-
"Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial". PORTANTO, é o único caso em que pode ser
efetuada a inscrição do segurado após a sua morte.
-
Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 32, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78, DE 16 DE JULHO DE 2002, é vedada a inscrição "post mortem", exceto ao segurado especial, portanto, a família do segurado especial poderá vir a receber pensão por morte, ainda que a inscrição do mesmo tenha sido realizada "post mortem".
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095343473
-
Afirmativa CORRETA; fundamentação jurídica:
Nos termos do art.11, VII, a, 2, da Lei 8.213:
"O seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades seu principal meio de vida é segurado especial" (adaptado)
De acordo com a rt. 18 §5° do Decreto 3048
"Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial."
-
Os herdeiros? Não seriam os dependentes? Na minha concepção há uma atecnia jurídica!
-
Concordo com a Cá.
A palavra "herdeiros" é atécnica porque os sucessores da herança do "de cujus" não são as mesmas pessoas que podem ser classificadas como seus dependentes, sendo o rol destas mais restritivo.
-
Desculpem "Paulo Victor e Patrícia" por não ter explicado desde logo a minha colocação... é que sabendo que todos aqui estão quase no mesmo nível, parti do pressuposto equivocado de que só criticam objetivamente, depois de tentar entender o comentário atacado!
Explico-me:
Há atecnia jurídica porque a Lei nº 8.213/91 afirma expressamente que só há dois benefíciários, a saber: "Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo." e assim segue todo o texto da lei... exemplo: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".
Onde estariam os herdeiros?
Só no art. 110, para excepcionalmente receber o benefício como uma espécie de "procurador" do incapaz, in verbis: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento" e no art. 112, para, na falta de dependentes, receber valores devidos ao SEGURADO que foram impagos em vida, vejamos: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Fiz-me entender agora? Cuidado com as críticas infundadas! Pode confundir a cabeça dos desavisados! ;)
Grata pela "defesa" e explicação prévia "dani costa"! ;)
-
Informacao de ouro:
O UNICO segurado que pode ter sua inscricao feita apos a morte (pelo seus dependentes, claro) e o SEGURADO ESPECIAL!!!
-
Segurado especial.
Inscrição pos morte
-
A legislação permite a inscrição pós morte apenas do segurado especial. O motivo é simples: este segurado não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito á obtenção do beneficio, necessitando apenas, de comprovação do exercício na atividade rural. Isso ocorre devido ao fato de sua contribuição não ser recolhida mensalmente, mas apenas no ato da comercialização de sua produção rural.
-
Olá, Cá!
Atente ao período " Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação (...)"
Filiação é uma palavra polissêmica, que pode significar designação dos pais de alguém. Como demonstrados os pressupostos, de acordo com a rt. 18 §5° do Decreto 3048: "Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.", ele terá direito. Vide que se o herdeiro conseguiu a demonstração supra, então ele é herdeiro e filho, que é dependente de primeira classe.
-
Já errei 2 vezes uma questão no mesmo sentido, agora não erro mais.
-
(Art. 18, parágrafo 5º, decreto 3048.)
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
(...)
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
-
Questão correta:
filhos=herdeiros da classe I
segurado especial pode ser inscrito pós morte, pois o segurado especial (trabalhador rural em terras com menos de 4 módulos ficais, seringueiros, pescadores dentre outras situações como meeiro, comodato...) podem ser inscritos desta forma pois não recolhem as contribuições como os demais, as contribuições são baseadas no recolhimento da venda da produção (dentre outras situações) e principalmente pela comprovação do trabalho na condição de segurado especial pelo período de carência do benefício, por ex. aposentadoria por idade mesmo que o trabalho nestes 180 meses tenha sido descontínuo.
-
O Segurado especial recebe essa denominação em razão de ter tratamento favorecido em relação aos demais segurados:(a) enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seu salários de contribuição, o segurado especial contribui com alíquotas reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
-
O seringueiro é segurado especial, mas o garimperio não. Cuidado, pois as as bancas de concurso tentam confundir o candidato.
-
O segurado especial é o único que pode ter sua inscrição feita após a data de sua morte.
-
Nossa, essa eu não sabia!! Obrigada pela ajuda, foi muito útil.
-
RPS.Art.18, § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial
GABARITO CORRETO
Bem cobrado pela CESPE, gostei!
-
cuidado lembrem-se
o seringueiro é segurado especial assim como o pequeno produtor rural com até 4 módulos fiscais e o pescador artesanal individual com barco com capacidade de até 6 toneladas e se preposto de até 10 toneladas, no caso do garimpeiro deixou de ser contribuinte especial e se tornou contribuinte individual.
-
UHULLL
-
o detalhamento das normas administrativas estabeleça regras de inscrição post mortem apenas para o segurado especial
Gab:CORRETO.
