunal> se a decisão do presidente/vice do Tribunal recorrido inadmitir o Resp ou RE fundamentando em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral. quem julga é a CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL

  • Agravo em Recurso Especial: inadmissão do Recurso Especial

    Agravo em Recurso Extraordinário: inadmissão de Recurso Extraordinário

    Agravo Interno para a Corte Especial do respectivo Tribunal: inadmissão de REsp ou REx fundamentada em julgamento recursos repetitivos ou repercussão geral

  • NÃO cai no TJ SP Escrevente

  • Sobre o Agravo Interno

    No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.

    De acordo com a súmula nº 116, do STJ, a Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Agravo interno (conhecido como agravo regimental nos Tribunais Superiores - art. 39 da Lei nº 8.038/1990): cabível contra decisão proferida pelo relator, ao passo que o art. 1.030, § 2º, prevê o cabimento desse recurso contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence.

     

  • GABARITO D

    Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do PRESIDENTE ou VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO que:

    1. INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou
    2. INADMITIR RECURSO ESPECIAL,
    • SALVO, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de: RERE
    1. Repercussão geral ou
    2. Recursos repetitivos.

    No caso, o Recurso especial foi inadmitido devido o acórdão recorrido se encontrar no mesmo sentido de precedente do STJ,JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Portanto, não é cabível o agravo em recurso especial. Trata-se de uma exceção.

    LOGO CABE AGRAVO INTERNO COM BASE NO ART 1.030 §2° DO CPC

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • a) Errado. O Agravo de Instrumento será manejado quando a decisão for proferida em 1º grau de jurisdição. O caso em tela evidencia a decisão monocrática em 2º grau de jurisdição.

    b) Errado. Consoante o § 2º do artigo 1.042, o Agravo em Recurso Especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, além de não ser cabível quando for afeto à aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivos (artigo 1.042).

    c) Errado. Não, a assertiva contraria a exceção trazida pelo artigo 1.042 da Lei de Ritos.

    d) Certo. A assertiva está em alinhada com o que prevê o artigo 1.030, I, b e 1.030, § 2º, o que significa dizer que no caso em tela será cabível o manejo do agravo interno.


ID
2559028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A 

    Previa o CPC/73 em seu artigo 475-M, §3º :  A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

     

    Com o novo CPC é preciso conjugar os artigos 203, par. 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, com o que se obtém:

     

    Art. 203, § 1º:  Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação​

     

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questao Simpes ...

    Se for aceita a impugnacao significa que o cumprimento de sentenca irá acabar e consecutivamente encerrará uma fase processual onde cabera apelacao, porém se nao for aceita a impugnacao significa que a fase continuará ( pagamento ou penhora, pode ocorrer leilao, arremataçao .. dependendo do caso em concreto). A impgnacao nao irá parar o que significa que  cabera agravo de instrumento com base no 1015, paragrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Mais uma questão copiada e colada da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer

  • Gab A

    Da sentença cabe apelação

    Sentença de decisão que extingue o processo- apelação

    Sentença de decisão parcial do processo- Agravo de instrumento

  • Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de 

     

    Gabarito Letra a) apelação, se o processo for extinto(1), ou de agravo de instrumento, se o processo prosseguir(2).

     

    1) Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

     

    2) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Questão simples, mas que se tornou difícil, em virtude da falta de sintonia do examinador com  a língua portuguesa. Deveria ter mais esmero ao elaborar uma questão de concurso e prejudicar um candidato que estuda. Melhor seria se tivesse transcrito parte do enunciado citado.

  • Mas que porcaria de redação essa do CESPE. Pedem.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • A, B, C, D e E) TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50130064620154047200 SC 5013006-46.2015.4.04.7200 (TRF-4) Data de publicação: 30/01/2018 DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação.(...) 2. No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e determinou o valor pelo qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir, ou seja, não extinguiu o feito. Logo, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade.

  • Até que enfim acertei uma questão de Processo Civil dessa prova.

  • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

    Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)

  • Já vi esse Enunciado 93 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF sendo cobrado em 2 provas... a típica "pegadinha" fora do CPC...de olho nele.

    Sigamos na luta.

  • O Juiz julgou pela impugnação. Deve-se ter em mente que o juiz, mesmo que julgue em favor da impugnação oferecida pelo devedor, não necessariamente deve extinguir o cumprimento de sentença (pelo menos não existe previsão legal dizendo que isso deve ser feito pelo magistrado).

    Portanto, a depender da espécie (decisão interlocutória ou sentença), caberá agr de instrumento ou apelação.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Vejamos o que dispõe os arts. 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, ambos do NCPC: 

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

    Assim, nesse caso, se o processo for extinto por sentença, caberá recurso de apelação. E, se o processo prosseguir, caberá agravo de instrumento.  


ID
2568034
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André, o juiz indeferiu a petição inicial, por entender ausente o interesse de agir. Nesse caso, Pedro poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Art. 331, do NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO : – APELAÇÃO (5 DIAS) – AGRAVO INTERNO (S/ PRAZO) 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM RETRATAÇÃO, POR SI SÓ ESSA INFORMAÇÃO AJUDA NA QUESTÃO!

     

    I –CABE apelação;  --→ indef. petição / improcedência liminar – JULGAMENTO TOTAL MÉRITO

     

     

     

     

     

     

     

  • Art. 331, do NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Juiz poderá fazer seu juízo de retração no prazo de 5 DIAS ,seja pra Indeferimento de Petição ou Improcedência de pedido

    No Indeferimento de Petição - Caso não haja retratação, juiz mandará citar réu p/ responder o recurso 

    Na Improcedência liminar de pedido - Caso não haja retratação , juiz determinará a citação do réu p/ apresentar contrarrazões  em 15 DIAS 

     

    Nos dois casos, caso NÃO HAJA APELAÇÃO, o Réu será intimado do Trânsito em julgado da sentença 

    LETRA A

  • E) Complementando...

    Art. 1010, §3º, CPC: Apelação - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente do juízo de admissibilidade.  

  • A decisão do Juiz que indefere uma PI por constatar algum vicio insanável, quais sejam: inepcia da inicial, ilegitimidade da parte, falta de interesse de agir, descumprimento da ordem de emenda, deve ser atacada pelo recurso de apelação pois essa decisão tem carater de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. Vale ressaltar que esse caso é um dos excepcionais onde cabe efeito regressivo no prazo de 5 dias.

  • Gab A

    Imrpocedência Liminar do Pedido 

    Indeferimento da petição inical

    Prazo- 15 dias

    Prazo de retratação do Juiz- 5 dias

  • Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:

    - Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)

    - Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)

    - Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)

     

    (OBS.: peguei esse comentário na questão Q868152, colaboração da colega Concurseira cajuina)

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial

    2. apelaçao de improcedência liminar

    3. apelação de sentença terminativa

    4. agravo interno

    5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii)

    6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem")

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial

    2. apelaçao de improcedência liminar

    3. apelação de sentença terminativa

    4. agravo interno

    5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii)

    6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem")

  • Guerreira Consurseira, no agravo de instrumento é possível o juízo de retração, conforme artigo 1018 e § 1º.

  • GAB A ART 331

  • O juiz manda citar do mesmo jeito, só que nesse caso para contrarrazoar, em vez de contestar.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • CPC - Art. 331. Indeferida a oetição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu  para responder ao processo.  

  • CORRETA: A.

    Art. 331, do NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Citar pra contrarrazoar é novidade pra mim. Doideira.

  • Petição indeferida > apelação dirigida ao juiz a quo > juiz não faz o juízo de admissibilidade (quem faz é o juízo ad quem) > juiz pode se retratar em 5 dias > se não se retratar, cita o réu para responder a apelação > juiz envia tudo ao tribunal


  • Andrés Iniesta, 

     

    Sim, o juiz cita para contrarrazoar. Por quê? porque o juiz indeferiu a petição inicial. Se ele indeferiu, não houve a citação para apresentar a contestação. Sendo assim, o juiz deve citar e não intimar o réu para apresentar resposta à apelação interposta pelo autor.

     

    Quando o réu irá contestar os fatos alegados na petição inicial indeferida pelo juiz? No retorno dos autos, e se o tribunal reformar a sentença que indeferiu a inicial.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • No caso de improcedência liminar do pedido (antes da citação do réu o juiz já decide) o procedimento é similar, pois na circunstância de apelação interposta pelo autor, o juiz pode retratar-se em 5 dias. Não havendo a retratação mencionada, o réu é CITADO para contrarrazoar antes da remessa do recurso ao tribunal ad quem (art. 332).

  • Artigo 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    §2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    §3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RESOLUÇÃO:

    O juiz indeferiu a petição inicial de Pedro por faltar o interesse de agir, que é uma das condições da ação.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Contudo, é plenamente possível que o juiz “volte atrás” (se retrate) no prazo de 5 dias contados da apresentação do recurso de apelação pelo autor.

    Caso o juiz resolva manter a sua sentença e não se retratar, ele mandará citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, como forma de exercer o seu contraditório, já que o recurso do autor poderá modificar a sentença do juiz.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, o processo voltará ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação. 

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Perceba que a alternativa ‘a’ é a única que retrata de forma correta o que acabamos de ver!

    Resposta: A

  • Indeferimento da inicial: 1. O autor pode apelar. Se nesse caso o juiz não se retratar, ele manda CITAR o réu pra responder ao recurso. 2. Se o autor não apela, o réu é intimado para tomar ciência da sentença.
  • Em 09/03/20 às 17:44, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:10, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 19/03/19 às 15:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Abraços!

  • No caso em comento foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O CPC, no art. 485, I, assim diz:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial


    Tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação.
    Vejamos isto no CPC:
     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Proferida sentença, via de regra, o juiz encerra sua atividade, não mais podendo se manifestar sobre o decisório exarado.
    Contudo, nos casos de indeferimento de petição inicial, excepcionalmente, o CPC autoriza a possibilidade do exercício do juízo de retratação:

    Artigo 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.


    Fica claro, portanto, que o caso em tela comporta apelação, com possibilidade de juízo de retratação e necessidade de citar o réu para responder o recurso.
    Feitas tais considerações, cabe examinar as alternativas da questão.
    A letra A representa a resposta CORRETA, uma vez que, com efeito, reproduz exatamente o transcrito no art. 331 do CPC, ou seja, cabe apelação, com possibilidade de juízo de retratação e se impõe a citação do réu para responder ao recurso.
    A letra B resta incorreta, até porque o caso em tela não comporta agravo.
    A letra C resta incorreta, até porque o caso em comento comporta juízo de retratação.
    A letra D resta incorreta, uma vez que o caso em tela não comporta agravo.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que há necessidade de citar o réu para responder ao recurso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    # APELAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (331, caput - 5 dias)

    # APELAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA (art. 485, § 7º - 5 dias)

    # APELAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (332, §3º - 5 dias)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.018 - sem prazo)

    # AGRAVO INTERNO (art. 1.021, §2º - prazo das contrarrazões)

    # AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU EM RECURSO ESPECIAL (1.042, §4º - prazo das contrarrazões)

    # RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL (art. 1.030, V , “c” c/c art. 1.030, II c/c art. 1.041, §1º)

  • Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André, o juiz indeferiu a petição inicial, por entender ausente o interesse de agir(Art. 330; III). Nesse caso, Pedro poderá interpor

    A) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se da sentença; se não houver retratação, o juiz mandará citar André para responder ao recurso, para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. [Gabarito]

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. 

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    ----------------------------------------------------------------

    NCPC Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grauconterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE DE AGIR

    ___________________________________________________________

    INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL + Legitimidade = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

    ___________________________________________________________

    Definição de interesse de agir/interesse processual = necessidade ou utilidade da demanda.

    ___________________________________________________________

    Interesse processual =/= Interesse material

    ___________________________________________________________

    Interesse material = direito em disputa no processo.

    ___________________________________________________________

    "Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC. "

    "O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e

    "carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. "

    FONTE:

    • DIDIER

    E

    • migalhas.com.br/depeso/240249/o-novo-cpc-e-as-inovacoes-no-instituto-das--condicoes-das-acoes

ID
2589637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Matheus ajuizou ação contra seu Município, buscando reparação de danos morais alegando que seu nome foi equivocadamente inscrito no cadastro de inadimplentes. O Município apresentou contestação. A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Diante da situação hipotética, o Município, por meio de sua procuradoria, deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A meu ver, houve contradição, pois a ação foi julgada improcedente e mesmo assim o Município foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Portanto, como bem disse o colega Renan, cabem embargos de declaração para sanar essa contradição.

     

    Edit:

    Verdade, Luiz, o prazo será mesmo contado em dobro visto que o réu é o município.

  • Gabarito: Letra A.

    Se os nobres colegas observaram, a decisão foi contraditória, posto que julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou o Município (parte vencedora) a pagar as custas e as sucumbências.
    Dessa decisão, a princípio, também cabe apelação, mas a letra B está errada porque interposta apelação, neste caso, não é possível que o juízo ad quo modifique a sua decisão. A modificação da decisão será feita pelo Tribunal.

    Como a questão mostra claramente que houve contradição na decisão judicial, a resposta correta mesmo é a letra A.


    CPC/2015:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

  • Sem aquele mimimi todo, mas a questão está equivocada e a VUNESP costuma ser uma banca bem ruim.

  • Questão bizarra.

  • Essa questão ainda que está '' compreensível'', porém errada como apontaram os colegas, a Vunesp tem problemas com os examinadores de CPC, a exemplo da última prova do TJ em que duas questões foram anuladas e 1 era passível de anulação.

    Mas, vamos torcer para que eles arrumem isso, se não irá manchar o nome da banca.

  • Embargos infringentes, a fim de prequestionar a matéria:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que questao HORROROSA.

    De fato, o recurso cabível sao os embargos de declaração.

    Porém, em se tratando de Municipio o prazo é em dobro. Logo, 10 dias.

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

    NAO SEI COMO OS CANDIDATOS NAO RECORRERAM DESSA QUESTAO. PIOR AINDA, SE TIVER MANTIDO O GABARITO DIANTE DE UM ERRO CRASSO DESSA NATUREZA.

  • Há controvérsia na doutrina se os Embargos de Declaração seriam considerados como recursos ou um incidente processual.

     

    Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação. 

    Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior. 

    A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.

     

    Se a VUNESP, considerou a alternativa certa, devemos trabalhar com o posicionamento da banca, no qual ela não considera os embargos de declaração como recurso e por isso não caberia aplicação do prazo em dobro, conforme art. 183, CPC.

  • O caso revela sentença contraditória, razão pela qual é possível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

     

    Os embargos são sempre oponíveis em face do órgão prolator da decisão.

     

    Ademais, considerando que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório.

     

    Vide arts. Art. 1.022 e Art. 1.023 do Código de Processo Civil.

     

    Resposta: letra "A".

  • Galera, vamos indicar essa questão para comentário do professor.

    Uma vez que, o municipio terá PRAZO EM DOBRO!

  • Ronaldo Vicente, cuidado! A controvérsia acerca da natureza dos embagos de declaração em nada interfere no erro do gabarito, uma vez que o art. 183, CPC confere prazo em dobro para todas as manifestações processuais e não apenas para recursos.

  • Prazo COMUM JEFAZ!

     

    Como a prova é de Porcurador, o examinador aprofundou um pouco na matéria e cobrou o JEFAZ.

     

    Embargos de Declaração

    Aplicando por analogia o disposto nos artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95, são admitidos os embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

    É pressuposto essencial para admissibilidade dos embargos declaratórios que haja obscuridade (falta de clareza), contradição (decisão apresentando ambiguidade) ou omissão (quando a sentença deixa de demonstrar algo que deveria).

    Do Prazo para interposição dos embargos

    Aplica-se por analogia o prazo previsto no Código de Processo Civil.

    Sem prado em dobro!

     

     Consoante lei 12153. JEFAZ

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como AUTORES, as PESSOAS FÌSICASMatheus, e as microempresas e empresas de pequeno porte, 

     

    II – como RÉUS, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os MUNICÌPIO, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Gabarito Letra A

     

     Fique esperto no Detalhe, pois a regra todo mundo já sabe!

     

  • E preciso embargos de declaração contra a banca pra ela esclarecer o que ela quer.

  • Acho que seriam 10 dias para o ED

  • DiegoSouzaB, o enunciado narra que houve condenação em honorários e custas, logo não se trata de demanda no JEFAZ.

  • Questão Top!

    É necessário que-se note que há uma contradição, pois se a ação foi improcedente o monícipio não deveria ter sido condenado a pagar às custas.

    Portanto cabe Embargos de declaração e como no JEFAZ não haverá prazo em dobro, inclusive opara recursos, logo o recurso cabível:

    ED - 5 DIAS

  • Se a banca estiver cobrando de acordo com o JEFAZ, no mínimo deveria citar a lei, pois do contrário fica difícil saber o que ela quer. 

    Embargos de declaração contra a Vunesp já!!

  • Só olhar as alternativas e notar que todos os prazos são simples (e um está errado), não tem o que chorar.

  • Que questão bagunçada !!

    A ação é julgada improcedente e o réu é condenado a pagar custas ?? 

     

    e outra 

     

    A questão pelo que parece fala de Juizados , mas em nenhum momento isso fica claro !!!

  • Para mim essa questão tem duplo sentido pois diz que a ação foi considera improcedente. Mas a improcedência foi em relação a contestação do Município ou da ação de Matheus ? Se quem perdeu foi o Município poderá entrar com agravo de instrumento (decisões interlocutórias) pois o pagamento das custas e honorários advocatícios não é a ação principal (danos morais pelo nome inscrito no cadastro de inadiplentes). Agora se quem perdeu a ação foi Matheus ai cabe embargos de declaração a ser proposto pelo Município ou por nós alunos (ambiguidade) kkkkkkk

  • Não há resposta certa, pois o Município tem o dobro do prazo para recorrer

  • Questão perfeita para quem atua na prática, muito bem elaborada.

  • Além do erro absurdo o português também esta horrível.

  • Galera não percebeu que o problema não está em dizer que a ação foi julgada improcedente, mas no prazo que não foi dobrado...

  • Essa questão é boa, porque tem aplicação prática. Não raro juízes condenam quem não sucumbiu em custas e honorários.

    Já aconteceu comigo.

  • GABARITO A 

     

    AUTOR - Matheus

    RÉU - Município 

    COMPETÊNCIA - JEFAZ 

     

    Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

     

    Ação improcedente ( Autor perdeu), o Juiz deu sentença contraditória que cabe ED.

     

    "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

     

    Embargos Declaratórios – 5 dias ( por aplicação subsidiária do CPC, normas do Procedimento Sumário, ante a ausência de previsão expressa na legislação do Sistema dos Juizados Especiais.)

     

     

  • Pessoas, vocês estão se fixando em prazo em dobro porque viram que uma das partes é a Fazenda Pública, mas não há prazo em dobro no JEFAZ. 

    O mote da questão é a sucumbência aplicada pelo juiz a quem não sucumbiu, ou seja, o município.

  • Não dá pra saber onde a ação foi distribuidi porque não há informações do valor da causa... 

  • Concordo com o colega Geraldão. Embora o argumento do Juizado especial da Fazenda Pública seja sedutor, sobretudo, tendo em vista enunciado 13 - "A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".

    Ocorre que, como bem apontado por alguns colegas, além da condenação em honorários e custa (não cabíveis no JEFP em primeiro grau - aplicando-se o microssistema do juizado), não houve especificação do valor da causa, o que poderia extrapolar o âmbito do juizado.

    De modo que tal questão me parece também passível de anulação, nos termos em que redigida.

  • Boa Noite,

     

    Por favor alguem me ajude.

    1 - Como voces sabem qe se tratar do JEFAZ? Por favor não me digam que é porque está envolvido o municipio. Pois eu estava fazendo uma outra questão (vou colocar ai em baixo)  e a resposta era prazo em dobro.

    >>>> Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro,
    pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos
    morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito
    autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de
    2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem
    recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo
    manejado, é correto afirmar que:

    b) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os
    respectivos requisitos;

     

    Acima a questão e sua respectiva resposta.

    O ponto é: esta questão que acabei de colocar era prazo em dobro. Vi alguns comentando que não tem prazo em dobro no JEFAZ, a pergunta que faço é: que parte na questão do Marcio X Municipio voces entenderam que se trata de Jefaz, sendo assim não tem prazo em dobro. Por que entendi ser embargos porque, embora foi dado improcedencia, quem teve que pagar foi o municipio.

    Por favor me ajudem

     

    Obrigado

  • Os pedidos foram julgados improcedentes.
  • Prezada Andrea Silva.

    Acredito que a sua dúvida possa ser solucionada de maneira bem simples.

    1) No JEFAZ não há prazo em dobro. Assim, nesta questão da VUNESP, o prazo para embargos declaratórios é de cinco dias.

    2) Na questão envolvendo o Município do Rio de Janeiro, que você colacionou, presume-se que não foi processada e julgada no JEFAZ, visto que a pretensão indenizatória, que foi acolhida, envolvia 200 salários-mínimos. O JEFAZ processa e julga ações cujo limite é 60 salários mínimos, conforme artigo 2º da Lei n.º 12.153.

    3) Em síntese, a ação contra o Município do Rio de Janeiro seguiu pelo rito ordinário, que contempla o prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    4) Esta questão, na minha opinião, encontra-se imperfeita, visto que não foi clara, porquanto deveria especificar que o feito tramitou no JEFAZ.

     

  •  

    ACJ 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001

    Orgão Julgador

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF

    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    Então fico sem entender: se houve condenação em custas, deveria se entender que não é Juizado; e não sendo Juizado o prazo seria em dobro; uma vez que não falou o valor da causa poder-se-ia entender não se tratar de Jesp da Fazenda Pública; sendo assim, a questão deveria ser anulada.

  • A questão não especifíca se a ação tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não (informação importante, uma vez que no JEFAZ não se conta o prazo em dobro, conforme art. 7º, da Lei 12.153), todavia, fornece dados suficientes para concluir que cabe embargos de declaração ("A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios"), que tem prazo de 05 dias. Sendo assim, como nenhuma das alternativas apresentam prazo de 10 dias (que seria o dobro dos 05 dias previstos para os ED), não é impossível deduzir que a ação tramitara no Juizado Especial e, por isso, tem prazo de 05 dias, mesmo se tratando do Município.  


    Alternativa A é a correta, apesar do enunciado não ter sido muito claro. 

  • Entendi que cabe embargos de declaração porque ficou contraditório a causa ter sido julgada improcedente e o réu (Município) ter sido condenado a pagar custas e honorários.

  • É ED porque a ação é improcedente. Quem deve pagar as custas é o autor. ED para corrigir esse erro.

  • A questão não fala que a ação foi ajuizada no JUIZADO...

     

  • Devemos advinhar que a questão referia-se a uma demanda processada no Juizado Especial da Fazenda Pública?

     

  • Questão confusa... Embora disse sobre o município, ficou incompleto o enunciado ao meu ver... Caberia recurso contra a banca... Recurso de embargos de declaração, pois ficou omisso a informação kkkkk
  • Parece que o examinador cobrou mesmo o prazo do Juizado Especial da Fazenda. Mas o enunciado não deixa clara essa possibilidade, já que não há valor da causa, que deverá ser indicado pelo autor mesmo quando se busque indenização por danos morais:

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Questão boa, mas pecou no enunciado.

  • A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA, DE MODO QUE CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu já iria escrever que os caras estão procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Mas agora entendi o motivo das reclamações.

    Em nenhum momento a questão fala que a ação foi ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública, mas sugere que o foi, pois nas alternativas os prazos mencionados são simples, o que nos leva a crer que se aplica ao caso o art. 7° da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado da Fazenda Pública): Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos ...

    Se houvesse nas alternativas algum prazo em dobro (por exemplo, embargos de declaração em 10 dias, apelação e agravo em 30), então a questão nos induziria a pensar que foi aplicado o CPC/2015, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública , conforme seu art.183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais...

     

     

  • Samuel Coelho, traz uma breve explicação apontando o erro, que deu pra se conformar, para aqueles que não marcaram a letra A).

  • Pessoal, repeitando os argumentos de todos aqui e a título de acrescentar um detalhe ao debate, não vejo como pláusivel a ideia de ser um processo tramitando no JEFAZ.

     

    Primeiro, porque o enunciado nada diz a respeito. Segundo, porque não cabe no JEFAZ a condenação em honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.159/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95)

     

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

    Claro que ainda se poderia dizer que essa é mais uma razão para os EDs, pois o juiz poderia ter se enganado inclusive nisso (já que cometeu o erro bobo de condenar a parte vencedora a pagar custas), mas acho menos plausível do que a banca ter errado e esquecido do prazo em dobro que o Município dispunha para recorrer.

  • De igual modo, não há prazos diferenciados no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. De acordo com o art. 7° da Lei 12.153/2009, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". (A Fazenda Pública em juízo Ieonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016.)


    Gabarito: letra a

  • P É S S I M A. 

     

    Cabe um: RIDDIKULUS!

  • melho é a professora que deu uma de "joão sem braço" e nem falou porque o prazo é de 05 dias, sendo que a FP goza do prazo dobrado e o enunciado da questão não fala se a ação tramitava perante o juizado.....estilo Chico Chavier...tapou os olhos e tchau!

  • NCPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1 A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3 Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4 Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A questão está confusa pois não deixa claro se a lide está no JEFAZ, nesse caso o prazo é 5 dias. Do contrário será 10 dias.

  • Apesar da resposta ser a questão "A". O enunciado da questão deveria restar claro que a ação estava sendo proposta no JEFAZ. Ora, poderia muito bem o valor do dano pleiteado ser superior a 60 salários.

  • AUTOR DA AÇÃO: Matheus

    Réu: Município

    Ação julgada improcedente= Sentença. (AUTOR PERDEU)

    ERRO MATERIAL: Réu foi condenado, ao invés de o autor ter sido, pois ele é quem perdeu.

    E.D

  • Meus amigos, vejam que contradição “maluca”:

    I) o autor Matheus ajuizou uma ação com pedido de reparação por danos morais contra o Município X

    II) o juiz julga o pedido de Matheus IMPROCEDENTE e, ao mesmo tempo, condena o Município a pagar custas e honorários advocatícios em favor de Matheus...

    Oras, a sentença deve condenar a parte vencida (o autor Matheus) a pagar por inteiro as despesas que o vencedor antecipou (Município) bem como os honorários advocatícios, e não o contrário!

    Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Dessa forma, diante de tamanha contradição, o Município deverá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias, endereçado ao juiz da causa para que ele corrija a contradição na sentença (alternativa A).

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Vamos ao erro das demais alternativas:

    b) INCORRETA. Em tese, o recurso de apelação será dirigido ao juiz da causa, que o encaminhará ao tribunal, órgão competente para reformar a sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    c) INCORRETA. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    d) INCORRETA. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, não sentenças.

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: A

  • Em 29/08/21 às 17:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/19 às 13:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Falta de atenção na interpretação da questão. #ódio!


ID
2592991
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, abaixo, a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;        

     

    Portanto, o cabimento da Reclamação é somente no tocante à violação de enunciado de súmula vinculante, e não no tocante às demais súmulas.

  • sobre a B:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Gabarito: A

     

    Reclamação é feita em CASA

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a Competência do tribunal;

    II - garantir a Autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Com relação à assertiva "c", encontrei a resposta na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem as súmulas vinculantes diferem das não vinculantes porque as primeiras ensejam o cabimento de reclamação constitucional, limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e também porque vinculam a Administração Pública, prerrogativa privativa das súmulas vinculantes.

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento

  • GAB. A

    HIPÓTESES PARA A RECLAMAÇÃO:

    DEFESA DE:

    SUMULA VINCULANTE;

    IAC, IRDR;

    DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DO STF;

    GARANTIR COMPETENCIA DE TRIBUNAL;

    AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL (NA PRÁTICA, COM BASE NESTA HIPÓTESE, A LETRA A ESTARIA INCORRETA). 

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Exemplo do que é o instituito da assunção de competência: 

    "Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade."

    https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • Quando voçe CASAR (competência,súmula, autoridade, repetido) A RECLAMAÇÃO começa porque, o  SEU (SÚMULA) CÔNJUGE (competência), de forma VINCULANTE, vai ter AUTORIDADE (autoridade das decisões tribunais) sobre voçe, de forma REPETIDA,  te CONTROLANDO (controle concentrado) todo dia. 

    OBS.: QUEM FOR CASADO NÃO ESQUEÇE NUNCA MAIS

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letra (e). Errado. CPC; Art. 1.015; Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra A

    "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016.

    De acordo com Didier Jr, o rol do art. 988 do CPC é exaustivo, não podendo ser ampliado. Assim, embora a Reclamação seja uma ação que busque garantir a observância dos precedentes, não abarca todos aqueles previstos no art. 927.

    É importante lembrar que NÃO cabe Reclamação quando desrespeitadas: a) as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e as do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, c/c art. 988); b) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, c/c art. 988).

  • seria 1 milhão de reclamações todo dia... kkkk
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão expostas no art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Não há menção de cabimento de reclamação para súmula não vinculante...

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 988 do CPC, não cabe manejo de reclamação em caso de súmula não vinculante.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 dias, e não 15 dias. Senão vejamos:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    LETRA C- INCORRETA. A legislação infraconstitucional não pode equiparar súmulas com algo previsto especialmente pela Constituição- súmulas vinculantes em dadas decisões do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Diz o contrário do art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o parágrafo único do art. 1015 do CPC:

    Art. 1015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • As súmulas do art 927, IV somente têm eficácia persuasiva.

  • GABARITO: A

    .

    O que pode confundir alguns é que o art. 927, IV, do CPC traz a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional como PRECEDENTE VINCULANTE a ser seguidos pelo juízes e tribunais:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    .

    .

    De outro lado, o cabimento da reclamação está no art. 988 do CPC e não consta a possibilidade do seu uso por mera violação a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2604463
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

     

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

     

    Art. 331, CPC. Indeferida a petiação inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Visto que é uma descisão que extingue o processo sem resolução de mérito, ou seja, uma sentença, cabe apelação

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Alternativa C

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

     

    APELAÇÃO= não, exceto indeferimento de inicial, improcedência liminar do pedido e sentenças terminativas.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO = sim, apenas se houver comunicação.

  • Caberá apelação das sentenças terminativas ou definitivas. No caso, trata-se de sentença terminativa, uma vez que extingue o processo sem resolução do mérito. Concluindo, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias.

  • Indeferimento de Petição Inicial (Art. 330-331 NCPCe Improcedência Liminar do Pedido (Art.332 NCPC):

     

    Cabe Apelação (15 Dias)

    - Ambos dá ao Juiz a possibilidade de se retratar em 5 DIAS, após a interposição da Apelação. Veja que é Facultado ao juiz se retratar ou não .

     

    LETRA C

     

     

  • Gabarito: "C"

     

    Comentários: Por se tratar de caso de indeferimento da petição inicial, cabe a parte autora interpor recurso de apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, conforme preceitua o art. 331, CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

  • Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:

    - Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)

    - Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)

    - Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)

  • Indeferimento de Petição Inicial   //   Improcedência Liminar do Pedido :

     

    >   Apelação (em 15 dias)

    >   Facultado ao juiz se retratar (em 5 dias)

     

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: C

     

    Improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial =  apelação --> 15 dias, retração do juíz 5 dias.

     

     

     

     

    Indeferimento da p.i : Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    Improcedência. l. do p. :Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias

  • Art. 331. INDEFERIDA a petição inicial, o autor poderá APELAR, FACULTADO ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    §2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a APELAÇÃO, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO 

     

    - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    *SE PARCIAL - agravo de instrumento

  • Nem precisa saber o artigo, basta pensar:

    1) Indeferimento da petição inicial por inépcia é caso de extinção sem resolução do mérito

    2) Em face de sentenças terminativas (aquelas que não resolvem o mérito) caberá apelação.

  • GABARITO C 

    Decisão interlocutória sem possibilidade de recorrer por meio de agravo de instrumento, pois não presente essa situação no rol do art. 1.015 do CPC. Podendo o juiz se retratar de ofício art. 331 do CPC.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    NÃO HÁ A DISPOSIÇÃO, NOS INCISOS, DE AGROVO DE INSTRUMENTO NO CASO DE INDEFERIMENTO DA INCIAL. 

  • Comentário de uma colega aqui do QC:

     

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)

    Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)

  • Complementando o comentário da colega SUDÁRIO SUDÁRIO, se lembrássemos das hipóteses do 1.015, eliminaríamos duas assertivas.

    Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    O mesmo vale para o caso de improcedência liminar do pedido:

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    A inépcia é apenas uma das hipóteses em que a petição inicial deve ser indeferida, constando junto a outras no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença, pois provoca a extinção do processo sem a análise do mérito.

    Qual o recurso cabível contra a referida sentença?

    Isso mesmo: APELAÇÃO!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    O recurso de apelação terá efeito regressivo nesse caso?

    Sim, pois o juiz tem a faculdade de se retratar no prazo de 5 dias, revertendo a sentença que indeferiu a inicial!

    Resposta: C

  • --------------------------------------------------

    B) apelação, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    --------------------------------------------------

    C) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    NCPC Art. 330,

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta; [Gabarito]

    [...]

    --------------------------------------------------

    D) agravo de instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    --------------------------------------------------

    E) apelação, sendo facultado ao juiz, após a citação do réu para responder ao recurso, retratar-se no prazo de dez dias.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

  • O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de

    A) agravo de instrumento, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    NCPC Art. 330,

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos  e 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


ID
2621167
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sustentação oral nos agravos de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CPC Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

     

  • Anotações do intagram do prof. Mozart.

     

    – Entendi, professor.

    – O artigo permitiria – sem justo motivo – uma eficácia maior do pedido decidido parcialmente que o decidido no final em sentença?

    – Exatamente. E ainda há outro problema:

    – Se o juiz decide TUDO na SENTENÇA... caberá apelação COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e direito a sustentação oral).

    – Mas se o juiz julga de forma parcial, a mesma condenação será atacada por agravo de instrumento SEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e sem direito a sustentação oral). – Ou seja, numa (interlocutória) ele já poderia ser executado e na outra (sentença) não. – Sem falar das garantias de defesa na apelação que são maiores que as do agravo de instrumento.

    – E o agravo de instrumento (que estaria “funcionando como uma apelação” nesse caso) não teria sustentação oral, Mozart?

    – Não. O art. 937, I - que permite sustentação oral na apelação - só admite esse procedimento no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII)... o que não é o caso.

    – O julgamento antecipado parcial de mérito do jeito que está - a meu ver - possui TRÊS grandes incongruências e espero que elas sejam harmonizadas pela jurisprudência.

    – Três? Qual a outra, Mozart?

    – Uma incongruência na técnica de julgamento da apelação em caso de divergência?

  • EITCHA.. o prof do Estratégia estava falando dessa questão no INSTAGRAM

  • Questão controversa. Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

  • Sinceramente, isso não faz muito sentido pra mim.

  • Previsto no artigo 937, inciso VIII DO CPC

     

  • ncpc

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • Em recente julgado do TJRS, a Câmara acabou deferindo a sustentação oral a somente uma das partes em caso que a lei não previa, e a outra parte pediu nulidade do julgamento, sem obter sucesso:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. No agravo de instrumento, a sustentação oral somente é autorizada quando a decisão agravada versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência ou, ainda, em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno desta Corte, conforme estabelece o art. 937, incisos VIII e IX, do CPC. A decisão objeto do agravo de instrumento, é bem verdade, não daria ensejo à manifestação oral de qualquer dos procuradores das partes. Contudo, a concessão por este Colegiado, ainda que equivocada, não chegou a gerar prejuízo à parte contrária, pois apresentou memoriais antes do julgamento do agravo de instrumento, que também foram sopesados pelos julgadores. Assim, não se justificando a pretendida nulidade do julgamento. Outrossim, desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora... convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). DESACOLHERAM. UNÂNIME." (Embargos de Declaração Nº 70075712653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017).

    (TJ-RS - ED: 70075712653 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017)

  • Fiz essa prova in loco.

     

    Errei a alternativa por considerar cabível a sustentação oral em AGI sobre decisão de mérito (há muito tempo atrás havia lido isso no Manual do prof. Daniel Assumpção Amorim e lembrei na hora da prova).

     

    Recorri, e a justificativa da banca foi que não há previsão no CPC e tampouco no Regimento Interno do TJAP.

     

    Alegou que os enunciados da FPPC são meramente opinativos.

     

    Minha revolta que diversas questões cobram a porcaria desses enunciados.

     

    Resumo da ópera: Corram para as montanhas jovens gafanhotos!!!

  • Art. 937, VIII do CPC: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...)  VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;"
     

  • ai no proximo concurso a banca é cespe e já muda tudo de figura...é osso!

  • MOZART lindo fala sobre isso na página 303 do livro dele, na edição de 2017. Ô PROFESSOR DE DIDÁTICA MARAVILHOSA! 

  • Mais fácil gravar os casos nos quais não cabem sustentação oral: agravo interno e agravo de instrumento (exceto se versar sobre tutelas provisórias).
  • O rol do artigo que admite sustentação oral é muito amplo, vejamos:

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

    Logo, é mais fácil gravar os casos em que a sustentação oral não é admitida:l) embargos de declaração ll) agravo interno, SALVO no caso de processo de competência originária contra decisão monocrática que o extinga ll) agravo de instrumento, SALVO nos casos de tutela provisória contra decisões de mérito do processo (Nossa alternativa A da questão)

  • Gabarito: "E" >>> só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

    Aplicação do art. 937, VIII, CPC:

     

    "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;"

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E. 

  • Sobre o assunto, importante acrescentar a novidade legislativa na Lei 13.676/2018 que agora permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

  • Não faz o menor sentido...

    Quer dizer que no agravo interposto contra decisão que decide parcialmente o mérito não cabe sustentação oral...

  • Além de o Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF prever a possibilidade de sustenção oral em decisão parcial de mérito, o próprio CPC, se interpretado literal e sistematicamente, permite.

    É só verifica que na técnica de julgamento ampliado (art. 942, caput) se permite sempre as partes e terceiros sustentarem oralmente. E o artigo 942, §3º, expressamente permite essa técnica em julgamento de agravo que reformar sem unanimidade decisão parcial de mérito.

    Logo, a alternativa A é a correta, de acordo com esses fundamentos legais:

    CPC - Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    CPC - Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Sobre o tema, Didier: "Embora não haja previsão expressa da sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito, parece claro que ela sempre é possível em casos em que se examina o mérito. (...) Seria anti-isonômico admitir, nesses casos, a sustentação oral na apelação, mas não a aceitar no agravo de instrumento. (...) na verdade, o regime jurídico da apelação aplica-se aos agravos contra decisão parcial de mérito".

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Lembrando que essa técnica se aplica também ao agravo de instrumento caso a decisão seja parcial de mérito e seja reformada pelo tribunal. Então essa questão aí tá bem temerária.

