SóProvas


ID
1948015
Banca
UFCG
Órgão
UFCG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o que preconiza a lei 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. No seu artigo 3º  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    GABARITO: A

  • letra A é dever e não direito

  • EXCETO!!!

    FATO: AUSÊNCIA DE ATENÇÃO

  • A prova não é para cargo jurídico, mas num concurso jurídico a alternativa "A" também deve ser considerada direito do particular. O princípio da eficiência, principalmente e em conjunto com outros garante um dever implícito de celeridade na tramitação dos processos administrativos, apesar de ausente a previsão expressa na lei do processo adm federal.

  • Acho que o erro aparece quando a alternativa A diz que o administrado só terá direito à celeridade processual, quando prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. É um direito dele independente disso, creio.

  • Resposta A.
    .
    (A) Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos é um dever do administrado previsto no artigo 4° e não um direito. Além disso, celeridade processual não é explícita nos direitos do administrado de acordo com a lei 9.784
    .
    (B) Art. 3o
    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
    .
    (C) Art. 3o
    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
    .
    (D) Art. 3o
    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
    .
    (E) Art. 3o
    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.784

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Direitos é só lembrar da sigla = STFF, todos eles começam com essas iniciais...

  • Não tem essa de delação premiada não. ;)

  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Cada dia me surpreendo com esses minemonicos da galera. STFF
  • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     


    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

     

    I - expor os fatos conforme a verdade;

     

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

     

    III - não agir de modo temerário;

     

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • A correta resolução desta questão exige o conhecimento do teor do art. 3º da Lei 9.784/99, que ora transcrevo para melhor exame:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Como se percebe do cotejo entre a norma acima transcrita e as alternativas oferecidas pela Banca, resta claro que a única não contemplada é a indicada na letra "a", o que a torna incorreta.

    Refira-se que "prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos", na verdade, constitui um dever atribuído aos administrados, todavia, inexiste um direito à celeridade processual atrelada ao cumprimento deste dever, tal como aduzido pela Banca.

    "Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    (...)

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."

    Logo, a resposta da questão encontra-se, de fato, na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • colaborar para o esclarecimento dos fatos não é um direito e sim um dever

  • GABARITO: LETRA A

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.