-
CERTO
São segurados especiais as seguintes pessoas físicas (naturais), desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros (art. 12, VII da Lei n º 8.212/1991 c/c art. 9 º, VII do RPS):
* produtor rural;
* parceiro rural;
* meeiro rural;
* arrendatário rural;
* pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta (art. 9 º, § 14 do RPS);
* os assemelhados aos segurados acima arrolados. Como assemelhados podemos apontar o comodatário rural e o mariscador, este assemelhado ao pescador artesanal.
-
Lei 8212 artigo 12
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
-
Pedro é considerado segurado especial pois:
* De acordo com a inovação da Lei 11.718/08 na Lei 8.213 (Art. 11 VII), o segurado poderá exercer sua atividade não só mais em regime de economia familiar (como preconiza a CF/88) mas também de forma indvidual.
* Quando explore atividade agropecuária a área deve ser até 4 módulos fiscais (acima de 4 módulos fiscais deixa de ser segurado especial e passa a ser contribuinte individual)
* E não perde a qualidade de segurado pois exerceu a atividade turística por não mais de 120 dias (Lei 8.213, §8°, II)
-
CORRETA
uma questão bastante interessante, pois, abordou várias questões dentre elas a qualidade do segurado os módulos fiscais de um produtor rural para ser considerado segurado especial também com as excludentes de perda da qualidade de segurado especial tratando da atividade turística. Os fundamentos estão elencados abaixo:
ART 11º inciso VII alinea a 1. e paragrafo 8º II
art 11 são segurados obrigatórios da previdencia social as seguintes pessoas físicas:
VII- Como segurado especial...
a)produtor, seja proprietário usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meieiro outorgados comandatários ou arrendatários rurais, que esplore atividade:
1. agropecuária em até 4 modulos fiscais;
e paragrafo 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II. a exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias do ano.
-
Correta!
Pois, mesmo ele exercendo a ativida turística, que não é caracteristica do segurado especial, essa atividade é apenas por uma temporada de baixa produtivadade para o agricultor e também não ultrapassa os 4 modulos fiscais que a lei se refere.
Att
Kelver
-
A Lei 11.718 trouxe uma série de novas situações nas quais não é descaracterizada a condição de segurado especial. A legislação anterior era muito mais restritiva, vedando ao segurado especial a obtenção de qualquer outro meio de renda, exceto a proveniente de atividade de dirigente de sindicato representativo da categoria dos segurados especiais ou a pensão por morte deixada por cônjuge segurado especial. Com a alteração legislativa, o art 12, expressamente passou a prever que as seguintes situações não descaracterizam a condição de sgurado especial:
[ ... ]
II- A exploração de atividade turística pelo segurado especial, desde que este não a faça por mais de 120 dias por ano. O objetivo aqui foi permitir que os segurados especiais, que possuem propriedades rurais em áreas turísticas, pudessem no período de entressafra exercer a atividade de exploração do turismo.
-
COMPLEMENTANDO OUTRA INFORMAÇÃO SOBRE O SEGURADO ESPECIAL:
DE ACORDO COM A LEI 11.718/08 O SEGURADO ESPECIAL TAMBÉM PODE:
CONTRATAR EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO, À RAZÃO DE NO MÁXIMO 120 PESSOAS/DIA POR ANO CIVIL, EM PERÍODOS CORRIDOS OU INTERCALADOS. ELE PODERÁ UTLIZAR:
01 EMPREGADO POR 120 DIAS OU
02 EMPREGADOS POR 60 DIAS CADA OU
03 EMPREGADOS POR 40 DIAS CADA OU
04 EMPREGADOS POR 30 DIAS CADA, E ASSIM POR DIANTE...
NÃO ULTRAPASSANDO O SOMATÓRIO DE 120 PESSOAS/DIA ELE NÃO PERDERÁ A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL..
-
(Art. 11, parágrafo 8º, lei nº 8.213/91)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
-
Questão difícil pois na própria CF/88, no art. 195, §8º:
“Art. 195, §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” ou seja, não cita a condição de Proprietário como trás a questão: "em sua propriedade rural".
Porém, o Decreto nº 3048/99 diz:“VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.