  • Anotando aqui pra revisão: FCC não permite sustentação oral em se tratando de decisão parcial de mérito. -_-

    hehehe

    Fazer o quê... nem anulada foi, então a banca segue firme nesse posicionamento.

  • GABARITO: E

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Quanto a alternativa (A) ela nos confunde no sentido de que a técnica de complementação de julgamento não unanime é cabível no Agravo de Instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Quanto a sustentação oral em AI somente é cabível em:

    Art. 937...

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    RESUMINDO:

    Técnica de complementação de julgamento não unanime é cabível em AI: Que julgar parcialmente o mérito

    Cabimento de sustentação oral em AI: Decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência.

  • A banca faz a questão OBJETIVA e cobra justamente um ponto controvertido a respeito da matéria. Agora você precisa ter bola de cristal pra saber a opinião do examinador. Pra piorar, neste caso, o comando da questão sequer falava algo como "de acordo com o previsto no CPC/15" ou "conforme previsto expressamente no CPC/15".

    Lamentável.

  • De acordo com o professor Daniel Assumpção Neves no seu livro e também na aula do CERS (específica DPE) de processo Civil existe sim a possibilidade de sustentação oral no caso de Agravo de instrumento de decisões interlocutória que versem sobre mérito, apesar de não haver disposição expressa, entendimento esse que virou enunciado do CJF

    Há omissão nos agravos de instrumento de decisões interlocutória de mérito no CPC, mas:

    ENUNCIADO 61 do CJF: “Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC

    *TODAVIA, ele falou que por se tratar de enunciado de CJF não deixa de ser entendimento doutrinário, então a FCC cobrou justamente a divergência, e como não especificou na questão de acordo com o CPC fica complicado...

    Só Jesus na causa.

  • Enunciado 61 do CJF – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC). (I Jornada de Direito Processual Civil)

  • CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    Logo, é mais fácil gravar os casos em que a sustentação oral não é admitida:l) embargos de declaração ll) agravo interno, SALVO no caso de processo de competência originária contra decisão monocrática que o extinga ll) agravo de instrumento, SALVO nos casos de tutela provisória contra decisões de mérito do processo (Nossa alternativa A da questão)

  • Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunaL

  • P um defensor a resposta mais cabível seria a " a" , uma vez que existe divergência e a questão não esclarece a fonte que deseja.

  • GABARITO LETRA E

     

    CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • tenho a sensação que nunca acertei uma questão dessa prova


ID
2627584
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, s.m.j., questionável, já que a matéria não consta do rol do artigo 1015 do CPC.

  • .......................

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • conforme lição de Fredie Didier Jr:

    "trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do proceso. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável".

     

    Fonte: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18° ed. juspodvm

  • Bom dias meus amigos, tudo bem com vcs? Espero que sim!!!

    Utilizando as respostas dos colegas, formularei a minha

    Colega Sergio Jr:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Se no acolhimento ou rejeitamento da reconvenção há mértio logo, podemos concluir que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

  • Gabarito: B

     

    Enunciado 103, FPPC. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

     

    CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Com a devida vênia aos comentários dos respeitáveis colegas Concursanda TRF, Sergio Jr e José Coelho Filho, parece-me que o raciocí­nio que elucida a questão é o seguinte:

     

    1. A reconvenção é peça processual que, muito embora oferecida pelo réu, veicula uma pretensão, esta dirigida ao autor (art. 343: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa).

     

    2. Por veicular uma pretensão, a reconvenção deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial (art. 319) e do pedido (art. 322 e ss). Além disso, a petição da reconvenção também deve atentar para o disposto no artigo 330 (casos de indeferimento da petição inicial).

     

    3. Logo, não tendo sido emendada no prazo legal a petição da reconvenção, a fim de suprir defeito que impeça o conhecimento do mérito, será ela indeferida (artigos 321, parágrafo único, e 330, caput), no todo ou em parte.

     

    4. O indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, da reconvenção, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial).

     

    5. Contra a decisão que indefere a petição inicial, no todo, sem resolver o mérito, cabe apelação, eis que de sentença se trata (artigos 203, §1º, 331 e 724). Trata-se de decisão terminativa.

     

    6. Por seu turno, a decisão que não resolve o mérito e que diz respeito a apenas parcela do processo, ou seja, que não põe fim a ele, como se passa na questão, é interlocutória (art. 203, §2º). Contra ela é cabível agravo de instrumento (Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo Único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento).

     

    7. O artigo 1.015, XIII diz ser cabível agravo de instrumento, contra decisões interlocutórias, em outros casos expressamente previstos em lei.

     

    Logo, a resolução da questão não passa pelo artigo 487, I nem pelo artigo 1.015, II, já que a decisão que indefere parcialmente a reconvenção não é de mérito nem põe fim ao processo. Também não se pode confundir o "indeferimento da petição" (não resolve o mérito; art. 485, I) com o "indeferimento do pedido", cuja terminologia adequada é "rejeita o pedido" (resolve o mérito; art. 487, I).

     

    No caso, trata-se de decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, contra a qual cabe agravo de instrumento, a fim de que a reconvenção seja recebida na integralidade. Somente após, caso provido o agravo, será analisado o mérito.

  • Sem delongas, essa questão se resolve com o texto literal do enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis:

     

    "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

    (fonte: https://www.lex.com.br/doutrina_27519926_O_ROL_TAXATIVO_DO_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_NO_NOVO_CPC.aspx )

  • Só para complementar: O rol do agravo de instrumento é taxativo, mas admite interpretação extensiva. Vide informativos recentes do STJ que confirmam a possibilidade de ampliar o cabimento do agravo.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, faço um raciocínio um pouco diverso dos colegas que me antecederam nos comentários, e, com todas as vênias possíveis, entendo que a ideia desenvolvida pelo nosso colega “mvb analista” é correta e legal, porém, ainda vou um pouco mais além e destaco que aliado aos dizeres contidos no enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis: "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".

    Penso que se a decisão como consta no enunciado “decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível” – concordo que seja agravo de instrumento, mas pelo fundamento contido nos termos do artigo 356 do CPC/15, mais onde abaixo transcrevo o artigo e faço os destaques pertinentes:

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (grifo nosso)

     

    Em caso de erro de fundamentação, peço minhas escusas.

     

    No mais, espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • O comentário de Matheus Rezende é o mais adequado ao caso.

  • agravo de instrumento ficou a maior bagunça nesse novo cpc

  • Enunciados Fórum Permanente Processualistas Civis:154: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a
    petição inicial ou a reconvenção.

  • Vá direto ao comentário do Matheus Rezende e seja feliz!

     

  • Direito ao comentário do Mathues Rezende.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Vide comentários de Mateus Rezende

  • LETRA B).

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A questão cobra o instrumento processual utilizado quando decidir PARCIALMENTE a reconvenção, fato este, que caberá agravo com fulcro no artigo 354 p.u. do CPC.

    Caberia apelação se o julgamento fosse decidir INTEIRAMENTE a questão da reconvenção, pois, poderia ser proposta mesmo que não tenha contestado - art. 343§6º CPC . Mostrando o seu carater autonomo sobre o pedido principal formulado pelo o autor. Deste modo, o juiz ao decidir a materia INTEIRAMENTE caberia APELAÇÃO .

  • Enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

  • Na minha opinião, a questão está mal formulada. Com efeito, a resposta correta seria APELAÇÃO.

    Isto porque a questão afirma que o juiz INDEFERIU parcialmente a reconvenção. Não se trata de decisão de mérito, pois o termo indeferimento sugere a análise superficial de ausência de requisitos que sejam aptos a embasar o recebimento do pleito reconvencional, conforme se extrai do próprio termo que é utilizado no art. 330 do CPC.

    Neste caso, sendo o indeferimento por decisão interlocutória, não caberia a interposição de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.

    Assim, seria o caso daquelas decisões que não são cobertas pelo preclusão, devendo ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente oposta contra a decisão final (art. 1009, §1 do Código).

    Portanto, a resposta correta é APELAÇÃO.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo § 2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602). (Destaquei)


    Disponível em:https://cursoonlinenovocpc.jusbrasil.com.br/artigos/432333179/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Muito bem fundamentado e de alto grau técnico sua explicação J P.

    Sem dúvidas é o comentário mais fundamentado e prático.

    Parabéns 

  • Reconvenção tem natureza jurídica de ação -- indeferimento parcial -- agravo.


    mesmo entendimento do indeferimento parcial do mérito aplicado à petição inicial.
  • Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2634628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). E já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso. O juiz não tem competência para inadmitir a apelação, frise-se". Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI240870,51045-O+juiz+pode+se+retratar+da+sentenca+proferida+quando+interposto

  • questão muito inteligente!

    tão inteligente que eu errei

  • ENUNCIADO 68da 1ª Jornada – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • a) agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Cabe retratação.

     

    c) agravo interno, sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    Cabe retratação.

     

    d) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

     

    Cabe retratação de agravo interno. 

     

     e) recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada, em primeiro grau, na fase de execução.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe retrataçã de agravo de instrumento, conforme vide resposta a). 

  • Estamos chegando ao fim de cobrança de "lei seca" quanto ao CPC/2015.

     

    #choremos

  • REGRA: Interposta apelação, após prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,

    independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    * JUSTIÇA do TRABALHO AINDA HÁ 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE!

     

     

    EXCEÇÃO - efeito regressivo (retratação):

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente

    o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

     

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5  dias para retratar-se.

     

    Todavia, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritária, 

    a intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • Questão, a meu ver, nula, pois a alternativa D também está correta.

     

    A única hipótese de exercício de juízo de retratação em recurso especial é a divergência entre a decisão recorrida e entendimento firmado nos recursos repetitivos (art. 1.030, caput, II, CPC).

     

    Já na hipótese da alternativa, diz-se apenas que o recurso está sobrestado, por sujeito ao regime dos repetitivos, não que sua tese corresponde a entendimento firmado nesse tipo de incidente.

     

    Inclusive, até a ocorrência prática dessa hipótese é improvável: para que fosse possível juízo de retratação, a decisão combatida pelo recurso especial sobrestado teria de divergir de um repetitivo, no entanto o recurso só é sobrestado se for instaurado um incidente de julgamento de repetitivo. O repetitivo que ocasionou o sobrestamento não pode ser o mesmo do qual o recurso diverge, pois a decisão desse incidente faz cessar o sobrestamento dos recursos que lhe estão afetados.

     

    Logo, se são incidentes distintos, o tribunal superior respectivo teria admitido um segundo incidente sobre o mesmo tema em período tão curto que sequer deu tempo de resolver os recursos sobrestados pelo primeiro.

     

    De fato, como já dito pelo colega Thiago Calandrini, cabe recurso da decisão que determinou o sobrestamento, o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), este sim sujeito ao juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), mas não é a hipótese da alternativa.

  • Gabarito B

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • DICA:

     

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

     

    SALVO:

     

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

     

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

     

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

  • alguem pode explicar qual o erro da A??

  • Se a apelação é intempestiva, teoricamente já transitou em julgado, não havendo falar em retratação, portanto.

     

    Não esquecer que a análise da intempestividade será feita pelo Tribunal.

  • e) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos - contra o sobrestamento - decisão monocrática do relator - cabe agravo interno, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado. Nesse agravo interno é cabível a retratação, que é o efeito regressivo do recurso.

  • vixiiii... "o direito não socorre a quem dorme."  

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Múltipla escolha. Você vai na mesma alternativa. 3x!


    Alô fantástico, vou pedir a música do Raul, "tente outra vez".


    Em 07/11/18 às 02:01, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 09/05/18 às 00:47, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 20/04/18 às 00:21, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • Inicialmente, observem que o comando da questão trata da vedação: "é vedado ao órgão judicial" (= juiz). Logo, as hipóteses apresentadas nas outras alternativas são permitidas a retratação do Juiz. Não coube no item B, posto que se apresentou INTEMPESTIVAMENTE (= fora do pz). Isto é, se fosse dentro do pz, caberia, sim, a retratação do Juiz.

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A questão tentou nos fazer cair numa pegadinha, já que o parágrafo 3º do art. 332, do NCPC, permite o juízo de retratação no julgamento de improcedência liminar do pedido; no entanto, como a apelação foi intempestiva tal hipótese não será possível.

  • GABARITO: B

    b) apelação intempestiva, mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido.

    O juiz estaria revendo uma decisão transitada em julgado, caso se retratasse de uma apelação intempestiva.

  • Amigos, apenas para esclarecer, vou comentar o que o professor Gajardoni explica sobre o tema.

    No NCPC, o juízo de primeiro grau não mais exerce juízo de admissibilidade da apelação, devendo remete-la diretamente para o Tribunal.

    Todavia, o NCPC também previu hipóteses em que o magistrado poderá realizar ao juízo de retratação em sede de apelação, que são basicamente nas hipóteses em que ocorre o indeferimento da PI; improcedência liminar do pedido (5 dias) e julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias).

    Neste caso, surge a dúvida, como o magistrado deve proceder no caso de apelação intempestiva contra decisão que gerou a improcedência liminar do pedido?

    O professor Gajardoni afirma que, em razão de não poder realizar juízo de admissibilidade, deve ater sua decisão tão somente a retratação, simplesmente decidido que não realizará o juízo de retratação, não se manifestando quanto a tempestividade ou intempestividade da apelação, haja vista que se assim o fizesse estaria realizado admissibilidade, o que é vedado.

    Nesse sentido: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    Abraço.

  • GABARITO: B

    É O QUE DIZ O ENUNCIADO 68/CJF

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ·        Casos em que se admite o juízo de retratação:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

  • ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO É PERMITIDO EM CASO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA!

    nas demais hipóteses, todas cabem retratação

  • Comentário da prof:

    a) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    b) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)".

    c) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    d) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

    e) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    Gab: B

  • Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Extinção do processo sem resolução de mérito - art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Agravo Interno - art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • A intempestividade da apelação obsta ao juízo de retratação.

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

    1. Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    2. Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    3. Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    4. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    5. Extinção do processo sem resolução de mérito -

    art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    1. Agravo Interno -

    art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    1. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.


ID
2635387
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. CORRETA. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    I - tutelas provisórias;

    Letra B. Errada. Possuem natureza satisfativa ante a irreversibilidade que a prestação alimentícia possui.

    Letra C. Errada. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

    Letra D. Errada. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada
    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    “Tudo posso naquele que me fortalece!”.

    Bons Estudos.

  • O que a letra A tem de errado gente? Não achei o artigo correspondente.

  • Acredito que o erro da letra A esteja na palavra somente. Haja vista que é plenamente possível que o juíz suspenda a eficácia de uma tutela de ofício, desde que em decisão fundamentada.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • Gab: E

     

    A) Incorreta.( art. 1.059 CPC c/c art. 4º Lei 8.437/1992).

    b) Incorreta. Natureza satisfativa, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    c) Incorreta. ( art. 294 CPC). Ela pode ser requerida tanto no início, ou seja, antes, como no curso do processo).

    d) Incorreta. ( art. 296 CPC).

    e) CORRETA. (art. 1.015 inciso I do CPC).

    #nevergiveup

  • A) O simples manejo do recurso não tem o condão de suspender a medida(tal recusro não é dotado de efeito suspensivo, automático). Tem que haver requerimento específico nesse sentido, no bojo do recurso (art. 4ª, caput, da Lei 8437/92).

  • Colaborando com o meu mnemônico das hipóteses do 1.015:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Alguém pode me dar um exemplo de uma tutela provisória contra a Fazenda Pública passível de ser suspensa sem o recurso cabível?

     

    Será que a FGV entende que pedido de suspensão de liminar não é recurso?

     

    É óbvio que tem que haver pedido específico para suspender a tutela contra o poder público. Se eu peço expressamente a suspensão, esta há de ser analisada, certo?

  • GABARITO LETRA E - art. 1.015, I CPC.

    Letra A - Errada. As tutelas provisórias deferidas contra a Fazenda Pública podem ser suspensas também (além dos recurso de Agravo) por meio de pedido de Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela (SLAT) diretamente feito ao Presidente do Tribunal (art. 1.059 CPC C/C ART. 4º da Lei 8.437/92)

    Letra B - Errado

    Letra C - Errado (art. 294, § único CPC).

    Letra D - Errado (art. 296 CPC)

  • A) Art. 296. A tutela provisória CONSERVA  sua eficácia

     

    B) 2. Tutela satisfativa: EX.: REMÉDIO, CIRÚRGIA, PLANO DE SAÚDE, NOME NO SERASA INDEVIDAMENTE, PROVISÃO DE ALIMENTOS...

     

    C) A tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental (ao longo do processo).

     

    D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Não concordo com o gabarito, pois o recurso cabível será apelação caso a tutela provisória seja deferia pelo juiz de primeiro grau na sentença, e não agravo de intrumento.

  • Milena, se ele decretar na Sentença não se trata de tutela provisória, mas sim definitiva. 

  • Boa noite, me corrijam se estiver errado,

    A letra "a" esteria equivocada pela palavra SOMENTE "por recurso", pois a qualquer das partes, inclusive o Poder Público, pode fazer requerimento ao próprio Juiz que a deferiu pedindo reconsideração, ocasião que poderá por ele ser suspenso os efeitos dada a natureza provisória da tutela. (Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada)

  • Suspensão de segurança não tem caráter recursal. A alternativa diz "somente".

  • A colega Milena Costa tem razão em relação à letra "e". Trata-se de disposição expressa do próprio CPC: 

     

    "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."

     

  • O erro da letra A está na palavra somente: há a possiblidade de manejo do pedido de suspensão de segurança, que tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo, portanto, um recurso. Assim, não é somente por meio de recurso que uma tutela provisória terá a sua eficácia suspensa.

  •  

     b) têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios; 

    Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, pois tem caráter satisfativo, o mesmo pedido da tutela é o que se espera da sentença,  isto é, o juiz  dá a antecipação do provimento jurisdicional fim. Já a tutela provisória de urgência cautelar não se antecipa um provimento jurisdicional, mas sim assegura um direito a uma parte, por exemplo: pedido de tutela provisória de urgência cautelar para bloqueio de bens, este não é o pedido final da demanda, visa tão somente uma garatia de que a parte passiva não venda seus bens e tenha como pagar o autor.

     

  • e) CORRETA:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    [...].

  • de ester cruz...

     

    Gab: E

     

    A) Incorreta.( art. 1.059 CPC c/c art. 4º Lei 8.437/1992-Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.).

     

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    +

    O erro da letra A está na palavra somente: há a possiblidade de manejo do pedido de suspensão de segurança, que tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo, portanto, um recurso. Assim, não é somente por meio de recurso que uma tutela provisória terá a sua eficácia suspensa.

    b) Incorreta. Natureza satisfativa, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    c) Incorreta. ( art. 294 CPC). Ela pode ser requerida tanto no início, ou seja, antes, como no curso do processo).

     

    LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    d) Incorreta. ( art. 296 CPC).

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    e) CORRETA. (art. 1.015 inciso I do CPC).

     

    CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    #nevergiveup

  • É difícil definir a situação processual com base nesta pergunta, bem como chagar a conclusão que o recurso cabível seria Agravo de Instrumento.  

    Vale ressaltar que o artigo 304 diz expressamente "for interposto respectivo recurso". Deste modo, pode ser qualquer recurso cabível conforme o momento processual.  

    Por exemplo: Medida interposto diretamente a órgão colegiado, o recurso cabível Agravo Regimental, e assim por diante. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sendo decisão provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não sendo necessário que o requerimento seja formulado em recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela provisória de urgência que concede alimentos provisórios tem natureza antecipada e não cautelar. Nos próprios termos da lei, a tutela provisória cautelar é efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 294, parágrago único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 296, caput, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • não concordo com o gabarito, dá a entender que somente no primeiro grau caberá agravo de instrumento, mas no segundo não, sendo que também é perfeitamente cabível....

  • Questão muito mal elaborada.....

    Quer dizer que se o juiz de primeira instância conceder a tutela provisória na sentença vou entrar com um agravo de instrumento e não com uma apelação?

  • Alternativa A) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Sendo decisão provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não sendo necessário que o requerimento seja formulado em recurso. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A tutela provisória de urgência que concede alimentos provisórios tem natureza antecipada e não cautelar. Nos próprios termos da lei, a tutela provisória cautelar é efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 294, parágrago único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 296, caput, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, dispõe o art. 1.015, I, do CPC/15, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias". Afirmativa correta.

  • A decisão que concede a tutela provisória liminarmente ou no curso do processo, em primeiro grau de jurisdição, é INTERLOCUTÓRIA (art. 203, parágrafo2°CPC), cabe agravocê de instrumento ser. 1015,I,CPC.

  • são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento.

    EXCEÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO NO MOMENTO DA SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO.

  • E. são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento. correta

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • FGV tem uma tara por agravo de instrumento.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; (...)"

  • TUTELAS ANALISADAS :

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ANALISADAS NA SENTENÇA== APELAÇÃO

  • E a tutela deferida em sentença?

    A alternativa E está redigida como se somente houvesse tutela provisória deferida por decisão interlocutória.

    Para mim, deveria ser anulada. Contudo, como sou apenas mais um nessa vida bandida, o negócio é engolir seco e partir para a próxima.

    Abraços!!

  • da tutela deferida em SENTENÇA cabe apelação.

    Em regra é impugnável em agravo de instrumento.

  • B ) têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios;

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental

    tem natureza cautelar sim.


ID
2635399
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo, que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais, por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.

Nessa situação, é possível a interposição de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Vale lembrar também : 

    Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Nº 2192087-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Dalete Nunes -Agravado: Mauro Donizete Batista - Magistrado (a) Silvia Rocha - Não Conheceram do recurso. . - - NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC -AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • a) Agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e do indeferimento da prova oral;

    Pela sistemática do Novo Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, pelo que deve o decisum ser confrontado por meio de recurso de apelação, não havendo óbice a que o indeferimento ocorra em sentença. 

    b) agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    +

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

  • Olha, na real esses esclarecimentos aí é viagem da FGV. Na prática é irrecorrível. Ponto. Supera.

    O que se pode fazer é quando da apelação (após a sentença desfavorável) arguir esse indeferimento em preliminar da apelação. Aliás, quaisquer deciões interlocutórias da fase de conhecimento não agraváveis por instrumento podem entrar na preliminar da apelação.

    Não sei pra que complicar a jogada. Mas pela eliminação só resta a B mesmo. É a menos pior.
     

    Mas o gabarito dos sonhos seria: agravo pra exclusão do litisconsórcio e irrecorrível para produção da prova oral, podendo, tão somente, questionar o indeferimento quando de uma futura apelação, por preliminar.

  •  Gabarito: "B" >>> agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

     

    Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo (1), que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais (2), por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.

     

    (1) o juiz exclui o autor do processo: Aplicação do Art. 1.015, VII, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte"

     

    (2) indefere a produção de prova oral para os demais. Aplicação do art. 357, §1º, CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

     

  • grande dra malu

  • Questão horrível, totalmente ATÉCNICA!!!!

    Não se INTERPÕE pedido de esclarecimentos!!!!  As partes REQUEREM esclarecimentos e INTERPÕEM agravo de instrumento.

    Questão passível de anulação.

    Lembrando que a questão fala que é possível a INTERPOSIÇÃO DE...

    Na prática, é possível impetração de Mandado de Segurança, quanto ao indeferimento da prova pleiteada.

  • ESQUEMATIZANDO:

    INDEFERIR PROVA ORAL?

    NÃO CABE AG. INSTRUM.

    ---->CABE PEDIR ESCLARECIMENTO PRAZO 5D

     

  • só cabe agravo

     

    quanto a sujeitos: intervenção de 3º + idpj + exclusão de litisconsorte

     

    quanto a provas: redistribuição ônus + exibição de documento

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, por expressa previsão legal, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento.

    Quanto ao indeferimento da prova oral, pela decisão de saneamento do processo, dispõe o art. 357, §1º, do CPC/15, que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Não cabe recurso contra o indeferimento da prova mas cabe esclarecimentos, prazo de 5 dias!

  • GABARITO: B

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolhe legitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.

  • Gabarito: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • GABARITO C

    agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

    Art. 1.015  

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    .

    .

    .

    .

    Esquece a prática, colega! Não é o que a banca quer.

    A prática vc aprende depois da posse. ;)

  • B. agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral; correta

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357

    §1° Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • O juiz atendendo aos "esclarecimentos": Por fim, esclareça-se ao requerente que a decisão foi proferida por motivos de EU QUIS.

  • A decisão de indeferimento de prova so eh recorrível em preliminar de apl :)

  • Explicando de forma clara:

    Se o juiz indefere a produção de provas na fase de saneamento do processo, a única coisa que a parte poderá fazer é pedir Esclarecimento no prazo de 5 dias. (Quando o juiz faz o saneamento sozinho, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos a respeito disso. Se o saneamento é feito em audiência, então não terá esclarecimentos posteriores). Ou seja, não cabe recurso, e sim esclarecimentos. Mas atenção! Não é toda decisão feita no saneamento que cabe esclarecimentos. Pois quando for hipótese de Agravo, claro que será usado o Agravo.

  • Na fase de conhecimento, cabe agravo de instrumento da redistribuição do ônus da prova, e não do indeferimento de prova.

    GABARITO B

  • Ao meu ver a 2º parte da questão não tem nexo. kkkk

  • acredito que esse pedidos de esclarecimento estão consubstanciando um embargos de declaração que cabe contra qq decisão no processo; seja em decisão interlocutória, seja na sentença


ID
2647108
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A matéria recursal sofreu substanciais alterações com o Novo Código de Processo Civil. Quanto aos recursos, analise as afirmações abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionalmente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição.

( ) Se a parte comprovar que deixou de propor questão de fato no juízo a quo por motivo de força maior, poderá suscitá-la na apelação, podendo o tribunal apreciar tais questões.

( ) Será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

( ) No agravo interno, que serve como meio para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte, pode o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

( ) Será aplicada multa, pelo juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, que o embargante deverá pagar ao embargado, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    1 - Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionalmente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição.

    Correta. Cópia do artigo 1.012, caput, e respectivo §1º, VI, do CPC.

     

    2 - Se a parte comprovar que deixou de propor questão de fato no juízo a quo por motivo de força maior, poderá suscitá-la na apelação, podendo o tribunal apreciar tais questões.

    Correta. Artigo 1.014, do CPC.

     

    3 - Será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

    Correta. Artigo 1.015, XI, do CPC.

     

    4 - No agravo interno, que serve como meio para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte, pode o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Errada. O CPC/2015 vedou aos relatores de agravos internos reproduzirem a decisão agravada para indeferir o agravo interno (art. 1.021, §3º). A prática era corrente em tribunais estaduais e superiores, e, segundo a doutrina, refletia a ausência de análise do pedido realizado pelo agravante.

     

    5 - Será aplicada multa, pelo juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, que o embargante deverá pagar ao embargado, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    Errada. Segundo o artigo 1.026, §§2º e 3º, a multa por embargos protelatórios, devido ao embargado, é de até 2% sobre o valor da causa, e de até 10% em caso de reiteração.

  • A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

     

    (CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE)

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

     

    Primeiro ED protelatório --> Multa de 2% a ser pago à parte contrária.
    Reincidência no ED protelatório -->  Multa de 10% a ser pago à parte contrária.
    Nova reincidência no ED protelatório --> A parte não pode mais opor ED.

     

  • É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645). 

  • Se você se lascou na C dá um legal hahaha. Vacilo. Pensei que só no caso de indeferimento de inversão do Ônus da prova.

  • MPPR-2019: Sobre os recursos em espécie, assinale a alternativa correta, nos termos do CPC/2015: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Art. 1021, §3o, CPC e STJ. 3a T. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/16 (Info 592).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Afirmativa I) Segundo o art. 1.012, caput, do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. No entanto, o §1º deste mesmo dispositivo legal traz algumas hipóteses em que, como exceção, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, o que significa que, nelas, a sentença produzirá efeitos desde a sua publicação, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso. Dentre essas hipóteses, encontra-se a sentença que decreta a interdição, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa II)
    Nesse sentido dispõe o art. 1.014, do CPC/15: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". É importante notar que os "fatos inéditos" somente serão submetidos à apreciação do tribunal quando a parte demonstrar que não pode levá-los, no momento oportuno, ao conhecimento do juízo por motivo de força maior. Essa situação é excepcional, haja vista que a regra é a impossibilidade de supressão de instância. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III)
    As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Não havendo nenhuma restrição trazida pela lei, entende-se que é impugnável por agravo de instrumento, com base no inciso XI deste dispositivo legal, tanto a decisão que indefere quanto a que defere o pedido de inversão do ônus da prova. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV)
    É certo que o agravo interno tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. A lei processual, porém, é expressa em afirmar que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" (art. 1.021, caput c/c §3º, CPC/15). Afirmativa falsa.

    Afirmativa V)
    O valor da multa não poderá exceder a 2% (dois por cento) - e não a um por cento - do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa falsa.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Informativo respondendo questão de 2018 -> STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE

    O F%%$ que o inciso fala em

    "RESDISTIRBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA"


ID
2649061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

     

  • Que eu saiba contra capítulo de sentença cabe apelação. Dizer que a intenção recursal é parcial não torna uma sentença agravável. 

    Enfim, a banca considerou a questão CERTA. 

    Bons estudos!

  • Alguns pontos sobre Julgamento antecipado da lide. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    Art. 942.  § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • NCPC/15

     

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

     

    São institutos diferentes...

  • Tendo em vista os recentes julgados do STJ, quanto ao cabimento de AI contra decisão relacionada à definição de competência (REsp 1.679.909) e decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução (Info 617, STJ),  é possível vislumbrar uma nova interpretação do 1.015, promovida pelo Tribunal, que elastece as possibilidades de cabimento de AI. Inclusive, está pendente de julgamento um repetitivo para definir se legalmente é admitida tal interpretação extensiva, pois o rol permanece taxativo (REsp 1.704.520). Essa nova corrente se aplica à questão de prova em comento, pela atual interpretação do 487, II, combinado com o 1.015, II:

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. ​Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo.

     

    Ainda:

     

    PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É certo que as hipóteses de Agravo de Instrumento trazidas pelo CPC de 2015 são taxativas, mas também é certo que o exegeta pode valer-se de uma interpretação extensiva. 2. A decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, não havendo razão para somente permitir a interposição de Agravo de Instrumento da decisão que reconhece os dois institutos. 3. É inadequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nesses casos, ou mesmo por interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do CPC. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1695936/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).

  • Absurdo chamar esta decisão de "sentença"... prova disso é que é agravável... mas, fazer o que né? 

    Inclusive, nem o art. 356 do CPC chamou de sentença e nem o assunto está no capítulo da sentença... 

    Mas, CESPE sendo CESPE! 

  • Certa

    Conjugação dos seguintes artigos do NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Penso que o fundamento da resposta está no artigo 354, parágrafo único : 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Pelo que entendi, o examinador tratou de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, e não de uma sentença. Enfim...

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (: 

     

    Aplicação do art. 356, §5º, CPC. 

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

  • "Sentença" é termo tecnicamente inapropriado. Segundo o processualista Humberto Theodoro Junior sentença é instrumento que encerra a fase processual. A questão deveria se referir a "Decisão Interlocutória", conforme observou Igor. Desta forma, devemos ficar atentos à impropriedade técnica.

  • A questão trata de decisão parcial de merito, prevista no 356 , entretanto essa decisão não encerra a fase cognitiva ou a execução, como dispoe o 203 ss 1º , sendo por exclusão uma decisão interlocutoria como esclarece o paragrafo 2º do mesmo artigo.

    Além disso o caput do 1009 não deixa duvida > " Da sentença cabe apelação".

    Então respeitando o posicionamento dos colegas, não vejo como a questão estar certa, ou não é sentença ou cabe apelação.

  • Decisão interculória de mérito - agravo de instrumento

     

    Sentença de mérito - apelação

     

    *Extinção do processo COM resolução de mérito.

  • Essa questão deveria ser anulada porque decisão que resolve o mérito parcialmente nunca será sentença. 

  • SENTENÇA??? Meu pai amado.

  • Fui seca no errado e me ferrei... mas errei até com gosto, pq isso não é sentença!!!

  • Gente, está havendo uma confusão com o art.356, CPC (que trata sobre o julgamento antecipado do mérito), neste caso, a decisão parcial de mérito é uma decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    No entanto, o fundamento mais adequado para responder a questão está no art. 354, que trata sobre a extinção do processo. Casos em que o juiz proferirá sentença (arts. 485 e 487, inc. II e III) . Ex: prescrição. E, conforme o seu parágrafo único, a decisão poderá dizer respeito a parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento (porque aqui também é uma decisão interlocutória já que não põe fim a fase cognitiva).

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Cada dia fica mais ridículo o entendimento do cespe. Usar o termo sentença pra definir decisão é baixaria. Isso não é dificultar a questão, é querer fazer o candidato de otário.

  • Eu errei também, mas, gente... vejo como sentença! Leiam o art. 356:

    - A decisão resolve parcialmente o mérito (decisão que resolve mérito não é decisão interlocutória, a menos que houvesse ressalva do legislador sobre a precariedade);

    - Pode ocorrer julgamento imediato = sem reversibilidade, a não ser pelo recurso cabível;

    - o §2º fala sobre execução imediata do julgado, e não menciona a prestação de caução em virtude do perigo de irreversibilidade, como o faz nas hipóteses de tutela de urgência e evidência;

    - O §3º já define que haverá execução definitiva após o trânsito em julgado, o que não pode se dar com decisão interlocutória;

    Ou seja, encerrou a fase cognitiva sim. A diferença está na ressalva que o p. 5º faz de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Talvez o legislador tenha feito isso pq ainda pode existir outros pedidos que demandam dilação probatória. Mas quanto à questão que é julgada pacialmente procedente/improcedente, esta tem caráter de definitividade.

    Esqueçam os manuais e foquem na legislação e jurisprudência, senão vocês nunca passarão nas provas teste (objetivas).

     

     

  • Lembrando que nós seremos os futuros doutrinadores nesse BRASEEEEL. Nem tudo que os autores atuais escrevem é para ser seguido à risca. Temos que ir conforme o que a Banca exige. Foi assim  que percebi quando, em uma questão de Processo Penal,  segui o entendimento um renomado autor, e me F***. A banca não adotava o entendimento dele! Vamos começar a desenvolver o raciocínio jurídico!! Somos capazes!! (Obs.: Candidata à Presidência desse país. Votem em mim. :P)

  • O fundamento da questão está no artigo 354 do CPC, que fala que ocorrendo qualquer das hipóteses (dentre elas o reconhecimento da prescrição, tratado na questão)... O JUIZ PROFERIRÁ SENTENÇA. Sendo tal decisão relativa a apenas parte do processo, caberá agravo de instrumento. No caso, a "sacanagem" é do próprio CPC. 

  • Não é uma sentença. Banca horrorosa.

  • CORRETO

    ART. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I. Mérito do processo

    ART. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    II. Decidir, de ofício o a requerimento, sobre a ocorrência de decadência o prescrição. 

    ART. 354. Ocorrendo a hipótese do art. 487, inciso II, o juiz proferirá sentença

    pu.: o juiz pode proferir sentença somente em relação a parte do processo, assim será cabível agravo de instrumento

    Em que pese as colocações dos colegas sobre a natureza da sentença e o recurso cabível, creio estar certa a questão somente pelo fato de a banca ter se utilizado do próprio código. O NCPC trouxe algumas incongruências, seria essa mais uma? Com base nos artigos que colacionei, a questão está certa, e me desculpem se eu estiver equivocada, por enquanto, o meu pouco conhecimento só me permitiu fazer essa inferência. 

  • CPC, Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput [sentença] pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    No âmbito do processo do trabalho, o art. 5º da IN 39/2016 do TST (dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho) também trata por sentença a decisão que julga parcialmente o mérito:

     

    Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

     

    Ou seja, têm razão os colegas que dizem ser a nomenclatura decisão parcial de mérito utilizada unanimemente pela doutrina, mas não a única correta. A legislação às vezes fala em sentença para o julgamento parcial do mérito. 

     

  • Realmente o NCPC é meio confuso em relação a esse ponto, pois define que sentença é a decisão que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, §1º), mas possibilita que se chame de sentença também a decisão que diga respeito a apenas parcela do processo (art. 354, caput e p.u.).

     

    Apenas de ter errado, após ver os comentários dos colegas passei a concordo com o gabarito, pois o art. 394 é mais específico em relação ao caso.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Enunciado n. 103 do FPPC

    A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

  • Olá, gente!

    Os comentários de Monique e L.Filho me pareceram os mais adequados à resolução da questão, abrangendo, inclusive, o fato de uma decisão que não põe fim à fase cognitiva ser chamada sentença. Assim dispõe o art. 354, do CPC15.

     

    Meu único sonho é tornar o meu punho a espada suprema.

  • Macete:

    SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEPARA DE MIM

     

    SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO = LEMBRAR DE LEITE INTEGRAL!!! <<< E DOS "ÉLIS"

  • Assertiva errada, quem elaborou não sabe nada de processo civil ou quis criar uma pegadinha e errou feio. A doutrina é unânime que o novo código de processo civil não adotou o fatiamento da sentença.Estão confundindo julgamento parcial do mérito com o julgamento de mérito parcial. O art. 356 diz respeito ao fato da decisão interlocutória poder julgar parcialmente o mérito, mas nunca vai ser uma sentença! Humberto Theodoro Júnior, um grande processualista explica isso muito bem. Desafio um advogado a recorrer de uma sentença que julga parcialmente os pedidos utilizando Agravo de Instrumento. Se fizer isso estará cometendo erro grosseiro! Total aburso essa assertiva! 

  • Sentença é o que PÕE FIM ao processo, um mantra que repeti minha vida toda.

    Decisão parcial de mérito NÃO É SENTENÇA! 

    DE SENTENÇA CABE APELAÇÃO 

    DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

    Cespe escrota! 

  • Agravo de Instrumento contra SENTENÇA?

  • CPC(2016): SÃO 9 ESPÉCIES RECURSAIS NO NOVO CPC

    Artigo 994 

    (1) apelação;

    (2) agravo de instrumento;

    (3) agravo interno;

    (4) embargos de declaração;

    (5) recurso ordinário;

    (6) recurso especial;

    (7) recurso extraordinário;

    (8) agravo em recurso especial ou extraordinário;

    (9) embargos de divergência.

     

    CPP:

    1ª instancia:

    Recurso em Sentido Estrito;

    Apelação;

    Embargos de Declaração;

    Carta Testemunhável;

    Correição Parcial;

     

    2ª instancia:

    Embargos infringentes e de nulidade;

    Embargos de declaração

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial;

    Recurso Ordinário Constitucional;

    Agravo de Instrumento.

