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GAB. 'D".
Conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
FUNDAMENTO:
Exclusão da conduta:
1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa;
2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, e sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. Os atos reflexos não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade;
3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa;
4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.
FONTE: Cleber Masson,
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A título de adendo, EXCLUEM a conduta/ação:
1 - Caso fortuito ou força maior;
2 - Invonluntariedade, da qual estão os estados de inconsciência e atos reflexos. Dentro de estados de inconsciência se encontram o sonambulismo e a hipnose;
3 - Coação FÍSICA irresistível (não confundir com a coação MORAL irresistível que mantém a conduta, porém exclui a culpabilidade)
Ainda, NÃO excluem a conduta/ação:
1 - Ações em curto circuito (ex: homem que, ao flagrar sua mulher e um amante na sua cama, em estado de raiva súbita mata os dois.)
2 - Atos habituais
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Qual o erro da 'B' ??
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B?
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O erro da B foi dizer que exclui a culpa, quando exclui o CRIME
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Pela teoria finalista, Conduta é o comportamento humano voluntário pisiquicamente dirigido a um fim.
Excluem a conduta:
1. Caso furtuito ou força maior;
2. Involuntariedade:
A. Estado de inconsciência completa: Sonambulismo e hipinose;
B. Movimentos Reflexos.
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O erro da letra "b" não esta em dizer que exclui a culpa, como foi dito em um dos comentários. Em nenhum momento a letra "b" falou em culpa, mas em culpabilidade que é outra coisa.
A culpabilidade é um dos elementos do crime, que subdivide-se em:
1) imputabilidade
2) potencial conciência da ilicitude
3) exigibilidade de conduta diversa.
O erro esta em dizer que a inconciência exclui a culpabilidade, quando na verdade o que exclui a cupabilidade são suas subdivisões.
Acrescentando: potencial conciência da ilicitude ---> erro de proibição ---> direto ---> inescusável ---> isenta de pena, e não de crime.
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Thiago Emanuel, se não há potencial consciência da ilicitude,não há crime. De acordo com a teoria tripartite, o crime é um fatp típico, antijuridico e culpável. Não havendo potencial consciencia da ilicitude, não há culpabilidade e, portanto, não há crime.
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COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A ILICITUDE
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B) Errada. A potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) não guarda relação alguma com o caso. Ela trata da ciência do sujeito a respeito do caráter ilícito do ato prático, isto é, se ele sabe que eliminar a vida é crime de homicídio. O exercício sequer mencionou isso.
D) A conduta (elemento do fato típico) é composta de consciência e vontade. Na concepção finalista de conduta, o dolo, que saiu da culpabilidade e passou a integrar o fato típico, deixou de ser normativo (consciência da ilicitude) e passou a ser natural/neutro. Assim, há o aspecto interno (querer, pensar, selecionar meios), que é a consciência, e o aspecto externo (manifestação do ato), que é a vontade.
No caso, houve início de ação, mas não havia consciência e nem vontade, pois o sonambulismo demonstra ausência de capacidade psíquica (momentânea), que faz desaparecer a conduta. Assim, não há um elemento da conduta > não há conduta em si > não há fato típico > não há crime.
G: D
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Exclusão de culpabilidade não exclui o crime, apenas isenta de pena. Haverá exclusão de crime quando não houver fato típico ou antijurídico
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Questão linda de se ver... Peço vênia para colocar os ensinamentos de Rogério Sanches (melhor professor, diga-se de passagem):
HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA
- Apesar de existir um movimento humano, não há conduta.
-Desde a teoria causalista até a funcional o conceito conduta tem um denominador comum: (Movimento humano voluntário). Se não houver voluntariedade deixa de existir conduta.
- voluntário: dominável pela vontade.
-hipóteses de ausência de conduta:
(...)
-> Involuntariedade
É a ausência de capacidade de dirigir a conduta de acordo com a finalidade.
a) Estado de inconsciência completa: Sonambulismo, hipnose.
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EXCLUSÃO DE CONDUTA
1) Caso fortuito e força maior
2) Atos ou movimentos replexos
3) Coação física irresistível
(((((((((((((( 4 ))))))))))))) Sonanbulismo e hipnose: NÃO HÁ CONDUTA, POR FALTA DE VONTADE NOS COMPORTAMENTOS PRATICADOS EM COMPLETO ESTADO DE INCONSCIÊNCIA.
Cleber masson-p-255,ed-10 2016
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Paola Diógenes, acho que não...
A coação física irresistível exclui a própria conduta, a TIPICIDADE (não a culpabilidade!), por tirar a voluntariedade do movimento. Já a coação moral irresistível, ok, exclui a culpabilidade, por tornar conduta diversa inexigível.