-
Certo.
Lei n. 8.213/91:Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
§ 8oNão descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
-
Correta,pois o segurado especial pode hospedar por até 120 dias sem perder a qualidade de segurado.
-
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
-
Pode ser em Regime: Individual ou de economia familiar ( No caso de Pedro é Individual).
A área deve ser menor que 4 módulos fiscais e pode ser área contínua ou NÃO.
A exploração atividade turística na mesma propriedade, fornecendo hospedagem rústica, não pode ser por mais de 120 dias ( no caso de Pedro esse tempo seria 90 ou 91 dias, caso o ano seja bissexto).
Gabarito Correto!
-
Art. 12, VII.
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais
===========================================================
Art. 12,
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; (4 meses)
-
William, a do Pedro tem 03 módulos fiscais, portanto está dentro
-
MARQUEI COMO ERRADA, POIS A QUESTÃO NÃO INFORMA A QUANTIDADE DE HÓSPEDES, :(
-
Anusca... a resposta está de acordo com o II, §9º, art. 12, da 8.212/91: Não descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano.
-
Pode explorar a atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, desde que por um período de até 120 dias ao ano, não pode mais que isso.
A questão se refere aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro. É evidente que não ultrapassa este período!
-
Fernanda, não fica evidente se vc pensar q se ele contratar 2 empregados, esse prazo cai pela metade! A questão dá margem para mais de uma interpretação possível.
-
Segurado Especial até 4 módulos fiscais, poderá ter outra fonte de renda, como por exemplo, utilizar sua propriedade para fins de hospedagem, desde que não ultrapasse 120 dias no ano civil. Poderá, o segurado especial ter auxiliares eventuais por 120 dias ano/civil - sendo divisível pelo número de auxiliares - caso contrario não será mais segurado especial, independente do número de módulos fiscais de sua propriedade, lembrando que mais de 4 módulos fiscais se trata de um contribuinte individual.
-
CERTO
Art. 11, § 8°, II da 8213.
-
- A área está Limitado à 4 módulos fiscais...
- Atividade turística Limitado à 120 dias ao ano/civil ...
PERFEITA A QUESTÃO ...
-
4 módulos fiscais..
-
CESPE considerou 3 meses = 120 dias
-
renata você está completamente errada
-
Renata !!!!!!!!
Dezembro, janeiro, Fevereiro darão um total de 90 dias querida.
-
segurado especial pois:
* De acordo com a inovação da Lei 11.718/08 na Lei 8.213 (Art. 11 VII), o segurado poderá exercer sua atividade não só mais em regime de economia familiar (como preconiza a CF/88) mas também de forma indvidual.
* Quando explore atividade agropecuária a área deve ser até 4 módulos fiscais (acima de 4 módulos fiscais deixa de ser segurado especial e passa a ser contribuinte individual)
* E não perde a qualidade de segurado pois exerceu a atividade turística por não mais de 120 dias
-
"são segurados obrigatórios da previdência social classificados na qualidade de segurado especial [...], a pessoa física na condição de:
a) Produtor, seja ele proprietário [...] que explore atividade:
1. Agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais;"
NÃO descaracteriza a condição de segurado especial:
"a exploração de atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano"
No caso em questão, Pedro explorou tal atividade por 90 dias, ou seja, está dentro do permitido para continuar na condição de segurado especial.
-
Embora a exploração turística, a princípio, descaracterize a condição de segurado especial, a atividade em período inferior a 120 dias prevalece sobre aquela exceção para manutenção da qualidade de segurado especial? Me ajudem por favor!
-
Gab Certo - Lei 8.213/91Art. 11.....
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
............ II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
-
Certa
Segurado Especial:
-> explora atividade agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos
fiscais;
-> a exploração da atividade turística da propriedade rural,
inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
-
Não importa se exerce o trabalho individual, pois uma pessoa pode ser considerada família, neste caso
-
Comentários do Professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, no material do Ponto dos Concursos:
"É considerado segurado especial o produtor rural que exerça atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até 4 módulos fiscais (no item a área equivale a 3 módulos).
