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A afirmativa fere o princípio constitucional de "uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais".
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a assertiva está correta, pois, no momento em que se estende ou majora um benefício, deverá ter a precedência da fonte de custeio.
Art. 195
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Deve-se recorrer à analogia para responder essa questão, caso contrário faltam subsídios para respondê-la.
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O benefício deveria ser estendido por Lei Complementar, correto?
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Mas não seria uma norma inconstucional, uma vez que na situação dada, a CF daria esse benefício somente aos pertecentes daqueles três grupos?
Quer dizer que uma lei infraconstitucional pode aumentar uma norma constitucional??
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"(...)avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional. "
Na questão está bem claro que existe a fonte de custeio. Não entendo os comentários das colegas abaixos dizendo que a acertiva fere o princípio do pré-existência da fonte de custeio.
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Aumentantar um benefício constitucional com a precedente fonte de custeio é sim possível.
Nao seria possível a reduçao de algum benefício pela legislaçao infraconstitucional
questao correta
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Respondendo a dúvida do colega Luis,a constituição permite sim a criação de novas contribuições previdenciárias desde que atendidos dois requisitos: correspondente fonte de custeio total e criação por Lei Complementar. Vejamos os dispositivos na CF/88:
Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Bons Estudos!
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A única dúvida reside no fato do benefício ter sido criado por norma constitucional e a extensão ter sido aplicado por norma infraconstitucional.
No entanto não há qualquer restrição quanto a esta possibilidade, o que norma infranconstitucional não poderia fazer seria restringir os beneficiários, ou então extender a outros beneficiários sem a devida fonte de custeio.
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Pessoal, a ampliação de direitos pode ser feita por lei, o que se vedaria no caso em tela, seria uma diminuição de beneficios por meio de lei o que acarretaria na violação do principio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, ambos de cede constitucional.
bons estudos
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Traduzindo o que o Rafael Santos escreveu no post acima: "Assim como são as coisas são as criaturas".
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Uma norma infraconstitucional pode estender, como retringir, desde que não entre em conflito com a Constituição Federal vigente.
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Enunciado:
Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
Pra mim o Cespe foi infeliz no uso da palavra somente nesse enunciado, porque se a CF estabelece um rol taxativo de beneficiários previdenciários, que foi o que concluí com a palavra somente acima posta, não pode uma lei infraconstitucional ampliar esse rol, ainda que devidamente precedida da fonte de custeio.
Mas pelo gabarito se conclui que o somente que a banca usou não tinha a intenção de passar a ideia de um rol restritivo constitucional. Mas isso só prova que a questão está ambigua, mal formulada e ensajaria anulação.
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Talvez esse "somente" foi escrito na intenção de mostrar um artigo do tipo abaixo:
Art. X - O benefício "Y" deve abranger os segurados empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos.
Mas mesmo nessa hipótese o enunciado ficou abíguo.
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Concordo com o colega keniarios,
É óbvio que, se a CF determina que SOMENTE os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos terão direito a tal benefício, norma infraconstitucional não poderá estender a outras classes.
Em minha opinião o gabarito seria ERRADO.
Bons estudos!
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Caso a CF PREVISSE que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
A constituição prevê que qualquer benefício ou serviço que não esteja expresso por ela, ou seja, que venha a inovar no ordenamento jurídico deverá ser criado, majorado ou estendido por LEI COMPLEMENTAR, no entanto, o enunciado diz que tal benefício já foi criado (supõe-se que por lei complentar). Em sendo assim, é possível que posteriores alterações que não extigam o benefício possam ser implementadas por lei ordinária. Ademais, o quesito "correspondente fonte de custeio total", segundo as informações, também foi atendido.
Ex: os benefícios previdenciários e forma de custeio previstos na Constituição Federal foram efetivados por lei ordinária (8.213 Benefícios, 8.212 Custeio) e posteriormente regulamentados pela Decreto 3.048/99.
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Entendi baseado no comentário de Stela Vasconcellos
A Questão é se vc poderia ampliar um beneficio apenas com uma emenda constitucional....
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Colegas, a questão é sobre princípios.
O Princípio da Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários é corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social, e segundo ele, o RGPS deverá buscar sempre a sua expansão a fim de fliar cada vez mais segurados (Direito Previdenciário - Coleção Sinopses para Concursos, Frederico Amado, Juspodivm, 2012, p. 109).
A meu ver esse princípio da universalidade, decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social (o objetivo de construir uma sociedade justa e solidária).
Por isso, a expansão, por lei, da cobertura previdenciária, desde que com a precedente fonte de custeio total, mantido o equilíbrio financeiro e atuarial, pode ser feita.
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Correto.
Justificativa está na CF:
Art. 195. [...]
§ 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
[...]