  • Art 354 c/c art. 487, II, CPC/15. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)
  • Acredito que houve imprecisão terminológica no CPC ao se referir à decisão no caso do art. 354. Definitivamente, essa questão busca punir os que mais estudam e privilegiar os preguiçosos.

  • QUESTÃO QUE FOI CONSIDERADA CORRETA:

    ( Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Promotor de Justiça)

    O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. (CORRETA)

  • Questão muito mal apresentada, pois paira muitas duvidas, uma delas é sobre a terminologia empregada "sentença", e outra, não fala o momento em que ela foi decidida, então não se sabe o que responder, outro ponto antes que reclamem que a questão disse "Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo", isso não torna a questão clara, haja vista que se for decidido ao final como esta descrito no enunciado, cabe embargos de declaração por ter analisando apenas um pedido e se omitiu os demais...

  • O NCPC é bem claro ao fazer distinção de sentença e decisão interlocutória, tanto é verdade que tutelas provisórias são decididas ou por decisão interlocutória ou por sentença.

  • PECOU PELA REDAÇÃO.  

     

    Uma parte do processo poderia ter sido decido com base na prescrição, mas a outra parte poderia ter sido decida com outro fundamento e nesse caso caberia APELAÇÃO.  

  • DECISÕES QUE JULGAM TOTALMENTE O MÉRITO - APELAÇÃO.

    DECISÕES QUE JULGAM PARCIALMENTE O MÉRITO - AGRAVO DE INTRUMENTO

    FUNDAMENTO LEGAL - Art. 356, parágrafo 5º.

  • Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.



  • O que falta é humildade ao examinador para anular a questão. Errou, assume e anula.

  • Uma decisão que decide parcialmente o mérito será SEMPRE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (a ser recorrida por AI), não é uma SENTENÇA. Ou seja, não tem nenhum cabimento essa questão, mas fazer o que né...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • QUESTÃO RIDÍCULA - Art. 724. Da sentença caberá apelação!!

    Além disso, não há informação suficiente de que o julgamento foi parcial (o que levaria a uma decisão interlocutória de mérito), vez que o enunciado deixa margem para inferir a possibilidade de a sentença ter reconhecido a prescrição em relação a apenas uma parte do processo, julgando o mérito da parte restante.

  • A questão não está errada e nem equivocada, mas sim mal explicada. Vamos por partes.

    1) Discordo da resposta dada pelo examinador.

    A resposta dada foi que esta questão foi objeto de debate no FPPC, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "(arts. 1.015, II, 203, § 2o, 354, parágrafo único, 356, § 5o) A decisão parcial proferida no curso do processo

    com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)"

    No entanto, este entendimento não se aplica aqui, pois a decisão em discussão foi dada com base no inciso II do art. 487 do CPC (e não no inciso I !). Veja:

    CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    2) Acredito que a resposta deve ser dada com base no artigo 354 do CPC:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    A questão é chatinha mesmo, mas, de acordo com o artigo 354, a sentença pode ser impugnável por agravo de instrumento sim, nos casos em que o juiz decidir parcialmente o mérito e for fundamentada nos artigos arts. 485 e 487, incisos II e III.

    Cuidado: os requisitos são cumulativos, ou seja, não cabe agravo de instrumento contra qualquer sentença parcial de mérito, mas sim se além de ser parcial, também for fundamentada nos incisos II e III dos artigos 485 e 487).

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

  • para complementar: Não é cabível Agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória - STJ 3ª Turma 2019

  • Para o item ficar certo teria que ter colocado julgamento ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO?

    porque aí sim saberíamos que se tratava do art.356.

    Desse jeito ficou confusa a questão.

    bola pra frente!

  • Se tivesse uma vírgula antes de "com", estaria correta. Sem a vírgula, está errada. Se a CESPE não sabe português, a culpa não é dos concursandos. Vergonha é a professora concordar com a CESPE.

  • DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO

    Para NÃO esquecer Cassia!!

  • Materialmente não será uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória - que apreciou o mérito -, logo, agravável. O mesmo ocorre quando se decide em despacho. Não será despacho, mas sim decisão.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    ...

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Trata-se DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, jamais de sentença, porque no julgamento parcial de mérito, o juiz não julga todos os pedidos.

    E nunca pode ser uma sentença, já que a mesma, de acordo com Daniel Amorim é "ato que encerra o procedimento em primeiro grau de jurisdição" . (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pg. 737.).

    Se existem questões de mérito sobre as quais ainda não se tem decisão, significa que o procedimento não foi encerrado no 1º grau de jurisdição!

    Ademais, o caput do art. 1.015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ...

    Contra sentença cabe APELAÇÃO, nos termos do art. 1.009: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação."

    Dado isso, a questão deveria ser anulada.

  • SE VC FOR CORAJOSO, METE UM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM UMA ''SENTENÇA'' ( COMO A QUESTÃO FALA) E NEM OS ESTAGIÁRIOS DA VARA VÃO TE PERDOAR HAHAHAHA

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS 

     

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO 

     

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

  • Acertei a questão por ter percebido o erro do examinador. Contudo, passível tranquilamente de anulação. O ato narrado na questão jamais seria uma sentença. O CPC/2015 adotou um critério duplo para a conceituação da sentença, isto é, o pronunciamento deve possuir o conteúdo dos artigos 485 e 487 do CPC e os efeitos de “pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução”. Ambos os requisitos devem estar presentes para que o ato seja considerado uma sentença. O que configura um instrumento jurídico não é a sua denominação, mas a sua natureza jurídica. Portanto, o que temos no enunciado é uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento.

    Abraços.

  • Temos um enunciado do FPPC sobre o tema:

    Enunciado 103 do FPPC - A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

  • Questão totalmente passível de anulação, se a decisão judicial resolve parte do mérito, trata-se de uma decisão interlocutória parcial de mérito. Tanto o é, que tal decisão é recorrível por agravo de instrumento, estando nas hipóteses do art.1015 do CPC, o qual em seu caput preceitua claramente o cabimento de agravo contra decisões interlocutórias.

  • Art. 354, p.único, NCPC: sentença parcela do processo = A.I

  • " o pronunciamento do juiz que decidir uma parte do processo, com base na prescrição" ninguem tinha errado. seus feios kkkkkkkkkkkkk

  • Questão deveria ser anulada porque decisão parcial de mérito não é sentença, mas sim interlocutória, agravável.

    1. (MPGO/2019) A decisão que julga parcialmente o mérito e é atacada por agravo de instrumento não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória.

    2. (MPSC/2016) O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

  • Certo, julgamento imparcial -> agravo.

    LoreDamasceno.

  • Errei pelo termo "sentença"!!!!

    Se é sentença, não é decisão interlocutória e vice-versa.

    Da sentença cabe apelação e da decisão interlocutória cabe agravo!

  • PEIXE-BOI não é boi.

    O nome pode ser "sentença", mas na verdade é uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.

  • Decisão de mérito que não põe fim ao processo = agravo de instrumento.

  • Se você errou como eu, então, provavelmente, você está confundindo com o Processo Penal. Lá a Decisão Parcial cabe Apelação Sim!!! Art. 593, parágrafo 4º (parte final) do CPP... QUE LOUCURA ESTUDAR OS DOIS PROCESSOS....kkk

    Vamos forte no TJRJ

    Segue lá e dá uma moral: @futuro_oja

  • Não atentei que a questão diz que que a sentença decidiu "uma parte" do processo.


ID
2658382
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no Código de Processo Civil, analise as afirmações:


I. Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação, resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias, ressalvados os casos de tutela da evidência.

III. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau.

IV. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

V. Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO. Segundo o artigo 331 do CPC, cabe juízo de retratação nos casos de indeferimento da petição inicial. Lembrar que o artigo 332, parágrafo 4°, também prevê o juízo de retratação para os casos de improcedência liminar do pedido.

     

    II. A afirmação está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015, salvo a parte final que diz que não cabe agravo de instrumento nos casos de tutela de evidência, eis que o inciso I do mesmo dispositivo leciona que cabe AI nas tutelas provisórias, o que abarca a tutela de evidência.

     

    III. VERDADEIRO. Lembrar inclusive que se o juiz de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade, cabe o manejo de reclamacao por usurpação de competência.

     

    IV. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.019 caput e inciso I.

     

    V. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.022, paragrafo único, inciso I.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Espero que ajude!

     

    Att,

  • GABARITO E - E E C C C

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Gabarito letra E

    Quanto ao item III:

    O recurso continua sendo endereçado ao órgão a quo, mas ele NÃO FARÁ A ADMISSIBILIDADE, se limitando a processar a irresignação, com a intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões. Em seguida, os autos são encaminhados AO TRIBUNAL, a quem competirá o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consoante dispõe o seguinte dispositivo do NCPC: 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.

  • Parabéns, Liana Alencar, pelo proveitoso resumo acerca das hipóteses de retratação. 

  • Há uma questão aprofundada a ser destacada quanto à letra c), pois segundo entende a Doutrina, nos casos em que permite a retratação pelo juízo sentenciante (ex.: Julgamento liminarmente improcedente do pedido), haveria uma competência implícita para o juízo de admissibilidade, visto que a retratação pressupõe o juízo positivo da admissibilidade do recurso interposto. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado nº 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação conra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    (Extraído do material do Curso Mege)

     

  • Art. 331 CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


    §1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso. 

  • Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Neste caso, se o autor interpuser apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, todas as hipóteses trazidas pela afirmativa - inclusive a tutela da evidência, que é uma das modalidades de tutela provisória, são impugnáveis por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade - haja vista que este será realizado apenas pelo segundo grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 1.019, do CPC/15: "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 1.022, II c/c parágrafo único, I, do CPC/15: "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...) Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ATENÇÃO 1: JUIZO DE RETRATAÇÃO: QUANDO CABE?

    RECURSO INOMINADO FPPC508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em 05 dias.

    cabe retratação se sentença:

    - Em MS

    - No JEC, JEF e JUIZADO FAZENDA PÚBLICA

    - IMPROCEDENCIA LIMINAR art. 332

    - INDEFERIMENTO PI art. 331

    - EXTINÇÃO PROC SEM RESOLUÇÃO MERITO art. 485 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Assim, não são de todas as sentenças que cabe JUIZO DE RETRATAÇÃO do Juiz.

    X

    Mas cabe de todas as decisões interlocutórias (agraváveis), o sobredito juízo de retratação.

    ATENÇÃO 2: COMPARANDO RECURSO DE APELAÇÃO X AGRAVO DE INSTRUMENTO: foi explorado por questão CESPE

    a) Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Embora o recurso de apelação seja interposto perante o Juiz (é encaminhado sem juízo de admissibilidade a quo) e o Agravo de Instrumento seja interposto diretamente no Tribunal.

    c) Pontos divergentes: 

    c.1) no Recurso de APELAÇÃO tem a possibilidade de RETRATAÇÃO EM HIPÓTESES ESPECIFICAS

    já no AGRAVO DE INSTRUMENTO: há possibilidade de retratação irrestrita (art. 1.018§1º)

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o. (juiz não resolve o mérito).

    c.2) Apelação: É recebido com efeito devolutivo e suspensivo (é a regra)

        Agravo de instrumento: o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação (não é a regra)

    C.3) Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    X

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.


ID
2661802
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que uma empresa pública, prestadora de serviço público, tenha sido apontada como civilmente responsável por dano causado a particular, por seus agentes e na execução finalística do serviço. Suponha, também, que a referida empresa, ao ser acionada judicialmente, promoveu a denunciação da lide ao seu empregado que deu causa ao dano, o que foi deferido pelo juiz competente. Nesse caso, é CORRETO supor que a parte ex adversa, se inconformada com a decisão proferida, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 1015, CPC:

    "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros."

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

     

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Se for amicus curiae não é possível recorrer. 

  • Anne, essa questão de que se cabe ou não recurso contra decisão que indefere amicus curiae, ela está sendo revista pelo Supremo na Adin 3396. Até o momento ela está empatada, 5  a 5, falta ainda o voto da Min. Carmem Lúcia acerca do tema. Porém, a ação foi suspensa dia 25 de maio de 2016, e até o momento, não se tem notícia do desfecho.

     

    O que é pacífico é que não cabe recurso contra a decisão que defere o amicus curiae.

    Mas, contra a decisão que o indefere... só após o voto da referida Ministra é que teremos um posicionamento definitivo.

  • esta mal redigido o enunciado, quando fala "ex adversa", não se sabe ao certo se fala do empregado em relação a empresa ou do particular em relação a empresa...

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    A decisão que defere o pedido de intervenção de terceiros, acolhendo a denunciação da lide, é uma decisão interlocutória impugnável, de imediato, por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento prevista expressamente na lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Caberá agravo de instrumento em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano, ou seja, que inadmita intervenção de terceiro no processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Resposta: c)


ID
2672767
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Letra B: INCORRETO.

    O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Letra C: INCORRETO.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Letra D: INCORRETO.

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Meu Deus, que enunciado hein..

    "... é INCORRETO afirmar, EXCETO:"

     

    Não colocam logo "é CORRETO afirmar" só para inventar moda e pegar candidato desatento... não entendo essas maldades...

  • Acrescentando que a redação do art. 942 do NCPC dá nome ao recurso denominado Embargos Infringentes.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO


  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO<<<

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime da apelação.

    - Aplica-se a técnica de julgamento ampliado: ação rescisória e agravo de instrumento.

    - Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Pegadinha do Rlm , falso com falso é verdadeiro
  • RESP e REX são interpostos no Tribunal que julgou, e não no que vai julgar

    Abraços

  • É INCORRETO AFIRMAR, exceto: o examinador afirma que todas as alternativas são incorretas, exceto uma.

  • RLM: Dupla negação = afirmação

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    ( QUASE QUE EU CAIO NA PEGADINHA )

  • “INCORRETO afirmar, EXCETO”

     

    Arrumar o que fazer ninguém quer, né

  • O que que custa escrever "é correto afirmar"? :I

  • a) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. [Nada disso! Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento].

    c) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Negativo! Serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido].

    d) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias. [Nananinanão! Aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns].

  • Enunciado pega-bobo (fui pega!)

  • o examinador achou que se escrevesse "é CORRETO afirmar..." a mão dele iria cair

  • Gente, minha cabeça ficou em tela azul error 4004 até perceber.

  • KKKKKKKKKKKKKK que malvadeza é essa hein !?

  • GAB. A

    É a famosa técnica de raciocínio lógico, digo,  de julgamento ampliado...

  • Algo de errado não está certo rs

  • Sobre a letra "A", algumas complementações:

     

    1º) A alternativa trata da chamada TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

     

    ) Tal técnica será implementada de ofício, isto é, independentemente da iniciativa das partes, quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME (art. 942, NCPC).

     

    3º) O §3º, art. 942, NCPC, amplia o cabimento da técnica para o caso de julgamento não unânime dos recursos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso rescinda a sentença, e não a mantenha) e AGRAVO DE INSTRUMENTO (interposto contra decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa).

     

    4º) Tal técnica NÃO será aplicável no julgamento (§4º, art. 942, NCPC):

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Buguei e ouvi na minha mente o barulhinho do Windows logo no enunciado.
  •  

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Muito adulto esse jogo de palavras...

  • O examinador idiota pediu a correta no final das contas.

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o “órgão de maior composição previsto no regimento interno”. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

  • "A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime"

  • Raciocínio lógico combinado com matemática no enunciado (pelo menos essa matéria serve para alguma coisa): negativo com negativo igual a positivo. "Todas estão incorretas, exceto:" quer dizer que o enunciado quer a resposta correta. 

  • Conseguiram responder, né?

    Agora eu quero ver...

    "É incorreto afirmar que é certo, exceto:..."

  • Aposto que a grande maioria dos colegas sabia o conteúdo em si, que nem era tão difícil, mas aí você não entende o enunciado, procura a errada, e nunca na vida ia marcar A.

    Lamentável.

    Preciso aprender a ler questões, ainda caio em tudo quanto é pegadinha, em que pese três anos de estrada!

  • Letra A: CORRETA ou a exceção das incorretas conforme o enunciado.


    Letra B: Art. 1.018 CPC. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



    Letra C: Art. 1.029 CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (não é diretamente aos tribunais!), em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



    Letra D: Art. 1.005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.




  • Art. 942 CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente sus razões perante os novos julgadores.


    Art. 1005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    §único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.  


    Art. 1.018 CPC: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Art. 1029 CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos PERANTE O PRESIDENTE OU O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, EM PETIÇÕES DISTINTAS QUE CONTERÃO:

    I- a exposição do fato;

    II- a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 


  • Que enunciado chulo que avalia candidato algum...

  • é INCORRETO afirmar que não é certo dizer que o gabarito é A. ¬¬

  • "Só sei que nada sei", errar nunca é demais, nos faz aprender, portanto erre sempre e aprenda com o erro!

  • Aquele meme da moça deitada com o amante e o amante perguntando:

    - Cadê o seu marido?

    - Tá elaborando enunciado "INCORRETO afirmar, EXCETO" rsrsrsrs

  •  é INCORRETO afirmar, EXCETO: kkkkk

  • e eu que pensava que já tinha visto de tudo..

  • Eu até sei o assunto, mas não consigo dar a resposta...

    é INCORRETO afirmar, EXCETO:

  • art. 942, CPC - Técnica de Suspensão de Julgamento ou Técnica de Ampliação do Colegiado

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    --- Todas estão incorretas, exceto... a alternativa A, que está certa.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (caput, do art. 942, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (caput e parágrafo 1°, do art. 1.018, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (caput e incisos I a III, do art. 1.029, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, do NCPC).

  • Vamos lá, todas as questões extraídas da literalidade da lei. Super importante o estudo da lei seca.

    a)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    CORRETA – Art. 942 CPC/2015. Novidade trazida pelo CPC 2015 é uma nova técnica de julgamento onde há o prolongamento do julgamento quando não houver unanimidade na votação. (lembrando que não existe mais o embargos infrigentes).

    b)O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento.

    ERRADO : O relator considerará prejudicado o agravo( Art. 1018 CPC 2015)

    c)O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    ERRADO: Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido. (art. 1.029 CPC)

    d)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias.

    ERRADO: só aproveitará se as defesas opostas ao credor forem comuns e não contrárias (art. 1.005 CPC/2015).  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil, a qual está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput, CPC/15), porém, se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso extraordinário e o recurso especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e não do tribunal competente para julgá-los (art. 1.029, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, porém, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Artigo 942 CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • 29 Q890920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Recursos, Teoria Geral dos Recursos, Recurso Adesivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

    A Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (art. 942 do CPC)

    B O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao considerará prejudicado o agravo de instrumento. (art. 1.018 do CPC)

    C O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, perante o presidente ou vice presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (art. 1.029 do CPC)

    D O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum. (art. 1.005 do CPC)

  • NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

  • É INCORRETO, exceto..... Não seria mais decente perguntar: marque a assertiva correta? Examinador querendo causar

  • Gabarito - Letra A.

    Técnica de ampliação do colegiado

    CPC/15

    Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • ta de brincadeira kkkkk

  • aosiehasoehasoieh

  • QUE ÓDJO!!!

  • Próxima...


ID
2681197
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente ao agravo de instrumento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    Letra A 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    letra B 

    1015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Letra D 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    Letra E 

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • Importante lembrar das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento do artigo 1.015 pra não confundir!

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem - e não acolhimento.

    V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de sua revogação - ou seja, apenas quando indeferido.

    VII - Exclusão de litisconsorte - e não acolhimento.

    VIII - Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio - e não acolhimento

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros - admitido ou inadmitido.

     

     

  • Agravo no caso de:

    - intervenção de terceiros: cabe da admissão ou da inadmissão do terceiro;

    - litisconsórcio: cabe no caso de exclusão (diminuição subjetiva da demanda) de litisconsorte ou da rejeição ou limitação do litisconsórcio.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Gabarito C).

     

    Mas qual o erro da alternativa E) ????

  • Gabarito, letra C.

    O item C é o gabarito, pois se trata de letra fria da lei, porém, tomem nota de uma recente decisão do STJ a respeito do tema.


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
    1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
    2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
    3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
    4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
    5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1643956/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) .

  • Também não entendi qual o erro da letra E.

  • a) é cabível contra decisão interlocutória que determine a inclusão ou exclusão de litisconsorte da relação jurídica processual. 

     

    Errada. Somente decisão excludente de litisconsorte é atacável por meio de Agravo de Instrumento.

     

     

     b) não é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

     

    Errado. É cabível contra decisões de liquidação de setença, cumprimento de sentença, processo de execução ou de inventário.

     

     

     c) sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se a juntada das peças obrigatórias na minuta recursal. CERTA. 

     

    A juntada das peças obrigatórias só se mostra necessária quando os autos são físicos, tendo em vista que o agravo de instrumento é um recurso (sendo o único, aliás) interponível diretamente perante o Tribunal (TJ/TRF), órgão ad quem, que não tem acesso aos autos físicos tramitando em 1ª instância, necessitando, assim, da juntada de tais peças (PI, Constestação, petição da decisão agravada, decisão agravada, procuração, comprovante de tempestividade do recurso, além daquelas facultativas, isto é, que o agravante reputar necessárias). Ademais, a não juntada das peças obrigatórios será relevada pelo Tribunal, a princípio, o qual concederá 5 dias para a sua juntada, sob pena de responsabilidade pessoal do agravante.

     

     

     d) se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o recurso, após a oitiva das partes para manifestarem interesse ou não no seu prosseguimento

     

    O CPC, no seu art. 1018, § 1º, apenas prevê que o recurso restará prejudicado em havendo comunicação pelo Juiz da modificação da decisão agravada, não prevendo necessidade de oitiva das partes.

     

     

     e) o seu relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

     

    Na verdade, o Relator, nos termos do art. 1019, I, poderá no prazo de 5 dias, deferir o agravo em antecipação de tutela, a qual não se confunde com a medida cautelar.

     

    Tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada são espécies do gênero tutela de urgência, que diferentemente da tutela de evidência, pressupõe o periculum in mora (risco ao resultado útil do processo).

     

    tutela Cautelar é Conservativa e visa guardar meio de prova a fim de que este seja utilizado ulteriormente no processo, pois tal meio está em risco de perecimento e é imprescindível para a comprovação do direito material alegado pelo autor.  Ex.: arresto.

     

    Lado outro, a tutela anteCipada é Satisfativa e se presta a antecipar os efeitos da tutela judicial, ora em fase de conhecimento ora em fase recursal, pois o direito pleiteado não pode esperar e precisa ser concedido o mais rápido possivel (Ex.: fornecimento de remédios a doente terminal).

     

    Sintetizando com Pontes de Miranda: "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/327400887/entenda-a-tutela-provisoria-no-novo-cpc.

     

    ;)

  • O erro da alternativa E é o seguinte: a alternativa fala que o "relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal". Veja, o que o art. 1.019, I, NCPC autoriza é que o relator, ao conceder o efeito suspensivo ao recurso, defira em antecipação de tutela a pretensão recursal.

     

    Atenção: "cautelar" não se confunde com "antecipada": no art. 294, PÚ, o NCPC fala que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar é aquela medida que busca a conservação do direito pleiteado pela parte; a antecipada, por sua vez, busca a satisfação.

     

    Veja, a alternativa, além de falar que o relator concederá cautelar, ao invés de antecipada, também estaria incorreta ao afirmar que a cautelar poderia deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, o que não é verdade, visto que a cautelar não se presta à satisfação do direito.

     

    Fundamento para as demais alternativas:

    A) art. 1.015, VII, NCPC -> Só cabe agravo de instrumento para a exclusão de litisconsorte, não inclusão.

    B) art. 1.015, PÚ, NCPC -> O agravo de instrumento é cabível não só na fase de conhecimento, mas também na liquidação de sentença (qualquer modalidade) e cumprimento de sentença.

    C) Gabarito: art. 1.017, §5º, NCPC

    D) art. 1.018, §1º, NCPC -> Quando o juiz reforma a decisão recorrida, o relator considerará o agravo de instrumento prejudicado, não sendo necessária a oitiva das partes para manifestarem interesse ou não no seu prosseguimento, como previsto na alternativa.

    E) Comentada acima.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • a) é cabível contra decisão interlocutória que determine a inclusão ou exclusão de litisconsorte da relação jurídica processual. - ERRADASÓ EXCLUSÃO (art. 1.015, VII, CPC)

     b) não é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença por arbitramento. - ERRADA - É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 1.015, parágrafo único)

     c) sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se a juntada das peças obrigatórias na minuta recursal. - ALTERNATIVA CORRETA

     d) se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o recurso, após a oitiva das partes para manifestarem interesse ou não no seu prosseguimento. - ERRADA - NÃO HÁ NO DISPOSITIVO REFERÊNCIA À OITIVA DAS PARTES (art. 1.018, § 1o, CPC)

     e) o seu relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. - ERRADA - COMO MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (art. 1.019, I, CPC)

  • Excelente comentário da Clarissa. 

  • Importante lembrar das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento do artigo 1.015 pra não confundir!

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem - e não acolhimento.

    V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de sua revogação - ou seja, apenas quando indeferido.

    VII - Exclusão de litisconsorte - e não acolhimento.

    VIII - Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio - e não acolhimento

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros - admitido ou inadmitido.

  • Gabarito letra C: sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se (não dispensam-se) a juntada das peças obrigatórias na minuta recursal.


ID
2683942
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.


Esse capítulo da decisão é impugnável por:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    rt. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Na realidade acho que a melhor fundamentação para essa questão está no art. 354, Parágrafo único: 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    No caso em questão devemos fazer a conjugação com o artigo 487, II e então aplicar o referido paragrafo unico citado acima: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito:

     

    - CPC: agravo de instrumento;

    - CLT: recurso ordinário de imediato (IN 39 do TST)!

  • Decisão interlocutória parcial de mérito - agravo de instrumento.

     

    Sentença definitiva que extingue o processo com ou sem resolução de mérito - apelação. 

     

    *PRAZO - 15 dias.

  • Interessante notar que no julgamento antecipado parcial do mérito, a liquidação ou execução provisória independe de caução, vejamos:

     

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Gabarito: "C" >>> Agravo de Instrumento. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 356, §5º c.c art. 1.015, II, CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Estou com o Vitor Almeida.

    Não foi julgamento parcial de mérito, primeiro, porque prescrição não tem nada a ver com fato incontroverso e, segundo, porque o pedido de prescrição não tem nada a ver com o que diz o art. 355 do CPC (quando não houver necessidade de produção de prova e/ou revelia). Assim, não se aplica, no presente caso, o art. 356, mas sim o art. 354, caso em que o juiz, em decisão de saneamento, resolverá a preliminar de prescrição julgando-a extinta e, logo após, determinará a AIJ quanto ao outro pedido.

  • Boa tarde, se alguém puder me ajudar com uma informação, estou tentando renovar minha matrícula, eu fiz a mais (essa que tem a coroa), será que tem que deixar expirar para renovar? não achei a opção renovar. Se alguém puder me envair uma mensagem. Obrigado. (depois apago esta mensagem aqui

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    [...] 
    II - MÉRITO DO PROCESSO;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    [...] 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

     

    Comentários: sendo a decisão que versa sobre ocorrência da prescrição uma decisão de mérito do processo, caberá, portanto, agravo de instrumento. Isso porque o processo ainda continua, com a análise dos demais pedidos, isto é, não ocorreu uma decisão definitiva, que poria fim a fase cognitiva do processo. 

  • Concordo com o Victor Almeida e o João Jr.

    Inclusive, sobre a questão assim lenciona Assumpção:

    "É interessante a opção do legislador em não tratar ds hipóteses previstas pelo art. 487, II e III, do Novo CPC, sob o instituto do julgamento antecipado do mérito. Reconhece-se nas previsões dos arts. 354, caput, do Novo CPC (extinção pelo art. 487, II e III, do Novo CPC) e 355 do Novo CPC (extinção pelo art. 487, I, do Novo CPC), que somente essa segunda sentença é genuinamente de mérito, daí somente ela poder se tratada por julgamento antecipado do mérito (aqui entendido como pedido)".

    Assim, apesar da resposta continuar sendo letra C, fundamentaria pelo art. 354, do NCPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

     

  • 1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

  • Letra C: ARAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 354, NCPC: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o Juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 487,II, NCPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

  • Letiéri Paim 

    05 de Junho de 2018, às 23h36

    Útil (13)

    1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

    Se está se referindo ao rol do 1.015, ele não é taxativo, é exemplificativo, pois ele mesmo admite casos de admissão do agravo de instrumento em outros casos expressos em lei, conforme inciso XIII do mesmo artigo.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Lucas Bauth,

     

     O rol do agravo de instrumento é taxativo. Pacificamente taxativo. Tu não pode agravar hipóteses não constantes ali, expressamente referidos em lei e no do parágrafo único desse mesmo artigo.  Justamente por isso que se impugna matérias não agraváveis nas preliminares de apelação e NÃO se impugnam as agraváveis. 

     

    Dê mais uma pesquisada aí.

  • Art. 356 C/C com o Art. 1.015 do CPC.

     

  • Conforme o art.356, quando houver julgamento parcial do mérito a decisão é  impugnável por agravo de instrumento.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO                                                Mnemônico:  METADE DE TECIDO DE MENTA 

    julgamento antecipado  parcial do mérito 

    Bons estudos!!!

  • Prescrição - extinção do processo COM resolução de mérito -- decisão parcial de mérito.

  • Já vi vários Mnemônicos loucos, mas esse do T. Aggio tá de parabéns..

  • Quando o processo "morre" (acaba após uma sentença), apelação. Quando o processo continua "vivo" (nos casos de julgamento parcial), cabe agravo. 

     

    Apelação também é cabível em casos de julgamento liminar do pedido (pois o processo morre) 

  • Conforme oS artS. CPC/15       SEM. META. COM

    385 SEM  MERITO

    356 METADE  MERITO

    387COM  MERITO

  •  Audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido -----> é impugnável por----->agravo de instrumento

     

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    Gab-c

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". E por expressa disposição do §5º, do art. 356, do CPC/15, a decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • SE não agravar, estará precluso numa eventual apelação (caso o outro pedido tbm seja improcedente)?

  • Lu, em relação a essa decisão interlocutória de mérito, se não for agravada dentro do prazo do recurso, tal decisão precluirá e transitara em julgado, fazendo coisa julgada material, em relação ao outro pedido caso após a instrução e julgamento fora julgado como improcedente contra este pedido especifico caberá apelação, mas atente-se apenas contra o pedido que deu prosseguimento ao processo, aquele indeferido como interlocutória não se discute mais, podendo apenas ser discutido em uma ação rescisória. (se estiver errado o que escrevi, por favor corrigem)

  • Indico comentário de VITOR PINHEIRO DE ALMEIDA.

  • Trata-se de julgamento parcial do mérito, cuja impugnação poderá se dar por meio de agravo de instrumento. Não interposto o recurso no prazo legal haverá peclusão e consequentemente o trânsito em julgado da Decisão que reconheceu a prescrição.
  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    EXTINÇÃO TOTAL

    art. 354, caput ========> art. 485 e 487, II e III ====> APELAÇÃO

    EXTINÇÃO PARCIAL

    art. 354, § único ======> art. 485 e 487, II e III ====> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL

    art. 355, I e II =========> art. 487, I =============> APELAÇÃO

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    art. 356, I ============> art. 487, III, "a" =========> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    art. 356, II ===========> art. 487, I ==============> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    _____________________________________

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

    Seção I - Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • C. agravo de instrumento; correta

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  •   

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 356 - NCPC 2015 - Lei nº 13.05 de 16 de Março de 2015 ( Código de Processo Civil )

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 354 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Gabarito: Letra C

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.


ID
2710186
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Supondo que venha a ser interposta ação de responsabilidade civil em face de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seria CORRETO afirmar que, no curso dessa ação,

Alternativas
Comentários
  • Correta: b   -> CPC, art. 1015, V

  • GABARITO: Letra “B”

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

  • Para complementar, importante lembrar que quando a negativa ao requerimento de gratuidade da justiça ocorrer em sentença, o recurso cabível será Apelação, e não Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 101, caput, do CPC. Vejamos:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • a) INCORRETA. Na realidade, caberá agravo de instrumento em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano, ou seja, que inadmita intervenção de terceiro no processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    b) CORRETA. Contra decisão denegatória de justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    c) INCORRETA. Na realidade, estamos diante de um caso em que há responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Assim, verificada a culpa do empregado, contra este será dirigida uma ação regressiva.

    d) INCORRETA. Nem todas as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Resposta: b)

  • GABARITO B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • RESPOSTA: LETRA B

    A) caberá recurso de apelação em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;"

    B) da decisão que denegar justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

    C) o empregado da parte ré que deu causa ao dano deverá ser considerado litisconsorte obrigatório.

    Art. 37, §6º, CF/88:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    D) terá a parte ré as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

    Art. 173, §2º, CF/88

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Denegatória de justiça gratuita

    Se for na Sentença = APELAÇÃO.

    Se for no decorrer do processo. = AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • DEFERIDO o pedido de JG = Impugnação ocorre na CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, CONTRARRAZÕES ou por meio de SIMPLES PETIÇÃO ... a depender da fase processual

    INDEFERIDO o pedido de JG = Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo se for indeferido na sentença, pelo que cabe APELAÇÃO

  • Sobre a D:

     2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).

        3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).


ID
2710192
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em face de petição inicial cujo pedido de mérito denotar pretensão contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     

     

    Bons estudos !

  • letra D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Questão no ínimo estranha. A letra 'd' não está correta. Estaria correta se dela constasse as hipóteses prevista no inciso I (contrariedade à enunciado de súmula do STJ ou STF. Da forma como redigida está incorreta.  

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • a) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação. (Errada)

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (Errada)

    c) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (Errada)

    d) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (Correta)

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

     

     

  •  

    Complementando:

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu:

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local;

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

  •  

    Quanto à letra B:

     

    Da decisão de improcedência caberá Apelação (Cabe retratação em 5 dias);

     

    Se não se retratar, cita o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

     

     

  • Art. 332 nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citacao do reu, julagará liminarmente o pedido que contrariar: 

    I- enunciado de sumula do STF ou do STJ.

  • improcedência liminar do pedido -> APELAÇÃO 

    julgamento antecipado parcial do mérito -> AGRAVO DE INSTRUMENTO 

  • art. 332, CPC.

  • Gabarito: D

    Nas causas que dispensem a FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:

    1. Enunciado de súmula do STF ou STJ
    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de RR
    3. Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    4. Enunciado de súmula do TJ sobre direito local 
    5. Ocorrência de decadência ou prescrição

    Cabe APELAÇÃO (15 dias)
    Cabe juizo de RETRATAÇÃO (5 dias)
    Contrarrazões (15 dias)

  • JOÃO CORDEIRO, a hipótese está inserida no enunciado da questão. :)

  • A) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação.(ERRADA - A improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu, consequentemente a decisão se dará antes da audiência de conciliação ou mediação);

     

    B) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (ERRADA - Agravo de instrumento cabe apenas quando for julgada a improcedência parcial do pedido);

     

    C) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (ERRADA - A improcedência liminar do pedido acontece antes da citação do réu)

     

    D) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (CORRETA - Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça)

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil vol. 01, Freddie Didier Jr.

  • Isso que dá não ler o enunciado... =(

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retrata-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retrata: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Não há, na lei processual, exigência de realização de audiência de conciliação previamente ao julgamento de improcedência do pedido, podendo o juiz fazê-lo, de plano, quando verificar uma das hipóteses contidas no art. 332, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
    Alternativa C) O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorre antes da citação do réu, a partir do contato do juiz com a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na verdade, o que o art. 332, do CPC/15, admite é que nas causas que dispensarem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". A afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora porque corresponde à transcrição do caput do art. 332, do CPC/15, porém, consideramos a questão sujeita a recurso porque a afirmativa não mencionou em quais hipóteses esse julgamento de improcedência seria possível - tendo em vista que não é em toda causa que dispense a fase instrutória que o juiz poderá proferir esse tipo de julgamento, mas, apenas, nas causas que dispensarem a fase instrutória e, ao mesmo tempo, nelas tiverem sido formulados pedidos que contrariem uma das hipóteses trazidas pelos incisos I a IV.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2713363
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o recurso de Agravo de Instrumento e suas disposições no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

     

    A- CORRETA

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    B - ERRADA

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    C - ERRADA

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    D - ERRADA

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    E - ERRADA

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • GABARITO LETRA A

    a) Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (CORRETA)

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    b) Quer sejam eletrônicos os autos do processo, quer sejam físicos, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (ERRADO)

    Art. 1.017, § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    c) O juízo de primeiro grau pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (ERRADO)

     

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    d) A má formação do instrumento de agravo por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior que, se não comprovado, enseja a imediata inadmissão do recurso. (ERRADO)

    art. 1.017,§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    e) A juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição, mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso. (ERRADO)

    Art. 1.018, § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Princípio da irrecorribilidade das interlocutórias: diminuição das hipóteses de agravo de instrumento.

    Abraços

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    ART 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • DICAS:

    *Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento (AI): poderá ser conferido pelo RELATOR e não juiz de 1º grau. (art.1019, CPC);

    *Efeito Suspensivo à impgunação no cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa: o JUIZ poderá atribuí-lo, desde que: seja garantido o juízo; fundamentos relevantes e o prosseguimento da execução  possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. (art. 525, § 6º, CPC).

    *Efeito Suspensivo na Apelação: é o efeito dado à apelação, via de regra. (art. 1.012, CPC).

    GABARITO: LETRA A

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  •  a) CERTO

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     b) FALSO

    Art. 1.017 § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

     

     c) FALSO

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

     d) FALSO

    Art. 1.017. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     e) FALSO

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Quanto a letra C, um outro erro que pensei foi o fato do examinador colocar "OU".

     

    O art. 995,§ único do cpc diz que a suspensão pode ocorrer se houver risco, de difício ou impossível reparação E ficar demonstrada a probabilidade do recurso.

     

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Entendo que são dois requisitos para que a suspensão ocorra: produção de risco grave ou impossível reparação E probabilidade de provimento.

     

    No item diz:

     

    "O juízo de primeiro grau pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso OU, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 

     

    Alguém concorda?

     

     

  • A) Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Art. 1.016, § 5o . Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    C) O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    D) Art. 1.017, § 3 o, c/c, Art. 932, Parágrafo único.

    Art. 1.017,§ 3 o. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    E) Art. 1.018, § 3o, § 2o.

    § 2o. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o. O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • Vale a pena aprofundar o tema com recente julgado do STJ:


    Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença? • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO. • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).


    Fonte: dizer o direito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, essas hipóteses ensejam o cabimento de agravo de instrumento, conforme se extrai do art. 1.015, do CPC/15: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Sobre a instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, caput, do CPC/15: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis". Em seguida, o §5º, do mesmo dispositivo legal, excepciona a regra, dispondo que "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Quem confere efeito suspensivo ao agravo de instrumento é o relator e não o juiz de primeiro grau, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 1.017, §3º, do CPC/15, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". Tal dispositivo legal, por sua vez, afirma que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 1.018, §3º, do CPC/15, que "o descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.





