SóProvas


ID
1948315
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

     

     

    LETRA A  - Método hermenêutico-concretizador

    Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

     

    Método concretista-estruturante; pode-se dizer que é uma variação do método hermenêutico-concretizador, mas defende que o teor literal da norma expressa o chamado “programa normativo’ e este deve ser interpretado levando-se em consideração parte da realidade social que o programa da norma escolheu para si ou criou como seu “âmbito de regulamentação”.

     

     

    LETRA B - Método científico-espiritual

    A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

     

     

    LETRA C - Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

     

     

    LETRA D - Método tópico–problemático

    Por meio desse método, parte -se de um problema concreto para a norma, atribuindo -se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

     

     

    LETRA E - Método normativo-estruturante

    A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.

  • Letra E: Palavra chave: situação normada.

    Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o
    resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”. (pedro lenza).

  • [...]A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário[...]. 

     

    E) A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.

  • Basta assistir a aula

  • Letra E.

    " (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].

    a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    b) Método tópico-problemático:

    Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

    c) Método hermenêutico-concretizador:

     Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

    d) Método integrativo ou científico-espiritual:

    Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

    e) Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

    f) Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."

    Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.

     

  • Pessoal, por favor

    Esta parte da matéria é muito abstrata.

    Alguém por acaso saberia citar exemplos práticos de aplicação de cada um destes métodos?

  • Aquela hora em que estudamos e vale a pena =D

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    -Brasileiro: Nato e naturalizado tem direito a direitos fundamentais.

    -Estrangeiro: Residente e não residente (interpretação extensiva)

    -Pessoa jurídica: De direito privado são titulares de direitos fundamentais, inclusive pode até mesmo impetrar habeas corpus. E de direito público? Sim, também é titular de direitos fundamentais.

    Assim, no caso, o texto é diferente da norma. É o que chamamos de método-normativo estruturante (Cespe gosta de cobrar). O autor desse método diz que o texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo.

  • 1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico

    Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.

    Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.

    2. Método tópico-problemático

    Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.


    * Para não esquecer o nome do criador do método na hora da prova, pode-se relacionar as iniciaisTheodor – Tópico.

    3. Método hermenêutico-concretizador

    Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.

    Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.

    Seu idealizador foi Hesse.

    * É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse – Hermenêutico.

    4. Método científico-espiritual

    Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritualdesse conteúdo axiológico último da Constituição.

    5. Método normativo-estruturante

    Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.

    Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 215-220.

  • Métodos de Interpretação Constitucional:

     

    1) Normativo Estruturante: (Muller) Parte de uma distinção entre texto e norma, afirmando que texto não se confunde com norma. O texto apresenta-se a partir de símbolos de linguagem, já a norma é o alcance interpretativo extraído do texto. Cabe ao intérprete, a partir do texto, interpretar a delimitação da estrutura normativa, ou seja, o alcance do texto.

     

    *MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO: Na mutação constitucional temos um procedimento informal de alteração da constituição, sem qualquer mudança de seu texto, alterando-se tão somente o resultado de interpretação do texto. Porém, a mutação constitucional possui limites: 1. Precisa ser compatível com o texto normativo; 2. Não pode contrariar princípios estruturais (é aqui que esbarra a possibilidade de abstrativização do controle difuso exercido pelo STF)

     

    2) Hermenêutico Concretizador: (Konrad Hesse) Significa que o intérprete da constituição deve buscar uma interpretação que viabilize a aplicação da constituição, ou seja, que dê eficácia à constituição, possibilitando que a mesma regule as relações jurídicas, aplicando-se ao caso concreto. Parte da norma para, só então, adequá-la ao conflito.

     

    3) Tópico Problemático: (Viehweg)Trata-se de método de interpretação a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte do caso concreto para a norma e o correto seria da norma para o problema. Parte do conflito para, só então, adequar o fato ao que está previsto na norma. Canotilho aduz que no método hermenêutico concretizador prevalece a norma geral sobre a individual, enquanto no método tópico problemático prevalece a norma individual frente a geral.

     

    4) Método de Interpretação Evolutivo / Integrativo / Científico-espiritual: (Haberle) A interpretação constitucional deve ser feita de maneira a readaptar a constituição à própria evolução da sociedade, o que também é feito através do procedimento de mutação constitucional. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Trata-se um método de cunho sociológico, baseando-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade. Trata-se de método que fundamenta a própria existência de uma constituição aberta.

