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GABARITO B
(a) Presunção de legitimidade. --> Atributo
(b) Finalidade --> Requisito (elemento do ato administrativo)
(c) Imperatividade --> Atributo
(d) Autoexecutoriedade --> Atributo
(e) Tipicidade. --> Atributo
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MACETE - PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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São 5 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Presunção de Legitimidade: considerados válidos até que se demonstre o contrário;
Imperatividade: poder de gerar unilateralmente obrigações aos administrados, independente da concordância destes;
Exigiilidade ou Coercibilidade: é o poder de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção;
Auto-executoriedade: é o poder que possuem de serem executados materialmente pela própria administração independentemente de recurso ao Poder Judiciário; e
Tipicidade: É o atributo pelo qual o ato adm deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei.
Fonte: Apostila Aprova Concurso- Professor Leonardo Torres.
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LETRA B CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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Lembrem-se, os Atos administrativos são P.AT.I
Presunção de legitimidade (Presente em todos os atos)
Autoexecutoriedade (Presente em alguns atos)
Tipicidade (Presente em alguns atos)
Imperatividade (Presente em alguns atos)
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Finalidade é um dos requisitos de validade dos atos administrativos.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atributos dos atos administrativos são: a Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e a Imperatividade.
MACETE = Atributos do PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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Fé em Deus, não desista.
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GABARITO B
COMPLEMENTADO OS ESTUDOS
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade,
abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à
certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração
Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos
os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais
pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em
contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de
execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular,
independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem
ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos
de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração
Pública.
Fonte: Di Pietro
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Requisitos: CO FI FO MO OB
Atributos: P A T I
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LETRA B CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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Elementos- Competencia,Objeto, Motivo Forma e Finalidade. (COMFF)
Atributos do Ato- Presunção de veracidade, Imperatividade, autoexecutoriedade e Tipicidade. (PATI)
Lembrando que o CESPE também considera a EXIGIBILIDADE...
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GABARITO ITEM B
FINALIDADE --> REQUISITO
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GABARITO - LETRA B
A FINALIDADE É REQUISITO E NÃO ATRIBUTO.
DISCIPLNA, DISCIPLINA, DISCILINA.
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A finalidade é requisito do ato administrativo.
letra b
#RumoPosse
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Atributos do ATO ADMINISTRATIVO é PATI = Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade.
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A FINALIDADE é um REQUISITO do ATO e não um atributo.
REQUISITOS do ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA (OU SUJEITO), FINALIDADE, FORMA, MOTIVO (NÃO É MOTIVAÇÃO), OBJETO.
ATIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE.
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GABARITO ITEM B
REQUISITOS --> BIZU: ''CO FI FO MO OB''
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
ATRIBUTOS ----> BIZU: ''PATI''
PRESUNÇÃO DE LEGIMITIDADE E VERACIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
TIPICIDADE
IMPERATIVIDADE
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OS ATRIBUTOS DOS ATOS ADM.PATI.
ELEMENTOS DO ATOS ADM. COFIFOMOB
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É muito comum as bancas cobrarem os atributos e requisitos dos atos administrativos. Lembrando:
ATRIBUTOS: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE. O FAMOSO PATI.
REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO. O FAMOSO COFOFIMO.
Não podemos esquecer que competência, forma e finalidade são atos vinculados. E motivo e objeto são atos discricionários.
Para a galera que já sabe esse conteúdo, ignorem o conteúdo acima. Para o povo que tá começando agora, é interessante reconhecer estes termos.
"O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis".
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Adotando-se a postura doutrinária sustentada por Maria Sylvia Di Pietro, podem ser apontados como atributos dos atos administrativos, ao lado de suas noções conceituais básicas:
- presunções de legitimidade e de veracidade:
Atos administrativos presumem-se editados conforme a lei e o Direito (ordenamento jurídico como um todo, sendo que o ônus de demonstrar o contrário incumbe àquele que afirmar o contrário.:
- autoexecutoriedade (subdividida em executoriedade e exigibilidade):
A Administração pode colocar em prática suas decisões e providências sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional.
- imperatividade:
Atos administrativos tornam-se obrigatórios a terceiros, e, por isso mesmo, devem ser cumpridos, ainda que contra suas vontades. A Administração, sempre com base na lei, pode instituir obrigações, unilateralmente, em face de terceiros, interferindo na esfera jurídica destes (poder extroverso do Estado).
- tipicidade:
Para cada providência desejada pela Administração, haverá uma figura jurídica previamente definida em lei.
De tal forma, a única opção que não contempla um dos referidos atributos é letra "b", finalidade, a qual, a rigor, constitui um dos requisitos ou elementos dos atos administrativos, e não um de seus atributos.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Finalidade