    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gab: A

    Fundamento legal: Artigo 1.015, parágrafo único, CPC

  • PETIÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.018)

    JUNTADA = CÓPIA DA PETIÇÃO AI + COMPROVANTE + RELAÇÃO DOS DOC.

    Autos Físicos =====> OBRIGATÓRIO => 3 Dias ====> se descump., INADMITE

    Autos Eletrônicos => FACULTATIVO => Sem Prazo => se descump., ADMITE

    JUIZ REFORMOU ==> RELATOR CONSIDERA PREJUDICADO AI

    JUIZ MANTEVE ====> RELATOR ADMITE AI

  • A . Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Art. 1.016, § 5o . Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

    C) O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    D) Art. 1.017, § 3 o, c/c, Art. 932, Parágrafo único.

    Art. 1.017,§ 3 o. Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    E) Art. 1.018, § 3o, § 2o.

    § 2o. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o. O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • GAB A 

     

    A- CORRETA

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    B - ERRADA

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    C - ERRADA

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    D - ERRADA

    § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    E - ERRADA

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

  • b) DISPENSADO QUANDO SEJAM ELETRÔNICOS OS AUTOS DO PROCESSO, MAS QUANDO SEJAM, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

     

    C) O RELATOR pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    E) A juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição, A OMISSÃO DESSA PROVIDÊNCIA AUTORIZA A INADMISSÃO DO RECURSO.


ID
2713378
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

     

    A - ERRADA

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    B - CORRETA

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (não há mais o recurso de embargos infringentes – em seu lugar, entrou uma nova técnica de julgamento, que não é recurso.TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)

     

    C - ERRADA

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D - ERRADA

    Art. 1.003. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

     

    E - ERRADA 

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

     

    A SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA:

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Esse tema era muito polêmico e agora o CPC regula, consagrando um entendimento doutrinário: permite a desistência do recurso, mas não impede a formação da tese.
     Essa mesma regra vale para o IRDR: Art.. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    Temos 2 consequências práticas:
    I. o precedente a ser firmado não se aplica à causa desistida;
    II. tendo havido a desistência, nada impede que se escolha outro processo.

     

    Fonte: Cadernos sistematizados Fredie Didier

  • ERRADA. a) Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, será declarada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. 

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    CORRETA. b) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    ERRADA. c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    ERRADA. d) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto. 

    Art. 1.003, § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

     

    ERRADA. e) A parte recorrente pode desistir unilateralmente do recurso, mas essa desistência não afeta a apreciação de eventual recurso adesivo da contraparte, nem impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos. 

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Se interrompem, é meio óbvio que não possuem suspensivo

    Abraços

  • Apenas um acréscimo ao gabarito da LETRA B

    Art. 942, §3º, II do NCPC:

    ----------------------------------------------------------------

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Outro acréscimo sobre a LETRA C

    ----------------------------------------------------------------------

    "O CPC/2015, no caput do seu art. 1.026, além de tratar do efeito interruptivo dos embargos de declaração, como previa o art. 538 do CPC/1973, passou também a dispor a respeito do efeito suspensivo, nos seguintes termos: 'Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso'.

    O CPC/2015, portanto, tratou de corrigir o vácuo legislativo deixado pelo CPC/1973 com relação ao efeito suspensivo dos embargos, deixando expresso que os embargos de declaração seguem a regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015, segundo a qual os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.

    Sucede que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, podendo ser opostos em face de sentença, decisão intelocutória, decisão solitária do relator e até despacho.

    Conforme mencionado, o efeito suspensivo automático advém da mera recorribilidade do ato, não decorrendo da interposição do recurso nem de sua aceitação ou de seu recebimento pelo órgão judicial. A apelação, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), mas há casos em que não tem (CPC/2015, art. 1.012, §1º). Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, parece ser natural admitir que eventuais embargos de declaração opostos da sentença, também não o tenham. Nesses casos, está aberto o caminho para a deflagração da execução provisória (CPC/2015, art. 520).

    Por outro lado, se a apelação for dotada do efeito suspensivo, parece não fazer sentido admitir que a sentença surta efeitos. A simples oposição dos aclaratórios não teria o condão de afastar o efeito suspensivo estabelecido por lei. Nesse sentido, aliás, é o enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, segundo o qual 'A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo'."

    .

    .

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI245284,41046-O+CPC2015+e+a+regra+geral+de+retirada+do+efeito+suspensivo+dos

  • Outro acréscimo em relação a LETRA D

    -------------------------------------------------------

    Não confundir o art. 1.003, §6º com o art. 376, ambos do NCPC. O art. 1.003, §6º é mais específico em relação e este último, e constitui uma exceção em relação a regra geral, prevista no art. 376.

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    Art. 1.003, § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

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    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Apenas para ajudar na LETRA "D", um julgado do STJ que trata do assunto:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu o seguinte:

    i) a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15;

    ii) o § 3º do art. 1.029 do CPC/15 somente permite a correção de vício de recursos tempestivos;

    iii) a intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art.932, parágrafo único, do CPC/15, a hipótese;

    iv) a jurisprudência do STJ, firmada na égide do CPC/73, que permitia a comprovação posterior do feriado local, não mais subsiste ao CPC/15, ante a previsão expressa quanto a necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição do recurso.
    2. (AgInt no AREsp 1262375/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
     

    NÃO SE APLICA O ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ---> "ART.932(...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 

  • Só para deixar anotada aqui uma observação quanto à letra D:

    - O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).

    - No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! "ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC."

  • A respeito da técnica do julgamento ampliado, vale trazer a lume:

    Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)? O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • GABARITO: B

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Embargos de Declaração NÃO possuem efeito suspensivo.

    Embargos de Declaração POSSUEM efeito interruptivo.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Técnica de extensão do colegiado em caso de divergência

    Em seu art. 942 cria uma inovadora técnica de julgamento com propósitos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas com natureza de incidente processual, não de recurso. De acordo com o caput do art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Neste caso, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. Essa nova técnica será implementada ex officio, sem qualquer iniciativa da parte.

    O §3º do art. 942 amplia o cabimento dessa técnica para a ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    O art. 942, §4º, do CPC dispõe não ser cabível a técnica de julgamento nos casos de IAC, de IRDR, de remessa necessária e de decisões não unânimes proferidas, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    De acordo com o Enunciado 62 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, aplica-se a técnica do art. 942 no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Fonte: santo graal 29 cpr

  • técnica de complementação de julgamento não unânime

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação, reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    CABIMENTO: Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Nesse caso, o agravo de instrumento deverá ser julgado primeiro, não devendo ser declarada a perda de seu objeto, senão vejamos: "Art. 946, CPC/15. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.003, §6º, do CPC/15, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo, portanto, que se falar em intimação do relator para tanto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (art. 998, parágrafo único, CPC/15), porém, o art. 997, §2º, III, CPC/15, determina que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.







    Gabarito do professor: Letra B.
  • Atualização da letra D: (fonte dizer o direito).

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Essa comprovação poderia ser posterior à interposição do recurso?

    Na vigência do CPC/1973:  A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. 

    Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.

    Esse era o entendimento do STJ e do STF. 

    Na égide do CPC/2015: O cenário mudou

    O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:

    Art. 1.003 (...) § 6 O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

    O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

    - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. 

    - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o  feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. 

    Em suma, é necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660)

  • Complementando o comentário do Vitor E

    A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

    Imagine que em um recurso especial interposto, a parte mencionou que havia um feriado local, mas não juntou qualquer documento comprovando esse fato. Ao adotar essa prática, a parte comprovou validamente a existência do feriado local? A mera referência (menção) às normas estaduais é suficiente para comprovar a ocorrência de feriado local? NÃO. A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

    Aprofundando:

    Cópia de calendário do Tribunal de origem é documento idôneo para comprovar feriado local?

    STJ: NÃO

    A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

    STF: possui um julgado afirmando que sim.

    O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

    Fonte: Info 665 STJ - DOD

  • Mais um julgado relacionado: É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

  • Alternativa B) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.

  • Técnica de extensão do colegiado em caso de divergência

    A-pelação (+ ou -)

    R-escisória (+)->maior composição no RITJ

    M-érito (+)->reforma em sede de AI

    *Prosseguimento ex officio em caso de JULGAMENTO NÃO UNÂNIME

    * número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial

    *ok: rever votos .

  • GABARITO: B

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Embargos de Declaração NÃO possuem efeito suspensivo.

    Embargos de Declaração POSSUEM efeito interruptivo.

  • GABARITO LETRA B

    Fundamento: Art. 942 e §3º, inciso II, CPC

    ____________________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA D (ERRADO)

    D) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto. ERRADO. 

    Segundo o art. 1.003, §6º, CPC, o recorrente irá comprovar a ocorrência de feriado local quando interpor o recurso.

    Não confundir com a regra do art. 376, CPC (que fala sobre provas).

    Na regra da do art. 1.003, §6º, CPC (que trata a questão) o recorrente irá comprovar a ocorrência de feriado local. PORÉM, na regra do art. 376, só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal / estadual / estrangeiro / consuetudinário).

    Conforme Daniel Amorim: " Outro não é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nunca concordei com o fundamento de que por ser feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento da interposição do recurso: primeiro, porque o art. 376 do Novo CPC só exige a prova do direito local 'se o juiz assim determinar'; segundo porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas"."

    Colocando os dois artigos juntos:

    PROVA DE FERIADO LOCAL - CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    X

    PROVA DE DIREITO LOCAL - CPC. Art. 376. A parte que alegar direito municipal (1), estadual (2), estrangeiro (3) ou consuetudinário (4) provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    FONTE:

    migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/261514/a-necessaria-comprovacao-previa-do-feriado-local

    OBSERVAÇÃO:

    Em caso de erro me enviar mensagem.


ID
2713867
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

     O pedido de suspensão não inviabiliza  a propositura por outros meios devido a compatibilidade de utilização concomitante desses instrumentos. No caso em questão, a apelação tem natureza de recurso, enquanto o pedido de suspensão é classificado como incidente processual. 

     

    Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição, p.121-123.

     

  • Gabarito: B 

     

    Art. 1.009 do CPC/15: Da sentença cabe apelação.

    ART.14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da AÇÃO CIVIL PÚBLICA): "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".  

     

    Logo, cabe apelação, com pedido de efeito suspensivo.

    #Avante

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra C?

  • Alan,

    em regra, a apelação tem efeito suspensivo automático. Só que não acontece isso em ACP, como pode ser visto no que dispõe a própria lei:

    Lei 7.347, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Os recursos contra as decisões proferidas em Ação Civil Pública não tem efeito suspensivo automático. Mas tal efeito pode ser conferido a requerimento da parte. Essa é a interpretação que deve ser feita do art. 14 da Lei 7.347/1985.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Entendi!

    Obrigado, Felipe!

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    "Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido (ope iudicis, conforme grifo e destaque meu) efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei 7.347/85 (REsp. 1.125.494/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2010)"

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências).

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     

     

     

    Antes do NCPC, quando um recurso não possuía efeito suspensivo automático, para que lhe fosse concedido tal efeito, ajuizava-se junto ao Tribunal uma medida cautelar autônoma e inominada. O NCPC, no art. 1.012 (referente à apelação), bem como nos artigos referentes aos recursos especial e extraordinário, previu procedimento próprio, não mais autônomo.  Agora, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição avulsa ao Tribunal, se a apelação ainda não foi distribuída, ou ao relator, se já houve a distribuição. 

  • A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja 


    A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. ERRADO, POIS CABÍVEL TAMBÉM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. ERRADO. NÃO HÁ MAIS NO NCPC CAUTELAR AUTÔNOMA.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. ERRADO, POIS O PROCEDIMENTO É ESPECIAL. "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei n. 13.105/2015), naquilo em que não contrarie suas disposições".


    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.LACP, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. ERRADO, POIS da sentença, caberá apelação, consoante art. 19, Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) c/c art. 1.009, CPC.





  • Cara, na prática, pra quê essa segunda petição protocolada?? Peticionar pro Presidente do TJ já não basta?? Já pediu pro relator pra suspender os efeitos da sentença na apelação, daí acha que é pouco e reitera logo na próxima petição que quer efeito suspensivo pra sentença?? Pra quê??

  • Bom ter errado essa questão. Já sei que a Banca não admite a aplicação do precedente estabelecido pelo STJ para o caso de improbidade administrativa, no qual vaticina a remessa necessária em ACP, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular. (https://blog.ebeji.com.br/novidade-remessa-necessaria-em-acp-mais-uma-questao-na-jurisprudencia-do-stj-com-cara-de-prova/)

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    Quanto à matéria, o Plenário desta CORTE, no RE 612.043-RG/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 499), proferiu tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

    A propósito, veja-se a ementa do acórdão paradigma:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

     Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

    Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, nos termos da fundamentação.

    Publique-se.

    Brasília, 30 de novembro de 2018.

    Ministro Alexandre de Moraes

    Relator

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

    CONTUDO, o STJ diverge:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3° do art. 4° da Lei n. 8.437/92: § 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    OBS.: segundo entende o STJ e o STF, o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4°, § 3°, da Lei n. 8.437/92. Processo STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013.

  • 1) A regra é que a apelação tem efeito suspensivo (ope legis).

    2) A apelação contra sentença proferida em ação civil pública é uma exceção,pois não tem efeito suspensivo (ope legis).

    3) A sentença proferida em ação civil pública também pode ser impugnada por pedido de suspensão da segurança

  • Sentença condenatória em ACP contra a Fazenda Pública. O que ela poderá fazer?

    ==

    1) Apelar. Essa apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, já começará a produzir efeitos imediatamente (art. 14 da LACP)

    Mas nada pode ser feito? Pode! A Fazenda irá pedir que seja atribuído efeito suspensivo. Isso deve ser feito nos moldes do art. 1012, § 3º, I do CPC, ou seja, diretamente ao tribunal, por meio de simples petição explicando o acontecido.

    ==

    2) E nesse meio tempo, algo mais pode ser feito? Sim! Mas, como estamos diante de uma SENTENÇA, não utilizamos mais o art. 12, § 1º da LACP (que fala em liminar), mas, sim, da Lei 8437/92, cujo art. 4º fala o seguinte:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no nosso caso, a apelação interposta), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

  • Questão muito bem elaborada. Própria de concurso de PGE.

  •  Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    MAS

    Esse artigo cai e é importante:

    CPC. Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma (1), concede (2) ou revoga (3) tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:

     

     Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

     - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,

     

    O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas sim ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação.

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    § 4 Nas hipóteses do § 1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    FONTE: Q CONCURSO.

  • A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. (ERRADO) O enunciado da questão narra que trata-se de uma apelação, então comporta recurso de apelação e não pedido de suspensão de segurança (art.1.009 do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. (ERRADO) A medida cautelar autônoma era previsto no CPC/73, mas no novo CPC não é mais prevista, salvo algumas exceções como a de produção de Prova (art.381 a 383 do CPC). Então o pedido de efeito suspensivo pode ser realizado diretamente no Tribunal por simples peça.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. (ERRADO) Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 14 da Lei 7.347.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente. (CORRETO) Com fundamento nos arts. 1012,§3º do CPC e art.4º da Lei 8.437/92.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. (ERRADO) A tutela provisória integra a sentença, nos termos do art.1013,§5º do CPC.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Em resumo, será feito três pedidos de suspensão?


ID
2734408
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação aos Recursos, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário retirados da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:

     

    a) Art. 998, Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    b) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. GABARITO

     

    d) Art. 1.007, § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    e) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • letra c art 1.026 ncpc

  • É SÓ LEMBRAR DA REGRA DO 994 CPC;

    REGRA: TODOS OS RECURSOS POSSUEM EFEITO DEVOLUTIVO!!

    EXCEÇÃO: A APELAÇÃO - 1.012 CPC E OS DEMAIS CASOS QUE FOREM ATRIBUÍDOS PELO RELATOR!

  • GABARITO: Letra C

    a) A desistência do recurso impede a análise de questão objeto de julgamento de recursos extraordinários ou , especiais repetitivos.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    b) O recurso adesivo poderá ser conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito - suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Não são dispensados de preparo os recursos interpostos pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias.

    Art. 1.007, § 1º - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.


    Alternativa A) 
    Diversamente do que se afirma, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Acerca do recurso adesivo, dispõe a lei processual: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) 
    Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo expressamente o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Segundo o art. 1.007, §1º, do CPC/15, "são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    A decisão do relator é impugnável por meio de agravo interno e não de agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
2742493
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento no Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória no processo de conhecimento que versar sobre

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se disposta no CPC.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; (alternativa C)

    II - mérito do processo; (alternativa D)

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; (alternativa E)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (alternativa B)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

     

    A única que não se encontra no rol é a alternativa A. 

  • Não há mais o chamado agravo retido. Logo, quando há indeferimento de prova, a parte deve se manifestar em sede de APELAÇÃO!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


    Tutelas provisórias

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

    Mérito do processo


    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio


    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (distribuição diversa do ônus da prova)

    Exclusão de litisconsorte

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros


    [TIM Rej3 CEREA]

  • Gabarito: "A" >>> indeferimento de meio de prova.

     

    O art. 1.015 do CPC trazido pelos colegas abaixo não está errado, haja vista que o rol de cabimento do agravo de instrumento é TAXATIVO, no entanto, entendo que melhor se aplica ao caso é o art. 357, CPC, vejamos: 

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    Isto é, a princípio não cabe recurso, somente petição de "esclarecimento ou de solicitação de ajustes".

     

  • É possível a interposição de "Pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento de prova"

    Prazo de 05 dias.

     

    Nesta questão a FGV cobrou o mesmo assunto --> Q878464

  • O parágrafo do art. 1015, ainda, traz outras hipóteses:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    O STJ também reconheceu a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, em interpretação extensiva, por ter a mesma ratio do inciso III (convenção de arbitragem).

  • O pedido, como não preclui, ficará passível de arguição via preliminar em eventual recurso de apelação.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Importante acompanhar o STJ pq a Corte Especial já iniciou o julgamento sobre a melhor interpretação do rol do 1.015...(taxatividade ou não)....

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Fiquei confusa...

    Da produção antecipada da Prova

    art. 382, § 4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo querente originário. 

    Cabe recurso? como não é impugnável por meio de Agravo, já que não previsto, será discutido em recuso de apelação? Se alguém puder me explicar, ficarei grata. 

  • @JAQUELINE, VEJA:

    "Assim, se em sede de produção antecipada de prova for proferida decisão que consubstancie uma das hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC/2015, será cabível agravo de instrumento. Prevalece, portanto, o conteúdo da decisão para aferição da recorribilidade (e não o óbice insculpido no artigo 382, § 4º).

    Pense-se, por exemplo, no caso de ser proferida decisão que inverte o ônus da prova em sede de produção antecipada da prova. Abstraindo-se o suporte procedimental (isto é, o fato de ter sido proferida em sede de produção antecipada de prova) não há dúvidas de que a decisão versa sobre redistribuição do ônus da prova e, assim, enquadra-se na hipótese insculpida no artigo 1.015, inciso XI, do CPC/2015. Nesses termos, supera-se a questão do cabimento a ensejar a admissibilidade do recurso, desde que presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos."

     

    FONTE: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/469979723/producao-antecipada-da-prova-no-cpc-2015

  • TUTELA PROVISÓRIA

    EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA

    MÉRITO DO PROCESSO

    EXCLUSÃO DE LITICONSORTE

    REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    e

    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    tem 3

    REJEIÇÕES:

    REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    REJEIÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU REVOGAÇÃO

  • Aliás foi um dos retrocessos do novo Código de Processo Civil o de não permitir que se utilizasse o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere a produção de provas.

  • Art. 1015:

    a) FALSO

    b) inciso IX

    c) inciso I

    d) incisso II

    e) inciso VI

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo do art. 1015, CPC; assim aquilo que não puder ser arguido em face de agravo, deverá ser feito em preliminar de apelação( não sofre o efeito da preclusão)

  • Complementando...

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no  integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere a prova , mas pode ser apelada a sentença levando em consideração o indeferimento da(s ) prova (s).

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • O Art. 1.015 do CPC classifica quando cabe o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre.

    Questão "A"

  • Uns dizem que do indeferimento de provas é pedido de esclarecimentos e outros dizem que é apelação. Diacho sô! Pedi comentário do Professor (a)

  • Entendo que diante de um indeferimento de produção de provas, deve-se aplicar o art. 357, §1º, do CPC/15:

    "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável".

  • A. indeferimento de meio de prova. NÃO cabe agravo de instrumento

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; C

    II - mérito do processo; D

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; E

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; B

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES (Cabe agravo de instrumento contra)

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  • Atenção ao enunciado da questão que se refere aos termos do CPC, assim lembrem que o rol que admite a interposição do agravo de instrumento é TAXATIVO.

    Contudo há de se destacar a teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo STJ, sobretudo nos casos de indeferimento de produção de prova, desde que cause sério prejuízo à parte.

    Portanto atenção se o comando da questão remete ao texto legal do CPC ou à jurisprudência do STJ!

  • As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisóriasII - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Dentre as apresentadas, a única decisão interlocutória que não poderá ser impugnada por agravo de instrumento é a que indefere meio de prova (a):

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; (c)

    II - mérito do processo; (d)

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; (e)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (b)

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Resposta: A

  • INDEFERIMENTO DE MEIO DE PROVA NÃO É ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO!!!!!

    devendo ser atacado somente em preliminar de sentença.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário)


ID
2754229
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo, advogado, ao se de defrontar com ato apontado como ilegal de um juiz titular de determinada vara cível da comarca de São José dos Campos, impetra mandado de segurança perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de hipótese de competência originária deste Tribunal. Distribuído o mandamus o Relator, por decisão monocrática, indefere a peça inicial e determina o arquivamento dos autos. Inconformado, Paulo poderá interpor, nesse caso específico, contra a decisão do Relator

Alternativas
Comentários
  •  Primeiro deve ser interposto o agravo interno para, após, o recurso ordinário ao STJ.

     

    O art. 1.021, combinado com o art. 1.027, II, “a”, ambos do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

     

    II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    LETRA B 

  • Há alguma doutrina que diz que deve ser interposto agravo interno primeiro? Ou é simples interpretação do art. 1.027, II, a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  ????????????????

  • Resposta: letra B

    Para ser possível o cabimento de Recurso Ordinário, a decisão denegatória do Mandado de Segurança deve ser necessariamente colegiada. Caso haja um julgamento monocrático, como o apresentado na questão, o recurso cabível é o agravo interno, admitido-se, no entanto, Recurso Ordinário contra o acórdão que decidir esse agravo.

    Excerto do livro do Daniel Amorim:

    "O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. (...) Além do julgamento de mandado de segurança, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se admitir também o recurso ordinário contra acórdão que decide agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou o mandado de segurança de competência originária do tribunal. Da decisão monocrática, ainda que denegatória, não cabe recurso ordinário constitucional."

  • Metaleiro, acredito que não caberia o RO em virtude do impetrante não ter exaurido o seu direito de recorrer. Segue jurisprudência a respeito, sob a égide do antigo CPC:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.

    Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinárioconstitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

  • GABARITO:B


    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.  

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DO AGRAVO INTERNO


    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [GABARITO]


    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.


    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • Gente, a resposta está EXPRESSA na lei de MS

    Art. 10, § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

  • QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO?

  • Lucas dos Santos Alves pode ser Recurso ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e reclamação constitucional.... mas acredito q tem mais até

  • Primeiro deverá o advogado interpor agravo interno, após, se perdurar o indeferimento, poderá interpor recurso ordinário ao STJ.

  • Morta de rir com um assinante "FIOTE DE COLTI"

  • Não tem que agravar para logo após recorrer.

    A questão deixa claro sobre o indeferimento do MS por decisão monocrática, ou seja, não houve cognição exauriente acerca do mérito, sendo impossível falar em denegatória de MS.

    Caso fosse analisado o teor do MS e improcedente seu pedido, aí sim teríamos o RO em ação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito: alternativa B

  • R.O. p/ o STJ:

    -HC - única/última instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -MS única instância - Decisão denegatória de TRF e TJ

    -Estado estrangeiro / organismo internacional x MC pessoa residente ou domiciliada no BR (nota: essa competência é originária dos juizes federais (109, II), cabendo o RO direto p/ STJ)

     R.O. p/ o STF:

    -HC, MS, HD, MI - única instância - Decisão denegatória de TS

    -Crime político (Nota: essa competência é originária dos juízes federais (109, IV), cabendo RO direto p/ o STF)

  • Esta você vai tirar de letra: qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo relator que indeferiu a inicial e determinou o arquivamento dos autos?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado (que no caso da questão é o Tribunal de Justiça de São Paulo).

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012.

    STJ, Terceira Turma, AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012. (Info 505)

    _______________

    ROC para STF, quando QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR denegar

    - HC e HD

    - MS e MI

    ROC para STJ, quando TRF ou TJ denegar

    - HC

    - MS

    ROC para STF, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - crime político

    ROC para STJ, quando QUALQUER JUIZ FEDERAL julgar

    - Estado estrangeiro X Município brasileiro

    - Estado estrangeiro X pessoa residente ou domiciliada no país

    - Organismo internacional X Município brasileiro

    - Organismo internacional X pessoa residente ou domiciliada no país

    ____________

    FONTE

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/informativo-esquematizado-505-stj.html

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=19774&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
2754874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso contra decisão dada por tribunal em meio a processo, sem prejuízo de seu andamento, é chamado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a. Agravo de instrumento - recurso contra decisão dada por tribunal em meio a processo, sem prejuízo de seu andamento,  sendo este recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias, assim, somente caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

     

    b. Apelação é o instrumento legal utilizado para pedir a impugnação de decisão final de sentença;

     

    c. Embargos de declaração - efere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição;

     

    d. Embargos de divergência - os embargos de divergência servem para que o tribunal, internamente, uniformize a sua interpretação, assim, as decisões das turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo tribunal pleno caberá embargo de divergência;

     

    e. Petição - é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito;

  • Quase que de graça 

  • "Sem prejuízo de seu andamento". Isso porque, conforme é cediço, regra geral, os recursos não gozam de efeito suspensivo ope legis. As exceções são a apelação e os recursos excepcionais interpostos contra a decisão do IRDR (o RE e o REsp interpostos em face da decisão que julga o IRDR são recebidos no efeito suspensivo). Tratando-se de agravo de instrumento, o que o CPC prevê é a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo – antecipação da pretensão recursal), comunicando ao juiz sua decisão.

  • Isso se estiver no 1015 ou previsto na lei. Caso contrario, o momento correto é a apelaçao.

  • porque nao é ED?

  • Gilmar, acredito que seja devido à interrupção que os embargos de declaração possuem face ao prazo para a interposição de recursos.

    .
    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Erro grosseiro. Não cabe agravo de instrumento contra decisao "dada por tribunal".

  • Amigos, ninguém estranhou o fato de a decisão ter sido dada por tribunal? Pra mim, não há resposta correta, sinceramente.

  • Questão mal elaborada. O que se entende é q a decisão é dada pelo tribunal e não decisão de recurso proferida por tribunal contra decisão de juiz de 1 grau no meio do processo ( decisão interlocutória).

    aff!!!

  • Falou ''meio do processo'' era só lembrar de decisões interlocutórias! Logo, letra A

  • Passível de anulação.

  • Como assim? Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo tribunal?

  • O que faz matar a questão é o termo ''meio do processo'', logo pensei que é uma decisão interlocutória, e não uma sentença definitiva. Contra esse tipo de decisão cabe Agravo de Instrumento.

  • Como responde se não entendi nem o enunciado.

  • Apesar do gabarito ter sido mantido, entendo que não há resposta na questão. As decisões proferidas pelo Tribunal serão as monocráticas do relator ou as colegiadas, contra as primeiras, que ocorrem no curso do processo, caberá agravo interno, não agravo de instrumento que se volta a decidir questões proferidas pelo juízo de 1º grau (art. 1.021, caput, CPC), ou estou enganado?

  • Dou 1 real pra quem achar "decisão dada por tribunal em meio a processo" no art. 1.015 do CPC.

  • Nossa, que vergonha essa questão...

  • Noooooooossa. Agravo de instrumento de decisão de tribunal. Me lembrei das aulas de Fredie Didier chamando isso de erro grosseiro, ao explicar o principio da fungibilidade.

  • Achei o comando da questão um tanto quanto confuso, leia-se "não entendi nada", porém, refletindo aqui, lembrei que existem algumas situações que é possível o Agravo em decisões de Tribunais, como aquela decisão do Tribunal que inadmite o REsp ou o RExt descritos no art. 1.042 do CPC/15. Porém, a assertiva destaca "agravo de instrumento", enquanto o comando legal apenas diz "agravo".

    Uma outra explicação plausível seria fundamentada no inciso XIII do art. 1.015, que destaca "outros casos expressamente referidos em lei", que não delimita a aplicação de instância, grau ou órgão.

    Enfim, para mim, essas seriam as únicas explicações plausíveis que eu vejo para justificar o gabarito.

    Ademais, o que o examinador quis dizer com "sem prejuízo em seu andamento"? Pois se concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afetaria sim o andamento do processo.

    Bola para frente, só jogar o jogo do examinador.

  • Inicialmente fiquei em dúvida pela palavra TRIBUNAL no enunciado porém, verifiquei que trata-se de prova aplicada para o cargo de arquivologia e respondi a que continha o termo mais obvio e acertei (coisas da fcc).

    Se fosse prova para bacharel em direito eu entraria com recurso já que o termo "contra decisão dada por tribunal" ficaria subentendido que a decisão foi dada em sede recursal e então com certeza não caberia agravo de instrumento.

  • Não entendi os comentários, só fizeram criticar a questão mas não explicaram o erro...

  • Eu arranco meus dois dente da frente com uma tampinha se alguém achar tal hipótese no art. 1.015

  • Questão estranha!

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. De acordo com a alternativa (equivocada), entende-se que cabe contra decisão de tribunal, ou seja, segundo grau de jurisdição.

  • Não será o agravo do 1042?

  • Acho que não Letiéri Paim. Pois 0 1.042 fala quando não adimite RE e RESP. Nisso o processo ja acabou na instânci do tribunal. Penso que seja isso.

  • Gabarito A

     

    a. Agravo de instrumento - recurso contra decisão dada por tribunal em meio a processo, sem prejuízo de seu andamento,  sendo este recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias, assim, somente caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

     

    b. Apelação é o instrumento legal utilizado para pedir a impugnação de decisão final de sentença;

     

    c. Embargos de declaração - efere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição;

     

    d. Embargos de divergência - os embargos de divergência servem para que o tribunal, internamente, uniformize a sua interpretação, assim, as decisões das turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo tribunal pleno caberá embargo de divergência;

     

    e. Petição - é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito;

  • "O recurso contra decisão dada por tribunal em meio a processo, sem prejuízo de seu andamento, é chamado..."

    Acertei porque estou vacinado e adivinhei que a banca estava se referindo a uma decisão interlocutória, mas sinceramente, é um absurdo a arrogância da banca em não anular essa questão.

    Toda decisão é dada em meio a processo, enquanto não há trânsito em julgado, o processo está em trâmite e toda decisão dele é uma decisão endoprocessual.

    A sentença apenas marca o fim da fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203,§1º).

    E outra, decisão de relator do recurso cabe agravo interno, decisão do colegiado cabe recurso especial ou recurso ordinário.

    Enfim, acertei a questão, mas só quis compartilhar aos colegas que erraram que nesse tipo de questão que a banca não anula por pura arrogância, é caso de judicializar.

    Vida que segue! Bons estudos.

  • Essa questão é questionável, pois não é cabível agravo de instrumento de decisão exarada por Tribunal, ao meu entender o agravo possível seria o "interno".

    A paz do Senhor a todos!!

  • Contra decisão do tribunal ou do relator cabe agravo interno. Não consta das alternativas, então vá pela menos errada.

  • Outra questão anulável. FCC tá demais em matéria de recursos. Muito cuidado na hora da prova.

  • Amigos

    vejo que a única fundamentação tecnicamente plausível a justificar o gabarito seria no caso de competência ORIGINARIA DE TRIBUNAL.

    Corrijam-me caso esteja errado.

    Forte abraço.

  • Direito não é uma ciência exata.

    Caso ele seja uma ciência.

  • Se a decisão foi dada pelo Tribunal, incabível o AI.

  • Agravo de instrumento ? Só pode estar errado este gabarito, não é possível.

  • Essa questão é da FCC??

    Putz... um erro grosseiro desses eu esperaria, sei lá, do Instituto Acesso, mas da FCC?

  • Eu me enrolei já no enunciado... questão mal esclarecida

  • ??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    Examinador tava no ácido qndo elaborou isso aí

  • Agravo de instrumento - recurso contra decisão dada por tribunal em meio a processo, sem prejuízo de seu andamento,  sendo este recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias, assim, somente caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

     

    b. Apelação é o instrumento legal utilizado para pedir a impugnação de decisão final de sentença;

     

    c. Embargos de declaração - efere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição;

     

    d. Embargos de divergência - os embargos de divergência servem para que o tribunal, internamente, uniformize a sua interpretação, assim, as decisões das turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo tribunal pleno caberá embargo de divergência;

     

    e. Petição - é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito;

  • A FCC está de brincadeira.

  • Agravo de instrumento - recurso contra decisão dada por tribunal em meio a processo, sem prejuízo de seu andamento,  sendo este recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias, assim, somente caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

     

    b. Apelação é o instrumento legal utilizado para pedir a impugnação de decisão final de sentença;

     

    c. Embargos de declaração - efere-se a um instrumento jurídico (recurso) pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição;

     

    d. Embargos de divergência - os embargos de divergência servem para que o tribunal, internamente, uniformize a sua interpretação, assim, as decisões das turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo tribunal pleno caberá embargo de divergência;

     

    e. Petição - é primeiro ato para a formação do processo judicial. Trata-se de um pedido por escrito, onde a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando ao juiz as informações necessárias para analise do direito;

  • O único fundamento que me veio na cabeça foi esse artigo do CPC:

    Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

  • Só acertei porque é a única assertiva que não suspende, interrompe nada, hehhe.

  • Que é isso, gente??? Pelo amor de Deus, eu mesmo não entendi nem o que a questão quer saber...

  • Elaborada por lúcio malfoy.

  • Ânus de quem elaborou

  • AGI é para decisões interlocutórias, que são essas dadas no meio do processo...


ID
2755630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.


Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

    Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

  • Certo que o advogado poderia insistir nos termos da apelação original, mas, sendo uma decisão formal, nada impede de, dentro do prazo, impetrar outra apelação. questão nula.

  • De acordo com o CPC o relator deverá conceder a parte 05 dias para correção do erro. Não sei de onde a Banca tirou essa "reclamação".

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.010 (APELAÇÃO).  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.

    Asssim, considerando que na questão o juiz de 1º grau extrapolou sua competência, será cabível RECLAMAÇÃO, a fim de preservar a competência do tribunal, art. 988, I, CPC.

  • Legalmente, discordo do Ceifa.

    Mas, empiricamente, concordo; é muito mais rápido e útil ingressar com uma nova apelação do que manejar uma reclamação e esperar todo o trâmite processual. Inclusive, essa é a praxe do MP quando a Inicial é denegada, no âmbito do DPP; ao invês de manejar ReSE, simplesmente conserta-se os "eventuais erros" da impugnada e mete bronca.

  • Se o processo "morre" (acaba), o recurso é apelação. Se o processo continua "vivo", recurso será o Agravo. 

  • Segue um enunciado que embasa a resposta da questão:

     

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

     

    Gabarito: c)

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA C"

     

    De acordo com o artigo 988, I, do CPC, caberá reclamação [lembrando que não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão] para preservar a competência do tribunal;

    EX : Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

  •  

     
  • FPPC  - 207.  Cabe  reclamação,  por  usurpação  da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. 

  • Com o NCPC, o juiz não recebe mais a apelação!

  • Para complementar 

    Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

  • questão dificil pra Oficial de justiça não?

  • Art. 1.010 § 3 o  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Gabarito Letra (c)

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.010; § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Obs. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

     

    Obs. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO; Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Obs. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juízo de admissibilidade na apelação é feito pelo juízo ad quem.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Apelação subirá ao respectivo tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, só haverá a verificação dos pressupostos recursais no tribunal ad quem.

  • Tá que pariuuuuuu

    Em 26/07/19 às 10:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/05/19 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 12:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/03/19 às 15:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Apenas duas observações, tendo em conta que muita gente marcou "agravo de instrumento":

    1- Embora atualmente o STJ entenda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (pois é admissível para questões urgentes não elencadas no artigo, que seriam inúteis caso fossem deixadas só para apelação - como decisão sobre competência e indeferimento de segredo de justiça), é imprescindível decorar de forma bem segura cada hipótese prevista - a ponto de tu mesmo poder dizer de cabeça quais são. Esse é um rol que vale muito a pena, pois quase sempre é suficiente pra responder questões de cabimento de recurso no processo civil. Eu, particularmente, desenhei e colori numa folha kkk

    2- Tentar não confundir com o RESE no processo penal, pois este é cabível para impugnar indeferimento de apelação no processo penal. Aliás, é outro rol que vale muito a pena decorar: art. 581, CPP - dá um pouco mais de trabalho pq a legislação é velha e tem tem que cortar as hipóteses que não se aplicam mais (caso ajude, pode cortar os incisos XI, XII, XIV, XVII e XIX a XXIV)

    Vai dar certo, não desiste.

  • cabe reclamação, pois quem aprecia as irregularidades formais é o tribunal e não o juiz

    ART. 988 I CPC

  • O juízo de admissibilidade de apelação é feito pelo TRIBUNAL e não pelo juiz de 1° instância.

  • Juízo de Admissibilidade é feito pelo TRIBUNAL (art. 932, III)

    Se o JUIZ quem o fizer, então cabe Reclamação para Preservar a competência do Tribunal (art. 988,I)

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • C. reclamação; correta

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: feito pelo tribunal ad quem "segundo grau" - cabe: reclamação constitucional.

    Apelação. Não há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

    Resp e Rext: HÁ juízo de admissibilidade por juiz a aquo.

  • Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso o juízo de primeiro grau proceda ao mencionado juízo, deixando de receber o recurso, o recorrente deverá propor reclamação perante o tribunal a fim de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC/15).

    Aliás, essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO C

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Questão boa!

    Resposta encontra-se no Artigo 988 do CPC.

    Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I- Preservar a competência do Tribunal.

    Com o advento do NCPC, houve mudança na análise dos requisitos para juízo de admissibilidade do recurso.

    Antes, o juizo "a quo" fazia a admissibilidade, porém, atualmente, ela é feita pelo próprio juizo "ad quem".

