SóProvas


ID
194800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à competência em matéria recursal e aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subsequentes.

Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em processo incidente de embargos de terceiro, somente deve ser admitido recurso de revista quando elas contiverem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Conforme o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

    Ou seja, o RR não é cabível, em processo incidente de embargos de terceiro, em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, mas apenas em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF.
     

  • Embargos de terceiros ocorrem na execução e, em sede de execução, só cabe recurso de revista quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal.

  • Apenas complementando,colegas, que nesta questão, a banca quis nos confundir com a hipótese de  Recurso de Revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.Portanto:

    Decisão em execução de sentença: Ofensa direta e literal de norma da CF. ( Art.896,§2°). [ Somente nessa hipótese]

    Procedimento Sumaríssimo: Violação direta da CF. ( Art.896,§6°). [ Sem olvidar que também cabe RR em caso de contrariedade à Súmula do TST]

  • ERRADO

    art. 896, § 2º, CLT: Das decisões proferidas pelos TRT ou suas TURMAS, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de CF.

    fundamentação: Das decisões proferidas pelos TRT em sede de agravo de petição caberá Recurso de Revista somente na hipótese da decisão impugnada violar direta e literalmente norma da CF. Nas razões recursais deve o recorrente demonstra violação inequívoca da CF (Súmula 266 do TST) e indicar expressamente o dispositivo da Constituição tido como violado (Súmula 221 do TST).

     

  • SÓ PARA CONSTAR, ACHO QUE A BANCA NÃO FOI FELIZ COM ESSE ENUNCIADO, POIS OS EMBARGOS DE TERCEIRO TAMBÉM PODEM SER MANEJADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESSA FORMA, A BANCA DEVERIA TER ESPECIFICADO MELHOR EM QUE SEDE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS.
  • Perfeito o comentário do Renan!

  •   CABIMENTO DO RECURSO DE REVITA

                             ACORDO DO TRT EM SEDE DE RO

                                         P. ORDINÁRIO

                                                    1.  INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

                                                                      a.  DIVERSA DE OUTRO TRT      

                                                                      b.  DIVERSA DE SUMULA DO TST

                                                                      c.  DIVERSA DE SDI OU OJ

                                                    2.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  LEI FEDERAL

                                         P, SUMARÍSSIMO

                                                   1.  CONTRARIAR

                                                                      a.  CF

                                                                      b.  SÚMULA

                             ACORDO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

                                                            RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!

  • Em que situação os embargos de terceiros podem ser manejados no processo de conhecimento?

  • Em processo incidente de embargos de terceiro, só é admitido em caso de OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CF ,conforme Conforme o art. 896, § 2º, da CLT,
     

  • CLT

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:       

    § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.