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OJ 297 SDI 1 - "...veda a equiparação...independentemente de terem sido contratados pela CLT."
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iTEM ERRADAO.
Art.37 CF. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
OJ-SDI1-297 TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37,
XIII, DA CF/1988 .
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
temente de terem sido contratados pela CLT.
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A vedação não é a todos os empregados públicos, já que existe possibilidade de equiparação aos empregados das SEM.
"Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."
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A assertiva fez manifesta confusão entre o conceito de servidor público e empregado público.
O Servidor público pode ser regido pelo estatuto ou pela CLT (lembrar que o art. 39, com a redação dada pelo EC 19, está com a vigência suspensa em razão de MC deferida pelo STF em ADI e restabeleceu o regime jurídico único) e ocupa CARGO PÚBLICO, portanto, no âmbito das pessoas administrativas de DIREITO PÚBLICO. O SERVIDOR PÚBLICO, ainda que regido pela CLT, não poderá requerer a equiparação salarial, em virtude da vedação constitucional art. 37, VIII, CRFB/88).
É ao SERVIDOR PÚBLICO, ainda que REGIDO PELA CLT, que se refere a OJ 297 SDI-1/TST.
Ao lado do servidor público, existe o EMPREGADO PÚBLICO, aquele que estabelece com a Administração Pública uma relação de emprego, isto é, regida pela CLT e ocupa EMPREGO PÚBLICO. Os empregados públicos são aqueles contratados pelas entidades de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). A esses empregados públicos é assegurado o direito à equiparação salarial, conforme a OJ 353 SDI-1/TST.
Assim, os EMPREGADOS PÚBLICOS estão SIM excetuados da vedação constitucional, por isso o gabarito está errado e, se eu tivesse me submetido a esse concurso, teria pleiteado a anulação.
Ressalte-se que a OJ 297 SDI-1 TST NÃO SE REFERE À EMPREGADO PÚBLICO, mas a servidor público empregado, isto é, aquele que ocupa cargo público, mas é regido pela CLT.
É lamentável que uma Banca que realiza concurso para defensor público da União não saiba fazer a diferença entre SERVIDOR PÚBLICO (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA) e EMPREGADO PÚBLICO.
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O estabelecido no Art. 37, inciso XIII, da CF/ 88 e em destaque e na OJ 297 da SBDI-I do TST se refere aos servidores publicos referente a administração publica direta, indireta, autarquica e fundacional, nao se incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista pois estas estao inseridas na OJ 353 da SBDI-I do TST. por isso o erro da questao se refere que apenas inclui a empresa pública e nao a sociedade de economia mista.
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza pa-
ra o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente
impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT
quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independen-
temente de terem sido contratados pela CLT.
Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."
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Muito complicada essa questão ....=/
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A Universidade de São Paulo (Usp) foi desobrigada de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pleiteava equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais. O empregado havia embargado a decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos (não conheceu) e a decisão ficou mantida.
Ademais, a decisão da Segunda Turma está de acordo com a mencionada OJ 297, “incidindo o óbice da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT”, informou a relatora. A decisão foi por unanimidade.
Fiquem todos com Deus
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CUIDADO, pois esta questão é muito boa e necessita de bastante conhecimento de direito do trabalho e de direito administrativo.
Previsão normativa
É vedada a vinculação ouequiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (CF, Art. 37, XIII)
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho (Lei 8.112, art. 40, §4º).
Vedação de vinculação entre carreiras distintas
Se o quadro de carreiras for distinto, em que se dá por acesso de concurso público distinto, é vedada a equiparação salarial baseada na isonomia.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).
A vedação constitucional significa que não pode um lei prever remuneração idêntica entre um cargo regido por ela e outro cargo regido por outra lei.
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Obrigatoriedade de equiparação na mesma carreira
Completamente diferente ocorre em servidores ou empregados públicos que exerçam função dentro do mesmo quadro de carreira e estejam no mesmo patamar funcional e exerçam atividade econômica. A lei não pode prever tratamento diferente entre os ocupantes do mesmo cargo ou função. E isso não é propriamente uma equiparação, mas apenas a aplicação do princípio da legalidade – se a lei prevê um valor de remuneração, esse valor deve ser pago. Mas lembrando que justifica-se o desnível salarial em razão de vantagem pessoal (ex. adicional por tempo de serviço e vantagem individual), muito comum no serviço público.
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Nesse caso, a lei não estipula valor de remuneração de cargos e funções. Quem dita esse valor é o mercado e, por isso, é possível aplicar a equiparação salarial.
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SIMPLIFICANDO,
É VEDADA A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO SERVIÇO PÚBLICO. INCLUSIVE PARA EMPREGADOS PÚBLICOS, EXCETO PARA EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMBINAÇÕA DAS OJS 297 E 353 DA SDI 1.
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ITEM ERRADO
Completando o comentário acima.
OJ 297 SDI-1 TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
OJ 353 SDI-1 TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DACF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação pre-vista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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Acredito que o entendimento do TST tenha avançado em relação à possibilidade de equiparação salarial em Empresa Pública, vejamos:
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quinta-feira (14), não conheceu recurso da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB (EMPRESA PÚBLICA), condenada a pagar equiparação salarial a um empregado por não possuir quadro de carreiras válido a permitir o pagamento diferenciado entre os empregados. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso de embargos, a condenação foi mantida.
