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Correta.
SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS.
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da
produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão .
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A assertiva é uma cópia literal da Súmula n. 149 do TST, a saber: ˜a remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão˜.
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A questão também poderia ser resolvida com base no artigo 142, §2º, CLT.
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Art. 142 da CLT – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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Horista: média do período aquisitivo (art.142, §1º);
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Tarefeiro: média do período aquisitivo
(§2º + S.149/TST);
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Comissionista:
média dos 12 meses anteriores (§3º + OJ 181, SDI-1)