-
É o único segurado que se admite a inscrição ''post mortem''.
-
Lembrando que extrativismo também, se for sustentável e respeitar as regras do meio ambiente.
-
Interessante! Bem cobrado.
-
Se os dependentes comprovarem que o falecido era filiado ao RGPS como segurado especial, o INSS deverá promover a sua inscrição após a morte e pagar a pensão aos seus dependentes. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015)
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
-
Essa,eu não sabia.
-
INSCRIÇÃO POST MORTEM
-
"Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Para os demais segurados é vedada a inscrição post mortem." (Manual de direito previdenciário 10ª edição , Hugo Góes)
-
Único segurado que admite a inscrição Post Mortem (após a morte). Questão perfeita.
-
Cai feito um pato nesse questão. Agora não erro mais.
-
Agora eu sei o por quê ele se chama " especial". Cai legal!
-
ÚNICO segurado que permite inscrição post mortem ( após a morte ).
-
GABARITO: CERTO
Decreto 3048/99
Art. 18
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
-
Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Para os demais segurados é vedada a inscrição post mortem.
-
Que discussão boba essa lá atrás sobre se os herdeiros eram dependentes ou não. A lei não diz que só os dependentes podem fazer a inscrição.
-
segurado especial pode post mordem! inscrição após a morte pois é o único! obg espero ter ajudado
-
Galera, alguém tire a minha dúvida por gentileza!
Acabei de assistir o vídeo de direito previdenciário aqui no site Questões de Concurso, sobre este assunto. E o professor Bruno Valente, informou que : Apesar da legislação somente, de forma expressa, garantir a inscrição de SEGURADO ESPECIAL após sua morte, esse procedimento também é aceito pela jurisprudência para segurado EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO, pelo qual a empresa não recolheu as suas contribuições perante o INSS e fará isso só após a sua morte. Então gostaria de saber se a banca Cespe , que gosta também de cobrar a jurisprudência e não apenas a lei, vier perguntar sobre essa situação descrita acima, então qual seria a resposta correta??????
-
A inscrição pode ser concomitante ou posterior a filiação, mas nunca anterior a filiação.
No caso da questão a inscrição ocorreu posteriormente a filiação.
OBS: duas atividades se inscreve nas duas.
-
Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do Segurado Especial.
Para os demais segurados é VEDADA a inscrição post mortem. -Hugo Goes
-
DECRETO 3048 TAMBÉM É OBJETO DE PROVA.
Dec. 3048, art 18
§ 5º
Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem
do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
-
caracas essa me pegou, nem tinha ouvido inscrição "post mortem"
-
Decreto 3048, Art 18, §5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
-
Resposta: Correta
A inscrição do dependente é efetuada no momento do requerimento do benefício a que tiver direito.
A legislação permite a inscrição “post mortem” do segurado especial,desde que estejam presentes os pressupostos da filiação.
Ou seja, o dependente do segurado especial falecido pode comprovar a sua condição trabalhador rural em regime de economia familiar e inscrever o segurado na previdência para fins de requerimento de benefício de pensão por morte.
Fonte: Estratégia concursos (Prof. Ivan Kertzman) página 43
-
SE é o único que pode se inscrever “post mortem”,desde que estejam presentes os pressupostos da filiação!!!!!!
-
CUIDADO! Não confundir o seringueiro com o garimpeiro, pois este passou para a categoria de contribuinte individual.
-
Li a questão tão rápido que troquei seringueiro por garimpeiro... hahahahaha
Vamos em frente!
-
Só faltou a fonte do comentário com mais positivos (Monique Marques): Curso de Direito Previdenciário, Ivan Kertzman, pagina 130...
-
Cuidado! Garimpeiro- contribuinte individual
Seringueiro- segurado especial. É admitido inscrição post mortem do segurado especial quando presente os pressupostos de filiação. Seu dependente pode inscrevê-lo para efeito de instruir benefícios de pensão por morte.
-
Garimpeiro - Contribuinte Individual.
Seringueiro - Segurado Especial.
-
Comentário do Professor PAULO ROBERTO FAGUNDES, no material do Ponto dos Concursos:
"De acordo com as informações contidas na questão, Lucas é segurado especial do RGPS.
Como regra, a legislação previdenciária veda a inscrição post mortem dos segurados pelos seus dependentes.
A exceção ocorre no caso do segurado especial, desde que presentes e comprovados os pressupostos da filiação, que no item da questão estão bem caracterizados (seringueiro)."
-
É a chamada Inscrição post mortem : Inscrição por meio de documentos e provas que o falecido exercia a função declarada.