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Claro que é possível, foi exatamente o que aconteceu com os empregados domésticos, foi uma lei infraconstitucional que ampliou o beneficio de salario familia para categorias que não tinham direito, não obstante existe uma imperfeição técnica, pois tem que ser prevista fonte de custeio total, e não apenas uma fonte de custeio como foi citada na questão. A LEI COMPLEMENTAR nº 150 É O GRANDE EXEMPLO DE UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTENDENDO ALGO QUE ANTES ERA DESTINADO AS ALGUNS SEGURADOS PARA OUTROS TAMBÉM. (PARA QUEM NÃO SABE INFRACONSTITUCIONAL SIGNIFICA: HIERARQUICAMENTE ABAIXO DA CF/88). CONCORDO COM O GABARITO E MARQUEI CERTO MESMO SABENDO QUE É CUSTEIO TOTAL, POIS ÀS VEZES MESMO SABENDO DE MAIS INFORMAÇÕES DEVEMOS RELEVAR ALGUMAS COISAS DAS BANCAS PARA SE ADEQUAR AS MESMAS.
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Uma atenção especial gente, temos que observar que ele colocou a frase '' com a precedente fonte de custeio'' , que ajudou ainda mais a elucidar a questão como correta... e essa fonte de custeio é total ;)
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é uma simples questão de hierarquia de normas, se a CF determinou x, não poderia ser constitucional x+Y
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como o pessoal esta dizendo que considera a questão errada sendo que foi justamente o que acabou de acontecer com os empregados domésticos com a lei complementar 150/2015 ???!
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Errei porque já resolvi uma questão neste formato com a segurada empregada doméstica, e o benefício salário-família concedido a elas pela LC 150/15, a resposta dizia que já existia o benefício, ele foi apenas ampliado para esta classe. POR FAVOR TURMA, AGORA ME PERDI....ME LOCALIZEM...
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essa questão é uma piada, nenhum estudante de 1 semestre de faculdade de direito marcaria certo uma merda dessa...
a fonte de custeio é um dentre vários requisitos para uma lei ser considerada constitucional ou não.
Uma coisa é constituição ser omissa em relação a determinado benefício, e a lei explicitar quem são os seus beneficiários, como foi em parte o caso das empregadas domésticas( quer dizer, nesse caso até a c.f. ampliou algumas coisas, a partir da emenda const 77(ou algo assim)). Outra coisa é a c.f dizer que " SOMENTE ESSES" e a lei dizer" esses aqui tbm, tá aqui o dinheirinho". me poupe....
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Quando o Charizard I entender a questão, vai ficar muito envergonhado pelo seu comentario =D
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Por isso que eu gosto do cespe, ela nivela os candidatos por cima. Não é qualquer um que consegue aprovação nela não.
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O meu voto vai para o comentário do Rafael Kist. Abraços!!
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Eu fui pelos princípios, que a seguridade social visa atender a todos, mas há de se ter uma seletividade para distribuir a renda, pois não há verbas pra atender todos, e se conseguirem ampliar o numero de pessoas atendidas tendo a devida fonte de custeio, não há problema nenhum em ampliar um benefício, foi isso que aprendi e interpretei a questão dessa forma.
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Art. 195. [...]
§ 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
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Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional.
CORRETA: A PRÓPRIA CF AUTORIZA: Art. 195.§ 4º - A LEI poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social
LEI = norma infraconstitucional
ex: Lei ordinária, LC...
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segundo explicação do professor Fabio Souza em sala de aula : para que se crie novo benefício,
aumentar seu valor, ou estendê-lo a outra pessoa, é preciso que se diga de onde
vem o dinheiro. Cuidado! A CRFB não
exige a criação de nova fonte de custeio, mas tão-somente a indicação de onde
vem o dinheiro. É constitucional, porque apesar de estar estendendo, esta
extensão está amparada no princípio da contrapartida, uma vez que há indicação
da fonte de custeio. O art. 195, §5º, ao mesmo tempo que proíbe a criação, o
aumento e que se estenda determinado benefício sem fonte de custeio, implicitamente,
ele autoriza tais operações se houver a indicação da fonte de custeio.
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Art. 195. [...]
§ 4º - A lei [basta lei ordinária!] poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Chamo atenção para a parte final do dispositivo "obedecido o disposto no art. 154, I". Esse artigo traz a exigência de lei complementar. Então acredito que a questão deveria ter sido considerada errada.
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Questão maluca, não cabe juízo de valor político em uma prova de concurso público, onde já se viu questionar uma norma constitucional a lhe dar um sentido oposto ao real ? essa questão está anulada... cespe e suas maluquices...
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CF: Nenhum benefício ou servico da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, logo se há precedência de custeio, tal norma infraconstitucional será constitucional.
