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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
GABARITO: A
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letra A é dever e não direito
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EXCETO!!!
FATO: AUSÊNCIA DE ATENÇÃO
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A prova não é para cargo jurídico, mas num concurso jurídico a alternativa "A" também deve ser considerada direito do particular. O princípio da eficiência, principalmente e em conjunto com outros garante um dever implícito de celeridade na tramitação dos processos administrativos, apesar de ausente a previsão expressa na lei do processo adm federal.
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Acho que o erro aparece quando a alternativa A diz que o administrado só terá direito à celeridade processual, quando prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. É um direito dele independente disso, creio.
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Resposta A.
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(A) Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos é um dever do administrado previsto no artigo 4° e não um direito. Além disso, celeridade processual não é explícita nos direitos do administrado de acordo com a lei 9.784
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(B) Art. 3o
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
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(C) Art. 3o
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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(D) Art. 3o
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
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(E) Art. 3o
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Direitos é só lembrar da sigla = STFF, todos eles começam com essas iniciais...
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Não tem essa de delação premiada não. ;)
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Cada dia me surpreendo com esses minemonicos da galera. STFF
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DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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A correta resolução desta questão exige o conhecimento do teor do art. 3º da Lei 9.784/99, que ora transcrevo para melhor exame:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Como se percebe do cotejo entre a norma acima transcrita e as alternativas oferecidas pela Banca, resta claro que a única não contemplada é a indicada na letra "a", o que a torna incorreta.
Refira-se que "prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos", na verdade, constitui um dever atribuído aos administrados, todavia, inexiste um direito à celeridade processual atrelada ao cumprimento deste dever, tal como aduzido pela Banca.
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos."
Logo, a resposta da questão encontra-se, de fato, na letra "a".
Gabarito do professor: A
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colaborar para o esclarecimento dos fatos não é um direito e sim um dever
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GABARITO: LETRA A
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.