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                                8.12.2 Contrato de fornecimento
 É o contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas móveis para utilização nas repartições públicas ou estabelecimentos públicos. Exemplo: contrato de fornecimento de gêneros alimentícios para escolas da rede pública.
 O contrato pode ser de três tipos:
 a) fornecimento integral: em que a entrega é realizada de uma só vez;
 b) fornecimento parcelado: a entrega fracionada obedece a uma programação prévia. O fornecimento é encerrado somente após a entrega final da quantidade contratada;
 c) fornecimento contínuo: a entrega é sucessiva e se estende no tempo.
 8.12.3 Contrato de prestação de serviço
 É todo aquele que tem por objeto a prestação de uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública ou para a coletividade, predominando o fazer sobre o resultado final.
 Exemplos: coleta de lixo, demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (art. 6º, II, da Lei n. 8.666/93).
 Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços contratados podem ser de diversos tipos:[10]
 a) serviços comuns: são aqueles realizáveis por qualquer pessoa. Exemplo: limpeza. A contratação dessa espécie de serviço sempre exige licitação;
 b) serviços técnicos profissionais generalizados: exigem alguma habilitação específica, mas não demandam maiores conhecimentos. Exemplo: serviços de engenharia. A celebração do contrato também pressupõe procedimento licitatório;
 c) serviços técnicos profissionais especializados: exigem conhecimento mais apurado do que nos serviços comuns. Exemplo: elaboração de pareceres. A contratação desses serviços pode caracterizar hipótese de inexigibilidade se o contratado tiver notória especialização;
 d) trabalhos artísticos: são atividades profissionais relacionadas com escultura, pintura e música. Contratação de serviços artísticos, em regra, depende de prévia licitação na modalidade concurso, exceto se as circunstâncias recomendarem a escolha de artista renomado e consagrado pela crítica especializada ou pelo público em geral, caso em que haverá contratação direta por inexigibilidade de licitação.
 
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                                Legal, bacana o comentário da Vanessa! Só não tem nada a ver com o que foi perguntado... 
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                                	Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. [...] 	§ 4		  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.   Para essas contratações o legislador optou por simplificar o ajuste feito entre a Administração e o fornecedor. 
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                                Lei nº 8.666/93, Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.     Lei nº 8.666/93, Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: 	I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; 	II - serviços profissionais; 	III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. 
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                                É um comentário pior que o outro. Se não sabe não encha o saco. 
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                                Gab. CERTO   “Haverá casos nos quais será dispensável a aplicação tão estrita do texto legal [do art. 67, da Lei de Licitações]. A regra será atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no mento da entrega da prestação" 
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                                Essa afirmação não está na lei. Isso é um ensinamento de Marçal Justen Filho. Em resumo, ele diz que nem toda situação irá demandar a designação de um fiscal para acompanhamento. São situações DISPENSÁVEIS por conta da característica especial do objeto e/ou a forma de entrega.   A regra será atendida quando a atividade de fiscalização puder ser realizada satisfatoriamente no momento da entrega.   As situações são as seguintes:   I - Compra de material, com entrega única e que não demande maiores cuidados (Ex. assistência técnica);   II - Casos em que o controle de qualidade feito no recebimento da prestação, por si só, supre a falta do fiscal;   III - Casos em que a fiscalização é inviável, fazendo com que o dispositivo da fiscalização obrigatória não tenha qualquer aplicação. (Ex. Não há sentido em designar um agente para acompanhar a elaboração de um trabalho jurídico do advogado contratado pela Administração. A fiscalização teria que ser desenvolvida por outras modalidades, como a exigência de relatórios mensais).     Achou algum erro? Fique à vontade para corrigir.     
 "Eu não vou mais submeter a minha pessoa a esta humilhação que o Estado faz com o cidadão de fazer uma prova com questões que a pessoa NÃO TEM COMO SABER!"   ~Carrara, Agostinho (protagonista do gta 6). 2011(provável). 
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                                Do acompanhamento e fiscalização de execução dos contratos.   (gestão de contratos)   As simples contratações de materiais e serviços,com entrega única, e que não demandam maiores cuidados ,Não necessitam acompanhamento e fiscalização.   Exemplo: pequenos reparos em calçadas ou paredes, aquisição de material de consumo (resma de folhas, material de limpeza) em pequena quantidade, aquisição de eletrodomésticos etc..     Augustinho Paludo. Administração pública 4° edição. 
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                                DIRETO AO PONTO Quando se tratar de compra de material, de entrega Única e que não necessite de maiores cuidados, a designação de fiscal do contrato NÃO É OBRIGATÓRIA. Gabarito: correto.  
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                                " simples contratações de materiais e serviços, com entrega única, e que não demandam maiores cuidados, não necessitam de acompanhamento e fiscalização."   Autor: AUGUSTINHO PALUDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -2013   OBSERVAÇÃO : BANCA CESPE GOSTA DE COBRAR QUESTÕES BASEADAS NO LIVRO DESSE AUTOR. 
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                                Quem vai atestar a entrega? 
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                                Em relação à gestão de contratos e convênios no setor público,é correto afirmar que: O contrato que envolve a aquisição de material, de entrega única e sem demandar maiores cuidados, não necessitará de acompanhamento ou fiscalização por intermédio de fiscal de contrato, designado em portaria.