    Em virtude disso, houve usurpação de competência do juizo a quo, que reputou inadmissível o apelo, motivo pelo qual o gabarito é a letra C.

  • Antes de resolver a questão, me responda uma coisa: o juiz de primeiro grau tem competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação?

    NÃO!

    O juiz remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que será feito pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Sendo assim, podemos afirmar que o juiz de primeiro grau usurpou a competência do tribunal respectivo, sendo cabível, neste caso, o instrumento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Resposta: c)

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • NCPC não adotou o duplo juízo de admissibilidade.

    De acordo com o novo codex é o juízo recursal quem realiza a admissibilidade do recurso (art. 1010, §3, CPC)

    No caso, o juiz originário da causa (1 grau) realizou a análise da admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência.

    Por esta razão será cabível Reclamação (art. 988, I, CPC. ‘’para: i) preservar a competência do tribunal’’).

  • Em 20/10/21 às 01:23, você respondeu a opção B.

    Em 16/10/21 às 19:04, você respondeu a opção B.

    Um dia, EU ACERTAREI!!!!

    Acredito que os alguns colegas tenham tido a mesma impressão que eu: por ter sido julgado improcedente o seu pedido, imaginei o juízo ter adentrado ao mérito, motivo pelo qual respondi a questão por 2x no "Agravo de Instrumento".

    Todavia, como trago pelos colegas, o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - "Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.", vale relembrar que o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE da Apelação é feito pelo juízo ad quem (segunda instância), e na proposta pela banca (enunciado), a admissibilidade fora feita pelo juízo a quó (primeira instância), por isso a "usurpação de competência" (vide enunciado jurisprudencial).

    Me equivoquei? Percebeu algum erro? Mandem mensagem !! Bons estudos, não desistam.

  • Reclamação, já que o juízo de piso usurpou a competência do Tribunal, qual seja, preceder ao juízo de admissibilidade na apelação.

  • Juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem; ocorrendo usurpação de competência caberá reclamação.

  • Errei, mas a questão é inteligente. Quem dera fossem assim as questões de português da FGV.

  • Enunciado 207 do FPPC - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.


ID
2755810
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Meio retartado o cara que reconhece o pedido e depois agrava né?

  • Não sabia que era possível reconhecer a procedência de um dos pedidos e depois agravar...bem estranho.

    Alguém consegue explicar essa parte?

  • Reconhecer a procedência do pedido não configuraria preclusão lógica?

  • CPC/2015:

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Também acho que o cara não poderia recorrer, uma vez que reconheceu a procedência do pedido de dano material

     

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Reconhece e depois agrava? Buguei.

  • José reconheceu o pedido, o que é diferente de aceitar a decisão (prevista no art. 1.000).

    Assim, poderá agravar da decisão, v.g., se dela constar alguma determinação extravagante, como multa excessiva em caso de descumprimento, sucumbência exagerada, etc.

  • Acredito que o fundamento da resposta apresentada acima esta fundada no artigo abaixo, por isso gabrito E.

    (corrijam-me se eu estiver errado)

     

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E o venire contra factum proprium ??? Se reconheceu a divida... nao poderia mais recorrer....

  • Na verdade, José carece de interesse recursal. A Questão foi infeliz neste ponto. 

  • Não houve autocomposição?

  • gente, no texto não diz em momento algum que o requerido pretende AGRAVAR. O enunciado só quis perguntar qual recurso cabível pra fins de prova.



    Mas se o réu quiser reconhecer o pedido e depois recorrer da sentença de algum ponto que talvez o juiz extrapolou, como multa, ele pode.


    O art. 1.000 não se aplica no caso, pq o réu reconheceu somente o pedido e não a decisão do juiz, q foi posterior, logo que o juiz pode extrapolar o reconhecimento do autor.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que a questão buscou da ênfase ao cabimento do recuso de agravo de instrumento ou apelação quando há uma questão que resolve o mérito, mas não põe fim ao processo. Agora não esqueço mais. Independentemente se há decisão de mérito, só é cabível a apelação quando a decisão põe fim ao processo.

  • não entendi. Se houve autocomposição vai interpor recurso pra quê????

  • O gabarito está EXATAMENTE no Parágrafo único do artigo 354.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,

    o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do

    processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A) Erro: Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.

  • Fiquei um pouco receoso em afirmar que a decisão é impugnável, pois claramente não há interesse recursal de nenhuma das partes: a sucumbente reconheceu o pedido. De qualquer forma, talvez o entendimento da banca seja de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, competindo ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade, momento no qual restará esclarecida a ausência de interesse recursal.

  • Por que não aplicar o art. 1000 do CPC?

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que o enunciado da questão possui um erro por impropriedade técnica. Como houve reconhecimento da procedência do pedido de dano material, o juiz não irá julgar antecipadamente o mérito, hipótese do art 355. Mas sim, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art 354.

    Vejamos:

    Da Extinção do Processo:

    Art 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Paragráfo ùnico. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

     

    E, acredito que, nem existiria interesse recursal nessa decisão interlocutória por preclusão lógica, já que o próprio réu reconheceu tal procedência. 

    Por exclusão, o gabarito é "E", mas essa questão é, no mínimo, controversa. 

  • O réu pode reconhecer o pedido do dano material e querer discutir o valor deste dano, ou seja, houve dano material, mas entende que não foi o valor que o autor pediu. Nesse caso poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.

  • Artigo 1.015. Cabre agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II- mérito do processo

  • talvez ele não tenha concordado com o valor apontado pelo juiz, simples assim. Ele reconheceu apenas o dever de indenizar, e não o quantum indenizatório.

  • Concordo com a Pamela de Oliveira Melo,mas vou além,não respondo nenhuma das alternativas:Base legal: artigo 1000,cpc: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Pow,o cara aceitou expressamente as alegações sobre danos materiais,como quer recorrer? Houve preclusão lógica.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Alternativa "A": "a) a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;": ERRADA

    Fundamento:

    Cumulação Próprias (Simples e Sucessivas): O autor formula vários pedidos e almeja q. todos sejam atendidos.

    Cumulaç. Simples: Os pedids são indepndnts entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma;

    Cumulaç. Sucessiva: Entre os pedids há relaç. de prejudicialidd. (a análise de um depende a do outro. Ex.: Investigaç. de Partenidd. + aliments).

  • Pedidos sucessivos são aqueles que, caso o Poder Judiciário não conheça do primeiro, poderá conhecer do segundo, sucessivamente. Há uma ordem sucessiva na apreciação; primeiro analisa o "pedido A", depois o "pedido B", se aquele for indeferido.

    Não é o caso.

  • Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da cumulação sucessiva imprópria. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).

    Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.

    A forma básica de cumulação é a simples ou própria. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.

    Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

  • As decisões interlocutórias que não sejam agraváveis por instrumento passam a ser apeláveis. Assim, a apelação continua sendo cabível contra sentenças e passa a ser cabível também contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 356. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Questão de lógica. É mais do que óbvio que o recurso não seria apelação! Imagine o processo subir ao tribunal, com instrução ainda a ser realizada. É claro que nesse caso seria agravo de instrumento.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E. a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. correta

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • ausência do requisito extrínseco negativo "inexistência de fato extintivo do direito de recorrer", uma vez que houve a aquiescência do réu com relação aos danos materiais. no mais, não podemos presumir "o que a questão quis dizer", mas devemos nos ater, tão somente, ao enunciado. acredito que a questão seria passível de anulação.

  • Resolvi a questão com fundamento no Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

    Desse artigo tive o raciocínio de que, se o juiz julgou parcialmente a matéria, logo foi uma decisão de mérito, "parcial", cabendo o AI.

    Caso esteja errado, comentem, por favor.

    Abraços

  • a) INCORRETA. A cumulação, nesse caso, não é sucessiva.

    Trata-se de cumulação comum ou simples, que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos há independência.

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não, como é o caso do pedido de indenização por danos morais e materiais.

    b) INCORRETA. Se quiser, a parte poderá executar imediatamente a obrigação reconhecida na decisão parcial de mérito, ou seja, executar o valor que representa o dano material sofrido, ainda que haja recurso pendente e independentemente de caução.

    Dessa forma, ela não precisará aguardar a decisão final de mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    c) INCORRETA. No julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz julga antecipadamente o mérito de um ou alguns dos pedidos (ou parte deles), sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, já que os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos e provados!

    Pelo fato de não por um fim à fase cognitiva, o pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória.

    De modo geral, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. Não é o caso de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de decisão que julgue de forma definitiva o mérito.

    e) CORRETA. É isso aí! O recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que não põem um fim ao processo, é o agravo de instrumento.

    Resposta: e)

  • Frederico Queiroz foi muito feliz na sua interpretação. Sugiro lê-la.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é possível o enfrentamento do pedido de forma integral porque a ocorrência de dano moral está sujeita à prova, não restando a matéria incontroversa no que diz respeito a ocorrência dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15) e o prazo para interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • Gab. E -  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.

     

    Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

     

    decisão interlocutória que faz coisa julgada material.

     

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

  • pq ele vai agravar se ele reconheceu ?

  • Como pode ser a letra E se houve preclusão lógica? Questão infeliz.

  • Pessoal, foi pegadinha da banca, digo isso, pois a questão "E", fez um "malabarismo" com interpretação de texto. Ou seja, pelo que entendi, quando a banca disse " decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material" , referiu-se a decisão interlocutória como um todo, vejamos:

    "O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito (que nesse caso teve natureza de decisão interlocutória, pois o processo continuou prosseguindo), julgou procedente o referido pedido de dano material (logo, os danos morais não foram apreciados de maneira imediata, sendo assim, foi requerido produção de prova oral pela parte ré, e com relação aos danos morais, prosseguiu-se a discussão do feito ) "

    1. Logo, nesse caso aplica-se o artigo 356, §5º. do NCPC:

    • Caput: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (que foi o caso dos danos materiais);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    §5º: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (logo, o interesse do autor em recorrer, se dá pelo fato de que houve decisão parcial, que não acolheu o mérito por inteiro). "

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA - a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." + art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

  • E a Preclusão lógica, não se aplica ao caso?

    A questão fala "José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João".

    Quando a estudamos Teoria Geral dos Recursos fica claro que um dos requisitos para a interposição de qualquer recuso é a " inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer".

    "Inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer: este requisito, diferentemente dos demais, é negativo – assim, se houver algum fato impeditivo, o recurso não será conhecido. Existem três fatos impeditivos: a) desistência: (...) b) renúncia: (...) caquiescência (concordância): a concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000). Pode ser expressa ou tácita. Se, ao ser prolatada uma sentença condenatória, o réu prontamente realizar o pagamento, isso significa concordância com a decisão. Assim, se posteriormente vier a ser interposto recurso, não será conhecido pela aquiescência."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

    Fiquei procurando alguma alternativa nesse sentido, acerca da impossibilidade de recorre pela aquiescência do réu em relação ao pedido de condenação por dano material, mas não encontrei. Aí pensei que talvez a questão estivesse falando do autor, mas novamente esbarra em outro requisito para a interposição dos recursos, que é a sucumbência, e no caso especifico do dano material, a parte autora teve acolhida toda a pretensão requerida, faltando, portando interesse recursal neste ponto (danos materiais):

    "interesse em recorrer: o recorrente só tem necessidade na interposição do recurso quando houver pedido (ou seja, quando houver sucumbência). Há sucumbência ainda que a parte tenha decaído de mínima parte do pedido. Assim, se o autor pediu 100 e recebeu 99,99, há sucumbência e, portanto, interesse recursal. Logo, se o pedido foi julgado totalmente improcedente e o réu recorrer, o recurso não será conhecido por falta de interesse recursal – já que não houve qualquer sucumbência de sua parte, salvo se não tiver ocorrido condenação dos honorários e custas em favor do réu (mas aí haverá sucumbência)."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

  • A possibilidade de recurso é da parte autora e não da ré...

  • Não faz sentido nenhum impugnar algo que ambos já concordaram!

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."


ID
2763067
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Pedro. O juiz competente, ao analisar a petição inicial, considerou os pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual a indeferiu, com fundamento na inépcia.

Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que José deverá interpor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    CPC, Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
    b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

    Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].

    O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo. A parte contrária somente será citada para apresentar contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, se não houver retratação.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito letra A

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.


  • Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial CPC/15


    Art. 331.

    Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 332.

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Conforme elenca o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos.

    Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).

    Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)

  • É importante lembrar que tanto indeferimento da petição inicial quanto no improcedência liminar do pedido o recurso cabível é apelação, pois em tese estaria-se dando termo ao processo de conhecimento, a FGV pode requentar essa questão cobrando o caso da improcedência liminar do pedido então fiquem atentos.


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

    b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

    Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presentediante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].

    O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO: A. Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.

    Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial. A alternativa está correta, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 331, “caput”, CPC. O juiz pode rever sua decisão e reforma-la, caso contrário, o réu deverá ser citado para responder o recurso.

    Letra B – Está errada, pois o réu será citado para apresentar resposta no juízo que indeferiu a petição inicial (ver art. 331, §1º, CPC).

    Letra C – Está equivocada, uma vez que art. 331, §1º, CPC, dispõe que após a apelação e, sendo ausente a retratação por parte do juiz, o réu será citado para apresentar as contrarrazões.

    Letra D – Está incorreta. O indeferimento da petição inicial é um pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, portanto, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC). Destaque-se o termo “apelar” contido no art. 331, “caput”, CPC.

  • Gabarito letra A

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

  • Apelação com efeito regressivo.

    #pas

  • O juiz poderá retratar-se nos seguintes casos:

    Art. 331, CPC- indeferimento da petição inicial

    Art. 332, CPC- improcedência liminar do pedido

    Art. 485, CPC- processo extinto sem resolução

    Prazo 5 dias

  • Sentença liminAR, 5 dias pra se retratAR

    Obs.: Sentença liminar é aquela proferida antes mesmo da citação do réu. Interposta apelação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Não interposta, o réu será apenas cientificado do trânsito em julgado da decisão.

  • Art. 1.010, CPC: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:...

    Par. 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

    Par. 3º: Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz...

    Depois da escuridão, luz.

  • Alguns momentos dá um branco na mente, mas quando pensar em RETRATAÇÃO pense logo no efeito REGRESSIVO.

  • NCPC

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 DIAS, retratar-se.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 DIAS.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    Gabarito letra A.

  • Mesmo prazo do recurso RESE e Apelação no CPP

  • Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • DA SENTEÇA CABE AO QUERELANTE VIA OPE JUDICE, APELAÇÃO DO 1009 CPC EM Dias úteis seg à sexta de lixo EM CONLUIO COM Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    219 CPC= dias úteis (conta seg à sex)

    Rese UM PAI NOSSO OU AVE. 798cpp= dias corridos( conta tudo) .

  • CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

    b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

    Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].

    O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • INDEFERIMENTO DA INICIAL CABE APELAÇÃO E O JUIZ PODE EXERCER RETRATAÇÃO

    -QUANDO QUISER ?

    -NÃO.

    -5 DIAS

    ART.331/CPC

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio]retratar-se.

    Aqui é necessário uma consideração:

    Ocorrendo o indeferimento total da petição inicial por meio de sentença, caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.

    Didier Jr (2017, p. 633) apresenta um resumo dos recursos possíveis quanto ao indeferimento da petição inicial:

     

    1. se se tratar de um indeferimento parcial feito por um juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC);
    2. se se tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será apelação;
    3. contra indeferimento total ou parcial feito por decisão de relator, caberá agravo interno;
    4. contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -----> APELAÇÃO -----> JUÍZ PODE SE RETRATAR NO PRAZO DE 5 DIAS

    INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL -----> AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • .  A retratação existe nesses momentos do Código:

    Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

    • Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    • Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    • RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    • Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. 

  • Revisão para outras matérias (cai no TJ Escrevente e cai na OAB também!)

     

    No processo PENAL existe essas regras sobre o efeito regressivo: Pergunta: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a Carta Testemunhável e o Agravo de Execução.

    A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    EFEITO ITERATIVO = DIFERIDO = REGRESSIVO = POSSIBILIDADE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO.

    Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    Também é chamado de efeito iterativo ou diferido.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:

    A) R.E.S.E

    B) EMBARGOS DECLARAÇÃO

    C) CARTA TESTEMUNHÁVEL

    D) AGRAVO EXECUÇÃO.

    Não há previsão do juízo de retratação no que tange ao recurso de apelação no processo penal.

     

    Juízo de retratação no Direito Administrativo – Não tem, MAS existem disposições semelhantes e que podem te ajudar a relembrar:

    Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa

    1) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    (...)

    §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação , se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    No Estatuto dos Servidores de São Paulo - Não cai na OAB, mas cai no Escrevente. O que cai na OAB é a Lei 8.112/90.

    2) Artigo 312 – Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    (...)

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    §4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.  

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -----> APELAÇÃO -----> JUÍZ PODE SE RETRATAR NO PRAZO DE 5 DIAS

    INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL -----> AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • GABARITO A

    Art. 330. CPC A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • O NCPC prevê distinção do indeferimento parcial ou total da petição inicial para o agravo de instrumento????????

  • Caberá, contra o pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial do autor, recurso de APELAÇÃO, no prazo de 5 dias, podendo o juiz retratar-se do indeferimento.

    Se não houver retratação, o juiz citará o réu para responder ao recurso e apresentar as suas contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, de modo que a alternativa A é o nosso gabarito.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: A

  • CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação.

    a) Correta. Em casos de sentença, o recurso cabível será o de apelação, com estribo no artigo 1.009. Chamo sua atenção para o fato de que o Juiz poderá exercer o juízo de retratação, com fulcro no artigo 331 do Novo Código (veja a particularidade desse caso).

    b) Errada. Veja, o recurso cabível é apelação, conforme comentário acima, mas a situação evidenciada pela questão admite juízo de retratação do Juiz em (vide artigos 330 e 331 da Lei de Ritos).

    c) Errada. O Juiz a quo poderá exercer o juízo de retratação. Além do exposto, caso não haja reconsideração, o réu será citado a fim de que apresente contrarrazões ao recurso.

    d) Errada. Conforme dito, o recurso cabível é apelação, o qual, no caso em tela, admite retratação.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação.

  • Retratação do magistrado: coisas que acontecem apenas na teoria. Na prática...

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ID
2781685
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acolhida a alegação da existência de excesso de execução no cumprimento de sentença, o credor poderá impugnar o ato judicial respectivo mediante

Alternativas
Comentários
  • CPC ART 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Abraços!

  • Gabarito: "D"

     

    Pra quem tem dificuldade em processo civil, vou tentar ajudar um pouquinho:

     

    a) apelação.

    Errado. Da sentença, via de regra, cabe apelação (Art. 1.009. Da sentença cabe apelação).

    MUITO IMPORTANTE PARA AS PRÓXIMAS PROVAS: Informativo 630, STJ: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

     

    b) reclamação.

    Errado. Em que pese haja divergência doutrinária, tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF de que trata-se de "exercício do direito de petição", previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007). Ademais, conforme art. 994, CPC: Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    Então, até novo entendimento, leva isso no seu coração: RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

     

    c) agravo interno. 

    Errado. Pensa assim: (bem esdrúxula a comparação que vou fazer agora, mas é apenas para fins didáticos - iashdiudhasiudh como se eu fosse professora; de qualquer forma, o que vale é a intenção) quando alguém tem uma infecção, primeiramente a pessoa tem efeitos externos, tipo: febre, dor etc (decisão atacada por recurso); vai no consultório médico e descobre o que tem "por dentro" (decisão do relator), não contente com o laudo médico (decisão do relator), a  pessoa vai para o hospital, a fim de confirmar ou alterar o quadro clínico, quando se juntam "vários médicos" (no caso, órgão colegiado) para descobrir o que, realmente, o sujeito tem (decisão colegiada).

    Assim, é o agravo interno, pq pra ele ter cabimento, primeiro, precisa de uma decisão pelo relator, para depois ter julgamento no órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, CPC (Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal).

    Então,  na hipótese de decisão interlocutória de acolhimento de excesso de execução no cumprimento de sentença, não é possível, porque "não teve nenhum efeito externo, sequer uma infeccção"; ou seja, como opor agravo interno se a decisão não é passível, neste momento de ser impugnada pelo órgão colegiado?

     

    d) agravo de instrumento.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.015, p.ú, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    OBS.: Críticas quanto a explicação da letra "C", favor enviar in box. hehe

  • Agradecimentos ao Polar e a Malu pela excelência nas respostas.

    Obs: Malu você já está melhor que muito professor. 

  • Muito cuidado com a atualização na jurisprudência galera!

     

    Em 31/08/2018 o STJ publicou o informativo 630, no qual assentou que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a APELAÇÃO.

     

    "[...] Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo." (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

     

    Assim, na questão em comento, caso do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultasse a extinção do processo, o recurso cabível seria a APELAÇÃO e não o agravo de instrumento.

     

    Tem cheirinho de questão das próximas provas. Fiquem ligados!

     

    Abraço!

     

  • Impugnação ao Cumprimento de sentença:

    Decisões de total ou parcial IMprocedência --> AGRAVO

    Decisão de total procedência --> APELAÇÃO 

    (fonte informativo 630 STJ).

    A questão apontou que a decisão acolheu a alegação de excesso de execução, o que implica parcial procedência da impugnação, desafável por AGRAVO DE INSTRUMENTO conforme tabela que elaborei nos termos do Inf 630 STJ

  • A decisão que julga a liquidação de sentença faz coisa julgada material; apesar disso, desafia o recurso de agravo de instrumento.

    Abraços

  • – Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de apelação, se o processo for extinto, ou de agravo de instrumento, se o processo prosseguir.

    Art. 203, § 1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação​

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.

  • O DR. ALAN  MENEGHINE,  TROUXE UMA EXPOSIÇÃO  MUITO IMPORTANTE, NO JULGADO RECENTE.

     

    ==>     MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE DECISÃO TERMINATIVA OU INTERLOCUTÓRIA EM CUMP. DE SENTENÇA

     

    E SOBRE ESTE MESMO JULGADO O DOUTOR  FLAVIO TARTUCE ESCLARECE EM SUA ARTIGO: 

     

    QUARTA TURMA:  PROCESSO

    REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018

     

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

     

    TEMA

    CPC/2015. Decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Encerramento de fase processual. Recurso cabível. Apelação.

     

    DESTAQUE

    No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Inicialmente, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. Importa salientar, ainda, que, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, NCPC). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, NCPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito. Destarte, se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015. Ademais, registre-se que o recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença – acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência – é o agravo.

     

    FONTE:  https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/620585594/resumo-informativo-630-do-stj

     

  • CONFORME ART. 1015 DO NCPC ,   " CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE:

    PARÁG. ÚNICO : TAMBÉM CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA  OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO."

  • tentando colaborar

    PARA PROVAS OBJETIVAS: Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)

     

    PARA PROVAS SUBJETIVAS e ORAL:  Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/a-grande-discussao-do-momento-sobre-agravo-de-instrumento-o-rol-taxativo-do-art-1-015-cpc-2015/

  • Art. 1.015 CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

     

    Manual de D. Processual Civil, Daniel Amorim, 2017, pág. 1361: “A alegação de que a quantia pretendida é superior à quantia efetivamente devida está prevista no art. 917, § 2°, I, do Novo CPC, sendo a única que pode ser considerada, nesse artigo, matéria de defesa que versa sobre o mérito da execução, já que nos outros incisos, o acolhimento da defesa levará à extinção do processo por ausência de condição da ação. Sendo acolhida a alegação de que o credor pretende receber valor maior que aquele consignado no título, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução, que naturalmente seguirá seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo".
     

    Manual de D. Processual Civil, Daniel Amorim, 2017, pág. 1372: "Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 2°, do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 1°, do Novo CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Novo CPC). Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença - p. ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título - como permitir seu prosseguimento - p. ex., no excesso de execução. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial".

  • EUREKA!, diria Arquimedes de Siracusa.

     

    Às vezes me surpreendo com as "novidades" da jurisprudência. O recente informativo 630 do STJ concluiu que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a APELAÇÃO. 

     

    E qual é a novidade disso?

     

    Se sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, e se ao acolher a impugnação o juiz intinguir a execução, é claro que se trata de sentença, logo, apelável. Penso que o art. 203, § 1º, do CPC seja suficiente para chegar a essa conclusão.

     

    Avante!

  • Comentário do colega Tadeu definiu quando será cabível a apelação e quando será cabível o agravo, já nos termos do Inf 630 do STJ.

  • Complementando...


    "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo. Quando, porém, o julgamento de procedência da impugnação importar a extinção da execução, deve ser considerada sentença (art. 203, § 1º CPC), recorrível mediante apelação. Observe-se, contudo, que a eliminação de parte da execução - por exemplo, pela redução do valor executado - não tem o efeito de extinguir a execução, devendo o ato judicial ser considerado aí como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento." [grifei]


    MARINONI, Luiz Guilherme., ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 659.

  • LETRA D

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP Prova: Procurador do Estado

     

    Em relação ao agravo de instrumento, 

     

    E) entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

     

     

    Bons estudos!!!

     

  • A – INCORRETA
    Nos termos do artigo 1.009 do NCPC, “da sentença cabe apelação”. Ocorre que “a sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, conforme dispõe o artigo 203, §1º, do NCPC. No caso da questão, não houve extinção do cumprimento de sentença (da execução), tendo em vista que o juiz acolher apenas o excesso de execução, ou seja, o restante do valor é devido e o cumprimento de sentença prosseguirá, motivo pelo qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, segundo o qual “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
    B – INCORRETA
    Art. 988, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
    C – INCORRETA
    Art. 1021, do NCPC – “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
    D – CORRETA
    Vide explicação da alínea A.

    Fonte: Curso Mege

  • GABARITO: LETRA D


    Art. 1.015, Parágrafo único, CPC/2015 -  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    --------------------------------------

    Todavia, é necessário ressaltar caso haja acolhimento total da impugnação do cumprimento de sentença levando a extinção da execução, o recurso cabível será a APELAÇÃO.


     Informativo 630, STJ: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

  • Fonte: https://blog.ebeji.com.br/existe-rol-taxativo-para-agravo-de-instrumento-nas-execucoes/

    Atualização Jurisprudencial!

    Dispõe o artigo 1.015, parágrafo único do CPC:

    CAPÍTULO III

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    A respeito da interposição do agravo de instrumento no processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, estabeleceu que:

    Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.

    Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:

    1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

    2. Teremos que aguardar as futuras decisões.

    Abraços!

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão com um comentário melhor que outro!

    Parabéns e obrigado!

    gabarito: D

  • Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de :

    1-apelação, se o processo for extinto, ou;

    2- de agravo de instrumento, se o processo prosseguir;

    No caso de procedência de impugnação por conta de excesso de execução, o processo vai continuar quanto ao valor correto.

  • Apelação --> meio recursal face às sentenças;

    Reclamação --> recurso para o tribunal quando sua autoridade estiver sendo descumprida.

  • CPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resumindo: qualquer decisão interlocutória (ou seja, que não seja extintiva) nessas fases de liquidação, cumprimento, execução e inventário, caberá agravo de instrumento. ;)
  • Não tenho decorado todas as hipóteses de agravo e de apelação. Diante de questões que eu não tenho a hipótese decorada, eu procuro verificar se aquela decisão irá finalizar ou não o processo. Vai finalizar o processo? apelação. A decisão não finaliza o processo? agravo.

    Embora seja um raciocínio bastante "simplório", tem me ajudado enormemente a acertar as questões.

    Às vezes a nossa tensão em querer decorar as hipóteses de cabimento dos institutos acabam nos impedindo de enxergar a serventia do instituto. Penso que decorar as hipóteses, aliada ao entendimento da serventia do instituto, nos garantirá boa margem de acerto nas questões.


ID
2782819
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao agravo de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • surgiram algumas decisões admitindo o agravo para além das hipóteses do 1.015 (interpretação extensiva[2]) ou admitindo o mandado de segurança manejado para o reexame de decisões interlocutórias.

    Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi:

    “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″.

    Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.”

    Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento:

     

    PROVAS OBJETIVAS: Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) AH... e tem mais uma: INFORMATIVO 630 STJ: cabe agravo de instrumento da decisão que acolher PARCIALMENTE ou REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença. (se a decisão em cumprimento de sentenla ACOLHER TOTALMENTE a impuganção: caberá APELAÇÃO).

     

    PROVAS SUBJETIVAS:Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-grande-discussao-do-momento-sobre-agravo-de-instrumento-o-rol-taxativo-do-art-1-015-cpc-2015/

  • a) na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento. ERRADO

    Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    b) o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância. ERRADO

     Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    c)  para a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo. ERRADO

    Para a LEGISLACAO o rol é TAXATIVO.

     

     d) da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança. ERRADO

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • LETRA A:

    Art. 937,VIII do CPC: Cabe sustenção oral :

     "no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência."

     

     

  • Fica uma questão de lógica

     

    quando há previsão no sentido

    "Cabe Agravo na situação

    1 - Situação A

    2 - Situação B

    3 - Qualquer outra situação prevista pela lei"

     

     

    Isso é rol taxativo ou exemplificativo?

  • Ceifador, o meu entendimento é que o rol do art. 1015 do CPC é exemplificativo porque prevê outras hipóteses que não estão ali naquele artigo (inciso XIII). Mas o rol das hipóteses do agravo de instrumento é taxativo porque ele só é admitido em hipóteses expressamente previstas em lei (ainda que fora do art. 1015).

    Como não cabe aplicação analógica (ou qualquer outra coisa do tipo) do recurso, ele é um recurso que tem cabimento taxativo, ainda que o rol do art. 1015 preveja outras hipóteses.

    Se eu tiver enganada, me corrijam! :)

  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrighi.
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.) Subjetiva e Oral Informar que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 nasceu taxativo, que o STJ admite duas situações excepcionais (REsp’s acima) e que afetou o Recurso Especial n. 1.704.520 para definir a natureza do mencionado rol. Por final, vale a leitura do artigo[3] do colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, citado, inclusive, no voto da relatora Min. Nancy Andrigh
  • Assim, em fevereiro desse ano (2018), o STJ acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.704.520– MT, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015″. Pois bem! Na data de ontem, o STJ começou o julgamento do citado REsp com o voto da Ministra Nancy Andrighi. Embora ainda não disponível para visualização, o teor principal da decisão da Ministra foi informado pelo nobre colega Advogado da União, Dr. Rodrigo Becker, pelo twitter. Informou que, segundo a relatora, “(…) o rol do art. 1.015 não é suficiente e que o mandado de segurança não é meio processual adequado pra provocar reexame da decisão. Relatora afasta três teorias: taxatividade restrita; taxatividade passível de interpretação extensiva/analógica; exemplificativo. E cria uma quarta teoria: interpretação com base na urgência da situação.Relatora propõem modular os efeitos para alcançar apenas as interlocutórias proferidas após a decisão do Resp. Após o voto, Min. Maria Thereza pede vista antecipada.” Pois bem! Essa é uma atualização importante para os seus estudos! Contudo, cuidado, até que o STJ decida o REsp n. 1.704.520, sugiro veementemente adotar o seguinte posicionamento: Prova Resposta Objetiva Cabe agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, CPC/2015 e em duas situações da jurisprudência (Recurso Especial n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – decisão interlocutória relacionada à definição de competência; Recurso Especial n. 1694667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin – decisão interlocutória relacionada à efeito suspensivo aos Embargos à Execução.)
  • Comentários à letra C. Embora seja um rol taxativo, o STJ entendeu recentemente, que admite uma mitigação.
  • Tese da relatora Ministra Nancy Andrighi  REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520:

     

    O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

     

  • Pessoal, o tema 988 (que versa sobre a taxatividade ou não das hipóteses de cabimento de AI) ainda NÃO FOI JULGADO!

    Por enquanto tem-se a tese da Relatora Ministra Nancy Andrighi que entende pela taxatividade mitigada.

    Em seguida, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista. 

    Fonte: https://www.jota.info/justica/relatora-stj-propoe-taxatividade-mitigada-artigo-1-015-cpc-02082018


    Ressalta-se que a questão pediu expressamente "para a LEGISLAÇÃO processual civil". Não se trata, portanto, de entendimento jurisprudencial ou doutrinário. Para o CPC, o rol é taxativo.


    ATUALIZAÇÃO!

    A Corte Especial, no dia 05.12.2018, finalizou o julgamento e fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1015 do CPC/15 é de TAXATIVIDADE MITIGADA, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GABARITO "E"

    Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA A – ERRADO

    Cabe sustação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, CPC/2015).

    LETRA B – ERRADO

    O relator poderá atribuir efeitos suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015)

    LETRA C – ERRADO

    O cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1015 do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal. Considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento (Daniel Assumpção).

    LETRA D – ERRADO

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021, CPC/2015).

    LETRA E – CERTO

    CPC/2015. Art. 1.015 [...] parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Para complementar 

    SUSTENTAÇÃO ORAL: 

    Art. 937, NCPC.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
    I - no recurso de apelação;
    II - no recurso ordinário;
    III - no recurso especial;
    IV - no recurso extraordinário;
    V - nos embargos de divergência;
    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
    VII - (VETADO);
    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

  • Achei que a alternativa "c" também estivesse correta pelo que diz o NCPC em seu Art 1015, XIII " Outros casos expressamente referidos em lei."

  • Graci, o fato de haver a previsão de "outros casos expressamente referidos em lei" não significa necessariamente que o rol seja exemplificativo! O rol taxativo estabelece hipóteses determinadas (não necessariamente dentro do mesmo dispositivo legal), o que significa que o cabimento dele é bem mais restrito, não permitindo uma interpretação extensiva muito ampla (o STJ reconhece alguns casos)! Espero que tenha clarificado.

  • Lembrar que recentemente o STJ entendeu se tratar o rol do art. 1.015, CPC, de taxatividade mitigada:

    "(...) O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". STJ. Corte Especial. REsp 1.696.393 e REsp 1.704.520 (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018.

  • Prezados colegas,

    A respeito da interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, vale destacar a recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.700.305-PB, rel. Min. Herman Benjamin, segundo a qual não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.

    Segue trecho da ementa:

    "para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juiz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais".

  • Colegas, gostaria de reforçar o comentário do Vinicius Andrade quanto à alteração recente no entendimento do STJ no que diz respeito à taxatividade do rol do art. 1.015, do agravo de instrumento.

    O tema é abordado na letra 'C' da questão.

    Agora a taxatividade é mitigada, podendo ser flexibilizada em questões de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Informa o Conjur, entre outras fontes, que "por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência."

    Verificar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520. Tema repetitivo 988.

    Entendo que a aplicação da questão é anterior à alteração da interpretação, mas é bom que os colegas estejam atentos, sobretudo quando a pergunta fizer menção à Jurisprudência do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc

  • Alternativa correta: E de Elegância

    Artigo 1.015, Parágrafo único, CPC:Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • QUANTO A LETRA "E"

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A IDA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CLÁUSULA ABERTA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECIDIR CONFORME O CASO CONCRETO. BUSCA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.

    (...).

    6. Assim sendo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a interposição do Agravo de Instrumento no Processo de Execução é prevista expressamente no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo legislador. 7. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no Processo de Execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada decisão proferida pelo juíz a quo, o Tribunal de revisão for instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto, haverá drástica diminuição na efetividade do processo.

    8. Não obstante o decisum impugnado possuir conteúdo decisório, desnecessário, neste momento, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra despacho ou decisão do magistrado que determina a elaboração dos cálculos judiciais.

    9. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1700305/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018)

    TESE FINAL: Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

  • Alternativa E

    Art. 1.015, parágrafo único, NCPC.

  • GAB.: E

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Corte Cidadã"), o rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento possui taxatividade mitigada, de modo que se o recorrente demonstrar que o fato dele aguardar até o julgamento da apelação trará dano de difícil ou improvável reparação, o agravo de instrumento deverá ser conhecido e ter o seu mérito apreciado..

  •         TAXATIVIDADE MITIGADA

    O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,

    e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Quanto à alternativa "c", conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

  • Só para esclarecer, quando a prova objetiva da PGE-AP foi aplicada, o STJ ainda não tinha "criado" a tese da taxatividade mitigada.

  • a) ERRADA: O art. 937, inciso VIII, do NCPC, consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.”, desta forma, há apenas uma hipótese expressa em que, no tramite do agravo de instrumento é possível sustentação oral.

    B) ERRADA: Não sendo o caso de inadmissibilidade do agravo, nem de improvimento liminar, o relator, no prazo de 05 dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1019, I, CPC).

    c) ERRADA: O rol tem taxatividade mitigada, o que significa que, apesar de não expresso no art. 1015, CPC, é passível de ser impugnada decisão interlocutória, mediante agravo de instrumento, que demonstre evidente urgência para ser decidida.

    d) ERRADA: O Código de 1973 estabelecia que a decisão que deferia ou denegava efeitos suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento só poderia ser alterada mediante reconsideração do relator, ou ao final, quando do julgamento do recurso. Tinha-se, portanto, expressamente vedada a interposição do agravo interno, mas autorizada a impetração de mandado de segurança. Já pelo NCPC, encontra-se expressamente permitida a interposição do agravo interno, do art. 1021, CPC.

    e) CORRETA: Literalidade do art. 1015, parágrafo único, CPC.

  • A) decisão a respeito de tutela provisória , 937, VIII,
    B) 919, p. 1, o que pode: efeito suspensivo e ativo
    C) taxativo, STJ: taxativamente mitigada, jurisprudência,
    D) agravo interno
    E) correta: artigo 1015, CPC:
    I - tutela provisória;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição de pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsortes;
    VIII - rejeição do pedido de limitação litisconsortes;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo dos embargos à execução
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, p. 1º:
    Artigo 373, o ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    § 1°: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade de causas relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade em cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • E. entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. correta

    Art. 1.015

    § único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Por que esse nome “taxatividade mitigada”? Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi. O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência. E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.

  • Cuidado com o cometário do Amoêdo, pois está desatualizado em um ponto e tem interpretação diversa da doutrina em outro:

    a) Enunciado I JDPC - ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC). Inclusive em prova do Cespe já foi cobrada assertiva com esse teor como certa.

    c) O rol do Art. 1.015 é de taxatividade mitigada, o STJ assim decidiu. Como cabe ao STJ dar o sentido do direito federal, essa é a orientação da "legislação" como se referiu o enunciado da questão, já que no CPC não há nenhum artigo dizendo que o rol seria meramente taxativo.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • NÃO TEM SUSTENTAÇÃO ORAL

    # EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    # AGRAVO INTERNO, EXCETO EXTINÇÃO

    # AGRAVO DE INTRUMENTO, EXCETO TUTELA PROVISÓRIA

    # AGRAVO EM RE OU RESP, EXCETO JULGAMENTO CONJUNTO

  • LETRA A – ERRADO

    Cabe sustação oral apenas no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, CPC/2015).