GABARITO: CERTO
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CF, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão (lei ordinária, nesse caso) da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (competência residual da União para a instituição de contribuições novas para a seguridade social)
Redação do art. 154, I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Ou seja:
Extensão ou majoração- lei ordinária
Criação ou instituição- lei complementar.
Quando a questão traz que norma infraconstitucional posterior pode ser considerada constitucional diante de benefícios estendidos com sua devida fonte de custeio, está CORRETÍSSIMA!
Gente norma infraconstitucional é tudo que está abaixo da Carta Magna e a lei está nesse patamar. Além disso, a própria CF em seu art. 195 prevê que lei específica, a 8212/91, poderá tratar disso. Óbvio! Impossível seria conter na Constituição todas as leis, ordenamentos, tudo relacionado ao direito. Logo, ela atribui a especificação para a legislação adequada ao assunto.
CESPE, eu quero uma dessa na minha prova!!!
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O enunciado coaduna-se com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, visa proteger o maior número de pessoas, quando possível, e desde que tenha o referido custeio total. É o caso que vemos hoje dos trabalhadores domésticos, não é pela razão de alguns direitos não estarem expressos para esses segurados na CF, que nunca poderão gozar dos benefícios. Diferentemente se a CF vedasse expressamente a extensão de um benefício a uma categoria de segurado, dessa forma não poderia ser ampliado, mesmo com o referido custeio total.
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Quando se restringe não pode, mas quando se estende e é mais benéfico a população, aí pode....
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Se levar pro lado prático, mata a assertiva:
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Com o advento da Lei 10 666/2003, incluiu o CI ( a espécie cooperado ) como beneficiário da aposentadoria especial.
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ART. 195
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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CERTO
CF/88
ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Olha aí o nosso exemplo de 2015, a LC 150 que extendeu o SAL FAM aos DOMÉSTICOS
Agora, a pergunta que não quer calar: qual a fonte de custeio para esta estensão?
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Certa
Art. 195 da CF/88
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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No minimo de se duvidar, pois a questão diz que a CF instituiu beneficio pra abranger SOMENTE, E SOMENTE , determinados segurados, e lei infracostitucional quer abranger mais, isto seria contradizer a CF; apesar de existir o §5 do art 195, mas quem sou eu né, tenho que ir na onda da cespe!
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Questão redigida pelo deputado Marahão instruído pelo AGU a mando da Dilma.
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Entendo o ponto de vista dos colegas. Mas esse "caso" no início da questão leva à interpretação da questão de acordo com a conjectura. Não de acordo com a realidade. Questão mal intencionada.
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Art.195,IV,§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art.195,IV,§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Deixei de marcar como CERTO devido a ausência da palavra TOTAL.
Questão
"Caso a CF previsse que determinado benefício previdenciário deveria abranger somente os empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos, norma infraconstitucional posterior que fosse editada estendendo o benefício aos contribuintes individuais, com a precedente fonte de custeio, deveria ser considerada constitucional".
CF/88
ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Para o CESPE, uma afirmação Correta, mas incompleta, é entendida como Correta. Cuidado!
Gab.: CERTO
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A questão não pede de acordo com a constituição e sim uma suposição, caso estivesse na constituição algum artigo restringindo algum benefício para alguns segurados se seria possível a expansão desse benefício para outros segurados através de lei.
E aí, pode ou não?
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A questão não pode ser considerada correta com apoio no art. 154 da CF, pois não se trata de matéria tributária, e sim previdenciária.
Por outro lado, o enunciado nada refere sobre o benefício ser instituído por lei complementar.
Por fim, a lei (qualquer lei) não pode modificar disposições constitucionais. Se a Constituição estabeleceu o benefício SOMENTE para uma determinada classe de pessoas, a lei não pode validamente modificar essa disposição.
Se não houvesse limitação constitucional expressa, a extensão do benefício seria possível, desde que precedida da respectiva fonte de custeio, mediante lei complementar (se fosse nova fonte).
Por isso, parece-me que a questão está ERRADA.
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Gabarito: C
Mas o gabarito informado pela banca não está correto.
Do ponto de constitucional, é certo que novas fontes de custeio podem ser instituídas mediante lei complementar. Mas essa não é a questão.
Trata-se aqui de aferir a validade de norma infraconstitucional que viola disposição expressa da Constituição.
Na hipótese descrita, a Constituição é expressa ao limitar o benefício, o que não pode ser confundido com criar o benefício e silenciar quanto aos beneficiários.
A Constituição poderia ser emendada, mas a LC não pode criar o que a Constituição vedou.
Portanto, o gabarito deveria ser alterado para “E”.
Outra critica: a questão versa conhecimentos de Direito Constitucional, não de Direito Previdenciário.
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Claro que pode estender
#ZORO SOLA
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Fonte de custeio ou Fonte de custei total?