Assim, "sendo a TCB uma empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, a conclusão da Turma de que ela não se enquadra em nenhuma das exceções, e que, portanto, seria necessária a homologação do seu quadro de pessoal pelo Ministério do Trabalho para fins do disposto no 2º do artigo 461 da CLT, está em consonância – e não em dissonância – com a súmula/TST no 6, I", concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 72540-25.2008.5.10.0014
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Questão desatualizada, pois o entendimento atual é no sentido de que se permite a equiparação salarial nas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. OJ n. 353 do TST.
Bons estudos
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Não creio que a questão esteja desatualizada pois a OJ 297 ainda está em vigor.
Acho que o que diferencia uma OJ de outra é que a 353 menciona o art. 173 da CF que fala de "exploração direta de atividade econômica". Se for esse o caso, caberá a equiparação, se for EP e SEM prestadora de serviço público, não cabe a equiparação.
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O erro está em empregado público, sugere empresa pública. A exceção da súmula citada faz alusão à sociedade de economia mista apenas.
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ERRADO:
A afirmativa está errada, ela sugere que, por exemplo, um empregado de uma autarquia, regido pela CLT possa pleitear equiparação salarial. Tal hipótese é vedada pela CF.
Quem errou a questão se esqueceu que empregado público regido pela CLT não é sinônimo de funcionário de sociedade de economia mista. Empregados de autarquias e fundações também podem ser regidos por CLT.
A oj n. 353 citada pelos colegas acima permite que haja equiparação em se tratando de sociedade de economia mista. Mas a questão em nenhum momento se refere à sociedade de economia mista, mas sim Admintração pública regida por CLT (que pode englobar tanto as autarquias, como as estatais).
Se ao final da questão estivesse escrito "excetuando-se a dos empregados das sociedade de economia mista" estaria correto.
AFIRMATIVA : "São vedadas a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuando-se a dos empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT".
OJ N. 297 "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT".
OJ n. 353 "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988."
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Eu estava tranquilo quanto ao entendimento de que apenas nas Sociedades de Economia Mista poderia haver equiparação. Parece-nos que a jurisprudência do TST vem admitindo o mesmo nas Empresas Públicas atualmente. Porém, a redação das OJ 297 e 353, SDI-1 permanecem incólumes. Acho que a questão deve ser clara quanto a abordar a literalidade das OJs ou se quer a jurisprudência do TST como todo. O precedente citado pela colega Sarah demonstra isso.
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Pessoal, a vedação à equiparação salarial contida na OJ 247 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas à administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsto no título do verbete, já reproduzido aqui por alguns colegas. O entendimento do TST, ao menos atual, é no sentido de que a equiparação salarial nas empresas públicas é sim possível, conforme demonstra o seguinte precedente:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. EMPRESA PÚBLICA. A exceção prevista na Súmula 6, I, parte final, do TST para as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional e a vedação delineada no artigo 37, XIII, da CF, tema também da OJ 297 da SBDI-1 do TST, não se aplicam às empresas públicas. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 1850-79.2012.5.15.0017 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).
Acredito que o erro da questão esteja em excetuar apenas as empresas públicas, sendo que as sociedades de economia mista, com mais razão ainda, incluem-se nessa exceção.
Força!
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Não houve contrassenso em relação a OJ ou Súmula nenhuma do TST. A questão está errada simplesmente porque generaliza a exclusão como sendo unicamente condicionada ao regime jurídico adotado, levando a entender que simplesmente o fato de ser regido pela CLT ensejasse a exclusão da equiparação. Assim, se uma autarquia tiver como regime adotado a CLT, continuará havendo exclusão de equiparação. O que interessa não é o regime jurídico adotado, mas também ente que o adota (no caso adm. direta, autárquica ou fundacional)
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Questão desatualizada.
Súmula nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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Beatriz e Gustavo, com todo o respeito, mas não vejo desatualização na questão. Explico o porquê:
1) A Súmula 455 do TST tem o mesmo teor da OJ 353 da SDI-I do TST: "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988".
2) A OJ 353 da SDI-I do TST foi publicada no DJ em 14.03.2008, conforme está disponibilizado no site do TST. Logo, estava ela vigente à época da questão.
O problema do gabarito é que ele só leva em consideração a redação da OJ 297 da SDI-I do TST, qual seja:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
A questão, portanto, está errada porque os servidores públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional (basta ler o título da OJ para entender a sua delimitação), INCLUSIVE OS CELETISTAS, não podem requerer equiparação salarial. Percebam que, pelo título em negrito da OJ, os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista estão de fora dessa regra, podendo requerer equiparação (em outras palavras, a questão está errada porque inclusive os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional não podem requerer equiparação). Por isso veio a OJ 353 da SDI-I do TST (posteriormente convertida na Sùm. 455 do TST), complementando o entendimento da OJ 297 da SDI-I do TST:
SÚM. 455 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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ERRADO. (justificando em 2017):
NÃO se excetuam "os empregados públicos, por serem estes regidos pela CLT" posto que a VEDAÇÃO É INDEPENDENTE DE TEREM SIDO CONTRATADOS PELA CLT (OJ 297 SDI 1)
NÃO se vedam "a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" posto que À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SE APLICA TAL VEDAÇÃO (Súmula nº 455 do TST) que equipara ao empregado privado.
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Acredito que a questão esteja desatualizada, uma vez que a atual Súmula 455 do TST dispõe claramente a respeito da possibilidade de equiparação salarial de empregados públicos:
SÚMULA Nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988