    LETRA B – ERRADO

    O relator poderá atribuir efeitos suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015)

    LETRA C – ERRADO

    O cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1015 do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal. Considerando a possibilidade de o próprio CPC, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento (Daniel Assumpção).

    LETRA D – ERRADO

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO (art. 1021, CPC/2015).

    LETRA E – CERTO

    CPC/2015. Art. 1.015 [...] parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • GABARITO: E.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil contempla um duplo regime de interposição do agravo de instrumento: o regime de interposição no processo de conhecimento (incisos do caput) e o regime de interposição nas fases e processos listados no parágrafo único do citado artigo.

    Em relação aos incisos do caput, a interposição é ditada por uma taxatividade mitigada. Nesse sentido, em regra, a interposição somente será admitida (cabimento recursal) quando autorizado no rol taxativo da lei. Contudo, o rigor da taxatividade é mitigado pela cláusula da urgência: caberá agravo de instrumento quando verificada urgência que torne inútil o julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação.

    Em relação ao parágrafo único, não incidem as mesmas restrições. Neste caso, quaisquer decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário são passíveis de impugnação via agravo.

  • Caberá agravo de instrumento contra TODA E QUALQUER decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo, proferida em:

    a) liquidação de sentença;

    b) cumprimento de sentença;

    c) ação autônoma de execução;

    d) inventário e partilha;

    e) processo de ação popular; e

    f) processos de recuperação e falência (tribunais superiores entendem assim).

    Significa que não se precisa analisar se a interlocutória é prevista no art. 1.015 do CPC ou não, basta que seja uma interlocutória.

    Abraços.

  • A- Na sistemática do atual Código de Processo Civil cabe sustentação oral em qualquer hipótese de interposição de agravo de instrumento.

    Art.937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem sua razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.1.021:

     

    VIII- no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

     

    B- O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mas não antecipar a tutela recursal, o que caracterizaria supressão de instância.

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

                        

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

     

    C- para a legislação processual civil, o rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é meramente elucidativo e não taxativo.

     

    Trata-se de entendimento jurisprudencial.

     

     

    D- da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento não cabe recurso, podendo porém ser impetrado mandado de segurança.

     

    Cabe Agravo Interno.

     

     

    E- entre outras hipóteses, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art.1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2783479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla corretamente o texto de uma súmula do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    A) Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. 

     

    B) Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    C) Súmula 703 STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

     

    D) Súmula 727 STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

     

    E) Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

  • - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios, vez que a decisão proferida no processamento de precatório, apesar de ser tomada pelo Poder Judiciário, tem natureza administrativa (Súmula 311-STJ). O RE destina-se apenas a impugnar decisões de cunho jurisdicional.


  • Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

  • Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será?

    2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015.

    Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê "agravo de instrumento", leia-se "agravo em recurso extraordinário" (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de "magistrado") não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível.

     

    "Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa do tribunal superior. (...) Caso o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmita o agravo em recurso especial ou extraordinário, cabe reclamação por usurpação de competência (art. 988, I, CPC)." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 382).


    Fonte DOD

  • Em 03/12/18 às 14:44, você respondeu a opção E.

    Em 29/10/18 às 11:34, você respondeu a opção D.

    Uma hora eu acerto.

  • GABARITO: LETRA A


     Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. 

     

  • A)   Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. (CORRETA)

    B)   Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    C)   Súmula 703: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    D)  Súmula 727: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

    E)    Súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

  • RESUMINDO:

    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO: não cabe por se tratar de uma decisão de natureza política

    PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS: não cabe por se tratar de uma decisão com viés administrativo

    RESPOSTA: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Afirma a súmula 733, do STF, que "não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe a súmula 702, do STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 703, do CPC/15, que "a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 727, do CPC/15, que "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a súmula 702, do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A decisao relativa a precatorio nao tem natureza jurisdicional

  • Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processo de precatórios.

    Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional.

  • opaaaa....

    Em 17/12/20 às 08:33, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 03/04/20 às 14:46, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 13/03/20 às 16:02, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 09/03/20 às 17:37, você respondeu a opção B.!Você errou!

  • LETRA C

    Súmula 703 STFextinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    PREFEITO (STF 703) DIFERENTE DE PR (Lei 1.079/50 Art. 15)

    Lei 1.079/50 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
2788447
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo requereu-se a concessão de tutela antecipada, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau. A parte lesada fez o recurso cabível contra tal decisão e requereu tutela antecipada recursal, o que também foi indeferida pelo relator. Contra essa última decisão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 1.021, NCPC.  contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Gabarito A

    Art. 1.021, NCPC.  contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Deixa ver se entendi:

    O cara quer a tutela provisória, aí pede ao juiz (que nega). Ele recorre por agravo de instrumento pedindo ao relator somente a tutela provisória (mas ele nega). O cara maneja agravo interno ao órgão fracionário pedindo a tutela provisória (mas o órgão nega). Aí, depois, esse mesmo órgão vai julgar o mérito do agravo de instrumento... que é o mesmo pedido de tutela provisória! O cara tem 4 chances!

  • Sim, Leandro, daí você pode ver o porquê da morosidade jurídica; tudo isso "celebrado" por processualistas e advogados.

  • Cuidado! o Agravo retido foi extinto pelo NCPC

  • As "pegadinhas" sempre surpreendem mas a atenção deve voltar-se apenas para o que é pedido na questão como resposta: ..."indeferido pelo relator. Contra essa última decisão cabe: " AGRAVO INTERNO.

  • Contra decisão do relator cabe agravo interno

  • A banca tentou confundir o candidato, nas assertivas A e B, com o antigo entendimento à luz do CPC/73. No diploma anterior a decisão do relator em agravo de instrumento, que indeferia a tutela antecipada recursal, só era passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderasse. 


    Vejam:

     

    Art. 527, CPC/73. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    (...)

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • GABARITO: A

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal).

    outro lembrete: reclamação NÃO É RECURSO, é ação autônoma proposta nos tribunais.

  • DECISÃO DO RELATOR ---- RECURSO DE AGRAVO INTERNO

  • Complementando o comentário:

    "lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal)."

    CPP Embargos infringentes – Art. 609, §único, CPP. Sua previsão.

    Se alguém puder me informar a previsão do Agravo Retido no Processo Penal.... Não achei no código de processo penal.

    Não existe mais embargos infringentes no PROCESSO CIVIL. No lugar dos embargos infringentes passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa do art. 942, CPC.

    Não existe mais agravo retido no Processo CIVIL.

  • Gabarito: A

    Em síntese, o AGRAVO INTERNO é o recurso cabível CONTRA decisão proferida pelo RELATOR para exame pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1021 do CPC.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    Em regra as decisões nos Tribunais são tomadas pelo COLEGIADO, todavia, em certas situações, o relator pode decidir monocraticamente. Devemos entender isso, pois o agravo interno não se presta a recurso no primeiro grau e sim contra o relator no Tribunal.

    Como a decisão foi do RELATOR "foi indeferida pelo relator", cabe:

    AGRAVO INTERNO

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


ID
2788996
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em recurso de apelação, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o relator proferiu decisão em que julgou o mérito do recurso interposto. Nesse caso, a parte insatisfeita com tal decisão poderá interpor o seguinte recurso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.021 do CPC.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • De acordo com o art. 1021 do NCPC, As decisões monocráticas do relator podem ser atacadas por AGRAVO INTERNO. 

    Alternativa E. 

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

     

    Não havendo do que se retratar, encaminhará os autos para o Órgão Colegiado, que o incluirá em palta e o julgará.

     

    Caso o agravo seja manifestamente improcedente, por decisão unânime e fundamentada, será aplicada ao agravante multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

     

    Inteligência do art. 1.021 do CPC. 

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Da decisão monocrática do relator que enfrentar o mérito em apelação, caberá o recurso de Agravo Interno a ser desafiado em 15 dias, e dirigido ao próprio relator, para que exerça, se entender, o juízo de retratação.

  • Gab. "e"

    Da decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno, cujo processamento se dará nos termos do regimento interno do Tribunal.

  • Macete:

    Decisão do Relator = Agravo Interno (antigo agravo regimental) visando levar o debate para a turma/câmara julgadora.

    decisão da turma: depende de como virá na questão. Caso a questão informe que a decisão da turma foi omissa, contraditória ou obscura - cabe Embargos de declaração. Se a questão mencionar que a turma enfrentou questou infraconstitucional - cabe Resp e por fim se a questão mencionar que a turma enfrentou questão constitucional - cabe RExt.

  • Leitura atenta do art. 1.042, NCPC
    “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Pois nesses últimos casos caberá agravo interno! 

     

  • GABARITO: LETRA E

    Contra decisões monocráticas do Relator caberá agravo interno.

    O agravo será dirigido ao Relator que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado.

    Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • Contra decisões interlocutórias expressamente previstas no art. 1015 e outras leis especiais = AGRAVO DE INSTRUMENTO;

    Contra sentenças (sempre proferidas por juízo singular) = APELAÇÃO;

    Contra erro, omissão, contradição e obscuridade de DECISÃO, SENTENÇA ou ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;

    Contra decisão do RELATOR (e RE e REsp inadmitido por contrariar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo) = AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

    Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente/Relator que inadmite RE e REsp (salvo exceção supracitada) = AGRAVO EM RE/RESP

    Contra acórdãos dos Tribunais: RE/REsp, a depender do caso.

    Contra acórdãos proferidos por TURMAS RECURSAIS em análise de RECURSO INOMINADO = RE!

    Denegatória de MS = ROC p/ STF/STJ

    Causas em que for parte Estado estrangeiro/organismo oficial x Município/pessoa residente do país = ROC p/ o STJ

  • GABARITO LETRA E

    PONTOS IMPORTANTES DO AGRAVO INTERNO (1.021, CPC)

    l Da decisão monocrática proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado;

    l Quando o agravo interno for declarado MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ou improcedente em VOTAÇÃO UNÂNIME, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar PARA O AGRAVADO multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa;

    l Qualquer outro recurso está condicionado ao pagamento da multa, salvo para Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita, que podem fazer o depósito no final do processo.

  • Gabarito E

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    A Vunesp fez exatamente essa mesma questão no concurso para Procurador no ano passado:

    Q992265

    Como a VUNESP faz muitoooos concursos, a criatividade do examinador acaba.

    Estudem por questões, Galera.

  • VUNESP 2019 CÂMARA DE MONTA ALTO - PROCURADOR De decisão proferida pelo relator em recurso de apelação caberá o seguinte recurso:

     (A) Recurso Extraordinário.

    (B) Recurso Ordinário.

    (C) Agravo de Instrumento.

     (D) Agravo Interno. (CORRETA)

    (E) Embargos de Divergência. 

  • Cai feito uma patinha, fui seca no Agravo de Instrumento quando vi mérito rsrs


ID
2795404
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os recursos e procedimentos em segundo grau de jurisdição,

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    CORRETA LETRA B

  • Vamos lá...

     

    Letra A) A Reclamação é um recurso destinado a garantir a preservação da competência e da autoridade do Tribunal.


    Errado. O que consiste a reclamação constitucional? A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Letra B) o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença.


    Certo. Art. 1015 parágrafo único do CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

    proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Letra C) o assistente não poderá recorrer, salvo quando autorizado pelo assistido.


    Errado. Com o novo Código, se o assistido expressamente tiver manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo do recurso já interposto, o recurso do assistente não poderá, efetivamente, ser conhecido, pois a atuação do assistente simples fica vinculada à manifestação de vontade do assistido (art. 53 do CPC; art. 122 do NCPC).



    Faltou a letra D hehehehe, mas espero ter ajudado.

  • Para eliminar a letra D desenvolvi o seguinte raciocínio... o agravo interno se for protelatório, o agravante será punido, logo não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator.

    A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


    Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.


    Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.


    Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).


    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234665,41046-O+agravo+interno+na+lei+1310515+Novo+CPC

  • Em caso de perda de prazo processual, caso o assistente tenha recorrido, não haverá preclusão.

    Essa omissão tem que ser não voluntária para que não seja aplicado o art. 122. Assim, se o assistido manifestar vontade de não recorrer, o recurso do assistente não será recebido.

  • Pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário.5 Tenha-se claro este ponto: só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade, já que nesse caso a disposição especial (que afirma a irrecorribilidade da decisão) prevalecerá sobre a regra geral do art. 1.021 do CPC. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC), ou da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC), ou, ainda, da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF (art. 1.031, § 2º, do CPC). Em todos esses casos, e em outros expressamente previstos em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo, portanto, admissível a interposição do agravo interno. 

  • A alternativa "D" pode estar incorreta ao afirmar: qualquer decisão, se uma decisão do relator conter apenas erro material pode-se interpor apenas Embargos de de declaração, posso estar equivocado, se estiver me corrijam.

  • O recurso de terceiro prejudicado

    O art. 996 do CPC, que cuida da legitimidade para recorrer, menciona, entre os legitimados, o terceiro

    prejudicado.

    Quem é ele? Aquele que tenha interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes,

    porque tem com ela uma relação jurídica que, conquanto distinta daquela discutida em juízo, poderá ser

    atingida pelos efeitos reflexos da sentença. Em suma, aquele mesmo que pode ingressar no processo como

    assistente simples: os requisitos para ingressar nessa condição são os mesmos que para recorrer como

    terceiro prejudicado.

    Mas a figura do assistente simples não pode se confundir com a do terceiro que recorre.

    As posições em si são diferentes. O que ingressa como assistente simples não entra em defesa de um interesse

    próprio, mas para auxiliar uma das partes a sair vitoriosa. Tem, portanto, atuação subordinada. Pode recorrer, desde que a parte não lhe vede tal conduta. Já o terceiro prejudicado entra em defesa de direito próprio, que,

    conquanto não seja discutido no processo, será afetado reflexamente pela sentença. Por isso, não tem atuação

    subordinada, de sorte que a parte não poderá vetar o processamento do seu recurso. Mas, de acordo com o art. 996,

    § 1º, do CPC: “Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à

    apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


    Direito processual civil esquematizado.

  • Na alternativa "D" pensei na decisão concernente ao amicus curiae. À vista disso, torna inválida a questão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

  • D) a interposição de agravo interno é possível contra qualquer decisão prolatada pelo relator, nos limites de sua competência. ERRADA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Pessoal, sobre a letra "A", trago um complemento acerca da natureza jurídica da reclamação.

    Tema de polêmica em doutrina e jurisprudência. Há duas correntes, sendo que a primeira, parcela da doutrina afirma ter a reclamação natureza de ação. Já a segunda corrente, encampada pelo STF, afirma que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, com base no artigo 5º, XXXIV, alínea "a" da CF/88.

    Vejamos:

    "Parcela significativa da doutrina defende que a reclamação tem natureza jurídica de ação, uma vez que tutela direito violado através da instauração de uma relação jurídica processual nova perante um Tribunal. A reclamação não necessariamente decorre de um processo já existente; pode ser proposta a partir do descumprimento de uma decisão pela Administração Pública - não é, portanto, recurso, nem tampouco incidente processual. Além disso, para o exercício desse direito de ação, é necessária a propositura de demanda através de advogado, com a indicação de partes, causa de pedir e pedido. Por fim, a decisão da reclamação forma coisa julgada material.

    Em outra linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 22112, estabeleceu que a reclamação tem natureza jurídica de direito de petição, na forma do art. 5º, inc. XXXIV, al. "a" da Constituição da República. A despeito dessa manifestação do Supremo, todos os efeitos acima indicados (necessidade de advogado, formação de coisa julgada) são verificados normalmente nas reclamações."

    Fonte: PODER PÚBLICO EM JUÍZO PARA CONCURSOS - Guilherme Freire de Melo Barros

  • reclamação não e recurso

  • Penso que a alternativa B também está incorreta.

    A assertiva generalizou.

    Não cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão em liquidação de sentença, mas somente diante de decisões interlocutórias, conforme o dispositivo abaixo.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra B

    Quanto à letra D, tem uma passagem do livro do Daniel Assumpção que diz:

    "Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...). É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir."

    Então, a decisão proferida pelo relator, que ensejará agravo interno, é aquela proferida nos limites da competência do órgão colegiado do Tribunal (e não do relator, como diz a questão), que foi apenas delegada (ao relator) como forma de agilização procedimental.

  • Cabe agravo de instrumento CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

  • A questão em comento versa sobre recursos e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015, parágrafo único do CPC:

    Art. 1.015 (....)

     Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação sequer é um recurso.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 1015, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    Diz o art. 121 do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    LETRA D- INCORRETA. Há decisões do relator tais como homologação de acordos, sanar vícios processuais, intimar o Ministério Público, as quais, via de regra, não comportam recurso.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) INCORRETA. A reclamação não é um recurso. Veja o que diz o CPC acerca do instituto da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    A reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais e poderá ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público para, dentre outras finalidades, preservar a competência do tribunal.

    b) CORRETA. O agravo de instrumento é, de fato, recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença.

    Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    c) INCORRETA. O assistente não precisa de anuência do assistido para recorrer.

    d) INCORRETA. Contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário (EX: decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae):

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (AMICUS CURIAE), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Resposta: B


ID
2797054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


  • FALOU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEMBROU DO ARTIGO 1015 NCPC.

    CABERÁ TAMBÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

    O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE!

  • GABARITO: LETRA D.

     

    A questão versa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (questão 58 da prova).

     

    Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Portanto, de acordo o art. 4º, da decisão interlocutória que possa causar lesões às partes é cabível recurso. E qual seria o recurso? Agravo de instrumento. É uma exceção à irrecorribilidade das dec. interloc. nos Juizados Especiais.

     

    Complementando com o CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • O NCPC disciplinou a TUTELA PROVISÓRIA, a qual tem por espécies a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.

     

    Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada.

     

    Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja a cautelar ou a antecipada, é necessária a presença de (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Ao falar em "(...) para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", a questão está fazendo referência à tutela provisória de urgência.

     

    O art. 1.015 do NCPC diz ser cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória.

     

    MAS CUIDADO! Se a tutela provisória for concedida na sentença, o recurso cabível para atacar esse capítulo da sentença será a APELAÇÃO, em decorrência da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e por interpretação literal dos arts. 1.009, caput, e 1.015, caput, ambos do NCPC.

  • CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    GABARITO - D

  • Art. 1.015 = Taxativo Mitigado, possibilita a interposição de de agravo de instrumento para evitar o e excesso de mandatos de segurança que estavam em grande incidência nos tribunais.

  • As medidas cautelares e antecipatórias possuem natureza de tutela provisória e, no rito comum, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.

    Importa lembrar, apenas para fins de aprofundamento, que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", dispondo, em seguida, o art. 4º, da mesma lei, que "exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Neste caso, o recurso previsto é o "recurso inominado", também denominado, neste caso, de "recurso de medida cautelar".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo (TUTELAS PROVISÓRIAS), para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Contra essa decisão

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • DICA pra não ter que decorar rol

    quando se trata de uma decisão que não coloca fim ao processo então cabe agravo de instrumento

    Veja, providenciais cautelares e antecipatórias não coloca fim ao processo, logo cabe agravo de instrumento..

    Cuidado! PRA NÃO CAIR NESSA PEGADINHA

    O capítulo da sentença que revoga tutela antecipada deve ser impugnado por APELAÇÃO

    Veja que tem o nome sentença. Logo cabe apelação pq como já disse agravo de instrumento é contra decisão e não contra sentença.

    Sentença coloca fim ao processo

    Decisão ( interlocutória) é o ato pelo qual o Juiz decide algo no CURSO do processo. Ou seja não coloca fim ao processo.

    Não coloca fim ao processo? agravo de instrumento

    Encerra a fase cognitiva do processo? apelação


ID
2797537
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra C.


    CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;



    Sobre as demais, resumidamente:

    a) Agravo interno: contra decisão interlocutória de relator (art. 1.021)

    b) Embargos de declaração: finalidade de esclarecer, integrar, corrigir ou complementar a decisão (não de cassá-la ou reformá-la) (art. 1.022)

    d) Apelação: cabível da sentença e da decisão interlocutória da qual não caiba agravo de instrumento (art. 1.009)


  • Decisão interlocutória pode versar sobre o mérito do processo?

     

    Sim, o art. 356 do NCPC traz hipóteses de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, o qual é feito por meio de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    Tal conclusão decorre do seguinte: o §5º do art. 356 do NCPC afirma que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento", logo, conclui-se que o dispositivo está fazendo referência à espécie decisão interlocutória e não ao gênero decisão judicial.

  • Resposta: LETRA C


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


    Importante destacar que, apesar de decidir o mérito de parte do processo, não põe fim à fase de cognição. Logo, não pode ser equiparada a sentença.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resta claro, portanto, que o recurso cabível em face de decisões interlocutórias de mérito é o agravo de instrumento.

    Cabe apreciar as alternativas da questão com base em tal assertiva.

    LETRA A- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. É justamente o previsto no art. 1015 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2812279
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao agravo de instrumento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

  • Erro da letra E: prazo indicado.


    CPC/15 - Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do  art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)

    III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


  • A) Art. 1016.agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


    b) art 1017 § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.


    932 - Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível


    c) Revogada na sentença - apelação


    d) 1019 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.


    e) resposta. Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.




  • Alternativa c): CPC/15 - Art. 1.013, § 5º . O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • a) deve ser interposto no juízo a quo, que remeterá o processo ao Tribunal competente.

    ERRADO. O agravo de instrumento é ajuizado diretamente perante o juízo ad quem (art. 1016, CPC).


    b) faltando cópia de peças necessárias, o relator deverá imediatamente inadmiti-lo.

    ERRADO. Sendo constatado qualquer vício no agravo, incluindo a ausência de peças obrigatórias, o relator deve conceder prazo de 5 dias à parte, para saná-lo (art. 1017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC), em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito.


    c) caberá para impugnar tutela antecipada concedida ou revogada em sentença.

    ERRADO. Por se tratar de tutela antecipada versada em sentença, o recurso cabível é a apelação (art. 1013, § 5º, CPC). Somente se fosse tratada em decisão interlocutória é que caberia agravo de instrumento (art. 1015, I, CPC).


    d) havendo necessidade de intervenção ministerial, o relator intimará o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias

    ERRADO. O prazo para manifestação do MP, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, é de 15 dias (art. 1019, III, CPC).


    e) deverá ser julgado em prazo não superior a 1 (um) mês a contar da intimação do agravado.

    CORRETO. Art. 1020, CPC. Ou seja, o relator recebe o agravo e, no prazo de 5 dias, decide acerca de eventuais tutela provisória e efeito suspensivo, além de determinar a intimação do agravado (por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente), para responder em 15 dias (art. 1019, CPC). A partir da intimação do agravado, inicia-se também o prazo de até 1 mês para o julgamento do recurso pelo tribunal.

  • Errei na prova e agora de novo...apesar de ser letra de lei esqueço que a lei e a prática são diferentes....

  • Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. (alternativa E)

  • Solicitar dia para julgamento é diferente de julgar em 1 mês, mas ok
  • Sobre a alternativa "B":

    Entendimento do STF acerca do tema:

    STF = O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

  • Vale lembrar que o artigo 1.020 do CPC tem natureza de recomendação, não é prazo próprio.

  • Corrigindo a LETRA D: Em relação ao agravo de instrumento, é correto afirmar: havendo necessidade de intervenção ministerial, o relator intimará o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 dias. Art. 1019 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errei por falta de atenção.

    O agravo de instrumento é recurso adequado para decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, exceto se for na sentença; nesse caso, apelação.


ID
2815270
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Será dirigido diretamente ao Tribunal. Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    B) FALSO: Cabe Agravo de Instrumento. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    C) CORRETA: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    D) FALSO: Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    E) FALSO: Art. 1.023.  § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • – O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    – O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada.

    VEJA: ART. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    – STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  •  a) O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator da decisão recorrida.

    FALSO

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

     b) A decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio é irrecorrível.

    FALSO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

     c) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CERTO

    Art. 998. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     d) Será negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal ao recurso extraordinário quando considerar como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado.

    FALSO

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

     e) Em sede de embargos de declaração, seja lá qual for a fundamentação ou pedido, não há que se falar em resposta pela parte adversa.

    FALSO

    Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Quando os embargos tiverem efeitos infringentes deverá ser dada oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre as alegações do impetrante.

  • a. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    c. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela

    objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por

    pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso

    especial.

    e. embargos de declaração é justamente para isso.

  • Letra B - a decisão irrecorrível é a que acolhe o pedido de limitação do litisconsórcio

  • CPC/2015


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 


    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

  • Para complementar 

    Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões).

     

  • Gabarito letra C


  • Gab: Letra C

     

    Vejam outra:

     

    Aplicada em: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: Juiz Substituto

     

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • Questão similar na ideia:

    Q953771

    Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,

    A desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.

    Art. 998, CPC, Parágrafo único

  • Vunesp ama esse Artigo. 998 CPC

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: alternativa C

    A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.010:

    "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente..."

  •  

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • A questão em comento cobra conhecimento da parte de Recursos no Processo Civil.
    Cabe aqui, em um primeiro momento, hipóteses de agravo de instrumento, previstas no CPC no art. 1015.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO).
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


    A questão em estudo também exige conhecimento acerca de Recurso Extraordinário, Recurso Especial e é capital, para desate da questão, observar que, mesmo havendo desistência de tal A, questões que gerem repercussão geral ou recursos repetitivos devem ser apreciadas. O tema é tratado no art. 998, parágrafo único, do CPC:

    Art. 998 (...)
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


    Dadas estas coordenadas, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. O agravo de instrumento não é dirigido ao juiz prolator da decisão objeto de recurso, mas sim para o Tribunal competente.
    Diz o art. 1016 do CPC:
    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    A alternativa B resta incorreta. A decisão que gera rejeição ao pedido de limitação de litisconsorte comporta agravo de instrumento, tudo conforme reza o art. 1015, VIII, do CPC.

    A alternativa C resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 998, parágrafo único (já acima transcrito).

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que cabe, sim, recurso extraordinário em caso de ofensa reflexa à Constituição na revisão de lei federal ou tratado. Diz o art. 1033 do CPC: 
    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    A alternativa E resta incorreta, até porque há casos, sim, onde a parte contrária pode ser ouvida em caso de embargos de declaração. Vejamos o que diz o art. 1023, §2º, do CPC:
    Art. 1023. (...)
    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2849803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um gestor público do estado de Minas Gerais praticou irregularidade em procedimento licitatório. Como consequência, o TCE/MG, em caráter definitivo, rejeitou suas contas e o condenou ao pagamento de multa. No entanto, foi constatada divergência entre essa decisão e outra, em caso análogo, que havia sido proferida pelo Tribunal Pleno.

Nessa situação hipotética, contra a decisão definitiva, o gestor poderá valer-se de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar era Letra (e)

     

    Justificativa para a anulação: O recurso de revisão foi extinto do atual regimento interno do TCE/MG.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_MG_18/arquivos/TCE_MG_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • E ‐ Deferido c/anulação O recurso de revisão foi extinto do atual regimento interno do TCE/MG.


ID
2875456
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que foi concedida, liminarmente, sem a oitiva do autor, tutela de evidência contra o Estado, em demanda deduzida por servidor público efetivo. Na inicial, o autor juntou todos os documentos comprobatórios de suas alegações, e a decisão foi amparada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Neste caso, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CPC/15

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (erro da E), quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (erro da D)

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; (erro da A/B)

    (...)

     

    bons estudos

  • Nos termos do art. 1.015 do CPC cabe agravo de instrumento nas decisões que versem sobre tutela provisória (de evidência ou de urgência). Verifica-se o estado em um dos polos da demanda, portanto aplica-se a precisão do prazo em dobro para suas manifestações. Logo, 30 dias uteis para agravar de instrumento.


    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


  • Sou eu que ainda estou lento de sono ou a tutela de evidência foi concedida sem a oitiva do autor? O juiz agiu de ofício? hahahahahah ser advogado público não deve estar sendo fácil

  • O juiz não poderá proferir nenhuma decisão, em nenhum grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sem a oitiva prévia da outra parte, em regra.

    Exceções:

    a) Em tutela provisória de urgência (artigo 294 CPC);

    b) Tutela de evidência (art. 311, II e III): quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sem súmula vinculante e se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entre do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    c) Para decisões previstas no artigo 701:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

  • CPC: Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. à Princípio da proibição da decisão surpresa (ampla defesa e contraditório)

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:

    I - À tutela provisória de urgência;

    II - Às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III [as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa];

    III - À decisão prevista no art. 701 [evidente o direito do autor em ação monitória].

  • "Sem a oitiva do AUTOR..."

    Questão bizarra!

  • Alguém poderia comentar a respeito da Lei 9494/97, Art. 2º-B, que se relaciona com a questão "d"?

    Art. 2 -B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado

    Diante do acima exposto, como ficaria a alternativa "d", onde o juiz concedeu uma liminar, sujeita à execução provisória, que, em determinados casos, poderia violar o disposto no art. 2º - B.

  • Gabarito - Letra C

    a) as decisões contra tutelas provisórias são recorríveis - Art. 1015. NCPC

    b) tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória, portanto se encaixa no Art. 1015, NCPC

    c) como a ação versa contra o Estado, o prazo para recorrer será em dobro, logo 30 dias (AI - 15 dias), da intimação pessoal, que se dá por carga, remessa ou meio eletrônico - Art. 183 caput e §1º, NCPC

    d) o juiz pode decidir liminarmente - art. 311, parágrafo único, , NCPC

    e) na tutela de evidência não é preciso demonstrar perigo de dano ou risco do resultado - Art. 311, NCPC

  • Quando se trata de tutela de evidência o juiz pode decidir liminarmente, isso quer dizer, sem ouvir a parte ( inaudita parte) nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC:

    " II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;"

  • Enunciado 35 da FPPC:

    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

  • sem a oitiva do autor é complicado kkkkk

  • Concedida liminarmente sem a oitiva do autor? Então o Juiz tomou parte nisso?? Pode isso Arnaldo? kkk

  • Mario Gentile Dutra eu pensei nessse dispositivo, mas a questão não deixou claro em que se baseava o processo, não dá para concluir que seria uma dessas hipóteses.

  • o princípio previsto no artigo 9 do CPC não é absoluto. o legislador entender que há situações tão sensíveis a prestação jurisdicional para satisfazer, assegurar e proteger direito cristalino, que não necessita do contraditório naquele momento. por isso que positivamente o parágrafo único do artigo 311. descreve : "Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Será q mesmo sem o autor pedir pode o juiz conceder? E a responsabilidade objetiva como fica?

  • As alegações que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes poderá o juiz decidir liminarmente podendo o autor a interposição do recurso cabível é de 30 dias úteis, contados da data da intimação pessoal, com carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Sem a oitiva do AUTOR? em 4 anos nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece.

  • Não podemos esquecer que o prazo para interposição de recursos , em regra, será de 15 dias, mas a questão fala sobre a Fazenda Pública que , conforme indicado no próprio CPC/2015, terá seus prazos em dobro!

    Logo , 30 dias para a interposição de recurso contados após sua notificação pessoal

  • GABARITO: C

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Para quem (assim como eu) estava questionando a impossibilidade de concessão da liminar sem audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público:

    a questão fala: considere que foi concedida, liminarmente, sem a oitiva do AUTOR, tutela de evidência contra o Estado, em demanda deduzida....

    Se não for isso, me ajudem pf!

  • Estado= tem prazo em dobro


ID
2888992
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO pode ser objeto de agravo de instrumento:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    CPC/2015

  • Decisão que ENCERRA o pronunciamento decisório da execução: se a decisão encerra a discussão significa que não é interlocutória. Portanto, não cabe agravo de instrumento.

  • Gab "C" - Decisão que encerra o pronunciamento decisório da execução é uma SENTENÇA. (Art. 925 do CPC/2015), e o recurso cabível é APELAÇÃO (Art. 1.009, CPC/2015), e NÃO agravo de instrumento.

  • Simples raciocínio:

    Se encerra o pronunciamento é Sentença (apelável) e não decisão interlocutória (agravável).

  • No informativo nº 630-STJ, restou decidido que o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, se a execução remanesce, ainda que parcialmente, cabe agravo.

  • A sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva ou à execução. Pode ou não resolver o mérito.

  • O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias quando elas são recorríveis de imediato. Essas decisões estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, a única que não se enquadra em uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento é a decisão que encerra o pronunciamento decisório da execução, decisão esta impugnável pelo recurso de apelação. Isso porque, em que pese na fase de execução a regra seja a de que as decisões interlocutórias sejam impugnáveis por meio de agravo de instrumento, a decisão que coloca fim à fase de execução (que "encerra o pronunciamento decisório") tem natureza de sentença (art. 203, §1º, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Macete para lembrar as hipóteses de agravo de instrumento:

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3 REJEIÇÕES

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

     - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Obs.: a questão não trata disso, mas é bom dizer que não seria caso de prazo em dobro para litisconsórcio passivo.

    Requisitos do prazo em dobro em litisconsórcio

    》》 Diferentes procuradores de escritórios diferentes

    》》 Autos físicos


ID
2889478
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Eduarda comprou da Mix Construções LTDA um apartamento com previsão de entrega em junho de 2016. Contudo, após 12 meses de atraso na entrega do imóvel, Maria Eduarda ingressou em juízo em face de Mix Construções LTDA, com objetivo de assegurar o pagamento de lucros cessantes enquanto a ré não promovesse a entrega do imóvel residencial. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e deu prosseguimento no processo.


Com base na situação narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • GABARITO:C
     

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. [GABARITO]


    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.


    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.



    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias; [GABARITO]

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;


    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Visando simplificar, para um melhor entendimento, faz-se necessário saber que o CPC/15 prevê basicamente dois recursos cabíveis contra as decisões de primeiro grau:

    1. apelação (cabível contra sentenças e impugna decisões interlocutórias não agraváveis – art. 1009, caput e § 1o); e

    2. Agravo de instrumento (decisões interlocutórias previstas em lei como agraváveis. ex.: arts. 1015; 354, parágrafo único; e 1037, § 13o, I). 

    Agravo, contudo, é uma nomenclatura genérica utilizada em vários recursos, como no caso do agravo interno (art. 1021) e do agravo em recurso extraordinário, ou especial (art. 1042). 

    O agravo de instrumento, se trata de recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, previstas em lei como agraváveis. 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (cautelares e antecipatórias);

    E assim como a apelação tem seu efeito devolutivo, podendo ser analisado apenas parte da matéria impugnada, sendo limitada a extensão do agravo. E segundo o artigo 995 do CPC, não tem efeito suspensivo.

    Bons estudos!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A decisão que indefere pedido de tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória.

    Decisões neste sentido são desafiadas por agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apelação é o recurso cabível em face de sentenças, o que não é o caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Embargos de declaração é o recurso cabível em face de decisões que possuam ambiguidade, obscuridade, lacuna. Não é o caso em tela.

    LETRA C- CORRETA. Sendo decisão que define postulação de tutela provisória, é cabível agravo de instrumento, tudo conforme diz o art. 1015, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O agravo interno se dá em face de decisões monocráticas de Relator, o que não é o caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Gabarito: C

    ✏Como deu prosseguimento ao processão, então cabe agravo de instrumento, se fosse dada a senteça ai seria recurso de apelação.


ID
2889898
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, caberá recurso de agravo de instrumento da decisão interlocutória que

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 356, §5º do CPC15.

  • Gabarito: letra E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1 A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2 A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3 Na hipótese do § 2, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4 A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • É importante destacar que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.696.396 e Resp 1.704.520), fixou a seguinte tese:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.[...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[...]

    (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

    Logo, houve uma relativização quanto à taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento.

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

    Dentre os "outros casos expressamente referidos em lei", a que faz referência o inciso XIII, está incluído o art. 356, do CPC/15, que admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável por agravo de instrumento, senão vejamos: "Art. 356, §5º, CPC/15. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Redação essa horrível dessa letra E.

  • GABARITO LETRA E

    A) ERRADA. O AI será cabível apenas se o pedido de gratuidade de justiça for rejeitado ou se for acolhido o pedido de sua rejeição (Art. 1.015, V, CPC)

    B) ERRADA. O art. 1.015, § único não fala sobre ser cabível o AI na fase postulatória de procedimento comum.

    C) ERRADA. A decisão de admissão ou inadmissão deve ser referente à intervenção de terceiros (Art. 1015, IX).

    D) ERRADA. O AI é cabível contra decisão interlocutória que excluir litisconsorte e não incluir (Art. 1.015, VII).

    E) CORRETA. AI cabível mesmo contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo (julgamento antecipado e parcial do mérito - 356, §5º, CPC)

  • Na minha opinião a questão deveria ser anulada. Porque a alternativa "B" também está correta, pois a decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§1º, é exarada na fase postulatória, e está nos termos do Art. 1.015, XI, do CPC/2015, conforme exige o enunciado da questão. Aliás, inclusive, o mais comum das decisões interlocutórias, é que ocorram na fase postulatória. Portanto, na minha visão a "B" está correta.

    Mais alguém consegue fazer esse raciocínio?

  • Apenas complementando os comentários, sugiro a leitura do artigo do Prof. Márcio André sobre a decisão do STJ:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

    Bons estudos

  • Serafim, respondendo a sua pergunta: Mais alguém consegue fazer esse raciocínio? a alternativa B diz "for proferida na fase postulatória do procedimento comum".... Essa parte não está de acordo com o art. 1.015 do CPC, como pedira a questão. Ademais, pelo CPC não é toda decisão proferida na fase postulatória do procedimento comum que caberá o recurso de agravo, tanto que lá foi especificado em quais hipóteses seriam cabíveis, antes do julgado do STJ, que passou a admitir excepcionalmente outras situações. Por isso, pela generalidade entendi que a questão estaria errada. 

  • Somente cabe agravo de instrumento, no que toca à gratuidade da justiça:

    - em caso de sua rejeição;

    - em caso de acolhimento do pedido de sua revogação.

  • É uma questão que, a meu ver, merece ser anulada, pois logo no início do enunciado se diz : "de acordo com o art. 1.015 do CPC".

    Ora, a afirmativa E (confirmada como certa pelo gabarito) não está prevista no art. 1015 e sim no art. 356, §5o, do CPC.

  • Ygor, está sim! Inciso ll- Mérito do processo. Pode reparar que o resto da assertiva é um mero exemplo que, aí sim, está no 356

  •  

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    ...

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    II - mérito do processo;

    Se o juiz examina tudo o que se pediu na petição inicial a resolução do mérito é total, o processo será extinto e o recurso cabível é a apelação porque se trata de sentença; se examina apenas parte do que pediu, a resolução do mérito é parcial, o processo não será extinto, deve prosseguir quanto ao restante do pedido, por isso que a decisão é interlocutória e o recurso cabível é o agravo de instrumento.

    Prof. Antonio Rabelo

  • NEM TODAS HIPÓTESES DE AI ESTÃO NO 1.015!!!