-
Gabarito: CERTO
Será permitida a inscrição post mortem do segurado especial, desde que presentes os pressupostos da filiação, na forma do do artigo 18, §5º, d o RPS, vez que a filiação dos segurados especiais ocorrerá com o exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração.
Logo, se os dependentes comprovarem que o falecido era filiado ao RGPS como segurado especial, o INSS deverá promover a sua inscrição após a morte e pagar a pensão aos seus dependentes.
Fonte: Livro Direito Previdenciário, Frederico Amado.
-
Irlan Gomes - segurado não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito á obtenção do beneficio, necessitando apenas, de comprovação do exercício na atividade rural.
-
Segurado Especial = comprovação de atividade rural
-
SERINGUEIRO é Segurado Especial. A inscrição do segurado deve ser feita em vida, mas há uma exceção, em razão da informalidade que rege o trabalho do segruado especial admite-se que seus dependentes faça inscrição do segurado POST MORTEM como reza o Decreto 3048, Art. 18, § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
-
Só lembrando que:
O garimpeiro= CI
Mas se comprovadamente trabalhar em regime de economia familiar tem direito a redução de 5 anos na idade para aposentadoria por idade,assim como o segurado especial.
fonte: Prfº Moisés Moreira.
A banca pode cobrar esse detalhe. :)
-
CERTO
DECRETO 3048/99
ART. 18 § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial
-
Gabarito CORRETO
Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda (SEGURADO ESPECIAL). Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação — poderão requerer a inscrição de Lucas (POST MORTEM), como segurado especial, no RGPS. - GRIFO MEU
O segurado ESPECIAL é o único caso de inscrição post mortem, ou seja, após a morte, que existe. Então a questão em tela retrata muito bem esse caso.
Força Guerreiros
-
DECRETO 3048/99
ART. 18 § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial
Seringueiro/Extrativista Vegetal > Segurado Especial.
Garimpeiro/Extração Mineral > Contribuinte Individual
-
Seringueiro - segurado especial
Garimpeiro - contribuinte individual.
GABARITO ''CERTO"
-
Eu sempre troco as bielas em relação ao Garimpeiro e Seringueiro! =/
-
Galera, sou servidor do INSS há 3 anos. Estou prestando o concurso novamente porque não consegui remoção pra minha cidade e haverá 2 vagas pra lá... Infelizmente, aqui o instituto da remoção é algo difícil de ser conseguido e utlizado como forma de barganha pelos gestores !!! Boa sorte a todos, espero que tenham feito inscrição pra lugar perto de casa, pois ficarão um bom tempo por lá, a não ser que tenha um padrinho político forte!!
-
Mas Jorge Neves, que eu saiba quando se está no Estágio Probatório não é possível a remoção, acredito que uma remoção mais fácil, seria passar pra uma Faculdade Federal pra sua cidade depois do estágio probatório, acredito que a Administração aceitaria.
-
Jorge Neves, você sendo servidor do INSS, deveria saber que não precisa prestar o concurso de novo para conseguir a remoção, basta você fazer o CONCURSO DE REMOÇÃO interno ai na sua autárquia, e se você fosse aprovado, a adm.púbica seria obrigada a te remover de ofício, mas claro, após os 3 anos de estágio probatório. fica a dica ai pra tu.
-
GABARITO CORRETO,
Luquinhas é considerado, para a legislação Previdenciária, segurado especial. Portanto, este pode sim ser incluso mesmo depois de sua morte, ou seja, post mortem que deverá ser feita pelos seus dependentes. Isso se deve ao fato de que os infortúnios da vida eram, até pouco tempo, mais abrangente aos rurícolas e muitos deles não sabiam ou não sabem da existência de tais direitos perante a nossa previdência.
-
POS T MORTE M
SE - Segurado Especial
-
DECRETO 3048/99
ART. 18
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
Sendo este ater hoje (02/10/0019) o único da PVS a ter direito a inscrição despois de ir para o outro mundo...
Para conhecermos os amigos é necessário passar pelo sucesso e pela desgraça. No sucesso, verificamos a quantidade e, na desgraça, a qualidade.
Font: Alfacon
-
RESOLUÇÃO:
Lucas é segurado especial do RGPS, a teor do que determina o art. 12, VII, a, 2, da Lei 8212/91. A legislação permite a inscrição pós-morte do segurado especial, vide art. 18, §5°, do RPS.
O motivo é simples: este segurado não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito à obtenção do benefício, necessitando, apenas, de comprovação do exercício na atividade que lhe conferiu a qualidade de segurado especial.
Resposta: Certa
-
GABARITO: CERTO
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
§ 5o Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
-
O segurado especial é o único tipo de segurado que admite a inscrição pós mortem .
-
Segurado Especial é o único tipo que aceita inscrição Pós Mortem.
-
CF, ADCT - Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)