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No caso de sonambulismo há a extinção do fato típico, pois não há sequer conduta.
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não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência é uma hipótese de ausência de ação e[...]
parei de ler aqui kkkk
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Thiago Emanuel, só um adendo... Seria ESCUSÁVEL para ISENTAR DE PENA, e não INESCUSÁVEL como você colocou.
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Bastava o candidato ter em mente que o estado de Sonambulismo ou hipnose não constituem crime, uma vez que há total ausência de voluntariedade por parte do agente em produzir o resultado, seja ele doloso ou culposo, pois são praticados em verdadeiro estado de inconsciência, sendo, ainda, considerado pela doutrina como causa de exclusão do FATO TÍPICO.
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No sonambulismo não há conduta e, consequentemente, o fato é atípico.
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o erro da alternativa B está em culpabilidade, pois e fato típico!!! sanambolismo exclui o fato típico.
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a) praticou o crime de homicídio doloso consumado, pois, ao estocar o irmão, a respectiva ação era dirigida para o fim de matá-lo – animus necandi –, configurando o dolo direto de primeiro grau.
b) não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência consiste em causa de exclusão de culpabilidade.
c) praticou o crime de homicídio culposo consumado, pois foi imprudente ao estocar o irmão, mesmo sem vontade explícita e em estado de sonambulismo.
d) não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência é uma hipótese de ausência de ação e, portanto, irrelevante sob o ponto de vista jurídico-penal, haja vista que o conceito de ação tem uma função limitadora no finalismo, excluindo qualquer movimento corporal que não se encaixe no próprio conceito de ação.
e) praticou o crime de homicídio doloso consumado, pois tal estado de inconsciência está a exigir uma relação de causalidade, bem como a assunção do risco em produzir o resultado.
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Gab (d)
Excelente questão, lembremos que não há conduta, quando agente manifesta atos involuntários...
Estado de inconsciência completa, como por exemplo, sonambulismo, hipnose etc.
Movimentos reflexos.
O agente deve, portanto, para a existência da conduta, ter vontade própria e consciência do ato que está na iminência de praticar. O que afasta o Fato Típico, e não há crime, não tem nada a ver com Culpabilidade.
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Sonambulismo e efeito de hipnose,
São estados os quais o agente age involuntariamente, ou seja a ação não será voluntaria, um dos requisitos da teoria do crime
excluindo imediatamente a TIPICIDADE, da conduta. questão D faz uma autoeliminação da questão B a qual retrata a exclusão da CULPABILIDADE.
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CRIME É:
A) FATO TÍPICO
a1) Conduta (Dolo e culpa)
Dolo: Consciência e vontade
Culpa: Quebra de dever de cuidado
a2) Tipicidade
a3) Nexo causal
a4) Resultado
B) IÍCITO
C) CULPÁVEL
IMputabilidade
POtencial consciencia da ilicute
EXigibilidade de conduta diversa
No caso em tela, o agente não agiu com dolo ou culpa, desta forma, resta excluído o elemento da conduta. Sendo a conduta essencial para o substrato fato típico, o caso em tela perde sua tipicidade. Com ausência dos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa), exclui-se a conduta, e, esta, por sua vez exclui o fato típico.
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A interpretação serve para prova, mas não faz sentido juridicamente. O ato foi PRATICADO culposamente. Teve um "ato", oras. Ato que causou um resultado, então tambem tem "resultado e nexo" É ato ilicito, pois Homicidio é um crime, mesmo culposo.
Mas não é CULPAVEL! Constatado o sonambulismo ele pode ser considerado inimputavel, sem a capacidade de compreenção da ilicitude e, por isso, sem exigibilidade de conduta adversa tambem.
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Maria G MELHOR COMENTARIO.
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Sonambulismo - é uma excludente de TIPICIDADE. Pois, não há conduta (um dos elementos do FATO TÍPICO), logo não há crime.
Conceito de Conduta = ação ou omissão (elemento objetivo) + dolo ou culpa (elemento subjetivo).
Se no sonambulismo não há dolo ou culpa, mesmo havendo uma ação. A conduta é excluída e não há crime, pois falta um dos elementos do conceito analítico de crime.
GABARITO: LETRA C
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Exclui conduta
Sonambulismo
Ato reflexo
Hipnose
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Não houve conduta voluntária por parte do agente, haja vista que este não sabia o que estava fazendo devido à doença de sonambulismo. Se não há conduta, não há tipicidade, o que, então, exclui o crime.
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Letra D.
Estado de inconsciência não é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim, causa de exclusão da tipicidade.
• Conceito de ação: ação dirigida a um fim.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
Teoria finalista – O dolo ou culpa integram a conduta do crime.