     

    5) Método Comparativo: (Haberle): Significa que o intérprete da constituição pode se valer da comparação entre constituições para fins de melhor interpretação de sua constituição. O STF realizou este método para determinar que não é necessária defesa técnica em processo administrativo, comparando nossa constituição com a Alemã.

     

  • O texto narra o método normativo-estruturante. 

     

    Hermenêutico-concretizador: Alexandrino e Paulo lecionam: "reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o interprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado (...). Impõe-se um 'movimento de ir e vir', do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto (...). Esse 'movimento de ir e vir' é denominado 'círculo hermenêutico'. (...) Reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema"

     

    Tópico-problemático: Alexandrino e Paulo: "procura-se solucionar o problema 'encaixando' em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar". Lenza explica que "por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios" 

     

    Científico-espiritual: Lenza: "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade" 

     

    Hermenêutico-clássico (método jurídico): Lenza: "para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa (...). Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma". Os elementos interpretativos utilizados são: genético (investigar as origens), gramatical (analisa o modo textual e literal), lógico, sistemático (analisa o todo), histórico, teleológico (a finalidade da norma). 

     

    Normativo-estruturante: Alexandrino e Paulo: "este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um 'pedaço da realidade social'; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa (...). Pretende-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos". 

     

    (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).

     

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132, 133).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gente, só para dar uma luz, não vou copiar aqui porque é bem grande rs mas o examinador formulou essa questão muito provavelmente a partir do livro de Direito Constitucional do Gilmar Mendes viu? Quem tiver esse livro dá uma olhada porque está explicando justamente nessas palavras o que vem a ser o método normativo-estruturante.

  • Letra E.

    " (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].

    a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

    Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

    b) Método tópico-problemático:

    Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

    c) Método hermenêutico-concretizador:

     Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

    d) Método integrativo ou científico-espiritual:

    Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

    e) Método normativo-estruturante:

    Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

    f) Método da comparação constitucional:

    Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."

    Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.

  • já li este tema em canotilho, inocêncio mártires, barroso, gilmar, gonet, lenza, bernardo gonçalves, dirley, MA VP, e te garanto, vc só precisa saber disto, mas precisa DECORAR isto:

    Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

  • Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.

    Postulados Básicos
     Não identidade entre norma e texto normativo. O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
     Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
     Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
     Há dois elementos de concretização:
    - Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
    - Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
     Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

     

    Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase. Peguei de um colega em questão anterior, para ajudar. 

     

  • Normativo-estruturante: Friedrich Muller  - A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. (...) Na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica. Muller faz distinção entre a norma e o texto normativo. O texto não possui normatividade; não é lei, apenas forma da lei. A normatividade, como um processo estruturado se manifesta nas decisões práticas, não decorre somente do texto da norma, mas também de numerosos textos que transcendem o seu teor literal, como os materiais legais, os manuais didáticos, os comentários e estudos monográficos...O texto só toma sentido quando colocado numa operação ativa de concretização. 

    Hermenêutico-Concretizador: Konrad Hesse - este método parte do pressuposto de que, por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Assim, a determinação do conteúdo plurissignificativo dos enunciados normativos constitucionais deve ser feita "sob a inclusão da realidade a ser ordenada". Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido  (...) trata-se de uma metodologia positivista atenta à realidade concreta, pautada em um pensamento problematicamente orientado de teor empirico e causuístico. Ao contrário do método tópico-problemático, neste há uma primazia da norma sobre o problema, partindo-se do resultado da concretização normativa para a solução do caso concreto. 

    Fonte: Marcelo Novelino, 10ª ed., 2015

  • Repassando... por me ter sido útil.:

    Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

     

  • Quanto aos métodos de interpretação constitucional:

    a) INCORRETA. A interpretação deve partir da norma para o problema concreto. 

    b) INCORRETA. Na interpretação, o sentido da norma deve decorrer de todo um sistema, englobando a realidade ao texto constitucional.

    c) INCORRETA. A Constituição é uma lei que deve ser interpretada com base na verdadeira intenção do legislador, levando em conta os elementos gramaticais, históricos, lógicos e teleológicos.

    d) INCORRETA. A interpretação deve partir do problema concreto para a norma.

    e) CORRETA. A interpretação não se limita ao texto da norma, que representa apenas uma fração da realidade social, Portanto, para se chegar à interpretação da norma, é necessário considerar o texto normativo e a realidade na qual ele está inserido.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Linda, linda, linda!!!!