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
2895424
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir


O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.


Nessa circunstância, o advogado de C.V. deve

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao não cabimento do mandado de segurança, no caso, mister a análise do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009:

    Lei 12.016/2009

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    Art. 1.013, § 5  O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Resposta: letra B

    Fonte: CPC

  • Questão mal formulada. No enunciado, está escrito "sem a análise do mencionado requerimento". Tal "requerimento" é justamente o de deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, dá-se a entender que a obrigação de fazer não foi deferida em tutela provisória, mas sim em provimento definitivo final.

    Como o gabarito dado como certo (só o marquei porque é o único a falar da apelação) disse que o advogado deveria apelar do "provimento da tutela provisória", a questão é passível de anulação, pois não houve tal deferimento.

    É de bom lembrar que, caso houvesse, de fato, a concessão da tutela provisória de urgência (e sendo essa confirmada pela decisão final, como dá a entender a questão), a sentença teria efeito imediato, não gozando a apelação de efeito suspensivo. É o que dispõe o art. 1.012, §1º, V:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Ao meu ver, é caso de aplicação do § 3º, do art. 1.009, do NCPC.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento...

    Questão extremamente mal formulada, deve ser anulada

  • a tutela só será matéria de apelação quando for capítulo de sentença, no caso em tela, ela sequer foi mencionada.

    ao meu ver, sem gabarito

  • a dica pra matar questões acerca de agravo e apelação>> agravo sempre se dá durante o processo e ele corre normalmente. já a apelação poe fim ao processo. resumindo: se é terminativa> Apelação. se é algo durante o processo> Agravo.

  • GABARITO B

    Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    *Tutela provisória concedida em capítulo da sentença

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Que texto horrendo!!!


ID
2909626
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão,

Alternativas
Comentários
  • O que se leva em consideração para fins de contagem de prazo e a publicação da decisão, que, no caso, ocorreu na segunda feira. Logo, o início do prazo se deu na terça dia 16/03. Questão fácil de errar caso seja lida de forma apressada.

    ABS!

  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    bons estudos

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)

    Embargos de Declaração:

    Art. 1.023, CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º. Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    Contagem de prazo:

    Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Só para esclarecer... Se o prazo da letra A estivesse correto, a alternativa estaria correta?

  • Também quero saber, Marcos... Cabe ou não agravo de instrumento nesse caso?

  • Marcos e Marianne

    A resposta é: se a contagem inicial do prazo estivesse correta caberia agravo de instrumento SIM!

    É o que prevê o art. 1.015, V, do CPC:

    "Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Artigo aplicável ao item A:

    Art. 224 (CPC). Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Data da disponibilização: 12.03 (sexta)

    Data da publicação: Primeiro dia útil seguinte à disponibilização, logo, será segunda-feira o termo a quo (15.03).

  • A decisão do juiz foi interlocutória e encontra-se previsto o agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

  • Neste caso o prazo conta da intimação ou primeiro dia útil seguinte?

  • Na verdade cabe sim agravo de instrumento, cujo prazo fatal é 05 de abril. O problema da alternativa C é que ela fala agravo interno e não agravo de instrumento.

  • Gabarito Letra E

    .

    O problema da questão da letra A e o prazo inicial.

    vms ao comando da questão.

    .

    "Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão," (Logo a publicação ocorrera no próximo dia útil que será na Segunda-feira (15). .

    .

    ....Sendo Contado o prazo de acordo com a regra apos a sua publicação. Logo será na terça feira (16) o prazo inicial .

    .

    Resumindo cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; De acordo com o Art 1015 do NCPC.

    Mas o Prazo da letra A esta errado =, o certo seria dia 16 de março (terça-feira).

    .

    Qualquer Erro Me mandem mensagem que irei corrigir imediatamente.

  • LEI 11.419/06

    Art. 4 Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1 O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4 Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • Alterntiva A e passível de anulação , pois pelo CPC é preciso distinguir dia de início do prazo do dia da contagem do prazo .

    art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo: VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.

    Logo o termo inicial ou dia de início do prazo é o da publicação: 15 de março.

    Todavia, como o art. 224 caput fala que o prazo se conta excluindo o dia de início, o dia que começaremos a contagem será dia 16 de março.

    a questão diz:

    A "caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."

    é verdadeira o termo inicial ou prazo incial é de fato 15 de março, todavia, excluimos o termo inicial e incluímos o final , conforme art. 224 CPC

  • Comentário Camila M. show de bola. muito obrigado Camila

  • Não entendi muito bem por que não o item A. --'

  • Felipe, não é letra A porque o prazo não começa na segunda-feira. A intimação foi DiSPONIBILIZADA na sexta-feira. Logo, considera-se PUBLICADA na segunda e o prazo começa na terça-feira. Trata-se de previsão da Lei n. 11.419/06, veja:

     

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    DISPONIBILIZA 》》》 CONSIDERA PUBLICADA 》》》 COMEÇA O PRAZO

  • Pegadinha infame essa...

  • mas em que mundo uma rejeição de gratuidade cabe embargos e não agravo?

  • A diferença é sutili, mas começo do prazo é diferente de prazo inicial.

    O começo não é uma contagem, mas o momento do evento em que passa a existir um prazo (termo inicial). Já o prazo inicial se refere ao início da contagem e não à origem.

    Um prazo em dias começa a existir antes mesmo de completadas 24h, pois passa a correr o tempo a partir de algum evento (publicação). Mas até 23:59 ainda dizemos que passaram-se horas, e não dias. Completas as 24h temos sim o dia inicial (1) do prazo, que é diferente do dia em ocorre o evento de início do prazo (0) (ou seu começo)

    art. 231 CPC. Salvo disposição em contrário , considera-se dia do começo do prazo:

    VII- data da publicação , quando a intimação se der pelo DJE.

    a questão diz:

    ”caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira)."

    15/03 é prazo 0 e 16/03, prazo 1, pois conta-se em dias.

  • Gente a resposta correta é a letra "e"?

  • Acho que a questão deu uma confundida com os termos "Início do prazo X Início da CONTAGEM do prazo" que, salvo melhor juízo, são coisas distintas.

    Na minha opinião, quando o item A disse "prazo inicial" ele se refere ao começo do prazo, que de fato começa no dia 15 de março, pois conforme o Art. 231 do CPC, considera-se dia do COMEÇO do prazo a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

    Mas como saber qual foi a data de publicação? O Art. 224,§2º do CPC fala que " considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

    Ora, se a decisão foi disponibilizada na sexta feira, dia 12 de Março, então a data da publicação foi na segunda feira dia 15 de março ( que é o primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização- art. 224,§2º do CPC). Como a data da publicação é considerada como "começo do prazo", conforme caput do art. 231 do CPC, então acho que seria correto afirmar que o prazo inicial do Agravo de instrumento se Inicia no dia 15 de Março, TODAVIA o inicio da CONTAGEM do prazo somente se inicia no dia 16 de Março, conforme dita o art. 224 §3º do CPC.

    Disponibilização--------------------------Publicação----------------------------Dia útil seguinte

    12 Março (sexta)-------------------------15 Março (segunda)----------------16 de Março

    ------------------------------------------------Começo (início) do Prazo---------Início da contagem do prazo

    ------------------------------------------------Art. 231, VII, CPC--------------------Art. 224,§3, CPC.

    Assim, para mim o item A também estaria correto, sendo a questão passível de anulação.

  • Amigos, de acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto, o Código regulamenta que a contagem do prazo deverá ter início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, § 3º).

    Se a publicação ocorrer por meio eletrônico (i.e., pelo Diário da Justiça eletrônico), deve-se considerar data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, § 2º). Só depois disso é que se aplicará a regra do § 3º art. 224, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil posterior à disponibilização da informação eletrônica.

    Gabarito: E

  • GABARITO. ALTERNATIVA E.

    ALTERNATIVA A. INCORRETA.

    Cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC).

    O erro está no prazo inicial, que é 16/03 e não 15/03.

    Vejamos

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    ALTERNATIVA B. INCORRETA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Fazenda Pública teria 30 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal, para interpor agravo de instrumento.

    ALTERNATIVA C. INCORRETA

    Não cabe agravo interno.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    ALTERNATIVA E. CORRETA

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    16/03 (terça) – início do prazo

    22/03 (segunda) – término do prazo para opor Embargos de Declaração (05 dias úteis)

    Obs.: Transcrevi parte do excelente comentário da colega Camilla M.

  • Pegadinha infame!

    Ela fala de "gratuidade de justiça" e a gente já pensa "cabe agravo de instrumento"

    Só que ela quer na verdade é saber sobre embargos de declaração. aff

    Tipo mágico que fica chamando sua atenção para a mão esquerda quando a mágica está acontecendo na direita.

  • Sinceramente.......pegadinha desnecessária cara !

  • Agravo interno só da decisão de incidente de despersonalização da pessoa jurídica.

  • Disponibilização; publicação; contagem

    Dis-Pu-Con

    |

    Dia 12, sexta (Dis); próx. dia útil é 15, segunda (Pu); próx. dia útil é 16, terça (Con)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 1.003, §5º Excetuados os emb. de declaração (5 dias), o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

  • 1.   Data de publicação:  será dia seguinte a disponibilização da decisão no DJE

    a.   Inicio do prazo será a partir do dia seguinte à publicação (ou seja, 2 dias após disponibilização no DJE).

    b.   Ex.: Disponibiliza decisão em 20/01/2020.

                                             i.   21/01 sera a publicação.

                                            ii.   22/01 sera o inicio do prazo.

  • Alguém poderia comentar o porquê não se aplica a Súmula 310 do STJ ?

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

    Assinalei a "A" pensando nesta súmula.

  • Cai na pegadinha, mas se serve de consolo, eu contei o prazo certinho.

    Rumo ao TJ-RJ

  • Questão muito boa!

  • CAÍ NA CASCA DA BANANA KKKK

  • Complementando os colegas:

    O embargo de declaração pode ser oposto contra decisões interlocutórias em acordo com o artigo abaixo:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Os prazos serão contados em dias úteis excluindo o começo e incluindo o vencimento.

    Dia 12/03 (sexta), volta a contar na segunda excluindo a segunda (15/03) que é dia do começo. Começa a contar na terça dia 16/03 e finaliza dia 22/03 em uma segunda também.

    Bons estudos!

  • Disponibilização= autos eletrônico!

    Casca de banana!!!!! Kkkkkkkkk kkkkkkkkk kkkkkkkkk

  • DISPONIBILIZADA: 12/03 - SEXTA

    13/03 sábado - não computa dia não útil

    14/03 domingo - não computa dia não útil

    PUBLICADA: 15/03 - SEGUNDA

    COMEÇA A CORRER O PRAZO DE 05 DIAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 16/03 TERÇA

    Ademais, cabe Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, entretanto nenhuma das alternativas que trazem o AI fecham com o prazo correto.

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo:

    VIII - a data da publicação, quando a intimação se der pelo Diário de Justiça impresso ou eletrônico.

    E quando é a data da publicação?

    primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.

    12/03 (sexta) – data da disponibilização da decisão

    sabado

    domingo

    15/03 (segunda) – data da publicação da decisão

    A contagem terá início no dia útil seguinte ao da publicação, porque o dia da publicação é "dia do começo", e "e dia do começo" é excluído, nos termos do art. 224, CPC.

    16/03 (terça) – início da contagem do prazo, nos termos do §3º do art. 224.

    Portanto, "dia do começo" não é sinônimo de "início da contagem do prazo".

  • Paula ingressou com uma ação contra a Fazenda Pública de Altinópolis. Requereu justiça gratuita em razão de estar desempregada. O Juiz indeferiu, sendo que a disponibilização da decisão ocorreu em 12 de março (sexta-feira). Sabendo que não houve qualquer feriado após ser intimada da decisão, se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira).

  • A) caberá, por parte de Paula, o manejo do recurso de agravo de instrumento, cujo prazo inicial será 15 de março (segunda-feira). NÃO: Falou disponibilizado, não o conta(12), sendo o próximo útil(15 ) a data da publicação, que não é o termo inicial, e sim o dia subsequente(16).

    B) se a decisão desfavorecesse a Fazenda Pública, essa teria prazo de 60 dias úteis a partir da sua intimação pessoal para interpor agravo de instrumento. NÃO: 30 d.

    C) a data final para que Paula maneje o recurso de agravo interno será 05 de abril (segunda-feira). NÃO: É agravo de instrumento.

    D) não há recurso possível para Paula, tendo em vista que o rol taxativo do agravo de instrumento não contempla a hipótese descrita nos autos. NÃO: vide a anterior.

    E) se Paula entender que a decisão é omissa, contraditória ou obscura poderá se valer do recurso de Embargos de declaração, cujo prazo fatal para a interposição será 22 de março (segunda-feira). CORRETA. 4 d(1 semana, a partir do dia 16) + 5 d(2 semana) + 5d (3 semana) + 1d (4 semana)= 5/4. Na boa, sempre faço o calendário na unha, mas demora mtu copiar aqui, então fiz apenas isso. Vlw.

  • Termo inicial (prazo inicial) e dies a quo são a mesma coisa, mas são diferentes de dia do começo.

    • O dia do começo, é o dia que será excluído. (art. 231)
    • Termo inicial/dies a quo é o primeiro dia da contagem do recurso.

    Será considerado dia do começo, o dia da publicação.

    Falou em disponibilização (sexta) --> dia da publicação é o útil seguinte --> dia do começo (segunda) é o dia da publicação, este será excluído, sendo o prazo/termo inicial (aquele incluído na contagem) o dia útil seguinte (terça).

    GABARITO E

    #TJSP2021

  • Prazo começa dia 16!

    Abraços!

  • é sempre assim: a autoridade vincula o ato ou decisão no sistema, no outro dia útil publica, e no dia útil subsequente o prazo se inicia.


ID
2920171
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana ajuizou ação de cobrança em face do Banco Racional S/A, para buscar a restituição de valores pagos a título de “Tarifa de Manutenção de Conta”, cobrados durante o período em que era titular de conta corrente perante tal Banco.

O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

Após ser intimado da decisão de suspensão, o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária. Diante disso, pretende insurgir-se contra a suspensão do processo, para que ele volte a tramitar regularmente.

Sobre o procedimento a ser adotado por Mariana, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • Apesar de se tratar, o direito ao prosseguimento da ação, de direito subjetivo público, o não cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA se da em razão de falta de interesse de agir, mais especificamente no tocante à adequação processual.

    Tendo o CPC tratado em seu artigo 1.037 da questão em especifico, conforme a relacionado aqui nos comentários por nosso ilustre colega.

  • É certo que quando um recurso especial ou extraordinário é selecionado como representativo da controvérsia para fim de julgamento de recursos repetitivos, o relator deverá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre a mesma questão. Na hipótese, porém, de um processo ter seu trâmite sobrestado equivocadamente, pelo fato da tese jurídica nele sustentada não ser a mesma do recurso representativo da controvérsia, a lei processual determina que a distinção deve ser demonstrada perante o juízo a fim de que seja revogada a ordem de suspensão e de que seja dado prosseguimento ao processo, senão vejamos:

    "Art. 1.037, CPC/15. § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • RESPOSTA CORRETA B.

    Concentração de artigos do CPC. Vamos lá!

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

  • Por que é agravo de instrumento?

  • ANA, é agravo de instrumento por expressa previsão legal, conforme comentário dos colegas acima.

    Não poderia ser agravo interno pois esse recurso é cabível contra decisão monocrática de relator (TRIBUNAIS), o que não é o caso.

    Espero ter ajudado. :)

  • Questão com texto ENORME , que cansa muiiiiito, mas se ver com cuidado dá pra responder fácil fácil...

    _ quem fez esse XXVIII exame podia muito bem ter acertado as 7 questões de PROCESSO CIVIL ( talvez ter errado 1 só), mas enfim, espero que o XXIX seja fácil assim também kkkk

  • Não entendi o por que do agravo de instrumento

  • Agravo interno

    1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais. Neste estudo será examinado este recurso, analisando-se sua natureza, seu cabimento, seus efeitos e seu processamento. 

    Logo é o de instrumento

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA , PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. É O QUE ASSEVERA O ENUNCIADO DO ART. 203, § 2 DO NCPC, NAS SEGUINTES LETRAS:

    ART. 203. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTIRÃO EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS.

    § 1º RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, SENTENÇA É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS , PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO.

    § 2º DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRE NO § 1º.

    § 3º SÃO DESPACHOS TODOS OS DEMAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ PRATICADOS NO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.

    § 4º OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, COMO A JUNTADA E A VISTA OBRIGATÓRIA, INDEPENDEM DE DESPACHO, DEVENDO SER PRATICADOS DE OFÍCIO PELO SERVIDOR E REVISTOS PELO JUIZ QUANDO NECESSÁRIO.

  • no caso tava falando de uma tutela provisória ???

  • B) REQUERIMENTO AO JUIZ, E CASO SEJA DENEGADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    Artigo 1037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Agravo de instrumento:

    O agravo de instrumento tem natureza jurídica de recurso, já que sua finalidade é de atacar decisões interlocutórias.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência.

    Quem proferiu a decisão ?

    O juízo de primeiro grau, após a apresentação de contestação pelo Banco Racional S/A, determinou que, em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento, sob o rito de “Recursos Especiais Repetitivos”, a questão concernente à legalidade da “Tarifa de Abertura de Conta”, o processo ajuizado por Mariana deveria ficar suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

    Se fosse o STJ que tivesse proferido a decisão ai sim seria Agravo Interno.

    Eu errei a questão por falta de interpretação mesmo, por isso é importante ir separando as informações que o enunciado dá, porque fica bem mais fácil de resolver :)

  • negou provimento = agravo de instrumento

  • Causa afetada e processo suspenso --- distinção entre paradigma e a causa --- pode requerer prosseguimento do processo

    Petição será dirigida basicamente onde foi paralizado

    Tribunal de 1ª grau --- juiz / Sobrestado na origem --- relator / tribunal de origem --- relator (recurso ainda não subiu) / Tribunal superior (relator) (recurso subiu mas foi sobrestado - afina, se tinha outro recurso correndo, é suspenso também) / 

    Vislumbrando que não são casos parecidos --- o juiz / relator dá prosseguimento (exceto na hipótese de sobrestamento quando da pendência de encaminhamento do recurso ao superior, onde se dará encaminhamento normal ao recurso)

    Decisão que nega a distinção --- agravo de instrumento (1º grau) / agravo interno (decisão de realtor) (Resumo de tudo do art. 1.036)

  • sobre D: Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • Agravos de

    1015instrumento=decisão judicial com dificil reparação, julgar em tj, trf p/avaliar ato do juiz.

    1021.interno /regimentar=decisão monocratica distinta da norma legal avaliar ato do juiz.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    negou provimento = agravo de instrumento 1015cpc.

    qnd decisão judic. causar dificil reparação.

    O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada. O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias.

  • CORRETA LETRA B

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • Art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau

  • irdr objeto passa o rodo

    ratio decidendi=coluna vertebral )uau(=razoes de de decidir

    obter dictum=gordura =comentario

    distinguishing=distinção

    overruling= separação do precedente

    ..................................................................................................................

    Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá..... interpor Agravo de Instrumento.PQ TRAZ PERDAS IRREPARAVEIS!

    juízo de primeiro grau=a quo=primeira instancia (inferior)...............................

    juizo ad quem= superior ..............................................................................

  • Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    Art. 1037, § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado

    Art. 1037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

  • Galera, sempre bom lembrar que AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO se relaciona em sede de SENTENÇA.

    Nesse caso especifico, o juiz proferiu uma decisão INTERLOCUTORIA (não decidiu o mérito) Logo, o agravo é o recurso à ser interposto.

  • Quando eu marco chutando eu acerto, se for parar pra refletir muito acabo errando. Como faz, senhor? :(

  • esse textão todo pra que jesus?

    oab podia ser cespe/cebraspe

  • Art. 1037, § 13, I

    Juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

    NÃO há Agravo Interno no Juiz Singular . É Agravo de instrumento.

  • A questão versa sobre os denominados recursos especiais e extraordinários repetitivos.

    Quando o enunciado afirma que “o(a) advogado(a) de Mariana analisou o processo afetado para julgamento pelo STJ, e entendeu que a questão debatida sob o rito de Recursos Repetitivos não era a mesma debatida no processo ajuizado por Mariana, porque discutia outra tarifa bancária”, ele(a) remete a um instituto denominado DISTINGUISHING, oriundo da teoria do stare decisis, próprio do direito inglês, baseado no respeito à jurisprudência construída pelos tribunais.

    Segundo ensina Fredie Didier Jr., “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma (...)”.

    O tema é abordado nos arts. 1.036 e seguintes do NCPC:

    Art. 1.037.

    (…)

    § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    §10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido: 

    I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

    Quanto ao mandado de segurança, observe que há regramento acerca do tema. O NCPC prevê que a parte deve ingressar com um requerimento específico, no qual demonstrará a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial.

    Veja que O MS TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO e já que há previsão de expediente específico para atacar a decisão de sobrestamento, simples requerimento da parte, ele não pode ser utilizado no caso concreto.

    Sendo assim, a resposta da questão é a letra “b”. O “requerimento” da parte forçará o juiz a proferir uma decisão interlocutória que, por sua vez, poderá ser objeto de um futuro agravo de instrumento.

    Conforme o art. 1037 § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9 será dirigido:

    I -ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau

    § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9 caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    juízo de primeiro grau = agravo de instrumento

    Relator = Agravo interno

  • R: (B) - Nos termos do art. 1.037, §§§ 9º, 10º, inc. I, e 13º, inc. I do CPC.

    A - Deverá peticionar ao Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    B - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo de Instrumento.

    C - Deverá impetrar Mandado de Segurança em face da decisão de suspensão.

    D - Deverá peticionar ao juízo de primeiro grau, demonstrando a distinção de seu caso e requerendo o prosseguimento; caso seja negado o pedido, poderá interpor Agravo Interno.

    De maneira que, o processo sobrestado tramita em primeiro grau, será dirigido ao juiz, assim, Mariana deverá peticionar ao juízo de primeiro grau e caso o pedido seja negado, caberá Agravo de Instrumento, pois não cabe Agravo de Interno para juiz singular.

  • Eu iria errar tranquilamente essa porque eu entendo que de decisão interlocutoria em 1 grau entra se com agravo de instrumento. Mas na questão eu entendi que o processo estava no STJ, justamente devido a decisão de suspensão do processo, e se está no STJ pra mim seria agravo interno. Da metade pra frente em nenhum momento entendi que o processo ainda estava em primeiro grau. Pois houve decisão por parte do órgão superior

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ID
2922103
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Art. 1.015 do CPC, pode-se afirmar que o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória que

Alternativas
Comentários
  • (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    ---------------------------------------------------------

  • art. 1015 do CPC Cabe agravo de intrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ME IRRITA OXE

    M- mérito do processo

    E- exibição ou posse de documento ou coisa

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    R- rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    R- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    I- intervenção de terceiros - admissão ou inadmissão

    T- tutela provisória

    A- aos embargos à execução - efeito suspensivo

    O- ônus da prova - redistribuição

    XE- Exclusão de litisconsorte/ rejeição do pedido de limitação listisconsorte

    Assim dizem os nordestinos....

  • Para fins de complementação:

    Há divergência doutrinária acerca do rol relativo ao Agravo de Instrumento.

    Alguns autores defendem ser um rol:

    1) Taxativo (Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, André Roque, Zulmar Oliveira Jr.)

    2) Exemplificativo (William Santos Ferreira e José Rogério Cruz e Tucci),

    3) Taxativo, mas que admite interpretação extensiva/analógica (Fredie Didier Jr., Leonardo da Cunha, Teresa Arruda Alvim, Cássio Scarpinella.)

    O STJ apreciou o tema no REsp 1704520-MT, criando uma 4ª corrente, dizendo que trata-se de uma TAXATIVIDADE MITIGADA, admitindo-se a interposição quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Fonte e aprofundamento:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99503bdd3c5a4c4671ada72d6fd81433?categoria=10&palavra-chave=taxatividade+mitigada&criterio-pesquisa=e

    Bons estudos!

  • art. 1015 do CPC Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    EX ME IRRITA

    EXclusão de litisconsorte/ Rejeição do pedido de limitação litisconsorte

    Mérito do processo

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    Intervenção de terceiros - admissão ou inadmissão

    Tutela provisória

    Aos embargos à execução - efeito suspensivo

    Ônus da prova - redistribuição

  • CAPÍTULO III

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posso de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    MUITO BOM O MACETE DO EX ME IRRITA.

  • Relativo à alternativa c), segue recente e importante julgado do STJ:

    Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). (REsp 1.724.453-SP)

  • GABARITO: D

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • LITISCONSORTE:

    DETERMINADA SUA EXCLUSÃO => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, VII, CPC)

    REJEITADO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, VIII, CPC)

    DECISÃO QUE MANTÉM O LITISCONSORTE => NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO (INFO 644/STJ)

    OBS: NÃO ENTENDI A DIFERENÇA ENTRE NÃO LIMITAR O LITISCONSÓRCIO E MANTER UM LITISCONSORTE. ACREDITO QUE QUANDO O JUIZ REJEITA O PEDIDO PARA LIMITAR O LITISCONSÓRCIO, OS LITISCONSORTES AINDA NÃO INTEGRARAM O PROCESSO, SERIA UMA ESPÉCIE DE NÃO LIMITAÇÃO PRÉVIA E APTA A ENSEJAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR OUTRO LADO, SE O LITISCONSORTE JÁ INGRESSOU NO FEITO, SOBREVINDO DECISÃO QUE O MANTÉM, DESTA NÃO CABERIA O REFERIDO RECURSO.

    SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER, DE FORMA OBJETIVA E CLARA, AGRADEÇO.

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: 
    "I - tutelas provisórias; 
    II - mérito do processo; 
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 
    VII - exclusão de litisconsorte; 
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 
    XII - (VETADO); 
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Letra D

    Intervenção de Terceiros

    Artigos•14/06/2018 • Matheus Ataíde Mendes e Silva

    O chamamento pode ser indeferido liminarmente pelo juiz, por manifesta inadmissibilidade. Essa decisão comportará agravo de instrumento. Se a decisão for de juiz de primeiro grau, contra ela caberá agravo de instrumento (art. 1015 , IV , CPC/15 ). A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138 , caput, CPC/15).

    Fonte: https://matheusataidemendessilva.jusbrasil.com.br/artigos/589042325/intervencao-de-terceiros

  • e na alternativa B, não cabe agravo. Vai ser em preliminar de apelação então ?

  • IMPORTANTE PARA REVISÃO

    >> entendimento importante do STJ: não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte, o art. 1.015, VII prevê a possibilidade de agravo de instrumento somente em face da decisão que exclui o litisconsorte e não da decisão que mantém o litisconsorte no processo.

    Acolhe gratuidade: NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Rejeita: SIM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O agravo de instrumento na gratuidade de justiça não se ACOLHE mas se REJEITA.

    admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros: CABE


ID
2951842
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas.

Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • RESPOSTA: Alternativa "e".

     

    Além do comentário da Juliana !, vale a pena revisar o seguinte:

     

    O CPC/2015 prevê em seu art. 1.015 que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V).

     

    Logo, não cabe a decisão de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe o pedido de gratuidade da justiça. Isso já foi questão de prova.

     

    Assim, conforme art. 337, XIII, do CPC/2015, incumbirá ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede de preliminar de contestação. 

     

    Espero ter sido útil. Bons estudos!

  • Malgrado a taxatividade mitigada criada pela interpretação do STJ no que respeita ao 1015, CPC, a decisão que ACOLHE a gratuidade da justiça não desafia A.I.. Isso porque se pode impugna-la por via própria, na defesa.
  • Como já foi comentado, não cabe Agravo de Instrumento da decisão que acolhe pedido de gratuidade. Recentemente errei uma questão que falava sobre a decisão que "rejeita pedido de revogação", esta também não é agravável.

  • GABARITO E

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto quando a questão for resolvida na sentença, caberá APELAÇÃO.

  • *** Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício

    O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.

    • Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.

    • Se for por sentença: o recurso será a apelação.

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • O cabimento do agravo de instrumento está contido expressamente no art. 1.015, V, do CPC/15. Ademais, a respeito do tema dispõe o art. 101, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO E

    Art. 101 CPC Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • DISPENSA O RECOLHIMENTO ATÉ A DECISÃO DO RELATOR

  • Lembrando atual sobre o beneficio da gratuidade basta apenas que a parte declare ser hipossuficiente.

  • Decisão interlocutória contrária a gratuidade de justiça (indeferindo, negando ou revogando) ----> Agrava

    Quanto ao recolhimento das custas desse Agravo de Instrumento. Imagine... somos pobres e estamos tentando "respirar" (não pagar e recorremos exatamente por conta disso ), aí de cara me exigem recolher custas desse recurso?! Faz sentido?! Não! Por isso até o relator decidir, dá um alívio para o presumidamente miserável na forma da lei.

  • Letra E correta.

    Art. 1015, V, primeira parte e 1016 do CPC

  • Complementando

    Contra decisão que acolhe o pedido de gratuidade de justiça:

    CPC, Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • E. agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão. correta

    Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Indefere AJG durante o processo - Agravo de Instrumento

    Indefere AJG na sentença - Apelação

    Recorrente dispensado de pagamento até a decisão julgadora

  • Letra E

    A Lei n.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”(, unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2016).

    Fonte:https://juristas.com.br/foruns/topic/ncpc-recurso-contra-decisao-que-indefere-ou-revoga-o-beneficio-da-gratuidade-de-justica/

  • hipóteses de agravo de instrumento:

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3 REJEIÇÕES

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Copiei, não sou o autor do macete

  • Com revogação parcial da lei 1.06090, que transferiu para o Cód. Civil em seu artigo 98 seg os beneficios da assistência Juridica., acertou na unificação dos livros.


ID
2952832
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do recurso próprio das decisões abaixo, assinale a resposta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Se for na sentença cabe Apelação SIM:

    Art. 1.013............................

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • não existe mais agravo retido no cpc de 2015

  • GABARITO: E?

    NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    ------------------------------------------------

    No entanto, como disse o Sergio Campos, caberá apelação se a decisão que concede ou revoga a tutela provisória for proferida na sentença.

    A letra D, ao meu ver, também está incorreta, já que não existe mais o agravo retido no processo civil.

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    -------------------------------------

    Portanto, acredito que a questão seja passível de anulação.

  • A questão é de 2012, está desatualizada

  • Com o CPC/15, não existe mais agravo retido.

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) De fato, esta é uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a qual se encontra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O valor atribuído à causa pelo autor deverá ser impugnado pelo réu em sede preliminar, na contestação, senão vejamos: "Art. 293, CPC/15. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a qual se encontra prevista no art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se a antecipação do mérito for total, levando a extinção do processo como um todo, de fato será impugnável por meio do recurso de apelação. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letras B e D.

ID
2953906
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 2018, outro concurso: A sustentação oral nos agravos de instrumento, só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Abraços

  • Muitos colegas (assim como eu) erraram a alternativa "A".

    Aqui vai meu entendimento - OBS.: há colegas com outros comentários mais diretos e também com outros fundamentos para justificativa da questão, para quem não quer perder tanto tempo. Rs

    Apesar da colega Adrielli C ter citado tal artigo, quando trata do ato da interposição de recursos, o CPC dispensa expressamente o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. Vejamos:

    "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."

    Para que não é familiarizado, o porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito).

    Daniel Assumpção explica que, evidentemente, não há sua cobrança, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos (Manual de Processo Civil 2018, fls. 1630/1631).

    Isso se dá pois, no Processo Eletrônico, basta enviar o processo pela "net", e já chega na caixinha do Tribunal o recurso, sem gastar nada com correios, etc.

    Entendo que o ERRO da alternativa "A" está no momento em que ela cita AS CUSTAS, de modo que estas, ainda que em autos eletrônicos, serão devidas.

    Caso esteja errado, por favor, me enviem mensagem para que possa editar ou mesmo apagar meu comentário.

    Bons estudos.

  • SUSTENTAÇÃO ORAL @cunhaprocivil

    – A SUSTENTAÇÃO ORAL vem regulamentada no art. 937, CPC.

    – Assim, na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA CADA UM, a fim de sustentarem suas razões (a expressa improrrogabilidade afasta a possibilidade de o juiz prorrogar o referido prazo, bem como as partes convencionarem a respeito).

    SERÁ CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    I - NO RECURSO DE APELAÇÃO;

    II - NO RECURSO ORDINÁRIO;

    III - NO RECURSO ESPECIAL;

    IV - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO;

    V - NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;

    VI - NA AÇÃO RESCISÓRIA, NO MANDADO DE SEGURANÇA E NA RECLAMAÇÃO;

    VII - NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA;

    VIII - EM OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.

    – O dispositivo é silente quanto à sustentação oral possivelmente realizada por terceiros intervenientes.

    – A doutrina, porém, aponta que o assistente deve falar após o assistido, o denunciado à lide após o denunciante, o chamado ao processo após o réu e o "amicus curiae" em seguida ao MP.

    – Também será possível a SUSTENTAÇÃO ORAL NO IRDR (art. 937, § 1º, CPC), ocasião em que, inicialmente, o relator fará a exposição do objeto do incidente, podendo sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

    – Mais ainda, considerando o número de inscritos, aqui há previsão legal de que o referido prazo poderá ser ampliado (art. 984, § 1º, CPC).

    NOVIDADE: há permissão para que o advogado, com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, realize sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (ART. 937, § 4º, CPC).

  • Pessoal, em relação à alternativa "a", penso que o erro está no trecho que exige o comprovante do pagamento do porte de remessa e de retorno.

    Vejamos a assertiva:

    "a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

    Conforme ressaltado pelo colega Matheus Eurico, o "porte de remessa e retorno é o valor pago para movimentar o processo físico do juízo de primeiro grau, para o tribunal - são as despesas postais com o envio dos autos (Dizer o Direito)."

    Pois bem. Todos sabemos que o recurso de agravo de instrumento não é interposto dentro dos próprios autos do processo, formando "instrumento" (autos) próprio e sendo dirigido diretamente no tribunal competente, conforme previsão do art. 1.016, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

    "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:"

    Desse modo, não faria sentido exigir o comprovante do pagamento do porte de "remessa" já que, no caso específico do agravo de instrumento, os autos do processo não serão remetidos ao Tribunal.

    Aliás, o próprio art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil não menciona o comprovante do porte de remessa ao exigir a prova do pagamento das custas processuais e, quando devido, do porte de retorno. Transcrevo:

    "Art. 1.017. (...)

    § 1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento da respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais."

    Logo, acredito que o erro da alternativa "a" é asseverar que o agravo deverá ser instruído com a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e de retorno.

    Caso meu raciocínio esteja equivocado, favor informar aqui nos comentários.

    Bons estudos!

  • Matheus Eurico, você está correto na sua análise.

    O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.

    Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:

    “É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).

  • Matheus Eurico, você está correto na sua análise.

    O art. 1017, §1º, NCPC, prevê justamente que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição, quando devidos. Logo, não são em todos os casos em que se exigirá as custas e o porte de retorno.

    Na hipótese de processo com autos eletrônicos, há a dispensa legal. Consoante escólio de Daniel Assumpção:

    “É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3.° do art. 1.007 do Novo CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa nem retorno dos autos...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1661).

  • essa pegadinha da letra A foi boa:

    Excelente comentário do Matheus, mas acredito que a análise do Elias é a mais correta.

    Qualquer erro avise, por favor.

  • O comentário mais curtido fala uma tremenda asnice na assertiva A hein ... tem que cuidar demais, não dá pra usar essa de ir pelo mais curtido mais no qc não.

  • A) O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    Incorreta. Não há diferenciação entre autos físicos ou eletrônicos. - CPC -" Art 1017, §1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".

    B) É cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Correta. CPC – “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”.

    C) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    Incorreta. CPC – “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.

    D) Se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Incorreta. CPC – “Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.

  • não adianta tentar buscar uma conclusão lógica para uma questão que deveria, simplesmente, ser anulada.

  • Só para complementar a título de conhecimento: LEI Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança

  • A questão não deve ser anulada.

    O Elias Oliveira Silva Junior justificou com clareza o erro da primeira alternativa. Basta uma pesquisa rápida para confirmar os argumentos do colega:

    https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPorteRemessaRetornoAutos

  • Atenção à alternativa "A", pois esta utiliza-se de sutil diferença entre instruir e acompanhar. Isso mesmo, para o Código há diferença. Instruir, em termos jurídicos, significa anexar as provas que fundamentam as alegações. Nesse sentido, é a redação do inciso I, do art. 1.017, do CPC, quando afirma que a petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial. Enquanto que acompanhar significa ir junto, termo utilizado pelo CPC no § 1º, do art. 1.017, quando diz que o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno acompanhará a petição do agravo de instrumento. Portanto, no primeiro caso busca-se fundamentar as alegações, enquanto que no segundo é mero documento que acompanha o recurso, que não busca comprovar alegação alguma.

  • Para complementar - sustentação oral:

    -Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

    -Sustentação oral em julgamento do mérito ou de liminar nos mandados de segurança: Art. 16, Lei 12016. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

  • Com todo o respeito aos demais, o único comentário que faz sentido é o do colega Gustavo Bastos. Para a interposição de agravo de instrumento em autos físicos, se o agravo também for físico, é sim necessário o recolhimento do porte de remessa e retorno (denominação usada pelo art. 1.007). A única justificativa, então, seria mesmo que o comprovante de recolhimento não faz parte da instrução do recurso, mas simplesmente o acompanha.

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    Uma observação é que no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo menos, como o processo eletrônico já é regra, ainda que interposto AI contra processos físicos, o agravo é digital e assim, obviamente, dispensa o porte de remessa e retorno.

  • GABARITO: B

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.;

  • Sobre a A:

    "a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

    Vejam o que dispõe o art. 1.017, §1º do CPC:

    Art. 1.017, § 1º: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.

    ⚠️ A afirmativa está errada por generalizar ao afirmar que DEVERÁ ser instruído com o comprovante de pagamento do preparo. Lembre-se que há a possibilidade de a pessoa ter pedido justiça gratuita. Como o art. 98, §1º do CPC diz que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais e os selos postais, podemos concluir que nem sempre o agravo de instrumento deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do preparo. (Veja que o próprio art. 1.017, §1º do CPC diz "quando devidos").

    Muitas vezes, conseguimos complicar o simples... (⚠️ Cuidado! As palavrinhas "deverá" e "poderá" costumam eliminar candidato desatento!)

    ⚠️ Obs.: O meu comentário não torna errado alguns argumentos apontados pelos colegas.

    É claro que a assertiva também está errada por outra razão. Veja:

    "a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno."

    Agora leia novamente o art. 1.017, §º1 do CPC:

    “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de RETORNO, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.