Causas de exclusão da conduta: caso fortuito/atos e movimentos reflexos/ coação física irresistível/ sonambulismo ou hipnose.
O referido sujeito não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência é uma hipótese de ausência de ação e, portanto, irrelevante sob o ponto de vista jurídico-penal, haja vista que o conceito de ação tem uma função limitadora no finalismo, excluindo qualquer movimento corporal que não se encaixe no próprio conceito de ação.
Questão comentada pelo Prof. Erico Palazzo
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B- ERRADA: Estado de inconsciência, exclui a ação (conduta) e não a culpa!!
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CONDUTA = comportamento humano dotado de VOLUNTARIEDADE e CONSCIÊNCIA e que da causa a produção de um resultado típico.
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Sonambulismo ALO VOCE !!!
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Excludente de conduta => excluindo tipicidade => excluindo crime
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Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade.
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Exclui o fato típico por ausência de voluntariedade.
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Cabe destacar que impulso não se confunde com ato reflexo!
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O enunciado da questão narra um
acontecimento envolvendo um sujeito em estado de sonambulismo, que mata o irmão
utilizando-se de uma faca, voltando a dormir em seguida. Para a resolução da
questão, impõe-se partir do conceito de conduta para o Direito Penal. A
conduta é um componente do fato típico, consistindo em ação humana, dotada de consciência
e de vontade, e estando dirigida a uma finalidade. Assim sendo, as
hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são
consideradas condutas para o Direito Penal.
Com estas informações iniciais, vamos
ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está
correta.
A) ERRADA. O sujeito não responderá por
crime algum, por ter agido desprovido de consciência, o que torna a sua ação um
indiferente penal. A resolução da questão se dá antes mesmo de se levar em
conta o dolo, pois, já no exame da conduta, constata-se que esta não apresenta
os requisitos necessários para ser tida como tal pelo Direito Penal, justamente
pela ausência da consciência. Se não há consciência, não há conduta; se não há
conduta, não há fato típico; e se não há fato típico, não há crime.
B) ERRADA. De fato, ele não praticou
crime algum, mas, na hipótese, não se trata de excludente de culpabilidade,
como afirmado, mas sim de excludente da tipicidade. A conduta é elemento da
tipicidade e não da culpabilidade.
C) ERRADA. A imprudência indica, em
tese, a configuração de um crime culposo, mas, no caso em exame, não há
possibilidade de ser visualizada culpa, até porque, para haver culpa ou dolo, é
preciso que haja conduta. Como não há conduta, não há que se falar em exame de
culpa ou de dolo, que são atributos da conduta.
D) CERTA. A ação praticada, sob a égide
do finalismo penal, não pode estar desprovida de consciência, tampouco de
vontade e de finalidade. De acordo com o causalismo penal, o exame da conduta estaria
dissociado do exame do dolo ou da culpa, tratando-se de mero movimento corporal
que produziu um resultado, enquanto o dolo e a culpa deveriam ser examinados na
culpabilidade. O finalismo penal, porém, retirou os elementos “dolo" e “culpa"
da culpabilidade e os transportou para a tipicidade, associando-os ao exame da
conduta.
E) ERRADA. Como já afirmado, não há
crime na hipótese, por ausência de conduta, pelo que não há que se falar em
necessidade de comprovação de relação de causalidade. Ademais, a expressão
“assumir o risco de produzir o resultado" traduz o dolo eventual, que, no caso,
sequer há de ser analisado, por não estarem presentes os requisitos para a
existência da conduta, cujo exame precede ao do dolo e da culpa.
GABARITO: Letra D
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Resposta: D
O sonambulismo é um dos excludentes de conduta.
Ao excluir a conduta, se exclui a tipicidade, logo não existe crime.
Lembrando que conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim.
São excludentes de conduta:
- Caso forfuito e de força maior;
- Atos ou movimentos reflexos;
- Coação física irresistível;
- Sonambulismo ou hipnose.
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sonambulismo é exclusão de tipicidade (ausência de conduta).
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Apenas um adendo:
Não excluem a conduta, segundo Cleber Masson:
Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos
consistem em reação motora ou secretora em conseqüência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento voütivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta
ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas
Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta cnminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por coroláno, conduta penalmente relevante.
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Lembre-se, é causa de exclusão de tipicidade. Uma vez que não há conduta por parte do agente.
FATO TÍPICO = CONDUTA -> NEXO DE CAUSALIDADE -> RESULTADO -> TIPICIDADE.
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macete de concurso. 3 enunciados com uma frase e um enunciando explicando até o que não precisa, gigante. Pode ir no gigante. Esse tanto de explicação é só a banca evitando recurso na questão certa.