Não perderá a condição de segurado especial, mesmo que possua outra fonte de rendimento, se esta for decorrente de exploração da atividade turística na propriedade rural por até 120 dias ao ano (no item são 3 meses).
Caso o período de exploração ou a área fossem superiores, Pedro estaria enquadrado na categoria de contribuinte individual."
-
Simples > pode exercer outra atividade por no MÁXIMO 120 DIAS
-
JANEIRO - 31 DIAS
FEVEREIRO - 28 DIAS
DEZEMBRO - 31 DIAS
120 dias exercendo a atividade turistica
-
Tranquilo para Pedro.
3 módulos e pode ser em até 4.
Exerceu 31 dias de atividade turística em dezembro, do ano de "sei lá" = OK
Exerceu mais dois meses (alguns dias) no outro ano de "sei lá" = Ok
São 120 dias/ano no calendário civil
então GAB. C
-
Engraçado que o mês de Dezembro nem vai interferir, pois ainda faz parte do ano anterior.
-
Ainda é considerado Segurado especial: - até 4 módulos fiscais
- até 120 dias de atividade turística no ano
Caso contrário entra como Contribuinte Individual.
-
Thiago, influencia sim. A expressão "a cada ano" deixa claro que ele faz isso vários anos, não uma vez só. O mês de dezembro iria acumular com o janeiro e fevereiro do mesmo ano.
-
CERTO
LEI 8212/91
ART. 12
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
-
Pessoal, o fato de não informar se esse segurado recebe mais que um salário mínimo nessa atívidade turística, não interfere na descatacterização como segurado especial?
Alguém sabe me informar? Ou a renda, nesse caso espefício, não interfere?
Pq em outros casos, sei que a renda não pode ultrapassar o menor valor de um benefício previdenciário, que é o SM.
-
diogo romanato! a legislação nada expressa a respeito do valor recebido, porem cita que a atividade nao poderar ser superior a 120 dias/ano civil.
o artigo 12, paragrafo 9º da 8212/91----> expressa uma serie de hipotese
que NAO DESCARACTERIZA a condição de segurado especial, a saber:
I- outorga, de até 50 % do imovel rural..........
II- a exploração de atividade turistica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por nao mais de 120 dias ano civil.
fonte- sinopse para concurso, frederico amado.
-
Pedro é esperto, usa sua propriedade na alta temporada e utilizada 60 dias no começo do ano e 30 dias ao final.
☕
-
DHONNEY MONTEIRO,
Como que é esse negócio de que a atividade artística pode ser maior que um salário mínimo?
Boiei agora....sempre aprendi que não podia ultrapassar!
Alguém me ajude!
-
Fernanda, realmente me equivoquei a respeito da atividade artística, já apaguei o comentário. Desculpe, APENAS, a atividade turística independe da quantidade de remuneração.
:)
-
Poucos detalhes, pouca informação. Questão inseja em certo, mas poderia ser falsa, bastando apenas que a atividade relacionada a fins turistícos excedesse 120 dias.
-
Mandar um bizu pra essa galera do INSS aí...
Atividade ARTÍSTICA DEVE ser inferior a um salário mínimo obrigatoriamente, ou seja, NÃO PODE ser equivalente e nem ultrapassa-lo.
Atividade ARTESANAL PODE ser equivalente ou inferior a um salário mínimo.
CUIDADO com essa peculiaridade... A diferença é mínima, mas há diferença....
-
Colegas, baixei essa prova e seu gabarito, porèm no gabarito definitivo està como alternativa ERRADA. Tbm marquei certo como a maioria de vcs e pelos fundamentos aqui ja expostos. Alguem pode me explicar ?
-
Certíssima:
- Não pode ser caráter permanente e nem passar dos 4 módulos fiscais.
-
CERTO, art. 12, §9°, II, Lei n° 8.212/91
-
Desde que não ultrapasse 120 dias ao ano, está tudo ok.
-
Gab C.
Se ultrapassar 120 dias ao ano não será considerado S.E.
-
RESOLUÇÃO:
O segurado especial pode exercer atividade turística durante 120 dias.
Resposta: Certa
-
ele pode fazer isso (turismo) até 4 meses (120 dias)