    ⚠️ Ou seja: em sendo o caso ("quando devidos"), o AI será instruído com o comprovante do pagamento das respectivas CUSTAS e do porte de de RETORNO; de REMESSA NÃO!!! [⚠️ o dispositivo não faz menção ao porte de REMESSA - seria contraditório exigir o porte de remessa (nos autos físicos), já que a interposição do AI se dá no tribunal ad quem.]

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    A) ( INCORRETA) QUANDO INTERPOSTOS EM AUTOS FÍSICOS, DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS E DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. 

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

  • O agravo de instrumento é recurso cabível para que a parte sucumbente efetue a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. A respeito do recurso em pauta, é correto afirmar que

    B) ( CORRETA ) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do  caput do ART. 1021.

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    C) ( INCORRETA ) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

  • O AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECURSO CABÍVEL PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE EFETUE A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A RESPEITO DO RECURSO EM PAUTA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    D) ( INCORRETA ) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Com relação a alternativa "A" foram levantados variados argumentos para justificar a incorreção. Porém, o fato é que o próprio examinador já descartou tratar-se de autos eletrônicos quando disse: "quando interposto em autos físicos..." Portanto, não cabe discussão se é autos eletrônicos porque o examinador já limitou o assunto.

    Outra questão é que a lei fala apenas em porte de RETORNO e o examinador referiu-se a REMESSA E RETORNO. Também não vejo erro na afirmação do examinador, pois apesar de ser um recurso interposto no juízo ad quem, isso significa que acabou a análise de admissibilidade que era feita no juízo a quo, mas o protocolo pode ser feito na comarca do juízo a quo que o remeterá ao juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Desta forma seria necessária o porte de REMESSA e não apenas o retorno conforme previsto inicialmente pelo legislador.

    Logo, entendo que o motivo da incorreção é afirmar categoricamente que deve-se juntar o comprovante do pagamento das custas de despesas, quando há a possibilidade de pedido de gratuidade de justiça no bojo do recurso. Portanto, neste ponto, endosso o raciocínio da colega Ana Brewster cujo comentário me antecede.

  • Gabarito: B

    a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    Nem sempre será preciso juntar comprovante de pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno, mesmo quando os autos são físicos.

    Possibilidades de dispensa:

    1 - parte beneficiária ou que requerer a gratuidade de justiça (dispensa as custas e o porte);

    2 - recurso interposto pelo MP, pela União, Estados, DF e Municípios e respectivas autarquias, bem como pelos demais Entes que gozam de isenção legal (dispensa as custas e o porte);

    3 - autos eletrônicos (dispensa o porte).

    Por isso, o art. 1.017, § 1º, do CPC, dispõe que "Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".

    b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (CERTO)

    CPC, Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...]

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    CPC, art. 1.018, § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    CPC, art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Alternativa A) Sobre o agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, §1º, do CPC/15, que "acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais". Conforme se nota, a lei traz algumas exceções em que as custas e o porte de remessa e retorno não serão devidos, não sendo necessária, nelas, a apresentação do comprovante de pagamento. São exceções a concessão de gratuidade da justiça e a isenção conferida aos entes públicos, por exemplo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual admite a sustentação oral, senão vejamos: "Art. 937, CPC/15. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sendo os autos eletrônicos, não há que se falar na juntada dessas peças processuais. Acerca do tema, dispõe o art. 1.018, do CPC/15: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (...) § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A - ERRADA - Art. 1017 § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    NÃO HÁ PORTE DE REMESSA

    Alternativa B - CORRETA - Art. 937, VIII

    Alternativa C - ERRADA - Art.1.018, §2º

    Alternativa D - ERRADA - So se reformar integralmente

  • Autos eletrônicos não exigem o recolhimento de porte de remessa e de retorno, já que são eletrônicos (óbvio). Os autos físicos sim.

    Por sua vez, as custas não mudam, sendo obrigatório o recolhimento em ambos os tipos de autos, salvo hipótese de gratuidade deferida pelo juízo.

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Não há esta diferenciação entre autos físicos ou eletrônicos a respeito do pagamento das custas, conforme dispõe o artigo 1017, §1º, do NCPC, segundo o qual: “acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais." 

    (B) Correta. Art. 937, VIII, do NCPC – “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência

    (C) Incorreta. Art. 1018, caput e §2º, do NCPC – “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.

    (D) Incorreta. Art. 1018, §1º, do NCPC – “Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.

  • Realmente há erro na fundamentação da colega Adrielli Cardoso, que esqueceu que nos processos eletrônicos não ha recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos."

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos

    Conclusão: não são devidos porte de remessa e retorno quando são processos eletônicos.

  • Cuidado Com alguns comentários..Existe sim diferença entre autos físicos e eletrônicos, senão vejamos: art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • O erro da "A" é bem simples (creio eu)

    olhem o diposto no art. 1.017, paragrafa primeiro

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO É INTERPOSTO DIRETO NO TRIBUNAL.. NÃO TEM PORTE DE REMESSA, só de retorno.

    Qualquer equivoco me corrijam no PV (obrigado)

  • Eu errei e marquei a letra A mas a alternativa está incorreta simplesmente porque NÃO HÁ, em agravo de instrumento, a remessa e o retorno dos autos físicos, já que os autos do processo não vão pra o tribunal, a petição é protocolada no próprio tribunal e, por conta disso, é que é "formado o instrumento", ou seja, se junta as peças necessárias, o comprovante de intimação, etc. É uma questão de lógica. Excelente questão.

  • Prestem atenção, o comentário mais curtido está equivocado quanto a letra A.

    O comentário mais curtido devia ser editado, pois está incorreto o motivo do erro da letra A: não existe o pagamento de porte de remessa para instruir o agravo de instrumento para o TJ/TRF, mas apenas porte de retorno. Apenas Eurico e Ana Brewster comentaram acertadamente.

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    (...)

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

  • Com todo o respeito, mas não há erro nenhum na alternativa "a". Isso porque quando o agravo de instrumento é interpostos em autos físicos, ele deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno. A assertiva está completamente correta. art 1.017, §1º do CPC.

    "A, mas no caso do recurso ser em meio eletrônico, não haverá pagamento de porte de remessa e de retorno". Só que a alternativa não fala dos autos eletrônicos, ela é expressa em falar em autos físicos, restringindo-se sobre eles. Não há sequer menção a autos eletrônicos.

    O fato é que a banca colocou duas assertivas corretas.

  • Sobre a Letra A, mesmo sem saber o teor da lei, da para acertar sabendo que o agravo de instrumento é interposto direto no tribunal. Não há autos a serem remetidos, mas sim formação de um instrumento.

    Portanto, não há porte de remessa.

    Agora eu sei que, conforme do art. 1.017, §1º, há porte de retorno.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.007. § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    c) ERRADO: Art. 1.018. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    d) ERRADO: Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Letra B

    “Embora o não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333).

    Fonte: https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/387777473/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc

  • Erro da ALTERNATIVA "A"

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    Não se fala em pagamento de porte de remessa, já que o agravo é interposto diretamente no Tribunal, conforme reza o art. 1016:

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos.

    Logo, ainda que os autos sejam físicos não há pgto de porte de remessa.

  • Na alternativa A está errado pq só se paga porte de retorno, já que o recurso é interposto direto no tribunal. O Elias foi quem melhor explicou.

  • Gente, pode haver mil explicações, mas a letra “A” tem todo sentido para estar certa. Processos físicos exigem em regra recolhimento do porte. Uma questão como essa é um abuso. A melhor explicação poderia ser que a letra “B” seria uma réplica literal da lei e, por assim dizer, “mais certa”. Abs.

  • Possibilidade de sustentação oral no AI é novidade.. vai cair direto!

  • SUSTENTAÇÃO ORAL "MT DIA 5R"

    M-S

    T-utela Provisória (AI contra decisão)

    D-ivergência (EDiv)

    I-RDR:30 min

    A-pelação

    R-O

    R-E

    R-esp

    R-escisória

    R-eclamação

  • a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. (GABARITO)

    c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Bom dia.

    O erro da Letra A é dizer que há porte de remessa no A.I. N há porte de remessa pois esse recurso já é interposto no Tribunal, logo, só caberia, em regra, pagar as custas e porte de retorno.

  • Letra A está errada, porque o agravo é protocolado diretamente no tribunal. Então não existe porte de remessa, ainda que os autos sejam físicos. Se forem eletrônicos, com menos razão ainda.

    Só haverá porte de retorno quando os autos forem físicos.

  • Somente haverá prejudicialidade do agravo se a reforma for integral. É o que afirma o art. 1.018, §1º, do CPC/15: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

  • DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

  • CONTEÚDO DA LETRA B - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE:

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

  • Alguém sabe se já tem decisão sobre sustentação oral no AI quando decidir parcialmente o mérito??????????

  • A) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno.

    Art. 1.017, § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas CUSTAS e do PORTE DE RETORNO, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

    Não tem porte de remessa, pois o recurso é protocolado direto no tribunal.

    B) (C) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de SUSTENTAREM SUAS RAZÕES, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    C) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    D) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

  • Aquela SSSSSARRADINHA do organizador que não tem compromisso com a gente!!

    Misturou na cabeça o art. 1007,§3 com o 1017§1, CPC.

  • O preparo recursal é recolhido tanto em autos físicos quanto eletrônicos. Nestes últimos há dispensa apenas do porte de remessa e retorno. PAZ
  • a) quando interpostos em autos físicos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de remessa e de retorno. ERRADA.

    Art. 1.007. § 3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (não exige porte de remessa).

    Art. 1.017. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

       

    b) é cabível a realização de sustentação oral pelas partes, quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. CERTA.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. Art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

       

    c) sendo eletrônicos ou físicos os autos, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, juntará ao processo principal cópia da petição do agravo de instrumento.. ERRADA.

    Art. 1.018. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

       

    d) se o juiz de primeira instância comunicar que reformou integral ou parcialmente a decisão impugnada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. ERRADA.

    Art. 1018, § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.


ID
2957665
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
II. Para os efeitos da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se por empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
III. Dilapidar a liberdade social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros não cabe agravo de instrumento.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.

    CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    II -    CORRETO.

    LC 101. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    [...]

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    III - ERRADO.

    CF/88. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    IV - ERRADO.

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    GABARITO: C

  • As bancas estão se superando.

  • Espero que essa moda não pegue...

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 2º, III, da LC 101:

    LC 101. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    [...]

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;





    A assertiva III está INCORRETA. Ofende o art. 3º da CF/88:

    CF/88. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;





    A assertiva IV está INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015, IX, do CPC:

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.





    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO: LETRA C


  • Embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recursos.

  • Essa prova foi do demônio, misturando Administrativo, Constitucional e Processo Civil em quase todas as questões.


ID
2957668
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, entre outros motivos, corrigir erro material.
II. No prazo do recurso, o agravo poderá ser interposto por postagem, sob registro, com aviso de recebimento.
III. Não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo.
IV. Estimular os preconceitos de raça e idade é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I é verdadeira: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Afirmativa II é verdadeira: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    [...]

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    [...]

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    Afirmativa III é falsa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II - mérito do processo;

    Afirmativa IV: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias

    II - Mérito do processo

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    VI - Exibição ou posse de documento ou coisa.

    VII - Exclusão de litisconsorte

    VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373

    XII - (vetado)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Aprendi esse mnemônico, a princípio achei horrível, mas me acostumei com ele e tem me ajudado bastante, espero q sirva para alguém!

    T-E-M-E-R e C-I-A têm 3 Rejeições.

    Tutelas provisórias

    Exibição ou posse de documento ou coisa.

    Mérito do processo

    Exclusão de litisconsorte

    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373

    e

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

  • Na prática, o agravo é interposto por protocolo integrado, não necessitando de AR, haja vista o convênio dos tribunais com o correio. kkk

  • GABARITO C

  • Que mania chata desse pessoal que teima em comentar: "Na prática....mimimi"

    Cara, ESQUECE a prática!!

    Não é o que a banca quer, e isso só confunde a cabeça dos colegas!

    A hora de aprender a "prática" é DEPOIS DA POSSE!!!!!!

    Pronto...falei!

  • "Estimular os preconceitos de raça e idade é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil." CORRETO!!!!!!

    Uma pergunta dessas em num concurso para PROCURADOR DO MUNICÍPIO?!

    PASMEM COM ESSA BANCA, PASMEM!!!!!!

  • Cabe comentar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 1017, §2º, III, do CPC:

     Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    (...)

    § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    (...)

     III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;





    A assertiva III é INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, cabe agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mérito.

    Diz o art. 1015, II, do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo.





    A assertiva IV é INCORRETA.

    Não é objetivo da República estimular preconceitos.

    Diz o art. 3º da CF/88:

    (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.





    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2957671
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
II. Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte cabe agravo de instrumento.
III. Para os fins da Lei 8.666, de 1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à prestação de serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionado, entre outros.
IV. À luz da Lei 8.666, de 1993, a confecção de fardamento e crachás para os servidores públicos é considerado um serviço técnico profissional especializado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- CORRETO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    II - ERRADO - Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.

    Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

    A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

    “Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.

    No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

    Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

    III E IV - NÃO ACHEI A RESPOSTA ESPECÍFICA, MAS ACREDITO QUE A IV ESTEJA CERTA, SEGUE LEI 8666:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                  

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Alternativa correta: C

    I - CERTO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    II - CERTO - Art. 1.015, NCPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    III e IV - ERRADO - Não constam em nenhuma das alternativas do artigo abaixo:

    Lei 8.666 - Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;       

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • o cara, ao resolver processo civil, já revisa Licitação kkk

  • nada a ver essas questões de processo civil junto com licitação. aff

  • Banca lixo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • Estudar por questões de banca fundo de quintal é dose hein...Pena de quem presta concurso fazendo provas desse naipe...

  • Até porque eu vou decorar todos os incisos do art.13 da lei 8666

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 1024, §5º, do CPC:

    Art. 1024, CPC (...)

     § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 1015, VII, do CPC:

    Art. 1.015, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)VII - exclusão de litisconsorte.





    A assertiva III está INCORRETA.

    A atividade não consta na listagem do art. 13 da Lei 8666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;      

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.



    A assertiva IV também está INCORRETA.

    Também não é atividade listada no art. 13 da Lei 8666/93.

    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 6°

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;


ID
2957692
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
II. Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento.
III. Desacreditar os valores sociais da livre iniciativa é um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil.
IV. A República Federativa do Brasil é contrária à integração política dos povos da América Latina.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    I. Incorreta. CPC, art. 1.015: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    II. Correta: Art. 1.1015, V: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    III. Incorreta. Art. 1°, CF: A RFB... e tem como fundamentos:

    IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    IV.  Incorreta. Art. 4° CF: Parágrafo único: A RFB buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina (...).

  • Questão péssima, dois assuntos completamente distintos, Constitucional e Processo Civil...

  • Não acredito que a questão seja péssima por unir conhecimentos de processo e direito constitucional. O problema é que questões como essa, com "erros de fácil percepção" acabam por elevar demasiadamente a nota de corte.

    Hoje em dia é difícil um concurso público mediano ter nota de corta inferior a 80%; o que faz qualquer erro do candidato custar a sua vaga, por mais que tenha estudado.

  • Isso é CF ou CPC? kkkkkkkkkkkkkkk

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.             

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, o agravo de instrumento cabe contra decisão em sede de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.

    Diz o art. 1015, parágrafo único, do CPC:

    Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 1015, V, do CPC:

    Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.





    A assertiva III está INCORRETA.

    Não é fundamento da República desacreditar valores sociais.

    Diz o art. 1º da CF/88:

     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.





     A assertiva IV está INCORRETA.

    A República Federativa do Brasil não é contrária à integração dos povos da América Latina.

    Diz o art. 4º, parágrafo único, da CF/88:

    Art. 4°:

    (...)

      Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.





    Cabe, diante do exposto, comentar cada uma das alternativas da questão (tendo em mente que somente uma assertiva está correta).

    LETRA A- INCORRETA. Somente uma assertiva está correta.

    LETRA B- CORRETA. Somente uma assertiva está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Somente uma assertiva está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Somente uma assertiva está correta.

    LETRA E- INCORRETA. Somente uma assertiva está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Quando a gente pensa que já viu de tudo, vem uma aberração dessa…


ID
2959747
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Para o STJ, de acordo com essa taxatividade mitigada, o agravo de instrumento será cabível:

    1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);

    2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    • decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    • decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: site do STJ e do dizer o direito.

  • Em resumo, o rol do agravo no CPC era para ser taxativo, mas, como o ser humano gosta muito de arrumar umas exceções, o STJ começou a ampliar o rol (em razão da natureza das decisões agraváveis)

    Logo, hoje virou taxatividade mitigada, quer dizer, discricionariedade pura

    Abraços

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Nesse sentido:

    A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito.

    Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

  • O art. 1015,II do CPC é realmente taxativo, disso o STJ não abriu mão. Porém o mesmo tribunal reconheceu ser necessário mitigar esta taxatividade por uma questão mais de lógica processual do que de literalidade da lei.

    Perceba que se um processo tramita no foro errado, o réu informa o fato ao juiz e este nega a remessa dos autos, teria alguma lógica em esperar a tramitação final do processo naquele juízo incompetente para só após a sentença apelar e o tribunal corrigir a competência anulando os atos decisórios?

    Da mesma forma, imagine que há nos autos fotos pessoais íntimas, documentos de sigilo industrial etc a parte requer o sigilo e o juiz nega. Seria lógico esperar a tramitação do processo por anos e após a sentença apelar pedindo para o tribunal deferir o sigilo? Óbvio que se havia algo a acobertar já foi exposto.

    Portanto, não é necessário decorar. Basta pensar o seguinte: o que o réu pede, embora não esteja previsto no art. 1015 CPC, pode esperar a sentença? ainda haveria utilidade na medida?

  • Hipóteses taxativas de agravo de instrumento:

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Taxatividade mitigada = eufemismo para rol exemplificativo (que não deveria ser)...kkkkkkk

    O bom e velho jeitinho brasileiro no âmbito judicial...kkkkk

  • Como regra, as matérias das decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por meio de agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    As demais matérias que sejam objeto de decisões interlocutórias não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato por meio do agravo de instrumento. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).



    Gabarito do professor: Letra E.

  • alguém pode explicar qual o erro da "D"?

  • Robson R, mto bom seu comment, mas, data venia, discordo. Esse juízo de valor (sobre o que é urgente ou não) a lei já fez. A decisão do STJ, a uma, não tem a ver com lógica processual; a duas, trata-se de franco ativismo judicial.

    Em linguagem coloquial: a lei já disse o que seria considerado urgente, aí vem o STJ e diz: "epa, isso tbm é!".

  • Já usei a "bronca na MÉRI" que me ajudou a lembrar do rol do art. 1015:

    TU MÉRI REJEITA o ÁRBITRO, DESCONSIDERA a GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS pra LITIS e TERCEIROS, SUSPENDE meu EMBARGO e eu que PROVE?

    Se ajudar aos colegas, ótimo!

    #vamoquevamo

  • Marcus de Freitas Gregório, o erro da D está em afirmar que as duas situações são questões de mérito, o que não é verdade, nenhuma das duas decisões remete ao mérito da demanda, mas apenas a vícios formais. Se a alternativa fosse de alguma outra questão genérica sobre o rol expresso do 1.015 essa alternativa seria verdadeira.

  • O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

  • Ola meus amigos, todos tranquilos?

    Vamos ao fundamento da questão:

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça (...) Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – Tema Repetitivo 988)

    Acompanhem meu IG: @thiagocalandrini

  • Gabarito letra E

    Taxatividade mitigada

  • O art. 1.015 VI CPC prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Essa hipótese de cabimento abrange: • a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte; • a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro; • e, ainda, a decisão interlocutória que aceite ou rejeite mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

    A decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e não é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

    Decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em tutela provisória sendo recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015 I CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655)

    Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe/ afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e é classificada “questão de mérito”. Se uma decisão interlocutória acolhe/ rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II,: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

    o

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inf. 618 do STJ.

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART.

    1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO.

    1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018.

    2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.

    3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação.

    4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente.

    5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial.

    6- Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1738756/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)

  • Letra E

    As hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

    Interpretando o art. 1.015, o STJ firmou a tese de rol taxativo.

    REsp. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, a Corte Especial entendeu, por 7×5, que o art. 1.015 tem uma taxatividade mitigada, isto é, é possível interposição do AI quando se discute questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas. Enfim, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (informativo 639).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Viva ao discricionarismo do STJ e suas ampliações de sentido sem sentido. No mais é aceitar e seguir em frente, gabarito LETRA "E"

  • Sem dúvida alguma, é acertado o entendimento do STJ no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.

    Absurda mesmo é a falta de previsão no referido rol das hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça. Com efeito, qual utilidade teria o deferimento do pedido de segredo de justiça apenas quando o processo já estivesse em fase recursal (em preliminar de apelação)? E o que dizer então da prática de atos processuais por juízo que, posteriormente, viesse a ser reconhecida sua incompetência absoluta?

  • Tem que dar uma lida no 1015 antes da prova pra relembrar todas a hipóteses... na hora da prova costuma dar uma confundida..

  • REGRA = TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC

    os LITISCONSORTES EXCLUÍDOS, EXIBIRAM a POSSE, PROVARAM os TERCEIROS, TUTELARAM o MÉRITO, DESCONSIDERARAM os EMBARGOS SUSPENSOS, REJEITARAM o LITISCONSÓRCIO na ARBITRAGEM GRATUITA, LIQUIDARAM o INVENTÁRIO e EXECUTARAM o CUMPRIMENTO.

    EXCEÇÃO = MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE POR URGÊNCIA

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ, Corte Especial, por maioria, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Info 639)

    # INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO (REsp 1.729.110)

    # IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (REsp 1.757.123)

    # MULTA EM TUTELA PROVISÓRIA (REsp 1.827.553)

    # PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (REsp 1.772.839, REsp 1.695.936)

    # JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (REsp 1.746.337)

    # INCOMPETÊNCIA RELATIVA OU ABSOLUTA (REsp 1.679.909)

    # SEGREDO DE JUSTIÇA  (REsp 1.704.520)

    # FIXAÇÃO DA DATA DE SEPARAÇÃO DE FATO PARA PARTILHA (REsp 1.798.975)

    # BUSCA E APREENSÃO DE MENOR PARA TRANSFERIR A GUARDA (REsp 1.744.011)

    # ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL (REsp 1.797.991)

    # EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA EXIBIR DOCUMENTOS (RESP 1.798.939)

    # INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (REsp 1.745.358)

    # DEFINIÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO (REsp 1.702.725)

  • Para as hipóteses do AGRAVO DE INSTRUMENTO art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    P. ÚNICO:

    Liquidação de sentença,

    Cumprimento de sentença,

    Processo de execução,

    Processo de inventário.

     

    STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA)

    Competência,

    Segredo de justiça,

    Outros casos previstos em lei

    EU COMPLEMENTEI ESSE ESQUEMA DE UM COLEGA AQUI DO QC!

    BOA SORTE!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    P. ÚNICO:

    Liquidação de sentença,

    Cumprimento de sentença,

    Processo de execução,

    Processo de inventário.

     

    STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA)

    Competência,

    Segredo de justiça.

     

    OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI  

    COMPLEMENTEI ESSE ESQUEMA DE UM COLEGA AQUI DO QC!

    BOA SORTE!

  • Em outras palavras, se a matéria envolve urgência, é possível alegá-la no próprio recurso de agravo de instrumento, mesmo que não esteja presente no rol do art .1.015, do CPC. Imagina só ser possível invocar sigilo ou alegar incompetência absoluta em preliminar de apelação lá no final da tramitação do processo. Isso seria extremamente prejudicial, certamente danos restariam evidenciados. Para evitar esse efeito deletério à boa marcha processual, o STJ assentou entendimento de que a taxatividade do citado artigo pode ser mitigada.

  • Questão que dói errar. hshsh

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inf. 618 do STJ.

  • A título de complementação

    INFO 684 (STJ): - O STJ fixou tese (REPETITIVO 988) no sentido de que o rol do art. 1.015, que traz as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento, tem taxatividade mitigada de acordo com a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (ex.: se o pedido de audiência de conciliação e mediação é indeferido, este deve ser atacado pela via do agravo de instrumento, tendo em vista que a alegação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões se mostraria inócua, em razão da progressividade da marcha processual). Por isso, NÃO CABE MS contra decisões interlocutórias, ainda que excepcionalmente, diante da via de impugnação própria prevista no CPC, qual seja, o agravo de instrumento.

  • COMPLEMENTANDO:

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    *Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida após a publicação do acórdão do STJ que fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 – Dje 19/12/2018) Importante!!!

    Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Caso concreto: juiz indeferiu pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ao fundamento de “dificuldade de pauta”. Essa decisão foi proferida em 07/02/2019, ou seja, após a publicação do acórdão do STJ que definiu a tese da taxatividade mitigada (Tema 998 - REsp 1.704.520-MT - DJe 19/12/2018). Logo, neste caso, essa decisão interlocutória somente seria impugnável por agravo de instrumento, não cabendo, portanto, mandado de segurança. STJ. 3ª Turma. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2020 (Info 684).

    *É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.

  • Só para complementar: Não cabe MS contra decisão interlocutória proferida após a decisão do STJ que fixou a tese de taxatividade mitigada.

  • É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

    O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

    Segundo decidiu o STJ (Tema repetitivo 988), o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa?

    • Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    • Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente?

    SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705).

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    • decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    • decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

     


ID
2961868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados em desfavor de Paulo, tendo o magistrado julgado procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando Paulo ao pagamento dos valores atrasados. Paulo interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma integral da sentença. Durante o trâmite recursal, José iniciou a execução provisória apenas em relação à cobrança dos aluguéis, pois Paulo, após interpor apelação, desocupou voluntariamente o imóvel. Intimado para pagamento da parte líquida da condenação, Paulo agravou da decisão, sustentando ser necessário aguardar o julgamento da apelação antes de se dar andamento à execução provisória.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RECURSOS, RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, DA LEI N. 8.245/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em atendimento à expressa disposição do art. 58, V, da Lei n. 8.245/91, os recursos manejados em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo certo que a cumulação do pedido de cobrança à ação principal, de despejo, não pode, sob qualquer alegação, conduzir à violação desta norma. Na hipótese, a apelação da locatária foi recebida pela Corte a quo também no efeito suspensivo, em razão da cumulação da ação de cobrança de alugueres à ação de despejo. 2 – Recurso conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. REsp 242.147/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.2000)

     

    Gabarito: C.

  • Lei 8.245/91

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • RESPOSTA: C

    Vale a pena comparar:

    CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    CLT:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

    LEI DE LOCAÇÕES:

    Art. 58, V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • Em que pese a apelação apresente efeito suspensivo, em algumas situações, como na ação de despejo, aquele efeito não restará presente, proporcionando à parte interessada a oportunidade de iniciar o cumprimento provisório da sentença.

  • A apelação nos procedimentos da 8.245 terá efeito devolutivo

  • RESPOSTA: C

    Vale a pena comparar:

    CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.

    Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão (não tem efeito suspensivo), salvo disposição legal em sentido diverso.

  • A) O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, uma vez que, ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis, seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória. (INCORRETA)

    O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC), a Lei 8.245/91 tem regra especial em que os recursos interpostos contra sentenças desta lei terão somente o efeito devolutivo.

    B) O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, pois a Lei n.º 8.245/1991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação; portanto, o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, atendendo à regra geral no CPC. (INCORRETA)

    O recurso deverá ser improvido.

    A Lei 8.245/91 prevê sim regramento específico.

    C) O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação. (CORRETA)

    Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se- á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    D) O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, já que, embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação. (INCORRETA)

    Há regramento específico sim, e a desocupação voluntária do imóvel não implica na desistência da apelação.

    E) O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação. (INCORRETA)

    A desistência voluntária não implica na desistência do recurso de apelação.

  • Complementando:

    Em regra, os recursos possuem apenas o EFEITO DEVOLUTIVO.

    Exceção ordinária: a apelação terá EFEITO SUSPENSIVO automático (art. 1.012, CPC), salvo nos casos previstos no art. 1.012, §1º, CPC.

    EXCEÇÕES DA EXCEÇÃO:

    A: (...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (art. 1.012,§1º)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição."

    B: A apelação também não terá efeito suspensivo automático quando interposta contra sentenças proferidas nas ações: (Lei 8.245/91)

    1) de despejo;

    2) consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação;

    3) revisionais de aluguel; e

    4) renovatória de locação.

    Exceção extraordinária: RE ou RESP em IRDR terão EFEITO SUSPENSIVO (art. 987, CPC)

  • Se alguém puder me ajudar, agradeço: como conciliar esta questão com este julgado do STJ?

    Processamento de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis durante o recesso forense – SUSPENSÃO do processo (Dizer o Direito): A Lei nº 8.245/91 prevê que alguns processos envolvendo locações urbanas tramitam mesmo durante as férias forenses e não se suspendem mesmo neste período (art. 58, I). São eles: a) ações de despejo; b) ações de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação; c) ações revisionais de aluguel; d) ações renovatórias de locação. A ação de despejo cumulada com ação de cobrança de alugueis irá tramitar durante as férias forenses?

               NÃO. A ação de despejo enquadra-se no art. 58, I, mas a ação de cobrança não. Assim, a partir do momento em que o autor ajuíza ambas, de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado. Em suma, nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de aluguéis, os prazos processuais (inclusive para recursos) ficam suspensos durante o recesso forense.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.414.092-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

    O julgado faz referência ao inciso I, mas, se " partir do momento em que o autor ajuíza ambas [despejo + cobrança], de forma cumulada, a situação não mais se amolda ao dispositivo legal acima mencionado [art. 58]", então é óbvio que o julgado também se aplica ao inciso V. Logo, o recurso deveria ter sido recebido em ambos os efeitos desde o começo.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo.

    3. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.

    4. Agravo interno a que se nega provimento

    (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • APELAÇAO

    REGRA CPC ART 1.012- EFEITO SUSPENSIVO

    REGRA Lei 8.245/91 - Art. 58, inciso V - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO.

    A QUESTÃO SE RESOLVE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • Lorena, em que pese esse julgado tenha relação com a situação narrada na questão, o enunciado dispõe sobre os efeitos da sentença na Ação de Locação, que, por expressa previsão legal (Lei 8.245/91, Art. 58, V), será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, ainda que de forma geral, a apelação goze dos efeitos devolutivo e suspensivo. Não existe essa ressalva que, havendo cumulação do pedido de cobrança dos alugueres, não se aplicará o dispositivo mencionado.

    Esse julgado que você citou trata especificamente da SUSPENSÃO DOS PRAZOS nas ações de locações urbanas, as quais, em regra, não se sujeitam à suspensão decorrente das férias forenses. Nesse caso, a jurisprudência diferencia o entendimento quando há cumulação da ação de despejo com a ação de cobrança de alugueres, pois havendo a cumulação, perderá o autor o benefício da continuidade dos prazos, independente do recesso forense.

    Excelente lembrança sua, eu não tinha conhecimento deste julgado. Mas fazendo a comparação, eu entendi que a distinção era essa. Espero ter ajudado.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO FIADOR. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO AO DESPEJO E NO DUPLO EFEITO QUANTO À COBRANÇA. DESCABIMENTO. O recurso de apelação contra sentença que julga ação de despejo por falta de pagamento c.c. ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mesmo no que diz respeito ao pedido cumulado de cobrança, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/91. Ausência de circunstância excepcional que justifique o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22300211920158260000 SP 2230021-19.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 14/12/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)

  • É certo que a apelação, como regra, é recebida tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), o que faria supor que o apelado não poderia executar provisoriamente a sentença impugnada. Ocorre que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, determina em seu art. 58, V, que, nas ações de despejo, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo, ou seja, sem que haja suspensão da ordem contida na sentença impugnada - o que autoriza a execução provisória da mesma.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LEI 8245-1991 (Lei de Locações)

    TÍTULO II

    Dos Procedimentos

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo.

    3. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • Resposta: C

    Arts. 58, V, e 64, ambos do Lei 8245, e Jurisprudência do STJ:

    “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

    AgInt no AREsp 544.885 – “Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados (AgInt no AREsp 544.885/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)”. 

  • Letra C

    É certo que a apelação, como regra, é recebida tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC/15), o que faria supor que o apelado não poderia executar provisoriamente a sentença impugnada. Ocorre que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos, determina em seu art. 58, V, que, nas ações de despejo, os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo, ou seja, sem que haja suspensão da ordem contida na sentença impugnada - o que autoriza a execução provisória da mesma.

    Fonte: comentário Prof. QC

  • A)O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, uma vez que, ficando a ação limitada à cobrança dos aluguéis, seria autorizado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, visto que a ação passaria a ter natureza exclusivamente condenatória. O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC).

    B)O recurso de agravo de instrumento deverá ser provido, pois a Lei n.º 8.245/1991 não prevê regramento específico em relação aos efeitos do recebimento do recurso de apelação; portanto, o apelo deveria ter sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, atendendo à regra geral no CPC. O recurso deverá ser improvido, vez que, em que pese a regra geral do efeito suspensivo da apelação (art. 1012, caput, do CPC).

    C)O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, porque a apelação que ataca sentença proferida em ação de despejo, ainda que cumulada com ação de cobrança de débitos atrasados, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, em razão de regramento específico da Lei n.º 8.245/1991 em relação aos efeitos do recebimento da apelação., Art. 58,V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    D)O recurso de agravo de instrumento deverá ser denegado, já que, embora não haja regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou em desistência do recurso de apelação

    A desocupação voluntária do imóvel não implica na desistência da apelação.

    E)O recurso de agravo de instrumento não deverá ser conhecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois, além de existir regramento específico acerca dos efeitos do recebimento da apelação na Lei n.º 8.245/1991, a desocupação voluntária implicou desistência do recurso de apelação. A desistência voluntária não implica na desistência do recurso de apelação.

  • Sendo bem objetivo:

    Ele queria ver se vc sabe que apelação pela lei de locação não tem efeito suspensivo, como é a regra prevista no CPC. Trata-se de uma excecção prevista em lei especial, assiim como lei de alimentos, ação civil pública, mandado de segurança).

    Eles não vão perguntar as exceções do NCPC, mas as de leis especiais..

    Guarde então!: lei de locação, alimentos, ACP, e MS.

  • Os recursos, via de regra, não impedem a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos extraordinário (RE) e especial (REsp) não são exceção a essa regra.

    Todavia, ordinariamente, a interposição da Apelação dará efeito suspensivo á sentença, salvo as hipóteses do § 1º, art. 1.012 NCPC.

    Além disso, o parágrafo único do art. 955, permite a concessão de tais efeitos se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos, em realidade, consistentes no “periculum in mora” e “fumus boni juris” essenciais ao deferimento de qualquer tutela provisória (art. 300 do CPC).

    Extraordinariamente, é previsto no CPC o efeito suspensivo ao RE e RESp contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Efeitos suspensivos “ope legis” a teor do art. 987, § 1º, do CPC.

    EM RESUMO: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO

    a) de forma ORDINÁRIA: recurso de APELAÇÂO

    b) de forma EXTRAORDINÁRIA: o RESp/ RE no IRDR (art. 987 NCPC)

    Outras hipóteses são previstas em Lei, nas quais o RECURSO DE APELAÇÃO não terá efeito suspensivo e a decisão poderá já ser cumprida, senão vejamos:

    a) Apelação na Lei de Locações.

    b) Apelação da sentença de improcedência dos Embargos á Monitória (art. 702, § 9º e Enunciado 134 do CJF)

    c) Apelação da sentença que concede a ordem em HABEAS DATA (art. 15,§ único da Lei 9.507/97

    d) Apelação em Execução de título Extrajudicial contra sentença que julgue IMPROCEDENTE os Embargos.

    e) Recurso Inominado no JEF/JEC (que tem execução imediata. Lembrando que o Recurso Inominado não é Apelação, mas faz "ás vezes " .Aqui também não terá efeito suspensivo)

    f) ACP

    g) MS

    h) ECA

  • Apelação do CPC/2015: como regra tem efeito suspensivo, salvo exceções do p.1 do Art. 1012.

    X

    Lei de Locações: os recursos não terão efeito suspensivo, mas apenas devolutivo (Art 58,V).

  • Lei 8.245

    PROCEDIMENTOS

    58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e NÃO se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da SITUAÇÃO DO IMÓVELsalvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a 12 meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os RECURSOS interpostos contra as sentenças terão efeito somente DEVOLUTIVO.

    APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

    1) Locação

    2) Alimentos

    3) ACP

    4) MS

    5) ECA

  • Lei das Locações dos Imóveis Urbanos: Lei n. 8.245/91:

    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:

    I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;

    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;

    III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

    IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;

    V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.


ID
2962963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das formas de impugnação de decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 138. NCPC. § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    B) Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Gab.: C

    Letra A. Errada. O posicionamento apresentado pelo item é defendido por William Santos Ferreira, José Rogério Cruz e Tucci. Todavia, o STJ adotou o seguinte entendimento no Info 639: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).

    Letra B. Errada. Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Letra C. Certa. Em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer. Mas, excepcionalmente, é possível que ele oponha ED e recorra das decisões em IRDR. São as únicas possibilidades que restaram após o decidido no Info 920 do STF: É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). No mesmo sentido: Q883336 e Q304729.

    Letra D. Errada. CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

    Letra E. Errada. CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 138, § 1º do CPC.

    Amicus e impossibilidade de recurso: Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, §1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o omicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Observação importante: mesmo com a previsão expressa do art. 138, §1º do CPC/2015, o STF decidiu que “o amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade." (STF. Plenário. ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2016). Vale ressaltar, no entanto, que esses embargos foram opostos antes da vigência do novo CPC, apesar de terem sido julgados depois. Assim, é preciso aguardar para termos certeza de como o STF irá se portar sobre o tema.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar/2018.

  • O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

    https://www.conjur.com.br/2015-out-04/silvano-flumignan-quando-posicao-juiz-configura-erro-material

  • Sobre a alternativa “A” um adendo

    INFO 636 STJ

    rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Antes da decisão acima, o STJ chegou a admitir o cabimento de mandado de segurança

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, e antes da decisão do STJ no REsp 1704520/MT, havia dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento ou não de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que examinava competência.

    Diante disso, era possível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que examinava competência.

    Vale ressaltar, contudo, que essa possibilidade de impetração de MS deixou de existir com a publicação do REsp 1704520/MT (DJe 19/12/2018).

    STJ. 4ª Turma. RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/10/2018 (Info 636).

  • 42 C ‐ Deferido com anulação A utilização da expressão “impugnar decisões judiciais exclusivamente” prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • se não fosse a anulação, seria uma ótima questão para os estudos...

  • Segue a última decisão do STF sobre a possibilidade do Amicus Curiae recorrer da decisão que denega seu ingresso:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).