  • ERRei na prova, errei depois da prova, errei na revisão 

    e continuo errando


  • Você errou! Em 24/08/18 às 17:27, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 22/08/18 às 09:29, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 17/07/18 às 08:36, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 12/07/18 às 09:54, você respondeu a opção A.


    Você errou! Em 29/06/18 às 10:19, você respondeu a opção C.


    Você errou!Em 22/08/17 às 17:20, você respondeu a opção A.


  • Vontade de bater a cabeça no teclado, dormir, desmaiar, morrer...

  • Aquele momento em que você se sente uma anta porque erra isso mil vezes e não aprende...

  • Oremos!!!

  • Dica: O texto é diferente da norma. O texto é simbolos, do texto se extrai a norma. Fala-se no método-normativo estruturante . O autor desse método, Friedrich Müller, diz que o ''texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo''.

     

    Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado

     a) hermenêutico-concretizador.

     b) científico-espiritual.

     c) hermenêutico-clássico.

     d) tópico-problemático.

     e) normativo-estruturante.

     

    Até a próxima!

  • Estruturante, pois usa a estrutura para normatizar, não somente extrai da letra da lei.

    A lei não tem sentido normativo (mas somente diretivo e limitativo), precisando da estrutura (materiais didáticos, estudos literários, monográficos, etc.)

  • Como diz Friedrich Muller é a ponta do iceberg

  • GABARITO: E

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/

  • Bem confuso, pq a questão fala que "interpretação e aplicação" seriam a mesma coisa.. enquanto Muller defendia no método normativo-estruturante que a interpretação e apenas uma das etapas do processo de concretização da norma....

    Bom tendi foi nada

  • A metódica hermenêutica- concretizadora faz o inverso da tópico-problemática, ou seja, ela parte da norma para o problema. O intérprete analisa a norma com base em suas pré-concepções íntimas. Após, analisa o contexto que se insere o problema, fazendo o cotejo entre o texto e o contexto (o que a doutrina chama de círculo hermenêutico). E daí extrai a solução adequada.

    A metódica cientifica-espiritual aduz que o intérprete deve levar em consideração os valores e a realidade social (ou seja, o seu "espírito") daquela sociedade na solução do conflito.

  • Pra lembrar, colegas da normativo-estruturante: A interpretação se estrutura não só no texto, mas também em todo o ordenamento jurídico (realidade normada).

  • "a normatividade a que se refere o método..." A resposta tava na questão.

    E eu errei

  • Pessoal, de forma bem didática:

    Normativo-estruturante ou concretista (Friedich Muller) – “não existe norma, se não a norma concretizada”! Neste caso ele faz uma distinção inicial entre texto normativo (seria apenas a forma da norma, sem normatividade e serve apenas como parâmetro de legalidade), de norma jurídica (o conteúdo já dotado de força vinculativa).

    O âmbito de incidência desta norma (realidade "normada"), é determinado pela interpretação, que contém dois conceitos:

    1º – definir o programa normativo: seria o conjunto de elementos linguísticos que permitem a interpretação de texto (ponta do iceberg).

    2º - definir o âmbito normativo: definido empiricamente, e corresponde a realidade social na qual o texto se insere. Neste caso deverá se levar em consideração outras fontes de informação como: jurisprudências, doutrinas, teorias, elementos políticos e etc. 

    NORMA JURÍDICA = programa normativo + âmbito jurídico

  • Agradeceria se alguém indicasse um livro específico de interpretação constitucional pois este é um dos meus pontos fracos. Valeu guerreiros do bem.

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    1) Método jurídico ou Método hermenêutico clássico: interpretar a constituição = interpretar uma lei. (Gramatical, lógico, Teleológico, histórico ou Genético)

    2) Método tópico-problemático: o ponto de partida do intérprete é o problema a ser debatido pelas diferentes visões, e o problema prevalece sobre a norma. Problema – Norma.

    3) Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma. Prevalência da norma sobre o problema. (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica) Norma – Problema.

    4) Método científico espiritual: ele deve considerar o espírito da constituição quando ela colocou aquela norma lá, a constituição é interpretada como um todo dentro da realidade do estado.

    5) Método normativo estruturante: o texto da norma é diferente da norma propriamente dita, a tarefa do intérprete, é interpretar a constituição sobre como concretizá-la na realidade social.